RESUMO: A personalidade do intérprete influencia na interpretação das normas constitucionais. A consciência permite com que o intérprete exerça sua função isento de pré-conceitos. Ao interpretar a norma, deve ele agir com isenção e empatia, a fim de colocar-se no lugar das partes, observando-se o contexto pessoal e social em que se inserem, visando, dessa forma, garantir a igualdade e a justiça no concreto.
Palavras Chave: personalidade, interpretação, normas constitucionais, isenção, empatia, justiça.
ABSTRACT: The personality of the interpreter influences the interpretation of constitutional norms. Consciousness allows the interpreter to exercise his function free of preconceptions. When interpreting the norm, it must act with exemption and empathy, in order to put itself in the place of the parties, observing the personal and social context in which they are inserted, aiming, in this way, to guarantee equality and justice in the concreteness.
Keywords: personality, interpretation, constitutional norms, exemption, empathy, justice.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Quem é o intérprete? 2.1 Pessoa e Personalidade. 2.2 A Teoria da Psicanálise na formação da Personalidade. 2.3 A Teoria Analítica de Jung e a personalidade. 2.4 O Direito à Personalidade. 3. Interpretação e hermenêutica: a atividade do intérprete. 4 Hermenêutica e minorias na interpretação das normas constitucionais. 4.1 Isenção, autoconhecimento e empatia como instrumentos da atividade do intérprete para o atingimento da justiça no caso concreto. 5 Considerações finais. Bibliografia.
“A pessoa não deve lutar para eliminar seus complexos, mas para entrar em acordo com eles; os complexos são guias legítimos de sua conduta no mundo” (Sigmund Freud)
Como qualquer ser humano, o intérprete sofre as influências do mundo em que se encontra. Fatores genéticos e ambientais influenciam ativamente em sua personalidade, entendida como o modo particular de ser de cada um.
O intérprete, como tradutor da norma, ao exercer a atividade interpretativa, não dissocia da interpretação o seu “olhar de mundo”, de suas experiências pessoais, sua cultura, suas vivências, classe socioeconômica, raça, etnia, gênero, formação intelectual, familiar, além de seus sentimentos, temperamento e emoções. O modo como olha a norma diz muito de si. E, sob esse aspecto, torna-se tormentoso dizer que a interpretação é neutra, pois estará atrelada às impressões pessoais do intérprete – inculcadas em seu modo de vida – e às influências internas e externas que influenciam sua personalidade.
Assim, a interpretação não é realizada apenas de forma racional, dada a influência da personalidade do intérprete e suas emoções na compreensão da norma. Faz-se necessário que o intérprete tenha consciência do influxo de tais circunstâncias para promover uma interpretação imparcial e justa, o que se alcança por meio do autoconhecimento.
Entretanto, não basta ao intérprete estar atento às suas influências pessoais para que a interpretação seja realizada de forma justa, é de fundamental importância que aja com empatia, atentando-se ao meio social e às circunstâncias em que os envolvidos se encontram inseridos para que a aplicação da norma constitucional atenda aos princípios da igualdade, solidariedade e dignidade humanas.
O intérprete-juiz branco, de sexo masculino, além de suas experiências pessoais, sofrerá influências referentes ao seu grupo de pertencimento e status social, mas, consciente de tais circunstâncias, ao aplicar a norma onde a parte envolvida se refere a uma mulher negra, com pouca escolaridade e baixo status econômico levará em consideração esses elementos, pois a aplicação da norma geral e abstrata poderá gerar desigualdades e inconstitucionalidades.
Assim, não há como se considerar a figura do intérprete-julgador despido de sentimentos e influências de seu meio social, mas este deverá ter consciência de tais influências e agir com empatia para analisar as situações peculiares do caso concreto e os elementos de pertencimento dos envolvidos para, ao aplicar a norma, garantir justiça, equidade e dignidade concretas.
Nas palavras de Oliveira (2019:129), “quem interessa para a interpretação é o ser humano”. Para Diniz (2014), ser humano é a pessoa[1], sujeito de direito, que tem o poder de intervir na produção da decisão judicial.
Ao conceito de pessoa liga-se o conceito de personalidade, que se refere às particularidades do indivíduo e consiste no conjunto das características pessoais de cada um.
A personalidade pode ser definida como “o padrão total de comportamento, único e exclusivo de cada indivíduo e que se manifesta nos valores, crenças, interesses, atitudes, expressões e ações daquele indivíduo” (WILLIANS, 1973)
Groeninga (2018) define personalidade como sendo “a condição ou maneira de ser da pessoa. É a organização, mais ou menos estável, que a pessoa imprime à multiplicidade de relações que a constitui. O aspecto físico e os psíquicos como a vontade, a emoção e a inteligência são aspectos da personalidade.”
Pervin et al (2004) acrescentam que:
“personalidade representa as características da pessoa que explicam padrões consistentes de sentimentos, pensamentos e comportamentos. E, revela-se de particular interesse a maneira como esses pensamentos, sentimentos e comportamentos se relacionam entre si para formar o indivíduo único e peculiar.”
