FLÁVIA GONÇALVES BARROS[1].
(orientadora)
RESUMO: O presente estudo teve como finalidade abordar os aspectos jurídicos e psicológicos acerca da eutanásia, tema cada vez mais estudado, visto os constantes casos apresentados na prática dentro do núcleo familiar, discorrendo também as suas particularidades. Após uma abordagem histórica da modernização do conceito de eutanásia, dissertou-se sobre o atual quadro legislativo a respeito do tema, apresentando novos projetos que incluem a eutanásia no ordenamento jurídico pátrio. Acrescenta-se a isso, a abordagem sobre a legislação em outros países, além das consequências de sua autorização. Na metodologia, tratou-se de uma revisão da literatura, a partir de livros e periódicos, nacionais e internacionais, para melhor descrever, argumentar e delinear os objetivos da pesquisa. Nos resultados, mostrou-se inicialmente que no Brasil o atual Código Penal não tipifica a prática da eutanásia, o mais próximo que chegamos é o tratamento privilegiado tipificado no art. 121, §1º, homicídio privilegiado. Por outro lado, temos os familiares e profissionais de saúde, que convivem com o sofrimento do enfermo em estado terminal, tendo os médicos o dever legal de zelar pela vida, fazendo-se obedecer ao seu juramento.
Palavras-chave: Morte. Dignidade. Eutanásia. Possibilidade Jurídica.
ABSTRACT: The present study aimed to address the legal and psychological aspects of euthanasia, an increasingly studied topic, given the constant cases presented in practice within the family nucleus, also discussing its particularities. After a historical approach to the modernization of the concept of euthanasia, the current legislative framework on the subject was discussed, presenting new projects that include euthanasia in the national legal system. Added to this, the approach to legislation in other countries, in addition to the consequences of its authorization. In terms of methodology, it was a literature review, based on national and international books and periodicals, to better describe, argue and outline the research objectives. In the results, it was initially shown that in Brazil the current Penal Code does not typify the practice of euthanasia, the closest we come is the privileged treatment typified in art. 121, §1, privileged homicide. On the other hand, we have family members and health professionals, who live with the suffering of the terminally ill, and doctors have a legal duty to care for life, making them obey their oath.
Keywords: Death. Dignity. Euthanasia. Legal Possibility.
Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Vida e morte: Aspectos gerais. 4. Da eutanásia. 5. A eutanásia no Direito brasileiro: apontamentos. 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A vida é o bem mais precioso dos seres humanos. É o maior patrimônio a que se tutela no Direito e no indivíduo. Tal importância se deve pelo simples fato de que sem vida não há existência humana, e, portanto, não há direito. O Direito, enquanto ciência social, em sua natureza jurídica possui o foco no indivíduo, seja ele de forma individualizada ou no meio social (SOUSA, 2019).
Dessa forma, tendo a vida como um dos elementos mais protegidos pelo Direito, é natural que a prática de dispor da própria vida seja algo controverso e polêmico. Nesse sentido, o presente trabalho apresenta a eutanásia, que vem a ser a prática acima mencionada, ou seja, abrir mão de viver (SANTOS, 2019). Entretanto, insta salientar, que a prática da eutanásia estudada, só deve ocorrer em casos extremos, onde o indivíduo já não mais possui condições de continuar a viver, como os terminais, por exemplo.
Ao tratar do tema da eutanásia, discorreu-se não apenas o aspecto positivo e principiológico, mas acima de tudo, o aspecto humano, no olhar ao próximo. Um dos pontos debatidos é as diferentes correntes doutrinárias que guerreiam sobre a eutanásia, onde de um lado estão os que são contrários à sua prática, baseados em conceitos jurídicos e religiosos e do outro os que aceitam a prática como forma de aliviar a dor e o sofrimento do enfermo (OLIVEIRA et al., 2019).
A escolha do tema vem da urgência de tratar as consequências trazidas na esfera física e mental ao paciente que em determinada situação de dor agonizante e de incurável recuperação, já não mais alimenta esperança em continuar vivendo, preferindo a morte, não a vendo como uma sentença, mas como um alento. As consequências dessa situação também respingam na sociedade, principalmente nos familiares e nos médicos.
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a prática da eutanásia é proibida, ainda que não esteja explícita a sua ação. No regimento pátrio, a mesma é tratada como homicídio, e em alguns casos, como auxílio ao suicídio, sendo penalizados aqueles que direta ou indiretamente concorrem com a sua prática (CUNHA JÚNIOR, 2017).
Diante disso, esse estudo teve o objetivo a seguinte problemática: quais os efeitos jurídicos e sociais da eutanásia no Brasil? Com isso, buscou-se nessa pesquisa analisar as consequências jurídicas e sociais da eutanásia em solo brasileiro.
