RESUMO: O princípio da correlação entre os fatos imputados descreve o objeto da ação penal e a decisão judicial, nesse aspecto as hipóteses para resolução do problema citam o Código Penal e o Código de Processo Penal que estabelece a estrita vinculação entre os fatos imputados na denúncia e os fundamentos da sentença pronunciada pelo juiz, abrindo-se exceção apenas nos casos específicos da emendatio libelli e da mutatio Libelli. Desta forma, o acolhimento de uma causa de aumento de pena não postulada, se acolhida pelo juiz, estaria fora da causa petendi, o que violaria a adstrição entre o pedido e a decisão judicial. Os fundamentos do princípio da correlação entre o pedido e o objeto da decisão no processo penal, mostra o conceito e os requisitos da sentença penal, adiante, explicar os fundamentos do princípio da correlação entre os fatos e a decisão e então verificar a incidência e julgamento das circunstâncias de aumento de pena. A relevância social do problema a ser investigado está vinculada à exata compreensão do princípio constitucional do devido processo legal como garantia fundamental de qualquer litigante, sem falar do direito de defesa dos acusados em geral, que se defendem dos fatos descritos na denúncia, garantindo assim, que durante o processo se houver mudança da relação fática do fato delituoso, deverá ser aberto novamente o prazo para manifestação, garantindo assim o direito constitucional da ampla defesa.
PALAVRAS-CHAVE: correlação entre a imputação e a sentença. Ementatio libelli, Mutatio libelli, processo penal.
ABSTRACT: The principle of correlation between the imputed facts describes the object of the criminal action and the judicial decision, in this aspect the hypotheses for solving the problem cite the Penal Code and the Criminal Procedure Code that establishes the strict link between the facts imputed in the complaint and the foundations of the sentence pronounced by the judge, making an exception only in the specific cases of the mendatio libelli and the mutatio Libelli. In this way, the acceptance of a non-postulated cause for increased sentence, if accepted by the judge, would be outside the causa petendi, which would violate the constraint between the request and the judicial decision. The fundamentals of the principle of correlation between the request and the object of the decision in criminal proceedings, shows the concept and requirements of the criminal sentence, below, explain the fundamentals of the principle of correlation between the facts and the decision and then verify the incidence and judgment circumstances of increased sentence. The social relevance of the problem to be investigated is linked to the exact understanding of the constitutional principle of due process of law as a fundamental guarantee of any litigant, not to mention the right of defense of the accused in general, who defend themselves against the facts described in the complaint, thus guaranteeing, that during the process, if there is a change in the factual relationship of the criminal fact, the period for manifestation must be opened again, thus guaranteeing the constitutional right of full defense.
KEYWORDS: Correlation between imputation and sentence. Ementatio libelli, Mutatio libelli, criminal procedure.
1 INTRODUÇÃO
Ao pesquisar o princípio da correlação entre o pedido e o objeto da decisão no processo penal, percebeu-se a problemática de uma causa de aumento da pena não postulada, se acolhida pelo juiz na sentença, viola princípio da correlação?
Nesse aspecto as hipóteses para resolução do problema citam o Código Penal e o Código de Processo Penal que estabelece a estrita vinculação entre os fatos imputados na denúncia e os fundamentos da sentença pronunciada pelo juiz, ou seja: o juiz está obrigado a julgar nos limites do pedido, abrindo-se exceção apenas nos casos específicos da emendatio libelli e da mutatio libelli. Desta forma, o acolhimento de uma causa de aumento de pena não postulada, se acolhida pelo juiz, estaria fora da causa petendi, o que violaria a adstrição entre o pedido e a decisão judicial.
Os fundamentos do princípio da correlação entre o pedido e o objeto da decisão no processo penal, mostra o conceito e os requisitos da sentença penal, adiante, explicar os fundamentos do princípio da correlação entre os fatos e a decisão e então verificar a incidência e julgamento das circunstâncias de aumento de pena.
