RESUMO: Consiste o presente trabalho no estudo dos limites e problema existente para a concretização do Direito Fundamental: a escassez financeira, a capacidade financeira do indivíduo e a garantia apenas de um mínimo existencial. Usou-se como fonte de pesquisa doutrinas, Leis, CRFB/88 e jurisprudências. Pretende-se concluir que para a concretização do Direito, é necessária aplicação financeira em Políticas Públicas eficientes, a revisão do que atualmente é praticado, e que ainda o Estado veja na Segurança Privada um apoio para a concretização da Segurança Pública. A abordagem do presente trabalho foi dedutiva, pelo procedimento da pesquisa qualitativa, teórica, jurisprudencial, e bibliográfica.
Palavras-chave: Segurança Pública. Eficiência. Proporcionalidade. Concretização.
ABSTRACT: The present work consists of the study of the limits and existing problem for the realization of the Fundamental Right: the financial scarcity, the financial capacity of the individual and the guarantee of only an existential minimum. Doctrines, Laws, CRFB/88 and jurisprudence were used as a source of research. It is intended to conclude that for the realization of the Law, it is necessary to invest in efficient Public Policies, the revision of what is currently practiced, and that the State still sees in Private Security a support for the realization of Public Security. The approach of the present work was deductive, through the procedure of qualitative, theoretical, jurisprudential and bibliographic research.
Keywords: Public Security. Efficiency. Proportionality. Concretization.
O presente estudo versa sobre o tema analisando o dever do Estado em garantir o Direito Fundamental à Segurança Pública inalcançável totalmente, pois existem limites que impedem a Administração Pública de concretizá-lo totalmente, garantindo apenas um mínimo existencial.
Assim pretende-se demonstrar, neste trabalho, quais são estes limites que impedem que o Administrador traga à sociedade a efetivação do Direito Fundamental à Segurança Pública, e mostrar para o Administrador que mesmo que ele não consiga a efetivação do Direito, ele deve sempre trabalhar para alcançá-lo.
Entre estes limites há um que consequentemente “cria” os outros, que é o limite financeiro ou orçamentário. A garantia de todos os Direitos depende de recursos para a sua efetivação. Analisando o primeiro limite, passamos então consequentemente para os outros dois, sendo estes: a capacidade financeira do indivíduo, ficando desta forma, como responsabilidade do Estado garantir apenas o mínimo existencial. A capacidade financeira do indivíduo trata-se daquele que tem a capacidade de contratar o serviço privado, resta para o Estado então, garantir apenas o mínimo existencial, pois se garantir mais que isso, aqueles que tem a capacidade financeira maior, migrariam para o serviço público, e ao Estado voltaria a escassez para custear o serviço.
Mas deve-se lembrar que este trabalho não tem a intenção de proteger, ou dizer que é correto o Administrador prestar um serviço público precário à sociedade, apenas se quer mostrar à sociedade e ao Administrador que com este modelo de governo que temos em nosso país, não há possibilidade de ofertar um serviço público digno e de qualidade, mas que mesmo sabendo disso, o Administrador deve sempre de boa-fé e seguindo o Princípio da Eficiência tentar alcançar a qualificação do serviço.
2.LIMITES PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA PÚBLICA
2.1 Escassez de Recursos Financeiros;
Sempre que a Administração Pública argui o Princípio da Reserva do Possível como justificativa para o não cumprimento total de um Direito Fundamental, juntamente ela investigaa sua escassez de recursos financeiros, alegando que não provêm de recursos suficientes para atender a todos que necessitam dos seus serviços.
