Resumo: O caso Márcia Barbosa foi a mais recente condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Trata-se de um precedente-chave para compreender a realidade brasileira a partir das deficiências de um sistema o qual não só marginaliza mulheres, mas, particularmente, mulheres negras. Na visão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a ausência de dados estatísticos adequados interfere na elaboração de políticas públicas suficientes para reduzir o preocupante quadro de violência de gênero que afeta, de forma particular, mulheres negras. Assim, ainda que os avanços normativos tenham sido importantes, como se constata, por exemplo, a partir da criação da Lei Maria da Penha e da alteração legislativa do Código Penal responsável por criar a qualificadora de feminicídio, tais avanços, por si só, são insuficientes para reduzir o quadro sistemático de violência e opressão. Portanto, apenas a partir de uma perspectiva intersecional, que deve incidir, inclusive, no campo jurídico, será possível vislumbrar mudanças estruturais.
Palavras-chave: Feminicídio; Corte Interamericana de Direitos Humanos; intersecionalidade; precedentes internacionais; lei Maria da Penha.
Abstract: The Marcia Barbosa case was the most recent conviction of Brazil by the Inter-American Court of Human Rights. This is a key precedent for understanding the Brazilian reality based on the deficiencies of a system that not only marginalizes women, but specifically black women. In the view of the Inter-American Court of Human Rights, the absence of adequate statistical data interferes with the elaboration of public policies sufficient to reduce the worrying situation of gender violence that particularly affects black women. Thus, although the normative advances have been important, as can be seen, for example, from the creation of the Maria da Penha Law and the legislative amendment of the Penal Code responsible for creating the femicide qualifier, such advances, in themselves, are insufficient to reduce the systematic picture of violence and oppression. Therefore, only from an intersectional perspective, which should also affect the legal field, will it be possible to envision structural changes.
Keywords: Femicide; Inter-American Court of Human Rights; intersectionality; international precedents; Maria da Penha Law.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa tecer algumas considerações sobre a mais recente condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, o caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, bem como a sua influência no tratamento jurídico dado aos crimes de feminicídio cometidos em território brasileiro.
Márcia Barbosa de Souza foi encontrada sem vida em João Pessoa, Paraíba, vítima de feminicídio. O quadro socioeconômico de Márcia Barbosa era o de uma mulher negra, de recursos econômicos escassos, oriunda de Cajazeiras, Paraíba. A vítima viajou para João Pessoa em 13 de junho de 1998, para participar em uma Convenção do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
Em 17 de junho de 1998, aproximadamente às 19 horas, Márcia Barbosa recebeu uma ligação de Aércio Pereira de Lima. Em seguida, a vítima se encontrou com o então deputado estadual no Motel Trevo, na região urbana de João Pessoa, momento em que foi feita uma ligação do celular de Aércio Pereira de Lima para a residência de Márcia Barbosa em Cajazeiras, tendo os familiares da vítima a oportunidade de falar, pela última vez, com Márcia Barbosa e o parlamentar.
Posteriormente, em 18 de junho de 1998, um pedestre presenciou a retirada de um corpo sem vida de uma mulher de um veículo, e, em seguida, o descarte do cadáver em um terreno baldio no bairro Altiplano Cabo Branco.
As investigações concluíram que o corpo pertencia à Márcia Barbosa de Souza, estando presentes diversas escoriações e hematomas que apontavam para a morte por asfixia. Ainda, foram constatados sinais de agressão antes de seu falecimento. Já que os indícios apontaram para a participação de Aércio Pereira de Lima e outros quatro indivíduos, todos foram indiciados.
O fato de Aércio Pereira de Lima ser deputado estadual fez com que incidisse a norma constitucional que garantia a sua imunidade parlamentar formal. Os artigos 27, §1º, e 53, §1º, da Constituição (com redação vigente à época dos fatos) determinavam que desde a expedição do diploma os deputados estaduais não poderiam ser processados criminalmente sem prévia licença de sua casa legislativa. Contudo, a Assembleia Legislativa da Paraíba negou a autorização, por duas vezes, para o prosseguimento da ação penal.
Todavia, com a edição da Emenda Constitucional nº 35, em 2001, o artigo 53 da CRFB/88 foi alterado, de forma que o início da ação penal em crimes praticados após a diplomação deixou de exigir prévia autorização da casa legislativa, bastando que o tribunal notificasse a Casa respectiva para, pelo voto da maioria de seus membros, sustasse o andamento do processo.
