RESUMO: O presente trabalho busca avaliar os impactos negativos dos avanços da tecnologia no desenvolvimento de novas formas de criminalidade, analisando se a alteração/criação de tipos penais mais específicos, e/ou majoração de penas, seriam medidas eficazes no combate a este desenvolvimento. Para tanto, utilizando os métodos qualitativo e bibliográfico, será feita análise das repercussões negativas do universo digital (impulsionadas pela pandemia da COVID-19) no desenvolvimento e agravamento de transtornos mentais, tais como ansiedade e depressão, principalmente entre crianças e adolescentes. Nesta linha, será também avaliado o aumento de crimes cibernéticos, em razão da maior vulnerabilidade das pessoas neste ambiente virtual. Ao final, será analisada a alteração trazida ao artigo 122 do Código Penal pela Lei n. 13.968/2019, que tipificou a conduta de “induzimento, instigação e auxílio à automutilação”, em virtude da multiplicação crescente de casos de automutilação envolvendo, principalmente, crianças e adolescentes, por conta de um “jogo” virtual denominado Baleia Azul.
Palavras-chave: Tecnologia; Criminalidade; Crianças e Adolescentes; Delitos Cibernéticos; Suicídio e Automutilação.
ABSTRACT: The present article intends to evaluate the negative impacts of advances in Technology on the development of new forms of Criminality, analyzing whether the creation of more specific criminal types, and/or increase in penalties, would be effective in combating this development. To this end, using qualitative and bibliographic methods, an analysis will be made of the negative repercussions of the digital universe (driven by the COVID-19 pandemic) on the development and worsening of mental disorders, such as anxiety and depression, especially among children and adolescents. In this sense, the increase in cybercrimes will also be evaluated, due to the greater vulnerability of people in this virtual environment. In the end, there will be an analysis of the amendment brought to article 122 of the Penal Code by Law n. 13.968/2019, which typified the conduct of “inducing, instigating and aiding self-mutilation”, regarding the increasing multiplication of cases of self-mutilation involving, mainly, children and adolescents, due to a virtual “game” called Blue Whale.
Keywords: Technology; Criminality; Children and Adolescents; Cyber Crimes; Suicide and Self-Mutilation.
SUMÁRIO: Introdução. 1 O mundo cada vez mais conectado: malefícios às relações sociais? 1.1 O fomento ao desenvolvimento de novas criminalidades e crimes cibernéticos. 1.2 O “jogo da Baleia Azul” e a tipificação da conduta de induzimento, instigação e auxílio à automutilação. 2 Alteração e tipificação de condutas como forma de dirimir novas práticas criminosas?. 2.1 A efetividade da alteração trazida ao artigo 122 do Código Penal pela Lei n. 13.968/2019 no combate aos crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes. 3 Conclusões. 4 Referências Bibliográficas.
Introdução
No presente artigo pretende-se realizar a análise acerca da relação existente entre os avanços tecnológicos e a criação ou expansão de novas formas de criminalidade, especialmente quando as vítimas destes delitos são crianças ou adolescentes. Para tanto, será examinado, de forma mais aprofundada, o caso do “”jogo”” virtual da “Baleia Azul”, o qual culminou na alteração do artigo 122, do Código Penal, que passou a prever a conduta de “Induzimento, Instigação e Auxílio à Automutilação”.
Os impactos da tecnologia no desenvolvimento de doenças psiquiátricas (sendo as principais, mas não únicas, a ansiedade e a depressão) trata-se de assunto que ganhou especial relevância no século XXI, em razão dos avanços exponenciais em matéria tecnológica, que caracteriza, dada sua magnitude, uma quarta revolução industrial.
Neste sentido, Byung-Chul Han[1] traça o conceito de “sociedade de desempenho”, que se assemelha à sociedade que vivenciamos hoje no Brasil com a massificação das redes sociais, sendo marcada pelo excesso de positividade (pautado no mandamento norte-americano “yes, we can!” – sim, nós podemos!) que impulsiona os indivíduos (“sujeitos cansados”) a serem sempre melhores e mais produtivos, desempenhando cada vez mais funções, de forma mais eficiente e lucrativa. Na realidade, essa suposta “liberdade” e motivação que constantemente são mostradas nas redes sociais mascaram pessoas deprimidas, que nunca se satisfazem com o que têm ou conquistam, enquanto outro está conquistando algo considerado maior ou melhor.
Por esta lógica, um indivíduo pode ser adorado pela comunidade digital em um momento, e detestado no momento seguinte. A velocidade e fluidez com que se formam os conceitos no universo digital é sem precedentes na história. E, inegavelmente, o impacto desse fenômeno reverbera de forma mais significativa nas crianças e adolescentes, que experimentam importantes estágios de convivência social através do meio digital.
Em março de 2022, a Organização Mundial de Saúde (OMS) divulgou resumo científico indicando aumento de 25% em doenças mentais tais como ansiedade e depressão ao redor do mundo, em razão do isolamento social provocado pela pandemia da COVID-19 entre março de 2020 e dezembro de 2021[2].