Confere-se o acima mencionado, por meio do acórdão da Justiça Federal do Estado do Paraná:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E CARENTE DE RECURSOS ECONÔMICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE À POPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA ESSE DIREITO FUNDAMENTAL, CUJO DESCUMPRIMENTO PERMITE A CHAMADA "JUDICIABILIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS". REEXAME NECESSÁRIO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SEGUIMENTO NEGADO. SENTENÇA
MANTIDA. (1) A prestação de assistência à saúde é direito de todos e dever do Estado, assim entendido em sentido amplo, co-obrigando União, Estados e Municípios, podendo a ação ser dirigida em face de qualquer um desses entes federados, em conjunto ou separadamente. (2) A inexistência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento de remédio a pessoa portadora de doença grave e carente de recursos econômicos, visto tratar-se de dever do Estado, em sentido amplo, e direito fundamental do cidadão. Nessa perspectiva mais abrangente, do enfoque constitucional dos direitos e deveres envolvidos no caso concreto, afasta-se a discricionariedade dos atos administrativos, permitindo-se a chamada "judiciabilidade das políticas públicas", impondo-se ao Poder Público a superação de eventuais obstáculos através de mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico, pois no plano das políticas públicas onde e quando a Constituição Federal estabelece um fazer, ou uma abstenção, automaticamente fica assegurada a possibilidade de cobrança dessas condutas comissiva ou omissiva em face da autoridade e/ou do órgão competente. (PARANÁ, JFPR, Reex. Nec. nº 0770465-6, Rel. Des, Adalberto Jorge Xisto Pereira, 2011). (Grifo meu)
As políticas públicas estão entrelassadas com o orçamento público, afinal a decisão de gastar é, fundamentalmente, uma decisão política. O Administrador elabora um plano de ação, descreve-o no orçamento, aponta os meios disponíveis para seu atendimento e efetua o gasto.” MANICA (2010, p. 03, apud Régis Fernandes de OLIVEIRA).
Em face do Princípio da Legalidade das despesas públicas, o Administrador Público é obrigado a observar as autorizações e limites impostos pelas leis orçamentárias, e a não observação das leis, pode impor ao Adminitrador crime de responsabilidade, previsto no art. 85, inciso VI, da CRFB/88. (MANICA, 2010).
Desta forma, não tem o Legislador, total liberdade para incluir nesta Lei Orçamentária aquilo que lhe convém, como também o Administrador que não pode dispor de recursos da forma que quiser, pois terá de observar as leis orçamentárias. É o que dispõe Scaff (2005, p. 220):
[...] não há total e completa Liberdade (de conformação) do Legislador para incluir neste sistema de planejameno o que bem entender. O legislador e muito menos o administrador não possuem discricionariedade ampla para dispor dos recursos como bem entenderem.
Mas olhando de outro âmbito, mais especificamente do Princípio da Eficiência, o Estado deve garantir estes direitos, e ser eficiente em seus serviços públicos oferecidos à sociedade. Mas este é um princípio inalcançável, pois sempre que o Estado consegue se adequar a uma tecnologia ou a uma necessidade nova que qualifique os serviços, algo novo aparece e ela precisa novamente se adequar. Mas isso nem sempre é possível, pois a Administração Pública funciona vagarosamente, e os recursos são escassos e indisponíveis.
Há então um exemplo que podemos pensar em relação a isso. É sabido que o efetivo da Polícia Militar não é suficiente para atender toda a população, do Estado de Santa Catarina, mas se quisesse aumentar esse efetivo, o Estado deveria fazer a seleção por meio de concursos públicos, o que implica recursos, precisará ainda de mais recursos, para o pagamento deste novo efetivo. Se ele, o Estado, precisa de recursos para contratar mais 1000 policiais, até ele ter esta verba, a necessidade já não será mais de 1000 policiais, será de 5000 policiais, pois a população aumenta, e a necessidade já será outra. É um exemplo um tanto quanto exagerado, mas que pode ocorrer na sociedade atual em que vivemos, necessidades surgem a todo o momento, e como é bem conhecimento de todos, a violência também.
A Segurança Pública é necessária para convivência em sociedade, e a falta desta propicia oportunidades aos mau intencionados.
Desta forma, pode-se perceber que o limite financeiro, para a concretização dos Direitos é um dos principais limites, como assim demonstra Ingo Sarlet (2001, p. 286):
Sustenta-se por exemplo, inclusive entre nós, que a efetivação destes direitos fundamentais encontra-se na dependência da efetiva disponibilidade de recursos por parte do Estado, que, além disso, deve dispor do poder jurídico, isto é, da capacidade jurídica de dispor.
