RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA
(orientador)
RESUMO: O artigo apresenta como objetivo central, estudo em relação a responsabilidade civil do médico em cirurgias plásticas. A pesquisa será baseada na seguinte questão: O cirurgião, agindo de forma adequada, deverá responder civilmente, caso o paciente, sabendo as possíveis complicações ou resultados, não estiver satisfeito com o resultado? Esta pesquisa, tem como hipótese a não responsabilidade civil do médico cirurgião, se o mesmo, orientou seu paciente dos riscos presentes, e não, utilizou de alegações aleivosa com o intuito de convencê-lo a passar por tal procedimento estético. Objetivo em questão é demonstrar de acordo com a doutrina, jurisprudência e legislação, até onde vai a responsabilidade do médico diante de cirurgias plásticas estéticas, quando dispuserem de insatisfação em relação ao procedimento. Os resultados colhidos mediante pesquisa indicam que, se o paciente optar pela cirurgia plástica, sabendo dos riscos e resultado paliativo, e dependendo também de sua colaboração, não há responsabilidade civil do médico diante da insatisfação. Ao menos que, se comprove a culpa do profissional em relação a algum dano sofrido pelo paciente. Concluindo, se o médico agir de maneira adequada diante o paciente, não há o que se falar em responsabilidade civil. É possível ainda, a cumulação de danos morais e estéticos, pois o STJ entende que atinge bens jurídicos diversos.
Palavras-chave: Cirurgia Plástica Estética. Responsabilidade Civil do Médico. Insatisfação Estética.
ABSTRACT: The main objective of the article is a study in relation to the civil liability of physicians in plastic surgery. The research will be based on the following question: Should the surgeon, acting appropriately, respond civilly, if the patient, knowing the possible complications or results, is not satisfied with the result? This research hypothesizes the non-civil liability of the surgeon, if he guided his patient about the present risks, and not, used treacherous allegations in order to convince him to undergo such an aesthetic procedure. The objective in question is demonstrated in accordance with the doctrine, jurisprudence and legislation, to what extent the physician's responsibility goes before cosmetic plastic surgeries, when they have dissatisfaction with the procedure. The results collected through research indicate that, if the patient chosen for plastic surgery, knowing the risks and palliative result, and also dependent on their cooperation, there is no liability of the doctor in the face of dissatisfaction. Unless, the professional's guilt is proven in relation to some damage suffered by the patient. In conclusion, if the physician acts appropriately to the patient, there is no need to talk about civil liability. It is also possible, the accumulation of moral and aesthetic damages, as the STJ understands that it affects several legal assets.
Keywords: Aesthetic Plastic Surgery. Physician's Civil Liability. Aesthetic Dissatisfaction.
1 INTRODUÇÃO
Inicialmente, para discorrermos o tema abordado, necessitamos analisar qual o tipo de responsabilidade que possui o médico ao tratar cirurgia plástica de caráter estético. Temos que, Responsabilidade Civil é o meio pelo qual obrigada a pessoa a reparar o dano que causou a outrem em razão de atos por ela mesmo praticado, seja ele moral ou patrimonial. Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro: “aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: “Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem’’”.
O objetivo acerca deste estudo constituiu em demonstrar, de acordo com doutrina, jurisprudência e legislação brasileira, o atual entendimento a respeito da responsabilidade civil do médico frente à cirurgia plástica de natureza puramente estética, quando houver insatisfação do cliente em relação ao procedimento usado. Analisaremos o conceito e tipos de responsabilidade civil, assim como, os procedimentos usados pelo médico cirurgião, verificando o entendimento atual sobre o tema abordado neste artigo.
Observa-se que a busca pela cirurgia plástica vem crescendo abundantemente devido aos padrões de beleza inalcançáveis imposto pela mídia. A maioria das pessoas buscam melhorias estéticas, seja ela de grande ou pequena proporção, pois nunca estamos satisfeitos com nossa aparência e sempre buscamos mais e mais melhorias. Mas será mesmo que essas “melhorias’’ são mesmo necessárias ou apenas para preencher o vazio de ser quem se é? Nunca se sabe, a verdade é que nunca será suficiente.
A cirurgia plástica estética, ganhou lugar de grande destaque, uma vez que, há incidências de processos abordando uma grande massa de profissionais da área, devido insatisfações em não alcançar o resultado almejado. Sendo assim, o tema apresentado é de suma importância, tanto pela busca descontrolada pelos serviços estéticos, quanto pelo enorme número de casos tramitando em juízo.
