ALCIVANDO FERREIRA DE SOUSA[1]
(orientador)
RESUMO: No final do ano de 2019 surgiram os primeiros casos de infectados pelo vírus do Covid-19, sendo declarado surto emergencial de saúde pública em âmbito Internacional e, posteriormente, como pandemia, em 2020. Inúmeros países decretaram estado de calamidade, e começaram a implementar medidas de isolamento social, a fim de conter o avanço da doença, o que trouxe impactos desmedidos nas áreas de sociais, culturais e políticas de todo o mundo. No Brasil, Escolas e Universidades foram compelidas a paralisarem suas aulas presenciais, resultando em inúmeros desafios para os estudantes, gestores e demais atores da área da educação, o que colocou milhões de crianças e adolescentes em circunstâncias vulneráveis. O Direito à Educação é considerado pela Constituição Federal de 1988 um direito fundamental social, sendo dever do Estado a garantia deste de maneira gratuita e facilitada a todos. Apesar disso, a Educação passa por grandes desafios desde seus primórdios, retrocedendo fortemente no cenário pandêmico. Desta forma, a pesquisa tem por objetivo evidenciar o direito à educação como direito fundamental; analisar os impactos causado pela pandemia ao Direito à Educação; dispor sobre os desafios impostos aos estudantes e gestores na área de educação no Brasil; questionando a forma que o Estadobrasileiro vem negligenciando este direito.
Palavras-chave: Direito à Educação; Pandemia; Covid-19; Direitos Fundamentais; Educação.
ABSTRACT: At the end of 2019, the first cases of people infected with the Covid-19 virus appeared, and an emergency public health outbreak was declared internationally and, later, as a pandemic, in 2020. Numerous countries declared calamity state, and began to implement social isolation measures, in order to contain the spread of the disease, which has brought disproportionate impacts in the social, cultural and political areas around the world. In Brazil, schools and colleges were compelled to suspend their classroom classes, resulting in numerous challenges for students, educational managers and other professions in education, which put millions of children and teenagers in vulnerable circumstances. The Right to Education is considered by the 1988 Brazilian Federal Constitution as a fundamental social right, and it is the duty of the State to guarantee this, free of charge and facilitated to all. Despite this, Education has been facing great challenges since its beginnings, regressing strongly in the pandemic scenario. In this way, this paper aims to: highlight the right to education as a fundamental right; analyze the impacts caused by the pandemic on the Right to Education; present the challenges imposed on students and educational managers in Brazilian education; questioning the way in which the Brazilian State has been neglecting this right.
Keywords: Right to education; Pandemic; Covid-19; Fundamental rights; Education.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal Brasileira de 1988 representa um marco para os direitos humanos e as garantias fundamentais, estando incluídos ao rol, os direitos sociais, consagrando, por conseguinte, o direito à educação, como obrigação do Estado e direito de todos os homens. Compreende-se que este direito é essencial, e de relevância indiscutível, tornando-se uma condição necessária para desenvolvimento do indivíduo e a habilitação deste para o exercício de sua cidadania. Sendo responsabilidade do Ente Público a sua regulamentação, fiscalização e controle, para que a educação seja impulsionada de forma ampla e viável, possibilizando condições de acesso a todos.
No entanto, apesar de ser um dos direitos fundamentais, que por sua natureza são indissociáveis, o Direito à Educação, que já estava comprometido anteriormente, foi profundamente atingido pela pandemia do Covid-19. Assim como as áreas sociais, econômicas, políticas e culturais, as redes de ensino também não estavam preparadas para as medidas drásticas que vieram a ser tomadas durante a pandemia e a imposição do isolamento social.
As escolas foram obrigadas a paralisar suas aulas presenciais e adotar o ensino de forma remota, o que trouxe inúmeros desafios para os estudantes, gestores e demais atores da área da educação, principalmente no que tange as Escolas e Universidades Públicas, as quais sofrem grande precariedade em sua infraestrutura. Segundo a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO, 2020) o fechamento das escolas e Universidades ocasionou um impacto na vida de 90% dos estudantes do mundo. O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF, 2020) declarou também, que mais de 5 milhões de crianças e adolescentes entre 6 e 17 anos ficaram sem acesso à educação no Brasil.
A desigualdade social existente no Brasil perdura de maneira a regredir mais ainda este cenário, vez que a falta de acesso à tecnologia e comunicação impossibilita o alcance dos mais vulneráveis à Educação Básica. O que agravou a evasão e o abandono escolar, em destaque entre os cidadãos hipossuficientes, que não capazes nem mesmo de manterem sua subsistência. Julgando-se que o direito a educação, garantido na Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) como direito público subjetivo, está sendo lesado, tornando-se necessário que o Estado exerça sua função como garantidor do controle social.