2. METODOLOGIA
A metodologia utilizada para a realização do presente estudo se pautou no método indutivo e qualitativo. Caracterizada como uma revisão de literatura, a pesquisa bibliográfica foi feita através de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos científicos relacionados ao tema proposto.
A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, no mês de novembro de 2022.
3. VIDA E MORTE: ASPECTOS GERAIS
Antes de se adentrar no tema, objetivo desse estudo, é necessário tecer algumas linhas a respeito da vida e seus conceitos. A vida, em termos conceituais, está inteiramente ligada ao ser humano, sem o qual não existiria. É o que dá ao indivíduo toda a gama de possuir diversas experiências. Nesse sentido, cita-se:
Ao se tratar da morte, devemos explanar sobre a vida que pode-se definir fisiologicamente como um aglomerado protéico que se mantém ativo pela queima de Adenosina Tri-Fosfatada [ATP] obtida numa reação química em que o oxigênio é absorvido e o gás carbônico liberado. Outra forma de defini-la seria referir-se aos seres fotossintetizantes que obtém a energia do sol, absorvem gás carbônico e liberam oxigênio, sendo que nenhuma destas definições, obviamente, é suficiente para definir a vida humana (GUIMARÃES et al., 2018, p. 14).
Não se pode aferir que a vida humana é apenas uma luz em energia, muito menos uma queima de ATP. O seu conceito definitivo não é existente, tendo várias definições espalhadas em várias ciências. Pode ser definido também como um sistema químico autossustentável ou uma evolução darwiniana (TABET; GARRAFA, 2018).
Assim, ao se falar em eutanásia, que está ligada à morte, é necessário antes de tudo, falar da vida, afinal não existe morte sem vida. Todo e qualquer ser humano precisa da vida (esta propriedade ainda não definida plenamente) para fazer tudo o que lhe é característico: andar, respirar, trabalhar, sorrir, pular, etc. sem ela nada se faz, nada se evolui. O contrário da vida é a morte, onde tudo acaba, onde é o fim. Pode-se dizer então que a eutanásia é o antônimo da vida, pois se remete diretamente à morte (MENDES et al., 2020).
Decerto, a vida é um dos valores mais impregnados ao ser humano. Sua origem ainda é desconhecida, mas pode-se dizer que vem da natureza. No âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, caput, contempla direitos e garantias fundamentais, como a liberdade, a igualdade, a segurança e principalmente à vida (BRASIL, 1988).
Nota-se que o direito à vida é amplamente difundido em outros artigos da própria Constituição. Isso se deve ao fato de que é pelo direito à vida que derivam todos os demais direitos. Aqui, o direito à vida, não deve ser desrespeitado, pois é regido pelos princípios da inviolabilidade e irrenunciabilidade, também inseridos na Constituição. Martins (2021, p. 10), sob esse aspecto afirma que “o direito à vida tem um conteúdo positiva que impede configurá-lo como o direito de liberdade que inclua o direito à própria morte”.
Assim, analisando de forma constitucional, o indivíduo não pode renunciar tal direito e nem almejar a sua morte, visto que o homem tem direito à vida e não sobre a vida. Para Dadalto (2019, p. 08) “o direito à vida, previsto de forma genérica no art. 5º, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna”. Ao Estado cabe assegurar esse direito, dando subsistência para a sua manutenção.
Acrescenta-se também que nenhum princípio constitucional deve se sobrepor sobre o outro, ou seja, não há hierarquia entre os princípios inseridos na Constituição. É necessário que se tenha a harmonia entre eles. Todavia, em alguns casos, principalmente em relação ao tema aqui estudado, esses direitos e garantias fundamentais, regidos pelos princípios constitucionais, entram em atrito, causando uma desordem principiológica constitucional. Angeluci (2019, p. 22) enfatiza sobre esse aspecto:
Os direitos e garantias fundamentais, algumas vezes, podem apresentar colisão entre si, entretanto sua harmonização deve ser perseguida e para tanto se deve aplicar o princípio da proporcionalidade de forma a que nenhum desses direitos e garantias seja totalmente aniquilado para preservação de outro. As restrições que venham a ser aplicadas em relação a um direito em favor de outro devem ser proporcionais, adequadas e razoáveis.
Nos dias atuais o conceito de vida e a tudo a que se refere a ela, vem se modificando, ao passo que se tem novas interpretações quanto ao seu alcance. Desde que se concebeu a vida como valor, sua lógica passou a ter diversas nuances, sendo caracterizada em acordo com cada povo. Anterior a isso, o que existia era a origem dos seres humanos e a sua sociedade. Não existia o direito à vida, e sim uma proteção natural de cada indivíduo de protegê-la para a sua sobrevivência (GUIMARÃES et al., 2018).
