FLÁVIA MALACHIAS SANTOS CHADONG [1]
(coautora/orientadora)
RESUMO: O presente artigo retrata as decorrências da prática do assédio moral no ambiente laboral hostil, tendo como eixo principal a manifestação da Síndrome de Burnout decorrente dessa forma de assédio moral. Diante desse cenário, foram analisados os temas de maior relevância abordando o assédio moral e psicológico no trabalho, a natureza psíquica da Síndrome de Burnout e seus sintomas, os danos que são desencadeados à saúde do trabalhador, os prejuízos sofridos e a eficácia dos meios de reparação oferecidos pela legislação brasileira ao empregado portador da Síndrome de Burnout. Para o desenvolvimento deste artigo utilizou-se a metodologia de análises bibliográficas através de levantamentos teóricos sobre o assunto, sendo utilizados livros, artigos, monografias e sites que abordam o tema em questão e que foram fundamentais para compreensão dele. Concluindo que o assédio moral é uma conduta atentatória à dignidade humana e a vários princípios da Constituição Federal, ocasionando doenças do trabalho que podem vir a se tornar irreversíveis. Sendo assim necessário ser combatido de modo afetivo pela sociedade e pelo Estado.
Palavras-chave: Ambiente Laboral, Assédio Moral; Reparação; Síndrome de Burnout.
ABSTRACT: This article portrays the consequences of the practice of moral harassment in the hostile work environment, having as main axis the manifestation of Burnout Syndrome resulting from this form of harassment. In view of this scenario, the most relevant themes were analyzed, addressing moral and psychological harassment at work, the psychic nature of the Burnout Syndrome and its symptoms, the damage that is triggered to the health of the worker, the losses suffered and the effectiveness of the means of protection. compensation offered by Brazilian legislation to employees with Burnout Syndrome. For the development of this article, the methodology of bibliographic analysis was used through theoretical surveys on the subject, using books, articles, monographs and websites that address the topic in question and that were fundamental for understanding it. Concluding that bullying is a conduct that threatens human dignity and several principles of the Federal Constitution, causing occupational diseases that may become irreversible. Therefore, it is necessary to be fought in an affective way by society and the State.
Keywords: Work Environment, Bullying; Repair; Burnout syndrome.
INTRODUÇÃO
O assédio moral no ambiente laboral é um assunto que vem causando forte preocupação social, em decorrência dos inúmeros impactos nocivos que causa ao trabalhador. Esse assédio se traduz por uma diversidade de ações e situações no ambiente laboral que desrespeitam, constrangem e humilham o funcionário, sendo uma conduta abusiva que ocasiona exposições humilhantes e constrangedoras aos funcionários .
O assédio moral pode acontecer em vários lugares, sendo mais comum no local de trabalho devido a relação de hierarquia que existe nesse ambiente. Com os efeitos da globalização, as empresas passaram a adotar como foco principal a produtividade e a competitividade, almejando um aumento de produção, de metas e principalmente dos lucros, e exigindo assim mais empenho, qualidade nos serviços e capacitação do trabalhador, visando alcançar, principalmente, a individualização dos resultados. Entretanto, esse contexto favorece o aumento de práticas assediosas nas empresas.
Um ato que pode causar danos à dignidade, integridade e a saúde do indivíduo, podendo desencadear graves doenças ocupacionais como a Síndrome de Burnout. As doenças ocupacionais estão diretamente ligadas aos fatores do ambiente de trabalho e podem causar grandes alterações à saúde do trabalhador. Um dos motivos constatados são as intensas cobranças inerentes a esse ambiente laboral que colaboram para o aumento de casos diagnosticados por doenças do trabalho. Pois bem, a sobrecarga de fatores no trabalho pode ter como consequências o adoecimento psicológico do empregado.
Assim, o ordenamento jurídico brasileiro está em constante busca de desenvolvimento de medidas de prevenção ao assédio moral, bem como assegurar ao empregado seus direitos através da constatação da responsabilidade dos empregadores em relação ao desencadeamento de doenças profissionais. A Síndrome do Burnout se caracteriza pelo estado de exaustão física, emocional e mental causado no local de trabalho e, devido ao excessivo aumento de casos, passou a ser classificada como doença decorrente do trabalho.
