EDUARDO CURY
(orientador)
RESUMO: Esta pesquisa tem como discussão a alienação parental feita pelo cônjuge de um dos genitores. Assim o objetivo deste estudo é avaliar a alienação parental, quando esta é empreendida pelo cônjuge ou cúmplice de um dos progenitores. Buscando elucidar este ponto, foi feito uma pesquisa bibliográfica nos títulos e na legislação acerca da alienação parental. Em grande parte dos casos de alienação têm conexão com a afastamento conjugal, já que aparecem oportunidades a criação de barreiras na afinidade da criança e do genitor. A seguir, verifica-se o estabelecimento da guarda compartilhada, proporcionando suas modalidades, ponderando, também, a respeito de o domínio familiar e as obrigações a eles intrínsecas. Penetrando no assunto principal da presente pesquisa, verifica-se que a alienação parental, comprovando as condutas típicas do alienador e a índole da criança que sofre da síndrome da alienação parental. Segundo a visão da Lei da Alienação Parental, manifesta-se as penas e adequações aplicadas ao atuante alienador. Relativo as características jurídicas, a lei relativa à Alienação Parental, tem teores que tendem alertar sobre aos peculiares comportamentos do genitor alienante, corroborando a necessidade da percepção da perícia nesses episódios, do mesmo modo como medidas coercitivas que são empregadas a partir do andamento da comprovação da Alienação Parental.
Palavras-chave: Alienação Parental. Cônjuge. Legislação.
ABSTRACT: This research discusses the parental alienation made by the spouse or partner of one of the parents. It aims to evaluate parental alienation, when the spouse or accomplice of one of the parents undertakes it. Seeking to elucidate this point, a bibliographic research was carried out on the titles and legislation on parental alienation. In most cases of alienation are connected with marital estrangement, as opportunities appear to create barriers in the affinity of the child and the parent. Next, there is the establishment of shared custody, providing its modalities, also considering the family domain and the obligations intrinsic to them. Penetrating the main subject of the present research, it appears that parental alienation, proving the typical behaviors of the alienator and the nature of the child who suffers from the syndrome of parental alienation. According to the view of the Parental Alienation Law, the penalties and adjustments applied to the alienating agent are manifested. Regarding the legal aspects, the law related to Parental Alienation, has contents that tend to warn about the peculiar behaviors of the alienating parent, corroborating the need for the perception of expertise in these episodes, in the same way as coercive measures that are employed from the progress of the evidence. Of Parental Alienation.
Keywords: Parental Alienation. Spouse. Legislation.
1.Introdução
O Princípio da Alienação Parental se constituiu no ano de 2010, posteriormente a um longo debate e antecipa ajustes que se principiam com o acompanhamento psicológico e conclui com a plausível aplicação de pena, ou também o perda da guarda da criança a pais que alienarem os filhos. Esta regra altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constituindo a sucessiva significação para a alienação parental (BRASIL, 2010).
Em implicação as ações causadas pela Alienação Parental, aparece a síndrome da Alienação Parental, que se determina como desenvolvimento psicológico negativo da criança ou do adolescente, praticado agressivamente por seus genitores, parte da família, ou por qualquer indivíduo que consiga sua guarda, cunhando barreiras significativas à conservação dos vínculos afetivos em afinidade aos seus genitores (TRINDADE, 2008).
Este acontecimento não é novo, entretanto, a cada ano ele desperta mais atenção por conta dos recorrentes episódios. É necessário compreender um pouco a respeito do desenvolvimento da família para poder entender a alienação parental, dado que sua ascendência está ligada às transformações na convivência familiar.
Assim sendo, a nova constituição admite em proteger o matrimônio para resguardar a instituição familiar, livre se ela é proveniente do matrimônio ou não, distinguindo da mesma forma a união estável, a família monoparental como entes familiares, fazendo com que a família deixe de ser patriarcal tornando-se elementar. Por mais conciliador que possa ter o vínculo conjugal, pode-se resultar em implicações desagradáveis para os genitores e para seu filho.
Logo, a alienação parental é um acontecimento danoso à criança e ao adolescente, que têm a afetividade reduzida, derivando em uma série de resultados negativos no que se refere a outros direitos, como o da dignidade do indivíduo e direitos da originalidade, além de ter seu desenvolvimento emocional e psicológico comprometidos, é importante que se dê atenção ao tema e certifique-se de que ele está sendo tratado da melhor maneira possível.