Através do referido resumo científico, o qual inclui estimativas do último estudo Global Burden of Disease[3], é possível evidenciar como os impactos da pandemia da COVID-19 (que exigiu isolamento social e fez com que a educação e o trabalho fossem completamente transferidos para o universo digital por aproximadamente dois anos) afetaram a saúde mental de jovens, propiciando o desenvolvimento de doenças como ansiedade e depressão. Não raramente, estas doenças vulnerabilizam o indivíduo de forma tal, que o tornam mais suscetível a acreditar que a única saída possível para sua sensação de angústia e insuficiência é ceifar a própria vida (culminando, assim, em tentativas de suicídio – que podem ser precedidas de atos de automutilação).
Émile Durkheim[4], por sua vez, buscou provar que o suicídio é um fato social, relacionado à coerção exterior da sociedade sobre o indivíduo, não dependendo, portanto, unicamente de sentimentos internos da pessoa. Portanto, é nítido que o “meio” de convivência (e aqui se enquadra, também, o mundo digital) em muito afeta sua evolução pessoal, podendo, inclusive, influenciá-lo negativamente, no desenvolvimento de doenças psiquiátricas.
Nesta linha, o desenvolvimento e a expansão avassaladora das redes sociais tornaram-se gatilhos, principalmente para crianças e adolescentes, que são expostos a este mundo digital desde a mais tenra idade (muitos são socializados através da internet), para o desenvolvimento de doenças psiquiátricas, as quais, por vezes, acarretam consequências físicas, como o suicídio ou a automutilação.
Emerson Wendt e Higor Vinicius Nogueira Jorge[5] defendem que, com os constantes avanços tecnológicos, que cada vez mais dominam a vida cotidiana das pessoas, o aumento das vulnerabilidades em razão dos inúmeros riscos do universo digital, somado, por vezes, a um descuido ou desatenção do usuário, que pensa estar em um ambiente seguro, propiciam o crescimento acentuado de transtornos mentais e, também, de crimes cibernéticos.
A desestabilização emocional de crianças e adolescentes, proporcionada pelo aumento de casos de doenças mentais (tais quais a ansiedade e a depressão) – aumento este acelerado pelo avanço tecnológico, que digitalizou por completo as relações interpessoais - culmina em uma maior vulnerabilidade destes indivíduos, propiciando um cenário mais “favorável” para que sejam vítimas de crimes cometidos no universo digital.
No presente artigo, portanto, serão analisados, em um primeiro momento, os aspectos negativos trazidos à sociedade (principalmente a crianças e adolescentes) pelos avanços tecnológicos crescentes, em especial, das mídias sociais, no que diz respeito à criação de novas formas de criminalidade, em razão da facilidade de propagação de informações, bem como do anonimato digital conferido pelas redes, os quais, consequentemente, dificultam a persecução penal e a correta investigação de crimes desta natureza.
Em um segundo momento, será analisada a alteração trazida ao artigo 122 do Código Penal pela Lei n. 13.968/2019, que tipificou a conduta de induzir, instigar ou auxiliar a automutilação, decorrente da expansão de um “’jogo”” virtual intitulado “Baleia Azul”.
1. O mundo cada vez mais conectado: malefícios às relações sociais?
O impacto da tecnologia no cotidiano é um fenômeno global crescente, cuja tendência, inclusive, é de que seja potencializado cada vez mais. No entanto, a despeito de diversos aspectos positivos do avanço da tecnologia, tais quais a aproximação entre os indivíduos (sem que seja necessário o deslocamento físico) e a rápida disseminação de informação e conhecimento, é inegável que há, também, aspectos negativos, especialmente no que concerne à saúde mental.
A geração atual de crianças e adolescentes (popularmente chamada de “geração Millenium”) já nasceu em um mundo tecnológico. Trata-se de uma geração que aprende a manusear aparelhos tecnológicos (como telefones celulares, “tablets” e computadores) antes mesmo de aprender a falar ou a andar. Consequentemente, a influência (positiva e negativa) destes conteúdos digitais na formação destes indivíduos é inevitável.
Neste sentido, Nicholas Carr[6] argumenta que:
“Ao focarmos no conteúdo de uma mídia, podemos ficar cegos a esses feitos profundos. Estamos tão ocupados sendo deslumbrados ou perturbados pela programação, que não percebemos o que está acontecendo dentro de nossas cabeças. No final, acabamos por fingir que a tecnologia em si não importa. É como a usamos que importa, dizemos para nós mesmos. (...).
Nem mesmo McLuhan poderia ter previsto o festim que a internet coloca a nossa frente: um prato após o outro, cada um mais apetitoso que o anterior, praticamente sem tempo para respirar entre um bocado e o próximo. Com o encolhimento dos nossos computadores em rede ao tamanho de um iPhone ou de um Blackberry, o festim tornou-se ambulante, disponível em qualquer tempo ou lugar. Mesmo pessoas que se preocupam com a expansão continuada da influência da net raramente permitem que os seus temores impeçam-nas de usar e desfrutar a tecnologia. (...). Com as suas gratificações e conveniências, a tela do computador passa como um trator sobre as nossas dúvidas. É nossa serva a um tal grau que seria grosseiro notar que também é nossa mestra. (...)”