Diante disso, o presente artigo tem sua importância por analisar e demonstrar como as consequências geradas por um ambiente laboral hostil podem desencadear o surgimento de doenças ocupacionais de natureza psicológica tendo como objetivo principal analisar as consequências do assédio moral no ambiente de trabalho, com foco central no desencadeamento da Síndrome de Burnout decorrente dessa prática. Além de analisar e conceituar a natureza da Síndrome de Burnout, e principais hipóteses de ocorrência; explanar sobre os prejuízos sofridos pelo trabalhador quando exposto a prática assediosa e verificar a eficácia dos meios de proteção oferecidos pela legislação brasileira ao trabalhador portador da Síndrome de Burnout.
A metodologia de pesquisa foi desenvolvida através de levantamentos teóricos sobre o assunto, sendo utilizados livros, artigos, monografias e sites que abordam o tema. Apresentando os principais assuntos relacionados ao assédio moral e o desencadeamento da Síndrome de Burnout no ambiente laboral, as consequências legais e os meios de reparações que podem ser pleiteados pelo trabalhador assediado.
Portanto, este artigo consiste em refletir sobre como o assédio moral pode ser prejudicial ao trabalhador ao ponto de lhe causar sérias doenças de natureza psicológica como a Síndrome de Burnout e a importância de reprimi-lo a fim de que os trabalhadores possam usufruir de um ambiente de trabalho saudável, que lhes proporcione garantia de dignidade e integridade física e moral.
1 O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
O assédio moral, que também é conhecido como mobbing e bullying, é conceituado por condutas que apresentem comportamentos abusivos e de forma frequente e intencional. Esses comportamentos podem ser caracterizados através de inúmeras atitudes que venham atingir a integridade física ou mental do indivíduo, colocando em risco sua atividade profissional e tornando seu ambiente laboral um lugar hostil e de extremo incômodo. O assédio ocorre de maneira prolongada e intensificada, podendo causar abalos psicológicos profundos à vítima assediada moralmente.
"O assédio moral no trabalho não comporta delimitação conceitual precisa, mesmo porque suas manifestações são proteiformes: assumem distintas modalidades de expressão. Em todas elas se constata a violência psicológica no meio ambiente laboral, consistente na exposição do trabalhador a condutas humilhantes, vexatórias, constrangedoras, repetitivas e prolongadas, tornando-o tóxico e nocivo. Essas manifestações agridem direitos fundamentais arduamente conquistados pelos trabalhadores em décadas de lutas sociais." (MARTINEZ, 2022, p.24).
O autor Cairo Júnior (2018, p. 1064) conceituou o assédio moral no trabalho como:
“o comportamento por meio do qual o empregador ou seus prepostos um ou mais empregados e inicia um processo deliberado de perseguição insistente, composto por atos repetitivos e prolongados, com o objetivo de humilhá-los, constrangê-los, inferiorizá-los e isolá-lo dos demais colegas de trabalho, procedimentos que implicam danos à saúde psicofisiológica e a dignidade do empregado.” (CAIRO, 2018, P. 1064).
Na compreensão de Nascimento (2015), o assédio tem natureza psicológica e é definido como uma atitude de conduta abusiva que age de forma repetitiva e prolongada ameaçando a dignidade do empregado, o expondo a situações humilhantes e constrangedoras, que podem ofender sua personalidade, dignidade e sua integridade psíquica. Essas ações de maneiras frequentes podem fazer com que o empregado seja excluído de sua função, ou ainda, o ambiente de trabalho se torne um lugar arbitrário para ele. O assediador poderá ser tanto seu superior como também outros funcionários da empresa. Segundo Maria Aparecida Alkimin, a atitude do assediador em assediar o outro no trabalho, tem que ocorrer de forma consciente. “Ser previsível seu efeito danoso sobre o ambiente de trabalho e sobre a integridade psicofísica da vítima" (ALKIMIN, 2005, p. 9-11).
