Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar os aspectos da Lei n. 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha” sob a perspectiva do direito humano à segurança pessoal como fundamental para emancipação e liberdade das mulheres. Nesse sentido, verifica-se o conceito de Segurança Humana que tem por finalidade promover a proteção de liberdades essenciais para os indivíduos. Nessa direção, o artigo tem como escopo demonstrar que as políticas públicas destinadas à promoção de segurança estrutural às mulheres pelo Brasil, são essenciais para a garantia da dignidade da pessoa humana, e, consequentemente sua emancipação e liberdade, e examinará a importância do marco legislativo de combate à violência contra mulheres no Brasil. Foi utilizada a pesquisa teórico-dogmática, sendo abordados estudos de doutrinadores, jurisprudências e artigos científicos, e em caráter transdisciplinar, informações históricas, sociológicas e dados estatísticos, a fim de sustentar os fundamentos teóricos dos princípios e teorias jurídicas analisadas para o esclarecimento do assunto.
Palavras-chaves: Direitos Humanos. Direito à Segurança Pessoal. Segurança Humana. Direito das Mulheres. Violência contra mulheres.
Abstract: The present work aims to analyze the aspects of Law n. 11.340/2006, known as “Lei Maria da Penha” under the perspective of the human right to personal security as fundamental for the emancipation and freedom of women. In this sense, it will verify the concept of Human Security, which aims to promote the protection of essential freedoms for individuals. In this sense, the article aims to demonstrate that public policies aimed at promoting structural security for women throughout Brazil are essential to guarantee the dignity of the human person, and, consequently, their emancipation and freedom, and will examine the importance of the framework to combat violence against women in Brazil. Theoretical-dogmatic research was used, addressing studies by scholars, jurisprudence and scientific articles, and in a transdisciplinary way, historical, sociological and statistical information, in order to support the theoretical foundations of the legal principles and theories analyzed to clarify the subject .
Key-Words: Human rights. Right to Personal Security. Human Security. Women's Rights. Violence against women.
Sumário: Introdução; 1. Da violência contra a mulher e a violência doméstica 2. Da relação entre dignidade, igualdade e liberdade humanas 3. Direito humano à segurança pessoal, segurança humana e segurança da mulher 3.1 Normatização internacional e brasileira sobre a segurança da mulher 3.2 A Lei Maria da Penha 4. A segurança humana como liberdade e emancipação feminina. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
A violência contra mulher é realidade preocupante no cenário pátrio, o qual ocupa o quinto lugar no planeta em número de feminicídios com dados estatísticos alarmantes que demonstram que, no período de um ano, 17 milhões de brasileiras sofreram algum tipo de violência, ameaça ou agressão. Não obstante o contexto jurídico normativo mundial alicerçar-se no “princípio dos princípios” da dignidade da pessoa humana, a sociedade brasileira mantém sua tradicional cultura patriarcalista, com estereótipos de gênero incorporados na estrutura social, política e jurídica e a submissão feminina segue sendo um aspecto relevante da têmpera social do Brasil.
A análise da violência de gênero passa pela sua conceituação do ordenamento pátrio e nos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, os quais integram, segundo parte da doutrina, o bloco de constitucionalidade brasileiro, e, em que pese a violência em si seja um fenômeno presente na estrutura global em quaisquer momentos históricos, aquela na qual as mulheres estão inseridas possuem contornos específicos e características próprias com o poder de, aliada a demais formas de opressão, exacerbar a vulnerabilidade desse grupo.
A aplicação do princípio da dignidade humana provoca divergência jurisprudencial e doutrinária, muitas vezes utilizado para defesa de direitos diametralmente opostos entre si. Outrossim, inegável que a Constituição Federal conferiu não apenas fundamentalidade material, mas também formal, alçando o referido princípio à um dos fundamentos da República Brasileira, ao lado do qual figura, em intrínseca relação, os princípios da liberdade e igualdade.
A erradicação de qualquer forma de violência contra a mulher, é essencial para a efetividade dos direitos humanos, sendo questão central na agenda civilizatória dos últimos séculos e configurando uma das principais preocupações e objeto de enfrentamento do Estado brasileiro e da sociedade como um todo. A estrutura de poder na sociedade brasileira privilegia o gênero masculino e o tema demanda princípios de ação afirmativa que tenham por objetivo implementar ações destinadas a corrigir as desigualdades de grupos sociais que sejam histórica e sistematicamente discriminados e promover a sua inclusão social através de políticas públicas específicas, conferindo às tratamento diferenciado que permita que sejam compensadas as desvantagens sociais decorrentes da situação de discriminação e violência a que estejam expostas.
Nesse cenário, verifica-se o conceito de Segurança Humana, apresentado pela primeira vez em 1994 pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e que ampliou os fundamentos do que se entende por desenvolvimento humano e segurança em oposição ao conceito restrito de segurança que se limitava à luta contra as guerras. A Segurança Humana destina-se a promover a proteção e garantia de duas liberdades essenciais para os indivíduos, quais sejam, a liberdade de viver sem temor e a liberdade de viver sem carência. O desenvolvimento humano surge como seu principal paradigma e por essa razão é orientado para as pessoas e não para os governos.
O marco normativo da Lei n. º 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha surge como um instrumento positivado visando criar políticas públicas de combate à violência de gênero, a qual se insere num alargado contexto de atuação estatal na garantia de direitos humanos fundamentais. Seu objetivo expresso é promover a prevenção e o enfrentamento, em particular, da violência doméstica, assim entendida em seu caráter amplo como aquela ocorrida contra a mulher em seu contexto familiar e afetivo ou em razão da sua condição feminina promovendo sua segurança contra quaisquer tipos de violência ou agressão.
Na medida que atuação estatal falha, não apenas permitindo a reiterada violação da dignidade humana, mas também impedindo justamente a parcela da população mais lesada em seus direitos de obter sua tutela para cessar e reparar tais lesões, perpetua e reproduz as violências a que as mulheres estão expostas. Em sociedades com profundas desigualdades e com uma grande parte da população em situação de vulnerabilidade, a concretização dos direitos humanos sociais fundamentais e os instrumentos de pacificação social devem caminhar em harmonia norteando a atividade do Estado.
Muito embora a violação aos direitos humanos sociais e fundamentais ocorra de forma sistêmica e histórica no Brasil, a violência contra a mulher é condição particularmente gravosa pois afeta os níveis de dignidade humana em suas diversas esferas e suas consequências vem sendo sentidas por todas sociedade. Nesse sentido, busca-se analisar a garantia de segurança pessoal e humana, através da aplicação da Lei Maria da Penha, como instrumento de transformação social para emancipação e garantia de liberdade feminina, a fim de que se tente compreender quais preceitos podem ser utilizados para erradicar esse trágico quadro.