A relevância social do problema a ser investigado está vinculada à exata compreensão do princípio constitucional do devido processo legal como garantia fundamental de qualquer litigante, sem falar do direito de defesa dos acusados em geral, que se defendem dos fatos descritos na denúncia, garantindo assim, que durante o processo se houver mudança da relação fática do fato delituoso, deverá ser aberto novamente o prazo para manifestação, garantindo assim o direito constitucional da ampla defesa.
Desta forma, este projeto pretende citar a correlação que a sentença deve guardar com o fato narrado, é medida que obstaculiza a ocorrência de julgamentos “citra petita, extra petita, ou ultra petita”, a impedir qualquer desobediência ao sistema acusatório assumido pela atual Constituição Federal. Logo, a correlação entre os fatos constantes na imputação e na sentença é analisada na doutrina e na jurisprudência como uma relação de identidade. Porém, o conceito de identidade deve ser bem entendido para não tornar inviável a sentença.
O tema já está consolidado na doutrina e na jurisprudência, que, de modo, trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, são os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, logo, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa”, conclui-se que a causa de aumento de pena não pode ser presumida pelo julgador, devendo o fato que a configura estar descrito pormenorizadamente na denúncia ou queixa. Por fim, trata-se de um importante penhor para a defesa penal, essa correlação garante que o réu não seja condenado por uma infração penal sem que tenha tido ciência dos fatos que lhe são imputados.
2 VINCULAÇÃO ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRONUNCIADA PELO JUIZ
A sentença penal está prevista nos Arts. 381 ao 393, no título XII, do Código de Processo Penal. A sentença penal deverá observar os procedimentos e requisitos previstos em lei, respeitando os direitos e garantias fundamentais, tais como o direito de defesa e ao princípio penal de que ninguém será punido sem crime previsto em lei e sem o devido processo legal.
Para Lopes Jr. (2020, p. 1397) “as sentenças no processo penal poderão ter eficácia condenatória, absolutória (própria ou imprópria [absolve, mas aplica medida de segurança]) ou declaratória (da extinção da punibilidade)”.
Além disso, Lopes Jr. (2020, p. 1397) “são atos jurisdicionais por excelência, com pleno cunho decisório e que geram prejuízo para a parte atingida. Como regra, o recurso cabível é o de apelação”.
São exemplos as sentenças penais condenatórias, absolutórias, a absolvição sumária (tanto nos procedimentos comuns, ordinário e sumário como também no rito do tribunal do júri, art. 415), e a declaratória da extinção da punibilidade pela concessão do perdão judicial ou prescrição (por exemplo).
O oferecimento da denúncia no processo penal desencadeia a ação penal e permite que se inicie a relação processual, esta irá se completar através da citação do denunciado, conforme o art. 363, alterado pela Lei n° 11.719/08. O Código de Processo Penal estabelece a estrita vinculação entre os fatos imputados e os fundamentos da sentença pronunciada pelo juiz. Nesse sentido, o princípio da correlação refere-se aos fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa), os quais devem manter relação lógica com a sentença, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória. De acordo com Barbosa (2016, p. 01), “O Princípio da Correlação implica na observância da correspondência entre a condenação e a imputação na persecução criminal. Ou seja, este princípio orienta que o fato descrito na peça exordial – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato objeto da sentença condenatória exarada pelo Estado-Juiz”.
Nesse diapasão, deve haver uma relação entre os fatos contidos na exordial e a sentença penal, sendo uma das mais relevantes garantias de defesa de direitos. É o que leciona Mirabete (2003, p. 979), senão vejamos:
Deve haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou na queixa, ou seja, entre o fato imputado ao réu e o fato pelo qual é ele condenado. Esse princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem observância dos dispositivos legais cabíveis, acarreta a nulidade da decisão. Não pode o juiz, assim, julgar o réu por fato de que não foi acusado (extra petita ou ultra petita) ou por fato mais grave (in pejus), proferindo sentença que se afaste do requisitório da acusação. Também é nula a sentença quando o Juiz não se manifesta, na sentença, sobre um dos ilícitos descritos na peça inaugural (decisão citra petita).