Outro lado do problema financeiro, é o local ao qual as verbas estão sendo injetadas. SILVA FILHO e GALL falam sobre um incentivo perverso, que incentiva o investimento das verbas em locais que não tem como plano a prevenção da violência (2001, p. 200):
Definimos incentivos perversos como mecanismos, estabelecidos por leis ou costumes, que premiam comportamentos que prejudicam a consecução dos propósitos das intituições. Os incentivos perversos desviam recursos e motivação da polícia para prevenir o crime; recursos esses que passam a sustentar burocracias inchadas e as enormes unidades especializadas e de caráter repressivo, onde se concentram os excessos de violência policial. Os incentivos perversos geram um sistema de aposentadorias que absorve aproximadamente dois quintos do orçamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Somente a Polícia Militar mantém aproximadamente 35 mil pensionistas, ou um pensionista para cada dois homens em serviço ativo. [...] O Banco Interamericano de Desenvolvimento estima o custo da violência no Brasil em US$ 84 bilhões, ou mais de 10% do Produto Interno Bruto (PIB). A Fundação Getúlio Vargas avalia tal custo em 8,5 % do PIB. Partindo do PIB da Grande São Paulo, que é de US$ 103 bilhões, o custo da violência é estimado em US$ 8,5 a 10,5 bilhões, incluindo-se os gastos com a polícia (US$ 2 bilhões), com o Judiciário e as prisões (US$ 1 bilhão) mais as perdas em vidas humanas, feridos, perdas materiais e custos de serviços particulares de segurança.
Com esses dados apresentados pelos autores supracitados verifica-se que, o investimento na Segurança Pública, é um investimento de “dinheiro jogado fora”, pois o Estado aplica na remediação do problema, e não na sua prevenção. Ou seja, além de o Estado contar com recursos escassos, aquilo que há para injetar na Segurança Pública, é injetado em Políticas Públicas defassadas que não solucionam o problema da violência.
É necessário o investimento em Políticas Públicas de prevensão, como exemplo em nosso País, as Unidades de Polícia Pacificadora – UPP’s do Rio de Janeiro, que promove a aproximação entre a população e a polícia. Eles buscam recuperar territórios perdidos para o tráfico e levam a inclusão social à parcela mais carente da população.
Criadas pela atual gestão da secretaria de Estado de Segurança, as UPPs trabalham com os princípios da Polícia Comunitária. A Polícia Comunitária é um conceito e uma estratégia fundamentada na parceria entre a população e as instituições da área de segurança pública. O governo do Rio está investindo R$ 15 milhões na qualificação da Academia de Polícia para que, até 2016, sejam formados cerca de 60 mil policiais no Estado. Sobre Unidade de Polícia Pacificadora- UPP. Disponível em http://upprj.com/wp/
Essa é uma idéia nova, e que vem ganhando espaço, pois juntando a comunidade com a polícia, será possível prevenir a violência. (GOMES e LEMOS, 2002, P. 134):
A terminologia encabeça hoje a tese das mais altas autoridades do país ao mais humilde cidadão como uma das soluções para a polícia brasileira.
É a polícia de proximidade, de cidadania, comunitária, conforme é nominada a filosofia e estratégia organizacional de polícia que em diversos países, se traduz na perfeita integração e participação comunitária na solução dos problemas de Segurança Pública.
É este tipo de investimento financeiro que o Estado precisa para poder mudar o quadro de crescimento da violência em nosso País.
Cursos de qualificação e conscientização dos agentes de Segurança Pública, também são importantes, estes precisam enxergar que o que poderá diminuir a criminalidade, é a prevensão.
2.2 Capacidade Financeira dos Indivíduos;
O Direito Fundamental à Segurança Pública, como já demonstrado é dever do Estado em garantir, pois ele assumiu apenas para si este dever, tornando assim um monopólio, pois ele, o Estado não adimite que outros exerçam esta função.
Quando o Estado falha na garantia de um Direito Fundamental, aquele indivíduo que tem uma melhor condição financeira, procura os serviços privados para suprir esta falta das Políticas Públicas.
Porém, é importante ressaltar que estes serviços privados, só são permitidos para a proteção da propriedade privada, não pode qualquer empresa de segurança privada, exerce-la em locais públicos.
Diante disto, há os questionamentos sobre as empresas de segurança que fazem o transporte de dinheiro para os Bancos, pois estas se locomovem em vias públicas. Porém, estes, mesmo com todo o seu poder de fogo, só possuem permissão para fazer a segurança do dinheiro. Um exemplo é que se estes seguranças privados, ao fazerem o transporte dos valores, constatarem um furto há uma residência, não terão permissão para agirem, pois a segurança pública só cabe ao Estado.
Isso pode ser visto no art. 144 da CRFB/88, citado anteriormente neste trabalho, pois a Lex Magna, quando diz ser de responsabilidade do Estado a segurança pública, ele elenca os órgãos ao qual garantiram este Direito Fundamental, desta forma deixa claro, que a segurança Pública deverá ser exercia somente por ele.
