WALTER MARTINS MULLER
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho apresenta como principal objetivo expor o modo do poder judiciário brasileiro em estabelecer os delitos contra a vida realizados por portadores de psicopatia. A princípio não há matéria especifica para esses portadores, porém dispõe certos meios aplicáveis para estes casos, bem como, elemento de imputabilidade, enquanto conteúdo de culpabilidade. Procura-se também demonstrar os elementos necessários para a identificação dessas pessoas, que também podem viver de forma natural na sociedade. Utiliza-se, como material para contexto do tema, os expostos bibliográficos e websites, utilizando fontes primárias (legislação vigente, doutrinas e jurisprudência que abordam sobre o assunto). Retratará, também, os comportamentos inerentes a sua personalidade, visando apresentar que esses indivíduos não absorvem a sanção penal como deveriam, não se arrependendo dos crimes que cometem, posteriorizando sua reincidência. Terá também como finalidade oferecer sugestões de sanções penais mais eficazes para esses indivíduos e exibido alternativas para perspectivas de alterações deste atual cenário nacional.
Palavras-chave: Psicopatia. Culpabilidade. Crime
ABSTRACT: The work presents as main objective the exportation of the way of the Brazilian judiciary in establishing the ones described below against the life realized by the complement of psychopathy. There are principles that exist for those that can also be identified, but that can be defined as elements that can be identified, that can be identified as elements that can be attributed, and that demonstrate the elements that they can also be identified. society. It is used as material for the context of the theme, bibliographic and websites exposed, using current primary sources, doctrines and jurisprudence that address the subject. It will also portray the behaviors inherent to their personality, in order to present the sanction they did not commit, so it does not apply to crimes they commit, a posteriori, their recurrence of crimes. It will aim to correct adjustment alternatives that are also more effective for the current change to the national scenario.
Keywords: Psychopathy. Guilt. Crime
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Conceito. 3 Identificação do Psicopata. 4 Psicopata frente ao Direito Penal. 5 Aplicações de penas. 6 Medida de Segurança. 7 Exame de verificação de cessação da periculosidade. 8 O psicopata no cumprimento da pena. 9 Conclusão. 10 Referências.
1 INTRODUÇÃO
A seguinte pesquisa busca expor a forma como o psicopata é visto pela sociedade e pelo direito penal na atualidade, dispondo se há ou não formas de tratamento, delimitando as sanções para esses indivíduos e identificando a melhor forma para a diminuição de reincidência, pois os delitos demonstram cada vez mais alto nível de violência, despertando o interesse dos estudiosos do comportamento do ser humano como psicólogos, psiquiatras e psicanalistas, aprofundando sobre esses indivíduos, que ainda se mostram obscuros e divergentes.
Serão expostas as formas de identificação dos psicopatas, apresentado estudos e citações, como também meios que possam ser utilizados, nos inquéritos e processos, pelos profissionais, para sancionar de forma justa e assertiva quanto à condição mental do agente ativo do crime, pois com a mídia sensacionalista muitos acreditam que os psicopatas são imorais e especialmente maus, por tanto acreditando em uma sanção severa, sendo incapazes de retornar para a sociedade. Dentro dessa premissa mostraremos os elementos de culpabilidade, bem como caracterização de pessoas imputáveis, inimputáveis e semi-imputaveis, ou seja, a possibilidade de atribuir a autoria por um fato criminoso e a sua capacidade de responsabilização do fato.
A partir de doutrinas e jurisprudências demonstramos que se trata de um problema de todos, não somente dos envolvidos, como do Estado e principalmente da sociedade, retratando-se a suma importância de discussão diante desse tema, por questões de ordem e tranqüilidade social, pois a sanção incorreta, os negativos efeitos e desumanos decorrentes da diligencia homicida amedrontam a sociedade como um todo, transcorrendo o risco para a integridade física de incontáveis brasileiros que podem ser as próximas vítimas destes indivíduos.
2 CONCEITO
Os psicopatas podem simular sentimentos que realmente não possuem, podendo camuflar-se de maneira perfeita; há os que no decorrer da vida não praticam fatos delituosos de grande monta como homicídios ou estupros, mas que vivem nas sombras como: lares, escolas e órgãos públicos. Este transtorno é muito mais comum em homens do que em mulheres, estima-se que a prevalência geral, em amostras comunitárias, seja de aproximadamente 3% em homens e 1% em mulheres[1].