1. Da violência contra a mulher e da violência doméstica
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também conhecida como Convenção do Belém do Pará de 1994, promulgada no ordenamento pátrio pelo Decreto n. º 1.973/96, define como violência contra a mulher “qualquer conduta, de ação ou omissão, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, no âmbito público ou privado. ”
Muito embora a violência seja um fenômeno social presente nas sociedades humanas em quaisquer momentos históricos, atingindo estados e populações de forma global e cuja conceituação é constantemente modificada, a violência contra as mulheres ganha contornos específicos, apenas recentemente obtendo destaque e visibilidade através do mundo.
As causas e enfrentamento dessa modalidade de violência, possui questões extremamente complexas, demandando esforço multidisciplinar e atuação de diversas esferas estatais e segmentos da sociedade, uma vez que de difícil identificação.
Ao tratar da origem etimológica da palavra violência, Marilena Chaui aponta os seguintes conceitos: 1) a desnaturação, ou seja, agir com força para contrariar a natureza de alguém, 2) a coação ou constrangimento, tal qual ato de força que contrarie a vontade e a liberdade de alguém 3) a violação, ato que viola algo valorizado de forma positiva por uma sociedade; 4) espólio ou injustiça, ou seja, atos de transgressão contra atuações e coisas que alguém ou uma sociedade definem como sendo direitos ou justas. Em suma, a autora define a violência como “ato de brutalidade, sevícia e abuso físico e/ou psíquico contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela opressão e pela intimidação, pelo medo e pelo terror. ” (CHAUI, p.35-36)
Já Hanna Arendt, ao promover uma reflexão filosófica a respeito da relação entre poder e violência, aponta que muito embora sejam fenômenos distintos, são equiparáveis e muitas vezes relacionados. A autora caracteriza a violência como instrumento para o exercício do poder, do vigor e da autoridade, dos quais se distingue. Esta última, por sua vez não exige coerção nem persuasão para seu reconhecimento, mas, na medida que há um decréscimo de poder e de autoridade, a tendência é que seja substituído pela violência. (ARENDT, 2021)
Tradicionalmente, as sociedades conferem ao gênero feminino o papel na estrutura familiar de esposa, cuidadora e mãe, sua vivência é primordialmente na esfera privada ao passo a construção social do gênero masculino ocorre na esfera pública e no mercado de trabalho, como protetor e provedor da família. Dessa forma homens e mulheres vivenciam a violência de formas diferentes.
Nota-se que a violência de gênero envolve a determinação social, histórica, sistemática e estrutural dos papéis masculino e feminino, aos quais se atribuem importância e valorização diferenciadas, guardando relação com o poder daquele sobre este. Maria Amélia Teles e Mônica de Melo entendem que se a relação violenta entre os gêneros é fruto do poder de dominação do homem e a consequente submissão da mulher, consolidados ao longo da história. (TELES E MELO, 2002)
Os códigos de conduta que acompanham os papeis sociais de cada gênero, estabelecidos no processo de educação e formação diferenciados, atribui ao homem controle das circunstâncias e à mulher, mera participação. Assim, delas é esperado “rituais de entrega, contenção de vontades, recato sexual, vida voltada a questões meramente domésticas, priorização da maternidade” (BIANCHINI, p. 35) numa verdadeira hierarquia de autoridade, cenário que produz condições para que o homem se sinta legitimado a utilizar a violência para exercer e manter seu controle sobre o comportamento feminino.
Mesmo após a consagração do princípio da igualdade pela norma constitucional brasileira e a crescente participação das mulheres no mercado de trabalho e funções públicas, espaços públicos anteriormente ocupados pelos homens, os estereótipos de papéis masculino e feminino permanecem enraizados, não apenas no ordenamento moral e ético da sociedade, mas inclusive no aspecto jurídico.
Nota-se que o Código Civil vigente até 2002 dispunha que ao marido cabia a chefia das relações conjugais. Ademais, conforme bem aponta André Stefan, o Brasil, não obstante ser reconhecido mundialmente pelo “mito do erotismo”, possui ainda amarras moralistas e conservadores bastante fortes, especialmente no que se refere às questões relacionadas à sexualidade e às questões de gênero. O autor destaca que “basta ver que até metade dos anos 2000 ainda eram crimes no Código Penal o adultério, a sedução, o rapto consensual, isso sem falar da vetusta expressão “mulher honesta” antes presente em alguns dispositivos ” conceitos ideológicos que ainda fazem parte da estrutura social brasileira. (ESTEFAM, p. 21)
A violência contra a mulher, guarda particular relação com a lógica patriarcal estrutural que designa um papel de inferioridade e submissão à condição feminina, a quem incumbem “o recato, a pureza, a subserviência, a maternidade, as emoções, as coisas do lar, o cuidado para com o homem etc.” Aquelas que atuam de forma a romper com esse padrão, ou seja, não se comportam da forma “própria do seu gênero”, são, com frequência, “punidas”. Por essa lógica, às mulheres não cabe desviarem-se do comportamento afetivo e sexual esperado uma vez que “a traição, a liberdade, a decisão de permanecer ou terminar um relacionamento, a possibilidade mesma de abandonar a família – é prerrogativa exclusiva do macho. ” (ABBOUD, SANTOS E KROSCHINSKY, 2021).
Nesse sentido, conforme a autoridade masculina é questionada através do comportamento feminino em dissonância com o modelo patriarcal, a honra dos homens deve ser reestabelecida através do exercício da violência, trazendo para essas relações a lógica arendtiana.
