RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo delinear noções sobre direitos fundamentais, os relacionando com as chamadas Ondas Renovatórias de acesso à Justiça de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Ainda, será traçado um paralelo acerca da importância da atuação da Defensoria Pública, como Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, para a concretização desses direitos fundamentais e do próprio acesso à Justiça.
Palavras-Chave: Direitos fundamentais. Ondas Renovatórias de Acesso à Justiça. Papel da Defensoria Pública.
ABSTRACT: The present work aims to outline concepts about fundamental rights, relating them to the so-called Renovatory Waves of access to Justice by Mauro Cappelletti and Bryant Garth. Furthermore, a parallel will be drawn about the importance of the public defender's action, as a permanent institution, essential to the judicial function of the State, pursuant to Article 134 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, for the realization of these fundamental rights and access to justice itself.
Key words: Fundamental rights. Renewing Waves of Access to Justice. Role of the Public Defender's Office.
SUMÁRIO: Sumário: 1- Introdução. 2 - Breves apontamentos sobre direitos fundamentais. 3- As Ondas Renovatórias de Acesso à Justiça. 4 - O papel da Defensoria Pública para concretização de direitos fundamentais e acesso à Justiça. 5 - Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Primeiramente, serão trazidos breves noções acerca dos direitos fundamentais. Será delineada sua conceituação, bem como suas principais características. Após, haverá a explicação sobre as chamadas Ondas Renovatórias de Acesso à Justiça, cunhadas pelos Autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Serão, portanto, apresentadas as rescpectivas características das primeira, segunda e terceira ondas. Ainda, haverá o apontamento da Quarta Onda Renovatória de Acesso à Justiça, cunhada pelo jurista Kim Economides. Por fim, será explanado o relevante papel da Defensoria Pública como Instrumento de efetivação dos direitos fundamentais e do próprio acesso à Justiça.
2. BREVES APONTAMENTOS SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os Direitos Fundamentais podem ser definidos como conjunto de direitos e garantias do ser humano, cuja finalidade principal é o respeito à sua dignidade, com proteção frente ao poder estatal e garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade.
De acordo com uma visão jusnaturalista, os direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos, e advêm da própria natureza humana. Ou seja: são intrínsecos à própria condição de ser humano.
Há que considerá-los como verdadeiros direitos protetivos, que garantem o mínimo necessário para que um indivíduo exista de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo Poder Estatal.
A Constituição Federal de 88 trouxe em seu título II os Direitos e Garantias Fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos, quais sejam:
1) Direitos Individuais e coletivos: são aqueles ligados ao próprio conceito de pessoa humana e sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Há previsão expressa no art. 5º e seus incisos. Ainda, importante frisar que o rol previsto não deve ser lido como taxativos, mas sim meramente exemplificativo.
2) Direitos sociais: esses direitos estão intrinsecamente relacionados à necessidade de um atuar positivo por parte do Estado, garantindo aos cidadãos a concretização do chamado “mínimo existencial”. A título de ilustração, pode-se citar: educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Há previsão expressa nos arts. 6º e seguintes.
3) Direitos à nacionalidade: relacionam-se com o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contrapartida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos. Há expressa previsão no art. 12 da CF/88.
4) Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, o exercício de sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado. Há expressa previsão no art. 14 da CF/88.
5) Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: garantem a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito. Há previsão expressa no art. 17 da CF/88.
Ainda, faz-se mister trazer à baila as principais características dos direitos fundamentais. Senão, vejamos algumas das principais:
1) Universalidade: os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988 devem, por sua natureza protetiva, alcançar toda a população administrada pelo Estado, sem nenhum tipo de distinção. Isso significa que independentemente de credo, raça, orientação sexual, nacionalidade, convicção política, ou qualquer outro fator, o indivíduo está abarcado pela proteção dos direitos fundamentais.
2) Historicidade: significa que os referidos direitos fundamentais são fruto de um processo histórico. Ou seja, não estão alheios aos processos históricos e as mudanças dentro da sociedade, podendo se adaptar às novas realidades e mudanças de paradigmas que a sociedade enfrenta enquanto caminha no tempo.
Nesse ponto, importante ressaltar que, especialmente no que tange aos direitos sociais – muitas vezes conquistados por verdadeiras batalhas travadas ao longo da história – deve-se observar o chamado princípio da “não vedação ao retrocesso”, também conhecido por efeito cliquet.
3) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não prescrevem com o tempo. Isso significa que podem ser exercidos a qualquer momento. Contudo, é necessário cuidado: o direito do indivíduo de ingressar com eventual ação indenizatória por danos morais/patrimoniais, decorrentes de eventual violação a determinado direito fundamental, não é imprescritível.
4) Irrenunciabilidade: os direitos fundamentais não podem ser renunciados por nenhum indivíduo da nação. Nenhuma pessoa pode, por vontade própria, negar os direitos e deveres dados como fundamentais.
Nesse aspecto, importante frisar que a jurisprudência pátria tem admitido a relativização dessa característica, desde que o direito fundamental não seja atingido de maneira absoluta e que a limitação não se dê em caráter perpétuo. A título de ilustração, pode-se mencionar uma pessoa que deseja, livremente, participar de um programa de reality show – ora, tal indivíduo irá, momentânea e parcialmente, renunciar ao seu direito fundamental de liberdade.
5) Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa.
6) Concorrência: há possibilidade do exercício simultâneo de diversos direitos fundamentais.
7) Relatividade: isso quer dizer que, embora universais, os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser relativizados conforme a situação e o conflito de interesses que dessa surgir. Todavia, essa relativização não deve ser irrestrita – ou seja, não se pode relativizar o direito ao ponto em que o mesmo não faça mais sentido ou não possa ser mais aplicado; não se pode “esvaziar” o “núcleo duro” daquele direito.
A relatividade ganha relevância na medida em que, não raras as vezes, os direitos fundamentais acabam entrando em rota de colisão. Essa colisão se verifica quando, em um mesmo caso concreto, houver uma discussão acerca da aplicabilidade, ou não, de determinado direito fundamental em detrimento de outro.
A título de ilustração, pode-se citar o clássico liberdade de expressão x dignidade da pessoa humana. Pode um indivíduo, sob o pretexto de estar exercendo sua liberdade de expressão, humilhar outrem? O STF já se manifestou que a liberdade de expressão não abarca o chamado hate speech ou discurso de ódio.
Então, na medida em que alguns direitos podem ser relativizados, pode-se operar o sopesamento de direitos em adequação ao caso concreto – podendo o intérprete se utilizar da chamada “ponderação”.
Por fim, é relevante que se faça a distinção entre os direitos fundamentais e as chamadas garantias fundamentais. Ambas se interseccionam na medida em que conferem a possibilidade de os indivíduos viverem com dignidade – todavia, não se confundem.
Os direitos fundamentais, conforme os apontamentos acima delineados, são verdadeiros direitos subjetivos de todo e qualquer indivíduo previstos em normais constitucionais. Por seu turno, as chamadas garantias fundamentais são “instrumentos” que existem com o fim de garantir a observância do texto constitucional e sua aplicabilidade. Os chamados remédios constitucionais (como o habeas corpus) são verdadeiros exemplos de garantias fundamentais previstas no próprio texto constitucional.
3. AS ONDAS RENOVATÓRIAS DE ACESSO À JUSTIÇA
De acordo com Antônio Hermam V. Benjamin[1], a expressão acesso à justiça pode ser definida de três formas: I) em sentido restrito, diz respeito ao “acesso à tutela jurisdicional” de direitos - acesso a um juiz natural para a composição de litígios; II) em sentido mais amplo, embora insuficiente, refere-se ao “acesso à tutela”, jurisdicional ou não, de direitos – acesso a mecanismos de solução de conflitos, judiciais ou extrajudiciais; e III) em acepção integral, significa “acesso ao Direito” – acesso à ordem jurídica justa, conhecida e implementável.
O acesso à Justiça é direito fundamental previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que objetiva assegurar não somente os direitos individuais, como os coletivos em sentido amplo.
Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um direito natural, os direitos naturais não necessitavam de uma proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. (CAPPELLETTI e GARTH, 1998. p.9/11).
Porém, Mauro Cappelletti e Bryant Garth externaram que a preocupação fundamental é, cada vez mais, com a justiça social, isto é, com a busca de procedimentos que sejam conducentes à proteção dos direitos das pessoas (CAPPELLETTI; GARTH, 2002. p.93).
Portanto, o acesso à Justiça é um direito do indivíduo que busca no Estado a solução para seus conflitos jurídicos-sociais, tendo respaldo na Constituição Federal como direito garantidor destes direitos, possuindo o Estado o dever de fiscalizar e proporcionar sua efetivação.