Como visto, ao proferir uma sentença, o magistrado deverá consolidar seu julgamento com base no que consta na peça acusatória. A inobservância do princípio da correlação entre os fatos imputados e a sentença penal por parte do julgador pode gerar nulidade da decisão, uma vez que o processo penal visa a solução de um determinado litígio, no qual o Juiz como titular da jurisdição e órgão imparcial de aplicação da lei, deverá resguardar o requisito da congruência necessária entre pedido e o decidido, ou seja, o fato imputado deverá guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz na sentença. Senão vejamos nossa jurisprudência pátria:
PENAL. APELAÇÃO. FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO POR FURTO CONSUMADO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida, em preliminar, nulidade da sentença, por violação ao princípio da correlação. No mérito, redução da reprimenda, inclusive com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar cabível, prejudicado mérito. Réu denunciado pelo crime de furto tentado. Sentença que condenou pelo crime consumado. Preliminar de nulidade de sentença acolhida, por inobservância do princípio da correlação, no qual o fato imputado ao réu na denúncia deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Decretação da nulidade do édito condenatório, em virtude de ter ocorrido julgamento "extra petita", para que outra seja proferida. Provimento. (TJ-SP 00096581020128260590 SP 0009658-10.2012.8.26.0590, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 28/09/2017, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/09/2017).
Destarte, o princípio supramencionado representa no sistema penal uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
2.1 A Correlação entre a acusação e sentença se dá entre a causa de pedir e o preceito condenatório
Desta feita, o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, se referem ao fato que devem manter relação lógica com a sentença, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, logo, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa”.
Nesse sentido, cumpre destacar que a sentença deve guardar consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar. De acordo com Brasileiro (2020, p. 1657):
É vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido – v.g., reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não conste da peça acusatória –, nem tampouco ultra petita, leia-se, além do pedido – por exemplo, reconhecendo qualificadora não imputada ao acusado –, sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório.
Assim, a correlação garante que o réu não seja condenado por uma infração penal sem que tenha tido ciência dos fatos que lhe são imputados. Quando respeitada a correlação entre a denúncia e a sentença, há, respeito ao contraditório e à ampla defesa. Diferentemente, a falta de observância da correlação pode gerar a nulidade da sentença, conforme Silva, (2010, p.300), leciona:
A correlação entre a acusação e sentença se dá entre a causa de pedir e o preceito condenatório. Isto porque, no Processo Penal, admite-se apenas um pedido, o de condenação, não sendo ofício do Ministério Público estabelecer, definitivamente, o tipo penal ao qual se amolda a conduta descrita na denúncia. A tipificação realizada pela acusação serve para estabelecer, inicialmente, o procedimento a ser adotado e a competência do juízo.
Acerca do tema sob análise já está consolidado na doutrina e na jurisprudência, também chamado de princípio da congruência, este representa uma das mais pertinentes garantias do direito de defesa do acusado descritos na peça acusatória, assim, o réu sempre terá a oportunidade de afirmar o contrário da acusação, exercendo o contraditório e a ampla defesa. Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENA REMANESCENTE ESTABELECIDA EM 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
2. A causa de aumento de pena deve estar devidamente descrita na denúncia ou no aditamento à denúncia para que possa ser reconhecida pelo juiz na sentença condenatória, sob pena de cerceamento de defesa.
3. No caso dos autos, a despeito de ter sido aplicada a causa de aumento prevista no preceito secundário do art. 182 da Lei nº 9.472/97, percebe-se da denúncia que em nenhum momento foi narrado o suposto dano causado pela conduta dos recorrentes, evidenciando a violação ao princípio da correlação.