O estudo demandou metodologia baseada em pesquisas bibliográficas a respeito do tema, bem como artigos científicos, tendo em vista o Código Civil brasileiro, no intuito de esclarecer dúvidas frequentes a respeito da responsabilidade civil do cirurgião, e entender mais sobre, pois é de grande relevância para todos entender os seus direitos e interesses.
A pesquisa teve como prioridade um procedimento cogitativo, baseando-se na teoria, estudos da doutrina e interpretação da legislação, compreendendo a Responsabilidade Civil em caráter subjetivo e decorrente de uma obrigação de resultado, pois o médico se compromete a obter um resultado específico. Mas nos casos em que há insatisfação, não é eficaz, que o agente apenas alegue o erro e prejuízo, sem antes, demonstrar que o profissional contribuiu culposamente para tanto, que não fez uso dos ensinamentos e métodos disponíveis dos seus estudos e ciência médica na busca do resultado. Será necessário analisar todo o contexto por trás da insatisfação, do possível erro, antes de acusar legalmente o profissional da área.
Para melhor compreensão do leitor, este artigo foi dividido em capítulos, começando por algumas considerações a respeito da cirurgia plástica estética, e seus riscos. A responsabilidade civil do médico, caso o paciente tenha insatisfações, um pouco a respeito de imprudência, negligência e imperícia, e o último finalizando com a problemática, demonstrando qual será o tipo de responsabilidade que o cirurgião acatara em cirurgias de caráter puramente estético.
2 HISTÓRIA DA CIRURGIA PLÁSTICA
A cirurgia plástica como ramo da cirurgia geral surgiu logo após a Primeira Guerra, onde o principal objetivo era readaptar os feridos e traumatizados da guerra. Deste modo, a Primeira Guerra mundial foi a pioneira da origem dessa especialidade. No final do século XIX, sobreveio as primeiras próteses nasais, dando origem a rinoplastia. Com muito estudo, em 1930 é criada as primeiras sociedades cientificas plásticas, acarretando o desenvolvimento da modalidade.
O primeiro objetivo da cirurgia plástica era de atender necessidades físicas oriundas da guerra, e não de caráter embelezador. Mas, com o crescimento medicinal e a descoberta da anestesia geral, a cirurgia dá o maior passo da história, segundo a doutrinadora Mariana Massara Oliveira. E é nesse exato momento que a medicina dá um grande passo, e surgindo maneiras estética e embelezadora, acrescentando à sociedade soluções mais eficazes para obtenção de maior qualidade de vida e ajudar na autoestima.
Na década de 80, o Brasil já se tornava grande referência para quem buscava modificar a estética de alguma parte do corpo, contando com muitos profissionais famosos e diversas clínicas espalhadas pelo país. Hoje a SBCP conta com milhares de cirurgião plástico. Atualmente, o país vem ocupando espaço e destaque no cenário internacional, sendo o país que mais realiza cirurgias plásticas no mundo.
O cirurgião plástico Dr. Moisés Wolfenson, em entrevista para o Websérie Plastiko’s na edição de 221, destacou que a excelência dos procedimentos cirúrgicos realizados por profissionais brasileiros, está no nível de exigência, considerado alto, mesmo em cirurgias reparadoras é feita com sentido estético.
Com toda essa evolução, hoje é possível realizar modificações em quase todas as partes do corpo. Os anos de pesquisas, avanços tecnológicos resultam em inúmeras técnicas para diversos procedimentos, proporcionando aos pacientes cirurgias mais seguras. Contudo, vale ressaltar a importância da escolha do médico especialista, para desenvolver os avanços técnicos a sua experiencia e excelência como cirurgião.
3 CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA
Primeiramente, é de extrema importância distinguir as duas modalidades, visto que ambas são parecidíssima e possivelmente causaria certa dúvida ao leitor.
A cirurgia plástica estética vem como instrumento de transformação do corpo e da sua representação mental. O ato cirúrgico tem o efeito de solucionar e trazer alívio para um psiquismo inconformado.
O homem é um conjunto de mecanismo, onde o corpo, pensamento, sentimentos e comportamentos atuam juntos criando formas de manter a harmonia desse conjunto, mesmo que para isso haja um pouco de sacrifício, de dor e dedicação.