Quando se trata de Segurança, o que se procura são as empresas de Segurança Privada, que crescem a todo momento e lucram altamente diante da insegurança que a população sente.
Com o aumento da criminalidade, a população com condição financeira maior, busca a Segurança Privada para suprir a falta da Pública. Isso ocorre principalmente nos bairros de classe média ou nobres. (GOMES e LEMOS, 2001, p. 148):
Acuados pelo aumento da criminalidade manifesto nas tristes estatísticas de crimes, a população busca alternativas para sua proteção num intuito, não de substituir a ação da Segurança Pública mas por ter condição financeira para tal, contribuir subsidiariamente para o aumento da segurança. Tal fato verifica-se principalmente em bairros de classe média e bairros nobres especialmente em relação à proteção de condomínios verticais, já que o número de ataques a tais edificações tem aumentado assustadoramente, além do que, em tese, um sistema de proteção nas ruas melhoraria a segurança do cidadão no momento em que está mais vulnerável, que é em seu automóvel na entrada ou saída da garagem na abertura da porta ou para ingresso na via.
Este é um mercado altamente lucrativo e que além de movimentar o dinheiro no País, gera mais empregos que o setor público. (GOMES, LEMOS, 2002, p. 142):
A despeito das irregularidades e distorções, a Segurança Privada é um negócio que movimenta 4,5 bilhões de dólares por ano no Brasil, representando 3,5% do PIB, mais de um bilhão só em São Paulo, tendo atualmente um crescimento anual de 9% a 10%, empregando duas vezes mais que o setor Público. É para levarmos em conta por exemplo o mercado americano que faturou no ano 2000, 92 bilhões de dólares com Segurança Privada, cifra que é 70% maior que os investimentos públicos no setor.
Seria então de interesse do Estado garantir amplamente e sozinho o Direito Fundamental à Segurança Pública?? Pois o Estado ganha de várias formas com a Segurança Privada, na forma de imposto e com a geração de emprego.
Porém, mesmo sendo uma forma de apoio à Segurança, pois desta forma caberia ao Estado apenas garantir o Direito para aqueles que podem contratar o serviço privado, em nosso País, este serviço privado não é visto com bons olhos pelo serviço público. (GOMES, LEMOS, 2002, p. 142):
Nos EUA a Segurança Pública incentiva de forma direta a implantação de sistemas eletrônicos. No Brasil a Segurança Pública vê na Segurança Privada um concorrente e não um aliado. As centrais de emergência policial são refratárias em atender as chamadas de pânico de empresas de monitoramento de alarme “Não vamos trabalhar para empresas privadas!” é a visão policial, quando na verdade a preocupação deveria ser o que gerou alarme e não quem está acionando a polícia!
Desta forma, para a Segurança Privada ter um bom resultado deve ter apoio da Segurança Pública, pois o problema não é apenas daquele que contratou o serviço privado, mas sim de toda a sociedade.
Exemplo dado por GOMES e LEMOS, é de que “um ataque a um carro de transportes de valores na via pública não é apenas uma questão de Segurança Privada, mas sim de Segurança Pública, pelo número de vidas e patrimônios que estarão sob risco.” (2001, p. 143).
Outro tipo de Segurança Privada muito recorrente em nosso País, é aquela clandestina, que é feita na maioria das vezes por cidadãos que fazem rondas noturnas de moto ou bicicleta, mas que não possuem nenhuma especialização, conhecimento ou autorização para prestar este tipo de serviço, pois na maioria das vezes são “bicos” feitos como forma de agragar um valor à sua renda. O cidadão presionado pela insegurança que sente, e pela ineficácia do serviço do Estado acaba por contratar este serviço privado. (GOMES e LEMOS, 2002, p. 148):
Diante desse quadro está surgindo um grande e perigoso mercado paralelo de segurança clandestina que são as Empresas especialistas em segurança de quarteirão. O que no passado era um subemprego de vigias noturnos, “bico”, para vigilantes desempregados, agora está disseminando principalmente nos bairros nobres com empresas que se apresentam como legalmente constituídas mas que na verdade possuem registros falsos, autorização para funcionamento da Polícia Federal falsificados, pois cabe à Polícia Federal através de suas Delegacias Especializadas de Controle de Segurança Privada e respecticas Comissões de Vistoria, o controle e fiscalização das atividades de segurança privada no país.