Deste modo, o presente estudo busca analisar o direito à educação como direito fundamental; discorrer sobre o cenário educacional brasileiro; evidenciar os impactos da pandemia perante a efetiva garantia do direito a educação; dispor sobre os desafios no contexto da pandemia e a desigualdade educacional; além de questionar a forma que o Estado brasileiro vem negligenciando este direito; e ainda, apresentar as ações governamentais implementadas durante a pandemia.
1.DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A educação no Brasil iniciou-se com as primeiras relações Estatais, no período colonial, considerando-se o ensino, um processo sistematizado de transmissão de conhecimentos, utilizado como promoção da crença cristã entre os nativos, em meados de 1549, sendo posteriormente, em 1759, instituído o ensino laico e público. Em 1772, houve a implantação do Ensino Público oficial no Brasil, vindo depois, na Constituição de 1824, o princípio da liberdade de ensino, sem restrições, e a intenção de instrução primária gratuita a todos os cidadãos. No entanto, a educação se manteve de maneira secundária por séculos, sendo fundada a primeira universidade brasileira apenas em 1909.
No início da Era Vargas, a partir de 1930, surgem as reformas educacionais mais modernas, com o Decreto 19.402, de 14 de novembro de 1930, que criou o Ministério dos Negócios da Educação e Saúde Pública. Mais tarde, o Decreto 19.850, de 11 de abril de 1931, organizou o Conselho Nacional de Educação, e a Constituição de 1934, lhe deu o encargo de criar o Plano Nacional de Educação.
Pode se dizer que tanto a constituição de 1934, como o manifesto de 1932, traçaram pela primeira vez as vertentes principais de uma política educacional brasileira. Apesar disso, apenas em 1961, fora aprovada a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passando por mudanças significativas futuramente.
Com a promulgação da Constituição de 1988, a educação passou a ser um direito-dever, sendo o Estado responsabilizado pela garantia da oferta de vagas, e a família incumbida de matricular os dependentes na escola. Sendo posteriormente, a Educação Básica implementada no ano de 1996, a partir da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de nº 9.394.
1.1 Do Direito à Educação como Direito Fundamental
No ano de 1979, o jurista francês Karel Vasak, propôs uma divisão dos direitos humanos em três gerações, inspirado nos ideais da Revolução Francesa, sendo a primeira geração, liberdade; a segunda, igualdade; e terceira geração, fraternidade. Os Direitos de primeira geração estão relacionados ao Estado Liberal, defendendo a ideia de liberdade individual de direitos civis e políticos. Os de segunda geração, estão ligados ao conceito de igualdade, exigindo a garantia de direitos sociais, econômicos e culturais por parte do Estado. Já a terceira geração, engloba os direitos difusos norteados pelo ideal de fraternidade e solidariedade, defendendo os direitos coletivos. A Constituição Federal de 1988 é referência para os direitos humanos e as garantias fundamentais, vez que, trouxe por objetivo propiciar aos brasileiros condições mínimas para o pleno gozo de seus direitos. Encontrando-se o rol dos direitos sociais, que promovem também, o direito à educação, trazido na Carta Magna do Brasil, em seu artigo 6º:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
O artigo 205, da Constituição, estabeleceu que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A regulamentação deste direito, foi um marco também, através do artigo 208 da Lei Maior, que dispõe:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; [...]”
Se tratando das Normas Jurídicas Infraconstitucionais, a Lei 9.394/1996, citada anteriormente, estabeleceu as Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB), e a Lei 13.005/2014 criou o Plano Nacional de Educação (PNE), definindo metas e estratégias para a política pública. Sendo os Direitos Sociais, defendidos pelos Direitos e Garantias Fundamentais, os quais exigem ao Estado prestações em busca da efetividade destes. Estando o Direito à Educação, definido como um direito constitucional fundamental social, por ser essencial à dignidade da pessoa humana, e por se tratar de um direito inalienável, imprescritível e irrenunciável.
2. DA PANDEMIA DO COVID-19
Em dezembro de 2019, o primeiro caso de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) foi detectado em Wuhan, na China. O vírus se alastrou rapidamente, e em 20 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou surto emergencial de saúde pública de âmbito Internacional e, como pandemia, em 11 de março de 2020. Diante deste cenário, diversos países começaram a decretar estado de calamidade e implementar medidas de distanciamento social, a fim de conter a disseminação do vírus.