4. Considerando a pena estabelecida, após a exclusão da causa de aumento, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que transcorridos mais de 4 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória.
5. Recurso provido para excluir a causa de aumento fixada na sentença, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
No mesmo sentido está a Quinta do STF, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. A causa de aumento de pena não pode ser presumida pelo julgador, devendo o fato que a configurar estar descrito pormenorizadamente na denúncia ou queixa. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória. É dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. É certo que, a teor do disposto no art. 383 do CPP, o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia ou queixa, e não da capitulação legal, razão pela qual o juiz poderá, sem modificar a descrição fática, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Contudo, o fato que determina a incidência do preceito secundário da norma penal deverá estar descrito na peça acusatória, com o objetivo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Autorizar a presunção de causa de aumento de pena, sem qualquer menção na exordial, configura inversão do sistema de ônus da prova vigente no ordenamento processual, visto que seria imposto à defesa o dever de provar a inexistência dessa circunstância, e não à acusação o ônus de demonstrá-la. Precedentes citados: HC 149.139-DF, DJe 2/8/2010; HC 139.759-SP, DJe 1º/9/2011. REsp 1.193.929-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2012.
Cumpre destacar sobre a causa de aumento de pena, esta deve estar descrita na denúncia ou no aditamento à denúncia para seja reconhecida pelo juiz na sentença condenatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Desta forma, o acolhimento de uma causa de aumento de pena não postulada, se acolhida pelo juiz, estaria fora da causa petendi, o que violaria a adstrição entre o pedido e a decisão judicial. Deste modo, para que se compreenda a causa de aumento de pena não postulada e nem descrita na denúncia, se faz necessário citar exemplos gerados no dia a dia, bastante simples. Conforme Brasileiro (2020, p. 1665):
Em sala de aula, costumamos trabalhar com um exemplo bastante simples: denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime de furto simples, corretamente classificado pelo Parquet no art. 155, caput, do Código Penal. Durante o curso da instrução probatória, todavia, ofendido e testemunhas são uníssonas em afirmar que, durante a subtração, teria havido o emprego de violência, elementar do crime de roubo (CP, art. 157) que não teria constado da peça acusatória. Nesse caso, é evidente que o juiz não pode, de imediato, proferir sentença condenatória pelo crime de roubo, por mais que esteja convencido quanto ao emprego de violência. Ora, como se entende que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados na peça acusatória, se lhe foi imputada originariamente a prática do crime de furto simples, e se não houve qualquer aditamento à peça acusatória, não pode o juiz querer condená-lo pela prática de um crime de roubo.
Como visto, é extremamente relevante observar o princípio da correlação entre acusação e sentença, pois dará ensejo ao reconhecimento de nulidade absoluta, se inobservado haverá violação a preceitos constitucionais como os do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Tem-se, portanto, que o princípio da correlação entre o pedido e a sentença, absolutória ou condenatória, em sede de processo penal, há de se arrimar na causa petendi, isto é, no caso penal trazido a juízo, consistente na imputação da prática de determinada conduta, comissiva ou omissiva, que configure específica modalidade (tipo) delituosa.
Diante ao caso em tela, segundo Pacelli, (2020, p.803) existem dois pontos importância que interferem diretamente no exame da matéria, a saber: o princípio da vedação da revisão pro societate, a impedir nova instauração de persecução penal que tenha como objeto o mesmo fato anteriormente decidido e, como antecedente necessário, a coisa julgada penal. Para que se assegure atual correlação entre o que foi decidido e o que foi imputado, para conclusões da construção da certeza jurídica sobre a qual irão se estender os efeitos e as consequências da coisa julgada, impõe-se o exame de duas providências peculiares ao processo penal, versadas como emendatio libelli e mutatio libelli, ambas direcionadas à adequação do fato imputado ou imputável ao direito aplicável. Vejamos abaixo:
2.2 Emendatio libelli
Vejamos, o artigo 383 do Código Processo Penal, que estabelece a emendatio libelli:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Para Lopes (2023 p.1409), é importante destacar que a emendatio libelli não se ocupa somente em fatos novos, nascidos na instrução, porém, de fatos que agregam a acusação e que devem ser objeto de uma transformação na definição jurídica. Um segundo problema está na junção do conceito (descrição do) fato e a possibilidade de o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa.
