RESUMO: O presente trabalho de conclusão de graduação aborda a questão dos direitos das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, enfatizando o ensino da língua brasileira de sinais - LIBRAS, como garantia a uma educação inclusiva. Na Constituição Federal é estabelecido acerca da universalidade do direito a educação, proporcionando que a pessoa surda apresente direitos voltados a sua inclusão na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, essa pesquisa visa analisar a garantia do atendimento educacional especializado aos deficientes auditivos, preferencialmente na rede regular de ensino, investigando instrumentos legais disponíveis e compreendendo a necessidade da implementação da linguagem de sinais como garantia de direito a educação da pessoa surda. Em face do exposto, é mister aduzir que todas as pessoas podem ingressar em um ambiente escolar, seja ele na rede pública ou privada, cabendo ao Estado o dever de promover recursos, almejando a inclusão dessas pessoas por meio de uma educação especial, de modo a assegurar a acessibilidade da informação, educação e comunicação em todos os níveis escolares. Por fim, provocada pelas questões demonstrada, se faz necessário uma análise da importância da inclusão da introdução de libras como garantia de direitos. Conclui-se, haver emergência em garantir o direito a inclusão, educação e acesso a políticas públicas de modo que as pessoas surdas se sintam inseridas na sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Direito. Educação. Inclusão. Libras.
ABSTRACT: This graduation conclusion work addresses the issue of the rights of people who are deaf or hard of hearing, emphasizing the teaching of Brazilian sign language - LIBRAS, as a guarantee of an inclusive education. The Federal Constitution establishes the universality of the right to education, providing the deaf person with rights aimed at their inclusion in society, on equal terms with other people. Thus, this research aims to analyze the guarantee of specialized educational assistance to the hearing impaired, preferably in the regular education network, investigating available legal instruments and understanding the need to implement sign language as a guarantee of the right to education for the deaf person. In view of the above, it is necessary to add that all people can enter a school environment, whether in the public or private network, with the State having the duty to promote resources, aiming at the inclusion of these people through special education, so that to ensure the accessibility of information, education and communication at all school levels. Finally, motivated by the evidenced questions, an analysis is made of the importance of including the introduction of pounds as a guarantee of rights. It is concluded that there is an urgent need to guarantee the right to inclusion, education and access to public policies so that deaf people feel included in society.
KEYWORDS: Right. Education. Inclusion. Pounds.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil tem em sua história, relatos de ausência de direitos da pessoa com deficiência auditiva ou surdez, um fato marcante na mudança desse quadro foi a promulgação da Constituição Federal de 1988, que trouxe consigo um olhar diferenciado no que diz respeito a cidadania.
Posteriormente, com o intuito de atender de maneira especial a pessoa com deficiência, criou-se a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, onde se institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
É valido ressaltar, que por muitos anos os surdos passaram por inúmeras formas de discriminação, tortura e perseguição para serem forçados a falarem, já que eram vistos como uma ameaça para a sociedade.
O Surdo, assim como qualquer outro cidadão brasileiro, tem seus direitos e deveres estabelecidos em leis que regem esse país. A realização dessa pesquisa baseia-se exatamente nessa vertente da inclusão e do direito à educação através das Leis de Inclusão, de modo a assegurar igualdade de condições e acesso a escolarização inclusiva, analisando o tratamento adequado e isonômico aos estudantes surdos, de maneira que venham a tender as necessidades educacionais e que possibilite a garantia de acesso de direitos estabelecidos por lei, possibilitando a inclusão desse aluno no sistema educacional.
De acordo com o decreto nº 7.611 de 17 de novembro de 2011 e com o decreto nº 10.656 de 22 de março de 2021, toda pessoa surda tem direito à educação especializada, chamada também de Atendimento Educacional Especializado – AEE, onde o aluno terá condições de aprender e realmente estar inserido naquele ambiente. A inclusão das pessoas surdas ou com deficiência auditiva no ambiente escolar é questão relevante, na medida em que o ordenamento brasileiro estabelece a educação inclusiva e a igualdade de direitos.
A Organização Mundial de Saúde – OMS pondera a audição como um sentido fundamental em todos os estágios da vida, de modo que, a perda auditiva, quando não tratada, poderá impactar a sociedade por inteira, haja visto que, como esse indivíduo estará inserido na sociedade, como poderá conversar, aprender a ler, escrever, dialogar com outros cidadãos, se não houver politicas inclusivas e formas de almejar essa inserção.
Dessa forma, a Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS, surge como forma de estabelecer a comunicação e interação do surdo ou deficiente auditivo na sociedade, sendo reconhecida como meio legal de comunicação e expressão no dia 24 de abril de 2002, por meio da Lei 10.436. A LIBRAS apresenta uma modalidade gestual-visual, onde a comunicação é realizada por meio de gestos, expressões faciais e corporais, tratando-se de uma importante ferramenta de inclusão social, facilitando a acessibilidade à essa comunidade, tendo em vista o fato de que, por meio do surgimento desta língua, foi atribuída a viabilidade da comunicabilidade das pessoas entre si e com os demais indivíduos.