3.1 Cirurgia plástica estética x reparadora
Denomina-se cirurgia plástica estética o método voltado para a melhoria de condições que de alguma forma traz incomodo, desconforto ao paciente. Retêm a intenção de melhora da aparência, autoestima, e sobretudo, qualidade de vida. Vale ressaltar que, para o paciente efetuar o método estético, ele precisará estar com a saúde em perfeito estado e seguir os protocolos impostos pelo profissional da área.
A cirurgia reparadora, tem como objetivo, correção de alterações anatómicas decorrentes de síndromes congênitas, queimaduras, cicatrizes de acidentes, reparação de defeitos oriundos. É caracterizada como responsabilidade de meio, e não de resultado, como a estética, pois o objetivo primordial da intervenção cirúrgica é de correção, deixada por algum trauma, como acidentes.
Logo, ao tratar-se de meio estético reparador, o que se pode exigir do médico é que faça o possível para obter uma melhoria ao paciente, pois o mesmo, não passou pelas intervenções por questões estéticas, e sim, buscando reparação ou melhora para determinado defeito congênito ou advindo de traumas.
Em se tratando do modelo puramente estético, a obrigação contraída pelo médico cirurgião é de resultado. Nesse caso, o paciente não padece de qualquer deficiência física, mas busca pela melhoria do que se já é saudável, devido a traumas psicológicos, busca por padrões de beleza.
A expectativa da pessoa que se submete a tal procedimento, é que o médico corrija aspectos físicos que causam desconforto em sua aparência. Mas, não é garantido que a cirurgia plástica estética vai, de fato, suprir essa expectativa embelezadora criada pelo paciente.
3.2 Considerações importantes antes de escolher o método cirúrgico
Primeiramente, é de suma importância ressaltar que a decisão pela cirurgia plástica é pessoal. A vontade advém do próprio paciente. Durante a consulta, é de responsabilidade do médico, deixar o cliente ciente a respeito dos riscos aceitáveis e se a cirurgia alcançará sua meta.
Cabe ao cirurgião especificar, em detalhes, todos os riscos associados à cirurgia, inclusive, se será necessário outro procedimento para alcançar o resultado esperado pelo paciente. Complicações e intercorrências são comuns a qualquer procedimento cirúrgico, por isso, será necessário autorização por escrito do paciente, através do Termo de Consentimento Informado e Esclarecido para informar e assegurar o correto entendimento cirúrgico que será submetido, assumindo os riscos que irá correr.
Estar com a autoestima elevada, se sentir bem consigo mesmo é sem dúvida o maior motivador de realizar procedimentos estéticos. Para que tudo venha a ocorrer de madeira adequada, é muito importante analisar a conduta do médico especialista, o paciente devera se sentir confortável com seu médico-cirurgião.
3.3 Cuidados no pré-operatório
Antes de se realizar a cirurgia é necessário investigação médica completa, para analisar o estado do paciente se está apto ao procedimento. É necessário histórico médico com levantamento de doenças crônicas, alergias a medicações, hábito de vida, consumo de tabagismo, como outros.
Além disso, existe recomendações importantes como, suspender certas medicações que poderiam aumentar risco de sangramentos ou complicações, suspender o tabagismo e também anticoncepcionais de uso oral, estar no peso recomendável, estar de acordo com os procedimentos a ser realizado.
3.4 Cuidados no pós-operatório
É preciso seguir todos os métodos passados pelo médico para o pós-operatório, isso é fundamental para o sucesso da cirurgia. O resultado também é de responsabilidade do paciente, visto que, é uma via de mão dupla, se cada um fazer o que é de dever, a possibilidade de um resultado bem-sucedido é grande.
Vale ressaltar se há presença de negligência do profissional, em casos que deveria manter repouso, internação, e o mesmo dar alta ao paciente para que siga uma vida normalmente, prejudicando o resultado do procedimento estético.
4. RESPONSABILIDADE CIVIL
O item acima versa sobre responsabilidade civil, para então, chegarmos a problemática deste artigo, que é a responsabilidade civil do médico em caso de insatisfação do paciente.
Com sua sabedoria, a professora Maria Helena Diniz orienta que a responsabilidade civil se restringe a reparação do dano causado a outrem, desfazendo, o que de fato, houve insatisfação e restituindo o prejudicado ao estado anterior.
A ideia de responsabilidade civil está ligada à ideia punitiva, restituição ou compensação. Segundo TARTUCE (2011, p.393) “A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”.