Dessarte, não se pode mais fazer uma leitura superficial do art. 383 do CPP e, principalmente, desconectada da principiologia constitucional. É elementar que o réu se defende do fato e, ao mesmo tempo, incumbe ao defensor, também, debruçar-se sobre os limites semânticos do tipo, possíveis causas de exclusão da tipicidade, ilicitude, culpabilidade, e em toda imensa complexidade que envolve a teoria do injusto penal. É óbvio que a defesa trabalha – com maior ou menor intensidade, dependendo do delito – nos limites da imputação penal, considerando a tipificação como a pedra angular em que irá desenvolver suas teses. Mencionou Lopes (2023, p.1411)
Segundo Lopes (2023 p.1411), o conceito de fato para o Direito Penal e para o processo penal também é relevante, pois:
O fato para o direito processual penal confunde-se com o fato concreto, ou seja, aquele acontecimento da vida, real e indivisível; O fato para o Direito Penal relaciona-se com o tipo penal abstrato, ou seja, aquela descrição hipotética feita pelo legislador e que constitui o tipo penal.
Excepcionalmente, o senso comum teórico segue afirmando que o réu se defende dos fatos, de modo que a emendatio libelli seria uma mera correção na tipificação, que o juiz poderia fazer nos termos do art. 383 sem qualquer outra preocupação.
Vejamos o que diz a jurisprudência:
EMENTA: ROUBO NÃO CAPITULADO EM DENÚNCIA - CONDUTA INFRACIONAL DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA - EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE. -Há de se dar provimento aos embargos declaratórios para reconhecimento de mais um delito de roubo praticado pelos embargados, estando descrita na exordial acusatória o desapossamento de celular pertencente a uma das vítimas, sendo possível à segunda instância proceder à emendatio libelli consoante orientação jurisprudencial majoritária. (TJ-MG - ED: 10452140037964002 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 12/11/2015, Data de Publicação: 23/11/2015)
De certo, a sentença que possa considerar a capitulação do delito, dispositivos penais diversos que podem conter na denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais ajuizada, podemos perceber que no caso não existe uma emendatio libelli, porém ocorre uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli). Porquanto se o fato contado na denúncia, o juiz poderá dar-lhe na sentença definição jurídica diversa, inclusive quanto às circunstâncias da infração penal. o Réu se defenderá daqueles fatos e não de sua capitulação inicial. Podem ser reconhecidas então qualificadoras, causas de aumento de pena, evidentemente com aplicação de pena mais grave ou até mesmo por outro crime, e perderá sua força inicial. Segundo Mirabete (2003, p. 982).
Nesse ensejo, percebe-se que o juiz está obrigado a julgar nos limites do pedido, abrindo-se exceção apenas nos casos específicos da emendatio libelli e da mutatio Libelli. Tais institutos estão previstos nos artigos 383 e 384, do título XII, do capítulo que trata da sentença, ambos do Código de Processo Penal: “IN VERBIS”
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
O campo de incidência do art. 384 é distinto daquele previsto para o art. 383, pois aqui existe um fato processual novo, ou seja, nenhuma dúvida ou discussão se estabelece em torno do binômio fato penal/fato processual ou, ainda, questões de fato e questões de direito.
Essa distinção será útil para analisar-se em que medida é possível a alteração do fato, sem que isso conduza a uma mutação da pretensão acusatória (objeto do processo penal).