O conceito atual da psicopatia pode-se assemelhar a um transtorno denominado pela teoria comportamental como Transtorno de Personalidade Antissocial (TPA), porém, este transtorno não apresenta sinais de anormalidade mental como alucinações, delírios, ansiedade excessiva, possuindo uma dificuldade para reconhecê-los e impossibilitando o entendimento de suas atitudes ao praticarem crimes. É um transtorno muito grave que afeta as emoções e os sentimentos da pessoa, como a razão e o juízo, dispersando a ética e freios morais e obtendo o que querem por meio da força ou de meios não aprovados socialmente.
Esse transtorno de personalidade começa a evidencia na idade infantil e na puberdade, perdurando até a idade adulta, suas características podem ser vistas como manipuladores e são incapazes de desenvolver vínculos duradouros e verdadeiros com outras pessoas.
É importante ressaltar que o termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grego, psyche = mente; e pathos = doença). No entanto, em termos médicos psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais.
Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou pânico, por exemplo). (SILVA, 2008, pg. 37)
Os psicopatas são impulsivos e visam sempre o alcance do prazer, satisfação e alívio imediato em determinada situação. Apresentam níveis de autocontrole extremamente reduzidos, podendo facilmente ficar violentos ou enraivecer por motivos banais. Não se deve confundir o ataque de “fúria” com o ataque “súbito de loucura”, pois o mesmo tem total noção de suas ações. Segundo o DSM-IV-TR, os psicopatas culpam suas vítimas por terem sido tolas e impotentes ou então afirmam que elas tiveram o destino que mereceram, minimizando, assim, as conseqüências danosas de suas ações ou simplesmente demonstrando total indiferença[2].
3 IDENTIFICAÇÃO DO PSICOPATA
Os neurologistas brasileiros, Jorge Moll e Ricardo Oliveira, realizaram experiências e classificaram os principais tipos de agressividade encontrados em 279 pessoas, com distúrbios neuropsiquiátricos. Por meio de um teste desenvolvido por Moll, nominado como Bateria de Emoções Morais (BEM), e com a tecnologia da ressonância magnética frontal concluíram que o cérebro de alguns indivíduos responde de forma diferente quando levado a fazer julgamentos morais, mostrando imagens com guerras, cenas de crime e que envolvem emoções sociais, como: culpa, arrependimento e compaixão. Esses indivíduos, quase não sofriam alterações, independente da imagem vista, ter momentos alegres ou serem moralmente inaceitáveis, enquanto que, nas outras pessoas, essa área do cérebro se movimentava com êxito ao alterar a imagem alegre para a imoral.
Pela classificação internacional de doenças a psicopatia é identificada como: CID-10. O professor da Universidade da Colômbia britânica Robert Hare, especialista na área da psicologia criminal e psicopatia, mesmo realizou uma lista(PCL-R) através de um estudo feito durante 25 anos, que pontua alguns sintomas para a classificação do grau do psicopata, sendo elas: leve, moderada e severa, e utilizada em países como USA, Austrália, Nova Zelândia, Bélgica, Holanda, Dinamarca, Suécia, Noruega, China, entre outras. Hare listou os seguintes sintomas: superestima, mentira patológica, ausência de remorso ou culpa, estilo de vida parasitário, problemas graves de comportamento na infância, versatilidade criminal, delinquência juvenil, impulsividade, irresponsabilidade, relacionamentos de curta duração e descontroles comportamentais.
Essa tabela foi traduzida no Brasil em 2003, pela psiquiatra forense Hilda Morona, através de um estudo que a mesma realizou com homens que realizaram infrações penais e que apresentaram Transtorno de Personalidade Anti-Social (TAS) e Transtorno Especifico de Personalidade (TEP).
Após tomarmos conhecimento que o PCL-R é um instrumento de eleição necessária o estudo da psicopatia, e que países que o adotaram e o instituíram apresentaram o índice de redução da reincidência criminal considerável, grande foi o nosso interesse por este instrumento. Com a autorização do autor, passamos a traduzir o instrumento e a efetuar os procedimentos necessários, como retrotradução, equivalência semântica, e correção ao longo de dois anos de trabalho. Após a aprovação da tradução pelo autor, passamos a aplica-lo em população forense. (MORONA, 2003, p. 3).