A personalidade, então, constitui-se como um direito do indivíduo, de ser e se identificar na sociedade, segundo características que lhe são próprias. Tais características são influenciadas por fatores genéticos ou hereditários, bem como por circunstâncias externas ou ambientais e que se consubstanciam nos “determinantes da personalidade.” (PERVIN et al, 2004, p. 27)
Os fatores herdados formam a base da personalidade – que se complementa pelos fatores adquiridos – e “desempenham importante papel na determinação da personalidade, particularmente, em relação àquilo que é único no indivíduo, como inteligência e temperamento.” (Idem, p. 27)
Já os determinantes ambientais como fatores culturais, sociais e familiares interferem no modo de ser e agir de cada um. “Sob o aspecto cultural, cada cultura tem seus próprios valores, crenças e padrões comportamentais, de modo que a maioria dos membros de uma cultura terão características comuns de personalidade.” (Ibidem)
O grupo social a que o indivíduo pertence, seja ele classe baixa, média, alta ou operária, revela seu “status”, ou papel que aquele indivíduo desempenha.
No que tange aos aspectos familiares, o padrão comportamental dos pais em relação aos filhos influencia no modo de ser da criança. Comportamentos afetuosos, amorosos, hostis, superprotetores ou possessivos irão influenciar na formação da personalidade, pois servem como modelo de comportamento.
No entanto, membros de uma mesma família, embora sofram influência do mesmo padrão comportamental, diferem em virtude das experiências vividas fora do ambiente familiar. Pervin et al (2004:31) lembram que “os laços parentais são importantes para o desenvolvimento inicial, mas, o importante para o desenvolvimento posterior e mais duradouro da personalidade é o envolvimento com os pares.”
Nos dizeres de Galton (2016), “a personalidade é composta de duas fontes distintas: a natureza, que consiste no que herdamos ao nascer e a criação, que é o que experimentamos a partir do nascimento.”
A interrelação entre os fatores genéticos e as variantes externas ou ambientais formam a personalidade de cada indivíduo. As teorias da personalidade servem para nos auxiliar na compreensão de como a personalidade se forma e se desenvolve e como se manifesta no comportamento humano.
2.2 A Teoria da Psicanálise na formação da Personalidade
A Teoria da Psicanálise de Freud, entendida como uma teoria da personalidade, “revela um comportamento motivado (impulsionado) pelo inconsciente.” (FREUD, 2016)
Freud foi o pioneiro a explorar a vida inconsciente e a estabelecer ligações entre o inconsciente e o comportamento humano. Ele buscou acessar o “mundo inconsciente” por meio da interpretação dos sonhos, atos falhos, neuroses e psicoses. (Idem, p. 95)
Para ele, a psique humana é formada por três sistemas que se conjugam: o consciente, o pré-consciente, e o inconsciente.
O consciente consiste na percepção que temos do mundo e existe em um nível superficial, que temos acesso fácil e imediato. Tudo o que é consciente (aquilo que temos um saber ativo) esteve em algum momento nas profundezas do inconsciente antes de emergir à consciência, entretanto, nem tudo se torna consciente. (Ibidem)
As lembranças que não estão na memória cotidiana, mas que não foram reprimidas, habitam a mente consciente, denominada por Freud (2016) de pré-consciente e, que são facilmente trazidas à consciência a qualquer momento. Herrmann (1985) lembra que “a pré-consciência é o lugar do esquecido, do guardado, que pode ser um tanto incômodo, sendo, contudo, mais brando que o recalcamento.”
Já o inconsciente consiste na parte referente às memórias decorrentes de emoções recalcadas. Quando se revelam dolorosas ou inapropriadas demais para que a mente consciente possa suportá-las, os impulsos ou memórias são reprimidos e armazenados no inconsciente e não são acessíveis de maneira imediata. “O que está no inconsciente está lá por razões motivadas e esses conteúdos exercem uma influência motivacional sobre o comportamento cotidiano.” (PERVIN et al, 2004, p. 81)
Para Freud (2016), o sofrimento emocional deriva de um conflito inconsciente. A teoria psicanalítica consiste em trazer à tona essas emoções armazenadas no inconsciente, proporcionando um estado de alívio ao paciente.
O inconsciente é capaz de se externar ao mundo consciente, comunicando-se de forma silenciosa por meio de nossas preferências, modo de compreensão das coisas, símbolos que criamos e padrões de comportamento. O inconsciente, assim, dirige em silêncio os pensamentos e comportamentos do indivíduo.
Conforme preconiza Freud, “no inconsciente também residem as pulsões instintivas biológicas, que orientam o comportamento e direcionam as condutas em relação à satisfação das necessidades básicas de sobrevivência: necessidade de comida, água, abrigo, companhia e desejo sexual. Além disso, afirmou que no inconsciente também abrigamos a pulsão de morte, que é autodestrutiva.” (FREUD, 2016, p. 96)
Portanto, além das pulsões de vida e morte, o inconsciente abriga todas as memórias recalcadas.
Posteriormente, o psicanalista trouxe novos conceitos em relação à estrutura da mente: o id, o ego e o superego.
“O id é a instância original da psique.” (HERRMANN, 1985) É constituído pelos impulsos primitivos, pelas emoções e contém tudo o que herdamos desde o nascimento. “Ao nascer, o indivíduo seria puro id.” (Idem, p. 51). É impulsionado pelo princípio do prazer, de satisfação imediata dos desejos e necessidades básicas. O id quer tudo agora e se assemelha à criança que não sabe esperar.
