RESUMO: O presente artigo versa sobre como a violência contra pessoa idosa é considerada um problema de saúde pública de difícil administração, por acontecer, principalmente, no ambiente familiar do idoso. O trabalho em questão tem como relevância social e acadêmica propor um levantamento a respeito dos números de casos e denúncias de violência contra os idosos, que durante o ano de 2020 disparou em mais de 50% devido a pandemia do COVID-19. Demonstra questões sociais das quais pouco se fala. Aponta os principais conceitos, como o de saber quem é a pessoa idosa segundo as leis. Apresenta a vulnerabilidade do idoso durante a Pandemia do COVID-19. Levanta iniciativas, que se apagam pela falta de reconhecimento e fortalecimento de vínculos com a pessoa idosa e seus familiares. Descreve os direitos e a garantia da rede de proteção à pessoa idosa. Estuda as estratégias de enfrentamento da doença com objetivo de combater a violência contra idoso. Por este motivo, apresenta uma metodologia de pesquisa baseadas em estudos de periódicos, bibliografias, doutrinas e jurisprudências com objetivo de alcançar respostas rápidas e eficazes para o trabalho.
Palavras-chave: Violência. Idoso. Índice. Covid-19.
ABSTRACT: This paper deals with how violence against the elderly is considered a public health problem that is difficult to manage, because it happens mainly in the family environment of the elderly. The work in question has social and academic relevance in proposing a survey of the number of cases and reports of violence against the elderly, which during the year 2020 increased by more than 50% due to the COVID-19 pandemic. It demonstrates social issues about which little is said. It points out the main concepts, such as knowing who the elderly person is according to the laws. It presents the vulnerability of the elderly during the COVID-19 Pandemic. It raises initiatives, which are extinguished by the lack of recognition and strengthening of bonds with the elderly and their families. Describes the rights and the guarantee of the protection network for the elderly. It studies coping strategies with the objective of combating violence against the elderly. For this reason, it presents a research methodology based on studies of periodicals, bibliographies, doctrines and jurisprudences with the objective of reaching quick and effective answers for the work.
KEYWORDS: Violence. Elderly. Index. Covid-19.
1 INTRODUÇÃO
O estudo das populações, conhecido como demografia global, vem mudando. Com o passar dos anos o número de idosos vem aumentando gradativamente, e atualmente 962 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, esse número deverá dobrar até 2050 e triplicar até 2100. Com a população idosa crescendo a violência também aumentou entre esse grupo, pois tornam-se mais vulneráveis e dependentes de outras pessoas, seja para as atividades básicas da vida diária, seja por dependência econômica ou psicológica, principalmente quando estão associadas ao comprometimento cognitivo ou às limitações do próprio envelhecimento normal, reduzindo as defesas e oportunidades de abusadores a agir.
O envelhecimento é um fenômeno global com graves consequências não só para a saúde, mas também para o meio social e econômico. Acredita-se que pesquisas sobre esse tema, principalmente no campo do direito, podem contribuir para o desenvolvimento de políticas adequadas ao atendimento desse segmento da população. Deve-se notar que são necessárias políticas fortes para lidar com os efeitos do envelhecimento na saúde, sociais e econômicos, de modo que a legislação existente se aplica.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a violência é definida como o uso da força ou força para ameaçar a si mesmo, outros indivíduos, grupos ou a sociedade, podendo resultar em sofrimento, morte, danos psicológicos, atraso no desenvolvimento ou privação física, mental, sexual, financeira, negligência, abandono ou negligência pessoal.
A violência contra idosos, por outro lado, é um problema complexo de saúde pública, pois ocorre comumente em asilos e, infelizmente, ainda está presente na sociedade em que vivemos.
Em geral, o abuso do idoso refere-se a qualquer ato ou omissão, único ou repetido, malicioso ou imprudente, que cause danos e sofrimento desnecessários e afete a qualidade de vida do idoso. Familiares ou pessoas que tenham um relacionamento forte com o idoso (como cuidador) podem praticá-lo em casa ou fora dela.