Destaca-se que a existência de assédio moral no ambiente de trabalho leva a várias consequências negativas como as relações sociais da vítima, seja familiar ou profissional, deixando a pessoa assediada doente em decorrência da intensidade do assédio, gerando a necessidade de um tratamento específico. Em alguns casos, a vítima mesmo após o tratamento, continua apresentando vários efeitos decorrentes do assédio, tendo em vista a gravidade e intensidade do assédio.
Com isso Marie-France Hirigoyen, francesa, especializada no assunto alerta:
Em todas as outras formas de sofrimento no trabalho e , em particular, no caso de uma pressão profissional excessivamente forte, quando cessa o estímulo, cessa também o sofrimento, e a pessoa consegue recuperar o estado normal. O assédio moral, ao contrário, deixa sequelas marcantes que podem evoluir do estresse pós-traumático até uma sensação de vergonha recorrente ou mesmo modificações duradouras de personalidade. A desvalorização persiste, mesmo que a pessoa esteja afastada de seu agressor. Ela é refém de uma cicatriz psicológica que a torna frágil, medrosa e descrente de tudo e de todos. (HIRIGOYEN, 2002, p. 164).
À medida que os ataques continuam, a vítima muitas vezes permanece em silêncio por medo de repreensão, de gerar mais constrangimentos, de não acreditarem nela e principalmente por medo de perder o trabalho que tanto necessita. A vítima envolvida nesse problema que lhe parece sem saída, começa a apresentar dificuldades nas relações interpessoais. Os sintomas psicológicos se manifestam de várias maneiras, tais como: insegurança, baixa autoestima, sentimentos de tristeza, desânimo, crises de ansiedades bem como outros diversos efeitos prejudiciais a sua saúde tanto física como psicológica.
Observa-se que quem assedia o outro moralmente no ambiente de trabalho lhe causando tantos transtornos sem qualquer remorso, simplesmente por ocupar um cargo superior ao dele, ou por se achar melhor que a vítima, é uma pessoa que ultrapassa a barreira entre o aceitável e inaceitável, ela não diferencia esse limite, mostrando assim que o assediador apresenta o perfil de indivíduo insatisfeito e infeliz, que desconta suas frustrações pessoais em outras pessoas, deixando de praticar atitudes dignas, justas e corretas, para praticar atos indignos e inaceitáveis que prejudicam o próximo e inflige o ordenamento jurídico. "Pois atentam contra normas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o valor social do trabalho (art. 1º, IV), a solidariedade (art. 3º, I), a proteção ao meio ambiente do trabalho sadio (art. 200, VIII) e a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II)18." (MARTINEZ, 2022, p.27).
Conforme elucidado, fica evidente que o assédio moral é um ato que causa sérios danos a vítima assediada e que necessita ser combatido para evitar e precaver a ocorrência de problemas maiores, que algumas vezes podem se tornar irreversíveis. O ambiente laboral é objeto de proteção jurídica por lei e, sendo assim, é necessário apresentar soluções para prevenir e repreender essa forma de assédio, através do direito para efetivação da proteção e reparação.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 225 dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. (BRASIL, 1988). Entende-se assim por esse referido artigo, que ele engloba todo o meio ambiente, incluindo também o meio laboral.
O trabalho dignifica o homem e lhe proporciona a sensação de realização pessoal e profissional, com isso o que se espera é que esse trabalho possa ser desenvolvido de forma justa e honesta, sem desigualdades, desvalorização e humilhação. É garantido ao trabalhador um ambiente laboral decente, adequado, saudável, digno e organizado, onde se preze pela sua segurança e proteção, não desrespeitando seus direitos mínimos para que ele possa assim desenvolver com tranquilidade e dignidade suas funções diárias. É um direito do trabalhador essa proteção, que se não respeitada, violará limites que lhe são garantidos por lei.
2 ASSÉDIO PSICOLÓGICO E AS CONSEQUÊNCIAS A SAÚDE DO TRABALHADOR
Na visão de Margarida Barreto, o assédio psicológico é uma forma sutil de violência baseada em atos intencionais, depreciativos e desqualificantes para uma pessoa, com o intuito de desestabilizá-la psiquicamente. Essa atitude é composta por diversas atitudes e comportamentos que ameaçam a dignidade e a integridade moral e biológica de outro indivíduo. As ações de quem assedia se caracteriza por ter a intenção de produzir medo e desânimo no outro, ou seja, são condutas intencionais para constranger o empregado, e essas atitudes vão se acumulando, criando um clima de difícil permanência, afetando assim, seu desempenho e sua situação profissional. (BARRETO, 2005, p. 49).