Posto isso, o trabalho objetiva analisar a garantia do atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente no ensino regular aos surdos. Além de investigar os instrumentos legais disponíveis para garantir uma educação inclusiva, de modo a incluir essas pessoas no sistema educacional e acima de tudo evidenciar a necessidade da implementação da linguagem de LIBRAS como garantia do direito à educação da pessoa surda, voltada para a inclusão social, bem como para o fator de que o direito a educação é fundamental, sendo uma garantia a todos.
2 O DEFICIENTE AUDITIVO E SEUS DIREITOS
O Brasil, tem desde o princípio da sua história, informes de discriminação, supressão e aproveitamento daqueles menos favorecidos socialmente. Com o deficiente físico essa história não era diferente, são inúmeros os relatos de famílias que eliminavam seus indivíduos queridos de convívio social, sem falar das incontáveis clínicas de internação psiquiátricas de tratamentos duvidosos a que esses eram muitas vezes submetidos.
Ter um deficiente na família, muitas vezes era considerado uma vergonha principalmente nas famílias da alta sociedade, que os privavam de liberdade. O Estado e a sociedade fechavam os olhos para o que de fato acontecia, de modo que, durante muito tempo, o Brasil tratou os deficientes como alguém não pertencente ao ambiente social, os privando de seus direitos e retratando situações que ferem a dignidade humana.
A mudança nesse cenário vem acontecendo de maneira significativa no que tange a questão constitucional, com a criação de leis e normas que venham a garantir e respaldar juridicamente o direito do deficiente físico, pautado no princípio da igualdade e da isonomia de direitos, de maneira a garantir a equalização dos procedimentos jurídicos na comunidade surda, garantindo que a lei seja aplicada de maneira uniforme entre as pessoas, levando em consideração suas diversidades, para que essa seja aplicada de maneira a atender a necessidade desse cidadão.
Essa mudança começa a ganhar força com a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, aprovada pela Organização das Nações Unidas - ONU, mais precisamente no dia 09 de dezembro de 1975, quando a partir desse evento se cria um conceito de pessoa deficiente.
Esse conceito traz consigo muito significado no que diz respeito ao direito da pessoa com deficiência, a partir de então surgem normas e valores que buscam a proteção, o amparo e a inclusão daqueles que não eram vistos, nem sequer lembrados, apenas porque possuíam algum tipo de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, do qual o deficiente auditivo faz parte. Assim, ficou definido através dessa Assembleia Geral que pessoa com deficiência é tida como, “qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcial, as necessidades de uma vida pessoal ou social habitual, em decorrência de uma deficiência congenial ou não, em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais”. (ONU, 1975).
Esse conceito foi fundamental para a definição de um termo a ser utilizado na Constituição Federal de 1988, de maneira a buscar tratar da pessoa com deficiência física como alguém provido de direitos, baseado no princípio da igualdade, onde todos devem ter condições de participar ativamente na vida em sociedade.
Assim sendo, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta disposições constitucionais e infraconstitucionais acerca do direito da pessoa deficiente e a Constituição Federal vem como uma maneira de proteger esses grupos tantas vezes marginalizados e privados de direitos, a fim de acolher esse cidadão, fazendo uso de terminologias adequadas e não mais discriminatórias, no intuito de promover a inclusão social do surdo na sociedade.
3 BREVE HISTÓRICO DA SURDES NO BRASIL
As diversas abordagens utilizadas para tratar o assunto que envolve o direito do deficiente auditivo, inicia sua trajetória de maneira mais significativa no final dos anos 80, onde foram criadas incalculáveis mobilizações da comunidade composta por pessoas surdas, com a finalidade de impulsionar a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, de maneira que esta fosse oficializada no país.
No entanto, no Brasil existe um histórico de tratamento discriminatório destinado aos deficientes desde a época da colonização portuguesa, quando esses eram tratados como insignificantes, período em que houve uma total exclusão e segregação social das pessoas deficientes, entre elas os surdos.
Na maioria das vezes o deficiente auditivo era confinado por seus familiares em locais que serviam como esconderijo ou até mesmo cadeias, sendo tratados com discriminação, indiferença, de modo a ser um fator preponderante de exclusão e rejeição social. Assim, os deficientes eram expostos a situações degradantes, privados de liberdade e muitas vezes submetidos a tratamentos com torturas, que em sua grande maioria resultavam em lesões físicas que feriam o corpo e que marcavam a alma.
De fato, a história do deficiente auditivo no Brasil só começa a mudar a partir do século XVI, até então eles eram considerados pessoas ineducáveis. No entanto, a Europa já passava a observar o surdo como um indivíduo com habilidades de aprendizagem e como alguém capaz, porém com algumas limitações. Então, inicia-se assim a luta pela educação dos surdos, na qual tem o francês Eduard Huet, como principal representante desse movimento tão significativo. Huet, era surdo e entendia perfeitamente a necessidade de meios que pudessem proporcionar a inclusão do surdo na educação, ele foi o fundador do Instituto Nacional de Educação de Surdos no Rio de Janeiro.