Portanto, mais atenção deve ser dada às medidas para coibir essa violência, como denúncias aos familiares e parentes desses idosos, endurecimento de penas e divulgação na mídia. Logo, o objetivo deste estudo foi analisar o desenvolvimento/aumento da violência entre idosos no Brasil durante a pandemia de COVID-19, agregar as pesquisas realizadas e publicadas e apontar possíveis estratégias de combate e conscientização para esta questão da violência.
2 DO CONCEITO DE IDOSO
Segundo a Lei 10.741/2003 de 1º de outubro de 2003, conhecido como Estatuto do Idoso, considera-se pessoa idosa toda aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. Sendo este um conceito dado também pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei Federal de nº 8.842/1994.
A Constituição Federal Brasileira traz alguns de seus artigos tratativas acerca dos idoso. Em seus artigos 229 e 230 há algumas de suas prevenções, dentre elas que os filhos maiores tem como dever ajudar e amparar seus pais na “velhice” (termo que deriva do latim, vetulus). No entanto, no §2º do artigo 230, garante gratuidade nos transportes coletivos urbanos apenas para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, o que incorre divergência do que consta na redação da Política Nacional do Idoso e no Estatuto do Idoso.
Já o Código Civil não trata em seu rol do conceito de idoso, como afirma Moura (2016, s.p.):
O Código Civil Brasileiro não faz referência ao conceito de idoso. Limita-se a fornecer parâmetros para a definição dessa parte da população e orienta na determinação do ponto de partida do qual uma pessoa pode ser considerada civilmente idosa, deixando às leis especiais e demais documentos legais a incumbência de tal definição
A psicanalista Maria Aparecida Quesado Nicoletti afirma que o envelhecimento, A juventude, por exemplo, é um critério baseado em conceitos absolutos antes das análises necessárias para cada sujeito, pois a velhice - “faz parte da dimensão física do ciclo da vida, e no desenvolvimento biológico a velhice está 'consubstanciada nos olhos que apresenta a um homem olhando no espelho", em contraste com o avanço da idade, que "assume uma sensação de velhice".
Larissa Tenfen Silva e Ana Paula de Oliveira Antunes, citam a sociologia de Reinaldo Dias, e apontam o envelhecimento como “[...] um ‘processo que ocorre entre o nascimento e a morte, e o qual todos os seres vivos estão sujeitos.’ Dessa forma, o envelhecer é visto como uma das etapas do processo de desenvolvimento humano que pode ser caracterizado pelo nascer, crescer, amadurecer, envelhecer e morrer”.
A velhice é um direito natural inerente ao caráter de todo ser humano, dada a utilidade, fisiologia e reações naturais envolvidas no ser humano, logo que nasce com vida - que também é seu direito básico - inicia-se a velhice humana; Da infância à velhice, dia após dia, as pessoas estão envelhecendo.
Tipificado que idoso é o ser humano que completa 60 anos de idade, e que toda pessoa que se encontra nessa faixa etária tem direito a envelhecer – e envelhecer com dignidade –, verificar-se-á quais são os direitos do idoso, sobretudo os de convivência em família e, por extensão, em comunidade.
2.1 O que é o Estatuto do Idoso?
O Estatuto do Idoso, regido pela Lei Federal 10.741, de 01 de outubro de 2003, isto é, uma Lei Orgânica do Estado Brasileiro que tem como objetivo regulamentar os direitos assegurados às pessoas idosas, sendo estas consideradas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que vivem no Brasil.
Para esclarecimento amplo, o Estatuto do Idoso é a fusão de todas as ações de várias entidades com o objetivo único de defender e gerir os direitos dos idosos, das quais se destaca a Associação Brasileira de Gerontologia, bem como o apoio a entidades ligadas a esta área da saúde e sociedade.