O objetivo deste estudo é avaliar a alienação parental, quando esta é empreendida pelo cônjuge ou cúmplice de um dos genitores.
O procedimento empregado na construção desta pesquisa é a bibliográfica, que incide na apresentação de pensamentos de diversos autores que escreveram a respeito do tema em questão. Desenvolvendo-se uma pesquisa bibliográfica, empregando como base de contribuições de vários autores sobre o assunto visto, por meio de consulta a livros periódicos.
2. Evolução Histórica da Família
Desde os primórdios, o ser humano vem coexistindo em grupos, e foi se encontrando em conjunto para uma qualidade de vida melhor e oportunidades de viver mais, por esse motivo sempre eram vistos em grupos, isso do mesmo modo acontecia como uma maneira de proteção, então, apareceram as primeiras comunidades.
O indivíduo continuamente dependeu uns dos outros, dessa forma a família surge como uma fundação, e elas não se sentem apoiadas quando não tem alguém por perto para ama-las. Por ser um organismo cultural, a família não ajusta a família natural, que vive no Estado, bem antes do Direito. Cada um tem seu lugar e sua função na família, e não tem a obrigação de ter a união biológica (DIAS, 2013).
As transformações vêm ocorrendo com muita constância em toda sociedade, e nas famílias não é desigual, com o passar dos anos, a família vem ganhando diversas configurações, não tendo a obrigação de ser composta no modo convencional. Atualmente, existe diversos tipos de famílias, como: monoparental, homoafetiva, Anaparental, dentre muitas outras presente na sociedade atual. Embora na modernidade das famílias, muitas delas também sofrem muita descriminalização. Abaixo mostraremos diversos exemplos de famílias que podem ter algum tipo de alienação parental
2.1 Família Matrimonial
A família matrimonial é um dos modelos mais comuns em nossa sociedade, constituindo um molde clássico, proveniente de décadas atrás, proveniente da união entre duas pessoas. Assim sendo, Dias, explica que a família matrimonial implica diversas formalidades:
Embora as transformações, sejam muitas as reivindicações à celebração do casamento, de pouco ou quase nada amparando a vontade dos noivos. (...) Cláusulas, condições, regras e até uma certa postura são precedentes e unilateralmente colocadas por lei. Os direitos e deveres são atribuídos para valerem por meio da sua vigência e até posteriormente de sua dissolução pelo divórcio e até pela morte. Até se poderia chamar o casamento de apropriado contrato de adesão. A abrangência da declaração “sim” constitui o consentimento de ambos os nubentes com o que o Estado institui, de modo rígido, como deveres dos cônjuges. Os noivos podem, no máximo, mediante acordo antenupcial, escolher o regime de bens a valer quando da dissolução do casamento. (DIAS, 2015, p.135, 136).
Este modelo de família é resultante de uma ação protocolar, o casamento, podendo ocasionar entre casais heterossexuais ou homoafetivos.
2.2 Família Informal
Este modelo de família é ocasionada por meio de um ato informal, união estável. Sendo capaz de acontecer entre os homoafetivos e heterossexuais. Era corriqueira sua distinção doutrinariamente constituída entre concubinato puro e impuro. O concubinato puro se aludia aqueles indivíduos que não casavam por escolha, visto não haver nenhum obstáculo legal. Agora o concubinato impuro referia-se às afinidades entre um homem e uma mulher, que se constituíam opostamente às condições atribuídas ao casamento, logo, materializadas nos impedimentos matrimoniais.
A lei conferia juridicidade exclusivamente a família circunspeta pelo casamento, vedando quaisquer direitos as relações nominadas de adulterinas ou concubinárias. Apenas a família legítima existia juridicamente. A filiação era dependente ao estado civil dos genitores, só presente reconhecimento ao filho nascido dentro do casamento. Os filhos tidos de relações extramatrimoniais são alvos de espantosa gama de designações de substância pejorativa e discriminatória.
Dessa forma, filhos ilegítimos, naturais, espúrios, bastardos, não possuíam direito, sendo censurados a invisibilidade. Não podiam nem mesmo contestar o sobrenome durante o tempo em que o genitor fosse casado. Essas composições familiares, embora que resignadas pela lei, e pela sociedade, fazendo com que a Constituição as albergasse na apreciação de instituição familiar. Denominou-as de união estável, mediante a indicação de promover sua conversão em casamento, cláusula que, no dizer de Giselda Hironaka, é a mais inútil de todas as inutilidades. A legislação infraconstitucional que veio regular essa nova condição de família completou por praticamente copiando o exemplo oficial do casamento (DIAS, 2015).