Constata-se que os danos psicológicos do assédio moral podem ser assoladores, um dos motivos que pode levar a pessoa a não se defender quando sofre assédio moral é a baixa autoestima, sendo esse um dos fatores principais nesse tipo de assédio. Os sintomas mais comuns causados pelo assédio psicológico são: ansiedade, alterações de humor, estresse, isolamento, irritabilidade, insônia, depressão dentre outros. E começa de forma silenciosa, onde as vítimas demoram a constatar que estão sofrendo violência psicológica.
Fica nítido que o assédio psicológico é uma violência emocional que fragiliza e compromete a identidade e dignidade física e psicológica da vítima. Tal assédio é caracterizado por comportamentos abusivos verbais e atitudinais, como por exemplo ameaças de desemprego por não realização de tarefas e práticas repetidas que desrespeitam a dignidade ou integridade psicológica no ambiente laboral.
Essas constantes atitudes derivadas de assédio moral no trabalho podem levar o trabalhador a um enfraquecimento generalizado onde muitas vezes acabam se afastando do serviço por doenças psicossomáticas. Essas consequências geradas pelo abuso podem exceder para a vida pessoal da vítima, afetando também suas relações sociais.
Para a vítima assediada o ambiente laboral se transforma em um local de terror psicológico onde ela começa a apresentar tendência a desenvolver alguns desequilíbrios emocionais e comportamentais que poderá afetar sua saúde psicológicos tais como: depressão, ansiedade, a síndrome de burnout, o estresse negativo e as doenças psicossomáticas.
A violência psicológica é uma agressão inaceitável ao meio ambiente laboral, pois degrada-a, avilta-o, desequilibra-o, pondo em risco a saúde das vítimas. Quando se fala em saúde, não se quer dizer ausência de doença, mas um estado de bem-estar físico, mental e social. Por isso é adequado o enquadramento do assédio moral como agente patogênico capaz de configurar doença ocupacional, uma vez presentes seus elementos caracterizadores, com a necessária emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)." (MARTINEZ, 2022, p.27).
Compreende-se que esta prática assediosa acarreta condições nocivas tão intensas ao trabalhador, atingindo sua saúde física e mental e lhe gerando sofrimentos e algumas doenças, sendo uma delas a Síndrome de Burnout, que é o foco central de análise deste artigo, conforme abordarei a seguir.
3 SÍNDROME DE BURNOUT APLICADA NO DIREITO DO TRABALHO
A palavra Burnout tem origem inglesa e na sua tradução "burn" significa queima e "out" exterior, fazendo referência à “queima da energia do indivíduo”.[2] Essa expressão “queimar-se”, demonstra um sinal do dano laboral decorrente de atos prejudiciais e nocivos.
Para Andrade e Cardoso, "burnout significa algo ou alguém que foi deixando de funcionar por esgotamento de energia, exaustão física e mental, por consequência de um trabalho com elevada carga tensional e estressante. Sendo uma consequência do estresse ocupacional duradouro, ocasionando ao trabalhador a sensação de desgaste, isolamento e desilusão referente ao seu trabalho”. (ANDRADE; CARDOSO, 2012).
No entendimento de Lívia de Oliveira Borges et al. (2002, p. 193):
A síndrome de burnout: Inicia-se com o desenvolvimento de sentimentos de baixa realização pessoal e esgotamento emocional em paralelo. Posteriormente, em resposta a ambos, como uma estratégia de afrontamento ou defensiva, instala-se a despersonalização. Constitui-se em uma fase final ou um tipo específico de reação ao estresse ocupacional prolongado, que envolve atitudes e comportamentos negativos com respeito aos clientes, ao trabalho e à organização. (BORGES; ET AL, 2002. p. 193).
Observa-se que a Síndrome de Burnout pode ser definida como um transtorno psicológico que ocorre quando a vítima vem sofrendo no local laboral por intensas e prolongadas exposições que a levam a níveis de estresse permanente que acarretam um esgotamento por completo.