A Lei do Idoso reforça as responsabilidades do Estado e da sociedade, sendo que o cumprimento integral da Lei do Idoso inclui os seguintes direitos básicos: Proteger a Vida - promover um envelhecimento saudável e digno; Liberdade e respeito: tratamento sem privar o idoso de seu direito à liberdade pessoal. Ele será livre para exercer seus papéis sociais, políticos e cívicos de forma independente; alimentação - em relação ao fornecimento de alimentação a idosos que não tenham condições de se sustentar; atividades educativas, culturais, desportivas e recreativas: os idosos também têm direito a oportunidades relevantes de exercício físico e mental; Atividades remuneradas - Outro ponto fulcral do regulamento é o desenvolvimento de iniciativas que promovam a integração ou retenção dos idosos no mercado de trabalho; previdência social — na atribuição de pensões e pensões deve ser dada prioridade à manutenção do valor real dos salários; Assistência social - A Lei de Bases da Assistência Social, em conjunto com a Portaria do SUS (Sistema Único de Saúde) e a Política Nacional do Idoso, visa dar o suporte necessário ao idoso; Habitação - Como qualquer outro cidadão, o idoso tem direito a uma habitação condigna, quer só ou com a sua família, quer em instituições de acolhimento cedidos por instituições públicas e privadas de média dimensão; transportes - transporte público gratuito para idosos com mais de 65 anos; Saúde - Por meio do SUS, todos os idosos devem ter acesso a serviços médicos integrais, gratuitos e de qualidade. Além disso, essas unidades são responsáveis por desenvolver protocolos de redução de risco em hospitais geriátricos.
Quando a Lei do Idoso foi aprovada, foi declarado que todos envelheceram. Diante do aumento da expectativa de vida, é natural que exista uma lei orgânica para os idosos.
Este documento é, antes de tudo, uma ferramenta indispensável para o monitoramento e defesa dos referidos direitos.
A Lei do Idoso representa um grande avanço na proteção legal de homens e mulheres com 60 (sessenta) anos ou mais. No entanto, cabe ressaltar que o interesse pelas informações também deve partir do próprio idoso e de seus familiares responsáveis.
2.1.1 Do conceito de violência
O conceito de violência é utilizado em contextos sociais. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a violência é definida como “o uso intencional da força ou força, real ou ameaçadora, que causa ou pode causar lesão, morte, dano moral, deficiência do desenvolvimento ou privação”.
Para Maura Regina (2016, p. 8) o conceito de violência é ambíguo, chegando a ser complexo e implicando em vários elementos, podendo ser natural ou artificial. O termo violência vem do latim, violentia, expressando o ato de violar outrem ou de se violar.
Mais do que ser definida por conceitos cristalizados, a violência adquire significados diversos, por isso devemos considerá-la em relação às práticas culturais. Uma vez que “todo objeto é correlato a uma prática” (Gonçalves, 2003, p. 48).
Nesse sentido, a violência pode ser definida de acordo com quem a sofre, dividida em áreas específicas, incluindo as relações interpessoais, quando outra pessoa agride, ou coletivamente, quando está diretamente ligada a um grupo social.
O conceito de violência está em constante evolução e tem várias interpretações. As definições de abuso são fundamentais para descrever, analisar e explicar o fenômeno do abuso e, com base nisso, começo minha definição de abuso de idosos.
2.1.2 Definição de Violência contra a pessoa idosa
A Organização Mundial da Saúde - OMS afirma que "a violência na pessoa idosa pode ser definida como um ou mais atos ou omissões que prejudiquem a segurança de uma pessoa dessa idade e a impeçam de funcionar na sociedade".
É definido como "Ato único repetido ou falta de comportamento apropriado". Nesse contexto, isso ocorre em qualquer relação em que haja um vínculo de confiança e cause sofrimento ao parceiro.
A violência contra pessoa idosa é praticada de diversas formas e atualmente é tipificada em “praticada por desconhecidos”, “violência familiar”, “negligência contra a pessoa idosa”, “violência psicológica” e “violência física”.