A sua didática adotou modelos de aprendizagem com o uso da língua de sinais, valorizando os surdos e dando a esses um pouco de autonomia e visibilidade social, sendo assim Huet tem um papel essencial no que tange a questão do surdo no Brasil, pois somente em 1857 com o convite de Dom Pedro II que esse cenário começa a ganhar uma nova configuração, quando é fundada a primeira escola para surdos do Brasil, chamada na época de Imperial Instituto de Surdos Mudos.
A nomenclatura Surdos Mudos foi deixada de lado com o passar dos anos por ser considerada inapropriada, porém a escola se manteve e segue suas atividades até os dias atuais com o nome de Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES. Esse instituto tem um papel tão significativo no tangente a questão do direito e inclusão da pessoa surda no sistema educacional, que uma de suas maiores contribuições foi a fundação da Língua de Sinais reconhecida como meio de comunicação e expressão, que aconteceu por meio da aliança da língua de sinais francesa com sinais de que já era operada no Brasil.
Somente a partir desse momento, é que a vida da população surda ganha uma nova perspectiva, inicia-se assim uma caminhada na busca por um lugar e garantias, principalmente relacionados a questão educacional. A jornada agora é mais leve mais inclusiva, do que aquela apresentada em tempos atrás, onde a segregação de direitos era fato corriqueiro na vida desse grupo e banalizado socialmente.
A Constituição de 1988, traz em sua égide o direito à cidadania, fato que torna todos iguais perante a lei, providos de direitos e deveres. Em especial pessoas que possuem algum tipo de deficiência, e estes têm por sua vez os mesmos direitos garantidos, dentro do artigo 5º e 205 da Constituição Federal, no qual discorre sobre a igualdade e a educação de modo que venham a garantir o amplo acesso e o progresso sem qualquer tipo de preconceito, onde essas pessoas possam exercitar sua cidadania e tenham a garantia de acesso a direitos básicos. Confira:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.
Art. 205, A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
E nesse contexto, a Constituição não exclui o deficiente auditivo, muito pelo contrário ela traz consigo leis de inclusão que venham a assegurar os direitos dos grupos menos favorecidos, tendo o princípio da igualdade como um dos pilares básicos de seu contexto, considerando também as diferenças existentes entre todos. É mister ainda aludir acerca do princípio da isonomia, no qual se fundamenta em corrigir as injustiças do passado, advindas do tratamento igual a quem não se encontra em um patamar de igualdade, de modo que todos possam viver um uma sociedade menos excludente e mais justa, sendo os seus direitos assegurados por meio da Carta Magna.
É valido lembrar que a pessoa com deficiência passou por um grande processo evolutivo para chegar ao que se tem hoje, foram períodos de total exclusão social onde eram tratados como invisíveis tanto pela sociedade como pelo Estado, sendo uma obrigação restrita apenas a família. Em face dessa obrigação, os entes familiares assumem um papel de suporte na educação do surdo, alinhando a rotina, acompanhando e auxiliando, sendo uma base para a educação do surdo ou deficiente auditivo e, de fundamental relevância para a socialização das crianças no meio social e educacional. Assim sendo, Cubero sustenta que:
A escola é junto com a família, a instituição social que maiores repercussões têm para a criança. Tanto nos fins explícitos que perseguem expressos no currículo acadêmico, como em outros não planejados, a escola será determinante para o desenvolvimento cognitivo e social da criança e, portanto, para o curso posterior da vida. (CUBERO, 1995, p.253)
Da mesma forma, Oliveira (1993, p.92) afirma que “uma das principais funções da família é a função educacional e, que esta é a responsável por transmitir à criança os valores e padrões culturais do meio social em que está inserido”. Posto isso, a forma pela qual os pais educam seus filhos, as ações e condutas que lhe serão ensinadas, faz com que seja estimulado à criança uma melhor adaptação a coabitação social, de modo que esta apresente uma união cada vez melhor com um número considerável de pessoas, respeitando as diferenças.
No que tange o papel da família, sustentou o Referencial Curricular Nacional:
No geral, as famílias que porventura tiverem dificuldade em cumprir qualquer uma das duas funções para com a criança deverá receber toda ajuda possível das instituições de educação infantil, da comunidade, do poder público, das instituições de apoio para que melhorem os desempenhos junto às crianças. (BRASIL, 1998, p.84)
A surdez, encontra na interação social o seu maior obstáculo, embora seja uma deficiência auditiva, ainda são pouco os mecanismos do Estado para garantir a inclusão desse grupo junto a sociedade. No Brasil, a Libras só foi oficializada no ano de 2002, pela Lei nº 10.436 de 24 de abril, embora já fosse utilizada pelos surdos, ainda não havia regulamentação.
