JOSÉ EUSTÁQUIO DE MELO JÚNIOR[1]
(orientador)
Resumo: O presente trabalho teórico fundamentado em estudos doutrinários e jurisprudenciais, levando em consideração o ordenamento jurídico brasileiro em face do psicopata delinquente, que pode ser classificado como imputável, apesar de algumas jurisprudências e doutrinas elencarem o conceito de semi-imputabilidade. Foi demonstrado ainda o contexto histórico da psicopatia e características de um psicopata, a teoria do crime, elementos da culpabilidade, processo de ressocialização, reforma psiquiátrica, a possibilidade de cura ao psicopata, tendo em vista que eles não são doentes mentais, bem como a possibilidade de internação psiquiátrica compulsória judicial por meio de ação de interdição civil. O problema central do trabalho gira em torno do questionamento de se a sanção aplicada ao psicopata delinquente pelo sistema judiciário brasileiro é eficaz A metodologia da pesquisa é qualitativa baseada em pesquisa bibliográfica por meio de busca em artigo científico, leis, doutrina, sites e outros meios digitais. Apesar de não existir ainda uma legislação própria para tratar de criminosos inimputáveis, a solução é a mudança nas políticas públicas, visando que a única que mais se aproxima da realidade é a interdição desse agente, levando em consideração a proteção do próprio criminoso bem como da sociedade em geral.
Palavras-chave: Direito Penal; Psicopatia; Inimputabilidade
Abstract: The present theoretical work is based on doctrinal and jurisprudential studies, taking into account the Brazilian legal system in the face of the delinquent psychopath, who can be classified as imputable, although some jurisprudence and doctrines list the concept of semi-imputability. It was also demonstrated the historical context of psychopathy and characteristics of a psychopath, the theory of crime, elements of culpability, the process of resocialization, psychiatric reform, the possibility of cure for psychopaths, considering that they are not mentally ill, as well as the possibility of compulsory judicial psychiatric hospitalization through civil interdiction action. The central problem of the work revolves around the question of whether the sanction applied to the delinquent psychopath by the Brazilian judicial system is effective The research methodology is qualitative based on bibliographical research through a search in scientific articles, laws, doctrine, websites and other means fingerprints. Although there is still no specific legislation to deal with criminals who cannot be held responsible, the solution is a change in public policies, aiming that the only one that comes closest to reality is the interdiction of this agent, taking into account the protection of the criminal himself as well as the society in general.
Keywords: Criminal Law; Psychopathy; unimputability.
Sumário: Introdução; 1. Do transtorno de personalidade antissocial e da psicopatia; 1.1 A figura do psicopata no âmbito jurídico e psiquiátrico; 1.2 Noções e características relacionados à psicopatia; 2 Elementos da culpabilidade; 2.1 Imputabilidade penal; 2.2 Semi-imputáveis; 2.3 Inimputáveis; 3 Teoria geral das sanções do psicopata; 3.1 Tipo de punibilidade aplicada ao psicopata; 3.2 Código Penal e seu Artigo 26; 3.3 Aplicabilidade do sistema jurídico brasileiro a psicopatia; Conclusão.
A presente pesquisa se insere no âmbito do Direito Penal, Sistema Penal, e Política Criminal e tem como objetivo discutir o tratamento jurídico mais adequado para o psicopata delinquente, diante da realidade da aplicação da pena no sistema jurídico brasileiro. Ademais, deve-se ressaltar a importância do tema de discussão escolhido para o direito penal.
O problema central do trabalho gira em torno do questionamento de se a sanção aplicada ao psicopata delinquente pelo sistema judiciário brasileiro é eficaz, tendo em vista a vedação constitucional de pena de morte e prisão perpétua no Brasil por cláusula pétrea.
O principal objetivo do estudo é promover uma reflexão crítica, não só sobre a psicopatia, também, sobre o sistema carcerário brasileiro. A metodologia da pesquisa é qualitativa baseada em pesquisa bibliográfica por meio de busca em artigo científico, leis, doutrina, sites e outros meios digitais. A pesquisa busca desenvolver uma análise acerca das modalidades criminosas que surgem de maneira crescente.
1. Do transtorno de personalidade antissocial e da psicopatia
O estudo sobre os transtornos mentais iniciou-se muito cedo, é que desde a medicina grega, onde estudos forma realizado sobre o comportamento humano, a influência dos diagnósticos psiquiátricos, é relevante para auxiliar a justiça.
Para Brian Innes (2009, p. 9):
O famoso médico grego Hipócrates no ano 400 a.c apresentou inúmeros transtornos mentais bem semelhantes aos conhecidos nos dias atuais, nessa época as leis de Atenas já defendiam os direitos de deficientes mentais na esfera cível, contudo se condenados por algum ato ilícito deixavam de ter direitos. O estudo de Hipócrates trouxe inúmeras revoluções nas leis de Atenas, caso comprovasse que o indiciado sofresse de algum transtorno mental, chamado na época de paranoia, o tribunal nomeava um tutor para representar esse delinquente em julgamento.