Os novos ideais de sucesso, bem-estar e saúde propagados pelas mídias sociais (que nem sempre correspondem ao mundo real) são grandes responsáveis por fomentar uma sensação de incompletude e de inadequação, gerando uma ânsia em busca da “vida perfeita”. Não se trata mais de se comparar tão somente a um colega de trabalho ou conhecido, mas sim a outros 7,2 bilhões de indivíduos ao redor do mundo.
Neste sentido, expõe Gilles Lipovetsky[7]:
“Os valores hedonistas, a sobrecarga, os ideais psicoculturais, os fluxos de informação, tudo isso deu origem a um gênero de indivíduo mais introvertido, mais exigente, mas também mais vulnerável aos tentáculos da decepção. Após a “cultura do aviltamento” e “a cultura da culpabilidade” (que assim foram analisadas por Ruth Benedict), temos agora o tempo das culturas da ansiedade, da frustração e da decepção. A sociedade hipermoderna caracteriza-se pela multiplicação e pela alta incidência da experiência frustrante, tanto no âmbito público quanto no âmbito privado. Isso é tão verdadeiro que as pesquisas de opinião estão se especializando em radiografar os diversos níveis de desapontamento em nosso convívio social. A extensão dos domínios da decepção acompanha o padrão estatístico do ânimo moral dos indivíduos, com a quantificação periódica dos níveis de otimismo e de indisposição de empresários e cidadãos, de assalariados e consumidores.”
A busca incessante por padrões inatingíveis (de beleza, de sucesso, de relacionamentos, de saúde, de bem-estar, etc) corrobora para que os indivíduos se encontrem cada vez mais descontentes com as próprias realidades, característica esta que propicia para o desenvolvimento de doenças psiquiátricas.
Não obstante, as relações humanas são substituídas por relações através de máquinas, havendo, inclusive, uma mercantilização na escolha de parceiros e amizades. Em outras palavras, propaga-se uma cultura do desinteresse, em que o indivíduo já vulnerabilizado pelo mundo digital em desenvolvimento constante, buscando blindar-se de qualquer desapontamento (haja vista que pessoas “tristes” e “desanimadas” não são consideradas interessantes no mundo das redes sociais), flerta com uma tela de computador ou celular, ao invés de uma pessoa em carne e osso. Após esta primeira interação fria, pode optar por se expor um pouco mais ou permanecer na superficialidade, se assim lhe convier. Observa-se, portanto, uma objetificação das relações sociais.
Nesta linha, Bauman[8] argumenta que:
“Grande parte da atração exercida pelas agências da internet deriva da reclassificação dos parceiros humanos procurados como os tipos de mercadorias com as quais os consumidores treinados estão acostumados a se defrontar e que sabem muito bem manejar. Quanto mais experientes e “maduros” se tornam os clientes, mais ficam surpresos, confusos e embaraçados quando chegam “face a face” e descobrem que os olhares devem ser devolvidos e que, nas “transações”, eles, os sujeitos, também são objetos. (...)”
Neste ínterim, perde-se característica essencial da natureza humana, qual seja, a construção das relações sociais de modo contínuo, com exposição mútua de vulnerabilidades e diferenças ao outro. As relações passam, portanto, de uma construção sólida para algo fluído, facilmente quebrável e reconstruível.
Assim também expõe Bauman[9] :
“As conexões podem ser rompidas, e o são, muito antes que se comece a detestá-las. Elas são ‘relações virtuais’. (...). Diferentemente dos ‘relacionamentos reais’, é fácil entrar e sair dos ‘relacionamentos virtuais’. Em comparação com a ‘coisa autêntica’, pesada, lenta e confusa, eles parecem inteligentes e limpos, fáceis de usar, compreender e manusear. (...)”.
Esta sociedade pautada em relações sociais frágeis, propensa ao desenvolvimento de doenças psiquiátricas entre os indivíduos, não surpreendentemente também se mostra tendente a ser alvo de novas formas de criminalidade.
1.1 O fomento ao desenvolvimento de novas criminalidades e crimes cibernéticos
Tendo em vista a criação de uma verdadeira sociedade digital paralela, é certo que com este novo universo há, também, um desenvolvimento nas formas de cometimento de delitos, qual seja, a prática de crimes através do meio cibernético.
De acordo com Nucci[10]:
“Novos caminhos, advindos da moderna tecnologia, criam outros veículos para se externar uma ofensa. Torna-se mais fácil identificar uma ofensa à honra por intermédio de um e-mail dirigido de determinada pessoa a outra.
No entanto, o problema torna-se mais complexo nas redes sociais, não se podendo descartar qualquer crime contra a honra cometido dessa maneira. Em sites como o Facebook, muitas pessoas soltam a língua para falar de tudo e de todos, por vezes com palavras de baixo calão e transmitindo fatos falsos e degradantes a respeito de alguém determinado. (...)”