4 A QUESTÃO DA SURDEZ NA ATUALIDADE DO BRASIL
Na história desse país muito se ouviu falar das conquistas, dos feitos históricos que mudaram a vida da sociedade, porém, pouco se ouve falar no que tange a questão das conquistas de direitos adquiridos ao longo dos anos pelas comunidades surdas. No país, cerca de 5% da população é surda e, parte dela utiliza a Libras como auxílio para a comunicação, de acordo com dados do Censo demográfico de 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, esse número representa aproximadamente 10 milhões de pessoas, sendo que 2,7 milhões não ouvem absolutamente nada.
É nítido nesse cenário a percepção de uma sociedade que ainda traz consigo resquícios de uma herança discriminatória e excludente, que menospreza a dura realidade do deficiente auditivo em suas relações sociais. Quando se enfatiza a conquista de direitos, se evidencia a igualdade, a liberdade e a inclusão através de leis e políticas públicas, acreditando-se assim numa sociedade mais justa e igualitária, com base no princípio da dignidade humana, porém a partir do momento que esses direitos são negados, vidas são atingidas, de maneira muitas vezes irreversíveis.
Contudo, tornar evidente essa realidade traz consigo grandes desafios e perspectivas de melhoria na realidade vivenciada pela comunidade surda no Brasil, fato que torna essencial a busca por meios que venham a garantir a inclusão social, educacional e a dignidade humana do surdo. Diante do cenário que envolve a surdez, no Brasil, é valido ressaltar que ainda se tem um longo caminho a trilhar, e muitos são os desafios que precisam ser superados.
Mesmo com uma legislação que dê espaço e visibilidade para as limitações dessa parcela da população, ainda existe uma grande dificuldade de efetivação e garantia dos direitos ao deficiente auditivo, lacunas que evidenciam a necessidade de políticas públicas que venham a garantir acessibilidade de direitos, transformando a realidade conjuntural dos surdos no Brasil, como um dos maiores desafios da inclusão educacional e social.
A surdez, ainda é um grande obstáculo no que diz respeito a interação social, sendo esse um dos grandes desafios na inclusão do surdo. Em virtude disso, a Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, vem como uma maneira de garantir essa interação, diante desse aspecto Carvalho e Silva (2014) descrevem a LIBRAS como sendo:
[...] a sigla LIBRAS significa Língua Brasileira de Sinais, sendo definida como forma de comunicação e expressão gestual que transmite ideias e desenvolve uma conversa. É uma língua de modalidade gestual-visual, que inclui movimentos gestuais e expressões faciais que são percebidos pela visão (CARVALHO; SILVA, 2014, p. 10).
Assim, fica claro a necessidade de fazer com que direitos sejam garantidos, principalmente no que tange a questão da inclusão do surdo através da Libras em suas relações sociais, cumprindo um direito constitucional. Na comunidade surda a Língua Brasileira de Sinais é o principal meio de comunicação, mas a inclusão vai muito além, são inúmeras as possibilidades de valorização e inserção social, mas para que isso aconteça é necessário que haja a efetivação das leis, na promoção e garantia de direitos já estabelecidos.
A Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como meio legal de comunicação e expressão no país, que vem admitir a significância desse importante mecanismo de inclusão da comunidade surda do Brasil. Essa lei, por meio do artigo 1º, caput e parágrafo único, traz consigo o reconhecimento da LIBRAS, no qual aduz:
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e outros recurso de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com uma estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
É mister ainda aludir que a Lei nº 10.436/02 ganhou um reforço significativo por meio do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, no qual passou a assegurar as pessoas surdas o direito à informação, a comunicação e a educação. Através do supracitado decreto o surdo passou a ter seus direitos assegurados e garantidos, principalmente com relação ao direito à educação, onde no artigo 3º, discorre sobre a necessidade da qualificação dos professores para estarem preparados para uma educação inclusiva por meio das libras:
Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ambos os documentos possuem uma relevância muito grande no que se refere ao direito do deficiente auditivo, para a comunidade surda esses são mecanismos que vem a fortalecer a luta pela efetivação de direitos. Dessa maneira, todas as pessoas podem ingressar em ambiente escolar, seja ele na rede pública ou privada e cabe ao Estado promover recursos, almejando a inclusão dessas pessoas nas escolas, por meio de uma educação especial, de modo a assegurar a acessibilidade da informação, educação e comunicação em todos os níveis escolares.
Evidencia-se, no entanto, que o surdo, assim como qualquer outro cidadão brasileiro, é provido de direitos constitucionais entre eles os artigos 6º e 205, onde é assegurado acerca do dever do Estado e das famílias na efetivação direitos.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na formação desta Constituição.
Art. 205, A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Sendo assim, o direito da pessoa com deficiência auditiva, deve ser cumprido, bem como, vale ressaltar, que já está assegurado em lei.