Nesse diapasão, Mauro Cappelletti e Bryant Garth [2], na célebre obra “Acesso à justiça”, dividiram em três ondas os principais movimentos renovatórios do acesso à justiça.
A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça - devido ao alto valor dos honorários advocatícios, das custas processuais e, por último, o próprio obstáculo da falta de informação por parte das pessoas com renda baixa.
A segunda onda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça. Pode-se afirmar que é um complemento da primeira onda, pois a primeira só dizia a respeito dos direitos individuais que eram menos afortunados, e não dava o devido foco aos interesses difusos e de grupos.
A terceira onda, denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito.
Conforme dispõem Cappelletti e Garth, essa terceira onda de reforma inclui advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos. Ainda, vai além. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas (CAPPELLETTI; GARTH, 2002. p.25). Nessa terceira onda, portanto, fala-se na chamada “Justiça Multiportas”.
Nesse diapasão, por exemplo, surge no brasil a figura dos juizados especiais (com disposição na lei 9.099/95), que consiste em um meio de acesso à justiça que permite que os cidadãos busquem soluções para seus conflitos de forma célere, eficiente e gratuita.
Além do processo nos juizados ser mais simples e mais rápido, tem-se a importante função de desafogar o judiciário, pois abrange casos de menor complexidade, incluindo, muitas vezes, casos de marginalização de lides advindas de pessoas sem condições de serem representadas por advogados particulares.
Por fim, fala-se em uma quarta onda renovatória de acesso à Justiça, que não foi tratada por Mauro Cappelletti e Bryan Garth, mas sim por Kim Economides – que afirmava haver uma lacuna relacionada com a falta de humanização dos profissionais jurídicos. Segundo este:
“[...] é hora de examinar também, no nível micro, as compreensões particulares de justiça alcançadas por membros individuais da profissão jurídica: o movimento contemporâneo de acesso à justiça precisa voltar sua atenção para o novo tema da ética profissional. Isso não significa que devemos optar entre estas abordagens, mas que, ao contrário, de algum modo precisamos criar, sustentar e equilibrar em nossa análise do acesso à justiça uma nova síntese entre os níveis macro e micro. ” (ECONOMIDES, Kim. 2013, p. 63)
Assim, essa quarta onda renovatória se relaciona com uma nova forma de formação jurídica na academia, havendo um olhar preocupado a profissionais sensíveis aos problemas sociais, capazes de interpretar as normas e, ao mesmo tempo, de serem coerentes em suas ações.
4. - O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E ACESSO À JUSTIÇA
A Defensoria Pública surge com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo ela instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Com a relevantíssima EC 80/2014, ganha nova roupagem Constitucional, nos seguintes termos:
“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”
Portanto, o ordenamento jurídico pátrio atribuiu à Defensoria Pública a competência para exercer o múnus de garantir a máxima efetividade na proteção e no resguardo dos direitos fundamentais dos vulneráveis, sob a perspectiva dos comandos constitucionais e infraconstitucionais, voltados para potencializar a voz desses grupos (Defensoria Pública como Instituição Megafone), garantindo-lhes o amplo auxílio estatal e viabilizando o acesso à justiça.
Assim, por ter sido à Instituição conferida a custódia e a otimização dos direitos fundamentais, esta assume o papel de garante, prestando assistência jurídica aos necessitados, propiciando a redução das desigualdades e a vedação do retrocesso social, bem como a promoção do exercício da cidadania e da efetivação dos direitos dos grupos vulneráveis. Ainda, importante frisar que as palavra “necessitados” deve ser lido em sentido amplo, abarcando situações que vão muito além da hipossuficiência econômica (como, por exemplo: vulnerabilidade sociais e organizacionais).
Frise-se que o surgimento da Defensoria Pública é um marco no início do processo de garantia isonômica do acesso à justiça de forma integral e gratuita a todos os indivíduos que necessitem do auxílio estatal para solucionar litígios afetos a questões individuais ou coletivas que se manifestam em razão das relações em sociedade, configurando verdadeiro direito fundamental.
De acordo com os ensinamentos de Cappelletti e Garth, o acesso à justiça é reconhecido como um direito humano basilar e, portanto, um elemento fundamental para a construção de um moderno e igualitário sistema jurídico garantidor dos direitos fundamentais de todos. No cenário jurídico nacional, a efetivação desse direito advém da atuação delegada à Defensoria Pública que, atuando em todas as ondas renovatórias, exerce papel fundamental em sua concretização.