Com a evolução da medicina e da biotecnologia, a visão conceitual sobre a vida foi se modificando, tanto que hoje a vida não é descrita apenas como um simples respirar, andar ou a garantia da “batida do coração”. Vai, além disso, chegando-se às discussões em relação à sua qualidade e dignidade (SOUSA, 2019).
No tempo atual, a vida não está apenas ligada ao sentido biológico do ser humano, mas sim preservando a qualidade de vida do indivíduo. O ser humano, possui diversas dimensões, que não apenas a biológica, de forma que o critério da qualidade de vida vem ajudar não apenas o acesso à vida, mas também da pessoa em sua totalidade (SANTOS, 2019).
Ao expandir o conceito de vida, dá-se ao indivíduo o poder de liberdade e de dignidade em relação a sua própria vida. Para se ter uma vida, no seu sentido maior, é necessário que ela seja plena, o que implica afirmar que se é preciso se ter saúde, se ter condições normais de usufruí-la, caso contrário, não se caracteriza vida e sim um estado vegetativo e degradante de sobrevivência (MENDES et al., 2020).
Como já mencionado, a morte é o contrário da vida, pois com a sua chegada, põe-se fim a vida. O filósofo Hipócrates (500 a. C) definiu o instante da morte em sua obra De morbis, 2º livro, parte 5: “testa enrugada e árida, olhos cavos, nariz saliente, cercado de coloração escura. Têmporas deprimidas, queixo franzido e endurecido, fisionomia nitidamente conturbada e irreconhecível” (apud BARROSO; MARTEL, 2018 p. 247).
Em termos conceituais a morte é a paralisação das funções cerebrais (MARTINS, 2021). Porém, em tempos remotos a morte era caracterizada pela paralisação da função cardíaca e respiratória, o que já foi excluído de sua definição. Na grande maioria dos países, o médico é o responsável pela detectação da morte, podendo utilizar critérios já estabelecidos pela Medicina para garantir a sua certeza. Também é preciso se constatar a cessação em definitivo das funções espontâneas cardíacas e respiratórias, além da função cerebral (SANTOS, 2019).
4 DA EUTANÁSIA
A eutanásia passou por diversos períodos históricos. Seja pelos povos celtas, pela Índia e principalmente pelos gregos, de onde vem a sua origem. Nesses locais, era comum a pessoa dispor da própria vida. Filósofos e pensadores como Platão já discorriam sobre o tema. Em sua obra “República”, por exemplo, Platão retrata a eutanásia como um ato justificável, onde inclusive defendia a morte de doentes e de idosos. Sócrates, outro importante pensador, defendia a eutanásia baseado no enorme sofrimento que determinada doença poderia causar (GOMES et al., 2019).
Zanatta et al. (2020) nos explica que a igreja, desde o princípio sempre renegou a prática da eutanásia, pois ia em oposição às leis de Deus, a lei natural. Para a Igreja, a vida deve sempre prevalecer em qualquer circunstância, em qualquer situação, não permitindo tirá-la ou auxiliar a sua retirada. Sendo assim, a Igreja é uma das grandes opositoras da prática da eutanásia.
Ao abordar esse fato, Dadalto (2019) acentua que a Igreja, em especial a Católica, repudia veemente qualquer manifestação de vontade na prática de tal ato. Diversos membros da Igreja Católica inclusive criticam países que permitem a eutanásia em hospitais ou em outros locais, alegando que nenhuma lei pode tornar lícito algo que é intrinsecamente ilícito.
A evolução histórica da eutanásia data do século XVII. Criada pelo filósofo inglês Francis Bacon, em 1623, a palavra é a junção do vocábulo grego eu (bem ou boa) com thanasia (morte). Assim, a eutanásia significa “boa morte”, que em outras palavras se caracteriza como uma morte calma, piedosa, humanitária e tranquila. Para Francis Bacon a eutanásia é um tratamento para doenças incuráveis (BARBOSA; LOSURDO, 2018).
Posterior a Francis Bacon, diversos autores definiram o significado da eutanásia. Para Martins (2021, p. 12) a eutanásia é aquele ato em virtude do qual “uma pessoa dá morte a outra, enferma e parecendo incurável, ou a seres acidentados que padecem, a seu rogo ou requerimento e sob impulsos de exacerbado sentimento de piedade e humanidade”.
Nas palavras de Zanatta et al. (2020, p. 14) o conceito de eutanásia pode ser entendido como “morte que alguém proporciona a uma pessoa que padece de uma enfermidade incurável ou muito penosa, e a tende a extinguir a agonia demasiada cruel ou prolongada”.