[...] As normas civis estabelecem condições para o reconhecimento da união estável, gerando deveres e institui direitos aos conviventes. Afiança alimentos, constitui o regime de bens e avaliza ao sobrevivente direitos sucessórios. Aqui ao mesmo tempo pouco sobrepõe a vontade do par, sendo aceitável afirmar que a união estável transformou-se em um casamento por usucapião, logo, o decurso do tempo atribui o estado de casado. A exaustiva regulamentação da união estável provoca um dirigismo não querido pelos conviventes, dado que preferiram por não casar. Eles nomearam seu próprio caminho e não desejam qualquer interferência, Como são relações de caráter privado, cabe questionar a legitimidade de sua publicização coacta. (DIAS, 2015, p.136,137).
2.3 - Família Homoafetiva
Esta união acontece entre a comunhão de indivíduos do mesmo sexo, que querem estabelecer uma família. Anos atrás, era muito discriminada, entretanto aos poucos foi recebendo seu lugar na sociedade, e evoluindo cada vez mais. Ainda não sendo expressa na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, a união homoafetiva permanece e faz jus à tutela jurídica.
As comunhões homoafetivas é um fato que se confere e não podem ser recusadas, estando a reclamar tutela jurídica, competindo ao Judiciário absorver os conflitos acarretados. Inadmissível que as convicções subjetivas evitem seu enfrentamento e vedem a atribuição de efeitos, relegando à marginalidade de algumas relações sociais, pois a mais cruel consequência do agir omissivo é a perpetração de grandes injustiças. (DIAS, 2005, p. 17).
Por motivo da falta de regulamentação, as uniões homoafetivas podem ser identificadas como entidades familiares no contexto do direito de família. Não existe nenhuma diferença entre as uniões heterossexuais, fazendo jus a identificação de união estável.
2.4 - Família Poliafetiva
A família poliafetiva incide quando um indivíduo pode amar e se arrolar com diversas pessoas simultaneamente. Com o aparecimento da união poliafetiva aconteceu uma enorme repercussão na sociedade, já que a cultura vivente é completamente divergente da que compreende essa união. “...Foi analisada nula, além de incidente, é aberto. E revogou classificada como correta afrontando a moral e aos bons costumes.” A união poliafetiva não acarreta prejuízo a nenhuma pessoa, quando é aparente que pode amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo, sendo impróprio coibir de viver esse “amor”.
Assim sendo, para ganhar status de instituto familiar a união poli amorosa necessita ser composta por três ou mais pessoas com baseamento na afetividade e na consensualidade. Além do mais, é imprescindível que permaneça um singular núcleo familiar e que todos os integrantes do núcleo se pautem entre si, em seguida se o casamento for permitido pela justiça, se torna uma união lícita.
2.5 Família Anaparental
Ocorreram diversas transformações na sociedade ao transcorrer do tempo, sobre muitas situações, foram nascendo diversos tipos de família, como a Anaparental. Maria Berenice Dias conceitua:
Apesar que a constituição tenha alargado a importância de família, mesmo assim não enumerou todas as conformações familiares que permanecem. A contenda de gerações não pode transportar seu parâmetro para o reconhecimento de uma composição familiar. Não é verticalidade das conexões parentais em dois planos que permite reconhecer a presença de uma família digna da proteção jurídica. Contudo, olvidou-se o legislador de regular essas entidades familiares. A coexistência entre parentes ou entre pessoas, apesar de não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de escopo, atribui o reconhecimento da existência de entidade familiar alcunhada com o nome parental ou Anaparental (DIAS, 2015, p.140).
Esse modelo de família do mesmo modo está crescendo muito em nossa sociedade, e proclama ao mesmo tempo no art., 226 da nossa Constituição, tendo uma ampla proteção estatal.
2.6 Família Eudemonista
As divergências entre as famílias foram aparecendo em inúmeros graus. Devido a ampliação frequente, principiaram a ocorrer separações, e ao lado das insatisfações de um dos genitores. Grande parte dos casos, o genitor que tinha a guarda da criança, fazia a cabeça de tal, e deste modo ia extinguindo o conceito de bom pai/mãe que a criança tinha a respeito do genitor, cometendo então nascer a alienação parental.