Vários fatores contribuem para a violência contra o idoso, entre eles a dependência econômica, a falta de apoio social, o medo de romper os laços familiares e a falta de acesso às políticas públicas.
A violência contra o idoso ocorre em grande parte sem que sejam tomadas ou conhecidas as medidas cabíveis. Até hoje, o assunto permanece um tabu, mas está claro que o abuso de idosos é um grave problema social e de saúde pública.
2.1.3 Da violência praticada por familiares
A violência apresenta-se mais visível em todos os países do mundo, principalmente nos países que estão em desenvolvimento, como é o caso do Brasil, pois à medida que o envelhecimento populacional se acentua em todo o mundo, as expressões da violência contra os idosos tornam-se mais evidentes, pois as pessoas denunciam com mais frequência, em razão da presença de um aparato legal, que embora seja frágil pode contribuir para coibir tais atos.
Nesse sentido, a natureza do ambiente familiar é ambígua, em que existem relações íntimas e afetivas, bem como relações conflituosas e abusivas. O lar deixa então de ser visto como um espaço de proteção e cuidado, que em muitos casos abriga condições opressivas, abusos físicos e psicológicos, criminalidade e falta de direitos individuais.
Daí, a violência familiar ser entendida como uma violência “calada”, que muitas vezes é sofrida em silêncio, sendo praticada por filhos (as), netos (as), esposos (as), irmãos, conhecidos ou vizinhos que estejam próximos à vítima. De acordo com Faleiros (2007, p.40), implica na “[...] ruptura de um pacto de confiança, na negação do outro, podendo mesmo ser um revide ou troco. Alguns filhos pensam dar o troco de seu abandono ao entregar idosos em abrigos ou asilos e ao informarem endereços falaciosos para não serem contatados.”
Quando se trata da violência familiar, deve-se considerar qualquer tipo de relação de abuso praticado no contexto particular da família contra qualquer um dos seus membros. Segundo o Ministério da Saúde (2001), a violência intrafamiliar é toda ação ou omissão que interfira no bem-estar, na integridade física, psicológica ou na liberdade e no direito ao desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser perpetrada dentro ou fora do lar por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir a função parental, ainda que sem laços de consanguinidade, e em relação de poder à outra.
2.1.4 Da negligência contra pessoa idosa
A autora Minayo define a negligência contra a pessoa idosa como: “O mau-trato ao idoso é um ato (único ou repetido) ou omissão que lhe cause danos ou aflição e que se produz em qualquer relação na qual exista expectativa de confiança” (BRASIL, 2005, p.11).
A negligência caracteriza-se pelo fato de familiares e instituições não oferecerem cuidados básicos, inclusive para o desenvolvimento físico, emocional e social de pessoas com mais de 60 anos.
Os exemplos mais comuns são falta de medicamentos, falta de saneamento e cuidados e falta de proteção contra mudanças extremas de temperatura (frio e calor).
Vale ressaltar que o artigo 3º do Estatuto do Idoso dispõe que “É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, prioritariamente, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
3. O DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E SEU INTUITO DE CONSCIENTIZAÇÃO
Em 15 de junho de 2006 é celebrado o Dia Mundial de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa, data esta que faz parte das ações do Junho Violeta, e foi criado pela Organização das Nações Unidades (ONU) no ano de 2006, com o intuito de conscientizar e mobilizar a sociedade geral acerca dos cuidados com a pessoa idosa (60 anos ou mais).
Representa um dia do ano em que o mundo inteiro manifesta sua oposição aos abusos e sofrimentos infligidos a algumas de nossas gerações mais velhas.