Com isso, o réu foi condenado em 2007, a 16 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e III (quarta figura) e no artigo 211, do Código Penal. Porém, veio a falecer enquanto aguardava, em liberdade, o recurso contra a sentença condenatória.
Assim, o caso foi submetido à Corte, oportunidade em que a violência de gênero foi reconhecida como um problema estrutural no Brasil, agravado diante de recortes feitos com consideração a certas características socioeconômicas da vítima.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, particularmente, destacou como os estereótipos de gênero e raça foram utilizados, durantes as investigações, para revitimizar Márcia Barbosa, trazida, pelos jornais paraibanos à época dos fatos, como prostituta e portadora de uma série de doenças mentais as quais teriam levado ao seu suicídio[1].
Portanto, a questão de gênero deve ser analisada sob uma perspectiva de interseção, ou seja, relacionada com outros fatores os quais, ligados à condição do gênero feminino, levam a um agravamento da situação de vulnerabilidade da mulher, fato que exige consideração para a prevenção e repreensão jurídica da violência contra a mulher, sobretudo nos casos de feminicídio.
1. A intersecção entre racismo e gênero na responsabilidade internacional do Brasil no sistema interamericano
Longe de ser o primeiro caso no sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, o caso Márcia Barbosa sinaliza um problema estrutural. Há um histórico brasileiro significativo de responsabilização, no âmbito do sistema interamericano, pela falha em conferir um tratamento jurídico adequado aos crimes de feminicídio.
No âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o caso Maria da Penha Fernandes simbolizou a primeira aplicação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará) no âmbito internacional.
Em 1983, em Fortaleza, Ceará, Maria da Penha Fernandes recebeu um tiro nas costas enquanto dormia, o que se deu por parte de seu então marido, Marco Antônio Heredia Viveiros. Como consequência da agressão, Maria da Penha ficou paraplégica, bem como obteve outros traumas de natureza física e psicológica.
Ainda, após retornar do hospital, seu marido tentou eletrocutá-la enquanto tomava banho. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marco Antônio, no entanto, as investigações se prolongaram por mais de quinze anos da data dos fatos, sem condenação definitiva do réu, que se manteve em liberdade.
Esse caso paradigmático teve um importante impacto no ordenamento jurídico interno, tendo em vista que originou, em conformidade com as recomendações feitas pela CIDH ao Brasil, a Lei n. 11.340/2006, também chamada de Lei Maria da Penha. Com isso, podemos dizer que houve o primeiro passo, ainda que tímido, para conferir uma resposta jurídica diferenciada aos crimes que envolvem violência contra a mulher.
O referido diploma normativo traduz um tratamento específico para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Portanto, com a Lei Maria da Penha, o Brasil deu cumprimento ao disposto no artigo 7 da Convenção Belém do Pará, que prevê expressamente a obrigação dos Estados Partes de adotar políticas, inclusive legislativas, para prevenir a violência de gênero.
Nesse sentido, é possível definir uma relação entre a violência de gênero e violência doméstica, sendo esta uma das modalidades de violência de gênero. Observando, ainda, a Lei Maria da Penha, é possível verificar que a lei trouxe medidas de prevenção e repreensão, sendo inegável a forte influência dos tratados internacionais. Vejamos:
Se é verdade que a expressão violência de gênero inserida na LMP teve origem nos documentos internacionais de direitos humanos das mulheres, como a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, bem como nas lutas dos feminismos brasileiros que fixaram o termo no âmbito acadêmico, também é verdade que a interpretação da literalidade da LMP, sua aplicação e compreensão nos meios jurídicos e sociais em geral dão contornos de sentido renovados ao que se entende por violência de gênero. Então é uma troca mútua de sentidos e significados, levada a cabo não somente pelas/os juristas, mas também pelas experiências cumuladas pelas práticas extensionistas e intervenções dos movimentos feministas que compõem o sentido e o conteúdo da norma escrita e perfazem as linhas das chamadas teorias feministas do direito. Ao se analisar a LMP em seus primeiros artigos é possível considerar que houve a inclusão formal e material expressa da CEDAW e da Convenção de Belém do Pará, já em seu art. 1˚, evocando também a norma constitucional brasileira. Dessa forma, todos os conteúdos interpretativos que despontam nos textos de ambos os tratados internacionais podem ser agregados para a compreensão da categoria no direito brasileiro, inclusive as Recomendações Gerais da CEDAW, haja vista que possuem a mesma força normativa do tratado. Essa referência literal também é visível em outros pontos que se conectam em diversos trechos da LMP, que possuem redação similar ou idêntica aos tratados internacionais, especialmente da Convenção de Belém do Pará[2].