Ressalta-se que poderá haver uma instauração de sua condição mental, tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual enquanto tramita o Inquérito, conforme disposto no art. 149, §1º, do Código de Processo Penal
É comum que esses indícios sejam apresentados por prova testemunhal ou documental como laudos particulares, e como grande relevância as entrevistas realizadas com parentes e conhecidos do investigado, muitas vezes com fatos de ações do passado que são diferentes de pessoas imputáveis.
4 PSICOPATIA FRENTE AO DIREITO PENAL
A caracterização da capacidade de culpabilidade é identificada como imputabilidade, ou seja, a aptidão para se declarar culpado, exigindo do sujeito a capacidade psíquica suficiente para que no momento da ação ou omissão o faça entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento isso de acordo com o art. 26 do Código Penal. A exclusão da imputabilidade atribui ao sujeito a incapacidade de responsabilização chamando de inimputabilidade.
Hodiernamente, a culpabilidade é vista como possibilidade de reprovar o autor de um fato punível porque, de acordo com os fatos concretos, podia e devia agir de modo diferente. Sem culpabilidade não pode haver pena e sem dolo ou culpa não pode existir crime. Pelo exposto, a responsabilidade objetiva é insustentável no sistema penal brasileiro, que, certamente, encapou as ideias da responsabilidade penal subjetiva. (BITENCOURT,2000, p. 125)
No Brasil o sistema judiciário utiliza as expressões que remetem a nomenclatura médica psiquiátrica: desenvolvimento mental retardado, perturbação da saúde mental, doença mental e desenvolvimento mental incompleto.
A doença mental, ou desenvolvimento incompleto ou retardado, se aliada a falta de entender o caráter ilícito do fato ou de ter a capacidade reduzida formalizará a inimputabilidade, observando requisitos como: biológico, psicológico (suspensão de entendimento) e temporal (requisitos anteriores no momento da conduta).
Dessa forma, sempre que houver indícios que o acusado possa ser portador de quaisquer desses distúrbios mentais, o juiz irá determinar a instauração de incidente de insanidade mental, que deverá seguir conforme descrito nos artigos 149 a 152 do Código de Processo Penal.
Observamos o entendimento do doutrinador Damásio Evangelista:
Imputar é atribuir alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível, e ainda, imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica. (JESUS, 2000, p.300)
Para o ordenamento penal brasileiro a classificação do psicopata é semi-imputável constituindo que o portador possui a perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, como retrata o parágrafo único do art. 26 do Código Penal:
Art. 26- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
5 APLICAÇÕES DE PENAS
As sanções penais impostas pelo Estado são: pena restritiva de direito (PRD), pena privativa de liberdade (PPL) e a pena pecuniária. Para Nucci, sua finalidade é que a pena busque: “reeducar o delinqüente, retirá-lo do convívio social enquanto for necessário, bem como reafirmar os valores protegidos pelo Direito Penal e intimidar a sociedade para que o crime seja evitado”[3].
As penas privativas de liberdade são subdividas em: reclusão, detenção e a prisão simples. Nas modalidades de reclusão e detenção, decorrem da pratica de crimes, enquanto que a prisão simples é aplicada às contravenções penais, e não podem ser executadas em regime fechado. Os criminosos condenados não podem ser inseridos nos mesmos locais que estão os contraventores.
As penas restritivas de direitos são: interdição temporária de direitos; limitação de horários, prestação pecuniária, perda de bens e valores e a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
A última modalidade é a pena pecuniária, de multa, comumente falada.
Em se tratando de psicopatia, a pena não é assimilada da forma que deveria, assim há um verdadeiro impasse sobre a funcionalidade das sanções penais e a maneira como elas deveriam ser aplicadas a esses indivíduos, ante as particularidades que os mesmos apresentam.
6 MEDIDA DE SEGURANÇA
Esta medida muitas vezes é associada à ideia de manicômio judiciário, porém, foi extinto há um tempo considerável. Atualmente existe a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Assim, o infrator realizara os efeitos da pena mais humanizada e de forma menos humilhante para ele. Ao réu serão aplicadas as medidas de segurança ou poderá cumprir a pena, propriamente dita, que possui efeito eminentemente curativo. Assim, o definindo como semi-imputável, deverá ser verificada a necessidade, de acordo com o caso concreto, de forma que o perito se certifique da periculosidade do agente, definindo o grau de aptidão da personalidade do indivíduo para o cometimento do crime, analisando também a probabilidade do mesmo voltar a delinqüir, baseando-se nas suas anomalias psíquicas bem como as condutas antissociais.
