EDUARDO CURY
(orientador)
RESUMO: A adoção no Brasil é um ato solene perante a lei para qualquer pessoa que preencha os requisitos necessários impostos, assim, não há proibição em relação ao casal homoafetivo com interesse em adotar uma criança. Desta forma, o presente artigo por meio de pesquisas em leis, jurisprudências e doutrinas, tem o objetivo principal analisar a possibilidade de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos, bem como a história da família a fim de destacar que o relacionamento entre pessoas homossexuais é protegido legalmente e trazer ao leitor, de maneira clara e objetiva o posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro acerca da adoção por casais homoafetivos, onde, serão apresentados requisitos, características e efeitos do instituto da adoção positivado no Estatuto da Criança e do Adolescente. A Constituição Federal protege a igualdade e o livre arbítrio e com a legalidade da união homoafetiva trouxe a possibilidade da adoção de crianças por duas pessoas do mesmo sexo.
Palavras-chaves: Adoção. Homoafetivo. Família.
ABSTRACT: Adoption in Brazil is a solemn act before the law for anyone who fulfills the necessary requirements imposed, thus, there is no prohibition in relation to the same-sex couple with an interest in adopting a child. Thus, this article, through research on laws, jurisprudence and doctrines, has the main objective to analyze the possibility of adoption of children and adolescents by same-sex couples, as well as the family history in order to highlight that the relationship between homosexual people is legally protected and brings to the reader, in a clear and objective way, the position of the Brazilian legal system regarding adoption by same-sex couples, where requirements, characteristics and effects of the adoption institute affirmed in the Child and Adolescent Statute will be presented. The Federal Constitution protects equality and free will, and with the legality of same-sex unions, it made possible the adoption of children by two people of the same sex.
Keywords: Adoption. Homoaffective. Family.
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa estudar a adoção por casais homoafetivos e foi escolhido pela grande polemica bem como o preconceito que ainda existe na sociedade e até o presente momento não existem leis especificas que exijam a possibilidade da adoção, assim com a falta de uma legislação especifica que verse a respeito, ocasiona uma brecha para que ocorra preconceitos e por conseguinte, dificuldades para os adotantes.
Em tempos passados, somente existia um tipo de família, onde no Código Civil de 1916 a união somente era considerada ente familiar se formada por um homem e mulher após o casamento, tanto pela legislação quanto pela sociedade só era permitido esse tipo de união. Da mesma forma, o divórcio não era aceito pela sociedade, e se feito resultava em diversas punições.
Com a evolução da sociedade houve a necessidade de mudanças, desta forma houve a promulgação da Constituição de 1988, onde, trouxe garantias e direitos a todo e qualquer cidadão.
Segundo o art. 226 da Constituição: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”, ainda o § 4º dispõe: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
Diante disso, o Direito de poder adotar uma criança é possível para um casal homoafetivo como qualquer outra pessoa que tenha capacidade de cuidar de uma vida, desde que sua vontade seja formar uma família e dar um lar de amor e afeto a uma criança, porém em contraposição ainda que, a união seja resguardada pela lei, não existe um ordenamento jurídico específico que discorra da adoção por casais homoafetivos.
A Lei nº 8.069/1990 em seus requisitos para a possibilidade da adoção, não faz menção no sentido de proibição em relação a opção sexual do casal que deseja adotar. Neste sentido, o art. 5º da CF discorre: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, evidenciando que qualquer tipo de distinção e preconceito em relação a opção sexual é inconstitucional, pois qualquer pessoa tem direito a maternidade/paternidade e qualquer tipo de proibição fere o princípio da igualdade.
O Estatuto da criança e do adolescente prevê em seu artigo 6º: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
É importante mencionar que o Estatuto da criança e do adolescente não menciona em nenhum dos seus artigos a respeito da orientação sexual do adotante como requisito para adoção, portanto, os homossexuais têm direito de adotar uma criança como os heterossexuais, pois este direito é de todos.
Neste sentido, o presente artigo tem o objetivo de ressaltar a importância de uma lei especifica para tratar da adoção visto que ainda há preconceitos, restringindo o direito dos homoafetivos como todos os cidadãos.