Durante a data comemorativa celebrada pela Organização das Nações Unidas, em 2020, o secretário geral, afirmou:
A pandemia do COVID-19 está causando medo e sofrimento incalculáveis para as pessoas idosas em todo o mundo. Além de seu impacto imediato na saúde, a pandemia está colocando as pessoas mais velhas em maior risco de pobreza, discriminação e isolamento. É provável que tenha um impacto particularmente devastador sobre as pessoas idosas nos países em desenvolvimento. Os idosos têm os mesmos direitos à vida e à saúde que todos os outros. As decisões difíceis em torno dos cuidados médicos que salvam vidas devem respeitar os direitos humanos e a dignidade de todos.
Com o surgimento da Pandemia da COVID-19, ocorreram 16.039 denúncias de maus tratos e violência contra a pessoa idosa, o que chega a ser um número assustador. Em 2020 o Disque 100 – serviço do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH), indicou que, durante a pandemia, o número de violências registradas chegou há 25.533, ou seja, um aumento de 59% comparado ao ano de 2019.
No Brasil, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), lançou a Campanha Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa, com objetivo é abordar medidas de prevenção e identificação de casos de violência, negligência e abuso contra a pessoa idosa. Lições e boas práticas serão compartilhadas com contribuições para as propostas de protocolos assistenciais.
4 DA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA IDOSA NA PANDEMIA
No início de março de 2020, a pandemia começou com o medo global de um vírus até então desconhecido. Distanciamento social e bloqueio de 15 dias em áreas não essenciais estão entre as primeiras medidas tomadas por governos de todo o mundo. Mas esses 15 dias se transformaram em meses à medida que o número de infecções aumentava, forçando muitas famílias a resgatar empresas populares. Para alguns, passar mais tempo com a família e os laços é uma válvula de escape que permite esquecer as ondas de problemas causadas pela pandemia.
Não há dúvida de que os idosos nesta época são os mais acometidos e apresentam a forma mais grave da doença. Além disso, o isolamento social como forma de prevenir a infecção viral é um ponto problemático que causa problemas sociais e solidão nos idosos.
A violência e os abusos contra idosos no Brasil aumentaram 59% durante a pandemia de Covid-19, com o maior número de registros entre março e junho chegando a quase 26.000 denúncias.
4.1 O isolamento e o abandono de idosos durante a pandemia
Segundo Claudia Mahler, especialista independente de direitos humanos designadas pelas Nações Unidas, relatórios alarmantes de lares de idosos em todo o mundo revelam que os lares de idosos estão abandonados, isolados e carecem de serviços adequados, incluindo serviços de saúde, sociais e jurídicos, como atendimento e serviços médicos gratuitos desde que sejam não apenas reduzidos, mas também interrompidos. Serviço Social. Proteção, como prestação de serviços à comunidade, e atividades esportivas gratuitas oferecidas pelo Centro de Convivência do Idosos.
É importante observar que, à medida que a demanda por cuidadores de idosos continua a aumentar, atenção está sendo dada à identificação de sinais de abuso de idosos e risco de angústia. Portanto, é necessário capacitar esses profissionais para que possam reconhecer situações potenciais.
Para que os mediadores desenvolvam estratégias que visem a redução da violência contra os idosos no contexto da pandemia, poderão surgir iniciativas de solicitação de financiamento para proteção dos direitos dos idosos para melhorar o seu ambiente de vida e fornecer apoio.
Do ponto de vista da comunidade, está em pauta a importância crítica das redes formais e informais de apoio aos idosos, incluindo associações dedicadas ao atendimento de idosos, delegacias de polícia dedicadas e vizinhos e comunidades que possam identificar situações de risco.
Ressalta-se que, mesmo com as ações informais e informais, é necessário que o governo, seja ele municipal, estadual ou federal, busquem realizar ações que combatam a violência contra idoso, principalmente nas políticas de enfrentamento a COVID-19 no Brasil.
Ressalte-se que a aliança dos três governos e a busca de parcerias entre outros setores tem sido fundamental para reduzir o número de ocorrências de violência contra a pessoa idosa, principalmente durante a pandemia.