Na aplicação da medida de segurança, há semelhança com a pena, pois em ambos, a liberdade do agente é restrita, sendo consideradas como formas de sanção penal. A principal diferença entre as duas modalidades reside na fundamentação, pois a pena se fundamenta na culpabilidade, e a medida de segurança na periculosidade do agente.
Os requisitos para determinar a aplicação de medida de segurança são: a ausência de imputabilidade, a prática de uma infração penal e a presença da periculosidade. Nucci, explica que pode ser denominada como “uma espécie de sanção penal destinada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, autores de um fato típico e antijurídico (...), devendo ser submetidos a internação ou a tratamento ambulatorial[4].
Há duas espécies para o tratamento, sendo elas: internação, na qual o sentenciado é inserido no hospital de custodia ou em algum estabelecimento adequado para efetuar o tratamento (art. 96, I, CP).
O tratamento ambulatorial obriga o sentenciado a comparecer periodicamente ao médico para acompanhamento (art. 96, II, CP), neste tratamento é considerada a medida de segurança restritiva, empregando se cuidados médicos para o paciente submetido ao tratamento, na qual não implica em sua internação, o médico irá determinar os dias na qual o indivíduo comparecerá ao hospital, para que possa ser aplicada a terapia prescrita.
Essa medida não atinge a liberdade individual, e conforme preceitua o art. 101 da Lei de Execuções Penais (LEP – Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984) poderá ser cumprida em qualquer outro hospital, que possua as dependências adequadas, porém colocá-los em um hospital de custódia pode ser extremamente perigoso, pois esses indivíduos podem freqüentemente ameaçar e atrapalhar os ademais internos se tornando presas fáceis da manipulação e do abuso dos psicopatas, observa-se o psiquiatra forense Paulo Oscar Teitelbaum:
Estes indivíduos destroem o ambiente hospitalar, corrompendo membros mais frágeis da equipe a desenvolver comportamentos desonestos e antiéticos, assaltando, contrabandeando drogas, abusando dos mais fracos, atacando grosseiramente ou mesmo paralisando completamente os programas de tratamento desenvolvido com pacientes psicóticos ou deficientes.
(SOUZA, 2008, p.268)
7 EXAME DE VERIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
De acordo com o Art. 775 da Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941: “a cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta”(Brasil, 1941) podendo ser solicitada mesmo no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, conforme menciona o art. 777.
Há um prazo mínimo para a duração da medida de segurança, no qual será averiguada a periculosidade do indivíduo internado no hospital de custódia, pode-se verificar que essa sanção penal detém de tempo indeterminado, na qual se estende até a cessação da periculosidade do agente, disposto no § 1º do art. 97 do Código Penal4:
§ 1º - a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. [...]”.
8 O PSICOPATA NO CUMPRIMENTO DA PENA
Os psicopatas conseguem de forma natural controlar seus impulsos, compreender o ilícito, assim como a capacidade de manipulação, entre outras.
Não podemos esquecer que os psicopatas são manipuladores inatos, e que, em função disso, costumam utilizar os outros presidiários para obtenção de vantagens pessoais. Muitas vezes, assistindo aos noticiários da tv, pude observar como as rebeliões nos presídios tem a orquestração dos psicopatas. Eles fazem com que alguns prisioneiros se tornem reféns indefesos no processo de negociação com as autoridades.(SILVA, 2008, p.133)
Uma das maiores e danosas manipulações que esses indivíduos fazem é o preenchimento dos requisitos para conseguir benefícios no comprimento da pena, tais como, livramento condicional, progressão de regime e outras.