Diz Maria Berenice Dias:
Para essa nova tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo surgiu um novo nome: família Eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros. O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido da busca pelo sujeito de sua felicidade. (DIAS, 2013, p. 58).
Este tipo de família é calhada pela sua implicação afetiva, quando provém da convivência entre indivíduos, sendo-as por ligações afetivas e solidariedade mútua, como acontece nos casos de amigos que vivem juntos, no mesmo ambiente, dividindo despesas, partilhando alegrias e tristezas, como se irmãos fossem.
Esses fatos são de enorme importância na evolução da criança, já que é por meio desta que é estabelecida pessoas adultas de bom caráter e com verificada autoestima para afrontar os desafios e a adquirir responsabilidades ao longo da vida adulta. “À família tem desempenhos psicossociais de resguardar os seus partes e beneficiar a sua adequação à cultura à qual competem”. Necessitando assegurar a sobrevivência dos filhos, o seu desenvolvimento saudável e sua socialização dentro das condutas basilares de comunicação, como da mesma forma acarinha-las, transformando-as em indivíduos bons em obter relações sociais (SALVADOR, 1999).
Assim, temos vários tipos de famílias, em grande parte delas acontecem à alienação, no qual um dos genitores por causa de raiva, ciúme e entre diversos outros motivos não querer a solução do casamento, e com isso o genitor alienante entusiasma negativamente na concepção cognitiva da criança contra o genitor alienado, improvisando ao menor ter péssimas lembranças do genitor alienado e de entes próximos da família.
3. Alienação Parental-Conceito
A Alienação Parental começou a ser analisada e a despertar interesse dos pesquisadores, juristas, psicólogos, etc., a partir do ano de 1985, quando o psiquiatra e professor Gardner (1998) fez referência a Síndrome da Alienação Parental como sendo:
Uma revolta da infância que nasce quase apenas nas disputas de custódia de crianças. Sua revelação preliminar é a empreitada denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha qualquer justificação. Procede do concerto das instruções de um genitor, e apoios da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais adequados estão atualizadas, a animosidade da criança pode ser justificada, e deste modo a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a resistência da criança não é aplicável (GARDNER, 1998, p.13).
Com base neste artigo, pode-se observar que a Alienação Parental é um processo de afastamento, onde o alienador, em decorrência dos estudos feitos por Gardner o tema começou a ser observado por pessoas comuns se viam enquadradas na situação por ele descrita. Desta forma, o tema foi espalhando-se pela Europa e chegou ao Brasil em meados de 2002. A Alienação Parental acompanha a humanidade desde muito tempo, sem que, no entanto, fosse observada e não era dada a devida atenção por falta de conhecimento da população, que até então, não tinha ideia do quanto essas condutas poderiam afetar famílias e destruir lares (DIAS, 2012).
No nosso país, a alienação parental passou a preocupar toda a sociedade, principalmente professores, pessoas ligadas à esfera da justiça, da psicologia, etc. A atenção dada ao tema foi tamanha que, em agosto de 2010, foi aprovada a Lei da Alienação Parental – Lei nº 12.318/2010, que regulamentou a Alienação Parental e a conceituou no seu art. 2º considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, protagonizada ou induzida por um dos genitores, inclusive avós ou até mesmo outros que os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
Considerado como um abuso emocional é muitas vezes invisível aos olhos dos que com a criança convivem. Para Gardner (1998, p.15): “um genitor que demonstre tal comportamento repreensível tem uma disfuncionalidade parental séria, contudo suas alegações são as de que é um genitor exemplar”.
O genitor alienante sente-se satisfeito quando percebe que suas intenções de destruir os vínculos do filho com o outro genitor dão certo. O menor é usado como forma de vingança, sendo manipulado e programado para a rejeição. Sendo assim, utiliza-se das mais diversas estratégias maquiavélicas, sendo implantados no menor, fatos que nunca ocorreram, como por exemplo, o cometimento falso de abuso sexual, entre outros absurdos. A criança passa a distorcer a boa imagem que tinha do outro genitor, causando-lhe uma verdadeira confusão mental e sentimental (GARDNER, 1998).