Ainda outra forma de Segurança Privada clandestina, são as milícias de policiais, onde cobram corcitivamente daquela comunidade em que se instalou, o valor para garantir sua segurança. Assim, aqueles que deveriam garantir a segurança em nome do Estado, a garantem pela via privada. Porém nestes locais a única violência existente é a própria milícia.
Dentre estes policiais que cobram para fazer a segurança que é incumbido à eles fazerem como representantes do Estado, tem aquele que faz durante seu horário de expediente, e aquele que faz após o seu horário. Em qualquer das duas situações, fica demonstrado o nível da Segurança Pública. (GOMES e LEMOS, 2002, p. 149):
Os cidadãos apavorados com a violência desconhecendo a legislação e até por imaginar que é lícita tal situação acabam por cair na artimanha desses “camelôs da segurança”.
Pior ainda, quando tais proponentes do serviço são policiais da área pois estarão demonstrando já seu caráter de péssimo profissionalismo e que vão vender proteção justamente onde tem o dever legal de atuar. Nesse caso além de criminoso como veremos adiante é extremamente imoral deixando no cidadão um ar de eventual extorsão. Imaginemos um caso concreto em que 4 edifícios de uma mesma rua se cotizem e pague ta “serviço” e 2 não paguem. Qual será a conduta dos agentes ao pressentirem um crime se passando contra pessoas não pagantes? Se omitirão? E se forem policiais que têm o dever de intervir? E se imaginarmos que tais agentes ainda poderão estar servindo de informantes para criminosos atuarem contra os não pagantes?
Ao Estado cabe garantir a Segurança nas áreas públicas, e as empresas de Segurança Privada podem tão somente exercer segurança patrimonial em estabelecimentos e áreas privadas, e a proteção de bens na via pública poderá ser feita através da autorização para realizar tranporte de valores e escolta armada e a proteção de pessoas através de autorização específica para realizar segurança pessoal. (GOMES e LEMOS, 2002).
Conclui-se que ao Estado interessa que aqueles que possuem condições contratem a Segurança Privada, pois assim ele se exonera de parte do que é seu dever garantir. Ficando sob sua responsabilidade apenas a Segurança daqueles que não tem condições de arcar sozinho com o serviço, o que em nosso País é a maioria da população.
Porém, os órgãos de Segurança Pública, veêm este serviço privado com maus olhos, como se o seu serviço fosse precarizado, o que é uma verdade. Deveriam então estes serviços, se utilizar da Segurança Privada como um apoio ao seus serviços, e assim trabalharem conjuntamente para garantir este Direito Fundamental.
2.3 Garantia do Mínimo Existencial.
A sociedade avança e cresce rapidamente, em todos os aspectos, e conforme ocorrem estes crescimentos, surgem as necessidades humanas a serem supridas pelos escassos recursos financeiros.
Algumas destas necessidades só podem ser supridas pelo Poder Público através de seus serviços, pois como é sabido, vivemos em uma sociedade onde as classes são desiguais, não tendo aqueles de classe mais inferior, aos quais são maioria, condições de custear as suas necessidades. Aí apresenta-se o dever do Estado. (SCAFF, 2005).
Como foi visto nos tópicos anteriores, os limites para a imposição total do Direito Fundamental à Segurança Pública, passam pelo limite financeiro seja sua excasses ou a injeção de verbas em Políticas Públicas defasadas, e passam pela capacidade financeira das pessoas, onde aqueles que possuem condições econômicas melhores, contratam a Segurança Privada. Desta forma cabe ao Estado garantir a Segurança para aqueles que não possuem as condições de arcar com as despesas do serviço privado.
O Estado por sua vez, garante somente o mínimo, que de forma alguma, alcança à todos aqueles que não conseguem sozinhos arcar com suas necessidades.
Porém, este mínimo existencial trata daquilo que é essencial para que o cidadão possa viver com dignidade, ou seja, de acordo com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e isto vai bem mais além da idéia de mínimo pensado pelo Estado. PORTELLA, diz que é dever do Estado garantir apenas aos pobres, e não a toda população. (2007):
Em primeiro lugar pela entrega direta de prestações de serviço público específico e indivisível, gratuitas através da atuação das imunidades das taxas e dos tributos que dependem de prestações, como nos casos da educação primária e da saúde pública. A proteção da liberdade pode se dar, também, por subvenções e auxílios financeiros a entidades filantrópicas e educacionais, tanto públicas como privadas. A entrega de bens públicos, como roupas, remédios e alimentos, nos casos de calamidade pública, ou como forma de assistência social a pessoas carentes, através do fornecimento de merenda escolar, leite, etc, não depende de pagamento, porque se trata de proteção do mínimo existencial. No entanto, é necessário ressaltar que a ação estatal deve se restringir à entrega de bens necessários à sobrevivência dos pobres, pois ao Estado não compete a concessão de bens e serviços a toda a população.