Para Mendes et al. (2020, p. 20) o conceito de eutanásia é “aquela morte que alguém dá a outrem que sofre de uma enfermidade incurável, a seu próprio requerimento, para abreviar a agonia muito grande e dolorosa”.
Em termos gerais, a eutanásia surge a partir de uma situação agravante decorrente de uma doença ou ação (um acidente, por exemplo) em que o indivíduo não mais tem condições de ter uma vida plena. É quando não se tem mais opções para continuar vivendo (ANGELUCI, 2019).
É preciso salientar que a eutanásia é diferente do suicídio. Como explicam Rechmann, Rechmann e Martins (2018) a eutanásia é a destruição da própria vida diretamente pelo sujeito interessado, através de uma ação ou de omissão voluntária, independentemente do seu estado de saúde (pode ser ou não doente terminal). No suicídio o sujeito age pelas próprias mãos, enquanto que na eutanásia o sujeito não age sozinho, solicitando a outra pessoa que o auxilie para ter uma “boa morte” em razão do seu estado de saúde muito débil que o levará inevitavelmente à morte.
Dessa forma, a eutanásia representa o fim consciente da morte de um indivíduo. Não se comete suicídio ou homicídio (apesar de a legislação brasileira o considerar como sendo um), e sim uma ponte mais solidária para a morte frente ao sofrimento humano (SANTOS, 2019).
A prática da eutanásia, ainda que feita em várias localidades, representa um ponto importante de decisão de um enfermo e principalmente pela família. A sua decisão afeta não somente o paciente, mas desencadeia uma série de opiniões, como, além da família, os médicos, a sociedade, entre outros.
Existem diversas classificações e tipos que compõem a eutanásia. Variados autores a ramificam dando uma diferenciação característica a cada uma delas. Para esse estudo, apresenta-se a seguinte classificação:
QUADRO 1 – Classificação da Eutanásia
Quanto ao tipo de ação |
Eutanásia ativa: o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos. |
Eutanásia passiva ou indireta: a morte do paciente ocorre dentro de um quadro terminal, ou porque não se inicia uma ação médica ou porque há interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento |
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Eutanásia de duplo efeito: a morte é acelerada como uma consequência indireta das ações médicas que são executadas visando ao alívio do sofrimento de um paciente termina. |
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Quanto ao consentimento do paciente |
Eutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente. |
Eutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade do paciente. |
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Eutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela. |
Fonte: Oliveira et al. (2019, p. 02).
Grande parte da doutrina faz a ligação da eutanásia passiva ou por omissão com a Ortotanásia. Em linhas conceituais a ortotanásia (orto – correto, tempo certo) é a “deliberada abstenção ou interrupção do emprego dos recursos utilizados para a manutenção artificial das funções vitais do enfermo terminal, deixando assim que ele morra naturalmente” (GUIMARÃES, 2018, p. 14).
Acrescenta-se também que a omissão reside em prolongar a vida do indivíduo utilizando-se de meios para tal tarefa, enquanto que na ortotanásia, reside na discussão da legitimidade de se continuar o tratamento que mantém artificialmente vivo o paciente (GUIMARÃES, 2018).
Além da ortotanásia, encontra-se a Distanásia. Nas palavras de Henrique Viana Bandeira Moraes (2012):
Em franca oposição ao conceito de eutanásia, a distanásia (do grego DIS, afastamento, e THANATOS, morte) consiste no emprego de recursos médicos com o objetivo de prolongar ao máximo a vida humana. Em realidade, a distanásia deve ser entendida como o ato de protrair o processo de falecimento iminente em que se encontra o paciente terminal, vez que implica um tratamento extraordinário. Assim, à luz das reflexões expostas, pode-se argumentar que enquanto a eutanásia provoca a morte antes da hora, erra a distanásia, por outro lado, por não conseguir discernir o momento em que as intervenções terapêuticas se tornam inúteis e quando se deve deixar a pessoa abraçar em paz a morte como desfecho natural da vida. Neste comportamento, o grande valor que se procura proteger é a vida humana (MORAES, 2012, p. 04).
Além da Eutanásia, da Ortotanásia e da Distanásia, encontra-se também a Mistanásia. Em suas palavras, conceituam-na Tabet e Garrafa (2018, p. 10) como a morte miserável, fora e antes da hora onde se focaliza as situações: a grande massa de doentes que, “por motivos políticos, sociais e econômicos, não chegam a ser pacientes, pois não conseguem ingressar efetivamente no sistema de atendimento médico, os doentes vítimas de erro médico, etc.”.