No Brasil, o primeiro caso foi registrado no dia 26 de fevereiro de 2020, em São Paulo. Em março de 2020, o Governo Federal e o Congresso Nacional deliberaram o Decreto Legislativo 6/202064, que reconheceu o estado de calamidade pública. Medidas iniciais de isolamento foram adotadas a partir de março, mas apenas em 20 de abril de 2020, foi decretado Lockdown, em parte dos estados brasileiros.
Devido à falta de controle e atuação do Governo Federal Brasileiro perante os Estados, Municípios e União, e a incapacidade do ente público em lidar com os problemas trazidos pela pandemia, foram encontradas divergências quanto a política de combate ao vírus entre os governos municipais, estaduais e distrital, tendo posteriormente, governadores e prefeitos, autonomia e competência reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, para estabelecerem suas próprias medidas de isolamento.
A propagação do vírus e a ineficiência do Estado, causaram um cenário calamitoso que assolou as áreas sociais, econômicas, políticas, educacionais e culturais de todo o país. Contando atualmente, com mais de 30 milhões de contaminados, e 680 mil mortos (Secretarias Estaduais de Saúde, 2022) em decorrência do vírus.
2.1 Dos reflexos da Pandemia no Direito à Educação
Em 17 de março, o Governo Federal publicou a Portaria 343/2020. A qual, autoriza em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias das disciplinas presenciais no âmbito do Ensino Superior. Dispondo em seu artigo 1º, o Ministro da Educação:
[...] em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput será de até trinta dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital. § 2º Será de responsabilidade das instituições a definição das disciplinas que poderão ser substituídas, a disponibilização de ferramentas aos alunos que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput. § 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput aos cursos de Medicina bem como às práticas profissionais de estágios e de laboratório dos demais cursos. § 4º As instituições que optarem pela substituição de aulas deverão comunicar ao Ministério da Educação tal providência no período de até quinze dias. (BRASIL, 2020).
Escolas e Universidades em todo o país foram obrigadas a adotarem o ensino de forma remota, ou EAD (ensino à distância), como alternativa diante do fechamento de suas unidades, totalizando em 99,3% das escolas brasileiras com as atividades presenciais suspensas, segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep, 2021).
De acordo com pesquisa do Instituto Península, 88% dos professores nunca tinham dado aula à distância e 83,4% se sentiam despreparados para ensinar à distância (Instituto Península, 2020). Desta forma, as Instituições de ensino não estavam instruídas para o ensino remoto, principalmente por não possuírem infraestrutura tecnológica de qualidade.
A realidade do Brasil é altamente marcada pela desigualdade social, sendo a tecnologia e a comunicação de difícil alcance por grande parte da população brasileira, contando com aproximadamente 40 milhões de brasileiros sem acesso à rede de internet (IBGE, 2019). O que dificulta mais ainda o acesso à Educação, principalmente entre os cidadãos hipossuficientes, agravando o déficit de prendizagem e o aumento do abandono e da evasão escolar, desde o início da pandemia.
Conforme dados da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura), os reflexos da pandemia na Educação impactaram os estudos de mais de 1,5 bilhão de estudantes em 188 países. De acordo com a Unicef, estima-se que 5 milhões de crianças e adolescentes entre 6 e 17 anos ficaram sem acesso à educação no Brasil (fora da escola ou sem atividades escolares) até novembro de 2020, correspondendo a 13,9% dessa parcela da população (Unicef, 2020).
As mudanças na educação de 2020 permaneceram em 2021. No entanto, especialmente no segundo semestre de 2021, com a redução de número de contaminados e mortos pelo corona vírus, e com o avanço da vacinação, possibilitou- se em primeiro momento a adoção de um ensino híbrido.
Apesar disso, a evasão escolar teve evidencia neste momento. A segunda etapa do Censo Escolar da Educação Básica 2021, divulgou, em maio de 2022, pelo Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), que a taxa de abandono escolar do ensino médio na rede pública passou de 2,3% em 2020, para 5%, em 2021, e no ensino fundamental, subiu de 1%, em 2020, para 1,2%, em 2021. A região Norte do país foi a mais afetada pelo abandono escolar, acumulando entre seus estados, uma taxa de 10,1% de abandono no ensino médio, e 2,5% no ensino fundamental. Constatou-se também, que nos anos finais do ensino fundamental, os índices de aprovação caíram em todas as sedes educacionais da rede pública. Em 2020, essa taxa foi de 97,8%. No ano passado, as aprovações diminuíram para 95,7%. no ensino médio, a taxa de aprovação caiu de 95% para 90,8% em relação ao ano de 2020 (INEP, 2022).
Contados dois anos de pandemia, mais de 80% das redes municipais de educação contam com aulas totalmente presenciais, e mais de 90% destas, oferecem atividades presenciais cinco vezes por semana. De acordo com a sétima onda da pesquisa realizada pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), com apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF).