Como não seria dever do Estado a concessão de bens e serviços à toda a população? Pois a Lex Magna, garante Direitos Fundamentais à todos, e ainda nos diz que todos são iguais perante a Lei. Desta forma o serviço deve ser oferecido à todos, e o Estado que se qualifique para que a Constituição seja levada à sério. Assim expõe o caput do já citado artigo 5º da CRFB/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (BRASIL, 2012)
Já bem entende o STF, que este mínimo existencial, deve estar de acordo com a Dignidade da Pessoa Humana, onfere-se, por meio do julgado ARE 639337 AgR/SP, que teve como relator o Ministro Celso de Mello, julgado em 23/08/2011 (Inteiro Teor do Acórdão em anexo p. 50).
Trata-se o caso de sentença que obrigou o Município de São Paulo a matricular crianças de até cinco anos de idade em unidades de ensino infantil próximas de sua residência ou do endereço de trabalho dos pais, sob pena de multa diária por criança não atendida.
Em sua decisão o STF considerou que a reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, afim de frustrar um Direito Fundamental. E nem pode o Estado garantir o mínimo existencial de forma precária, mas sim aquele mínimo que esteja de acordo com uma exitência digna, ou seja, com a Dignidade da Pessoa Humana.
Fica ainda a Dignidade da Pessoa Humana a plena fluição de Direitos Sociais básicos como o Direito à Educação, o Direito de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, o Direito à Saúde, o Direito à Assistencia Social, o Direito à Moradia, o Direito à Alimentação e o Direito à Segurança. Segue um trecho da ementa do julgado:
A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. -A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. (BRASIL, STF, ARE 639337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2011) (Grifo meu).
Ainda nos é encinado pelos Ministros que o Direito já adquirido pelo cidadão, não poderá mais o ser reduzido ou suprimido,sob pena de transgressão ao Princício da proibição do retrocesso. Necessitamos de avanços nos Direitos Fundamentais, o Direito precisa acompanhar o desenvolvimento da humanidade, e não se prender à conceitos que impeçam a evolução.
Sendo o Direito Fundamental à Segurança Pública, um Direito de segunda geração, dos direitos sociais, não pode o Administrador se esquivar do seu cumprimento. É o que se nota na decisão à seguir:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).(DISTRITO
FEDERAL, ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2004)
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana confere ao cidadão a vida digna, e impede que o Estado haja sobre o particular de forma abusiva, como impedindo a pena de morte e outras penas cruéis, garantindo que à ele sempre que necessário, o Estado lhe forneça os medicamentos, lhe garantindo que possa ter educação e cultura, e que possa ir e vir seguramente, ou seja, que um mínimo seja garantido pelo Estado para que o indivíduo possa viver. (BARROSO, 2010, p. 13):
A eficácia interpretativa dos princípios constitucionais significa que os valores e fins neles abrigados condicionam o sentido e o alcance das normas jurídicas em geral. A dignidade, assim, será critério para valoração de situações e atribuição de pesos em casos que envolvam ponderação. Por exemplo: o mínimo existencial desfruta de precedência prima facie diante de outros interesses; algemas devem ser utilizadas apenas em situações que envolvam risco, e não abusivamente; a liberdade de expressão, como regra, não deve ser cerceada previamente.
