HELOM CESAR DA SILVA NUNES
(orientador)
RESUMO: Os crimes cibernéticos têm causado um impacto cada vez maior na sociedade, estando entre os principais crimes com maior prejuízo financeiro no mundo. Ocorre que, da necessidade de investigação e produção de provas para o combate a este ilícito, tem gerado diversos questionamentos a respeito da sua forma de defesa, mas principalmente quanto a dificuldade das investigações à luz do Marco Civil da Internet. Sobre o tema a presente pesquisa buscará comentar sobre a internet antes do advento do Marco Civil Legal, com seus fundamentos e princípios, conceituando o crime cibernético, os mecanismos de defesa do cybercrime, tangenciando sobre os posicionamentos dos tribunais e quais os procedimentos que a vítima pode tomar ante a dificuldade das investigações.
Palavras-chaves: Crime; virtual; internet; investigação.
ABSTRACT: Cyber crimes have had an increasing impact on society, being among the main crimes with the greatest financial loss in the world. It so happens that, due to the need for investigation and production of evidence to combat this offense, it has generated several questions regarding its form of defense, but mainly regarding the difficulty of investigations in the light of the Civil Rights Framework for the Internet. On the subject, this research will seek to comment on the internet before the advent of the Civil Legal Framework, with its foundations and principles, conceptualizing cyber crime, cybercrime defense mechanisms, touching on the positions of the courts and what procedures the victim can take in view of the difficulty of the investigations.
Keywords: Crime; virtual; Internet; investigation.
INTRODUÇÃO
A era tecnológica vivenciada na atualidade, a qual se expande cotidianamente com o decorrer dos avanços sociais e informáticos, traz consigo diversas modificações, permitindo que os usuários de seus sistemas ultrapassem barreiras físicas, sociais e, em alguns casos, jurídicas, abrindo precedentes para os mais diversos usos da tecnologia e de todo o universo informático.
Considerando tais avanços e a complexidade por trás de cada novo passo na era digital há uma importante lacuna a ser preenchida: a da proteção de dados daqueles que fazem uso do mundo cibernético.
Na moderna sociedade informatizada os usuários da rede mundial de computadores, os quais navegam pelo mundo tecnológico de todos os tipos de dispositivos e que fazem uso ilimitado das ferramentas e programas disponibilizados pelo mundo digital, compartilham e armazenam diversas informações a todo instante em aparelhos que facilitam a compactação de arquivos, mas que, muitas vezes, são passiveis de ataques e invasões, colocando assim em risco dados importantes e, em diversos cenários, confidenciais.
O perigo iminente de ataques digitais aos meios utilizados para armazenamento e compartilhamento de informações não se trata de uma novidade, mas sim de uma consequência amplamente conhecida por quem é responsável pelos avanços tecnológicos e por aqueles que usufruem dessa tecnologia.
Assim, o presente estudo visa sensibilizar aqueles que usam da internet e dos diversos ambientes digitais, os denominados usuários, assim como aqueles que atuam como provedores dos acessos a esse mundo digital, buscando ainda analisar os atuais cenários jurídicos criados para proteção dos dados e para responsabilização legislativa dos que utilizam a internet como palco para o cometimento de crimes.
Urge salientar que o presente trabalho abordará, em primazia, as consequências voltadas para a temática dos crimes cibernéticos que crescem na mesma proporção dos avanços tecnológicos e que tornam a internet território perigoso para aqueles que a usam de forma descuidada e funcional na ótica de quem se prevalece do anonimato digital para cometer delitos.
1 A INTERNET ANTES DO ADVENTO DO MARCO REGULATÓRIO
O Marco Civil da Internet é uma lei criada pela, até então, Presidente Dilma Roussef, em abril de 2014. Em resumo, pode-se afirmar que, em conjunto com a Lei Geral de Proteção de Dados representam uma “Constituição da Internet” visando uma regulamentação, por meio de uma carta de princípios, dos direitos e deveres dos usurários da internet, portais, site, dentre outros.