O menor, ainda em formação, não tem capacidade plena de discernimento, assim não consegue entender direito que está sendo manipulado, acreditando, portanto, nos fatos narrados e maldosamente implantados em sua mente pelo alienador. Para Dias (2012, p. 50):
A prole é usada como ferramenta da agressividade. É levado a abdicar o outro genitor, a odiá-lo. Trata-se de apropriada campanha de desrespeito. A criança é desvirtuada a afastar-se de quem ama e que do mesmo modo a ama. Isso gera incoerência de sentimentos e alagamento do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, revoga identificando-se com o genitor patológico, incidindo a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é corroborado.
Com a implantação de mentiras e calúnias e a doutrinação persistente dos filhos para que odeie seu genitor, o menor passa a construir sua própria imagem do genitor, contribuindo assim com a campanha difamatória do alienante. Desta forma, com uma imagem negativa do seu genitor, este passa a ser considerado um invasor, uma pessoa má que precisa ser afastada a qualquer preço.
O menor vem a ter receio e repúdio da sua presença, ocorrendo então, de forma gradativa, o afastamento e o consequente rompimento do vínculo afetivo e familiar. Dessa trajetória de destruição e sofrimento são deixadas marcas e sequelas que perduram para o resto da vida. Tem-se então, como referência de proteção ao menor, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, a seguir analisado (GONÇALVES, 2013).
4. Síndrome da Alienação Parental
Ainda que se relacionem intimamente, a alienação parental e a Síndrome da Alienação Parental (SAP) não se misturam, pois a primeira compreende na separação do filho de um dos genitores pelo outro. Ao passo que a síndrome representa os resultados emocionais e comportamentais da criança ou adolescente que sofreu a alienação. A Síndrome de Alienação Parental está relacionada ao nome do professor Richard Gardner, que estabeleceu este fato em 1985, Estados Unidos. A expressão síndrome é usada para explicar um conjunto de vestígios e sinais relacionados a uma doença. A SAP vale ressaltar é o grau mais grave a alienação parental, melhor dizendo, um resultado da alienação. Mas, não se pode dizer que efetivamente haja a SAP nos casos de mera Alienação Parental (GONÇALVES, 2013).
Segundo Leite (2015, p.157) discorre sobre o conceito apresentado por Richard Gardner, no que se refere à SAP:
É um distúrbio que surge quase exclusivamente no contexto e disputas de custódia de crianças. É um distúrbio em que as crianças programadas pelo alegado genitor amado embarcam em uma campanha de difamação contra o alegado genitor odiado. As crianças apresentam pouca ou nenhuma ambivalência sobre seu ódio que, muitas vezes, se espalha para a família o genitor supostamente desprezado. Na maioria das vezes, se espalha para a família do genitor supostamente desprezado. Grande parte das vezes, as mães são as iniciadoras e tal programa entre os pais são vítimas das campanhas de cerceamento. Contudo, uma mínima porcentagem de casos, é o pai que é o programador fundamental e a mãe que é vista como a genitora odiada. Além do mais, não estamos lidando aqui com a simples ‘lavagem cerebral’ por um dos pais contra o outro.
A síndrome relaciona-se com a separação e o divórcio, tendo seu início, na maioria das vezes, a partir das disputas judiciais pela guarda dos filhos, uma vez que os processos de separação tendem a desencadear sentimento de rejeição, abandono e traição.
A criança, além do fato de perder o laço, um vínculo com o genitor alienado, será forçado em direção a determinados padrões patológicos que terão continuidade até que os próprios pais ajam contra isso. Porém, não acontecendo, chegando o menor à fase adulta, poderá sofrer de um grave complexo de culpa, e o genitor alienante, através de seu exemplo fazer com que no futuro ela reproduza o mesmo comportamento.
Percebe-se, pois, como são exemplos de ações que podem provocar grandes danos que impedem as conexões entre o genitor alienado e o menor. Essas ações realizadas pelo alienante têm efeitos assoladores, os quais levam mais facilmente ao desdobramento da Síndrome da Alienação Parental. Conforme menciona Leite (2015, p.194):
Socorrendo-se da classificação de transtorno mentais, Gardner distingue três níveis ou estágios de desenvolvimento da SAP, a saber: leve, moderado ou grave. Cada tipo merece uma abordagem diferente e a desconsideração dos níveis pode gerar resultados graves, com trauma psicológico significativo pra todas as partes envolvidas.