A partir de 2020, o mundo vivenciou a pandemia da COVID-19, que implicou em um distanciamento social mais rigoroso por quase dois anos. Neste período, o uso da tecnologia para manter trabalhos, estudos e interações sociais fez-se imprescindível, ou seja, o cenário mundial já propício ao desenvolvimento tecnológico foi “favorecido” por uma pandemia que impedia o contato físico entre as pessoas.
Neste período, crianças foram alfabetizadas através de uma tela de computador; adolescentes realizavam festas de aniversário virtuais, com cada convidado em sua respectiva casa, em frente a um computador ou celular.
A internet tornou-se tão essencial à vida humana quanto a energia elétrica ou o saneamento básico, consequentemente, a vulnerabilidade no mundo das redes também aumentou expressivamente, na medida em que, a partir do momento em que o indivíduo se conecta à rede mundial de computadores, já está suscetível a ser vítima de crimes cibernéticos.
Segundo Renan Azevedo Leonessa Ferreira[11] :
“O meio ambiente informático apresenta uma peculiaridade: diferentemente do ambiente físico, em que é possível estabelecer mecanismos externos de prevenção de crimes (policiamento, iluminação pública, seguranças particulares, cofres, monitoramento eletrônico), há uma premente necessidade de adoção de medidas de segurança pelos usuários. Afinal, enquanto crimes comuns dependem de uma conjugação espaço-temporal, para crimes informáticos basta a conexão do dispositivo do usuário a uma rede (ou outro dispositivo, pendrive, bluetooth) a fim de que este se torne uma vítima em potencial. Não há mecanismo perfeito de proteção, em razão de constantes avanços da programação de novos malwares e infindáveis esquemas fraudulentos. Disso decorre que a simples interconectividade consiste em um risco a que todos estão submetidos, o que faz jus ao termo “sociedade de risco.” (...)”
De acordo com levantamento realizado em outubro de 2021 pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN)[12], o volume de ocorrências do golpe da falsa central telefônica e do falso funcionário, aumentou 62% entre o segundo semestre de 2020 e o primeiro semestre de 2021. Ademais, os ataques de phishing (golpe eletrônico que visa obter dados pessoais do usuário, como mensagens e e-mails falsos que induzem o usuário a clicar em links suspeitos ou ainda páginas falsas na internet que induzem a pessoa a revelar dados pessoais) cresceram 26% no mesmo período.
Outra questão envolvendo crimes cibernéticos e avanços tecnológicos consiste no cometimento de delitos no chamado “Metaverso”. O metaverso, como o próprio nome sugere, diz respeito a um universo paralelo, existente no mundo digital, que busca replicar a realidade. Utilizando-se de altíssima tecnologia de realidade aumentada/virtual, indivíduos poderão criar “avatares” de si próprios, que, neste mundo paralelo, poderão, por exemplo, comprar/vender imóveis, artigos de luxo, carros (através de criptomoedas – moedas que não possuem lastro, portanto, não se vinculam a nenhum país ou Estado específico), relacionar-se entre si, e, consequentemente, cometer crimes.
Apesar de ainda estar em fase de testes, uma das usuárias “beta” (a versão beta é uma versão mais simplificada e gratuita de determinado software) alegou, em fevereiro de 2022, ter sido vítima de estupro coletivo (crime tipificado no artigo 213 c.c artigo 226, alínea “a”, ambos do Código Penal Brasileiro) após um minuto de ingresso na comunidade virtual. Segundo relato da vítima[13], ela teria sido atacada verbal e sexualmente por 3 ou 4 avatares masculinos logo após ingressar no metaverso.
Surge, assim, uma nova problemática envolvendo crimes cibernéticos: delitos praticados em um universo fictício e ao qual não há uma legislação específica definida para ser aplicada.
Seria o caso de haver uma tipificação de crimes especificamente cometidos no ambiente da realidade virtual?
1.2 O “jogo da Baleia Azul” e a tipificação da conduta de induzimento, instigação e auxílio à Automutilação
No contexto de desenvolvimento de crimes cibernéticos a partir da evolução desenfreada e exponencial da tecnologia, surgiu o chamado “”jogo”” da “Baleia Azul”, no ano de 2015, através de redes sociais na Rússia.
No referido “”jogo””, cujo público-alvo era, principalmente, crianças e adolescentes, entre 13-17 anos, os participantes receberiam desafios diários de um chamado “administrador” (anônimo). Estes desafios (cinquenta, ao total) iriam se tornando mais “danosos” a cada dia, começando, por exemplo, com assistir a um filme de terror de madrugada ou ouvir músicas psicodélicas, e caminhando para automutilações, até se chegar ao desafio final, consistente no suicídio em si.
Evidente que a escolha do público-alvo se deveu à maior exposição e fragilidade de crianças e adolescentes no mundo digital. Aliado ao aumento de transtornos psicológicos e doenças psiquiátricas, responsáveis por vilipendiar a autoestima, a autodeterminação e a resistência de crianças e jovens, cujas personalidades ainda se encontram em fase de formação, a influência de seus pares (indicação de outras crianças e jovens que haviam jogado o “”jogo””) permitiu a rápida propagação do “Baleia Azul” ao redor do mundo.