Ainda conforme:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PRÉ-PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. FATOS APÓS LEI N. 12.234/2010. MÉRITO. ANIMUS FURANDi. AUSÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONFIGURAção. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. InexistêNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Se os fatos ocorreram após a alteração trazida pela Lei n. 12.234/2010 no § 1º do art. 110 do Código Penal, não há que se falar em prescrição retroativa antes da denúncia ou queixa. 2. Verificando que a capitulação no delito de furto não se ajusta ao narrado na exordial nem com o que foi apurado no curso da ação penal, pois o acusado se apropriou de coisa alheia móvel, confiada ao agente pelo próprio ofendido, incide o tipo penal previsto no art. 168 do CP e é cabível a emendatio libelli em 2ª Instância, conforme assegura o art. 617 do CPP, notadamente por não incorrer em reformatio in pejus, tendo em vista a pena de ambos os delitos serem equivalentes. (TJ-RO - APL: 00030439320138220003 RO 0003043-93.2013.822.0003, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019)
Segundo a jurisprudência:
RECURSO DO MP VISANDO 'A CONDENACAO POR ROUBO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME MENOS GRAVE. 'EMENDATIO LIBELLI' E SEGUNDA INSTANCIA. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E ESTELIONATO. DIFERENCA. Se o Ministério Público recorre de sentenca que condenou a re' por estelionato visando 'a sua condenacao por roubo, nos termos do que propos na denuncia, e' possivel 'a segunda instancia,'a vista dos fatos descritos expressamente na denuncia, alterar a definicao juridica da sentenca, ainda que isso importe em apenar a acusada mais gravemente. Assim o permitem o artigo 617 do CPP e, a 'contrario sensu', a Sumula 453 do STF. Dessa providencia nao decorre qualquer cerceamento de defesa nem constitui 'reformatio in pejus', porque o reu se defende dos fatos narrados na denuncia e nao da classificacao ali proposta. A regra do artigo 383 do CPP. Embora tenham em comum um meio ardiloso empregado para iludir a vitima, os crimes de estelionato e de furto mediante fraude se distinguem pelo comportamento do lesado em consequencia do embuste: no estelionato, a vitima concorda com o agente em razao do ardil e lhe entrega a coisa, porque viciado o seu consentimento, enquanto que no furto fraudulento o lesado tem comprometida a sua atencao sobre a coisa pela ação ardilosa do agente, com a qual nao concorda, ficando facilitada a retirada desses bens pelo furtador. A licao de WEBER MARTINS BATISTA. (TJ-RJ - APL: 199705062259 RJ 1997.050.62259, Relator: Des. RICARDO SILVA DE BUSTAMANTE, Data de Julgamento: 16/12/1997, SEGUNDA CAMARA)
2.3 Mutatio libelli
Na mutatio libelli, o que ocorre não é a simples alteração do elemento subjetivo da conduta, mas a imputação da ocorrência de novo fato. A espécie de desclassificação que dela surge não decorre também de simples juízo de adequação do fato à norma, mas, repetimos, de nova imputação fática. A regra da mutatio libelli apresenta duas características essenciais, no âmbito dos atos judiciais. Conforme dito pelo Pacelli (2020 p.809).
Já vimos que a denúncia ou queixa poderão ser aditadas pelos respectivos autores, lembrando que, em relação ao querelante, será preciso observar-se o prazo decadencial. E desse aditamento poderá resultar nova imputação, se outro for o fato
narrado no aditamento, ou novos réus, se for nesse sentido a inclusão procedida. Em
tais situações, o prazo de instrução, incluindo a apresentação de resposta escrita, deverá ser inteiramente reaberto, com modificação, também, da data de interrupção da prescrição. Dito por Pacelli (2020, p. 811).