No ensinamento do supracitado autor, ainda, a busca por resposta ao motivo que leva as pessoas a apresentarem comportamentos antissociais, não cessou, no século VI a.C. Os primeiros indícios de que a razão partia do cérebro, foram dados pelos médicos e filósofos, teorias que naquela época foram mal recepcionadas e alvo de muitas críticas, entretanto teve um papel fundamental para as demais pesquisas relacionava o indivíduo ao crime.
Foi durante o século XVI que surgiu a ideia de que era possível determinar a natureza de uma pessoa por características externas, o estudo foi denominado fisionomia. Que é a definição da testa, boca, olhos, dentes, nariz ou cabelo do indivíduo delinquente (INNES, 2009, p.10).
O médico alemão Franz Joseph Gall, no final do século XVIII e início do século XIX, desenvolveu um estudo denominado frenologia (do Grego: phren mente, e logos lógica ou estudo), logo chegou à conclusão de que o cérebro era composto por 33 órgãos, divididos em três classes: as que controlam as características humanas fundamentais; as responsáveis pelo sentimento; é pôr fim a de natureza intelectual, acreditava existir também um órgão responsável por homicídios, por roubos. A frenologia ganhou força é continuo a ser discutida por todo o século XIX. Entretanto essa contribuiu pouco ou nada para o entendimento de uma mente criminosa (INNES, 2009, p.10).
A pesquisa neurológica revelou que algumas áreas do cérebro têm o papel de controlar as emoções e os comportamentos do indivíduo. No ano de 1836-1909, Cesare Lombroso, desencadeou de vez o estudo sobre a fisiognomia dos criminosos nas cadeias italianas, e foi através deste que o estudo sobre as características de um criminoso ganhou repercussão.
Assim que vi esse crânio, pareceu-me ver, de repente, claro como uma vasta planície sob um céu flamejante, o problema da natureza do criminoso um ser disfarçado que reproduzem em sua pessoa os instintos selvagens da humanidade primitiva e dos animais inferiores (INNES, 2009, p.12).
A divergência sobre a psicopatia deu-se ainda no século XIX, Pinel acreditava que o psicopata era portador de uma mania para fazer o mal, porém não existia ausência de discernimento o comportamento deles era insano. Por outro lado, Esquirol discordava da teoria de Pinel, esse acreditava que a psicopatia advinha de uma mania loucura.
Innes (2009, p. 16) entende que:
Já no início do século XX, criminologistas como Raphael Lobo, começaram a prestar atenção a outros assuntos, que não fossem apenas as características físicas do biótipo criminal, o estudo voltou-se aos processos mentais e a psicologia que leva às pessoas a criminalidade.
Através desse estudo a sociedade começou a assimilar que todo psicopata poderia ser um criminoso, obviamente a generalização é um tanto quanto errônea, nem todo psicopata chega a ser um criminoso, e muitos deles levam uma vida normal, situação em que se torna difícil o reconhecimento da patologia. O que se tornou importante para a identificação de um criminoso psicopata é o modo operandi usado por esses para cometer um crime,
Em 1909, K. Birnbaum sugeriu o temo sociopatia, segundo o autor nem todo delinquente tinha defeitos morais ou eram naturalmente constituídos para serem criminosos, mas sim eram frutos do ambiente social no qual estava inserido. Neste ponto, no entanto é diferente do termo psicopatia, o primeiro está relacionado a atributos adquiridos em razão das circunstâncias sociais que o sujeito está inserido, já o segundo é uma característica nata do indivíduo. (MILLON apud K. BIRNBAUM, 2011).
Observa-se que o pensamento de Pinel e Esquirol, ganha ênfase através da obra de Birnbaum ao sugerir o termo sociopatia, quis mostrar que a criminalidade não está relacionada apenas a patologia do indivíduo, mas também ao contexto social vivido por este desde seu nascituro.
Na maioria dos casos pessoas que sofrem abuso sexual e violência, dentro da sua própria casa, estão mais vulneráveis a criminalidade. Não é que esse seja o motivo real para os crimes, mas sim que está vivendo essas situações torna mais provável que o sujeito venha a delinquir.
O Manual de Diagnostico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V) lista tanto a psicopatia quanto a sociopatia:
Transtorno de personalidade antissocial, a causa de uma é diferente da outra, a psicopatia é o resultado de uma alteração genética, um defeito que resulta no subdesenvolvimento da parte do cérebro responsável pelo controle dos impulsos e da regulação das emoções. A sociopatia por outro lado, decorre de um abuso físico e emocional nas fases iniciais de desenvolvimento da psique da criança e adolescente, trazendo imenso impacto sobre essas mesmas áreas. (DSM-V apud Segredos da Mente Psicopata, 2016).
Pode-se notar que o indivíduo psicopata já nasce com uma alteração no sistema cerebral, no qual irá afetar seu desenvolvimento emocional e comportamental, por outro lado o sociopata traz consigo, um reflexo de emoções fortes sofridas no passado, como abuso emocional ou até mesmo físico, emoções tão fortes que causam alterações em seu comportamento.
A busca pela forma de motivação que leva um agente a delinquir desenvolveu-se aos poucos e ganhou força ao passar dos anos, a conclusão de que existem criminosos que de acordo com sua sanidade mental ou não, os levam a práticas ilícitas, tornou-se uma descoberta fundamental para as análises de identificação criminal dos dias atuais.