Neste sentido, João Victor Alves Barbosa e Higor Ferreira da Silva[14]
“Tal como visto, a ideação suicida, bem como o próprio ato de consumação, não são exclusivos de indivíduos com transtornos mentais, embora estatisticas mostrem que alguns desses transtornos possam estar relacionados a um percentual elevado no número de suicídio. Sendo assim, os profissionais da saúde, de uma forma geral, sobretudo os da Psicologia, deveriam unir esforços para levar mais informação sobre o tema, além de elaborar, com base em suas devidas teorias e achados científicos, ferramentas que promovessem a prevenção da ideação e comportamento suicida em crianças e adolescentes, nos mais diversos ambientes, desde as escolas, até os centros comunitários, religiosos ou não, ao invés de só focarem a intervenção quando o ato já está prestes a acontecer, já houve uma tentativa ou quando o indivíduo já tem um adoecimento constatado. A psicologia aplicada à promoção da saúde mental pode ser tão poderosa quanto a que é usada no tratamento de transtornos psicológicos, ou até mais. A maioria dos convidados a participar deste desafio são jovens dos 13 aos 14 anos, com tendências depressivas. (...)”
Como já exposto anteriormente neste trabalho, o aumento de casos de doenças psiquiátricas (especialmente ansiedade e depressão) relacionado aos avanços tecnológicos, permitem que crianças e jovens, já fragilizados em sua saúde mental, estejam mais suscetíveis a influências digitais que estimulem a automutilação e o suicídio (que, em casos avançados de depressão, parece ao indivíduo ser a única solução possível para sua sensação de angústia e incompletude). É deste cenário tortuoso que se aproveitam os “idealizadores” do “jogo”” da “Baleia Azul”.
Citando novamente Nucci[15]:
“Cuida-se de um jogo mórbido, que leva os envolvidos a praticar automutilação ou até mesmo suicídio. Segundo consta, teve origem na Rússia, espalhando-se pelo mundo. A baleia azul é encontrada nos oceanos Atlântico, Pacífico, Antártico e Índico e chega a procurar as praias para morrer, por vontade própria. O referido jogo tem 50 níveis de dificuldade, sendo o suicídio o fecho maior. Congrega um considerável número de adolescentes, mas chega a atingir alguns adultos. Dentre as tarefas estão: escrever frases e fazer desenhos na própria pele com instrumentos cortantes, assistir a filmes de terror durante a madrugada, subir em telhados de edifícios, ouvir músicas depressivas, até atingir a mais importante missão, que é tirar a própria vida. Há relatos de jovens que se suicidaram em diversas cidades brasileiras, outros se machucaram, com lesões leves e graves. No Brasil, uma pesquisa conduzida pelo Centro de Estudos sobre Tecnologias da Informação e Comunicação (Cetic) apontou que um em cada dez adolescentes entre 11 e 17 anos já acessou, na Internet, formas de se ferir. (...)”
Diante da magnitude dos casos de automutilação relacionados ao “jogo baleia azul”, projeto de Lei que tramitava no Senado desde 2015 (PLS 664/2015)[16], cujo propósito era tipificar o crime de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação de criança ou adolescente, mediante a inclusão do artigo 244-C na Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), converteu-se na Lei n. 13.968/2019, que modificou a redação do artigo 122 do Código Penal, que passou a constar da seguinte maneira:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Nota-se, portanto, que a repercussão alarmante do suposto “jogo da Baleia Azul” ao redor do mundo (visto que difundido através de plataformas digitais de comunicação) incentivou o legislador ordinário brasileiro a alterar o tipo penal do artigo 122 do Código Penal pátrio, de modo a permitir a punição dos idealizadores/criadores/moderadores do “jogo”, que, pela redação antiga do artigo 122 da lei penal brasileira, somente poderiam ser passíveis de punição caso os “jogadores” viessem, ao menos, a tentar o suicídio (mas estariam acobertados pela atipicidade da conduta nos casos dos jogadores que viessem, “”tão somente””, a automutilarem-se).
2. Alteração e tipificação de condutas como forma de dirimir novas práticas criminosas?
No âmbito do Direito Penal, especificamente, em que a taxatividade impede que condutas que não estejam perfeitamente tipificadas na lei (ou seja, nos casos em que não haja perfeita subsunção do fato à norma) não possam ser interpretadas de forma extensiva em prejuízo do réu, a necessidade de adequação dos tipos penais e suas respectivas penas às mudanças sociais torna-se inequívoca.
Nesta linha, Thiago José Garreta Prats Dias[17]
“O Código Penal possui tipos penais que permitem o enquadramento de algumas condutas criminosas relacionadas ao sistema da Internet. No entanto, outros comportamentos não seriam punidos frente à ausência de norma penal incriminadora, ressaltando-se a inviabilidade de aplicação da analogia em desfavor do acusado, (...)”.
Deste modo, tomando como exemplo o crime do artigo 122 do Código Penal, a alteração trazida pela Lei n. 13.968/2019 traduz-se como uma tentativa do legislador ordinário de dirimir, permitindo a punição adequada, crimes de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, em especial se perpetrados através de meios digitais.