2.FAMÍLIA
As famílias foram formadas quando os seres humanos começaram a se unir com objetivo de proteção, dando início aos laços familiares. Conforme o Código Civil de 1916, a família era formada por um casal constituído especificamente por um homem e uma mulher, sendo o homem era a autoridade da família, que detinha o poder da decisão, onde podia decidir apenas por sua vontade própria. De acordo com a lei, a única forma de união entre pessoas para constituir uma família era com o matrimonio, o que era muito prezado para as pessoa e não havia outras formas de relacionamento reconhecida.
2.1 Conceito
O conceito de família evoluiu muito com o tempo sendo influenciado pelos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, onde nos tempos atuais tornou-se um conceito abrangente, onde a família significa qualquer tipo de união entre pessoas, onde o objetivo é apenas satisfazer as necessidades de cada indivíduo de forma igualitária.
Neste sentido, Madaleno (2019) diz:
De acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e por isto tem especial proteção do Estado. A convivência humana está estruturada a partir de cada uma das diversas células familiares que compõem a comunidade social e política do Estado, que assim se encarrega de amparar e aprimorar a família, como forma de fortalecer a sua própria instituição política.
Nos tempos passados, da mesma maneira em que a família era apenas constituída pelo matrimonio onde o homem era denominado “chefe da família”, não havia de se falar em divórcio, pois era um ato desrespeitoso para a sociedade da época e não era aceito de forma alguma. Da mesma maneira, não existia a união estável, onde o ato das pessoas de se relacionar fora do matrimonio era reprimido.
2.2 Família moderna
Nos tempos atuais, todas as formas de união são protegidas pela lei não sendo mais aceito qualquer tipo de distinção e/ou preconceitos, onde a família é baseada em felicidade e liberdade. Da mesma forma, não é mais exigido o matrimonio para constituir uma união entre pessoas, no qual o único intuito é atender o bem-estar de cada indivíduo.
Dentre muitas mudanças que a família passou, uma das mais importantes é o direito de poder se unir com qualquer pessoa, não necessariamente sendo obrigatório o casamento e no mesmo sentido, o divórcio de tornou uma ação aceitável para todos já que o principal objetivo da família é a felicidade, não existem motivos para não poder desfazê-la também caso esse for o desejo de ambas as partes pois todos possuem o livre arbítrio.
Neste ponto de vista, disserta Madaleno (2019):
De acordo com a Constituição Federal, a entidade familiar protegida pelo Estado é a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, podendo originar do casamento civil, da união estável e da monoparentalidade. Mas nem sempre teve toda essa extensão, pois durante muito tempo o sistema jurídico brasileiro reconhecia apenas a legitimidade da família unida pelo casamento civil.
É muito importante ressaltar também, que nos tempos atuais a família e a homossexualidade andam lado a lado, visto que, todos as pessoas têm o direito de liberdade, portanto as pessoas homoafetivas têm o direito de se relacionar com pessoas do mesmo sexo, e este é um marco muito importante na história da família. Assim, a união entre pessoas do mesmo sexo passou a ser aceita e considerada um ente familiar que possui direitos, sendo protegida pela Constituição Federal de 1988.
Conforme mencionado, existem muitos tipos de família nos quais são protegidas legalmente, sendo elas: Família Matrimonial em que é formada pelo casamento; Família Informal que é caracterizada pela união estável; Família Monoparental onde tem apenas um dos pais para a criar os filhos; Família Anaparental que é feita sem a presença de pais, somente de irmãos; Família Reconstituída definida por pais divorciados com filhos que recomeçam a vida com outras pessoas que também possuem filhos; Família Paralela que é aquela em que o indivíduo possui mais de uma família, sendo uma matrimonial e uma informal, dentre outros tipos de família.
3 UNIÃO HOMOAFETIVA NO DIREITO BRASILEIRO
A trajetória das pessoas homossexuais para conseguirem conquistar seus direitos e garantias dentro da sociedade não foi uma tarefa simples, pois tudo o que é fora do comum para a sociedade e os bons costumes, é reprimido por ela. Desta forma, a união entre pessoas do mesmo sexo foi extremamente julgada por cometer um desvio social, pelo motivo de que a homossexualidade foi lidada como uma anormalidade, sendo considerada como uma doença.
No Brasil a homossexualidade passou a ter possibilidade de estabilizar união estável após o Supremo Tribunal Federal homologar decisão favorável aos homossexuais, que ocorreu no dia 05 de maio de 2011. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente posição em relação aos homossexuais, bem como o Código Civil ao regulamentar a união estável não supriu essa omissão.