Feitas tais classificações, pode-se resumir a eutanásia como aquela morte que alguém dá a outrem em decorrência de uma enfermidade eterna, incurável e progressiva. O ato de morrer, como mencionado em tópico anterior, é algo certeiro em qualquer indivíduo, visto que todos irão morrer algum dia. Entretanto, em casos excepcionais, como na eutanásia, a morte é algo não apenas natural, mas necessário.
5. A EUTANÁSIA NO DIREITO BRASILEIRO: APONTAMENTOS
O Direito no que tange ao tema por ora estudado, deve caminhar ao lado do avanço que a eutanásia vem sofrendo, principalmente no aspecto teórico-racional. Apesar de ser um tema polêmico e controverso, existem hoje duas correntes (os que defendem a prática da eutanásia e os que são contrários à sua prática) que não se dialogam para se buscar uma solução imediata.
Os estudiosos que defendem a eutanásia alegam que existem certas situações, certos diagnósticos que são irreversíveis, ou seja, já não se tem chances de mudar. O prolongamento do paciente pode levá-lo a um sofrimento terrível e que não lhe trará nenhum bem e nem irá melhorar a sua qualidade de vida (OLIVEIRA et al., 2019). Nessa corrente, servem as palavras de Cunha Junior (2017) que apoiando a eutanásia, aduz que:
a) toda vida gravemente tolhida em suas manifestações por padecimento físico ou moral carece de valor;
b) nessas hipóteses, pode acrescentar gravame injusto para a família e para a sociedade, por exemplo, ocupando leitos hospitalares;
c) se a situação é irreversível, não há porque lutar contra o que as próprias forças da ciência revelam-se imponentes;
d) o interessado tem direito à morte condigna;
e) os que admitem a forma eugênica ainda dizem que a mesma atenuaria, na vida social, a proliferação das mazelas da população eliminada, evitando o “mau exemplo” (no caso dos criminosos) e a propagação genética.
Além desses fatores mencionados acima pelo autor, é preciso também verificar outros, como por exemplo, a realização da eutanásia juntamente com o consentimento do paciente e dos membros da família, possuir um atestado médico contendo em seu conteúdo a inevitabilidade da morte, entre outros (CUNHA JUNIOR, 2017).
No inverso da corrente favorável, encontram-se aqueles que são absolutamente contrários à prática da eutanásia, alegando que a vida é maior que qualquer conceito ou outra coisa, sendo assim indisponível. Nessa esfera, estão os argumentos de Guilherme de Souza Nucci (2015):
a) a santidade da vida humana, sob os aspectos religiosos e da convivência social;
b) a eutanásia voluntária abriria espaço para a involuntária;
c) poderia haver abuso de médicos e familiares, por interesses escusos;
d) pode ter havido erro no diagnóstico;
e) possibilidade de surgimento de novos medicamentos para combater o mal;
f) possibilidade de reações orgânicas do paciente (tidas como milagres) que restabeleçam o enfermo.
(NUCCI, 2015, p. 494)
Como se verifica, a eutanásia é um tema que ainda causa controvérsias, sendo difícil um entendimento totalitário da sua prática. Insta salientar que a prática da eutanásia só é utilizada quando se encontra um quadro alarmante e irreversível de um paciente, praticando-a a fim de sanar o sofrimento e a dor do próprio paciente (BARBOSA; LOSURDO, 2018).
Licurzi (1934) em sua obra “O Direito de Matar – da Eutanásia à Pena de Morte”, defende ferozmente a prática da eutanásia, utilizando argumentos lógicos e citando até as religiões de maneira geral. Em suas palavras:
A última vitória da medicina – frente a sua impotência científica – quando é impossível triunfar sobre o mal incurável, será adormecer o agonizante na tranquila sonolência medicamentosa que leva ao letargo e à morte total, suavemente. Será uma bem triste vitória, em verdade, porém, por seu conteúdo de altruísmo, sua profunda generosidade humana, chega a adquirir o valor das vitórias espirituais de uma religião (LICURZI, 1934 apud REIS; OLIVEIRA, 2019, p. 09).
Em contrapartida, Silva e Souza (2022), em posição contrária, argumentam que não existe direito de matar e nem o de morrer. Para os autores, a vida, além de ser um direito inerente ao indivíduo, apresenta também uma função social, não podendo a ciência exterminá-la, mas lutar contra o seu extermínio.
