Resumo: O presente artigo visa analisar a necessidade de leis que emergem na nossa sociedade como uma resposta ao clamor social que cada vez mais busca resoluções de acordo com suas convicções causando uma hipertrofia legislativa.
Palavras-Chave: direito penal; presunção de inocência; garantias constitucionais; devido processo legal, direito penal de emergência, mídia.
Abstract: This article aims to analyze the need for laws that emerge in our society as a response to the social clamor that increasingly seeks resolutions according to their convictions causing a legislative hypertrophy
Key-words: laws, legislative, social clamor, society.
Sumário: 1. Introdução. 2. Do princípio da presunção de inocência 3. Da necessidade de aplicação efetiva do princípio da presunção de inocência no Júri 4. Conclusão. 5. Referências
1.Introdução
Há uma veiculação na mídia de um chamado “clube do carimbo”. São pessoas teoricamente portadoras do vírus HIV que com a especial finalidade de transmitir o vírus para outras desavisadas, promovem práticas de contaminação não consensual de parceiros sexuais com o vírus HIV, como, por exemplo, a ocultação do parceiro sexual da não utilização de preservativos.
Por isso, foi criado um projeto de lei com a intenção de coibir a prática desse crime. O projeto de autoria do deputado Deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS) foi proposto na Câmara dos Deputados pelo Projeto de Lei 198/2015, visando restaurar um Projeto de Lei antigo que já visava ao recrudescimento da conduta de transmissão intencional do vírus HIV como crime hediondo. Nesse projeto, de certa forma há uma intenção política acima de tudo de forma a atingir o clamor social provocado pela ojeriza da população por tal prática.
Dessa forma, percebe-se o direito penal simbólico, isto é, o direito penal utilizado para acalmar os ânimos da população.
Em que pese entenda-se pela reprovabilidade da conduta praticada, há de ser ressaltado que a proposição de leis penais e o acréscimo do poder punitivo do Estado sem fundamentação concreta, ainda mais quando perpetrado por indivíduos já vulneráveis sejam como autores ou réus, implica numa segregação ainda maior desses indivíduos e ao invés de uma solução há o estigma ainda maior sobre estas pessoas.
Sendo assim, é imperioso o estudo dessas leis de emergência que num primeiro momento aparentam ser a solução e posteriormente são um problema ainda maior a toda a sociedade.
2. O direito penal de emergência e o clamor social
O direito penal de emergência é um vetor de politica criminal. Porque através do apelo social inflado, vai acabar acarretando um endurecimento das normas penais. Recentemente houve um endurecimento na lei dos chamados crimes hediondos. Cada ano que passa, a lei 8.072 vem ficando ainda mais inflada.
Recentemente, até mesmo o furto qualificado com o emprego de explosivo entrou para a categoria e rol de delitos hediondos.
O projeto de lei que visa categorizar o “clube do carimbo” como delito hediondo veicula uma política extremamente segregacionista, já que com a exacerbação punitiva promovida pelo PL 198/2015, é esperado que esse estigma sofra uma amplificação, ainda mais pelo processo de criminalização do indivíduo. E a rotulação como delinquente –como autor de delitos hediondos – é um processo que se dá rapidamente, principalmente com a restrição de direitos e incremento de condutas punitivistas. Primeiramente, não está se discutindo que não haja uma reprimenda, mas sim que seja feita uma política criminal eficiente e não que um indivíduo doente seja rotulado como doente e bandido.
O direito penal há de ser observado como uma garantia de direitos e a resolução de conflitos, perspectivas completamente além do horizonte de alcance dessa esfera mais gravosa do Direito.
Há de ser respeitado ainda um enfrentamento de uma epidemia de HIV/AIDS e de conscientização da população deve observância à garantia do direito à saúde, previsto como direito social no art. 6o da Constituição Federal e, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Além disso há políticas próprias em níveis de saúde pública implementadas pelo SUS no âmbito da contenção da proliferação do vírus.
3- Da exacerbação punitiva
O Direito Penal se destina à tutela dos bens jurídicos, que devem estar em compasso axiológico com a Constituição. Bem jurídico-penal ou objeto jurídico é o interesse protegido pela norma, que não se confunde com objeto material, que é a pessoa ou coisa sobre a qual incide a conduta delituosa. Para uma concepção fundamentadora, a ideia de proteção ao bem jurídico consubstancia forma de legitimação da incriminação.
Desta forma, a lei deve ser interpretada de forma compatível com o ordenamento jurídico, mantendo, assim, sua unidade. Primeiramente, tinha seu alcance limitado à coerência interna do subsistema a que pertencesse a norma. Atualmente, porém, em atenção à influência da filosofia pós-positivista, lança um olhar também externo para a ordem jurídica como um todo, notadamente constitucional, de modo a abarcar o princípio instrumental da interpretação conforme a Constituição (dentre as diversas interpretações possíveis da norma resultantes dos critérios metodológicos expostos, deve -se escolher a que melhor se harmonize com os princípios e direitos fundamentais consagrados na Carta Magna (eficácia interpretativa dos princípios).
Desta forma, submeter a uma hipertrofia legislativa e acrescentar crimes a categorias do rol dos crimes hediondos, haveria na verdade uma proteção insuficiente onde na verdade se optaria por uma verdadeira exclusão ao invés da inclusão.
4- Conclusão
Diante de um Estado Democrático de Direito, a implementação de direitos fundamentais deve se realizar da forma mais abrangente possível, sendo a opinião pública e suas formas de manifestação uma das formas de assegurar esse direito.
Sendo assim, devem ser adotadas medidas preventivas e não repressivas. Como a conscientização da transmissão de doenças sexualmente transmissíveis bem como proteção e medicação de indivíduos contaminados.
Por isso, imprescindível a utilização de políticas públicas de forma a integrar e não estigmatizar.
Desta forma, o projeto de lei endurecedor do direito penal, com data máxima vênia e com o mais absoluto respeito aos entendimentos contrários, não se justifica por um Estado Democrático de Direito integrador e protetivo dos direitos mais nobres e fundamentais do cidadão.
5.Referências
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei no 8.072 ( 1990). Dispõe sobre os crimes hediondos nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Disponível em: https://unaids.org.br/2017/05/pl-19815-que-criminaliza-transmissao-hiv-vai-audiencia-publica/
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