Embora ocorra com frequência no ambiente doméstico e familiar, a violência contra a mulher ultrapassa suas relações afetivas, ocorrendo também na esfera pública. Note-se que o conceito de violência contra a mulher é gênero da qual a violência doméstica é espécie. Ela se manifesta também em contextos não familiares como nas relações escolares e laborais e ou, ainda, de forma institucional, seja pelas instituições públicas ou privadas, relações de trabalho, na busca da prestação de serviços públicos e da tutela estatal ou em algumas relações de consumo. Em suma, está estruturada nas práticas cotidianas e em todos os aspectos das relações sociais e jurídicas. A situação da população carcerária feminina e a desvalorização social, econômica e jurídica do trabalho doméstico são exemplos de violência de gênero não relacionadas à violência doméstica ou familiar. (BIANCHINI, p. 48)
Importante salientar que a ideia de violência de gênero se comunica com outras formas de opressão, relacionando-se com o conceito de discriminação múltipla ou agravada presente na Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância que alguns autores denominam interseccionalidade. Os fatores de subordinação possuem naturezas e dinâmicas estruturais que muitas vezes se combinam, entre os quais destaca-se o racismo, o patriarcalismo e demais sistemas opressores. (CRENSHAW, 2002)
Ademais, a estreita ligação entre a vítima e o agressor, em regra na relação afetivo-conjugal e nas demais relações doméstica, familiar ou íntima de afeto e a continuidade e permanência nas situações de violência fazem das mulheres um grupo ainda mais vulnerável dentro do sistema de desigualdades, em especial considerando-se os demais desequilíbrios profundos existentes no Brasil, tais quais o econômico e étnico. (BIANCHINI, p. 36)
Em estudo de revisão de literatura publicado em 2021 na revista Research, Society and Development, as autoras concluíram que a violência tem prevalência em relação a mulheres mais jovens, pretas, com baixa escolaridade e o principal agressor é, em regra, o companheiro ao passo que o local mais frequente é o próprio domicílio da vítima e na tipologia da violência predominou a associação das formas físicas, sexual e psicológica. (ARAÚJO, RABELLO, SORIANO, MOREIRA, BENTO, ALMEIDA, 2021)
Tal achado corrobora com os índices apresentados no relatório Visível e Invisível: a vitimização das mulheres no Brasil, elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e que concluiu que a maioria das vítimas de violência doméstica no último ano tinham entre 16 e 24 anos (35,2%), com maior incidência entre as mulheres pretas (28,3%) e 72,8% dos agressores eram pessoas próximas da vítima, com destaque para o companheiro ou ex-companheiro afetivo (25,4%).
Denota-se, portanto, muito embora presentes outros fatores de relevância social, econômica e racial, que há uma estreita relação entre a violência exercida contra a mulher e seu controle, destituindo-a de sua autonomia e poder de autodeterminação. Não obstante a violência ocorra de forma reiterada e sistêmica em nossa sociedade, no caso da violência contra mulheres, ela possui uma característica específica, que a separa do contexto de violência na qual os homens estão normalmente inseridos, agravando sua vulnerabilidade.
2. Da relação entre dignidade, igualdade e liberdade humanas
Muito embora os direitos fundamentais não tenham sido reconhecidos na Antiguidade, a dimensão filosófica dos conceitos de direitos inerentes à condição humana, notadamente a dignidade humana, a liberdade e a igualdade encontram sua origem no pensamento clássico greco-romano e na moralidade judaico-cristã.
Porém, sua representatividade na dimensão jurídica é produto do constitucionalismo pós-guerras no século XX. A Constituição Federal Brasileira prevê, em seu artigo 1.º, III a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Muito embora somente em 1988 o conceito tenha adquirido tal destaque no ordenamento constitucional, a sua primeira menção expressa em um texto constitucional pátrio aconteceu em 1934 em razão da grande influência da Constituição de Weimar de 1919 em nosso processo constituinte, ou seja, de forma precoce em relação às reações jurídicas provocadas pela Segunda-Guerra Mundial.
De forma geral, em resposta às atrocidades cometidas durante o período e após a Declaração dos Direitos Humanos da ONU em 1948, a tendência constitucional mundial passou a ser, nos dizeres de Ingo Wolfgang Sarlet, uma verdadeira “crença” no princípio da dignidade de pessoa humana, a qual passa a ocupar lugar de valor de matriz constitucional, devendo também ser reconhecida sua estreita ligação com os direitos humanos e fundamentais protegidos e reconhecidos, seja no contexto do direito internacional, seja no processo das constituições. (SARLET, 2015, p. 118)
Por outro lado, identificar e definir a amplitude de tal conceito normativo, seja em seu sentido de valoração como princípio autônomo, seja em sua relação aos direitos humanos e fundamentais como um todo, é tarefa que gera um grande nível de dissenso, tanto entre ordens constitucionais diferentes ou até mesmo no âmbito interno do Estado. Como bem aponta Flávio Martins, comumente são utilizados fundamentos na dignidade da pessoa humana em teses antagônicas e para defesa de direitos opostos entre si, existindo copiosa divergência jurisprudencial e doutrinária. (MARTINS, 2020, p. 1580). O presente estudo, portanto, limitar-se-á a tratar da dignidade humana como em sua condição principiológica geral, norteadora e fundamental, analisando-se tão somente suas linhas gerais.
Como já apontado, o estado Brasileiro conferiu fundamentalidade formal e material à dignidade da pessoa humana, sendo também tal princípio expressamente previsto em outros dispositivos da Carta Maior. Assim, o ordenamento brasileiro vigente determina que o Estado atue em razão da pessoa humana, a qual configura a “finalidade precípua e não meio da atividade estatal”. (SARLET, 2021, p. 118).
Tal conceito se aproxima da visão filosófica de Kant e Hegel, que propõe que a pessoa humana deve ser o propósito de tudo e jamais o meio ou instrumento. No tocante à aplicação do princípio em tela, destaca-se a doutrina de Jorge Reis Julais ao defender que a dignidade da pessoa humana dever ser entendida como critério de interpretação dos direitos humanos fundamentais em si; preceito de ponderação em caso de conflito entre eles e como proteção aos mesmos, seja do sentido de “limitação aos limites”, seja na concepção de seu núcleo essencial. (JULAIS, 2017 p. 81)
Na mesma direção segue o entendimento de Ingo Sarlet, que representando a doutrina majoritária, reconhece seu sentido norteador do sistema de direitos fundamentais, implicando um “dever de interpretação” de toda a ordem jurídica de acordo com tais fundamentos. (SARLET, 2021, p. 119)
Na seara da dignidade humana, destaca-se o princípio da igualdade, expresso e repetido ao longo do texto constitucional. O preâmbulo da Constituição já prevê a instituição de uma nação democrática que assegure “a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade pluralista, fraterna e sem preconceitos”. A doutrina entende a igualdade ou isonomia como valor central ou a “pedra angular” das constituições contemporâneas. (SARLET, MITIDIERO E MARINONI, 2021, p. 266)
A igualdade pode ser entendida como formal ou material. Por igualdade formal entende-se a estender tratamento idêntico a todas as pessoas, independentemente de gênero, cor, etnia, religião, etc. Tal acepção foi a historicamente adotada pelo Brasil e muitos países pelo mundo através do pensamento liberal dos últimos séculos. Uma vez tratadas com absoluta igualdade legal, as pessoas devem atingir seus objetivos através dos próprios méritos. Entretanto, em sociedades com profundas desigualdades, como a brasileira, a igualdade formal somente reforça as vulnerabilidades.
A Declaração dos Direitos Humanos de 1948 dispõe em seu artigo I que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Já em seu art. VII, dispõe que “todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”.