Infelizmente não há no sistema penal brasileiro, um procedimento especifico de diagnóstico da psicopatia nos delinqüentes, sendo na execução da condenação ou em seu julgamento, á apenas o instrumento de Hare que foi traduzido por Hilda Morana, como já mencionado.Podemos explorar o principal recurso utilizado, a base do ordenamento jurídico penal brasileiro: o exame criminológico e o princípio da individualização da pena, a LEP (Lei Nº 7.210, 11 de Julho de 1984) prevê o Exame Criminológico em seu art. 8º:
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
O exame é obrigatório aos criminosos que foram condenados inicialmente a pena privativa de liberdade em regime fechado, tratando-se de um exame inicial, seu objetivo é a individualização da pena, de forma judiciária como penitenciária, na qual cada condenado deverá cumpri-la com a adequação realizada, essa análise será executada com exames médico-biológico, psicológico, estudo social do condenado e outros.
Conforme exposto, uma vez que a aplicação da Escala de Hare em outros países mostrou uma baixa taxa de reincidência, é nítido que não há motivos para sua não implantação obrigatória no Brasil. Assim, não basta que essa sistemática seja implantada apenas no início da execução da pena, e sim, que sejam acompanhados durante todo o período a que foram condenados, realizando vários exames periódicos, para que o indivíduo sempre passe por uma análise clínica, averiguando a melhora no quadro, de forma que houve redução ou mesmo cessação da periculosidade do agente, além de diferenciá-los dos criminosos comuns, a fim de que seja satisfatório o processo de recuperação para ambos.
Vários projetos de lei foram apresentados na Câmara dos Deputados, na tentativa de alterar o exame especifico, bem como prisões especiais ou monitoramento adequado, no entanto todos foram arquivados sem qualquer solução.
Fica clara, a necessidade de mudanças nas leis impostas em delitos realizados pelos psicopatas, devendo obter pessoas aptas a compreender melhor as condutas praticadas por eles, dando uma atenção específica para que os mesmos não se sintam desamparados pelo poder judiciário, e desta forma punidos de forma igualitária e correta aos demais que cometem crimes dessa mesma esfera.
9 CONCLUSÃO
O presente trabalho procurou mostrar a atual situação dos criminosos identificados como psicopatas, e que os mesmos não há uma atenção própria frente ao judiciário brasileiro. Verifica-se a dificuldade de ajustamento desses indivíduos e entendimento no que tange sua responsabilidade penal, ou seja, acerca da semi-imputabilidade e imputabilidade, não havendo sanção penal especifica e dificultando suas punições, consequentemente expandir o nível de reincidência, pois se tratam de indivíduos com total consciência de suas ações.
Não obstante, o sistema penal trata esses indivíduos assim como os criminosos comuns, conforme demonstrado no decorrer do trabalho a não diferenciação e falta de identificação adequada aos psicopatas, resulta em danosas consequências, bem como a reincidência criminal no âmbito prisional.
Pode-se observar que a criação especifica de uma política criminal para os psicopatas, e realizada com meios eficazes para a diminuição e cessação destes indivíduos, possivelmente, conteria o avanço das práticas homicidas e cruéis por eles praticadas.
Assim, é de extrema importância a realização dos exames criminológicos, como o método PCL-R, para que o mesmo seja objetivo em cada quadro clínico, particularizando os psicopatas, e conforme mencionado esse exame deve ser realizado em todos os processos de execução da pena, desde o início, durante e o acompanhamento posterior, buscando analisar a progressão ou regressão do quadro clinico, sendo elaborados por profissionais altamente especializados e dando-lhes autonomia para a elaboração dos laudos técnicos.
De fato, a realidade do sistema judiciário brasileiro carece de eficiência, obstando a segurança da população e do próprio individuo, não possuindo uma garantia mínima de que este foi devidamente tratado e tem a aptidão para retornar ao convívio social. Demonstra-se que há uma grande necessidade de que o Estado priorize esses indivíduos, e que aconteça soluções uniformes para tranquilidade populacional.
REFERÊNCIAS
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[1]JORGE, Miguel R. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais: DSM-IV-TR. Consultoria e coordenação de Miguel R. Jorge. 4. ed. Porto Alegre: Editora Aritmed, 2008. p..658.
[2]JORGE, Miguel R. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais: DSM-IV-TR. Consultoria e coordenação de Miguel R. Jorge. 4. ed. Porto Alegre: Editora Aritmed, 2008. p. 657.
[3]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 341.
[4]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 509.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Mariana. Psicopatia e o Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2022, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59114/psicopatia-e-o-direito-penal. Acesso em: 21 nov 2024.
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