5 SURDEZ, EDUCAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
Partindo do pressuposto de que somos todos iguais perante a lei, que somos providos de direitos e deveres, é válido mencionar que quando o assunto é inclusão de deficientes auditivos no sistema educacional, essa igualdade de direitos se torna algo utópico, realidade negligenciada pela falta de espaços adequados e profissionais qualificados que venham a garantir o acesso a esse direito. Dito isso, segundo Lacerda:
A educação de surdos é tema polêmico desde seus primórdios. A língua de sinais é sabidamente língua de constituição de sujeitos surdos (MOURA, 2000), e quando é assumida em espaços educacionais, favorece um desempenho dos alunos surdos (LODI; LACERDA,2009).
O uso da língua de sinais é reconhecido como mecanismo importantíssimo na efetivação de direitos que regem o deficiente auditivo, em pensar que em pleno século XXI, a língua de sinais ainda seja algo tão pouco trabalhada como forma de inclusão social e educacional nesse país. Pensar que aproximadamente 10 milhões de brasileiros (IBGE 2010) pertencem a um grupo que tem seus direitos garantidos em lei, mas enfrentam nas suas relações cotidianas a dura realidade de não conseguir vivenciar o direito da comunicação, da educação e da inclusão, por falta de políticas públicas que possibilitem a inclusão da Libras no sistema educacional.
Acerca da universalidade do direito a educação, o Estado deverá assegurar o direito à educação as pessoas surdas mediante a garantia de requisitos, estando estes elencados por meio do artigo 208, inciso I e VII, bem como no §1º e §2º do supracitado artigo. Vejamos:
Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
VII – Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Ainda no tangente ao assunto, o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, também sustenta acerca da garantia à educação a criança e adolescente, de modo a ser garantida a pessoa com deficiência, haja visto que, a educação, em consonância com o aduzido no artigo 205, da Constituição Federal é um direito universal, sendo uma garantia a todo cidadão. Em face do exposto, segue o enunciado previsto no artigo 54, caput e §2º, do ECA:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I- Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II- Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III- Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV- Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI- Oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do adolescente trabalhador;
VII- Atendimento ao ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§2º- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Todavia, o direito à educação, o qual tem como premissa a universalização do acesso, deve alcançar as mais diversas peculiaridades do público de alunos. Neste aspecto, a educação deve alcançar também as pessoas com deficiência.
Por conseguinte, cumpre registrar que a Convenção de Nova York, a qual tratou dos direitos das pessoas com deficiência, é um tratado de direito internacional e humano, aprovado no Brasil observando o procedimento do artigo 5º, §3º, da constituição, vale dizer, aquele previsto para as emendas constitucionais. Dessa forma, a Convenção de Nova York é um texto constitucional, sendo que o descumprimento das disposições do sobredito tratado de direitos humanos é uma afronta à própria constituição.
No dia 06 de Julho de 2015 foi promulgada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, constituindo-se de vários aspectos, dentre eles, no que tange aos direitos aos portadores de necessidade especial, é mister salientar acerca da importância do aluno estar matriculado em uma escola regular de ensino e da escola almejar formas para a inclusão e ensino de qualidade a esse público.
No Brasil, a principal ferramenta de inclusão do deficiente auditivo se dá através da LIBRAS, essa comunicação possibilita inserir o surdo na vida em sociedade, aprender Libras é evoluir, mas principalmente incluir e fazer com que a sociedade garanta acesso a direitos básicos, dê mais acesso e igualdade de oportunidade para aqueles que sofrem com a surdez.
É de extrema notoriedade a importância da língua brasileira de sinais quando abordada principalmente no ambiente escolar, para que se tenha realmente uma educação inclusiva de qualidade, atendendo o seu papel social com responsabilidade. Ainda nesse contexto, a língua de sinais seria basicamente a identidade do surdo como sujeito, como ser social, identidade essa que lhe é negada quando a libras não é trabalhada e aprendida por todos, essa identidade só lhe é permitida quando este entra em contato com outro surdo. Segundo Lane (1992, p.32):
A identidade dos surdos é ela própria muito importante, os surdos parecem concordar que uma pessoa que não surda nunca pode adquirir na totalidade aquela identidade e torna-se um membro habilitado da comunidade dos surdos. Mesmo que essa pessoa tenha pais surdos e um domínio nativo da ASL, ela nunca terá tido a experiência do crescer surda, nem de frequentar uma escola para surdos, é como se estivesse dividida entre duas culturas. Falar e pensar como uma pessoa ouvinte é negativamente considerado na cultura dos surdos. O surdo que adapta os valores do ouvinte é menosprezado e considerado traídos pelos outros.
É mais que evidente, a significância de fortalecer mecanismos que venham a garantir essa sociabilização do surdo, de maneira que o faça sentir inserido na sociedade como cidadão capaz de pensar, agir e principalmente comunicar-se com o mundo. Proporcionando-o a pensar como indivíduo e como ser coletivo, expandindo a sua identidade e autonomia, dando a consciência de suas limitações, mas acima de tudo enfatizando o poder de suas ações, reforçando seu papel social, e conscientizando acerca de seus direitos e deveres e sua importância na construção de uma sociedade, onde o cidadão faça valer seus direitos.