1.1 A figura do psicopata no âmbito jurídico e psiquiátrico
A palavra psicopata vem (do grego psyche = mente; e pathos = doença). No entanto para a psiquiatria a psicopatia não está vinculada a doenças mentais, pois esse não possui nenhum tipo de delírio tão pouco de alucinações. Fato que os exclui do rol de doentes mentais. Inexiste para a legislação jurídica brasileira, uma lei que envolve psicopatas, situação que dificulta a aplicação da pena, quando este vem a cometer um crime.
1.1.1 Noções e características relacionadas à psicopatia
No contexto da figura do psicopata, é necessário estabelecer a distinção entre a ciência da Psiquiatria Criminal e da Psicologia Criminal. A primeira tem como foco a compreensão dos transtornos anormais de personalidade, como também o estudo das doenças mentais, já a segunda está direcionada a pesquisa da personalidade em si, e suas oscilações, relacionando ao temperamento biológico, mesológico (meio ambiente) ou social. Para Ribeiro (2016, p. 5):
De acordo com uma classificação elaborada pela Organização Mundial da saúde, os transtornos de personalidade não são doenças, mas sim anormalidades da psique, onde há uma dissonância do afeto e da emoção. Ou seja: na psicopatia, a empatia e o sentimento em relação ao outro são inexistentes. Somente quando tal insensibilidade ocorre de maneira grave é que os termos “sociopatas e psicopatas” podem ser utilizados.
Apesar de a psicopatia estar elencada no rol de doenças mentais (CID-10), a OMS (organização mundial de saúde), afirmam que o transtorno de personalidade não trata de doenças mentais, mas sim de anormalidades na psique, onde ocorre uma dissonância de afeto e de emoção. Ou seja, indivíduos psicopatas carecem de empatia em relação às outras pessoas.
Desde o primeiro estudo até os dias atuais nota-se a variedades de pensamentos quanto ao conceito de psicopatia, por muito tempo foi considerada uma doença mental, é o hoje com o avanço da psiquiatria é definida como um transtorno de personalidade, pessoas portadoras desse transtorno pode não possuir doenças ou até mesmo deficiência mental, entretanto seu comportamento perante normas sociais é anormal.
O dicionário Aurélio conceitua psicopatia como “designação genérica das doenças mentais ou como o desequilíbrio patológico no controle das emoções e dos impulsos, que corresponde frequentemente a um comportamento antissocial” (AURÉLIO, 2020).
O conceito presente no dicionário se aproxima dos conceitos que a psiquiatria apresenta ao relacionar essa anomalia a um desequilíbrio patológico, os psicopatas apresentam dificuldades em controlar seus impulsos tão tanto que ao cometer um homicídio, utilizam dos meios mais cruéis para a execução do crime.
A (CID–10) Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas. Relacionados com a Saúde Mental, conceitua transtorno de personalidade antissocial como: “Uma perturbação grave na constituição do caráter e das tendências comportamentais do indivíduo”.
A Classificação Estatística Internacional de Doenças e problemas Relacionados com a Saúde mental (CID-10), é clara e sucinta ao conceituar transtorno de personalidade antissocial, não é uma deficiência mental, nem tão pouco um retardo, não sofrem delírios bem como alucinações, a deficiência está relacionada ao caráter e o comportamento inaceitável que eles agem com as outras pessoas.
A tentativa para identificação de um psicopata não é uma tarefa fácil, erroneamente a sociedade generalizam esses indivíduos como assassinos, baseados na dramaturgia dos cinemas ou acontecimentos trágicos divulgados pela mídia. Inexiste distinção quanto à aparência de um psicopata para outra pessoa qualquer, diferente das teorias apresentada no início dessa pesquisa, em que os assassinos eram reconhecidos por fisiognomia, as aparências para estudos atuais não interferem em nada, a maioria vive uma vida tradicional, são chefes de grandes empresas, advogados, médicos. Situação que dificulta a identificação desses sujeitos, eles podem ser violentos ou não, chegar a cometer um crime ou não.
Pessoas comuns com rotinas aparentemente comuns, a grande maioria dos psicopatas passa a primeira impressão de boas pessoas, simpáticas e bem-sucedidas. Contudo são indivíduos egocêntricos, insensíveis, possuem raciocínio rápido, e tendem a possuir uma grande capacidade de manipular as pessoas, regras e limites não são respeitados por eles, a única coisa que importa a eles é a satisfação dos seus prazeres.
Neste sentido Silva (2014, p. 39) traz:
Psicopatas são indivíduos que podem ser encontrados em qualquer etnia, cultura, sociedade, credo, sexualidade ou nível financeiro. Estão infiltrados em todos os meios sociais e profissionais, camuflados de executivos bem-sucedidos, líderes religiosos, trabalhadores, pais e mães “de família”, políticos entre outros, certamente cada um de nós conhece ou conhecera alguma dessas pessoas ao longo da vida. Muitos já foram manipulados por elas, alguns vivem forçosamente com elas e outras tentam reparar os danos materiais e psicológicos por ela causados.