Assim, ao interpretar-se sistematicamente a Constituição de 1988 e os tratados e convenções de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, percebe-se que o caput do art. 5º da Carta Maior, refere-se à igualdade material. Compreendida desde a Antiguidade no pensamento Aristotélico e bastante conhecida no discurso de Ruy Barbosa, consiste em tratar os desiguais de forma diferenciada, na medida de sua desigualdade, afim de equipará-los aos demais. (MARTINS, 2021, p. 357)
Ao se proibir discriminações arbitrárias, que violem a dignidade humana e ao promover o respeito e a proteção de características e circunstâncias individuais, extrai-se que princípio da dignidade da pessoa humana integra o próprio conceito de igualdade, assumindo seu papel de valoração jurídica ao identificar as discriminações ilegítimas, baseadas em critérios que possam ferir a dignidade. Nesse sentido, entende “o princípio da igualdade encerra tanto um dever jurídico de tratamento igual do que é igual quanto um dever jurídico de tratamento desigual do que é desigual” a fim de assegurar a existência digna de todas as pessoas. (SARLET, MITIDIERO E MARINONI, 2021, p. 268-273)
Outrossim, no ordenamento constitucional pátrio, a liberdade integra o rol de direitos humanos fundamentais, não abrangendo apenas os direitos específicos de direitos de liberdades expressamente previstos, mas sim um direito geral de liberdade. A carta maior brasileira é uma “constituição da liberdade”. Muito embora exista divergência sobre o conceito de liberdade, sua positivação constitucional guarda relação com as definições previstas na normatização internacional, funcionando como “cláusula de abertura constitucional” e com caráter hermenêutico para identificar liberdades não expressas no texto pátrio. (SARLET, MITIDIERO E MARINONI, 2021, p. 217)
Kant entende a liberdade como direito natural por excelência, que abrange todos os demais direitos fundamentais, inerente ao homem pela sua própria natureza humana, encontrando limites apenas na coexistência de liberdade das demais pessoas. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) a define como “poder fazer tudo o que não prejudica ao outro”. Trata-se do direito humano à liberdade plena a promover escolhas nas mais diversas dimensões de sua própria existência, norteadas pelos seus próprios valores e razões morais, guardando estreita relação com a personalidade humana. Tal direito, como todo direito humano fundamental, não é absoluto, estando sujeito à limitação no sentido de sopesar a coexistência dos próprios direitos fundamentais e outros bens jurídicos que sejam essenciais para a coletividade e a dignidade humana.
Desde as revoluções liberais, passou-se a considerar os conceitos de igualdade e liberdade como “indissociáveis”. (SARLET, MITIDIERO E MARINONI, 2021, p. 268). Ademais, a dignidade humana encontra na liberdade um de seus elementos nucleares e, para muitos autores, “liberdade e dignidade praticamente convergem, especialmente quando se reduz a dignidade ao princípio da autonomia”. (SARLET, MITIDIERO E MARINONI, 2021, p. 217).
Assim, ao se assegurar tais valores como direitos fundamentais da pessoa humana, ambos alicerçados no princípio da dignidade humana, é possível concluir que igualdade e liberdade são conceitos que se complementam e pressupõem o equilíbrio entre as garantias fundamentais no contexto social. Nesse sentido, o princípio da igualdade relaciona-se de forma intrínseca com a liberdade individual e ambos encontram associação íntima com a garantia de dignidade da pessoa humana.
3. Direito humano à segurança pessoal, segurança humana e segurança da mulher
É possível relacionar o desenvolvimento de uma sociedade à sua capacidade de oferecer segurança, entendida como bem-estar social e ausência de violência. O preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) considera que “o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade” e, portanto, proclama como a “mais alta aspiração” a formação de “um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade”. Ademais, em seu artigo III o mesmo dispositivo proclama que “toda pessoa tem o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. ” Já o Parecer sobre o Desenvolvimento Humano (1994), entende que o desenvolvimento humano é deve-se ao “processo de expansão das liberdades reais que desfrutam as pessoas”.
O pensamento sobre a segurança tradicional ou direcionada ao Estado, fortalecida e desenvolvida no período das Grandes Guerras e, notadamente, no contexto da Guerra Fria pressupõe ameaças externas e países em conflitos, sendo ampliada nos anos 80 e 90 para o conceito de segurança de pessoas. A Organização das Nações Unidas, em seu papel essencial me matéria de segurança e paz mundial, propõe, no início dos anos 2000, uma mudança de paradigma em face à julas inseguranças globais e a incapacidade de estados nacionais em promover o mínimo de existência digna a seus cidadãos. (SCHEVIER, 2015, p. 38-39)
Nesse sentido, verifica-se a concepção de Segurança Humana, apresentado pela primeira vez em 1994, no informe denominado “Nuevas Dimensiones de la Seguridad Humana” do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e que ampliou os fundamentos do que se conhece como Desenvolvimento Humano, Segurança e Direitos Humanos.
A precípua finalidade da Segurança Humana é a de promover a proteção e garantia de duas liberdades essenciais para os indivíduos, quais sejam, a liberdade de viver sem temor e a liberdade de viver sem carência. O desenvolvimento humano surge como seu principal paradigma e por essa razão é orientado para as pessoas e não para os governos. O tema carece de aprofundamento acadêmico, uma vez que é tratado em poucas obras brasileiras e surge no contexto da sociedade civil com o escopo de proteger pessoas e comunidades, diferenciando-se da preocupação militar com a defesa do território e das ameaças externas tradicionalmente tratadas com a normatização internacional pós-guerra.
Trata-se de conceito que abrange entes estatais e não-estatais e a própria sociedade e os responsabiliza pelo desenvolvimento humano. Tem caráter multidimensional e demanda atuações que implicam no estabelecimento de políticas e ações que promovam a segurança e a dignidade humana, tanto na esfera política quanto econômica, social, cultural e ambiental. Ademais, identifica ameaças tradicionais e não-tradicionais relativas ao tema da segurança, enfatizando ainda a associação, esforço conjunto e cooperação nas nacionais e internacionais. (SILVA, 2009)
Em suma, o núcleo teórico do direito à segurança humana refere-se ao “uso de programas de bem-estar que os estados nacionais devem garantir a seus cidadãos” preservando a vida humana contra as ameaças aos seus direitos básicos e liberdades e deve regular as relações entre indivíduos e entre indivíduos e instituições, devendo ser compreendida não apenas como “ausência de ameaça física”, mas também como “liberdade de escolha e participação”. (SCHEVIER, 2014. p. 40-41 e 174)
A segurança humana pode ser compreendida, como a proteção conferida às pessoas contra violências cotidianas bem como a sua preservação em relação às situações de indignidades que provocam ofensas à própria vida. Trata-se de proteger as pessoas de “ameaças crônicas” e retirá-las de situações de vulnerabilidades ou fragilidades físicas evitáveis. ” (BALLESTEROS, 2014, p. 32)
Ao tratar do tema e suas concepções, o já citado Parecer sobre o Desenvolvimento Humano (1994), refere-se a sete tipos de segurança humana. Os quatro primeiros são segurança econômica, segurança alimentar, direito à saúde e segurança ambiental. Tais conceitos relacionam-se entre si em estão ligados à noção de vida livre de necessidades. Já os três últimos, relacionam-se com a ideia de viver livre de medos e são eles: a segurança pessoal, a segurança comunitária e a segurança política. Nesse sentido entende-se a proteção contra ameaças e violências que violam a integridade física, sejam eles provenientes dos agentes estatais, decorrentes de guerra, por razões étnicas, de rua, de gênero ou domésticas ou ainda aquelas relacionadas ao grupo a que o indivíduo pertença ou ainda, contra os abusos totalitários do estado.