O superego é o julgamento crítico, a fonte da consciência, da culpa e da vergonha. É o pai que atua como uma instância moral. Segundo Freud (2016), o superego representa a influência da infância de uma pessoa, do cuidado e da educação que lhe foram dados pelos pais e de sua dependência destes. Não se trata apenas das qualidades pessoais desses pais, mas tudo aquilo que desempenhou um efeito determinante sobre eles, os gostos, padrões sociais, classe social, raça e tradições em que se originaram. Atua como uma forma de controle do comportamento de acordo com as regras da sociedade. É o código moral de cada um e tem influência na personalidade de acordo com sua maior ou menor rigidez.
O ego é o agente moderador de conduta e revela a forma como as pessoas se comportam diante das experiências vivenciadas, estabelecendo um ponto de equilíbrio entre as pulsões do id e os limites do superego. A razão e a moral constituem o limite de atuação, eis que não podemos ter tudo o que desejamos, no momento em que desejamos (id). O ego opera segundo o princípio da realidade:
“Toda a consciência cabe no ego, que se responsabiliza pelo contato com o ambiente, com a realidade externa. O ego, nesse sentido, é um feixe de funções: percepção, atividade, juízo (ou julgamento do que é real e dos fins a perseguir). Mas o ego não é só consciência. Há funções inconscientes no ego, que são os mecanismos de defesa. Por conseguinte, se o id é puro inconsciente, o ego liga-se estreitamente ao sistema pré-consciente – consciência.” (PERVIN et al, 2004, p. 81)
O funcionamento do ego refere-se à maneira particular que os indivíduos interpretam a experiência e agem no mundo: como eles processam informações, controlam pulsões e relacionam-se com os outros.
Segundo Pervin (2004), Freud deu pouca importância ao ego, porque o considerava uma estrutura fraca, que servia a três senhores severos: o id, a realidade e o superego. No entanto, seguindo Jane Loevinger, Pervin revelou que a importância do ego no desenvolvimento da personalidade varia de acordo com o maior ou menor grau de maturidade de seu funcionamento:
“Os indivíduos localizados nos estágios mais inferiores de desenvolvimento do ego pensam de maneira simplista e estereotipada, são impulsivos e autoprotetores e estão preocupados com questões básicas e imediatas. Os indivíduos localizados nos estágios médios de desenvolvimento do ego veem o mundo em termos de bom ou mau, valorizam o respeito às regras e a lealdade aos amigos e à família e preocupam-se com a aceitabilidade social. Nos estágios mais elevados, os indivíduos não pensam de forma complexa, tentam integrar a intimidade e a independência em seus relacionamentos e aceitam a complexidade e ambiguidade da vida. As pessoas podem permanecer em qualquer estágio da sequência, de modo que os indivíduos diferem dramaticamente quanto ao desenvolvimento do ego em qualquer grupo ou idade.” (Idem, p. 83)
As estruturas do psiquismo se interrelacionam. O superego controla o ego, que, por sua vez, propicia ao id o alcance de seus desejos de forma racional, sensata, sem causar danos ou traumas.
“Quando tudo vai bem, forma-se um todo harmonioso. Mas, diante de uma pulsão do id que o superego desaprova, o ego se vê tensionado. Se a pulsão é aceita, representada conscientemente e posta em ação, a condenação do superego irá se expressar sob a forma de dor psíquica, angústia, sentimento de culpa. Se ao acesso da pulsão é inteiramente proibido, essa continuará a insistir e a pedir passagem. E, por isso, o ego acaba aceitar a pulsão de forma disfarçada. (Ibidem)
“O id e o superego possuem algo em comum: ambos representam as influências do passado. O id, a influência da hereditariedade. O superego, a influência do que, essencialmente, é retirado de outras pessoas, enquanto o ego é, principalmente, determinado pela própria experiência do indivíduo, isto é, por eventos acidentais e contemporâneos.” (FREUD, 2011)
A psicanálise tem a função de interpretar, decodificar as mensagens trazidas do inconsciente ao consciente e que determinam o comportamento do indivíduo, interferindo sobremaneira em sua personalidade[2].
2.3 A Teoria Analítica de Jung e a personalidade
Carl Gustav Jung (1875-1961), psiquiatra e psicoterapeuta foi discípulo de Freud, mas dele se distanciou para fundar sua Teoria Analítica, trazendo o conceito de inconsciente coletivo e a existência dos arquétipos[3].
De acordo com a teoria psicanalítica de Freud, o comportamento humano é motivado pelo inconsciente, constituído pelas pulsões e emoções recalcadas.
Para Jung, a mente é formada por três componentes: O ego, o inconsciente pessoal e o inconsciente coletivo.
O ego é a consciência ou o chamado self.
O inconsciente pessoal se consubstancia nas memorias individuais que foram reprimidas, esquecidas, como traumas e frustrações. Também abarca as informações adquiridas de forma subliminar, que apreendemos sem nos darmos conta. Cada indivíduos tem um inconsciente pessoal único e algumas das informações que nele existem podem ser lembradas facilmente, outras são mais difíceis de lembrar e há ainda as que jamais serão lembradas. (JUNG, 2016)
Já o inconsciente coletivo se refere à parte onde encontram-se abrigados os arquétipos e correspondem às categorias herdadas.