Apesar de não existir semelhança física para identificar um psicopata, devem-se ficar atento, indivíduos com esse perfil estão inseridos no meio social, é mesmo que não chegue ao ponto de cometer um assassinato, seu foco será sempre à autopromoção à custa dos outros. São capazes de fazer tudo, com total egocentrismo e indiferença pelo sentimento alheio para alcançar o pódio.
Trindade (2014, p.137) diz:
Os indivíduos com transtorno de personalidade antissocial costumam ser destrutivos e emocionalmente prejudiciais. A maioria dos problemas é sofrida pelas pessoas que vivem em seu entorno, principalmente a família. Eles desorganizam o meio e as relações sociais. Costumam-se dizer que eles são egossintônicos, evidenciando que eles danificam os outros e, internamente, consigo mesmos, parecem estar sempre bem.
A ausência de respeito, afeto remorso, são características basilar de um psicopata, isso os difere de pessoas comuns, psicopatas não sentem afeto nem por seus próprios familiares.
Para Croce e Dalton (apud Segredo da Mente Psicopata 2016, p. 13):
A psicopatia é uma anormalidade pré-constituída, é não uma enfermidade mental. Juridicamente isso impede que um psicopata que comete algum crime seja considerado inimputável, ou seja, terá de cumprir pena em caso de uma condenação.
O psicopata não deve ser caracterizado como doentes mentais, esses possuem plena convicção dos seus atos, todavia seu elemento sequencial é não poder controlá-los, são cruéis quando o assunto é delinquir e não conseguem parar ou mesmo se arrepender bem como sentir remorso após a prática de um crime.
Remorso tem como significado inquietação, abatimento da consciência que percebe ter cometido uma falta, um erro, arrepender-se, emoção nada mais é que um abalo afetivo, e culpa é perceber o dano o mal causado a outrem, esses três itens não integram a personalidade psicopática, eles não se arrependem, não tem afeto, nem tão pouco se sentem culpados pelos crimes que na maioria das vezes são bárbaros. Seu prazer estar no sofrimento e angústia da vítima.
A deficiência do psicopata está relacionada ao campo de afeto, motivo pelo qual não devem ser classificados como loucos, convivem na sociedade como pessoas normais, são dotados de um incrível raciocínio, extremamente inteligentes e manipuladores.
Ao comparar o cérebro de pessoas não diagnosticadas com o transtorno de personalidade, com os indivíduos psicopatas, nota-se que eles apresentam uma atividade cerebral reduzida a emoção, e maiores nos ligados a razões. Pode-se dizer que indivíduos que são portadores desse transtorno têm dificuldades a respeito das obrigações sociais, sendo estas condutas ligadas à personalidade psicológica deste agente.
Uma de suas características e a irresponsabilidade e a violação do direito alheio. As primeiras aparições desse sintoma podem ocorrer na infância e na fase da adolescência, como comportamento irresponsável, explorador ou insensível; baixa tolerância a frustração, não respeitar normas, regras ou obrigações sociais; cometer atos de vandalismo sem a menor culpa; maltratar, torturar e até matar animais; personalidades egocêntricas, entre outras características. Contudo para obter um diagnóstico de psicopatia no Brasil, é necessário que o sujeito já tenha completado a maior idade penal 18 (dezoito) anos, acredita-se que o menor de 18 (dezoito) anos não possui o desenvolvimento mental completo, para que haja a diagnose do transtorno de personalidade. De acordo com Mecler (2015, p. 58):
Por muitos anos, o conceito psicopatia caiu em desuso. Á luz da psicanálise, no início do século XX, essas perturbações mentais eram consideradas no espectro das neuroses. Em 1941, o psiquiatra HerveyCleckley, em seu livro a máscara da sanidade, listou dezesseis características para a psicopatia, e o conceito passou a ser vinculado ao denominado transtorno de personalidade antissocial.
O DSM-V Manual Diagnostica e Estatística de Transtornos Mentais, trouxe a evolução no conceito de psicopatia, esse passou a ser chamado de transtorno de personalidade antissocial, o conceito evoluiu, entretanto os riscos que esses indivíduos oferecem a sociedade continuam o mesmo. A psicopatia ou até mesmo transtorno de personalidade antissocial permanece sendo um enigma para a ciência, quando o assunto é buscar a cura desses.
1.2 Elementos da culpabilidade
A culpabilidade é formada por três elementos, são eles imputabilidade, que abrange a potencial consciência da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa do agente, a inimputabilidade quando exclui a culpa e a semi-imputabilidade que analisa a condição mental do indivíduo no momento do fato.
1.2.1 Imputabilidade penal
A inimputabilidade está prevista no artigo 26, caput do Código Penal Brasileiro, Decreto Lei 2.848 de 1940, diante das hipóteses do presente no referido artigo, a inimputabilidade é a incapacidade de imputação do agente que: “Art. 26. Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
No que concerne a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, o art. 26 da lei supra determina:
Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O agente considerado inimputável, não possui discernimento para entender o ilícito no momento do fato, e tal razão não responderá pela prática dos seus atos. A expressão doença mental deve ser entendida em sentido amplo, a fim de compreender toda e qualquer alteração mórbida da saúde mental apta a comprometer, total ou parcial, a capacidade de entendimento do seu portador, como esquizofrenia, psicose, epilepsia etc.