Desta forma, a concepção de segurança humana e os direitos humanos fundamentais estão intrinsecamente associados e impõe ao Estado, em seu papel na tutela dos direitos humanos, a missão de garantir a liberdade humana, a justiça e a paz nas relações sociais, de forma a assegurar aos indivíduos oportunidades e autonomia necessárias para o alcance todo seu potencial e a vivência conforme a própria natureza, livres de todas as formas de violência.
3.1 Normatização internacional e brasileira sobre a segurança da mulher
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, estruturou uma série de direitos básicos e fundamentais para uma existência digna, estabelecendo um mínimo existencial e estendendo sua promoção e proteção em todas as partes do mundo, sendo o primeiro ato normativo na esfera internacional a elencar direitos humanos em seus aspectos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sendo considerada o “marco normativo fundamental” do sistema protetivo das Nações Unidas e prevendo, em seu preâmbulo a igualdade de direitos do homem e da mulher.
No sistema interamericano temos a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de San José da Costa Rica, assinada em 1969, entrando em vigor em 1978. Em suma, reconhece e assegura um catálogo de direitos civis e políticos similares àqueles previstos pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos a todos seres humanos.
Destacam-se ainda, no sistema interamericano, a Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher e a Convenção Interamericana sobre Concessão de Direitos Políticos à Mulher, ambas de 1948. Ainda no contexto convencional temos a Convenção n. º 100 sobre Igualdade de Remuneração (1951), a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1952), e a Convenção n. º 111 sobre Discriminação em Emprego e Profissão (1958). Todos os tratados e convenções aqui mencionados foram ratificados pelo Brasil.
De suma influência no processo constituinte de 1988, a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1979. Foi ratificada pelo Brasil em 1984 e provocou a explicitação da igualdade entre os gêneros da Constituição Federal. Finalmente, ressalte-se a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também conhecida como Convenção do Belém do Pará de 1994, promulgada no ordenamento pátrio pelo Decreto n. º 1.973/96.
Nota-se a grande preocupação da agenda civilizatória dos últimos séculos em promover a diminuição da desigualdade entre homens e mulheres e combater a violência de gênero.
Na esfera constitucional brasileira, destaca-se de forma geral e inicial, os princípios fundamentais previstos em seu artigo 1.º, entre os quais já se tratou do superprincípio da dignidade da pessoa humana. Já o art. 3º institui os objetivos da República Federativa do Brasil, entre eles a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, inciso I) e a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ” (art. 3º, inciso IV).
O artigo 5º da Carta Maior, ao prever os direitos e garantia fundamentais, estabelece em seu primeiro inciso que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. A regra da igualdade formal também vem expressamente prevista no art. 226, parágrafo 5º que dispõe que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. No tocante aos direitos sociais, art. 7º, inciso XXX proíbe a diferença de salários razão de sexo ao passo que o inciso XX do mesmo dispositivo estabelece a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
Outros dispositivos constitucionais conferem expressa proteção aos direitos das mulheres, entre os quais citamos as regras especiais de aposentadoria (art. 40, parágrafo 1º, III, a e b e 201, parágrafo 7º, I e II), dispensa do serviço militar obrigatório (art. 143), entre outros.
No aspecto infraconstitucional, destaca-se a Lei n. º 12.034/2009 que visa estimular a ocupação de cargos políticos por mulheres e aumentar sua representatividade na vida pública, muito embora sua efetividade seja reduzida.
Em 2021 foi aprovada a Lei n.º 14.192/2021 que visa estabelecer normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher e, entre outras disposições, incluiu o art. 326-B para tipificar o crime eleitoral de violência política de gênero se caracteriza por assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, fora ou dentro do meio virtual, contra candidatas ou detentoras de mandatos eletivos, com menosprezo ou discriminação em relação a seu gênero, cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou seu mandato.
Por fim, tem-se talvez o dispositivo legal de maior importância no tocante à temática dos últimos tempos. Trata-se da Lei n. º 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, analisada a seguir.
3.2 A Lei Maria da Penha
Inicialmente, vale destacar que a Lei Maria da Penha (Lei n. º 11.340/06) é fruto da atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que condenou o Brasil no caso que gerou sua denominação. Muito embora tenha ratificado a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), através da qual o Estado brasileiro assumiu o dever “incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher”, até 2006 o estado brasileiro se omitiu gravemente, em matéria de direitos humanos, uma vez que inexistente a normatização nacional específica relacionada ao tema.
Maria da Penha Maia Fernandes sofreu grave violência por parte de seu então companheiro, entre elas tentativas de homicídio e agressões que a levaram a se tornar paraplégica de forma irreversível. Não obstante tenha sido condenado pela Justiça local, o réu valeu-se de instrumentos processuais e recursos para permanecer em liberdade durante quinze anos após decisão condenatória de Tribunal do Júri. O caso foi então apresentando à CIDH em 1998 e em 2001, a Comissão condenou o Brasil por omissão e negligência em relação à violência contra a mulher, recomendando, dentre outras medidas, que o estado brasileiro devesse “prosseguir e intensificar o processo de reforma, a fim de romper com a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra as mulheres no Brasil” (PIOVESAN, 2021, p. 462)
O objetivo da lei é o de coibir e prevenir a violência contra a mulher no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, nos termos de seu art. 1º. Muito embora o artigo refira-se à “violência doméstica e familiar contra a mulher”, o art. 5º amplia a sua incidência ao dispor que “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero”.
Trata-se de instrumento normativo deveras abrangente, uma vez que não apenas cria tipos penais específicos para a violência contra a mulher, mas também dispõe sobre as políticas públicas para seu enfrentamento e atuação das autoridades policiais, Poder Judiciário e demais órgãos públicos diante do caso concreto, propondo um “conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais” na prevenção e enfrentamento do problema. (Art. 8º)
Ademais, faz uma conceituação extensa das formas pelas quais a violência pode ser empreendida, indicando, em seu artigo 7º cinco formas de violência contra a mulher, de forma exemplificativa, quais sejam, a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Percebe-se que a Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher de todas as formas de violência, e não apenas à agressão física, ultrapassando o conceito de violência e grave ameaça comumente utilizado no contexto penal. Ademais, alarga o contexto de violência doméstica aplicando-o a qualquer relação íntima de afeto, ainda que não haja coabitação entre as partes e entende por família, quaisquer laços de união, sejam naturais ou de afinidade.
