Resumo: O presente artigo visa trazer uma reflexão a respeito da atuação da Defensoria Pública na sua função típica de Curadora Especial.
Palavras-Chave: defensoria, processo civil, curadoria especial, função típica.
Abstract: This article aims to reflect on the role of the Public Defender's its typical role of Special Curator.
Key-words: defense, civil procedure, special curatorship, typical function.
Sumário: 1. Introdução. 2. As funções típicas e atípicas 3. Os diferentes tipos de curadoria especial 4. Conclusão. 5. Referências
1.Introdução
A Curadoria Especial é o instituto de Direito Processual Civil que pretende proteger e guardar os interesses jurídicos daqueles que se encontram em situação in loco de vulnerabilidade, proporcionando a quem necessitar uma proteção especial para que seus direitos possam ser eficazmente defendidos em juízo para não haver nenhum tipo de prejuízo a defesa e a interesses individualmente indisponíveis.
A qualquer cidadão é assegurado o direto de escolha de um defensor de confiança, como expressão dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No entanto, há casos em que a pessoa se encontra em situação de vulnerabilidade sem que haja defensor constituído para que resguarde seus interesses jurídicos.
Por isso, na atual ordem constitucional, é inadmissível que aqueles que se encontram em determinadas situações de hipossuficiência não tenham um defensor apto a proteger seus direitos em juízo, o que violaria os princípios garantidores de direitos fundamentais consubstanciados inclusive em Tratados Internacionais, além de ferir a própria garantia do acesso à justiça.
É para esses casos que a lei estabelece a figura do curador especial, que tem como objetivo defender os interesses da parte vulnerável no processo. Assim, tem-se que o curador especial exerce um munus público dentro do processo.
2.As funções típicas e atípicas
A curadoria é um instrumento que foi positivado como essencialmente exercido pela Defensoria Pública no Código de Processo Civil de 2015. No entanto, já era positivada no art. 4º, XVI da Lei Complementar nº 80/94 como sendo a curadoria especial uma atribuição institucional da Defensoria Pública. É importante salientar, no entanto, que há uma discussão acerca da curadoria ser uma função típica ou atípica uma vez que a função principal da Defensoria é a defesa dos interesses dos necessitados, conforme art. 134 da CF/88.
Tradicionalmente, a doutrina divide as funções institucionais em típicas e atípicas:
a) FUNÇÕES INSTITUCIONAIS TÍPICAS : exercidas com o objetivo de tutelar direitos titularizados por hipossuficientes econômicos.
b) FUNÇÕES INSTITUCIONAIS ATÍPICAS: todas aquelas que não se relacionarem com a deficitária condição econômica do sujeito, sendo desempenhadas pela Defensoria Pública independentemente da verificação da hipossuficiência financeira do destinatário.
A curadoria especial vem prevista no art. 72 do Código de Processo Civil, e coloca a Defensoria Pública como órgão titular e exclusivo para o exercercício da curadoria. Nos termos do CPC:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Por isso, prevalece na doutrina que que a Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial, exerce uma função atípica, pois não se é analisado se a parte é hipossuficiente financeiramente tendo em vista que a função principal da Defensoria é a defesa dos interesses dos necessitados, conforme art. 134 da CF/88. De toda forma, através de uma interpretação teleológica do texto constitucional, foram legalmente atribuídas à Defensoria Pública funções institucionais voltadas para a tutela dos direitos e interesses de sujeitos em situação de vulnerabilidade jurídica ou de grupos organizacionalmente frágeis.
3.Os diferentes tipos de Curadoria Especial.
Importante ressaltar as diferenças encontradas nos mais variados tipos de curadoria. Primeiramente com relação ao processo civil também não se confunde com a curadoria especial do processo criminal. Isto porque há distinção entre curadoria especial lato sensu - que engloba todos os casos de atuação da DP que dispensam a investigação de hipossuficiência financeira; e stricto sensu - que é a regulamentada pelo CPC, em que o Código de Processo Civil, no art 341, paragrafo único, expõe que o Curador Especial não tem ônus de impugnação específica, podendo contestar por negativa geral.
De outro modo, a Curadoria Especial também não se confunde com a tutela ou a curatela. A curadoria especial é instituto de direito processual, e possui finalidade específica, que, uma vez atingida, esgota a atuação do curador especial. A tutela e curatela, por sua vez, são institutos de direito material, e têm como objetivo uma regência geral de pessoas e bens.
O curador especial assume os ônus, faculdades, direitos e deveres relativos à situação jurídica ativa ou passiva em que se encontre a parte, lembrando que pode praticar os atos processuais típicos inerentes à tal posição. Assim, o curador especial, pode apresentar contestação, produzir provas, interpor recursos, etc.
Outra divisão da curadoria está elencada na doutrina do professor José Augusto Garcia de Sousa, citando que a Defensoria Pública possui atribuições “tradicionais” e “não tradicionais”. A atribuição tradicional está fundada no paradigma do individualismo, a qual compreende as atribuições ligadas “à carência/hipossuficiência econômica (equiparada a carência ‘jurídica’ da Lei n. 1.060/50)”. Já as atribuições “não tradicionais” se fundamentam no paradigma solidarista, estando ou não ligadas à carência/hipossuficiência econômica.
4- Conclusão
Por fim, além de ser mister a atuação do Defensor Público como curador especial. As legislações ordinárias estaduais atualmente preveem a designação de órgão próprio e incumbido para tal finalidade, é importante destacar que em recente julgado, o STJ entendeu que a Defensoria Pública quando atua na qualidade de curadora especial está dispensada do adiantamento do preparo recursal, considerando a necessidade de se assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Todavia quanto ao Defensor Público, servidor do Estado, este não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única, porém ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais.
5.Referências
DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) Defensoria Pública, Salvador: Juspodivm, 2015, (Coleção Repercussões do Novo CPC)
FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo Código de Processo Civil para concursos – 6 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016.
RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Manual do Defensor Público. – 3 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.
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