Neste sentido, segue decisão citada do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277- 7 DF, com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos . Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa , segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido . Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana : direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃOREDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão família , não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE ENTIDADE FAMILIAR E FAMÍLIA . A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais 8 ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia entidade familiar , não pretendeu diferenciá-la da família . Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado entidade familiar como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem do regime e dos princípios por ela adotados , verbis: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte . 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME ). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição . Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (STF - ADPF: 132 RJ, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13- 10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)
Em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal a homossexualidade passou a ser considerada entidade familiar modificando as estruturas familiares, passando a ser possível a união estável entre casais homoafetivos.
4 ADOÇÃO
A adoção é um ato jurídico que se cria vínculo familiar, protegido pelo direito brasileiro intuito de atender as necessidades da criança que se encontra a espera de uma família. O ato de adotar existe desde os tempos da antiguidade, porém não era um direito regularizado, ocorria naturalmente quando os povos pegavam crianças para cuidar, mas não havia vínculo jurídico, desta forma não trazia certa segurança e proteção. Criou-se a necessidade de uma regulamentação para que houvesse direito e deveres para ambas as partes.
4.1 Conceito
A adoção é a modalidade jurídica pelo qual um casal ou uma pessoa aceita uma criança sem laços sanguíneos como filho, enquanto a filiação natural que consiste pelo vínculo sanguíneo, a adoção envolve apenas a relação de paternidade e filiação.
Neste sentido, discorre Madaleno (2021) a respeito do conceito da adoção: “A adoção imita a natureza, dando filhos aos que não podem tê-los, por cuja circunstância era mais frequente se desse a adoção por casais estéreis, empenhados em buscar corrigir a natureza que lhes negou a descendência”.
Assim, acrescenta Rizzardo (2018):
Dada grande evolução verificada nas últimas décadas sobre o assunto, concebe-se atualmente a definição mais no sentido natural, isto é, dirigido a conseguir um lar a crianças necessitadas e abandonadas em face de circunstâncias várias, como a orfandade, a extrema pobreza, o desinteresse dos pais sanguíneos e toda a sorte de desajustes sociais que desencadeiam o desmantelamento da família. Objetiva o instituto outorgar a crianças e adolescentes desprovidos de famílias ajustadas um ambiente de convivência comunitária, sob a direção de pessoas capazes de satisfazer ou atender os reclamos materiais, afetivos e sociais que um ser humano necessita para se desenvolver dentro da normalidade comum. Nessa ordem de fatores, orientou-se a Lei nº 8.069, de 13.07.1990, que sofreu várias alterações, e segue o Código Civil de 2002, como oportunamente será desenvolvido.
Portanto a adoção tem sentido de proporcionar um lar amoroso e familiar a uma criança necessitada, visando sempre o amor e afeto. Tem como objetivo satisfazer interesses, como dar filhos a aqueles que não podem conceber um biológico e oferecer um lar as crianças desamparadas que estão a espera.
Conforme o artigo 1625 da Lei nº 10.406/2002 “Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando”, em vista disso, é sempre priorizado o interesse do adotado, visando analisar seus benefícios e necessidades.
4.2 Requisitos para adoção
Conforme explicado, a adoção é oferecer um lar a uma criança necessitada bem como dar aos pais, filhos que não podem ter de forma natural, vinculando-os como uma família. A lei 12.010/2019 determinou os requisitos necessários para que o adotante consiga realizar a adoção legalmente.
De acordo com o pensamento de Madaleno (2021):
O propósito da nova Lei da Adoção foi o de priorizar o acolhimento e a manutenção da criança e do adolescente em seu convívio familiar, com sua família biológica, desde que reflita o melhor interesse do infante, e só deferir a adoção, ou sua colocação em família substituta como solução excepcional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê os requisitos em seu artigo 42, sendo eles:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Desta forma, é possível analisar que somente pessoas com idade igual e maior de 18 anos podem adotar, não importando o estado civil, assim, é muito importante ressaltar que os requisitos não impõem que sejam duas pessoas casadas civilmente ou mantenham uma união estável, para que consigam realizar a adoção, onde somente uma pessoa sendo maior de 18 anos consegue adotar.
Outra condição relevante com objetivo de proteger a criança a ser adotada, prevê que o adotante precisa necessariamente ser dezesseis anos mais velho que o adotado, a lei exige a diferença de idade para que os futuros pais tenham idade suficiente para ter maturidade e responsabilidade para criar uma criança de modo apropriado.