Para Codo, “pessoas ou pacientes portadores da síndrome de burnout têm o espírito corroído pelo desânimo, a vontade de realizações reduzida lentamente, até atingir os gestos mais banais, minimizando as conquistas, dando lugar ao mesmo incômodo cotidiano, por mais distinto que seja o dia a dia de trabalho”. (CODO; VASQUES-MENEZES, 1999).
Um dos sinais mais típicos da manifestação do burnout é o desinteresse em ir trabalhar e a pessoa não consegue controlar esse desinteresse pelo seu trabalho, é mais forte do que sua própria vontade, ela passa a não se importar em faltar o serviço e colocar em risco seu emprego. Outros sinais que são descritos como sintomas são: crises de enxaquecas frequentes, problemas gastrointestinais, problemas para dormir, mudanças de humor, aumento da pressão, insegurança, nervosismo, dores musculares e em alguns casos considerados mais graves podem desencadear depressão.
De acordo com Conforme descreve Pereira (2002, p. 44-45):
A pessoa com a síndrome de burnout não necessariamente deve vir a denotar todos esses sintomas. O grau, tipo e o número de manifestações apresentados dependerá da configuração de fatores individuais (como predisposição genética, experiências socio educacionais), fatores ambientais (locais de trabalho ou cidades com maior incidência de poluição, por exemplo) é a etapa em que a pessoa se encontra no processo de desenvolvimento da síndrome. (PEREIRA, 2022, p. 44-45).
O diagnóstico deverá ser feito por profissional habilitado que fará uma avaliação clínica minuciosa para analisar e constatar se o quadro realmente se trata de síndrome de burnout decorrente de um ambiente profissional hostil. O Sistema único de Saúde (SUS), possui uma rede específica para diagnosticar e tratar pacientes com a síndrome, que se chama Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
3.1 Relação da síndrome de burnout com a atividade laboral
Conforme abordado está bastante claro que a síndrome de burnout está relacionada com fatores do ambiente de trabalho. Os profissionais que mais estão suscetíveis a desenvolvê-la são empregados submetidos a algumas condições desgastantes, opressoras e vexatórias no ambiente laboral, tais como: prazos apertados, cobranças excessivas de metas inatingíveis, exposições humilhantes, responsabilização pelos outros, serviço sobrecarregado.
O trabalhador portador dessa síndrome com o tempo passa a se tornar improdutivo, apresentando um perfil depressivo, desmotivado e apresentando assim um baixo rendimento no serviço.
Recentemente, em janeiro de 2022, a síndrome de Burnout foi finalmente incluída na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (OMS)[3]. Foi definida como um esgotamento físico e mental no trabalho, estando ligada a fenômenos relativos ao contexto profissional. A OMS descreve o burnout em outras palavras como, uma síndrome resultante de uma estafa permanente no trabalho que não foi gerenciada com sucesso.
Compreende-se que o assédio moral no ambiente laboral é uma prática que realmente pode causar sérios problemas à saúde do trabalhador tanto física quanto psicológica, assim como consequências a sua vida social e profissional, consequências essas que acarretam o surgimento de doenças ocupacionais.
Devido às intensas, severas e constantes pressões sofridas pelo empregado no seu trabalho, pode começar apresentar diversos sentimentos negativos tais como: desmotivação, desânimo, agressividade, baixa autoestima, inferioridade e frustração, desacreditando assim do seu desempenho e potencial. Os efeitos colaterais podem se tornar tão graves que acabam por desencadear várias doenças, como por exemplo a síndrome de burnout.
Alguns profissionais estão mais propensos a estimular o desencadeamento da síndrome de burnout, tais como os profissionais da saúde, profissionais que trabalham em atendimento ao público e profissionais que trabalham com supervisão, gerência de funcionários, de vendas e comissões. Isso se explica porque eles exercem um serviço sob constante pressão alguns lidando diretamente com o sofrimento do próximo, outros muitas vezes por situações desgastantes, humilhantes e alguns deles sob intensas e repetitivas cobranças por produtividade, batimento de metas, que às vezes são quase impossíveis de serem atingidas. Como exemplos de algumas dessas profissões posso citar: médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, policiais, bancários, operadores de call center, professores, jornalistas, atendentes, vendedores, carcerários e dentre outros. (CAPITANI, 2022).