Em que pesem essas correntes diversas, a grande maioria doutrinária vai de acordo com a linha de pensamento apresentado favorável à prática da eutanásia, vide a terrível situação a qual uma pessoa pode chegar, onde em muitos casos o próprio indivíduo pede que a mesma seja realizada, pois reconhece não haver mais solução, tornando-se assim inútil a si mesmo e aos outros. Em casos assim, onde não exista uma solução palpável, é natural que não se queira prolongar uma vida que já não se encontra caracterizada como tal (SANTOS, 2019).
As leis brasileiras não trazem uma tipificação específica acerca da eutanásia. Dessa forma, a eutanásia não é propriamente lecionada no ordenamento jurídico pátrio. Sua ação, porém, pode ser feita analogicamente ao Código Penal que tipificou alguns crimes aos quais a eutanásia pode ser inserida.
Em seu processo histórico legislativo, a prática da eutanásia nunca foi de fato mencionada, mas sempre esteve ligada ao homicídio. Tem-se, por exemplo, o Código Criminal do Império (1830) e o Código Penal Republicano, mediante Decreto 847, de 11 de outubro de 1890, que em seus textos não contempla o homicídio cariativo, mas que em seu artigo 26, c, afirma que não se exclui a intenção criminosa, mesmo diante da concordância da vítima.
Na Consolidação das Leis Penais, o atual Código Penal, em nada modificou a posição adotada anteriormente, não especificando a eutanásia em seus artigos. No mesmo Código também não estabeleceu atenuante genérica relacionada ao tema aqui estudado, e nem qualquer outro benefício.
Dessa maneira, a eutanásia no cenário penal atual, é considerada crime, mesmo não se utilizando a sua nomenclatura. É um ilícito penal, tipificado nos artigos, 121, § 1º, art. 13, § 2º, b, art. 122, art. 146, § 3º, I, entre outros, todos inseridos no Código Penal Brasileiro.
Assim, situa a doutrina o ato eutanásico no art. 121, §1º CP ante a omissão do CP em especificá-la, adequando-o ao tipo homicídio privilegiado, quando praticado por motivo piedoso e para o qual o consentimento do paciente não teria relevância, pois não exclui a ilicitude da conduta (MORAES, 2012, p. 08).
Diante disso, mesmo que a vítima concorde com a prática da eutanásia, o agente é penalizado, pois tal consentimento é indiferente e irrelevante, não retirando a ilicitude da conduta do médico, por exemplo, ainda mais porque a manifestação do paciente não tem previsão legal como causa de exclusão da tipicidade da conduta (BARROSO; MARTEL, 2018).
Dadalto (2019, p. 22) explica que as diversas formas de eutanásia recebem tratamento diferenciado na seara penal. Assim é que a eutanásia pura ou genuína é “penalmente atípica, uma vez que se enquadra dentro dos deveres de atuação do médico, já que sua missão não se limita a curar apenas, mas também abrange o dever de aliviar a dor”. Em sentido contrário, a omissão de cuidados essenciais por parte do médico implicaria infração do dever de agir derivado da posição de garante por ele ocupada – art. 13, §2º, b do CP.
Como a eutanásia é caracterizada como homicídio, mas capitulada como homicídio privilegiado (art. 121, § 1º), o próprio texto do artigo afirma a possibilidade do crime ser cometido devido à relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção. Sobre o valor moral, comenta Angeluci (2019, p. 12): diz respeito a “sentimentos pessoais do agente aprovados pela moral médica como piedade, compaixão, etc. A própria exposição de motivos do Código Penal cita a eutanásia como exemplo de homicídio cometido por relevante valor moral”.
Ainda sob esse enfoque, apresenta-se a seguinte situação:
Em uma hipótese em que o pai ao ver o sofrimento de seu filho que encontra-se em estado terminal de uma severa patologia, sem qualquer meio para lhe proporcionar um tratamento digno, e ainda, diante da inoperância do estado, que deveria mas não prove de forma eficaz a saúde pública, acaba por praticar a eutanásia em seu filho, poderia esse gozar desta causa de diminuição de pena (ZANATTA et al., 2020, p. 35).
Além disso, a eutanásia pode ser colocada dentro do art. 122 do CP, onde se tem o induzimento, a instigação ou auxílio ao suicídio. Cumpre salientar que não há no ordenamento jurídico brasileiro a previsão de punição para quem tenta, a próprio punho, pôr fim a sua vida. No entanto, para aqueles que auxiliam nessa prática, existe punição na esfera criminal. Ainda, importante referir que nesse crime, quem executa o suicídio é vítima e quem o induz ou auxilia é o autor do delito (CUNHA JUNIOR, 2017).