Cumpre destacar que a Lei n° 11.719/08 trouxe modificações atinente à mutatio libelli, assim, não se trata apenas da conduta delituosa, mas também do surgimento de um fato diverso, que não tenha sido examinado durante a instrução processual, para poder dar outro rumo ao resultado da ação penal. Nesse sentido, Badaró, (2000, p. 188-190) leciona:
Há que se fazer uma distinção entre o fato novo e o fato diverso. Pela redação do art. 384, o que pretende o legislador é garantir o aditamento na hipótese de fato diverso, assim entendido como a circunstância que guarda relação com o fato originariamente imputado. No fato novo, há uma integral dissociação do fato inicialmente imputado, não sendo, pois, caso de aditamento, mas sim de deflagração de uma nova ação penal.
Conforme ainda, o artigo 384 do CPP:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Com o advento da Lei n. 11.719/2008, teve uma intensa alteração na sistematização do art. 384 do CPP, de maneira especial na correção de um erro histórico que atribuía ao juiz a invocação do Ministério Público. Após, consertada esse equívoco, incumbe exclusivamente ao acusador proceder a mutatio libelli, em que pese a previsão contida no § 1º, de que o juiz poderá aplicar o art. 28, enviando o feito ao procurador-geral caso o promotor fique inerte.
Porém, conforme aplicação do art. 28, na prática poderá ser complexa e burocrática e não se revela, destreza, uma boa solução. Diante ao caso, pouco será empregada, ademais, são raríssimos os casos em que os juízes, ao receber o pedido de arquivamento, disseminam o art. 28 do CPP. Por tanto, o parágrafo primeiro desvenda matéria inconstitucional, pois desponta a infração das regras do sistema acusatório com a utilização do art. 28 do CPP. No mesmo sentido, GIACOMOLLI afirma que o art. 384, § 1º, do CPP não encontra suporte constitucional e há indevida utilização do art. 28 do CPP quando o magistrado o utiliza para fazer um alargamento da acusação. Dito por Pacelli (2020, p. 812)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA AO ART. 384 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Necessário o aditamento da peça acusatória, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso do processo, novo delineamento fático não contido na inicial. 3. No caso, no decorrer da instrução, restou apurado que o paciente saiu da condição de partícipe da tentativa de homicídio para a de executor do injusto penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia no que se refere à imputação do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, tendo em vista a ausência de aditamento da peça acusatória após apurada mudança fática, devendo ser observado o trâmite do art. 384 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 186904 SP 2010/0183989-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/12/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2014)
2.3.1 Mutatio libelli sem aditamento
A Mutatio Libelli está prevista no artigo 384, do Código de Processo Penal. O seu caput prevê sobre a hipótese sem aditamento, IN VERBIS:
Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas”.
Assim, caso o magistrado verifique que os fatos criminosos imputados são diferentes dos descritos na exordial, cabe a ele proceder em conformidade com o art. 384, conforme supracitado.
Para Mirabete (2003, p. 289) “esta ocorrerá caso durante a instrução do processo se colham provas de que existem elementos essenciais de tipo penal, cujo a lei denomina de circunstâncias elementares”.
2.3.2 Mutatio libelli com aditamento
Nesta hipótese, ocorre uma modificação no plano fático e na tipicidade da conduta, pode ocorrer que o juiz, diante das provas exaradas nos autos, deva aplicar a pena mais gravosa do que a que resulta da imputação inicial.
Desse modo, para Siqueira (2002) “o magistrado verifica que a pena da nova imputação in abstracto supera os limiares da anterior, portanto, importando em obrigatória abertura de vistas ao Ministério Público ou ao particular para que adite a denúncia/queixa”.
Por tanto, neste caso o delito será mais grave, consequentemente a pena mais alta, severa, e assim adequar a previsão típica apresentada na instrução. Desse modo, o juiz deixará o autor da ação penal modificar a inicial, formando a verdade real apurada na instrução criminal, adequando o liame entre objeto da sentença e o pedido da ação penal.
2.3.3 Mutatio libelli em segundo grau
De acordo com a Súmula n 453, do STF, “não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa”.