Nesse diapasão, a Lei nº 13.146/2015 tem uma relevância muito grande no que tange o direito da pessoa com deficiência, trazendo a necessidade de fazer cumprir direitos essenciais, como o direito ao trabalho, a participação política, a educação, ao lazer, a saúde e o direito a acessibilidade.
No mais, no que rege o processo da garantia dos direitos, o Estado possui um papel fundamental na efetivação da norma, sendo seu dever assegurar a igualdade social, a fim de cumprir com os objetivos fundamentais da Constituição, no intuito de construir uma sociedade mais igualitária, menos excludente e mais inclusiva, promovendo a integração social, além de possibilitar a igualdade de direitos perante a lei.
Posto isso, a inclusão do aluno surdo na rede de ensino regular, deve ser muito bem trabalhada, projetada e articulada, tendo em vista fazer parte nos marcos legislativos e ter papel determinante para o desenvolvimento, não apenas educacional, mas principalmente sócio cultural. O Estado tem o dever de garantir que esse aluno tenha acesso a seus direitos e que possa frequentar uma escola regular e ter acesso a um ensino de qualidade, sendo inserido de maneira adequada no sistema educacional desse país.
Sendo assim, evidencia-se mais uma vez a questão do princípio da dignidade da pessoa com deficiência auditiva, que muitas vezes, ao se ver isolada do convívio social pelo simples fato de não poder falar, pelo fato de ter uma sociedade com leis que garantam seus direitos, mas que não as colocam em prática, pela equivocada forma de colocar o deficiente como alguém incapaz. Agir assim é realmente colocar os princípios que regem a Carta Magna desse país como algo distante da realidade de uma grande parcela da sociedade brasileira.
Dessa forma, faz-se necessário ressaltar a necessidade de políticas públicas que viabilizem o acesso e a garantia e efetivação de direitos por parte dos menos favorecidos, de maneira a proteger os direitos dos estudantes surdos e garantir a sua inclusão social através da educação.
Vale ainda ressaltar, que apesar do crescente avanço e dos dispositivos assegurando a integração dessas pessoas, ainda é comum casos em que há recusa, por parte da escola, em matricular o aluno com necessidades especiais. Uma justificativa utilizada é de que a capacidade máxima de alunos portadores de deficiência por sala de aula já estaria esgotada. Todavia, o direito à educação é uma garantia universal, previsto no artigo 205, caput, da Constituição Federal, devendo ser disponível a todos de forma igualitária. É notório colacionar o julgado abaixo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual houve a recusa em matricular uma criança com necessidades especiais.
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECUSA NA MATRÍCULA DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS – NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA – DANOS MORAIS VERIFICADOS – O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula, - As provas dos autos denotam que havia vaga na turma de interesse da autora, mas não para uma criança especial, pois já teriam atingindo o número máximo de 2 alunos por turma; - Em que pese a discricionariedade administrativa que a escola tem para pautar os seus trabalhos, a recusa em matricular a criança especial na sua turma não pode se pautar por um critério que não está previsto legalmente. A Constituição Federal e as leis de proteção à pessoa com deficiência são claras no sentido de inclusão para garantir o direito básico de todos, a educação; - Não há na lei em vigor qualquer limitação do número de crianças com deficiência por sala de aula, a Escola ré sequer comprovou nos autos que na turma de interesse da autora havia outras duas crianças com deficiência – e também o grau e tipo de deficiência – já matriculadas, - Dano moral configurado – R$: 20.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1016037-91.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data de Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 20/11/2017).
A Língua Brasileira de Sinais é um mecanismo importante por minimizar as dificuldades de comunicação, proporcionando uma forma de interação, auxiliando na comunicação, no ambiente de trabalho, na obtenção de informações jurídicas, haja visto que, se apenas o portador de deficiência auditiva for testemunha em um processo e este não souber a LIBRAS nem outra forma de expressar sua opinião, como está irá prestar um depoimento.
De acordo com Sampaio e Sampaio (2009, p. 44) “A educação inclusiva, na medida em que promove um ensino respeitoso e com significado para cada criança, favorece o desenvolvimento da consciência de que todos são igualmente beneficiários de direitos e deveres e incentiva o debate permanente sobre causas coletivas”. Ademais, ainda concernente ao assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgamento de apelação cível e reexame necessário, deferiu acerca da disponibilização de um intérprete em LIBRAS ao deficiente auditivo como forma de assegurar uma educação inclusiva, como podemos ver, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO FUNDAMENTAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL INTÉRPRETE EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS). ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO, PARA O FIM DE ASSEGURAR TRATAMENTO ADEQUADO E ISONÔMICO AOS ESTUDANTES. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO E DE PRIORIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO. (TJ-PR – REEX: 152921936 PR 1592193-6 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo Andersen Espínola, Data de Julgamento: 07/03/2017, 6º Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 1992 20/03/2017).