O Brasil adota o critério biopsicológico, biológico que se refere a desenvolvimento mental incompleto ou retardo, advindo de uma doença mental, e o elemento psicológico, que liga a capacidade do indivíduo entender o caráter ilícito dos seus atos.
Nesse tanto o doente mental é considerado imputável, contanto que sua anomalia psíquica esteja intelectiva e volitiva, é o caso de agentes que são diagnosticados com doenças mentais, entretanto passam por períodos de lucidez. Importante ressaltar que para haver a inimputabilidade é necessário que ocorra alguma causa dirimente (causa que exclua a imputabilidade), pois em regra todo agente é imputável, o Código Penal adota 4 (quatro) causas de exclusão de imputabilidade sendo elas: doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado, e embriaguez causada por força maior ou caso fortuito, não ocorrendo alguma das causas de exclusão a capacidade penal é obtida.
A conclusão a respeito da inimputabilidade do autor de fato típico e ilícito só pode decorrer de perícia médica, que, inclusive estabelece o grau de incompreensão em que se deu a ação ou a omissão, o que pode acarretar, em vez de medida de segurança, apenas redução da pena. O diagnóstico de doença mental é dado através da perícia médica, e através dessa será feito a conclusão que o indivíduo não possui capacidade mental de responder por seus atos. Entretanto vale ressaltar, o juiz não deve absolver sumariamente o acusado, em razão da inimputabilidade, visto que, nesse caso o agente poderá ser absolvido de forma imprópria, para que, ao final, seja aplicada medida de segurança a ele.
A inimputabilidade afasta a culpabilidade do agente, o sujeito não será punido pelo Estado, em razão dos elementos biopsicológicos, entretanto no caso da semi-imputabilidade, só haverá uma redução da pena não eximindo o agente de responder por seus atos.
1.2.2 Semi-imputáveis
No que tange ao desenvolvimento mental retardado, em alguns casos somente o incidente de insanidade mental poderá identificá-los, realizados por especialistas forenses, podendo incidir no caso de diminuição da pena, quando o indivíduo e considerado semi-imputável, na qual sua punibilidade será reduzida.
(...) Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terço, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardo não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Para esclarecer melhor a respeito da semi-imputabilidade, Gonçalves (2015, p.199), diz o seguinte:
O agente é chamado de semi-imputável, pois perde apenas parcialmente a capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Se os peritos concluírem que o semi-imputável não necessita de tratamento, o juiz manterá a pena privativa de liberdade (com redutor da pena); contudo, se o declararem que o tratamento se faz necessário, visando evitar que ele torne a delinquir, o juiz convertera a pena em medida de segurança, neste caso, a sentença que aplica a medida de segurança tem natureza condenatória.
Compreendido no que consiste a imputabilidade e a semi-imputabilidade, especificaremos quando o agente não poderá responder por seus atos, fazendo a compreensão da inimputabilidade penal.
1.2.3 Inimputáveis
A inimputabilidade está prevista no artigo 26, caput do Código Penal Brasileiro, Decreto Lei 2.848 de 1940, diante das hipóteses do presente no referido artigo, a inimputabilidade é a incapacidade de imputação do agente que:
Art. 26. Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No que concerne a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, o art. 26 da lei supra determina:
Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O agente considerado inimputável, não possui discernimento para entender o ilícito no momento do fato, e tal razão não responderá pela prática dos seus atos. A expressão doença mental deve ser entendida em sentido amplo, a fim de compreender toda e qualquer alteração mórbida da saúde mental apta a comprometer, total ou parcial, a capacidade de entendimento do seu portador, como esquizofrenia, psicose, epilepsia etc.
O Brasil adota o critério biopsicológico, biológico que se refere a desenvolvimento mental incompleto ou retardo, advindo de uma doença mental, e o elemento psicológico, que liga a capacidade do indivíduo entender o caráter ilícito dos seus atos.
Nesse tanto o doente mental pode ser considerado imputável, contanto que sua anomalia psíquica esteja intelectiva e volitiva, é o caso de agentes que são diagnosticados com doenças mentais, entretanto passam por períodos de lucidez. Importante ressaltar que para haver a inimputabilidade é necessário que ocorra alguma causa dirimente (causa que exclua a imputabilidade), pois em regra todo agente é imputável, o código penal adota 4 (quatro) causas de exclusão de imputabilidade sendo elas: doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado, e embriaguez causada por força maior ou caso fortuito, não ocorrendo alguma das causas de exclusão a capacidade penal é obtida.
1.3 Teoria geral das sanções do psicopata
Após delimitar a conduta de um psicopata como inimputável, será observada a aplicação das sanções, e o poder/dever do Estado ao exerce sua tutela jurídica em benefício da coletividade.
1.3.1 Tipo de punibilidade aplicada ao psicopata
Psicopatas não compreendem a punição como deveria, tão pouco se arrepende pelos crimes que cometem, vale ressaltar que medida de segurança trata-se de uma sanção penal de natureza preventiva e sua aplicação possui um prazo determinado, sendo esta uma providencia judicial curativa, enquanto o agente apresentar grau elevado de periculosidade ficara este em regime de medida de segurança, somente através de pericias medicas que são realizadas periodicamente, com intuito de verificar o grau de periculosidade que o agente poderá retornar ao convívio social.