Nesse contexto, pode-se destacar que, apesar do isolamento, alguns municípios já oferecem atendimento psicológico e terapêutico gratuito via internet, sendo uma importante opção para famílias e idosos.
É necessário, portanto, continuar a busca de estratégias, mesmo pessoais, para destacar as ações voltadas para a promoção da saúde física e mental, e fazer destas aliadas no cuidado do bem-estar do idoso, não apenas para os idosos, mas também para as suas famílias e entes queridos, o que também contribui para um ambiente familiar menos violento e mais saudável.
4.1.1 Da violência física, psicológica e financeira contra pessoa idosa
Detectar situações de violência nem sempre é uma tarefa fácil, por isso o fenômeno permanece disfarçado e escondido pelos protagonistas. No entanto, os profissionais de saúde têm a responsabilidade de desenvolver mecanismos para reconhecer a violência. O profissional deve estar ciente de que encontrará certos obstáculos em seu trabalho, mas deve reconhecê-los e superá-los. Eles podem vir de adultos mais velhos, famílias, cuidadores, profissionais ou até mesmo comunidades que não veem incidentes de abuso de idosos.
Os idosos são agredidos de diversas formas, e esses atos de violência são denominados de diversos tipos. No entanto, destacam-se dois tipos de violência, nomeadamente a violência física e a violência psicológica. A violência física caracteriza-se pelo uso da força física para forçar o idoso a fazer coisas que não quer, ou a fazê-las, ou para causar dor, incapacidade ou morte, e seus principais sinais incluem: ferimentos, cravos, queimaduras e cortes no corpo; feridas não tratadas; membros quebrados ou feridos; Deterioração das habilidades cognitivas e físicas.
Por outro lado, a violência psicológica coincide com a agressão verbal ou gestual, cujo objetivo é amedrontar ou humilhar uma pessoa, limitar sua liberdade ou separá-la do convívio social. A violência psicológica está associada a 85% das reivindicações dos idosos. Seus principais sinais são: comportamento incomum. Os idosos parecem temer seus cuidadores/não querem 'incomodá-los'. Os adultos mais velhos têm medo de coisas das quais não tinham medo antes; eles não querem ficar sozinhos; pede para não sair após visitas regulares; pare de falar como antes; sinais de depressão, nervosismo e ansiedade; os idosos choram facilmente; não responda a perguntas ou dê explicações duvidosas sobre sua condição ou qualquer coisa que tenha acontecido com você; A visita é apenas para idosos
Por último, mas não menos importante, temos a violência econômica com justiça. É a violência que envolve danificar, perder, reduzir, destruir ou ficar com bens, documentos pessoais, ferramentas, bens e valores do assistido/vítima. Consiste no uso impróprio ou ilegal ou na apropriação indevida dos recursos financeiros e herdados de alguém.
Essa violência ocorre principalmente na família e mais frequentemente entre idosos, mulheres e deficientes. Proibição de idosos sem perda de autonomia e/ou independência. Seus principais sinais são: desaparecimento inexplicável de objetos de valor (jóias, obras de arte, objetos de família...); aquisição de ativos inexplicados ou inapropriados; doações pontuais e/ou contínuas para "causas sociais" ou caridade; adição inesperada de nomes a contas e cartões bancários de idosos; uso excessivo de empréstimos bancários; mudanças bruscas na vontade de viver do idoso; documentos em que seja falsificada a assinatura de pessoa idosa; aparecimento inexplicável de familiares/amigos distantes.
É importante esclarecer que a condenação de todas as formas de violência é responsabilidade de todos. A maior violência contra o idoso é a negligência.
5 AS AÇÕES DE PROMOÇÃO A SAÚDE MENTAL, FÍSICA E BEM-ESTAR DOS IDOSOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil é o país que apresenta maior prevalência de depressão na América Latina. É também o país mais ansioso do mundo. E, para profissionais da psiquiatria, a solidão é reconhecida como um gatilho - um impulsor - de transtornos de humor.