“Jung percebeu que diferentes sociedades espalhadas pelo mundo tinham importantes semelhanças, a despeito de suas diferenças culturais. Essas sociedades apresentavam um misterioso compartilhamento de mitos e símbolos há milhares de anos. Jung concluiu que isto era algo maior que a experiência individual de um homem; os símbolos existem como parte da psique humana. A existência desses mitos compartilhados era a prova de que parte da psique humana contém ideias preservadas em uma estrutura atemporal que age como uma espécie de ‘memória coletiva’.” (Idem, p. 104)
Para Jung, esses símbolos existem como parte da memória hereditária, que é passada de geração para geração e que sofrem sutis mudanças de acordo com as diferentes culturas e épocas:
“É o mundo da mente primitiva que se mantém profundamente inconsciente enquanto tudo corre bem na vida, mas que emerge dessa profundeza assim que algo de funesto se apresente à consciência. A essa camada impessoal da alma, Jung conceituou de inconsciente coletivo e é assim chamada por que não foi adquirida pessoalmente. O funcionamento dessa estrutura herdada do cérebro, em traços gerais, é a mesma em todos os seres humanos e, de certo modo, em todos os mamíferos. O cérebro herdado é o resultado da vida de nossos antepassados.” (JUNG, 1983)
“Nossa consciência pessoal é como que um edifício erguido sobre o inconsciente coletivo, de cuja existência ela normalmente nem suspeita. Esse inconsciente coletivo apenas ocasionalmente influencia nossos sonhos. Quando tal ocorre surgem aqueles sonhos raros e admiráveis, de notável beleza ou terror demoníaco ou de sabedoria enigmática, aos quais certos povos primitivos dão o nome de ‘grandes sonhos’. As pessoas costumam ocultar esses sonhos e são de grande significado para o equilíbrio psíquico do indivíduo.” (Idem, p. 122)
Os arquétipos são padrões herdados de comportamento e emoção e que usamos de forma inconsciente. Temos a impressão de agirmos instintivamente, mas, para Jung (2016), o que julgamos ser instinto é, na verdade, o uso inconsciente dos arquétipos.
Assim, na teoria analítica, a psique é formada: pelo consciente (ego) e pelo inconsciente. Este último é formado pelo inconsciente individual e pelo inconsciente coletivo, que contém os arquétipos.
Segundo Jung (2016), os arquétipos estão presentes na mente humana, antes mesmo do pensamento consciente (percepção do mundo), haja vista que fazem parte da estrutura psíquica herdada.
“Os arquétipos possuem impacto na percepção de nossas experiências. Seja qual for a acepção consciente do que esteja acontecendo, quem pauta o que escolhemos perceber são as ideias preestabelecidas alojadas no inconsciente. Dessa forma, o inconsciente coletivo e seu conteúdo afetam o estado consciente. Muito do que consideramos ser pensamento consciente deliberado foi na realidade orientado pela atividade inconsciente, sobretudo pelas figuras organizadoras dos arquétipos.” (Ibidem, p. 107)
No mesmo sentido de Freud, Jung (2016) concordava com a existência do inconsciente humano, contudo, dele divergia no tocante aos elementos que o compunham. Para ele, o inconsciente não advém apenas das experiências pessoais – emoções ou memórias recalcadas freudianas – mas também dos símbolos de determinada cultura que são transmitidos de geração para geração, e que fazem parte do inconsciente coletivo sob a forma de arquétipos.
Os arquétipos influenciam na forma como apreendemos determinadas situações e nos comportamentos diante delas.
“O self que apresentamos ao mundo – nossa imagem pública – é um arquétipo que Jung chamou de ‘persona’. Jung acreditava que o self tem partes masculinas e femininas e é moldado para ser totalmente masculino ou feminino tanto pela sociedade quanto pela biologia. Quando nos tornamos inteiramente homem ou mulher damos as costas para metade de nosso potencial, embora possamos acessá-lo por intermédio de um arquétipo. O animus é o componente masculino da personalidade feminina e o anima refere-se aos atributos femininos da psique masculina. Trata-se da outra metade da parte que nos foi suprimida à medida que nos constituímos homem ou mulher. O animus é representado em nossa cultura como o ‘homem real’; é o homem musculoso, o comandante de soldados, o lógico de sague frio e o sedutor romântico. A anima aparece como uma ninfa da floresta, uma virgem, uma mulher sedutora. Pode ser próxima da natureza, intuitiva e espontânea. Esta presente em quadros e histórias como Eva, Helena de Troia ou em personalidades como Marilyn Monroe, enfeitiçando homens ou sugando suas vidas. Como existem em nosso inconsciente, podem afetar nosso estado de humor e nossas reações, manifestando-se como declarações proféticas (anima) ou uma rígida racionalidade (animus). De todos os arquétipos, o self é o mais importante. É o arquétipo central, organizador que tenta harmonizar todos os outros aspectos para formar um self unificado, inteiriço.” (Ibidem)
Assim, na formação da personalidade, o indivíduo sofre influência do inconsciente coletivo que se manifesta por meio dos vários arquétipos existentes.
O Código Civil não define o que é personalidade, mas dispõe, em seu artigo 2º, que a personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Assim, o nascimento com vida estabelece o início da personalidade sendo, portanto, o marco inicial do conjunto de direitos e deveres a que o sujeito passa a dispor.