De fato, considerando que o Código Penal Brasileiro vigente data do ano de 1940, deve o legislador ordinário estar atento às mudanças sociais, de modo a adequar às leis a novas realidades. Nesta ótica, é possível entender que a tipificação da conduta de induzimento, instigação e auxílio à automutilação foi acertada, haja vista o aumento exponencial de casos de crianças e adolescentes que passaram a automutilarem-se por influência do “jogo da Baleia Azul” (bem como em decorrência da fragilização da saúde mental com os avanços tecnológicos constantes).
Todavia, algumas questões de cunho técnico-normativo devem ser analisadas.
Primeiramente, acerca do alcance do termo “automutilação”. De acordo com o dicionário Michaelis da Língua Portuguesa[18], “mutilar-se” significa “corte ou amputação de parte do corpo”, consequentemente, “automutilar-se” seria a realização de corte ou amputação no próprio corpo, ou seja, a autolesão.
A autolesão, em si, não é considerada crime no Brasil. Pune-se, porém, o agente que dela participa, e aqui se encaixam as condutas de induzir, instigar e/ou auxiliar a automutilação. O bem jurídico tutelado seria, em tese, a integridade física do indivíduo que se automutila. Porém, se assim o fosse, tal conduta deveria ter sido tipificada no capítulo das Lesões Corporais, do artigo 129 do Código Penal, e não no capítulo dos Crimes contra a Vida.
Desta feita, tendo em vista a tipificação da conduta de induzimento, instigação e auxílio à automutilação no artigo 122 do Código Penal, juntamente com o crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (crime contra a Vida), é possível entender que a automutilação a que se refere o tipo penal é, necessariamente, aquela que antecede o suicídio. Em outras palavras, se o bem jurídico protegido pela norma penal é a Vida humana extrauterina, a conduta de automutilar-se da vítima, induzida/instigada/auxiliada pelo autor do delito, deve ter como finalidade última a retirada da própria vida.
Caso o agente que induz/instiga/auxilia a automutilação da vítima visasse apenas lesioná-la (agindo com animus laedendi), a tipificação da conduta no capítulo dos Crimes contra a Vida estaria equivocada, pois o correto seria que estivesse alocada no capítulo das Lesões Corporais.
Novamente, depara-se, o aplicador do Direito, com situação de difícil solução: como provar a verdadeira intenção do agente e da vítima que se autolesiona? E se, em um primeiro momento, a vítima, induzida por terceiro (autor do delito), pretendia cortar os pulsos para se suicidar, mas, ao iniciar os cortes, desiste de ceifar a própria vida, e apenas realiza corte superficial, capaz apenas de lesioná-la, mas não matá-la? Seria ao agente imputado o crime de lesão corporal ou haveria tentativa de induzimento à automutilação?
Outro ponto para reflexão: como provar que a vítima que se automutilou (por exemplo, seguindo um dos desafios do “jogo” da “Baleia Azul”) pretendia, posteriormente, tirar a própria vida? E se esta automutilação decorreu de um surto de depressão, por exemplo, e, posteriormente, a vítima decide não dar continuidade ao “jogo” por entender o quão nocivo é à sua saúde mental?
Ao analisar estas questões, novamente, faz-se necessária a reflexão acerca da correta tipificação da conduta, tanto em relação aos termos utilizados, quanto em relação à disposição topográfica dentro do Código Penal.
2.1 A efetividade da alteração trazida ao artigo 122 do Código Penal pela Lei n. 13.968/2019 no combate aos crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes
De mais a mais, a efetividade no combate a crimes praticados no ambiente digital depende, também, da persecução penal adequada, de modo a aplicar aos casos concretos a nova tipificação legal. E neste quesito reside a maior dificuldade acerca dos crimes cibernéticos, cuja identificação correta da autoria ainda se mostra bastante dificultosa.
Neste sentido, Jean Carlos Rossafa do Amaral[19]:
“(...). Além de fundamental a existência de provas e autoria, as provas obtidas para a comprovação do crime devem ser adquiridas de forma lícita, ou seja, em cumprimento da lei. Fato que dificulta a investigação dos crimes cibernéticos, em razão que a polícia ao realizar as investigações criminais, em primeiro momento identifica a forma que o crime aconteceu, o local que ocorreu, em segundo momento busca localizar o endereço de IP (número que identifica o dispositivo na rede), após a identificação do IP do infrator, o setor de investigação da polícia entra em contato com a empresa que disponibiliza o número na rede, e só assim identifica o criminoso.
(...)
A identificação do criminoso cibernético não é tão fácil quanto parece, quando se considera que a localização através do endereço IP permite a identificação de um computador e não, efetivamente, do autor do delito. Na verdade, a grande dificuldade decorrente da identificação da autoria está em correlacionar o computador e o sujeito que o opera em determinado espaço de tempo. (...)”
Deste modo, a dificuldade no processo de investigação criminal de crimes praticados por meios cibernéticos (digitais), principalmente no que tange à identificação de autoria, torna a mera alteração do tipo penal inócua no efetivo combate a esse tipo de delito.