Diante de um cenário de pandemia, a comunidade médica teme que uma epidemia paralela afete a saúde mental da população brasileira. O aumento do sofrimento mental, dos sintomas mentais e dos transtornos de saúde mental é evidente já neste período marcado como o primeiro pico de casos. Para atender a alta demanda e ajudar os brasileiros a entenderem esse momento intenso, diversos psicólogos organizaram recepções virtuais. Iniciativas como Escuta 60+, Psicologia Viva e Telavita visam manter a saúde mental durante a pandemia.
5.1 Medidas de enfrentamento da violência contra o idoso
Existem várias medidas que podem ser adotadas para que sejam colocadas em ação no combate à violência contra o idoso. Dentre elas são realizadas propostas de ações em espaço cultural coletivo, espaço público, familiar e até institucional.
Na prática, há problemas com o estatuto do idoso, segundo o qual o Estado é generoso com o idoso. Eles são de uma classe diferente. A primeira e mais importante é a constatação de que o envelhecimento é um fenômeno que veio para ficar e vai se acelerar nos próximos 50 anos no Brasil. Portanto, é necessário considerar a importância da contribuição do idoso em todos os setores públicos e privados e políticas especiais voltadas para o seu bem-estar, qualidade de vida, proteção e cuidado. Essa consciência deve crescer em toda a sociedade, mudando hábitos, costumes e hábitos, indicando mudanças culturais que requerem intervenção política e administrativa do Estado, da sociedade e dos próprios idosos para se acelerar. Suas iniciativas de sobrevivência incluem: mobilização da mídia nos níveis nacional, estadual e local sobre envelhecimento e estatutos do idoso; criar parcerias com a mídia para divulgação de políticas, planos de ação, seminários e outras iniciativas voltadas para a garantia dos direitos do idoso; Organização de fóruns em todas as unidades do Sindicato onde se discute o tema “envelhecimento e família”.
Quando se trata de espaço público, todo idoso tem o direito de ir e vir. As suas medidas estratégicas incluem: campanhas de mobilização nacional sobre a situação especial do idoso, centradas nos condutores de viaturas públicas e privadas com direito de passagem; Instruções para as autarquias adaptarem os sinais e cruzamentos a pensar na segurança de todos, mas sobretudo dos idosos; Colaborar com empresas de transporte público para treinar e orientar motoristas e cobradores sobre os direitos, respeito e proteção dos idosos em seus veículos.
Por fim falaremos sobre família e espaço institucional. Nesse caso, o espaço familiar merece atenção como objeto sob vários aspectos: na perspectiva das mudanças culturais na atitude em relação ao idoso; preparar a casa para maior segurança; formação de cuidadores de idosos dependentes; sob proteção do Estado para famílias incapazes de cuidar de seus idosos. Suas atividades mais comuns são: Trabalhar com a mídia (impressa, fala e televisão) para abordar questões relacionadas ao envelhecimento e o impacto desse processo nas famílias; Capacitar equipes de saúde da família e profissionais de saúde para orientar, apoiar e atender adequadamente as necessidades familiares decorrentes do envelhecimento; Adequação de habitação para idosos, sobretudo através da disponibilização de empréstimos bonificados para a realização dessas adaptações.
Já no caso do espaço institucional, abrange os serviços de saúde, de assistência social e previdência, de educação, de ciência e tecnologia e de atendimento de longa duração. No caso dos primeiros, é urgente a necessidade de adequação cultural, de formação e de equiparação dos espaços para servirem adequadamente os idosos. É necessária uma revolução em seu tratamento tradicional e impessoal. As suas medidas estratégicas de sobrevivência incluem: criar e reforçar uma rede de serviços de apoio às famílias com idosos a residir em casa.
Ainda que não seja suficiente, as medidas de combate à violência contra a terceira idade já trarão mudanças significativas nos principais pontos de enfrentamento ao idoso e darão a essa população uma resposta gradativa às suas necessidades e demandas. Acima de tudo, considera os atores sociais de sua faixa etária e o compromisso da sociedade, que promove o respeito à sabedoria e à experiência dos idosos, amplia seu patrimônio cultural, democrático e ético.