Outros casos no sistema interamericano trouxeram mais evidência para a questão de gênero e interseccionalidade. Em que pese a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ter responsabilizado o Brasil por meio de recomendação, é no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos que encontramos as principais discussões sobre a matéria.
É inegável que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos teve um importante papel em estabelecer o início da instituição de medidas jurídicas efetivas para o combate ao feminicídio. Todavia, podemos considerar que foi no campo da Corte Interamericana que essa discussão tomou contornos mais aprofundados, tendo em vista que os casos analisados abaixo contaram, de forma expressa, com uma perspectiva não só de gênero, mas, também, étnico-racial.
O caso Fazenda Brasil Verde é um importante precedente no âmbito do sistema interamericano, dessa vez no âmbito da Corte IDH. Esse precedente abordou o conceito de discriminação múltipla ou intersecional. Portanto, em que pese o caso versar sobre trabalho escravo, a Corte reconheceu a impossibilidade de dissociar do mérito as questões atinentes à gênero e etnia.
53. Isto é, ainda que geralmente, normalmente ou quase sempre as vítimas de escravidão e suas formas análogas sejam pessoas pobres que foram historicamente discriminadas por motivo de sua raça, sexo, e/ou sua origem como migrantes indígenas, isso não exclui o fato de que existem pessoas que, não necessariamente, se encontram incluídas dentro destas categorias expressas, mas que, de igual maneira, são pobres, marginalizadas ou excluídas. Não obstante , faz-se mister ressaltar que quando, além da situação pobreza estiver presente outra categoria, como raça, gênero, origem étnica, etc., prevista no artigo 1.1, estaremos diante de uma situação de discriminação múltipla/composta ou interseccional, dependendo das particularidades do caso, conforme já foi reconhecido em outras ocasiões pelo Tribunal Interamericano[3].
Assim, o caso Fazenda Brasil Verde, em que pese não versar de forma específica sobre questões de gênero, tem um importante papel na análise feita no presente estudo, tendo em vista a ratio decidendi abordar expressamente o conceito de discriminação múltipla, reconhecendo a maior vulnerabilidade de certos grupos, como é o caso de mulheres negras.
Outra relevante condenação do Brasil no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos se deu no caso Favela Nova Brasília. Esse caso foi submetido à Corte IDH em razão das falhas na investigação e punição daqueles envolvidos com execuções extrajudiciais de 26 pessoas na Favela Nova Brasília, Rio de Janeiro. Os fatos ocorrem em 18 de outubro de 1994 e em 8 de maio de 1995, por meio de incursões policiais na comunidade. Essas mortes foram justificadas pelas autoridades policiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro mediante o levantamento de “autos de resistência à prisão”.
A relevância do caso para o presente trabalho se dá porque, no fato ocorrido em 18 de outubro de 1994, três mulheres, dentre as quais duas eram adolescentes, foram vítimas de tortura e atos de violência sexual pelos agentes policiais. Ainda, uma das questões analisadas pela Corte foi que a investigação dos fatos foi realizada de forma a estigmatizar e revitimizar as vítimas.
Em que pese versar sobre a violência policial, tendo em vista as situações de abusos sexuais cometidos pelos policiais militares do Rio de Janeiro, mais uma vez a Corte entendeu que houve violação, dentre outros dispositivos, do artigo 7 da Convenção Belém do Pará, pela investigação deficiente em casos de violência contra a mulher.