Com o avanço na legislação referente a pessoa com necessidades educacionais especiais, e nesse contexto engloba-se a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº 9394/1996) e a Política Nacional de Educação na Perspectiva Inclusiva (2008), o aluno com necessidades especiais precisa estar matriculado em uma escola de ensino regular, e para tal são necessárias alterações no sistema educacional não com o objetivo de integrá-lo apenas, mas na busca de uma inclusão que migre do campo da utopia para o campo da realidade. Nesse diapasão, de acordo com Quadros:
A Língua de Sinais Brasileira é uma língua espacial-visual e existem muitas formas criativas de explora-la. Configuração de mão, movimentos, expressões faciais, gramaticais, localizações, movimento do corpo, espaço de sinalização, classificadores são alguns dos recursos discursivos que tal língua oferece para serem explorados durante o desenvolvimento da criança surda e que devem ser explorados para um processo de alfabetização com êxito. (QUADROS, 2000, p. 26).
A questão que envolve o direito a educação do deficiente físico, em especial o direito do deficiente auditivo, vai além de uma questão educacional, é uma questão de cidadania, de justiça e principalmente de inclusão social.
Negar o acesso à educação e a comunicação é de fato uma das maneiras mais desiguais de se tratar alguém que já vive uma situação de invisibilidade social, que é o caso do surdo, em meio a essa face é que se faz tão necessário evidenciar os direitos previstos em lei, no intuito de buscar mecanismos que venham a garantir políticas públicas que visem a inclusão social e a qualidade de vida do deficiente auditivo.
Na entrevista realizada pela revista Nova Escola, Montoan aduz acerca da educação inclusiva, no qual dispõe:
A educação inclusiva acolhe todas as pessoas sem exceção. É para estudantes com deficiência física, para os que têm comprometimento mental, para os superdotados para todas as minorias e para as crianças que são discriminadas por qualquer outro motivo. Costumo dizer que estar junto é se aglomerar no cinema, no ônibus e até na sala de aula com pessoas que não conhecemos. Já inclusão, é estar com, é interagir com o outro. (REVISTA NOVA ESCOLA, Entrevista Montoan, maio, 2005.
Da mesma forma, Montoan reforça sobre a igualdade de direitos do aluno surdo ao adentrar no ensino regular, de modo a atender as necessidades dos alunos, proporcionando uma educação de qualidade a todos.
A meta da inclusão é desde o início, não deixar ninguém fora do sistema escolar, que deverão adaptar-se às particularidades de todos os alunos (...) à medida que as práticas educacionais excludentes do passado vão dando espaço e oportunidades a unificação das modalidades de educação regular e especialmente em um sistema único de ensino caminha-se em direção a uma reforma educacional mais ampla em que todos os alunos começam a ter suas necessidades educacionais satisfeitos dentro da educação regular. (MONTOAN, 1997, p.16).
Diante do exposto, é importante frisar acerca da relevância da educação bilíngue, na qual, segundo Lopes (2007, p.67) “a corrente do bilinguismo entende que a língua de sinais, por ser a primeira língua dos surdos, deve ser aprendida o mais cedo possível. O português, como língua majoritária - ensinada, de preferência, em sua modalidade escrita, deve ser a segunda língua aprendida pelo surdo”.
O bilinguismo é o ensino e aprendizado da junção de duas línguas, sendo a língua portuguesa e a língua de sinais, tornando-se uma prioridade no ensino das crianças e na garantia do direito a uma educação inclusiva. A educação deve ser um direito de todos os independentes de suas limitações, de modo a ser uma forte aliada na construção de uma nação mais justa, igualitária e inclusiva.
6 CONCLUSÃO
O presente estudo teve como objetivo analisar o direito da pessoa com deficiência auditiva, e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como garantia a uma educação inclusiva, com o escopo de analisar o tratamento adequado e isonômico aos estudantes surdos, de maneira a atender suas necessidades educacionais e que os possibilitem a garantia de acesso de direitos estabelecidos por lei, preferencialmente na rede regular de ensino, investigando os instrumentos legais disponíveis para garantir a inclusão e acesso do surdo ao sistema educacional.
A análise dessa questão vai muito além do direito a educação, ela parte do princípio da igualdade de direitos e resguardam a dignidade e a cidadania da comunidade surda, que consegue através da promulgação da Constituição Cidadã, um horizonte e uma grande aliada em relação a efetivação de direitos garantidos por lei.
Nessa caminhada por efetivação de direitos, a educação inclusiva e a LIBRAS, são ferramentas de grande promoção social e efetivação de direitos, alicerces da construção de uma identidade cidadã e da autonomia do surdo. A Educação é um direito Constitucional, o que torna inconcebível pensar que em pleno século XXI, ainda se permita tamanho despreparo dos governos na efetivação de direitos da pessoa com surdez, desde o império que essa luta vem sendo travada na tentativa de garantir igualdade e emancipação.
É nesse sentido que se reforça a argumentativa de que este Direito deve ser efetivado de maneira eficiente e ampla, sendo um instrumento que possibilite o resgate da dignidade e da cidadania do surdo, sendo uma ferramenta para o fortalecimento da sua identidade cidadã.