É dizer que, a despeito da Lei n. 13.968/2019 ter tipificado, no Código Penal Brasileiro, a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém a automutilar-se, permitindo, assim, a punição de agentes, tais quais os idealizadores do “jogo Baleia Azul”, a dificuldade prática na investigação destes crimes e, consequentemente, na descoberta da autoria, tornaria a simples alteração do tipo penal sem efetividade prática no combate a este tipo de delito.
No ano de 2015, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada para tratar de Crimes Cibernéticos, concluiu pela dificuldade em rastrear, identificar e punir os crimes de internet. No Brasil, as principais dificuldades enfrentadas na persecução penal, de acordo com os participantes da CPI, dizem respeito à concessão de informações de dados de usuários pelas empresas de internet (que possibilitem a localização de endereços de origem dos autores destes delitos – por exemplo, do “administrador” dos desafios do “Baleia Azul”) e, também, à falta de estrutura da Polícia Brasileira para lidar com esta espécie de delito, que ainda é considerada recente.[20]
Deste modo, embora a intenção do legislador ordinário ao tipificar a conduta de induzimento, instigação e auxilio à automutilação tenha sido a de impedir a impunidade de autores de delitos como os “administradores” do “jogo da Baleia Azul”, na prática, tanto em razão de celeumas que circundam o tipo penal criado (que, à primeira vista, tutela a integridade física das vítimas, mas foi enquadrado no capítulo dos Crimes contra a Vida), quanto em razão de dificuldades na persecução penal no Brasil, haja vista tratar-se de situação relativamente recente, e que exigirá maior treinamento e preparo por parte dos agentes públicos responsáveis pela investigação e processamento para lidarem com as particularidades que estes crimes demandam, resta obstada a adequada efetividade desta nova conduta tipificada no art. 122 do Código Penal.
Conclusões
O presente artigo objetivou analisar os impactos negativos trazidos pelos avanços tecnológicos no que tange à criação de novas formas de cometimento de delitos (quais sejam, os delitos cibernéticos), no intuito de avaliar se a tipificação de novas condutas e/ou o enrijecimento de penas de condutas já existentes seria eficaz no combate a estas novas modalidades de crimes.
Para tanto, buscou-se analisar a alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.968/2019 ao artigo 122 do Código Penal, que tipificou a conduta de induzir, instigar e auxiliar a automutilação. A previsão deste novo delito deveu-se, principalmente, a um “jogo” virtual que se tornou bastante popular entre crianças e adolescentes, principalmente entre 13 e 17 anos de idade, e que consistia em uma série de desafios (cinquenta, ao total), sendo os penúltimos a automutilação e o último, o suicídio.
Neste ponto, investigou-se se a inovação legislativa seria, de fato, eficaz no combate a este delito (induzimento, instigação e auxílio à automutilação). Primeiramente, em razão da forma como foi prevista a conduta, dentre os Crimes contra a Vida, sendo que, em tese, o bem jurídico tutelado seria a integridade física dos indivíduos que se automutilariam. Outrossim, pensando na modalidade de delito cometida através da rede mundial de computadores (como no caso do “jogo da Baleia Azul”), em razão da dificuldade na persecução penal destes delitos cibernéticos, que ainda são bastante recentes na história e exigem um tratamento e investigação diferenciados de outros crimes comuns (por exemplo: furtos e roubos – quando não praticados através da internet).
Neste sentido, é possível se chegar às seguintes conclusões:
(i) A internet e os avanços tecnológicos constantes caracterizam enorme evolução para a humanidade. No período da pandemia da COVID-19, principalmente, foi a tecnologia que permitiu que os indivíduos mantivessem estudos, trabalhos e interações sociais sem que precisassem sair de suas residências, somente através de uma tela de computadores. No entanto, os malefícios advindos da tecnologia, especialmente no que tange à saúde mental dos usuários, é inconteste. E, se estes usuários forem crianças e adolescentes, que ainda estão em fase de formação de suas personalidades e que são expostos a estes aparelhos eletrônicos e ao universo virtual desde a mais tenra idade, o potencial lesivo é ainda maior, principalmente em relação ao desenvolvimento de doenças psiquiátricas como ansiedade e depressão;
(ii) O desenvolvimento de um mundo virtual paralelo permitiu a criação de novas formas de criminalidade, favorecido pela maior vulnerabilidade dos usuários conectados e pela adesão praticamente unanime de indivíduos a este universo (foi neste cenário que se expandiu o “jogo da Baleia Azul”);
(iii) A criação de novas formas de criminalidade exige tratamento legislativo condizente, o que nos permite concluir, em uma primeira análise, que a tipificação da conduta de induzimento, instigação e auxílio à automutilação em 2019, como resposta ao crescente número de casos de crianças e adolescentes incentivados a se automutilarem em razão do “jogo da Baleia Azul”, foi acertada;
(iv) Ainda não é possível verificarmos, com peremptoriedade, a verdadeira efetividade da tipificação da conduta de induzimento, instigação e auxílio à automutilação no combate a este delito, em razão da forma como foi prevista a conduta, dentre os Crimes contra a Vida (pressupondo, portanto, que o agente que induzisse, instigasse ou auxiliasse outrem à automutilação somente poderia ser punido se a intenção do agente fosse de que, com o ato de automutilar-se, a vítima retirasse a própria vida); e, ainda, em razão da dificuldade na persecução penal destes delitos cibernéticos, que ainda são bastante recentes na história do Direito Penal Brasileiro, e exigem um tratamento e investigação diferenciados de outros crimes comuns.