É importante ressaltar, ainda, que a Corte considerou que a investigação policial em crimes de violência sexual deverá adotar, especificamente, uma perspectiva de gênero:
254. Em casos de violência contra a mulher, certos instrumentos internacionais são úteis para precisar e dar conteúdo à obrigação estatal reforçada de investigá-los com a devida diligência. Entre outros aspectos, numa investigação penal por violência sexual é necessário que: i) a vítima preste depoimento em ambiente cômodo e seguro, que lhe ofereça privacidade e confiança; ii) o depoimento da vítima seja registrado de forma tal que se evite ou limite a necessidade de sua repetição; iii) seja prestado atendimento médico, sanitário e psicológico à vítima, tanto de emergência como de forma continuada, caso seja necessário, mediante um protocolo de atendimento, cujo objetivo seja reduzir as consequências da violação; iv) se realize imediatamente um exame médico e psicológico completo e detalhado, por pessoal idôneo e capacitado, se possível do sexo que a vítima indique, oferecendo-lhe que seja acompanhada por alguém de sua confiança, caso o deseje;2 v) se documentem e coordenem os atos investigativos e se use diligentemente a prova, retirando amostras suficientes, realizando estudos para determinar a possível autoria do ato, assegurando outras provas, como a roupa da vítima, investigando de forma imediata o lugar dos fatos e garantindo a correta cadeia de custódia; vi) se ofereça acesso a assistência jurídica gratuita à vítima durante todas as etapas do processo; e vii) se preste atendimento médico, sanitário e psicológico à vítima, tanto de emergência como de forma continuada, caso seja solicitado, mediante um protocolo de atendimento, cujo objetivo seja reduzir as consequências da violação. Também em casos de supostos atos de violência contra a mulher, a investigação penal deve incluir uma perspectiva de gênero e ser realizada por funcionários capacitados em casos similares e em atendimento de vítimas de discriminação e violência por motivo de gênero[4].
O último caso que envolve uma perspectiva de gênero antes da análise do caso Márcia Barbosa se deu com a condenação do Brasil no caso dos Trabalhadores da Fábrica de Fogos. O caso versou sobre a produção ilegal de fogos de artifício no Município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, envolvendo condições precárias de trabalhos para mulheres e crianças, que eram pagos R$ 0,50 pela produção de mil traques (pedaços de pólvora embrulhados em papel).
Em 11 de dezembro de 1998, uma das fábricas explodiu, causando a morte de 64 pessoas, enquanto outras seis tiveram ferimentos graves. Diante da insuficiência do número de ambulâncias na cidade, os moradores assumiram o resgate e o transporte das vítimas até Salvador, a 190 km de distância, tendo em vista que o Município não possuía atendimento adequado para vítimas de queimaduras graves.
195. Isso posto, as desvantagens econômicas e sociais, quando se relacionam com as referentes a grupos populacionais, podem impor maiores desvantagens. Assim, por exemplo, “[e]m muitos países, o setor mais pobre da população coincide com os grupos sociais e étnicos que são objeto de discriminação”.298 No mesmo sentido, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, no parecer sobre a Comunicação N. 17, de 2008, e em referência a suas observações finais sobre o Brasil, de 15 de agosto de 2007, destacou que a discriminação contra as mulheres nesse país é “exacerbada pelas disparidades regionais, econômicas e sociais”, e lembrou “que a discriminação contra a mulher baseada no sexo e no gênero está indissoluvelmente vinculada a outros fatores que afetam a mulher, como a raça, a origem étnica, a religião ou as crenças, a saúde, a condição jurídica e social, a idade, a classe, a casta e a orientação sexual e a identidade de gênero”.
196. No mesmo sentido, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, das Nações Unidas, manifestou sua preocupação “com os efeitos da pobreza sobre as mulheres brasileiras de ascendência africana […] e outros grupos de mulheres socialmente excluídos ou marginalizados e sua posição desvantajosa em relação ao acesso à educação, à saúde, ao saneamento básico, ao emprego, à informação e à justiça” e quanto a que “as deficientes condições de emprego da mulher em geral, inclusive a segregação vertical e horizontal, se vejam agravadas pela raça ou pela origem étnica”[5].
Tratou-se de decisão da Corte IDH em que foi considerada, mais uma vez, a questão da interseção de desvantagens comparativas, o que acarreta, consequentemente, um agravamento da experiência de vitimização.
Assim, é possível verificar, a partir da análise das decisões no âmbito do sistema interamericano comentadas acima, que o Brasil possui um histórico de deficiência na prevenção e repreensão adequada no âmbito do tratamento jurídico destinado aos crimes que envolvem violência de gênero. Há, ainda, um agravamento do problema em situações em que as vítimas são, além de mulheres, pertencentes a classes socioeconômicas menos favorecidas.
Muito embora a abordagem do caso Maria da Penha não tenha se debruçado sobre a questão da interseção entre gênero e raça, as condenações do Brasil no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de forma específica, abordaram uma análise conjunta dos aspectos relacionados à discriminação múltipla sofrida por mulheres negras. Todas as decisões acima trouxeram a violência de gênero como uma questão estrutural, que exige políticas públicas voltadas tanto para a prevenção quanto para a punição adequada.