3 CONCLUSÃO
O princípio da congruência determina que a sentença esteja ligada ao fato imputado, não podendo dele evitar. Pois estar relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Ou seja, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença. Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio. Logo, diz-se que o objeto da sentença deve ser o mesmo da imputação. Em sendo assim, ela não pode conter fatos alheios aos acusados ou que dela não façam parte.
A emendatio libelli e mutatio libelli são institutos do direito processual penal incidentes na inicial acusatória, cujo efeito implica na alteração da classificação delitiva, seja por erro silogístico ou na narrativa fática. Sendo assim, os institutos podem ser diferenciados através de seus fatos, emendatio libelli não se ocupa de fatos novos, surgidos na instrução, mas sim de fatos que integram a acusação e que devem ser objeto de uma mutação na definição jurídica.
Já a mutatio Libelli ocorre quando o fato narrado inicialmente não for observado no âmbito da instrução processual. Tal aditamento competirá exclusivamente ao autor da ação penal e uma vez mudada a acusação, deve ser concedido nova prazo para apresentação de defesa, pois os fatos mudaram.
Ademais a sentença penal deverá observar os procedimentos e requisitos previstos em lei, respeitando os direitos e garantias fundamentais, tais como o direito de defesa e ao princípio penal de que ninguém será punido sem crime previsto em lei e sem o devido processo legal.
Porém se houver uma causa de aumento da pena não postulada, se acolhida pelo juiz na sentença, violará o princípio da correlação, caso isso não ocorra, todavia, podemos ter sentenças com os julgamentos citra petita, extra petita ou ultra petita.
Nesses casos, em virtude da colisão com o princípio da ampla defesa, haverá nulidade da decisão. No entanto, em sendo a sentença ultra petita e sendo possível a supressão do excesso de julgamento, o Tribunal assim poderá proceder, evitando a realização de um novo (e possivelmente longo) julgamento.
O princípio da correlação entre o objeto da ação penal e a decisão judicial, é de fundamental importância para que se manifeste no término do procedimento, a verdade real dos fatos e possibilitando o juiz fazer uma apreciação justa da imputação condenando ou inocentando sempre respeitando o direito de defesa e o devido processo legal.
4 REFERÊNCIAS
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Correlação entre acusação e sentença. São Paulo: RT, 2000. p. 188-190.
BARBOSA, Adriano. Palavra de quem entende: o princípio da correlação no processo penal pátrio. Disponível em: https://blog.grancursosonline.com.br/palavra-de-quem-entende-o-principio-da-correlacao-no-processo-penal-patrio>. Acesso: 26 mai. 2022.
BRASIL. Código de Processo Penal de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso: 26 mai. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. São Paulo, 2020. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre. Acesso em: 01. jun. 2012.
BRASILEIRO, Renato de Lima. Manual de Processo Penal. Volume único. Salvador: Jus Podivm 8. ed., p. 1657-1665, 2020.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. – 19. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. P. 532-537.
LOPES, Aury Júnior. Direito Processual Penal. 17. ed., p. 1397, – São Paulo : Saraiva. Educação, 2020.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas 10. Ed., p. 989, 2003.
SILVA, Franklyn Roger Alves. O Princípio da Correlação no Processo Penal à Luz da Lei n° 11.719/08. Rio de Janeiro, 2010.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. p.803-818.
SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti. Do Princípio da Correlação entre o Pedido e o Objeto da Decisão no Processo Penal: a Emendatio Libelli e a Mutatio Libelli. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/943/Do-principio-da-correlacao-entre-o-pedido-e-o-objeto-da-decisao-no-Processo-Penal-a-Emendatio-Libelli-e-a-Mutatio-Libelli. Acesso em: 18 Set. 2022.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BENAYON, Alzira Lins. A correlação entre os fatos imputados e a sentença penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60296/a-correlao-entre-os-fatos-imputados-e-a-sentena-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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