A obrigação nasce sob diversas formas, e deverá ser cumprida de forma espontânea, respeitando o que se foi acordado. Quando não cumprida, surge o inadimplemento, surgindo a responsabilidade. Responsabilidade é a consequência do descumprimento de uma responsabilidade da relação obrigacional entre as partes.
No mesmo sentido, ensina VENOSA (2013, p 1) que:
Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.
Por fim, com todos os ensinamentos doutrinários mencionados, temos que a responsabilidade civil tem como fundamento a intenção de indenizar quem foi lesado.
De acordo com o art. 186 do Código Civil, podemos levar em consideração a presença de alguns elementos: nexo de causalidade, conduta omissiva ou comissiva e por fim, dano sofrido pela vítima.
A noção de culpa surge como conceito insuficiente para caracterizar subjunção legal. A culpa, portanto, não é considerada elemento básico ou pressuposto legal de responsabilidade civil, sendo a culpa de caráter de responsabilidade subjetiva, sendo comprovada por nexo causal.
5. ENTENDIMENTOS JURÍDICOS
Embora não seja elemento essencial, é importante analisarmos esse instituto para melhor compreensão do leitor. Nesse caso, a culpa tem sentido latu sensu, sendo mais compreensivo nas relações sociais e casos concretos.
Alguns autores acreditam na concepção de culpabilidade, considerando elemento subjetivo, onde diz que a gente poderia prever e evitar o dano, se fosse da sua vontade. A culpa é brilhantemente entendida como a falta de observação do agente, sendo um dever, ao qual deveria ter o conhecimento. Segundo o art. 927, do Código Civil que diz: “Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, conforme a leitura do artigo acima mencionado, conseguimos perceber alguns pressupostos de responsabilidade civil, sendo eles, nexo causal, dano injusto e a comprovação do dolo ou culpa do agente.
O ato ilícito, de acordo com a legislação, é dividido em objetivo e subjetivo. O ato ilícito subjetivo descrito no art. 186, do Código Civil, está relacionado ao estado de consciência, enquanto ato ilícito objetivo citado no art. 187 do mesmo dispositivo, tem a ver com a conduta e o abuso de direito do agente.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dano material, conforme dita o art. 944 do Código Civil ‘’ A indenização medita-se pela extensão do dano.’’, portanto, terá que se comprovar o tamanho do dano e se há a possibilidade de indenização do autor.
Entende-se que, o nexo de causalidade é considerado como conexão entre o ato ilícito e o dano causado. Tal pressuposto traz na doutrina civil a teoria de antecedentes causais, causalidade direta e imediata. Sendo a teoria adotada pelo Código Civil, causalidade direta e imediata, por meio do art. 403, onde diz que apenas haverá nexo de causalidade em situações que ensejarem o dano de forma direta e imediata, ou seja, caso específicos.
Logo, restou claro que para obter a indenização será necessário analisarmos todos as modalidades mencionadas acima juntamente com a legislação brasileira, pois não basta haver a insatisfação do paciente, o mesmo, terá que provar por meios legais a conduta ilícita ou negligente do profissional.
6. A POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Muito se tem debatido a respeito do tema abordado. Há correntes doutrinárias que entendem que a obrigação realizada pelo cirurgião, é de meio, já a corrente predominante, entende ser essa obrigação, de resultado, acompanhando o posicionamento jurisprudencial, que inclusive, permite a cumulação pelo dano moral e estético.
Na cirurgia plástica em geral, os profissionais buscam melhoria obtida em relação à situação inicial e não em relação a um eventual padrão ideal de beleza. São conceitos claros se considerarmos a cirurgia plástica, dita "reparadora", relacionada às deformidades congênitas ou adquiridas, em geral desvios do "normal’’.
Com isso, é de suma importância analisar todos os lados, verificar o que é de entendimento jurídico, para não acarretar enganos, causado pela má interpretação da norma em relação a conduta médica.