Segundo França (1978), os direitos da personalidade consistem em “faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos”.
Diniz (2014), citando Goffredo Telles Jr, aponta que os direitos da personalidade são:
“os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria etc. Por outras palavras, os direitos da personalidade são direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta.” (DINIZ, 2014, p. 134)
Os direitos da personalidade constituem atributos inatos da pessoa e guardam relação com a própria dignidade humana (Art. 1º, Inciso III da Constituição Federal).
Tartuce (2007) lembra que “o Código Civil protege os direitos da personalidade na seara privada, enquanto a constituição garante proteção aos direitos fundamentais na esfera pública. Na visão civil-constitucional há uma interrelação entre ambos, cujo fundamento encontra-se na dignidade da pessoa humana”.
Os direitos da personalidade no Código Civil integram cinco categorias: (1ª) vida e integridade físico- psíquica; (2ª) nome da pessoa natural ou jurídica; (3ª) imagem, que se subdivide em imagem-retrato (reprodução corpórea da imagem de alguém) e imagem-atributo (repercussão social da imagem); (4ª) honra consubstanciada na honra subjetiva (autoestima) e na honra-objetiva (repercussão social da honra) e; (5ª) intimidade. (TARTUCE, 2007, pp. 153-5)
Assim, há um direito particular de cada ser humano, de ser e comportar-se de acordo com características que lhes são próprias e que se fundamentam no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, Inciso III da Constituição Federal).
3. Interpretação e hermenêutica: a atividade do intérprete
Segundo Bleicher (2002), a hermenêutica pode ser definida, em termos genéricos, “como a teoria ou filosofia da interpretação do sentido. Esse processo passa pela subjetividade do intérprete”.
Seguindo a orientação de Bastos (1999:17), pode-se dizer que interpretar é atribuir um sentido ou um significado a signos ou símbolos, dentro de determinados parâmetros.
O autor prossegue dizendo que “a tarefa do intérprete consiste em mediar o que deverá ser interpretado (objeto da interpretação) e os destinatários do objeto interpretado”. (Idem, p. 18)
A norma jurídica dever ser geral, para garantir sua aplicação a diversas hipóteses. Diante disso, não contém expressões unívocas ou linguagem clara, de modo que a interpretação se faz necessária.
Bastos (1999) enfatiza ainda que, inobstante haja doutrinadores que não vislumbrem diferenças entre hermenêutica e interpretação, o autor diferencia a atividade do hermeneuta e do intérprete, esclarecendo que “enquanto a hermenêutica estuda abstratamente os enunciados que podem servir à interpretação, esta é a aplicação desses enunciados a determinado objetivo, aclarando-lhe o sentido, para, a partir daí, se aplicar a norma ao caso concreto.” (Ibidem, p. 22)
“O Direito enquanto fenômeno cultural criado pelo homem carrega em si uma significação e, como tal, depende de interpretação. Entretanto, a interpretação nunca será absolutamente neutra. O vazio é preenchido em grande parte com preconceitos, valores e visões pessoais do aplicador da lei. [...] em havendo o exercício da personalidade no ato interpretativo, não se pode desdenhar o alto grau de possibilidade de chegar a resultados diversos. (Ibidem, p. 33)
O jurista Miguel Reale (s/d) preconiza que interpretar significa “re-criar” e transfigurar, por meio de um processo paradoxal de “des-personalização”, mediante o qual o intérprete procura se identificar com a pessoa do outro (do artista por ele interpretado), o que só é possível graças à afirmação desveladora de sua própria personalidade.
Oliveira (2019), citando Hans Gadamer, sustenta que:
“não basta a incidência da subsunção sujeito e objeto. Faz-se necessária a existência de uma relação tríplice: norma, fenômeno e sujeito. O sujeito depara-se com a coisa que a ele se apresenta, a qual somente terá relevância na medida em que se relaciona com o sujeito. É o significado ou perfil como a coisa se apresenta que deflagrará determinado efeito. A coisa em si não é nada e apenas passa a ter existência para o interior do sujeito quando se apresenta a ele segundo determinado perfil. A partir daí é que se pode falar da hermenêutica como interpretação dos fenômenos jurídicos e não dos fatos.” (OLIVEIRA, 2019, p. 104-5)
O sujeito por sua vez, passa a fazer parte da relação e é movido por sentimentos. E, na medida em que se encontra no mundo é influenciado por uma gama de situações que despertam sentimentos bons ou maus. “Quando o sujeito entra em relação com o fenômeno e com a norma jurídica ele é alguém prenhe de afetos e, ao visualizar o perfil do fenômeno, interpreta-o de determinada maneira.” (Idem, p. 107)
Cada sujeito que se deparar com o fenômeno o interpretará de forma diversa, a depender dos sentimentos que o preenchem.