Enfim, o profissional que sofrer assédio moral em seu trabalho, afetando sua vida drasticamente e desenvolvendo assim doenças ocupacionais decorrente dessa prática assediosa, tem o resguardo por lei de buscar reparação dos danos e prejuízos sofridos, pleiteando medidas judiciais cabíveis.
4 OS MEIOS DE REPARAÇÃO OFERECIDOS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO TRABALHADOR PORTADOR DA SÍNDROME DE BURNOUT
A síndrome de burnout é uma patologia que está prevista na Lei 8.213/91 e incluída na lista de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho.[4] Se comprovado que a doença tem decorrência direta com o serviço, o empregado tem o direito de requerer o benefício de auxílio-doença acidentário e o resguardo da estabilidade provisória no emprego. Está registrada no Grupo V da CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde). Ressaltando que o diagnóstico correto, caracterizando o trabalho como agravante, garante direitos legais ao trabalhador.
Assim as definições de acidente de trabalho estão dispostas na Lei n° 8.213/91 em seu artigo 20, I:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (Lei nº 8.213, de 1991).
Como mencionado, o empregado também terá garantia ao que dispõe o art. 118, da lei mesma Lei n° 8.213/91: Art. 118. “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente”. (Lei nº 8.213, de 1991).
Verifica-se que a síndrome de burnout pode ser desencadeada decorrente de práticas nocivas do empregador ou dos que o representam como superiores diretos e indiretos do trabalhador. Tornando-se uma questão jurídica onde o funcionário pode requerer judicialmente a reparação dos danos sofridos, como por exemplo restituição por danos morais e materiais.
Quando se torna inviável a convivência no ambiente de trabalho devido à prática de condutas desleais e degradantes, a CLT em seu artigo 483 também resguarda ao empregado a possibilidade de requerer a rescisão indireta. Conforme dispõe:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (Decreto Lei nº 5.452, de 1943).
Conforme o previsto no artigo 5°, inciso V da Constituição da República de 1988, observa-se que a legislação brasileira resguarda amplamente o direito à reparação. Dispondo que: Art. 5°, V, “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. (BRASIL, 1988).
Com base no que prevê o inciso X do mesmo artigo: Art. 5°, X. “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (BRASIL, 1988).
Assim, se comprovada a existência da síndrome de burnout decorrente do trabalho, o Direito Trabalhista ampara ao trabalhador o direito de requerer indenização por dano moral ou dano existencial, também nos termos do art. 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 223-B, “causar dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Entendimento abarcado pelos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. "SÍNDROME DE BURNOUT" OU "SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL". RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese , foi evidenciado o nexo concausal entre a patologia da qual a Reclamante era portadora (Síndrome de Burnout) e a atividade de bancária por ela desempenhada. O TRT consignou que a transição da carteira de clientes que decorreu da aquisição do Banco Nossa Caixa pelo o Banco do Brasil causou diversos problemas de ordem técnica na agência, que geraram conflitos entre os empregados e os clientes, tendo sido comprovado pela prova dos autos que a Reclamante sofreu graves ameaças e vivenciou momentos tormentosos decorrentes de reações agressivas de clientes insatisfeitos. Na verdade, conforme relatado na decisão recorrida, o grau de insatisfação entre os clientes foi tamanho, que, segundo as testemunhas ouvidas, o vigilante da agência passou a ter de se deslocar nos arredores das mesas de atendimento para evitar tumultos nos dias mais críticos. Com efeito, o TRT consignou, com base no laudo pericial, que há concausalidade entre a depressão grave da Autora (síndrome de "burnout") e o trabalho desenvolvido no Banco Reclamado, uma vez que "houve transição sem preparo, forma de atuação sobre sistema de metas de forma exagerada, cobranças em tom de ameaça no que diz respeito à retirada de seu cargo e etc". Observe-se que a Síndrome de Burnout (to burn out : queimar por inteiro) traduz doença ocupacional (ou profissional) caracterizada pelo esgotamento físico e/ou mental, o que restou configurado nos autos, dado o longo afastamento previdenciário (de 18/12/2011 até o segundo semestre de 2013) e a readaptação de função. Ademais, a Síndrome de Burnout é reconhecida pela Previdência Social como doença laboral, conforme Anexo II do regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. Nesse contexto, está clara a presença dos elementos dano (doença ocupacional) e nexo causal/concausal. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02), deveres anexos ao contrato de trabalho; o banco Reclamado não proporcionou ambiente e condições de labor que preservassem a saúde física e emocional de sua colaboradora. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Presentes o dano, o nexo concausal e a culpa, há o dever de indenizar. Agravo de instrumento desprovido .(TST - AIRR: XXXXX20135150100, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2016).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3º REGIÃO TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-43.2015.5.03.0132 XXXXX-43.2015.5.03.0132. DOENÇA OCUPACIONAL - SÍNDROME DE BURNOUT - INDENIZAÇÃO. Agredidos os direitos da personalidade do trabalhador, submetido habitualmente ao comando de prepostos despreparados, que o levaram a quadro de adoecimento compatível com a Síndrome de Burnout (síndrome do "esgotamento profissional"), o empregador responsabiliza-se pelas indenizações de cunho moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. (TRT-3 - RO: XXXXX20155030132 XXXXX-43.2015.5.03.0132, Relator: Denise Alves Horta, Quarta Turma).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DA 3º REGIÃO TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-62.2017.5.03.0048 MG XXXXX-62.2017.5.03.0048. DOENÇA OCUPACIONAL - SÍNDROME DE BURNOUT - INDENIZAÇÃO. Diagnosticada no curso do contrato de trabalho a Síndrome de Burnout (síndrome do “esgotamento profissional") que levou ao afastamento previdenciário do autor, no curso do aviso prévio, por um ano e quatro meses, por doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, é devida a reintegração e ainda a indenização de cunho moral, nos termos dos art. 118 da lei n 8.213/91, segunda parte do ítem II da Súmula 378 do TST e artigos 186 e 927 do CCB e art. 5, incisos V e X da Constituição Federal. (TRT-3 - RO: XXXXX20175030048 MG XXXXX-62.2017.5.03.0048, Relator: Des. Antonio Gomes de Vasconcelos, Décima Primeira Turma).
Através das jurisprudências mencionadas acima entende-se que há prevalência do entendimento dos Colegiados pela constatação de culpa dos empregadores por estimular o desencadeamento da Síndrome de Burnout em seus funcionários, reconhecendo haver prova de patologia psicológica do reclamante, concomitante com a síndrome de burnout, a oportunizar a responsabilidade civil do empregador, sendo concedido aos funcionários a reparação cabível pelos danos sofridos.
É fundamental que o magistrado ao ajuizar o pedido de indenização análise alguns fatores importantes, conforme preceitua o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; 12 IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
E ainda no mesmo artigo 223-G, em seu §1°, é necessário que o magistrado analise o que esse parágrafo estabelece:
Art. 223-G, § 1°. se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Pois bem, para que o trabalhador portador da síndrome de burnout decorrente do trabalho, consiga a indenização por danos morais e materiais, é necessário que ele consiga comprovar que realmente possui essa patologia e que ela foi desenvolvida por sofrer práticas assediosas no ambiente laboral, que a doença efetivamente causou sérios danos e que também não requeira um valor exorbitante em desacordo com o dano sofrido.
A Justiça do Trabalho é o órgão responsável por essas ações. Assim dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 114, VI: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. (BRASIL, 1988).
Esse dever de reparação dos danos também encontra embasamento no Código Civil, em seu artigo 186 que diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (Lei nº 10.406, de 2002). E também no artigo 927 que dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (Lei nº 10.406, de 2002).
Posto isto, o Direito Civil dispõe que causar dano, mesmo que seja sem intenção, é um ato ilícito cabível de indenização. E para que essa reparação ocorra é necessário se comprovar a incidência de requisitos essenciais, como: atitudes comissivas ou omissivas; ocorrência de danos morais ou materiais; e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado.