Na primeira modalidade, os filhos ainda possuem laços afetivos fortes com os dois os pais. Estes são capazes de identificar que os questões presentes entre eles atingem os filhos. São as crianças aptos de dizer o seu interesse de que os dilemas sejam acertados e se sentem confusas ou constrangidas ao ouvir as críticas do genitor alienador, os quais visam à redução da relevância do segundo (DIAS, 2012).
Na fase moderada, surgem a surgir lutas mais fortes, especialmente no ato da transferência dos filhos ao genitor que não exerce a guarda, nos conhecidos períodos de visitas. Existe crescimento das agressões, gerar conflitos nos momentos da troca (visita). O filho apresenta com frequência um pensamento dependente, ainda que por vezes ainda apoie o genitor alienado. É corrente que, no fato de ter mais de um filho, o mais velho participe na ampliação da alienação aos irmãos mais novos. Dessa forma, é provável que o filho mais velho encontre-se vivendo a alienação num nível muito mais desenvolvido que os filhos mais novos (GONÇALVES, 2013).
Na fase grave o trabalho de detração é extremo e contínuo, no tempo e no espaço. Iniciam a se gerar no filho cultura típicos de negação, disputa e medo de se viver junto ao segundo genitor. As relações afetivas com o alienador ficam mais fortes. O alienador aumenta as formas de programação, levando as visitas meio ou totalmente difíceis. Nesta fase, o alienador demanda dos filhos a tomada de postura determinada, com a finalidade de analisar a fidelidade deles, de forma que estes mostrem renúncia acerca de estar n companhia do alienado como meio de mostrar apoio e vínculo ao alienador. O alienador passa a utilizar todas as manobras para impedir a união e convivência saudável entre o genitor alienado e os filhos. Os filhos já manifestam sentimentos de raiva ou negativa para com o alienado, à medida que o outro genitor (ou responsável) é protegido e amado de forma superior e incongruente, além de qualquer causa (DIAS, 2012).
Por conseguinte, promover a alienação parental em uma criança é visto por muitos como algo abusivo, contrastado a abuso sexual e físico, e não comente o genitor alienado sofrerá devido a isso. Mas igualmente os que participam da vida da criança, como os familiares, amigos. Impedindo a criança do convívio afetivo e que teria que permanecer integrada.
5. Características Jurídicas da Alienação Parental
Acerca dos esclarecimentos jurídicos abordaremos apenas os aspectos mais relevantes que envolvem a temática alienação parental. Primeiramente devemos destacar a separação judicial de um casal que na disputa de guarda dos filhos, um dos dois fica com a guarda e o outro recebe o que é chamado de direito de visitas. O genitor não guardião tem seu direito garantido por lei, não apenas do contato físico e comunicação com o filho, mas também o de participar ativamente do crescimento e da educação do mesmo. O direito de visitas tem o intuito de assegurar o vínculo familiar entre o genitor não guardião e o filho que está sob a guarda do antigo cônjuge, dessa forma garantindo não apenas os interesses e necessidades do genitor não titular da guarda, mas também principalmente do menor envolvido. Diante de tal importância, o direito de visitas não deve ser dificultado ou negado, a menos que haja motivos graves que a justifique (FONSECA, 2006).
O tema SAP tomou grandes proporções no Brasil através das associações de pais separados que, inicialmente, promoviam e realizavam debates sobre a igualdade de direitos e deveres de pais separados. No entanto muitas dessas associações em 2006 mudaram o foco para a temática SAP, mesmo ano em que tramitava o projeto de lei sobre a guarda compartilhada. Essa lei foi aprovada em 2008, desde então houve um aumento de publicações e eventos. Assim, as informações por meio dos diversos tipos de mídia sobre a SAP, geraram uma mobilização da opinião pública que acabou gerando um projeto de lei com o objetivo de identificar e punir o genitor responsável pela alienação parental dos filhos. Em agosto de 2010 esse projeto foi aprovado transformando em Lei (SOUSA; BRITO, 2011).
Essa Lei foi sancionada mais precisamente no dia 26 de agosto de 2010, tornando-se a Lei ordinária 12.318/2010 que aborda o assunto da alienação parental, fazendo um alerta acerca dos típicos comportamentos do genitor alienante, instrumentos de provas a serem utilizados, a importância dos critérios de perícia, e em casos concretos colocando à disposição a tomada de medidas coercitivas. Em casos de indícios de alienação parental, o juiz pode solicitar perícia psicológica ou biopsicossocial, cujos casos de alienação parental devem ser analisados por um profissional especializado da área, pois não se deve arriscar ter uma formulação de baixa qualidade do laudo (GUILHERMANO, 2012).