Sendo fundamental, enfatizar que para garantir direitos e promover a inclusão do deficiente auditivo e principalmente que seus direitos não sejam violados, que suas demandas educacionais sejam atendidas, é fundamental ressaltar a importância e a necessidade da inclusão da Libras no sistema educacional, respeitando a previsão legal já existente, não bastando apenas inserir o surdo no ambiente escolar, mas acima de tudo assegurar a possibilidade e a acessibilidade de inclusão social para todos.
Contudo, evidenciar que o ser humano é fruto de suas relações sociais, mostra a grande importância que a Libras e a educação inclusiva exercem na construção da identidade cidadã do deficiente auditivo. Pensar na educação como um mecanismo de efetivação de direitos garante a esse cidadão a oportunidade de fazer parte de se tornar alguém capaz de promover a construção de sua própria realidade e interagir com a do outro. A educação tem o papel de contribuir no processo de construção, aprendizagem e formação do ser humano, quando esse direito é privado pelo fato de ser deficiente auditivo, o Estado pune o surdo por sua condição de deficiente físico e o põe no patamar de incapaz.
4 REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988]. Constituição da República Federativa do Brasil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto, Secretaria de Educação Fundamental. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Brasília: MEC/SEF, 1988.
CARVALHO, D. B. B. Política social e direitos humanos: trajetórias de violação dos direitos de cidadania de crianças e adolescentes. Revista SER Social, n. 8, 2013.
CARVALHO, N.S. A; SILVA, C.A.F. Educação Inclusiva para Surdos. Revista Virtual de Cultura Surda, Rio de Janeiro, 2014.
CUBERO, R. Relações sociais nos anos escolares: família, escola, companheiros. In; COLL, C. Desenvolvimento psicológico e educação. V. 1. Porto Alegre: Artes Médicas, 1995.
CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 7.ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. Portal da família. Brasília. Disponível em: https://www.portaldafamilia.org/datas/criancas/direitosdacrianca. Acesso em 08 de Abril de 2022.
FADC, Fundação Abrinq. Importancia da Familia na Escola para o Desenvolvimento da Criança.Disp:://www.fadc.org.br/noticias/a-importancia-da-familia-na-escola-para-o-desenvolvimento-da-criança. Acesso em: 30 de abril de 2020.
IBGE, INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo demográfico. 2010.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 12.ed., São Paulo: Atlas, 2010.
JUSBRASIL.Jurisprudência Favorável para inclusão dos Deficientes nas Instituições de Ensino. Disponível em:https://www.jus.com.br/artigos. Acesso em: 03 de Maio de 2022.
LACERDA, Cristina Broglia Feitosa de. A inserção da criança surda em classe de crianças ouvintes: focalizando a organização do trabalho pedagógico. Rio de Janeiro: ANPED, 2000.
LANE, Harlan. A máscara da benevolência: a comunidade surda amordaçada. Lisboa. 1992.
LODI, Ana Claudia Balieiro; LACERDA, Cristina Broglia Feitosa. A inclusão escolar bilíngue de alunos surdos no ensino infantil e fundamental: princípios, breve histórico e perspectivas. Porto Alegre: Editora Mediação, 2009.
LOPES, Maura Corcini. Surdez & Educação. Belo Horizonte: Autêntica, 2007.
MANTOAN, Maria Tereza Egler. (Org.). A integração de pessoas com deficiência. São Paulo: Memnon. SENAC, 1997.
MOURA, Maria Cecília de. O surdo: caminhos para uma nova identidade. Rio de Janeiro: Revinter, 2000.
OLIVEIRA, P.S. Introdução à sociologia da educação. - São Paulo: Ática, 1993. PRADO, Danda. O que é família. 1 ed. São Paulo: Brasiliense, 1981.
QUADROS, Ronice Muller. Ideias para ensinar português para alunos surdo. MEC, SEESP, 2006.
QUADROS, R. M. de & CRUZ, C. R. Avaliação da língua de sinais brasileira.2000.
REVISTA Nova Escola, São Paulo: Abril, v. 20, n. 182, p. 24-26, maio, 2005.
SAMPAIO, Cristiane; SAMPAIO, Sônia. Educação inclusiva: o professor mediando para a vida. Salvador: EDUFBA, 2009, página 44.
VASCONCELOS, Mário Sérgio. A afetividade na escola: alternativas teóricas e práticas. Educ.Soc., Campinas, vol. 25.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GABRIELA RODRIGUES GUIMARãES CANTUáRIA, . Direitos das pessoas surdas ou com deficiência auditiva: O ensino da língua brasileira de sinais – LIBRAS como garantia a uma educação inclusiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2022, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60347/direitos-das-pessoas-surdas-ou-com-deficincia-auditiva-o-ensino-da-lngua-brasileira-de-sinais-libras-como-garantia-a-uma-educao-inclusiva. Acesso em: 23 nov 2024.
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