Deste modo, cenários em que o funcionário é submetido pelo seu superior a sobrecarga de serviço, cobranças excessivas, metas inatingíveis, humilhações, sentimento de incapacidade dentre outros que ocasione a síndrome de burnout, é gerado pelo empregador um dano ao funcionário, cometendo a ele um ato ilícito passível de indenização.
Por fim, infere-se que, a prática assediosa ocasiona danos tão graves e intensos ao trabalhador podendo lhe desencadear doenças decorrentes do assédio moral. Doenças essas que, como já foi explicado, são equiparadas a acidente do trabalho, por serem doenças ocupacionais relacionadas diretamente ao ambiente laboral.
CONCLUSÃO
De acordo com o demonstrado, está nítido de que o ambiente laboral necessita ser um lugar saudável, tranquilo e digno para o trabalhador desenvolver suas atividades, mas quando esse ambiente se torna impróprio e ameaçador para a sua saúde, ele se torna propício ao desencadeamento de diversas doenças, tanto físicas como psicológicas. É direito do trabalhador o respeito mútuo e o tratamento cordial.
As práticas assediosas em ambiente laboral hostil que exigem de seus funcionários atitudes que ultrapassem os seus limites físicos e psíquicos em sua maioria para a obtenção de lucros, propiciam o Assédio Moral e por consequência doenças do trabalho como a Síndrome de Burnout.
De fato, o assédio moral no trabalho é um mal que contamina a vítima e toda sua rede de relacionamento, o trabalhador adoece e ao seu redor os demais também sofrem. Ele é caracterizado por atos de violência psicológica e autoritarismo que são utilizados de forma frequente e que criam sofrimentos e angústias. São condutas abusivas que podem ser intencionais ou não, e para ser configurada como assédio moral o que importa é a conduta abusiva que traz danos a dignidade, a autoestima e a estabilidade emocional do funcionário colocando em risco sua saúde.
A síndrome de Burnout, objeto principal desse artigo, é uma das doenças decorrentes do assédio moral no trabalho que causa malefícios à saúde do trabalhador. Atualmente é classificada e prevista como uma doença do trabalho no Decreto nº 3.048/99 e na lista da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde (OMS) em seu CID-11, que passou a valer a partir de janeiro deste ano de 2022. Sendo estabelecida como uma estafa permanente no ambiente de trabalho que não foi administrado com sucesso. Os principais requisitos que a caracteriza são: vontade de se distanciar cada vez mais do trabalho, diversos sentimentos negativos referente ao trabalho; sentimentos de esgotamento de energia; e redução da capacidade profissional.
Contudo, é necessário frisar que os diversos prejuízos gerados pela prática assediosa além de afetar diretamente o empregado, afeta também o empregador, pois lhe gera danos como absenteísmos, afastamentos, improdutividade, rotatividade e queda na qualidade dos serviços oferecidos dentre outros. Com isso, é fundamental que se busquem medidas que possam inibir essas condutas assediosas, humilhantes e vexatórias no ambiente laboral, como divulgações de informações relevantes sobre o assunto e o oferecimento de cursos, capacitações sobre condutas dignas e justas que devem ser adotadas respeitando assim a dignidade e integridade de todos.
Portanto, o assédio moral é uma conduta atentatória à dignidade humana e aos princípios fundamentais da nossa Constituição Federal, podendo acarretar danos irreversíveis à vítima e atingir a sociedade por completo, sendo assim necessário ser combatido de modo afetivo pela sociedade e pelo Estado.
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[1] Mestre em Direito Constitucional Econômico. Especialista em Direito Previdenciário, Direito e Processo do Trabalho. Professora Universitária. Advogada.
[2] https://www.hcor.com.br/hcor-explica/outras/sindrome-de-burnout. Acesso em: 17 out. 2022.
[3] OMS publica versão final da nova Classificação Internacional de Doenças | As Nações Unidas no Brasil. Acesso em: 17 out. 2022.
Graduanda do Curso de Direito pela Faculdade Serra do Carmo - FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRETO, Tássia Cristina Alves. O assédio moral no ambiente laboral como desencadeador da síndrome de Burnout. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2022, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60175/o-assdio-moral-no-ambiente-laboral-como-desencadeador-da-sndrome-de-burnout. Acesso em: 23 dez 2024.
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