Como veremos abaixo, sob a ótica da punição, o Brasil vem adotando significativas alterações legislativas as quais buscam agravar o tratamento jurídico nas hipóteses de violência de gênero. Entretanto, em que pese a adoção de algumas políticas destinadas a promover a igualdade de gênero, ainda há algumas lacunas a serem supridas, o que se verá abaixo.
2. A ausência de perspectiva de gênero e raça no tratamento jurídico do feminicídio no Brasil
Uma das repercussões da responsabilização internacional do Brasil pela violência de gênero se deu na criação da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, que tipificou o crime de feminicídio, sendo uma das medidas legislativas tomadas a partir da recomendação da CIDH. Antes da Lei nº 13.104/2015, o feminicídio era punido como homicídio simples (art. 121 do CP).
É, necessário, inicialmente, definir o que é feminicídio. A partir da modificação legislativa mencionada acima, o feminicídio está previsto no Código Penal como uma qualificadora do crime de homicídio:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...)
§ 2º Se o homicídio é cometido:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
(...)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
A qualificadora do feminicídio foi colocada no Código Penal a partir da Lei nº 13.104/2015, que também incluiu o feminicídio no rol de crimes hediondos. É necessário destacar, ainda, que a criação dessa qualificadora teve ligação direta com os trabalhos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Maria da Penha.
Deve ser feita, ainda, uma importante diferenciação. Não há que se confundir o feminicídio com o femícidio. O feminicídio ocorre quando a vítima é mulher e o homicídio ocorre em razão da condição especial de gênero da vítima. Por sua vez, o femicídio ocorre quando a vítima é mulher, mas tal condição é irrelevante para o autor do crime. A ideia da qualificadora do feminicídio é ir além de um mero aspecto ocasional do delito. Visa, assim, punir o delito em que o gênero é condição intrínseca em relação a sua ocorrência.
Acontece que “por razões da condição de sexo feminino” é uma cláusula aberta, de forma que o legislador precisou definir o que englobaria a condição de sexo feminino:
§ 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Da leitura do dispositivo legal acima, conclui-se que a qualificadora visa conferir a repreensão adequada nas hipóteses de discriminação relacionada ao gênero, bem como nas hipóteses de violência doméstica e familiar. Ademais, a referida qualificadora, torna o crime hediondo, de forma que há uma série de restrições decorrente da hediondez, como, por exemplo, uma porcentagem maior de cumprimento da pena para ter direito à progressão de regime.
Deve ser destacado, também, que os avanços não se deram apenas no campo legislativo. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a qualificadora do feminicídio é de ordem objetiva, ou seja, ligado ao delito em si, e não a critérios subjetivos, relacionados ao psicológico do autor[6]. Em que pese causar certa estranheza, esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça favorece uma punição mais rigorosa dos agressores. Nesse sentido:
Alegações de violenta emoção são comuns nos julgamentos de feminicídios no Tribunal de Júri, fruto de uma sociedade que ainda julga mulheres, ao invés de julgar os crimes contra elas praticados. São alegações de ciúmes, traição, de que as mulheres eram “loucas”, desregradas, descumpriam suas funções em casa ou mesmo de que o agressor tinha um verdadeiro amor pela mulher e “perdeu a cabeça”. Esses argumentos, lamentavelmente, ainda convencem.
Caso os jurados acolham essa tese defesa, ficam automaticamente prejudicadas as qualificadoras subjetivas e só podem ser votadas as objetivas. Assim, reconhecer feminicídio como de natureza objetiva é uma providência importante para que essa questão seja levada ao conhecimento dos jurados, mesmo diante de uma decisão que reconheça o crime privilegiado, em uma sociedade ainda marcada pelo machismo e discriminação das mulheres[7].