“Regis cita como exemplo a situação de dois sujeitos que recebem a notícia de uma invasão de terras ou imóvel urbano. Cada qual receberá o fenômeno sob determinado ângulo. Alguém mais conservador verá o fato pelo perfil do desregramento normativo, de comportamento contrário àquele previsto no sistema em detrimento do direito de propriedade. Outro, tomado por sentimentos sociais, verá o fenômeno como fruto das diferenças sociais e das desigualdades existentes na sociedade e o perceberá por outro perfil.” (Ibidem)
O ser humano está atrelado aos seus sentimentos e emoções[4]. Assim, as convicções filosóficas, culturais, políticas, religiosas, sociais, econômicas, intelectuais, familiares, raciais e sexuais interferem no modo como cada ser humano vê o mundo e interpreta os fenômenos que lhe são postos, de modo que não há neutralidade na interpretação.
Ao se deparar com o fenômeno jurídico, o juiz, em sua atividade interpretativa, não fará a aferição de qual princípio maior incidirá sobre o caso concreto (p. ex.: vida da mãe e morte do feto), porque a interpretação não capta a generalidade, mas como “o fenômeno é captado em sua intimidade de acordo com seus valores, pré-conceitos, ideologia e religião.” (BLACKBURN, 1997, p. 18)
Conforme já mencionado, o inconsciente influencia o comportamento humano. Segundo Jung os arquétipos interferem no modo de percepção de nossas experiências, ou seja, quem pauta o que escolhemos perceber são as ideias preestabelecidas alojadas no inconsciente.
O juiz, assim como qualquer pessoa, não está imune ao seu inconsciente e transfere para a interpretação suas emoções e sentimentos.
4 Hermenêutica e minorias na interpretação das normas constitucionais
Moreira (2019) propõe uma hermenêutica negra e menciona “sou um jurista negro e penso como um negro”. Essa circunstância determina o modo como se interpreta o significado das normas jurídicas e sua compreensão do Direito.
O autor prossegue mencionando que, como membro de um grupo minoritário, percebe a realidade com este olhar, distinto dos juristas brancos. Como um negro, passou por experiências distintas e discriminatórias oriundas de sua raça e enfatiza:
“Juristas brancos pensam o Direito a partir da articulação do formalismo e do liberalismo. Enquanto um jurista que pensa como um negro compreende o Direito a partir do ponto de vista subalterno, como um instrumento de transformação e que inclui a consideração da situação social e política dos grupos afetados por normas jurídicas e práticas sociais. Ele rejeita o individualismo e o formalismo como parâmetros interpretativos porque possibilitam a preservação das diferenças de status material entre brancos e negros, afastando-se da imagem do intérprete como sujeito abstrato que observa o mundo a partir de uma postura baseada na objetividade e imparcialidade.” (MOREIRA, 2019)
A interpretação constitucional não pode deixar de lado o contexto social em que os indivíduos estão inseridos.
A igualdade formal parte do pressuposto de que os indivíduos que compõem uma mesma sociedade possuem experiências similares, logo, a norma constitucional a eles se aplica da mesma maneira, valendo-se do mesmo parâmetro interpretativo. Pessoas negras possuem experiências sociais distintas das pessoas brancas. A diferença também ocorre entre homens e mulheres, heterossexuais e homossexuais. Assim, as interseccionalidades[5] revelam diferenças que o intérprete não pode desconsiderar, sob pena de incorrer em situações geradoras de desigualdades e que não atendem à dignidade humana.
Pensar que as pessoas negras e as mulheres passam por experiências sociais diversas é o ponto de partida para a interpretação da norma constitucional. Inobstante o intérprete esteja influenciado por suas condições pessoais, ter consciência sobre tal situação revela-se de extrema relevância para se buscar a igualdade material diante do fenômeno jurídico concreto, propiciando o atingimento da dignidade das minorias.
4.1 Isenção, autoconhecimento e empatia como instrumentos da atividade do intérprete para o atingimento da justiça no caso concreto
Conforme já mencionado, a interpretação não é neutra em razão das experiências e sentimentos do intérprete, mas deverá ser isenta de “pré-conceitos” e “pré-compreensões”. Essa isenção pode ser alcançada por meio do autoconhecimento.
Rogers (2009) defendia a terapia centrada na pessoa, onde o indivíduo, que é seu foco, torna-se capaz de controlar a si próprio, permitindo uma experiência integral e plenamente consciente de todas as suas reações, incluindo seus sentimentos e emoções. A pessoa se experiencia e, a partir de então, há o autoconhecimento.
Na terapia centrada na pessoa, “o terapeuta deve adotar internamente uma atitude de profundo respeito em relação ao cliente, aceitando-o como ele é, estabelecendo uma relação de confiança em suas potencialidades para resolver os próprios problemas. O terapeuta sente em relação ao cliente uma reação afetiva, calorosa e positiva. O terapeuta é verdadeiro, age com empatia e não faz julgamentos do cliente.” (ROGERS, 2009, p. 83)
No processo de interpretação, o interprete-juiz deverá aproximar-se das partes e agir com sentimento de empatia[6], a fim de se verificar o lugar que ocupam na sociedade e as condições pessoais que possuem para aplicar a norma da maneira mais justa ao caso, observando o contexto social em que a situação se apresenta.
Estar equidistante das partes não significa estar alheio à realidade em que os envolvidos se encontram inseridos, mas propiciar tratamento isonômico aos mesmos, garantindo a imparcialidade necessária. Ao agir com consciência de sua personalidade (autoconhecimento), bem como do contexto social das partes envolvidas, deixando de lado as influências pessoais, “pré-conceitos” e “pré-compreensões”, o propiciará o atingimento da igualdade material, da justiça social e da equidade no caso concreto.