Nesse sentido, diante o dispositivo acima, destaca-se o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em relação a matéria, transcreve-se as seguintes ementas do Tribunal, Resp. 1180815/MG e Resp. 985888/SP:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART 14 DO CDC. PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danos decorreram de fatores externos e alheios `a sua atuação durante a cirurgia. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ‘’ termo de consentimento informado’’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No julgamento, o STJ não deu provimento ao recurso em favor dos recorrentes, ou seja, se houver o dano, a imprudência por meio de atitude ativa utilizada por falta de cautela, o médico-cirurgião deverá prestar esclarecimento ao judiciário. Muitas são as formas de imprudência, como o cirurgião que se encarrega de anestesiar o paciente sem a presença do anestesista causando sua morte por parada cardíaca, ou quando o profissional realiza em trinta minutos a cirurgia que duraria em médica uma hora, são esses alguns exemplos de acontecimentos que vem movimentando o judiciário com ações. Muitos julgados do STF vêm punindo não só o cirurgião-plástico pelo erro, mas também, reconhecendo a presença do dano estético e moral na mesma demanda, principalmente na presença de danos graves, pois acreditam que atinge também os bens jurídicos diversos.
7. CONCLUSÃO
Conclui-se nesse estudo, que a responsabilidade civil do médico é de resultado, onde ao se tratar de pura insatisfação do paciente quanto ao resultado por ele esperado, não enseja a responsabilidade objetiva do médico, desde que ele demonstre que agiu conforme a lei e de maneira cautelosa de acordo com as técnicas possíveis.
A autoestima se refere à avaliação que o sujeito faz de si mesmo (em termos de gostar de si ou sentir-se satisfeito consigo), enquanto o autoconceito é uma ideia de autodescrição mais ampla, que inclui aspectos comportamentais, cognitivos e afetivos referentes a si mesmo (TEIXEIRA; GIACOMANI, 2002).
O sentimento de pertencimento ao padrão social é tão almejado que, muitas vezes, quando não atingido, é motivo de aflição e melancolia. O ideal e o real acabam sendo tão distanciados que o indivíduo se extravia na sua própria imagem, o que ocasiona prejuízos emocionais, comportamentais, cognitivos e produtivos. Entretanto, ter a possibilidade concreta de aproximar o desejo da realidade é um dos motivos que inspira e movimentam o mercado da cirurgia plástica estética.
A eficiência do tratamento proposto deve ser avaliada, de acordo os princípios científicos da medicina, com base em evidências. Os resultados adquiridos com o emprego das técnicas cirúrgicas são levados a análise de critérios conhecidos. Por exemplo, em casos de ausência de uma orelha, a outra, "normal", é o parâmetro que representa a forma que pretendem atingir, embora raramente consigam. Quando há diferentes procedimentos cirúrgicos, a eficiência deles e índices de sucesso devem ser comparados.
Não é viável a exigência feita ao médico quanto à garantia de resultado específico de um procedimento que não dependerá puramente de sua atuação profissional, existe vários outros meios que podem influenciar o resultado, como por exemplo, se o paciente descumpre algum cuidado do pós-operatório.
Considerando que a cirurgia estética é um meio invasivo para o corpo humano, e cada pessoa possui suas particularidades, não podemos exigir do médico, que agiu de forma profissional e legal, que sofra meios judiciais por conta da insatisfação do cliente, mesmo em cirurgia de resultado.
As portas do judiciário vêm recebendo cada vez mais processos judiciais acerca do tema abordado no presente artigo, as pessoas estão cada vez mais preocupada com a beleza exterior, e claro que alcançar esse sonho é indispensável.
Logo, se for comprovado que o resultado não foi o desejado pelo paciente, por dolo exclusivo dele, o profissional também não fica responsável por arcar com qualquer indenização. Em caso de eventos inesperados, como, algum acidente do cliente, o profissional não será responsabilizado.
Por fim, o médico tem o dever de tentar alcançar o resultado, mas é notório que existem vários casos a ser analisado. Em casos em que o profissional está isento de culpa, ele não terá o dever de indenizar o paciente. Ficou claro que existe o fato ocasional e qualquer cirurgia possui seus riscos, mas, se o profissional e seus paciente cumprirem com suas obrigações, a chance de se chegar ao resultado desejado é grande.
REFERÊNCIAS
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EULÁLIO, Claudio. cirurgia plástica. Disponível em: <https://claudioeulalio.com.br/blog/tudo-sobre-cirurgia-plastica/>. Acesso em: 15 de junho de 2021
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Bacharelanda em Direito Centro Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Nathany Matos. A responsabilidade civil do médico em cirurgias plásticas estéticas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 set 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59203/a-responsabilidade-civil-do-mdico-em-cirurgias-plsticas-estticas. Acesso em: 23 dez 2024.
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