Dessa forma, é inegável que houve alguns avanços no ordenamento jurídico brasileiro no tocante ao tratamento jurídico da violência de gênero, avanços que foram, inclusive, reconhecidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
88. A CIDH recorda o avanço logrado com a adoção da Lei Nº. 11.340/06, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), entre outras políticas públicas que visam gerar espaços seguros para as mulheres vítimas de violência, a exemplo da Casa da Mulher Brasileira. Ademais, entre os anos de 2012 e 2013, o Congresso brasileiro instaurou uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para apurar “a situação da violência contra a mulher” no país e as “denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação dos instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência”110. Os trabalhos da Comissão deram ensejo à edição da Lei nº. 13.104, de 9 de março de 2015, que tipificou o crime de “feminicídio”. Além disso, segundo informado pelo Estado, em 2018 houve a sanção da lei nº. 13.772/2018, que tipifica no código penal o crime de registro não autorizado de intimidade sexual, assim como em 2019, a sanção da Lei nº. 13.871/2019, que obriga o agressor a ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) os custos com as vítimas de violência doméstica.
Não se nega que vários dispositivos da Lei Maria da Penha foram um importante passo para corrigir falhas estruturais do ordenamento jurídico brasileiro, mas é necessário ressaltar que, mesmo essa medida não é livre de críticas. A Corte Interamericana já havia definido o feminicídio muito antes da referida alteração legislativa.
Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Algodoeiro vs. México, feminicídio é o “homicídio da mulher por razões de gênero”. Para diversos doutrinadores, a definição conferida pelo legislador brasileiro peca por ser mais restritiva, representando uma proteção deficiente ao direito à vida da mulher[8].
Acontece que tais avanços são insuficientes diante da ausência de dados governamentais voltados para a elaboração de políticas públicas eficazes. Foi por esse motivo que Corte ordenou ao Brasil, no caso Márcia Barbosa, que desenvolvesse um sistema nacional e centralizado de recopilação de dados desagregados por idade, raça, classe social, perfil de vítima, lugar de ocorrência, perfil do agressor, relação com a vítima, meios e métodos utilizados, bem como demais variáveis, com a finalidade de realizar uma análise quantitativa e qualitativa de fatos de violência contra as mulheres, sobretudo nas hipóteses de feminicídio.
É possível depreender, da decisão da Corte, que se espera que o sistema nacional permita a obtenção de dados que estabeleçam o melhor caminho para a instituição de políticas públicas voltadas para a prevenção da violência contra a mulher.
Entretanto, por mais que seja um importante avanço, para que seja realmente efetivo, esse sistema nacional deverá ser utilizado em pesquisas científicas voltadas para a perspectiva étnico-racial do machismo estrutural, com a finalidade de estabelecer medidas de promoção de igualdade de gênero contemplando a situação específica da discriminação racial estrutural das meninas, jovens e mulheres afrodescendentes.
CONCLUSÃO
O presente artigo teve como escopo fazer uma breve análise dos desafios encontrados na resposta dada pelo ordenamento jurídico ao feminicídio, sobretudo diante da ausência de consideração, pelos órgãos públicos, da interseção entre grupos vulneráveis e o consequente impacto sofrido por mulheres negras diante de práticas sistêmicas de discriminação.
É inegável que o Brasil apresenta um problema em relação à violência contra a mulher, sobretudo pela dificuldade histórica em reconhecer que a questão envolve posturas comissivas do Poder Público. Nesse sentido, a própria Comissão Interamericana reconheceu que, em que pese os avanços normativos trazidos pelo Brasil, sobretudo após a edição da Lei Maria da Penha, as estatísticas brasileiras mostram um quadro preocupante, de aumento dos índices de feminicídio, o que a afetar, sobretudo, mulheres afrodescendentes:
92. A CIDH também reitera que, no tocante à vitimização de mulheres em assassinatos por razões de gênero, também tendem a incidir fatores interseccionais de discriminação, que as expõem ainda mais a vulnerabilidade. Dessa forma, as mulheres afrodescendentes sofrem os efeitos cumulativos de exclusão, discriminação e violência em função do seu gênero, agravado pela discriminação racial estrutural com base na sua origem étnico-racial. Segundo dados de 2015 do programa Disque 180, serviço de canal telefônico de denúncia contra a violência de gênero e de atendimento a mulheres vítimas de violência, 60% dos casos noticiados envolviam mulheres afrodescendentes e, segundo dados do Ministério da Justiça relativos a 2015, 68.8% das mulheres assassinadas também eram dessa origem étnico-racial. Ainda, segundo informações obtidas pela Comissão, embora nos últimos dez anos tenha sido registrada uma redução de 8% nos homicídios de mulheres não-afrodescendentes, no mesmo período o número de mulheres afrodescendentes assassinadas aumentou em 14.5%. Com efeito, entre 2006 e 2016, a taxa de homicídios dessas mulheres foi 71% maior que a de mulheres não pertencentes a essa origem étnico-racial. Da mesma forma, observa-se que as mulheres defensoras dos direitos humanos enfrentam estereótipos de gênero que rejeitam sua participação na vida pública e sua liderança na defesa de seus direitos fundamentais, seus territórios e tradições[9].