Barroso ainda demonstra que o supracitado Princípio, é diferente para cada qual, pois a noção de Dignidade pode ser interpretada de maneiras diferentes de acordo com o que cada indivíduo quer para si. (2010, p. 03):
A dignidade da pessoa humana tornou-se, nas últimas décadas, um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental. Ela é mencionada em incontáveis documentos internacionais, em Constituições, leis e decisões judiciais. No plano abstrato, poucas ideias se equiparam a ela na capacidade de seduzir o espírito e ganhar adesão unânime. Tal fato, todavia, não minimiza – antes agrava – as dificuldades na sua utilização como um instrumento relevante na interpretação jurídica. Com frequencia, ela funciona como um mero espelho, no qual cada um projeta sua própria imagem de dignidade. Não por acaso, pelo mundo afora, ela tem sido invocada pelos dois lados em disputa, em temas como interrupção da gestação, eutanásia, suicídio assistido, uniões homoafetivas, hate speech, negação do holocausto, clonagem, engenharia genética, inseminação artificial post mortem, cirurgias de mudança de sexo, prostituição, descriminalização de drogas, abate de aviões sequestrados, proteção contra a auto-incriminação, pena de morte, prisão perpétua, uso de detector de mentiras, greve de fome, exegibilidade de direitos sociais. A lista é longa. (Grifo meu)
Por fim o supracitado autor expõe que por vezes alguns aspectos da dignidade poderá ser sacrificado por direitos individuais e sociais, ou seja, de alguns para o bem de todos (2010, p. 15):
É certo que ela deverá ter precedência na maior parte das situações em que entre em rota de colisão com outros princípios, mas, em determinados contextos, aspectos especialmente relevantes da dignidade poderão ser sacrificados em prol de outros valores individuais ou sociais, como na pena de prisão, na expulsão do estrangeiro ou na proibição de certas formas de expressão. Uma última anotação: a dignidade da pessoa humana, conforme assinalado acima, se aplica tanto nas relações entre indivíduo e Estado como nas relações privadas.
Deve-se então ser garantido o mínimo para todos os cidadãos, porém este mínimo deverá ser aquele ligado à Dignidade da Pessoa Humana, para a convivência em sociedade, podendo o cidadão ter seu direito de ir e vir em segurança nas suas atividades do dia-a-dia.
Como o Estado não possui Políticas Públicas capazes de garantir um bom atendimento as demandas daquela maioria da população que necessita do serviço público. Porém mesmo que ele pudesse implantar um serviço público de qualidade, talvez não seria de seu interesse, pois desta forma, aqueles que pagam pelo serviço privado migrariam para o público.
Resta desta forma, ao Estado, garantir apenas o mínimo existencial. O que significa garantir apenas o básico para a sociedade, porém este básico oferecio não está de acordo com a Dignidade da Pessoa Humana, o Estado garanta um mínimo muito abaixo disso.
Fica claro, que nas funções exercidas pelo Estado, ele deve empregar sempre ótimos meios com qualidade dos serviços, isto em relação à atuação do agente público, pois é importante buscar a qualificação destes, como também recursos tecnológicos condizentes com a necessidade, e em relação também a organização da estrutura da administração Pública, condizente com a disciplina emprega em empresas Privadas, que por visarem o lucro, trabalham com ótimos meios para alcançar resultados excelentes, devendo ser este o objetivo da Administração Pública para atender as demandas públicas.
Diante de todo o exposto conclui-se que cabe ao Estado por meio de Políticas Públicas condizentes necessita-se garantir um mínimo existencial de forma digna, ou seja, o cidadão precisa estar ciente de que os números da violência diminuíram e ver nos órgãos garantidores da Segurança, uma entidade que realmente as garanta, e não ter uma visão de uma ação policial que não surte efeito algum nas estatísticas da violência.
O Estado precisa garantir uma existência ao cidadão de acordo com a Dignidade da Pessoa Humana, e abstrair-se do Princípio da Reserva do Possível, pois este é um fundamento para aquele administrador que apenas quer se escusar de seus deveres, que age apenas na defensiva, o que infelizmente é a maioria em nosso País, o bom Administrador persegue Políticas Públicas de efeito, pesquisando e estudando formas novas de implantá-las.
Enfim, o cidadão necessita dormir, trabalhar, ir e vir no seu dia-a-dia tranquilamente, tendo consciência que o Estado faz eficazmente o seu papel, não necessariamente para zerar os números da violência, mas para diminuí-lo amplamente!
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais: 5 ed. São Paulo: Melhoramentos, 2008. 669 p.
ALMEIDA PRADO, João Carlos Navarro de. Direito Fundamentais: Direito de Todos? O dever ético constitucional e a reserva do possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 10, 2007. Disponível em: http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-10/RBDC-10-259- Joao_Carlos_Navarro_de_Almeida_Prado.pdf (Acessado em 11/09/2011)
ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Princípio da Proporcionalidade: Significado e Aplicação.Campinas: Editora Copola, 2002. 117 p.
BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humanano Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. 2010. Disponível em http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp- content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. 408 p.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. 808 p.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 2012. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL, STF, RE 559.646 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 07/06/2011, acessado em 21/03/2022.
BRASIL, STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 06/11/2008, acessado em 25/03/2022.