Sabe-se que existem projetos para a mudança do Código Penal em vigor. Inicialmente, cita-se o Projeto de Lei 125/96, que foi criado desde 1995. O projeto estabelece critérios para a legalização da eutanásia, qualificando-a como uma “morte sem dor”. Ainda no texto do projeto, tem-se a possibilidade de que pessoas que tenham um grande sofrimento físico ou psíquico possam solicitar procedimentos que ajudem a eliminar a dor através da morte (BRASIL, 1996).
Há ainda o Projeto de Lei nº 236/2012 que busca tipificar a eutanásia como um delito autônomo e não mais como forma privilegiada de homicídio. Por meio do seu texto, assim, a prática da eutanásia passará a ser tipificada como uma modalidade autônoma de delito, por meio do art. 122 do novo código, com previsão de pena de prisão de dois a quatro anos ao agente (BRASIL, 2012).
Apesar dessas inciativas legislativas de regular a eutanásia, até o momento presente não há uma norma específica que regule a sua prática. No entanto, para que esses procedimentos, será necessária a autorização de uma junta médica, formada por pelo menos cinco membros, sendo dois especialistas na causa do problema do paciente. Em caso de impossibilidade por parte do solicitante de extenuar a sua vontade, pode um membro da família ou um amigo pedir autorização judicial para a concessão do procedimento.
No Direito Comparado, países da América Latina, em sua maioria, encaram a eutanásia como forma de homicídio privilegiado. Países como Colômbia, Costa Rica, Cuba, Bolívia e Uruguai tratam da prática da eutanásia como sendo um ato criminoso, cuja pena não se restringe apenas aos médicos, mas a qualquer pessoa que de alguma forma tenha auxiliado na sua execução (SOUSA, 2019).
Em terras europeias, a realidade encontrada no que se refere à eutanásia é mais avançada, tendo inclusive países permitindo expressamente a sua prática. Em determinados territórios europeus, como a Inglaterra, a Holanda, a Suíça, a Noruega, a Itália, entre outros, pode-se encontrar a liberação da prática da eutanásia ou encontrar penas mais atenuadas e benevolentes (SOUSA, 2019).
A título de exemplo, a Holanda foi pioneira no sentido jurídico no tratamento dado à eutanásia. Este país se tornou em 10 de abril de 2001 na primeira nação mundial a inserir a eutanásia na legislação, dando permissão a sua prática (GOMES et al., 2019).
Um dos casos mais famosos do uso da eutanásia para abreviar a própria vida ocorreu na Espanha, em 1998. A história real de Ramón Sampedro pela luta da sua vontade de morrer percorreu o mundo, tornada em filme, dirigido por Alejandro Amenábar e com atuação do ator Javier Bardem interpretando o protagonista. Sua história é até hoje lembrada como símbolo da eutanásia, a saber:
Trata-se da história real de Ramón Sampedro, interpretado pelo ator Javier Bardem, um jovem marinheiro espanhol, que aos vinte anos de idade já havia viajado por todo o mundo. Ramón era um homem totalmente saudável e inteligente que em decorrência de um mergulho realizado em águas muito rasas, tornou-se paraplégico, perdendo todos os movimentos do pescoço para baixo, tornou-se um símbolo da luta pela morte. Farto de estar há 29 anos preso numa cama, queria morrer, queria que o ajudassem a morrer. Rámon perdeu a batalha contra os tribunais espanhóis para ter o direito de dispor da própria vida, uma vez que precisava de auxílio para tal, em razão de não ter qualquer movimento do pescoço para baixo. Inconformado com a decisão, não desistiu de seu propósito e conseguiu convencer sua amiga, Ramona Maneiro a lhe ajudar a praticar o suicídio. Ramona, por sua vez, lhe alcançou uma dose de cianureto, restando a Ramón, apenas sorver através de um canudo o veneno. Tal fato foi gravado por Ramón. Ramona não sofreu qualquer condenação, uma vez que o códex penal espanhol estabelece o prazo prescricional de 5 anos para o caso em tela, uma vez, que o auxílio ao suicídio ocorreu em 1998 e só confessou o crime ao final de 2004 (ROCHA, 2012, p. 03).
Se o caso de Ramón Sampedro ocorresse no Brasil, o seu desfecho seria outro. Ramona Maneiro, sua amiga, poderia ser julgada pela conduta tipificada no art. 122 do Código Penal (auxílio em suicídio). Em caso de condenação, poderia pegar uma pena de reclusão de até 6 anos. Há de se notar o prazo prescricional, com observância do artigo 109 (prescrição antes do trânsito em julgado), tem-se a prescrição em 12 anos para os crimes com pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos.