O Código Penal explica o procedimento de análise veja:
Art. 97. § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Há uma contradição entre a lei especial e a Lei Maior, como supramencionado a internação será por tempo indeterminado, todavia afirmar que a medida de segurança não tem um prazo específico entra em discordância com o princípio constitucional que veda a prisão perpetua.
É sabido que a medida de segurança não possui um prazo determinado para ser cumprida, e que será aplicada até findar a periculosidade do agente, ou seja até este não demonstrar mais perigo para sociedade, somente o laudo pericial, pode diagnosticar se o agente possui ou não capacidade de retornar ao convívio social.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou a respeito do tempo em que o agente deve ser mantido sob regime de Medida de segurança, na modalidade ambulatorial, internação deve ter o limite máximo da pena abstraem-te cominada ao crime perpetrado, bem como, não poderá exceder 30 (trinta) anos (NUCCI, 2013).
Por conseguinte, quando o assunto é criminoso psicopata, gera críticas e dúvidas quanto à eficácia da aplicação da pena. O psicopata como já discorrido não se arrepende dos atos ilícitos cometidos por si, motivo pelo qual dificulta a aplicação de uma sanção penal apropriada a eles. Trindade (2009, p.140-143) explica que o indivíduo diagnosticado como portador de psicopatia dificilmente será curado isso por existir diversos fatores em sua personalidade que impossibilita a reestruturação desses sujeitos.
Sabe-se que a função principal da pena é afastar o delinquente do convívio social, punindo-o com uma pena de acordo com suas características e personalidade, é após o cumprimento deste ser posto em liberdade, todavia quando a questão está ligada a um psicopata, a repreensão para eles parece não ter sentido algum, como mencionado supra pelo autor, inexiste cura, tratamento, recuperação para esses indivíduos. Ainda que não sentem medo de punição. Fiorelli (2010, p. 110) aponta que:
Na prática prisional, o fundamental, que torna a intervenção mais delicada, é a dificuldade que essas pessoas aprenderem com a experiências, sendo que a intervenção terapêutica, em geral, não alcança os valores éticos e morais comprometidos. Para alguns autores, pessoas que preenchem o critério pleno para psicopatia não são tratáveis por qualquer tipo de terapia.
Contudo atestar a cessação de periculosidade de um psicopata é uma tarefa difícil, considerando-se que a punição não os deixa inibidos nem tão pouco os Ressocializar. Portanto entende-se que ainda não existe um recurso punitivo adequado, no sistema penitenciário brasileiro, para julgar esses indivíduos. Sabe-se que atualmente não foram encontrados métodos eficazes para aplicação de uma pena adequada a esses sujeitos.
1.4 Código Penal e seu Artigo 26
A imputabilidade penal elemento da culpabilidade, objeto de estudo deste trabalho está presente no artigo 26 do Código Penal Brasileiro, juntamente com a semi-imputabilidade que reduz a pena nos casos em que o indivíduo sendo imputável, sofre perturbações na sua saúde mental impossibilitando-o de reconhecer o caráter ilícito no momento do fato.
Segundo Código de Processo Penal em seu art. 149:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Através do exame médico, que será avaliado a integridade mental do agente, a partir do laudo pericial é feito a aplicação da pena, entretanto as sanções penais do sistema jurídico brasileiro, quando aplicadas a criminosos psicopatas, não existira uma eficácia plena, eles possui um poder enorme de manipulação, alta capacidade de disfarçar, interpretar e fingir naturalmente, eles são de fato excelentes figurantes, no momento da perícia psicológica conseguem com facilidade enganar até mesmo os profissionais da psiquiatria, muitos deles tentam se eximir da pena, simulando ser doentes mentais.
A psicopatia não é considerada uma doença e sim um transtorno de personalidade antissocial, psicopatas possui uma inteligência incomparável, seu maior potencial é a busca pela excitação, em momento algum eles sofrem alucinações nem tão pouco delírios, sua consciência é plena, diante dos ilícitos. Conforme Hare (2013, p. 38):
Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo por que agem assim. Seu comportamento é resultado de uma escolha exercida livremente.
É evidente que a inimputabilidade não é cabível ao psicopata, visto que ele não caracteriza como um portador de doença mental ou transtorno mental, ainda que, não se pode falar em excludente de culpabilidade para psicopatas, tendo em vista que sua capacidade mental não é afetada.
A divergência entre o universo jurídico e a psiquiatria sobre a punibilidade aplicada aos psicopatas é explicita, alguns doutrinadores como Damásio, Mirabete e outros, acreditam que o psicopata deve ser considerado semi-imputaveis, entretanto tal pensamento torna-se distinto de segundo alguns profissionais da psiquiatria como Hilda Morana.
Para Mira y López (2013, p. 18)
Nossos legisladores inventaram a semi-imputabilidade para os psicopatas porque nasceram assim, não têm culpa e sua capacidade de discernimento está prejudicado. A sociedade também não tem e ela não quer o psicopata nas ruas.