Outro aspecto considerável que se verifica no contexto da Lei Maria da Penha é a previsão de aplicação das medidas protetivas de urgência, previstas em seu Capítulo II, inclusive, tipificando criminalmente seu descumprimento. Elencadas nos artigos 22 e seguintes são entendidas como providências urgentes, em proteção da vítima de doméstica. Ademais, estipula critérios especiais de interpretação legal, considerando-se os princípios relacionados aos fins sociais a que ela se destina (art. 4º), denotando um caráter hermenêutico.
Propõe ainda medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica, termo utilizado pela norma para indicar o caráter transitório da situação e retirar o estigma vitimizatório, uma vez que, muito embora a mulher esteja numa situação de vulnerabilidade, em circunstância diferentes, sua igualdade de condições deveria ser reconhecida. (BIANCHINI, p. 277).
Finalmente, entende-se que o avanço mais significativo do instrumento normativo foi o de estabelecer de forma inconteste e definitiva no ordenamento pátrio que a descriminação e violência de gênero é forma grave de violação a direitos humanos, implicando na responsabilização estatal de conter e prevenir o problema, inserindo-se no contexto de “medidas especiais de caráter temporário” também denominadas ações afirmativas. (BIANCHINI, p. 280)
4.A segurança humana como liberdade e emancipação feminina
Segundo a pesquisa realizada pelo Fórum de Segurança Pública em 2021, chamada Visível e Invisível: a vitimização das mulheres no Brasil, mais de 17 milhões de mulheres brasileiras já sofreram algum tipo de violência ou agressão após o início da pandemia do Coronavírus, em março de 2020. Nesse sentido uma em cada quatro brasileiras acima dos 16 anos sofreu violência, o que equivale a 8 mulheres agredidas por minuto apenas no período de um ano. A maioria das vítimas (44,9%) narrou não ter buscado nenhum tipo de ajuda oficial, enquanto entre aquelas que tomaram atitude, a maior parte procurou pela família (21,6%), seguido de amigos (12,8%) e da igreja (8,2%). Somente 11,8% delas buscaram algum órgão oficial para proteção. Entretanto, o mesmo relatório concluiu que “que violências físicas consideradas mais graves implicam em maior busca pelas instituições oficiais”.
A demanda para que se positive um regramento que reprima a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista tanto na ordem constitucional interna como nos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, os quais integram o bloco de constitucionalidade brasileiro, conforme já defendido, é corroborada pelos dados estatísticos que demonstram sua ocorrência no cotidiano da mulher brasileira.
Conforme já abordado, a lógica da estrutura de poder na sociedade brasileira não privilegia o gênero feminino. Dessa forma, o problema da violência de gênero demanda princípios de ação afirmativa que tenham por objetivo implementar ações destinadas a corrigir as desigualdades de grupos sociais que sejam histórica e sistematicamente discriminados e promover a inclusão social através de políticas públicas especificas para as mulheres, dando a elas tratamento diferenciado que permitam que sejam compensadas as desvantagens sociais decorrentes da situação de discriminação e violência a que estejam expostas. Muito embora o caso de Maria da Penha não tenha sido fator único que culminou na criação da lei popularizada com seu nome, contribuiu para o aumento da conscientização pública para a violência doméstica e produziu mobilização jurídica transnacional o que gerou efeitos materiais e formais positivos.
Boaventura de Souza Santos entende que os direitos humanos convencionais observados por parte da contemporaneidade ocidental, falham ao reconhecer a “plena humanidade dos sujeitos que se encontram abissalmente excluídos”, sendo tal limitação entendida como ontológica. Para o autor, a “compreensão ocidental da universalidade dos direitos humanos não consegue conceber que existam princípios diferentes sobre a dignidade humana e a justiça social. ” (SANTOS, 2019, p. 22)
Outrossim traz à luz a demanda da “procura suprimida”, que se refere aos titulares de direitos que tem consciência de suas violações, mas se sentem impotentes para reivindicá-los em razão do excesso de formalismo e cerimonialismo da estrutura judicial, não se reconhecendo como sujeitos aptos a levar às cortes suas demandas, e colocados à margem da estrutura social. (SANTOS, 2011, p. 37 a 38). Nesse sentido, aborda a concepção da “sociologia das ausências”, que implica no reconhecimento e afirmação de direitos dos cidadãos “intimidados e impotentes” cuja procura por justiça tem sido suprimida e tratada como inexistente. (SANTOS, 2011, p. 51).
O autor defende a “revolução democrática da justiça”, havendo a necessidade de se construir um “julo senso jurídico”, ampliando-se a compreensão do Direito como um instrumento de transformação social, notadamente em relação às classes menos favorecidas, num contexto emancipatório, trazendo um julo panorama nas aplicações do acesso à justiça e políticas públicas. O autor analisa o papel de protagonismo dos tribunais e do sistema judicial como decisivo da democracia e na efetivação de direitos, em especial na América latina após o fim dos anos 80, “apostando na constitucionalização do direito ordinário como estratégia hermenêutica de um garantismo mais ousado dos direitos dos cidadãos” (SANTOS, 2011, p. 22).
Nesse sentido, propõe uma profunda transformação do sistema judiciário, abarcando não apenas reformas processuais, mas julos mecanismos de tutela estatal e uma cultura jurídica mais democrática e acessível, apontando o direito como instrumento para a transformação social ou manutenção do status quo, no qual uma grande parcela da população se encontra privada de sua própria dignidade humana através da não efetivação de seus direitos fundamentais ou na limitação ao acesso à justiça para supri-los. Em suma, são justamente os indivíduos mais comumente lesados em seus direitos que enfrentam os maiores obstáculos em obter a atuação estatal para corrigir essas lesões.
Estabelecendo uma convenção terminológica, entende-se que a expressão políticas públicas designa, de forma geral, a “coordenação dos meios à disposição do Estado, harmonizando as atividades estatais e privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”. Trata-se, portanto, de conceituação abrangente que abarca não apenas a prestação de serviços públicos ou atividades exercidas diretamente pelo poder executivo estatal, também em seu aspecto de “atuação normativa, reguladora e de fomento” em diversas áreas de atuação. Nesse sentido, podemos entende-la como resultado a aplicação harmônica de um “conjunto normativo adequado, uma regulação eficiente, uma política de fomento bem estruturada e ações concretas do Poder Público” com o condão de direcionar não apenas o Estado em si mas as instituições privadas para que se atinja os objetivos fundamentais constitucionais. (BARCELLOS, 2021).