Portanto, a Defensora Pública é o instrumento essencial de acesso à justiça aos hipossuficientes de toda ordem de recursos (financeiros, informacionais, educacionais etc.), nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Ademais, os postulados hermenêutico-constitucionais de busca pela máxima efetividade dos direitos fundamentais, de consolidação dos objetivos fundamentais da República, bem como de resguardo dos princípios que norteiam a vida em sociedade, são axiomas que guiam a atividade da instituição e reforçam sua missão pela prestação de seus serviços em prol da primazia da dignidade da pessoa humana.
Nesse diapasão, ao se atribuir constitucionalmente à Defensoria Pública a missão de prestar assistência jurídica integral e gratuita enquanto instituição essencial à atividade jurisdicional do Estado, esta revela-se verdadeira cláusula pétrea do ordenamento pátrio. Isso porque a atuação defensorial, sob o manto do princípio da dignidade da pessoa humana, garante exatamente o direito de acesso à justiça - que integra a estrutura basilar do chamado “mínimo existencial”, sendo, portanto, impossível de ser suprimida ou restringida do texto constitucional.
5. CONCLUSÃO
Os direitos fundamentais são, portanto, um importante marco na Constituição Federal de 1988, pois são normas que existem com o objetivo de promover a dignidade humana e de proteger o cidadão frente ao poder do Estado. Frise-se, contudo, que com a chamada “constitucionalização do direito civil”, tais direitos fundamentais passaram, também, a ter aplicabilidade em relações entre particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Tais direitos, ao lado das “garantias fundamentais”, são imprescindíveis para a vida em sociedade nos moldes democráticos atuais, uma vez que asseguram a igualdade material e a concretização do mínimo existencial. Nesse diapasão, as ondas renovatórias de acesso à Justiça surgem como modo de enfrentamento de barreiras para a concretização desses direitos.
Ainda, a busca pela tutela aos direitos fundamentais traz a necessidade de instituições públicas que estimulem e promovam uma aproximação entre o Estado e os indivíduos que o integram – emergindo, portanto, o relevante papel da Defensoria Pública.
A Defensoria Pública, como órgão primordial para a consolidação das bases democráticas nacionais, possui objetivos, funções e prerrogativas alinhados com os fundamentos, objetivos e princípios da República Federativa do Brasil, proporcionando a garantia da ampla e completa promoção do acesso à justiça dos seus assistidos a fim de que estes possam alcançar uma igualdade não meramente formal, mas também material no resguardo de seus direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 04/11/2022
SILVA, Flávia Martins André da. Direitos Fundamentais. Publicado em 16/05/2006. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais> Acesso em: 04/11/2022
FACHINI, Tiago. Direitos e garantias fundamentais: conceito e características. Publicado em 08/02/2022. Disponível em: < https://www.projuris.com.br/blog/o-que-sao-direitos-fundamentais/#:~:text=Os%20direitos%20fundamentais%20s%C3%A3o%20direitos%20protetivos%2C%20que%20garantem,-%20Direito%20%C3%A0%20igualdade%20-%20Direito%20%C3%A0%20seguran%C3%A7a> Acesso em: 04/11/2022
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
GASTALDI, Suzana. Publicado em 13/12/2013. Disponível em: < As ondas renovatórias de acesso à justiça sob enfoque dos interesses metaindividuais https://jus.com.br/artigos/26143/as-ondas-renovatorias-de-acesso-a-justica-sob-enfoque-dos-interesses-metaindividuais/2> Acesso em: 05/11/2022
Defensoria pública como garantia institucional dos direitos fundamentais de pessoas em situação de vulnerabilidade. Disponível em: < https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/390/245> Acesso em: 05/11/2022
[1] Cf. BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública – Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 77
[2] Cf. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 31-73; e CAPPELLETTI, Mauro. O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º 61, p. 148-9, 1991.
advogada formada pela UERJ e pós-graduada pela UCAM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAROLINE AUSTREGESILO DE ATHAYDE PESSôA, . Direitos fundamentais, as ondas renovatórias de acesso à justiça e o papel da Defensoria Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2022, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60259/direitos-fundamentais-as-ondas-renovatrias-de-acesso-justia-e-o-papel-da-defensoria-pblica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.