De tal forma, é importante reconhecer que não basta o uso de táticas repressivas pelo ordenamento jurídico a fim de coibir a violência de gênero. Para além de um tratamento jurídico com o intuito de punir os agressores, é necessário, ainda, fornecer políticas públicas adequadas à realidade.
A discriminação racial estrutural impacta também as mulheres, sendo impossível, para fins de formulação de políticas públicas, analisar o feminicídio no Brasil sem, também, lidar com questões étnico-raciais. A condenação do Brasil no caso Márcia Barbosa demonstrou que as instituições públicas e privadas utilizam, por vezes de forma deliberada, de estereótipos étnico-raciais no tratamento das vítimas afrodescendentes de feminicídio.
Portanto, o agravamento da pena para o crime de feminicídio não foi suficiente para modificar esse quadro sistêmico. Pelo contrário, após 2015, ano em que foi implementada a qualificadora, os índices de crimes violentos contra mulheres aumentou significativamente em 2021, com 80% das vítimas de feminicídio sendo mulheres negras[10].
Diante desse quadro, a alternativa cabível é atender as medidas de não-repetição indicadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que determinou ao Estado do Brasil a adoção de medidas concretas para modificar o quadro estrutural de racismo e violência de gênero:
184. Os representantes solicitaram à Corte ordenar que o Estado do Brasil: i) adote medidas legislativas para assegurar que a imunidade parlamentar não seja um obstáculo para a investigação de graves violações de direitos humanos e para o acesso à justiça; ii) adote medidas para enfrentar a violência contra a mulher, em particular garanta a existência de órgãos de gestão de políticas públicas para as mulheres com um enfoque específico nas situações relacionadas ao ciclo de violência, aos homicídios de mulheres e aos feminicídios, levando em consideração os impactos desproporcionais para as mulheres negras e morenas e o recorte social da violência de gênero e dos feminicídios; iii) implemente um programa de educação de gênero para os níveis educativos básico e superior e para os funcionários públicos encarregados de enfrentar a violência e administrar a justiça; iv) assegure que as instituições responsáveis pelas investigações, julgamento e sanção implementem parâmetros internacionais como a jurisprudência da Corte Interamericana e o Modelo de protocolo latino-americano de investigação de mortes violentas de mulheres por razões de gênero, bem como as diretrizes nacionais sobre a investigação de feminicídios; v) garanta, com transparência, o acesso aos dados oficiais de mortes violentas registradas como feminicídios que provocaram processos penais, de modo que os dados estejam detalhados por idade, raça, classe social, perfil da vítima, lugar de ocorrência, perfil do agressor, relação com a vítima, meios e modos utilizados, entre outras variáveis, que permitam uma análise quantitativa e qualitativa, vi) garanta a existência de instituições capazes de supervisionar a aplicação destas políticas com um enfoque em violência e homicídio de mulheres por feminicídio[11].
Merece destaque, dentre as medidas acima, que a Corte IDH determinou ao Brasil, há instâncias expressas em que é feito o reconhecimento do impacto desproporcional sofrido por mulheres negras e pardas. Isso, necessariamente, precisa ser levado em conta tanto pelos funcionários públicos encarregados do papel repressivo ao delito, quanto na instituição de políticas públicas de promoção de igualdade de gênero.