As exigências expostas na lei têm principal finalidade de prezar pelo interesse da criança, para que seja protegida e tenha uma boa família que lhe possa criar e dar um lar familiar.
4.3 Adoção unilateral
A adoção unilateral é legal perante do direito brasileiro e está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 41, §1º:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
Este tipo de adoção poderá ocorrer quando uma criança tem registrado civilmente em sua certidão de nascimento apenas um dos genitores, podendo ser em casos em que o 2º genitor é desconhecido, quando este perdeu o direito sobre o poder familiar ou também em casos de morte. Desta forma quando o genitor da criança forma uma família, seu cônjuge ou companheiro poderá adotar a criança se for de sua vontade formando assim um novo vínculo familiar.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente discorre em seu artigo 45, a necessidade de consentimento dos pais e do adotante nos casos em que tenha idade maior de 12 (doze) anos:
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
É importante ressaltar que, após a adoção ser devidamente efetivada, a criança será considerada filha legitima do adotante sem distinções, portanto não é possível a revogação do poder familiar, não podendo assim o adotante se arrepender.
4.4 Adoção conjunta
Esta modalidade de adoção também é legal perante a lei e esta prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 42:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
A adoção conjunta ou bilateral ocorre quando um casal deseja adotar uma criança, nesse caso, a legislação deixa expressamente claro a necessidade de casamento civil ou a união estável para que exista estabilidade familiar.
Porém há uma exceção, onde no artigo 42, § 4º o legislador prevê a possibilidade dos divorciados adotarem em conjunto uma criança, mas deixa claro a exigência de acordo entre as partes em relação a guarda, regime de visitas e que comprovem a afinidade e afetividade entre o adotando e o adotante que não ficará com sua guarda.
4.5 Estagio de convivência
O estágio de convivência faz parte do processo legislativo da adoção, onde é conceituado por ser o período em que será analisado os integrantes do processo da adoção. Onde se encontra regido pelo artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.”
No período de 90 dias o adotado e adotante, terão acompanhamento por uma equipe designada pela justiça da criança e do adolescente, com objetivo de analisar como está sendo o período de convivência entre as partes. Este requisito é necessário para concretizar a adoção e para garantir a segurança do adotado.
É importante salientar que em caso de os adotantes residirem fora do país, expõe o § 3º do artigo 46 do ECA:
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Observa-se a importância de analisar a adaptação dos adotantes e adotados, no qual a norma deixa explicito que o prazo mínimo necessita ser de 30 dias, não podendo o juiz diminui-lo, somente prorroga-lo.
4.2 Da licença maternidade
Conforme disposto no Projeto de Lei do Senado 143/2016 a pessoa que trabalhar em regime CLT e adotar uma criança ou adolescente, terá direito a licença-maternidade pelo período de 120 dias bem como salário maternidade, até este momento só é possível este tipo de benefício para adoção de crianças de até 12 anos.
É importante salientar que, mesmo não ocorrendo a amamentação este período é de extrema importância para a convivência e intimidade do adotado com a adotante, deixando claro sua importância.
Neste sentido, segue decisão do Tribunal Regional da 3ª Região:
AGRAVO LEGAL. ART. 557. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE. 120 DIAS. POSSIBILIDADE. Plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. Filho adotivo. Recém-nascido. Prorrogação da licença. Reconhecido o direito da impetrante, servidora pública federal, de gozar da licença-adotante pelo período de 120 dias. A licença maternidade não é um benefício destinado apenas à genitora. É benesse concedida, mormente, em proveito do filho, que requer os mesmos cuidados, independentemente de ser ou não adotado. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - Ap: 00268428420074036100 SP, Relator: JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, Data de Julgamento: 24/01/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2012).
Da mesma forma, Supremo Tribunal Federal defere decisão:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. (RE 778889, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) (STF - RE: 778889 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-159 01-08-2016).
É notório que as crianças órfãs terão determinada dificuldade em se habituar a adoção e a nova família, pois em alguns casos estas crianças passaram por situações que não são comuns em casos de filhos biológicos, desta forma exigirá dos adotantes um cuidado a mais para que o adotante se sinta confortável, demonstrando assim a importância de garantir esse direito para que os adotantes consigam estar mais presentes.
5 ADOÇÃO HOMOAFETIVA
O conceito de família evoluiu consideravelmente ao longo do tempo bem como muitos tipos de família passaram a ser considerados legalmente, desta forma, as relações homossexuais passaram a ser consideradas como entidade familiar protegida pela legislação.