De acordo com a autora, o Juiz nos casos de constatação da alienação parental, poderá impor algumas sanções, onde o mesmo avaliará quais medidas são as mais cabíveis a depender do nível de gravidade do caso, tais medidas podem ser:
Aconselhar o alienador; expandir o convívio familiar com o alienado; multa; acompanhar o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; adulteração da guarda ou para o outro genitor ou para guarda compartilhada; cessação do poder familiar entre outras (GUILHERMANO, 2012, p. 19).
A alienação parental tem descrição legal, mesmo assim são necessárias mudanças no judiciário, e nas áreas da educação e saúde, dentre outras, pois quando ocorre algum problema com a criança, por exemplo na escola, é comunicado apenas um dos genitores, ficando o outro sem nenhuma informação sobre a criança. Precisamos da evolução não só as partes, mas de toda a sociedade a respeito do assunto visto.
6. Conclusão
A alienação parental é um assunto que está crivado no cerne da sociedade e invariavelmente passa até despercebido aos olhos do judiciário, entretanto que precisa ser condenado arraigadamente. No que diz respeito a esta batalha, foram analisadas prováveis soluções que estão invariavelmente em discussão no poder legislativo e judiciário de nosso país como a utilização de meios alternativos para determinar os conflitos no espaço familiar. O poder familiar procura em grande parte um conjunto de encargos para os adultos que cuidarem dos menores implicados.
Avaliar a alienação parental sugere na noção dos mais inúmeros tipos de família em nosso país, assim como ter um conhecimento comum de como acontece o poder familiar, na procura de garantir a afeição e o melhor empenho das crianças e adolescentes.
Compreendemos que embora possa existir divergências a respeito da necessidade do emprego do termo Síndrome da Alienação Parental (SAP), e se a mesma se compõe verdadeiramente em uma síndrome, a verdade é que a Alienação Parental é alguma coisa bem presente em nossa vida atual, muito nocivo à saúde do menor complicado, e em casos onde essa alienação é clara e aprazada pode-se atingir efeitos graves na vida da pessoa vítima daquele alijamento.
Assim, diante do método de alienação parental, que pode resultar em síndrome de alienação parental, é importante que os indivíduos envolvidos, saibam identificar o problema de maneira mais rápida possível, com o escopo de acabar com o abuso e não provocar maiores danos psicológicos para a criança, em verificação ao preceito constitucional do melhor interesse do menor.
Concluiu-se Desse modo, que esta pesquisa alcançou o escopo de arraigar este assunto e apontar estruturas que promovam para os operadores do direito, o diagnóstico da alienação e além disso, proporcionar inúmeras sugestões para refinamento do sistema judiciário para que a comunidade jurídica possa ser mais eficiente, quando confrontados com a alienação parental.
REFERÊNCIAS
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DIAS. M. B. Alienação parental e suas consequências. I edição porto alegre, livraria do advogado. 2015.
______. Curso De Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2012.
______. Manual de Direito das famílias 10º edição revista, atualizada e ampliada. I edição porto alegre, livraria do advogado, 2005.
_____. Manual de Direito das Famílias. 9ª. Ed. São Paulo, 2013.
FONSECA, P. M. P. C. da. Síndrome da Alienação Parental. São Paulo, 2006.
GARDNER, R. A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? In: SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Arquivos. 1998.
GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro: direito de família. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
GUILHERMANO, J. F. Alienação parental: aspectos jurídicos e Psíquicos. 2012. 30 f. Monográfica, Curso de Direito. Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2012.
LEITE, E. de O. Alienação parental: do mito à realidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
SALVADOR, C. C. (org.). Psicologia da Educação. Porto Alegre: Artes Médicas Sul,1999.
SOUSA, A. M. de; BRITO, L. M. T de. Algumas questões para o debate sobre síndrome da alienação parental. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 12, n. 16, p. 42-61, jun. /jul. 2011.
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEZO, Felipe José de Faria. Alienação parental: contornos e definições Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2022, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59110/alienao-parental-contornos-e-definies. Acesso em: 23 dez 2024.
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