Contudo, em Setembro deste ano, a UNICEF, divulgou pesquisa realizada juntamente com o IPEC (Inteligência em pesquisa e consultoria), apontando alerta de evasão escolar entre crianças e adolescentes de 11 a 19 anos, contando atualmente com cerca de dois milhões de pessoas. Dentre os que se encontram distantes das redes de ensino, metade (48%) afirmam que deixaram de estudar por necessitarem de trabalhar fora; 30% dizem que saíram por não conseguirem acompanhar as explicações ou atividades; 29% afirmam que desistiram, pois a escola não havia retomado atividades presenciais; e 28% dizem que tinham que cuidar de familiares. Além disso, problemas como falta de transporte (18%), gravidez (14%), desafios por ter alguma deficiência (9%), racismo (6%), entre outros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo fora realizado durante o ano de 2022, apresentando ao longo dos capítulos, dados e análises de pesquisas atuais, através de sites; publicações periódicas; materiais digitais em plataformas oficiais do governo e instituições; além de documentos disponibilizados por repartições públicas.
O direito à educação está constituído entre os direitos sociais, regulamentados na Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo considerado um direito fundamental, essencial à dignidade da pessoa humana. Trata-se de um direito inalienável, imprescritível e irrenunciável, necessário para desenvolvimento do indivíduo e a habilitação deste para o exercício de sua cidadania.
É certo que compete ao Estado a garantia dos direitos e deveres dos cidadãos, sendo este legalmente obrigado, através da Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a exercer a propagação da Educação de maneira gratuita e eficaz, tendo como obrigatoriedade facilitar o acesso a todos os estudantes do Brasil.
Contudo, apesar de ser um dos direitos fundamentais, o Direito à Educação, que já estava comprometido anteriormente, foi profundamente atingido pela pandemia do Covid-19. A imposição do isolamento social, e adoção do ensino remoto nas instituições de ensino do Brasil, impactaram este direito de maneira a dificultar o acesso à educação e retardar a formação estudantil e curricular dos estudantes em todo o país.
Através do estudo, foi possível constatar que as iniciativas governamentais apresentadas perante o cenário pandêmico, não só não avançaram na garantia do direito à educação, como retrocederam. As regulamentações promulgadas pelo governo federal mostram seus efeitos contraproducentes, por serem normas jurídicas impraticáveis no contexto da educação brasileira, agravando mais ainda as desigualdades sociais já existentes no Brasil, ocasionando a regressão da garantia do direito à educação e a fragilidade da educação pública.
De acordo com portal do Governo Federal, em “monitoramento dos gastos da União com combate à COVID-19”, foi constatado que apenas cerca de 1%, dos 740 bilhões de reais, gastos com o combate à pandemia, até dezembro de 2021, foram destinados ao Ministério da Educação. Demonstrando a falta de empenho do Ente Federal em relação à urgência que a Educação se encontra, sem cumprir as medidas que precisavam ser tomadas para amenizar os efeitos pandêmicos no meio educacional.
O direito ao ensino gratuito e de qualidade foram afetados de maneira direta, vez que, com a suspensão das aulas presenciais, os alunos apresentaram baixo progresso no aprendizado, sendo apontado em pesquisas perdas de proficiência com sérios prejuízos aos estudantes. A desigualdade social, e a fome, que acomete grande parte da população, dificultam o acesso integral a educação, aumentando as taxas de abandono escolar gradativamente entre os mais necessitados. Este aumento é uma alerta quanto a ineficácia do Ente Público como garantidor do direito, por meio do qual crianças e adolescentes constroem sua realidade e suas vivencias sociais.
Garantir o direito à educação em um país desigual como o Brasil exige, antes de qualquer ação, políticas públicas que promovam ampla articulação entre os entes federativos, conforme claramente consagrado na Constituição Federal de 1988. É evidente a fragilidade estrutural do sistema de ensino brasileiro, lesando a concretização do direito fundamental à educação. Tornando a igualdade e a liberdade um instrumento cada vez mais distante da realidade de milhões de estudantes, e agravando problemas crônicos, como a desigualdade de acesso à escolarização, pelo desprovimento de atuações conjuntas dos atores governamentais e sociais em prol da educação, a fim de amenizar os efeitos pandêmicos.
REFERÊNCIAS
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graduanda do Curso de Direito da Universidade de Gurupi - UnirG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIGUEIREDO, BRENDA DE SOUZA. Direito a educação e os reflexos da pandemia do Covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2022, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60145/direito-a-educao-e-os-reflexos-da-pandemia-do-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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