Moreira (2019) enfatiza que:
“pressupor que a uniformidade de status jurídico pode significar a homogeneidade de experiências sociais permite que relações de subordinação sejam reproduzidas dentro da sociedade, mantendo classes de pessoas em uma condição de subalternidade ao longo do tempo.” (MOREIRA, 2019, p. 107)
E prossegue dizendo que “cabe ao intérprete considerar que há grupos que estão em uma condição de exclusão estrutural, fato que deve guiar a forma como se interpreta o princípio da igualdade para que possa ter a força transformadora que lhe confere o texto constitucional.”
Não podemos negar que as vivências e experiências pessoais influenciam na formação da personalidade humana. O intérprete, como ser humano, detentor de personalidade, está influenciado por suas experiências culturais, sociais, religiosas, sua condição de raça, sexo, classe social, por seus sentimentos e emoções, ainda de que forma inconsciente.
Não há como se dissociar essas circunstâncias da atuação do intérprete, pois não somos máquinas programadas para agirmos desta ou daquela maneira. Como seres humanos, fazemos parte do mundo e sofremos influências das mais diversas ordens, que variam segundo as vivências de cada um.
Ao realizar a interpretação, o intérprete não parte da neutralidade. Ao contrário, conforme menciona Oliveira (2019), ele está “prenhe de sentimentos” e, como tal, compreenderá a norma influenciado pelas circunstâncias em que se encontra inserido, imbuído de sentimentos e vivenciais pessoais.
A racionalidade na interpretação vem perdendo espaço. E tal circunstância tem seus aspectos positivos pois, ao interpretar a norma constitucional, o intérprete terá sensibilidade com o caso concreto, preocupando-se com a situação dos envolvidos e com o impacto que a aplicação da norma gerará em suas vidas.
O juiz, em sua atividade de intérprete, não é neutro, haja vista que, como qualquer ser humano, é influenciado por suas vivências e sentimentos. Entretanto, deverá agir com isenção, autoconhecimento e empatia. Ciente de que seus status social, cultural e econômico não representa a experiência vivenciada pelas minorias (autoconhecimento), será capaz de agir isento de “pré-conceitos” e “pré-compreensões”. E, ao agir com sentimento de empatia, vislumbrando as circunstâncias de pertencimento das partes envolvidas, propiciará a interpretação com igualdade material e respeito pelas diferenças. Agindo de forma consciente, sem pré-conceitos e com empatia é que o intérprete proporcionará o atingimento dos princípios constitucionais da solidariedade, igualdade, justiça social e dignidade humanas.
BASTOS, C. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos, 1999.
BLACKBURN, S. Dicionário Oxford de Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997.
BLEICHER, J. Hermenêutica Contemporânea. São Paulo: Almedina. 2002.
COLLINS, P; BILGE, S. Interseccionalidade. São Paulo: Boitempo, 2021.
DINIZ, M. Curso de Direito Civil Brasileiro 1: Teoria Geral do Direito Civil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
FRANÇA, R. Enciclopédia Saraiva do Direito. Vol. 28. São Paulo: Ed. Saraiva, 1978.
FREUD, S. O Livro da Psicologia: o Inconsciente É Verdadeira Realidade Psíquica. Trad. De Clara M. Hermeto e Ana Luisa Martins. 2. ed. São Paulo: Globo, 2016.
__________. Obras Completas – Vol. 16: o Eu e o Id, “Autobiografia” e Outros Textos (1923-1925). São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
GALTON, F. O Livro da Psicologia: a Personalidade É Constituída por Natureza e Criação. Trad. de Clara M. Hermeto e Ana Luisa Martins. 2. ed. São Paulo: Globo, 2016.
GROENINGA, G. Aspectos Psicológicos na Prática Jurídica: os Direitos da Personalidade e o Direito a Ter uma Personalidade. 4. ed. Campinas: Millennium, 2018.
HERRMANN, F. Leituras Afins: O Que É Psicanálise. 4. ed. São Paulo: Brasiliense, 1985.
JUNG, C. O Desenvolvimento da Personalidade. Trad. de Frei Valdemar do Amaral, OFM. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1983.
__________. O Livro da Psicologia: o Inconsciente Coletivo É Formado por Arquétipos. Trad. de Clara M. Hermeto e Ana Luisa Martins. 2. ed. São Paulo: Globo, 2016.
MONTEIRO, W. Curso de Direito Civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1968.
MOREIRA, A. Pensando como um Negro: Ensaio de Hermenêutica Jurídica. São Paulo: Contracorrente, 2019.
OLIVEIRA, R. Interpretação, Paixões e Direito: o Sentimento Trágico do Direito e Seu Ignorado Aspecto Fenomenológico. São Paulo: Estante de Direito, 2019.
PERVIN, L. et al. Personalidade: Teoria e Pesquisa. 8. ed. São Paulo: Artmed, 2004.
PRADO, L. Racionalidade e Emoção na Prestação Jurisdicional. Org. de ZIMERMAN, D.; COLTRO, A. & BIZZI, I. 4. ed. Campinas: Millennium, 2018.