Os estereótipos de gênero, ou seja, a agregação de ideias socialmente concebidas que atribui características a determinado grupo ou papéis que devam desempenhar, desconsiderando a características pessoais do indivíduo, conforme já abordado, permeiam a estrutura da sociedade e atividade estatal como um todo e acaba por reproduzir as formas de violência e discriminação contra as mulheres. Nesse contexto, a Lei Maria da Penha, ao tratar especificamente da segurança da mulher em situação de violência doméstica, se insere no sistema global de garantias e direitos que se direcionam a investigar, processar e julgar os delitos praticados contra a mulheres que por sua condição de gênero e demais situações de submissão, notadamente a econômica, social e racial, encontram-se em particular situação de vulnerabilidade, demandando a tutela estatal específica tutela.
Traz também a concepção, em seu artigo 8.º, de uma estrutura de enfrentamento, que abrange uma rede articulada de organizações governamentais, não governamentais e da sociedade civil para atuarem no sentido de desenvolver medidas capazes de prevenir todo e qualquer tipo de violência de gênero, além de prestar a necessária assistência às mulheres. A norma prevê que esse conjunto atue em quatro segmentos: combate, prevenção, assistência e garantia de direitos. Objetiva, portanto, contribuir para que ocorra o rompimento da situação de violência a qual esteja submetida através de uma proteção estatal célere, efetiva e integral, minimizando os efeitos da “demanda suprimida”, já abordada.
Outrossim, as medidas protetivas de urgência são instrumentos eficazes para prevenir e enfrentar a violência contra a mulher, uma vez que pode evitar a reiteração dos atos de violência e promover uma diminuição dos índices de feminicídio. Uma pesquisa realizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo constatou que 97% dos feminicídios ocorridos em São Paulo no ano de 2017, a mulher não estava sob a proteção das referidas medidas de urgência. Ressalte-se que as mesmas “podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos”, nos termos do Enunciado 45 do Fonavid.
Uma vez que a violência contra a mulher ocorre, com frequência, nos ambientes domésticos ou de forma oculta ou clandestina, recai sobre a vítima o árduo ônus de provar a violência sofrida. Destaca-se não apenas a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica, mas toda dinâmica que envolve este contexto, notadamente a violência sexual.
Nesse sentido, entre outras garantias relativas à tutela jurisdicional e procedimentos processuais, o valor probatório da palavra da vítima trazido pela Lei Maria da Penha é de inegável importância para sua emancipação e libertação da dinâmica violenta.
Nessa linha, o combate à violência doméstica demanda a atuação do Poder Judiciário como última res sociológica, uma vez que a própria existência mulheres nessas condições aduz a uma falha na emancipação humana, no rompimento do pacto democrático e a ineficiência estatal na garantia de direitos humanos fundamentais, em especial a liberdade e dignidade humanas. Uma vez que se tenha falhado no dever de prevenção, claramente prioritária, a repressão judicial deve ter caráter pedagógicos e restaurativos consistentes, os quais foram majorados pela legislação analisada.
A adoção de medidas afirmativas ou ações positivas, que tenham por objeto a busca da igualdade real e a promoção da isonomia de oportunidades visam a criação de meios efetivos de obter a igualdade de tratamento constitucionalmente reconhecida. Ao relacionar-se a igualdade e ao reconhecimento da isonomia de tratamento, a liberdade e a dignidade humana como indissociáveis e a segurança humana em seu aspecto de liberdade para viver sem medo, que abrange a segurança pessoal da mulher, a proteção específica da Lei Maria da Penha constitui instrumento de emancipação e liberdades femininas.
O ordenamento jurídico nacional e mundial, historicamente, serviu para legitimar a violência e a coação de certos indivíduos e grupos. Muito embora a emancipação exija uma “redefinição para muito além do quadro positivo estatal”, nota-se que a normatização do tema, seja no ordenamento internacional ou pátrio, visa abarcar e coibir toda e qualquer violência, aprisionamento e silenciamento feminino, guardando estreita relação com a máxima aplicação do princípio da dignidade humana. (CHAUI E SANTOS, 2013, P. 31). Ademais, ao instituir instrumentos processuais próprios, propõe uma maior efetividade da tutela jurisdicional.
Em suma, a Lei Maria da Penha surge como um sistema de políticas públicas pertinentes ao enfrentamento da violência de gênero, as quais se inserem num amplo quadro de regime judicial e de atuação estatal para garantia dos direitos humanos fundamentais. A violência contra a mulher, de destacada complexidade social e jurídica, demanda tutelas abrangentes e multidisciplinares com a finalidade de promover sua prevenção e repressão efetivas, muitos dos quais foram objetos de previsão pelo referido dispositivo legal e muito embora não contemple expressamente alguns contextos nos quais a violência de gênero possa se manifestar, como nos âmbitos institucionais, de trabalho e escolar, é um marco normativo de enorme importância paradigmática e pedagógica nesse contexto, dado também seu caráter hermenêutico. Ao objetivar a segurança pessoal, a emancipação e fortalecimento das mulheres com a consequente diminuição das demais desigualdades, é ação afirmativa coerente com o princípio da igualdade material, ou equidade que visa enfraquecer as circunstâncias que a justificou e provocou sua necessidade e ao conceito amplo de segurança humana que objetiva promover o desenvolvimento humano através da ampliação de suas liberdades.
Conclusão
Embora a violência seja um fenômeno social presente nas sociedades humanas em quaisquer momentos históricos, atingindo estados e populações de forma global e cuja conceituação é constantemente modificada, a violência contra as mulheres ganha contornos específicos, apenas recentemente obtendo destaque e visibilidade através do mundo e cujas causas e enfrentamento possuem questões extremamente complexas, demandando esforço multidisciplinar e atuação de diversas esferas estatais e segmentos da sociedade, posto que de difícil identificação.
Definida na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também conhecida como Convenção do Belém do Pará de 1994, promulgada no ordenamento pátrio pelo Decreto n. º 1.973/96, é possível observar que a violência de gênero envolve a determinação social, histórica, sistemática e estrutural dos papéis masculino e feminino, aos quais se atribuem importância e valorização diferenciadas, guardando relação com o poder daquele sobre este em verdadeira estereotipação, os quais se encontram enraizados nas estrutura político, social e jurídica brasileiras.