Observe-se que cada país tem a sua própria legislação a respeito da eutanásia, dando margem a várias interpretações para o mesmo caso concreto. Importante frisar, que mesmo sendo um tema ambíguo, a eutanásia é uma prática encontrada em todas as sociedades, sendo feita de forma lícita (autorizada por lei) ou de forma clandestina (ilícita, nos casos em que é proibida a sua prática).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O evento “morte” é algo complexo, cheio de dilemas éticos e profissionais, carregados de emoções que precisam ser trabalhadas e discutidas a partir de princípios éticos que podem ser resumidos por pequenas palavras, que importam muito ao paciente terminal e a família do paciente, ou seja, palavras estas que significa a dignidade da pessoa humana. A decisão de não prolongar a vida é demasiado complexa, mas o limite para investir está nitidamente ligado à concepção de morte digna.
O norte pelo qual se baseou este estudo é todo referente ao olhar humano, ao olhar do indivíduo em sua totalidade, não ignorando as suas características e seus elementos. Ao lutar pelo direito de dispor da própria existência, o indivíduo em sua essência possui a prerrogativa da liberdade, da igualdade e da escolha, elementos estes também consagrados na Constituição Brasileira.
Ao se deparar com um quadro de imobilidade e penúria, qualquer ser humano desejaria não mais continuar em tal situação. A morte aqui não seria apenas uma coisa natural, seria a solução, seria o fim de muito sofrimento. E quando se fala em sofrimento, se fala em todos os seus aspectos, sendo eles os físicos, os emocionais, os psicológicos, etc.
Ao colocar o tema da eutanásia no centro da discussão, abre-se uma porta para que o debate a seu respeito seja feito de forma consciente, olhando-se para todas as partes envolvidas, e não apenas no sentido egoístico, objetivando apenas a sociedade e a opinião pública. Ninguém melhor que o paciente para compreender a situação que se encontra e os obstáculos dela advindos.
Neste diapasão, mesmo hoje sendo proibida no Brasil, a Eutanásia pode ser considerada uma “morte misericordiosa” e possivelmente aceitável, quando em casos que houve morte cerebral e/ou encefálica.
Essa temática também deve ser vista pelo viés social. Não se pode admitir que um doente em fase terminal, por exemplo, permaneça em sofrimento agonizante e atroz e sem possibilidade ou chance de melhor por tempo indeterminado. Tal situação representa isso sim, um ato desumano e egoístico. A decisão de antecipar a morte está diretamente ligada ao direito de autodeterminação da vida.
Além disso, a realidade da saúde brasileira nos dias de hoje é alarmante e preocupante. Milhares de doentes são excluídos e não tem o devido tratamento adequado e de qualidade, isso quando conseguem serem atendidos, ficando em muitos casos sem acesso aos sistemas públicos e particulares de saúde.
Diante desse quadro, a prática da eutanásia acaba sendo feita de forma clandestina. Como não é permitida a sua prática, muitos médicos encaram a realidade social fazendo-a de forma velada, mascarada e sem estrutura, visto que os recursos públicos de saúde muitas vezes não chegam ao seu destino final.
Frente a essa realidade, é nítido constatar que a visão que se tem da eutanásia deve ser modificada. Não se mata um indivíduo, pelo contrário. Concede a ele uma morte digna e respeitosa, coerente com a vida que um dia já teve. Não se pratica o homicídio, até porque a intenção primordial, nesses casos, é garantir que o paciente morra com tranquilidade, com respeito e dignidade.
A situação da eutanásia no futuro é incerta, mas caminha a passos lentos para que seja regulada de forma adequada, pois o direito não pode fechar os olhos para essa realidade que sempre bate à sua porta. A autonomia do indivíduo deve ser sempre respeitada, não importando a sua classe social, etnia ou nível de escolaridade.
Estar em um estado vegetativo ou com uma moléstia grave e incurável, impossibilitando qualquer movimento corporal, não é viver de forma digna. Determinar que o indivíduo permaneça nesse quadro de forma prolongada e sem prazo certo, é ainda mais errado, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, que protege o indivíduo em todas as suas formas.
Não obstante a isso, a eutanásia está intrinsecamente ligada à autonomia da pessoa. Todo indivíduo é um ser autônomo, detentor do poder de escolha, como já estudado aqui. Portanto, todo indivíduo tem o direito de escolher se quer ou não continuar no quadro incurável e sofrível ao qual se encontra.
Desta forma, é possível entender que a Eutanásia possui o intuito de amenizar o sofrimento de pacientes vítimas de doenças incuráveis ou até mesmo em fases terminais de suas vidas, sendo passível o entendimento dos médicos nestas situações quando se trata de findar uma vida “sem vida” para salvar outra vida.
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Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Seulisvan Pereira de. Eutanásia: uma morte digna Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2022, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60371/eutansia-uma-morte-digna. Acesso em: 23 dez 2024.
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