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 prevê: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e apesar da CF deixar explicito que não permite discriminação, as pessoas homossexuais ainda sofrem por diversos preconceitos pois a sociedade não aceita que estas pessoas tenham os mesmos direitos, como a paternidade e formar uma família. Onde, qualquer tipo de distinção ou preconceito pela opção sexual fere o princípio constitucional da igualdade protegido pela Constituição.
A família homoafetiva é conceituada pela relação entre duas pessoas do mesmo sexo que tenham como objetivo de criar laços familiares duradouros. Todavia, mesmo que a adoção por homossexuais seja permitida pela legislação e protegida pela Constituição, ainda ocorrem preconceitos.
No qual defendem a ideia de que, a criação interfere na personalidade das crianças, onde ao serem criadas em um ambiente que tem como família dois homens ou duas mulheres, isso irá refletir e induzir a criança ao homossexualismo. E que a criança sofrerá preconceitos por ser criada por um casal homossexual.
Para Madaleno (2021):
Tais obstáculos eram motivados por evidente discriminação social à orientação sexual dos homossexuais, sob o argumento de a referência familiar originar de casais heterossexuais, e, portanto, a adoção por casais homoafetivos, de infantes em desenvolvimento psíquico, intelectual e emocional retiraria dos adotandos a natural identidade de comportamento, só podendo ser reconhecidas as figuras ascendentes de paternidade e maternidade, e não a possibilidade de duas paternidades ou de duas maternidades, como se critérios como aptidão para amar, educar e desenvolver uma vida familiar econômica e afetivamente estável não fossem valores que se sobrepusessem sobre qualquer forma de discriminação. Isso sem considerar que a Resolução n. 01/1999 do Conselho Federal de Psicologia veda qualquer forma de discriminação dos psicólogos com relação aos homossexuais e aduz que a homossexualidade não configura doença, desvio ou distorção.
Entretanto, conforme estudos realizados é possível afirmar que a sexualidade dos adotantes não interfere na personalidade dos adotados. Da mesma forma, de acordo com pesquisas desenvolvidas pela organização americana National Longitudinal Family Studies, foi possível concluir que os filhos criados por casais homossexuais tendem a serem mais felizes e saudáveis comparando aos criados por casais heterossexuais.
Da mesma forma, é evidente que a criança que se encontra órfã aguardando, sofrerá mais por não tem uma família para cuidá-la e amá-la do que por ser adotada por um casal homossexual que tem a intenção de oferecer um lar com muito amor.
6 CONCLUSÃO
O presente trabalho abordou as mudanças do conceito de família bem como os preconceitos ainda existentes na sociedade em relação aos homossexuais, com o objetivo de analisar o tema da adoção por casais homoafetivos.
A família evoluiu consideravelmente ao longo dos anos e novos tipos de família foram consideradas entidade familiar. A homossexualidade existe desde a antiguidade onde neste período havia grande rejeição para esta opção sexual sendo influenciada principalmente pela igreja e com as conquistas pela igualdade baseadas nos princípios da Constituição Federal houve maior reconhecimento e aceitamento, onde passou a ter seus direitos garantidos e protegidos, porém mesmo diante de tamanho progresso, as famílias formadas por homossexuais ainda sofrem grandes preconceitos pela sociedade.
Mesmo que ainda exista distinções em relação aos homossexuais, seus direitos e garantias estão sendo cada vez mais protegidos. Desta forma, a adoção por casais homoafetivos sem se tornando uma realidade cada vez mais comum no Brasil, embora ainda exista muitas pessoas reprovam a ação.
Muitos estudos e pesquisas foram realizados e comprovam que a adoção realizada por pessoas homossexuais não traz malefícios para a saúde das crianças. No qual, demonstraram que neste tipo de adoção as crianças tendem a ser mais saudáveis e amorosas.
Por fim, é importante salientar a necessidade da inclusão de requisitos objetivos e subjetivos incorporando casais heteros e homoafetivos na Lei nº 8.069/1990, para que assim, não reste dúvidas em relação aos seus direitos e garantias, havendo a efetividade do princípio da igualdade protegido pela Constituição Federal.
REFERENCIAS
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Juliana Pontes dos. Adoção por casais homoafetivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59145/adoo-por-casais-homoafetivos. Acesso em: 22 nov 2024.
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