Referências Bibliográficas
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[1] HAN, Byung-Chun. Sociedade do Cansaço. Rio de Janeiro: Vozes, 2015, pp. 39-45.
[2] Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS). Pandemia de COVID-19 desencadeia aumento de 25% na prevalência de ansiedade e depressão em todo o mundo. Publicado em 02 de março de 2022. Disponível em: https://www.paho.org/pt/noticias/2-3-2022-pandemia-covid-19-desencadeia-aumento-25-na-prevalencia-ansiedade-e-depressao-em . Acesso em 27 maio 2022.
[3] “Global Burden of Disease”, ou Carga Global de Morbidade, consiste em um estudo sediado no Institute for Health Metrics and Evaluation (IHME) da Universidade de Washington e financiado pela Fundação Bill e Melinda Gates.Trata-se de um programa cujo objetivo é fornecer informações sobre as doenças com maior incidência em escala global, contando com a colaboração de mais de 1.800 pesquisadores de 127 países.
[4] DURKHEIM, Émile. O Suicídio. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2019, pp. 381-393.
[5] WENDT, Emerson; JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Crimes cibernéticos: Ameaças e procedimentos de investigação. 2.ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2017, pp. 12-24.
[6] CARR, Nicholas. Geração Superficial: o que a Internet está fazendo com os nossos cérebros. Trad. Mônica Gagliotti Fortunato Friaça. Rio de Janeiro: Agir, 2011, pp. 13-15.
[7] LIPOVETSKY, Gilles. A Sociedade da Decepção. São Paulo: Manole, 2007, p. 6.
[8] BAUMAN, Zygmunt. Vida para Consumo: a Transformação das Pessoas em Mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008, p.21.
[9] BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2007, pp. 12-13.
[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Especial, V.2 – arts. 121-212 do Código Penal. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 205.
[11] FERREIRA, Renan Azevedo Leonessa. O papel da vítima nos crimes informáticos: contribuições da vitimodogmática e do funcionalismo penal em bens jurídicos disponíveis. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2022. P. 99. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/26546 . Acesso em 22 ago 2022.
[12] FEBRABAN. Crescem golpes envolvendo manipulação de vítimas para roubo de informações pessoais. Publicado em 29/10/2021. Disponível em: https://febraban.org.br/noticia/3704/pt-br/. Acesso em 22 ago 2022.
[13] Portal Isto é Mundo. Mulher afirma ter sido vítima de estupro coletivo em realidade virtual. Disponível em: https://istoe.com.br/mulher-afirma-ter-sido-vitima-de-estupro-coletivo-em-realidade-virtual/ . Acesso em 23 ago 2022.
[14] BARBOSA, J.V.A, SILVA, H.F. da. Baleia Azul: do Pensamento ao Ato. Canal Psicologia.PT: o Portal dos Psicólogos. ISSN 1646-6977. Publicado em 19/11/2017. Disponível em: https://www.psicologia.pt/artigos/textos/A1141.pdf . Acesso em 22 ago 2022. p. 6.
[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Especial, V.2 – arts. 121-212 do Código Penal. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 70.
[16] Projeto de Lei do Senado n° 664, de 2015. Disponível em:
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[17] DIAS, Thiago José Garreta Prats. A Persecução Penal dos Crimes Praticados na Internet: o Cibersexo com Crianças e Adolescentes. 2020. 168f. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2020. Disponível em:
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[18] Michaelis. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/mutilação/ . Acesso em 23 ago 2022.
[19] AMARAL, Jean Carlos Rossafa do. Crimes cibernéticos e as dificuldades no processo de investigação para os crimes na internet. Revista Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 24 maio 2022, 04:33. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/58454/crimes-cibernticos-e-as-dificuldades-no-processo-de-investigao-para-os-crimes-na-internet. Acesso em: 23 ago 2022.
[20] Agência Câmara de Notícias. CPI constata dificuldade em rastrear e punir crimes de internet. Publicado em 20/08/2015. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/467819-cpi-constata-dificuldade-em-rastrear-e-punir-crimes-de-internet/ . Acesso em 23 ago 2022.
Mestranda em Direito Penal na PUC-SP. Pós-Graduanda (lato sensu) em Direito Penal na Escola Superior do Ministério Público. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TOTOLI, STELLA SOUTTO MAYOR. Os avanços tecnológicos como fomento às novas formas de criminalidade: análise da alteração trazida pela Lei n. 13.968/2019 ao crime do artigo 122 do Código Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2022, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59635/os-avanos-tecnolgicos-como-fomento-s-novas-formas-de-criminalidade-anlise-da-alterao-trazida-pela-lei-n-13-968-2019-ao-crime-do-artigo-122-do-cdigo-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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