Destacou-se então a diferença entre violência de gênero e violência doméstica, uma vez que, muito embora sua maior incidência ocorra no ambiente doméstico e familiar, a violência contra a mulher ultrapassa suas relações afetivas, ocorrendo também na esfera pública, salientando a ideia de que violência de gênero se comunica com outras formas de opressão, relacionando-se com o conceito de discriminação múltipla ou agravada denominado interseccionalidade. Nesse sentido, os fatores de subordinação possuem naturezas e dinâmicas estruturais, muitas vezes se relacionando, entra os quais destaca-se o racismo, o patriarcalismo e demais sistemas opressores, fazendo das mulheres um grupo ainda mais vulnerável dentro do sistema de desigualdades em especial considerando-se os demais desequilíbrios profundos existentes no Brasil.
A seguir, passou-se à breve análise da relação entre a dignidade, igualdade e liberdade humanas. A dignidade da pessoa humana figura na contemporaneidade como um valor de matriz constitucional mundial, sendo expressamente protegida pela Constituição Federal brasileira como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O presente artigo trata do princípio em sua condição principiológica geral, norteadora e fundamental de toda ordem jurídica, não obstante a divergência doutrinária sobre sua aplicação, entendendo-a como norma maior de orientação, reconhecida sua eficácia e aplicabilidade, não apenas como valor ético ou moral, mas com valor jurídico fundamental.
Na mesma direção, destacou-se a fundamentalidade do princípio da igualdade, expressamente previsto no ordenamento constitucional, a qual pode ser entendida sob o aspecto formal ou material, sendo que este prevê o tratamento desigual aos desiguais na proporção de suas desigualdades afim de assegurar a existência digna de todas as pessoas. No tocante à liberdade, destacou-se sua natureza de norma principiológica além das liberdades expressamente previstas no texto constitucional, entendendo-a na concepção kantiana de direito natural e da acepção da promoção de escolhas nas mais diversas dimensões da sua própria existência, norte das pelos seus próprios valores e razões morais, guardando estreita relação com a personalidade humana. Assim, foi possível deduzir que igualdade e liberdade são conceitos que se complementam e pressupõem o equilíbrio entre as garantias fundamentais no contexto social e ambos encontram associação íntima com a garantia de dignidade da pessoa humana.
A seguir, passou-se à análise do direito humano à segurança pessoal e ao conceito de segurança humana, bem como das questões relativas à segurança feminina. Para os organismos internacionais de direitos humanos, o desenvolvimento de uma sociedade relaciona-se com a sua capacidade de oferecer segurança a seus integrantes. Nesse sentido, analisou-se a concepção de Segurança Humana, apresentado pela primeira vez em 1994 pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e que ampliou os fundamentos do que se entende como direitos humanos.
A concepção de segurança humana afasta-se do conceito de segurança contra as ameaças externas, destinando-se a promover a proteção e garantia de duas liberdades essenciais para os indivíduos, quais sejam, a liberdade de viver sem temor e a liberdade de viver sem carência, preservando os indivíduos das situações de violência crônicas e cotidianas as quais estejam expostos. Nesse contexto, associou-se a segurança humana aos direitos humanos fundamentais, impondo ao Estado, em seu papel na tutela dos direitos humanos, a garantia da liberdade humana, a justiça e a paz nas relações sociais, de forma a assegurar a todas as pessoas que possuam oportunidades e autonomia afim de alcançar todo seu potencial, livres de todas as formas de violência.
Ao tratar da normatização relativa ao tema, salientou-se a importância das convenções e tratados de direitos humanos pertinentes ao tema na sua tratativa a níveis constitucionais, com particular destaque à grande preocupação da agenda civilizatória dos últimos séculos em promover a diminuição da desigualdade entre homens e mulheres e combater a violência de gênero. O estudo também aquiesce com o entendimento doutrinário minoritário de que todos os tratados internacionais sobre direitos humanos têm força de norma constitucional, independentemente de sua forma de recepção no ordenamento pátrio, formando o bloco de constitucionalidade brasileiro.
Ao se analisar o marco normativo da Lei Maria da Penha, concluiu-se por seu caráter abrangente e natureza de sistema de políticas públicas pertinentes ao enfrentamento da violência de gênero, as quais se inserem num amplo quadro de política judicial e de atuação estatal para garantia dos direitos humanos fundamentais. Quando se considera a positivação dos instrumentos de garantia de segurança pessoal da mulher contra as situações de violência doméstica e familiar e demais mecanismos previstos na lei objeto do presente estudo, inclusive os de natureza procedimental, observa-se que ela pretende garantir a tutela estatal de forma célere e efetiva, além de promover a visibilidade do problema.
Entendeu-se que, no cenário brasileiro, a ocorrência de graves violações dos direitos humanos das mulheres em situação de violência doméstica. Nesse sentido, imperioso o papel do poder Judiciário na tutela dos direitos humanos, aos qual a Constituição conferiu institucionalmente a missão de efetivar a garantia, diante do surgimento do conflito, da liberdade humana, da justiça e da paz nas relações sociais. Em suma, uma vez falhada a via preventiva e com a existência de mulheres nas condições aduzidas, Lei Maria da Penha e suas derivações surgem em seu caráter pedagógico e restaurativo.
Objetivando a aplicação dos compromissos assumidos pelo Brasil através de seus tratados internacionais, e promovendo um diálogo com os grupos oprimidos, ao relacionar-se a igualdade e ao reconhecimento da isonomia de tratamento, a liberdade e a dignidade humana como indissociáveis e a segurança humana em seu aspecto de liberdade para viver sem medo, que abrange a segurança pessoal da mulher, a proteção específica da Lei Maria da Penha constitui instrumento de emancipação e liberdades femininas.
Conclui-se que, não obstante não contemple expressamente alguns contextos nos quais a violência de gênero possa se manifestar, a Lei Maria da Penha é marco normativo de enorme importância paradigmática e pedagógica nesse contexto. Ao objetivar a segurança pessoal, a emancipação e fortalecimento das mulheres, é ação afirmativa coerente com o princípio da igualdade material, ou equidade com o condão de promover, efetivamente, a opressão e prevenção da violência contra a mulher, quando as demais falhas nas estruturas sociais e estatais não são eficientes em assegurar uma existência em níveis dignos. Considera-se ainda o conceito amplo de segurança humana relacionado ao desenvolvimento humano através da ampliação de suas liberdades, resulta como instrumento capaz de promover significativas mudanças estruturais e consequente emancipação feminina para a configuração de uma sociedade mais justa, igualitária e democrática.
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Mestranda em Direitos Humanos pelas PUC/SP; Especialista em Direito Constitucional pelo Damásio Educacional e Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela FAAP. Assistente Judiciário de Primeira Instância no Tribunal de Justiça de São Paulo. e-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUQUE, Carolina Caran. 15 anos da Lei Maria da Penha: o direito humano à segurança pessoal como emancipação e liberdade feminina Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2022, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59116/15-anos-da-lei-maria-da-penha-o-direito-humano-segurana-pessoal-como-emancipao-e-liberdade-feminina. Acesso em: 23 dez 2024.
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