Trindade Beheragaray e Cuneo (2009, p. 134-135) acreditam que os psicopatas apresentam capacidade cognitiva e a volitiva em perfeito estado, o que não poderia se encaixar na definição de semi-imputabilidade vejamos:
Psicopatas têm noção da natureza de seus atos e conhecem as normas sociais, tanto assim que não atuam sob a ameaça de serem descobertos. Possuem vontade dirigida finalissimamente a um resultado e essa vontade deve ser censurada porque eles são plenamente conscientes da ilicitude de seus atos. O psicopata atua com juízo crítico de seus atos e revela-se muito mais perigoso do que o criminoso comum, devido a sua habilidade em manipular e de se apresentar de forma sedutora, valendo-se de múltiplos recursos para enganar suas vítimas. Ele escolhe reflete, decide e executa. Esse conjunto circunstancial faz com que o ato não seja meramente impulsivo, mas planejado e desejado.
Por mais que existam entendimentos acerca da semi-imputábilidade para psicopatas, a percepção da psicologia jamais pode ser descartada, quando afirmam que os psicopatas possuem discernimento mental suficiente para reconhecer a ilicitude do fato, teoria mais que suficiente para serem julgados como imputáveis, entretanto essa imputabilidade na justiça brasileira, não possui uma diretriz segura, ao receber uma punição de pena privativa de liberdade, este ficara junto com presos comuns, bem como poderá se beneficiar com redução da pena, quando participar de projetos ou tiver um bom comportamento.
Cumprir um regime comum, não seria a melhor aplicação da pena para esses indivíduos, eles não possuem esperança nenhuma de ressocialização, e tão pouco de cura, a probabilidade de rescindir no mesmo crime é de cem por cento, quando são postos em liberdade.
É sabido que a norma jurídica é composta pelo preceito e pela sanção, sendo indicado, naquele, o que é ou não permitido ser feito, e, na sanção, a consequência da violação a regra, assegurando a coercibilidade do ordenamento jurídico. Ademais, verifica-se a função de retribuição punitiva ao infrator, a sua readaptação social e a tentativa de se prevenir contra novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Todavia quando o infrator se trata de um psicopata, esse possui dificuldade em aprender com punição, assim fica explicito a ineficácia da pena a esses indivíduos, sendo certo que quando são postos em liberdade vão reincidir.
1.4.1 Aplicabilidade do sistema jurídico brasileiro a psicopatia
Tendo em vista que a segurança jurídica é um princípio que precisa ser posto em prioridade tanto para a proteção dos delinquentes bem como para os não delinquentes. Através desta premissa nota-se que a tutela do bem jurídico assume um significado bifronte. De um lado o delito ensina que a legislação penal tem o papel de proteger os bens jurídicos, do outro está a pena que implica a lesão destes bens, e no momento que há a privação dos bens jurídicos do autor, garanti a proteção dos bens jurídicos do resto da sociedade.
Não existe um contexto específico no ordenamento jurídico brasileiro que trate acerca do tema, é necessário o auxílio de outras áreas que não seja apenas o direito para que haja uma aplicação mais justa e adequada da norma, conta-se com o apoio da psiquiatria e da psicologia para que exista uma punibilidade correta e legal.
Valendo-se do princípio in dubio pro reo. A aplicação da pena deve ser baseada no entendimento mais benéfico ao réu, o autor Damásio de Jesus explica sobre esse princípio:
Para Damásio (2012, p. 86):
Resolver a questão da forma mais favorável ao agente. Em outros termos, se a vontade da lei não se torna nítida, se não chegar o juiz a saber se a lei quis isso ou aquilo, ou se nem ao menos consegue determinar o que ela pretendeu, deverá seguir a interpretação mais favorável ao réu (desde que usados todos os meios interpretativos.
O juiz precisa levar em consideração o princípio supra no momento da aplicação da pena, entretanto é imprescindível mencionar a realidade em que se encontra o sistema carcerário brasileiro, é inegável ver a impossibilidade de um tratamento jurídico para presos comuns, em um ambiente que se encontra abarrotado de pessoas, quanto mais para psicopatas, que necessitam de um tratamento diferenciado. Há grande maioria dos entendimentos aqui citados quanto ao elemento de culpabilidade imposto ao psicopata, é o da imputabilidade, entretanto sabe-se há uma ausência de profissionais da psiquiatria ou até mesmo nenhum auxílio desses, no processo de julgamento desses delinquentes. Ao ser considerado imputável, cumprira uma pena privativa de liberdade, junto com detentos comuns.
Caso seja comprovada a perturbação mental no delinquente, esse ao invés de cumprir uma pena privativa de liberdade, será aplicada a medida de segurança em que será mais bem explicada em tópicos posteriores. Em caso de medida de segurança o elemento da culpabilidade aplicado será a semi-imutabilidade, um exemplo clássico foi o caso de Chico Picadinho, foi julgado como semi-imputaveis, após o laudo médico apontar transtorno de psicopático grave.
O criminoso supra a primeira vez que teve sua liberdade concedida, voltou a reincidir em crime idêntico ao primeiro. As críticas quando ao tratamento jurídico adequado ao psicopata é algo de extrema relevância no direito penal brasileiro, no entanto já é meio que evidente que os psicopatas não aprendem com as punições impostas a eles. Lopes (2005, p.384) traz a seguinte referência: “ao referir-se aos psicopatas diz que a sansão penal não lhes é ressocializadora, mas apenas aumenta sua astúcia para posteriormente, escaparem à ação da justiça”.