ROGERS, C. Tornar-se Pessoa. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
__________. Uma Definição de Empatia. Transcrição de palestra proferida em 1974. Disponível online em: https://medium.com/@dan.musashi/uma-defini%C3%A7%C3%A3o-de-empatia-por-carl-rogers-acb7386cbfbf. Acesso em: Fev. 2020.
TARTUCE, F. Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Método, 2007.
WILLIANS, M. Relações Humanas. Série para Supervisores. São Paulo: Atlas, 1973.
[1] Segundo Monteiro (1968:58-9), o vocábulo “pessoa” é oriundo do latim persona, que, adaptado à linguagem teatral, designava máscara. Isto é assim porque persona advinha do verbo personare, que significava ecoar, fazer ressoar, de forma que a máscara era uma persona que fazia ressoar, mais intensamente, a voz da pessoa por ela ocultada. Mais tarde, persona passou a exprimir a própria atuação do papel representado pelo autor e, por fim, complementando esse ciclo evolutivo, a palavra passou a indicar o próprio nome que representava o papel. Passa, então, por três acepções: a) vulgar, em que a pessoa seria sinônimo de ser humano, porém não se pode tomar com precisão tal assertiva, ante a existência de instituições que têm direitos e deveres, sendo, por isso, consideradas como pessoas, e devido ao fato de que já existiram seres humanos que não eram considerados pessoas, como os escravos; b) a filosófica, segundo a qual pessoa é o ente, dotado de razão que realiza um fim moral e exerce seus atos de modo consciente; c) jurídica, que considera como pessoa todo ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações.
[2] Na terminologia freudiana, “a ‘catarse’ é o ato de liberar e sentir as emoções profundas ligadas às memorias recalcadas. E um evento significativo – como a morte do pai – não foi totalmente experimentado à época por ser muito devastador, a dificuldade e a energia ficam preservadas e são liberadas no momento da catarse.” (FREUD, 2011, nota p. 99)
[3] Esse conceito, formulado em 1919 por Jung, foi influenciado por Platão, Kant e Schopenhauer. Mas Jung diferenciou-se desses filósofos, porque entendeu que os arquétipos promovem experiências fundamentais e não têm caráter metafísico, por estarem ligados aos instintos. Em uma formulação muito simplificada, os arquétipos seriam predisposições humanas típicas para agir, pensar, sentir, sendo que cada pessoa pode vivenciá-las particularmente. Há tantos arquétipos quantas são as situações típicas na existência da humanidade, ou seja, seu número é ilimitado. Os arquétipos dependem de circunstâncias a fim de serem ativados na psique coletiva ou individual. Assim, há épocas em que o arquétipo do guerreiro não é valorizado (situação de paz, por exemplo). Através da noção de arquétipo pode-se compreender por que, em locais e tempos diferentes, aparecem temas idênticos nos sonhos, nos mitos, nos dogmas e rituais das religiões, nas artes, enfim nas produções do inconsciente. Os filósofos do Direito afirmam que a justiça, desde tempos imemoriais, aparece nas simbolizações da humanidade. Pode-se assim afirmar, que a justiça é um arquétipo. (PRADO, 2018)
[4] “As emoções humanas típicas são o amor, o desgosto, o medo, a raiva e a alegria. Cada uma delas indica um estado que envolve um certo excesso, um estado que pode desencadear determinadas ações e interferir em outras. Esses estados encontram-se associados a sentimentos característicos e apresentam expressões corporais típicas. Ao contrário dos estados de espírito ou disposições, as emoções têm um objeto: uma pessoa sofre por algo ou e alguém em particular, ou sente raiva de algo ou alguém.” (BLACKBURN, 1997)
[5] “A interseccionalidade investiga como as relações intersecionais de poder influenciam as relações sociais em sociedades marcadas pela diversidade, bem como as experiências individuais na vida cotidiana. Como ferramenta analítica, a interseccionalidade considera que as categorias de raça, classe, gênero, orientação sexual, nacionalidade, capacidade, etnia, faixa etária, dentre outras, são inter-relacionadas e moldam-se mutuamente. A interseccionalidade é uma forma de entender e explicar a complexidade do mundo, das pessoas e das experiências humanas.” (COLLINS & BILGE, 2021)
[6] “Empatia é a capacidade psicológica de se colocar no lugar do outro, significa viver temporariamente a vida do outro, morar ali dentro, e se mover ali de forma muito delicada, sem fazer nenhum tipo de julgamento, buscando perceber sentimentos que ela provavelmente não tomou consciência, bem como procurando não reprimir os sentimentos que pareçam ameaçadores e que ela porventura já tenha percebido.” (ROGERS, 1974)
juíza de Direito, mestranda em Direito Constitucional pela PUC-SP, Pós graduada em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina, graduada em Direito pela Universidade São Francisco- campus Bragança Paulista
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, RENATA MAHALEM DA SILVA. A Influência da Personalidade do Intérprete na Interpretação das Normas Constitucionais: Isenção, Empatia e Justiça na Aplicação do Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60126/a-influncia-da-personalidade-do-intrprete-na-interpretao-das-normas-constitucionais-iseno-empatia-e-justia-na-aplicao-do-direito. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Marco Aurelio Nascimento Amado
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: RODRIGO KSZAN FRANCISCO
Por: Adel El Tasse
Precisa estar logado para fazer comentários.