Diante de todo o exposto, é importante reconhecer que grandes avanços normativos foram feitos, destacando-se a Lei Maria da Penha e a criação da qualificadora de feminicídio, bem como sua inclusão no rol de crimes hediondos pelo legislador. Porém, ainda que os avanços normativos tenham sido importantes, como se constata, por exemplo, a partir da criação da Lei Maria da Penha e da alteração legislativa do Código Penal responsável por criar a qualificadora de feminicídio, tais avanços, por si só, são insuficientes para reduzir o quadro sistemática de violência e opressão. Portanto, apenas a partir de uma perspectiva intersecional, que deve incidir, inclusive, no campo jurídico, será possível vislumbrar mudanças estruturais.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. REsp 1739704/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/09/2018. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/631769433/inteiro-teor-631769454 >. Acesso em 7 de setembro de 2022.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Situação dos direitos humanos no Brasil : Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 12 de fevereiro de 2021. Disponível em < https://www.oas.org/pt/cidh/relatorios/pdfs/Brasil2021-pt.pdf>. Acesso em 7 de setembro de 2022.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Márcia Barbosa vs. Brasil. Sentença de 7 de setembro de 2021. Disponível em < https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf>. Acesso em 7 de setembro de 2022.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Sentença de 20 de outubro de 2016. Disponível em < https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_por.pdf>. Acesso em 7 de setembro de 2022.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16/02/2017. Disponível em < https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_por.pdf>. Acesso em 07 de setembro de 2022.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil. Sentença de 15 de julho de 2020. Disponível em < https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_407_por.pdf>. Acesso em 7 de setembro de 2022.
CORTINA, Monica Ovinski de Camargo. Violência de gênero como categoria jurídica do direito brasileiro nos casos de violência doméstica contra as mulheres, a partir das teorias feministas do direito. Tese (doutorado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2020.
FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Feminicídio: uma carta marcada pelo gênero. Disponível em < https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/437/edicao-1/feminicidio:-uma-carta-marcada-pelo-genero >. Acesso em 7 de setembro de 2022.
PEREIRA, Cledivânia. Violência contra a mulher triplicou no Brasil em 2021 e em 2022 houve um feminicídio a cada 8 dias no RN. Disponível em <https://saibamais.jor.br/2022/03/violencia-contra-a-mulher-triplicou-no-brasil-em-2021-e-em-2022-houve-um-feminicidio-a-cada-8-dias-no-rn/>. Acesso em 10/09/2022.
PIOVESAN, Flávia, GIRARDI, Melina, MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 100-101.
[1] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Márcia Barbosa vs. Brasil. Sentença de 7 de setembro de 2021. Disponível em < https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf>. Acesso em 7 de setembro de 2022.
[2] CORTINA, Monica Ovinski de Camargo. Violência de gênero como categoria jurídica do direito brasileiro nos casos de violência doméstica contra as mulheres, a partir das teorias feministas do direito. Tese (doutorado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2020.
[3] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Sentença de 20 de outubro de 2016. Disponível em < https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_por.pdf>. Acesso em 7 de setembro de 2022.
[4] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16/02/2017. Disponível em < https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_por.pdf>. Acesso em 07 de setembro de 2022.
[5] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil. Sentença de 15 de julho de 2020. Disponível em < https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_407_por.pdf>. Acesso em 7 de setembro de 2022.
[6] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. REsp 1739704/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/09/2018. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/631769433/inteiro-teor-631769454 >. Acesso em 7 de setembro de 2022.
[7] FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Feminicídio: uma carta marcada pelo gênero. Disponível em < https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/437/edicao-1/feminicidio:-uma-carta-marcada-pelo-genero >. Acesso em 7 de setembro de 2022.
[8] PIOVESAN, Flávia, GIRARDI, Melina, MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 100-101.
[9] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Situação dos direitos humanos no Brasil : Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 12 de fevereiro de 2021. Disponível em < https://www.oas.org/pt/cidh/relatorios/pdfs/Brasil2021-pt.pdf>. Acesso em 7 de setembro de 2022.
[10] PEREIRA, Cledivânia. Violência contra a mulher triplicou no Brasil em 2021 e em 2022 houve um feminicídio a cada 8 dias no RN. Disponível em <https://saibamais.jor.br/2022/03/violencia-contra-a-mulher-triplicou-no-brasil-em-2021-e-em-2022-houve-um-feminicidio-a-cada-8-dias-no-rn/>. Acesso em 10/09/2022.
[11] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Márcia Barbosa vs. Brasil. Sentença de 7 de setembro de 2021. Disponível em < https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf>. Acesso em 7 de setembro de 2022.
Advogada. Graduada em Direito pela UFAL. Pós-graduanda em Direitos Humanos pelo Círculo de Estudos pela Internet (CEI).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRETO, Camila Pereira. O caso Márcia Barbosa: a necessidade de uma perspectiva intersecional para o adequado tratamento jurídico do feminicídio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 set 2022, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59194/o-caso-mrcia-barbosa-a-necessidade-de-uma-perspectiva-intersecional-para-o-adequado-tratamento-jurdico-do-feminicdio. Acesso em: 23 dez 2024.
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