Personalidade psicopática não significa, necessariamente, que o agente sofre de moléstia mental, embora o coloque na região fronteiriça de transição entre o psiquismo normal e as psicoses funcionais. (TJSP – Ap. Crim – Relator Des. Adriano Marrey. TR 495/304.
Este não divergente dos demais supra, explica que mesmo o delinquente estando em uma zona fronteiriça onde tem consciência dos atos, porém não consegue controlá-los, não deve considerá-los como doentes mentais, ao ponto de ter a pena reduzida.
O Decreto Lei nº 24.559/34 tinha como principal objeto a proteção a pessoa é aos bens do psicopata, em que deveriam receber um tratamento especial longe dos sistemas prisionais comuns. O art. 10 do Decreto: “Art. 10. O psicopata ou o indivíduo suspeito que atente contra a própria vida ou a de outrem, perturbar a ordem ou ofender a moral pública, deverá ser recolhido a estabelecimento psiquiátrico para observação ou tratamento.”
O Decreto trazia uma possível solução para a aplicação da sanção a psicopatas delinquentes, afastá-los do sistema prisional comum e colocá-los em estabelecimentos apropriados para o acompanhamento da evolução do transtorno ou no caso da percepção legislativa um possível tratamento. O presente Decreto também apresentava a possibilidade de interdição civil do agente em situações que o prazo para sua liberdade cessasse e esse ainda oferecesse perigo a sociedade ou a si mesmo.
§ 1º O psicopata recolhido a qualquer estabelecimento, até o 90º dia de internação, nenhum ato de administração ou disposição de bens poderá praticar senão por intermédio das pessoas referidas no art. 454 do Código Civil, com a prévia autorização judicial, quando for necessária.
§ 2º Findo o referido prazo, se persistir a doença mental e o psicopata tiver bens rendas ou pensões de qualquer natureza, ser-lhe-á nomeado, pelo tempo não excedente de dois anos, um administrador provisório, salvo se ficar provada a conveniência da interdição imediata com a consequente curatela.
§3º Decorrido o prazo de dois anos e não podendo o psicopata ainda assumir a direção de sua pessoa e bens, ser-lhe-á decretada pela autoridade judiciária competente a respectiva interdição, promovida obrigatoriamente pelo Ministério Público, se dentro de, 15 dias não o for pelas pessoas indicadas no art. 447 ns. I e II do Código Civil. (Ar.t 27 do Decreto Lei 25.559/34)
A proposta de interdição civil em situações que não cessasse a periculosidade do agente foi uma hipótese interessante quanto à proteção da sociedade frente a criminosos portadores deste transtorno, entretanto o Decreto foi revogado pela Lei 10.216/01 Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Essa lei foi um grande avanço na legislação brasileira, para delinquentes ou doentes mentais, conhecida por lei antimanicomial ou reforma da psiquiatria, entretanto a figura do psicopata que não é um doente mental, foi excluída da legislação vigente, com isso mais uma vez encontra-se uma lacuna quanto a aplicação de um tratamento adequado a esses indivíduos, uma vez que a referida lei não impõe um tratamento para pessoas com transtorno de personalidade e sim apenas a doentes mentais.
A lei foi benéfica a premissa de tratamento para aqueles que cometem atos ilícitos e são considerados inimputáveis. A medida de segurança ganhou uma evolução a partir da vigência desta.
Os projetos de Lei apresentam propostas boas quanto a medida penal mais adequada ao indivíduo com personalidade psicopática, entretanto mais uma vez essa preocupação foi deixada de lado. Enquanto isso a sociedade fica à mercê do Estado quanto impunidades a esses sujeitos.
Foram considerados os graus de capacidade de entendimento e autodeterminação para, ao fim, concluiu que psicopata deve ser considerado imputável, semi-imputável ou inimputável, questões determinantes para o estabelecimento da pena e do regime. Tendo em vista que ainda não se tem resposta eficaz de recuperação para esses agentes diante do sistema penitenciário brasileiro, isso porque também, as políticas psiquiátricas ainda não diagnosticaram tratamento apropriado nem tão pouco a cura.
Apesar de não existir ainda uma legislação própria para tratar de criminosos inimputáveis, a solução é a mudança nas políticas públicas, visando que a única que mais se aproxima da realidade é a interdição desse agente, levando em consideração a proteção do próprio criminoso bem como da sociedade em geral.
Com base nessas premissas não vê se outro meio a não ser a interdição desse agente, colocá-lo novamente na sociedade, é deixar as pessoas a mercê do perigo, caso a caso deva ser analisado, desde a personalidade, ao crime cometido pelo agente, esse que não é doente, mas que não tem possibilidade de ser social, de respeitar regras de ter empatia por outras pessoa.
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[1] Graduado em Direito Onde UniCeub, 2000. Mestre em Direito. Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2016.
Acadêmico de Direito, Universidade de Gurupi – UNIRG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Acione Oliveira da. Aplicação da sanção em Face do Psicopata Delinquente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2022, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60344/aplicao-da-sano-em-face-do-psicopata-delinquente. Acesso em: 23 dez 2024.
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