6 CONCLUSÃO
A violência contra os idosos fere gravemente seus direitos como cidadãos e é um retrocesso para a promoção dos direitos humanos no setor social. A violência doméstica é uma das mais incompatíveis com os princípios desses direitos.
A COVID-19 e o distanciamento social necessários à contenção da pandemia trouxeram à tona uma série de consequências negativas para os indivíduos e para a vida em sociedade, dentre elas o aumento das violências praticadas no domicílio. No contexto de uma pandemia ou mesmo fora dela, os idosos são um dos grupos mais vulneráveis ao problema por diversos motivos, entre os quais a comum discriminação social associada ao envelhecimento e a insuficiente proteção das políticas públicas para se protegerem. direitos ou a perda do poder de compra das famílias devido à crise econômica desencadeada pela pandemia. A maior dependência de terceiros para as suas atividades instrumentais e/ou essenciais da vida diária, as suas vulnerabilidades de saúde e bem-estar e o reduzido apoio social formal e informal devido ao isolamento social fazem deste grupo um alvo privilegiado. diversas formas de violência.
A dificuldade enfrentada por agressores graves em proteger as famílias dos agressores devido ao medo de processos judiciais, muitas vezes temendo represálias ou agravamento da convivência, atrasa a concretização de direitos protegidos pela legislação protegida. Além dessas dificuldades, principalmente os idosos desconhecem seus direitos, pois violar esses direitos (de todas as formas) é crime previsto na Lei do Idoso.
Portanto, além da contribuição da sociedade para esta questão, são necessárias políticas nacionais que assegurem que o Estado e a família desempenhem seu papel na proteção e cuidado dos idosos. Isso requer a participação desses três setores (Estado, família e sociedade) na proteção digna e saudável do idoso.
4 REFERÊNCIAS
ALVARES, A. M. Situação dos idosos fragilizados no domicílio Grupo de Ajuda mútua a familiares de idosos portadores da doença de Alzheimer.
BRASIL. Decreto nº. 1.948, de 3 de julho de 1996. Regulamenta a Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 jul. 1996. p. 12277.
BRASIL. Ministério da Saúde (MS). Painel de casos de doença pelo coronavírus 2019 (COVID-19) no Brasil pelo Ministério da Saúde Brasília: MS; 2020
BRASIL. Ministério da Saúde. Cartilha Combate Violência Pessoa Idosa. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Saúde, 2020.
COSTA, L.; CHAVES, P.G.S. A vivência afetiva e a violência doméstica contra os idosos.
_______. Estatuto do idoso: Lei federal nº. 10.741, de 01 de outubro de 2003.
FREITAS. AVS, NORONHA. CV. Idosos em instituições de longa permanência: falando de cuidado. Interface (Botucatu) vol. 14, n. 33, pp. 359-369, 2010.
MAZZI C. Denúncias de violência contra idosos quintuplicaram-se durante a pandemia, apontam do Disque 100. O Globo 2020.
MARQUES. Monize. Juíza coordenadora da Central Judicial do Idoso de Taguatinga. Bolo de chocolate, vovó e agressões. Artigo TJDFT. 2020.
SANTOS, M. A. B.; MOREIRA, R. S.; FACCIO, P. S.; GOMES, G. C.; SILVA, V. L. Fatores associados à violência contra o idoso: uma revisão sistemática da literatura. Ciências e saúde coletiva, v. 25, n. 6, p. 2153-2175, 2020.
WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). World report on violence and health. Geneva: WHO, 2002.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NATIVIDADE, João Paulo Brasil da. O aumento no índice de crimes de violência contra idoso na pandemia de covid Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60349/o-aumento-no-ndice-de-crimes-de-violncia-contra-idoso-na-pandemia-de-covid. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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