BRASIL, STF, ADI 2.819, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 06/04/2005, acessado em 20/03/2022.
BRASIL, STF, ARE 639337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/08/2011, acessado em 20/03/2022.
BULOS, Uadi Lamego. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2008. 1596 p.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2005. 765 p.
DISTRITO FEDERAL, ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 04/05/2004, acessado em 18/02/2022.
FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Interpretação e estudos da Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1990.
GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002. 159 p.
GOMES, Sérgio Olímpio. LEMOS, Marcio Tadeu Anhaia. Insegurança Pública e Privada: Basta de Hipocrisia. São Paulo: Editora Landmark, 2002. 183 p.
JUSTEN FILHO, Marçal. Empresa, Ordem Econômica e Constituição. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n 212, abr./jun. 1998, p. 109 a 133.
LEAL, Cesar Barros. JUNIOR, Heitor Piedade. Coord. A Violência Multifacetada: Estudos sobre a Violência e a Segurança Pública. Texto - REBELLO FILHO, Wanderley. Violência Urbana e Segurança Pública. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2003. 459 p.
MACHADO, Ivja Neves Rabêlo. Reserva do possível, minimo existencial e direitos prestacionais. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 09 maio. 2008.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 430 p.
MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível: Direitos Fundamentais a Prestações e a Intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas. Bahia: Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, 2010. Disponível em: http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-21-MARCO-2010-FERNANDO- MANICA.pdf (Acessado em 25/03/2022).
MEIRELLES, Hely Lopes. . Direito administrativo brasileiro. 30.ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 808 p.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional São Paulo: Malheiros, 2006. 1032 p.
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008. 1434 p.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2011. 944 p.
MORAIS, Janaína Jacolina. Princípio da Eficiência na Administração Pública. Revista Acadêmica de Ciências Jurídicas, ETHOS JUS, Edição n.º 03, 2009. Disponível em http://www.eduvaleavare.com.br/ethosjus/revista3/pdf/principio_eficiencia.pdf
NETO, Chade Rezek. O Princípio da Proporcionalidade no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Lemos e Cruz Editora, 2004. 85 p.
OLIVEIRA, Nilson Vieira. Organ. Insegurança Pública: Reflexões sobre a criminalidade e a violência urbana. GALL, Norman. SILVA FILHO, José Vicente da. Incentivos Perversos e Segurança Pública. São Paulo: Nova Alexandria, 2002. 247 p.
PARANÁ, JFPR, Reex. Nec n.º 0770465-6, 5º Câmara Cível, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, julgado em 07/07/2011, acessado em 18/02/2022.
PORTELLA, Simone de Sá. Considerações sobre o Conceito de Mínimo Existencial. WebArtigos, 2007. Disponível em http://www.webartigos.com/artigos/considera- ccedil-otilde-es-sobre-o-conceito-de-m-iacute-nimo-existencial/2400/
REIS, Jorge Renato dos. GOREZEVSKI, Clovis. Constitucionalismo Contemporâneo: Debates Acadêmicos. Santa Cruz do Sul: Editora IPR, 2010. 392 p.
SANTA CATARINA. Constituição Estadual de Santa Catarina. 2012. Disponível em http://www.alesc.sc.gov.br/portal/legislacao/docs/constituicaoEstadual/CESC%20201 2%20-%2063%20e%2064%20emds.pdf.
SANTOS, Gustavo Ferreira. O Princípio da Proporcionalidade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Limites e Possibilidades. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004. 223 p.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Liv. Do Advogado, 2001.
SCAFF, Fernando Facury. Reserva do Possível, mínimo existencial e direitos humanos. Interesse Público. V.7, nr 32, jul./ago. 2005, 312 p.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editora Ltda, 2008. 923 p.
TORRES, Marcus Paulo de Paiva. A Segurança Pública como um Direito Fundamental. Congresso Nacional de Segurança Pública. 2008. http://www.nucleo.ufal.br/gepsojur/anais-connasp/arquivos.html acessado em 20/03/2022.
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Direito fundamental à segurança pública: breve estudo sobre os limites para efetivação do direito fundamental à segurança pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2022, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59113/direito-fundamental-segurana-pblica-breve-estudo-sobre-os-limites-para-efetivao-do-direito-fundamental-segurana-pblica. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Izabella Carvalho Santos
Por: Michael chagas pereira
Por: Jady de Paula Lopes
Precisa estar logado para fazer comentários.