Foi, portanto, a criação de uma institucionalização burocrática sobre o que é certo e errado no mundo virtual, estabelecendo parâmetros, sobretudo, de políticas de privacidade e proteção de dados pessoais. Acontece que, antes dessas legislações, não havia um esclarecimento, no ponto de vista legal, sobre a pertinência de determinados assuntos postados em sites de internet, tendo em vista o respeito às leis e os direitos constitucionais (BRASIL, 1988), principalmente, sobre a resguarda do princípio da liberdade de expressão.
Um importante impulsionamento para a criação das legislações em destaque foram os escândalos, à época, envolvendo espionagem internacional pela internet, causando, assim, uma intensa preocupação sobre a (in)violabilidade dos dados em rede.
O projeto do Marco Civil, por exemplo, foi iniciado neste período em parceria com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL-MJ) e a Fundação Getúlio Vargas, por meio do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito (BARRETO, 2016, p. 25).
A proposta final foi encaminhada à Câmara dos Deputados por meio da Mensagem n. 326, de 2011, denominada como Projeto de Lei nº 126/2011, tendo como relator o Dep. Alessandro Molon, possibilitando ainda a participação popular por meio do site E-Democracia.
Ocorre que, ao ser apresentado na Câmara, percebeu-se que já estava sendo discutido o Projeto de Lei n. 84/99 que tratava sobre a tipificação dos crimes cibernéticos, sendo assim, a discussão dos dois projetos foi feita de maneira simultânea, diferenciando apenas quanto as discussões relacionadas aos princípios, direitos e deveres dos usuários que apenas o texto do Projeto do Marco Civil continha.
Por outro lado, alguns assuntos, dos dois Projetos, tiveram discussões intensas, sobretudo, a neutralidade da rede, quanto à obrigação das empresas sediarem os “data centers” (centros de processamento de dados) no Brasil, para que fosse possibilitado o armazenamento desses dados no país.
O Projeto foi incluído no regime de urgência em 12 de setembro de 2013, por meio da Mensagem n. 391/2013 determinando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que houvesse a apreciação da Câmara dos Deputados, findo o prazo, foi devolvido ao Senado Federal, o qual aprovou o Projeto por unanimidade.
Cabe apontar ainda que a “pressa” do governo em aprovar o projeto se deu também em razão de que este seria apresentado durante o Encontro Global Multissetorial sobre o Futuro e Governança da Internet -NETMundial, ocorrido em 23 de abril de 2014.
1.1 Fundamentos do Marco Civil da Internet
O Marco Civil da Internet é a norma que regula as relações no ambiente virtual, trazendo em seu bojo os fundamentos da disciplina do uso da internet no Brasil. Sabe-se que a ideia original de se estabelecer uma diretriz legislativa sobre o assunto se deu a partir dos fundamentos constitucionais da preservação e o respeito à liberdade de expressão, presentes no art. 5º e 220 da Constituição (BRASIL, 1988).
Não se pode deixar de registrar que foi fundamental para a criação da lei o reconhecimento do legislador a respeito da escala mundial que a internet estava se tornando, a observância aos direitos humanos e o exercício da cidadania, agora, em um ambiente virtual, o que abarca questões relacionadas a livre iniciativa, concorrência e a defesa ao direito do consumidor, bem como, a punibilidade dos agentes que infringissem essa regra.
No texto legal, o legislador se preocupou em prestigiar os fundamentos democráticos, a proteção dos indivíduos e a promoção do uso responsável e social da internet.
O senso de impunidade sempre foi uma questão debatida no texto, ora, muitas pessoas acreditariam que, por estarem distantes de seus interlocutores, poderiam fazer o que quiser na internet, inclusive, praticar crimes, escondendo-se atrás de perfis falsos, o que acarretaria uma insegurança de outros usuários em utilizar a ferramenta tecnológica.
A exemplo disso, quando alguém promove insultos a outrem em uma rede social, por exemplo, ofendendo-o em razão de sua religião, cunho político, cor, ou ainda, quando revendem, pela internet, passagens aéreas compradas com cartões clonados, conseguindo comercializá-los com preços abaixo do mercado, está desvirtuando a função social da internet e, consequentemente, os fundamentos do Marco Civil.
1.2 Princípios do Marco Civil da Internet
O legislador se preocupou em regulamentar as atividades dos usuários se baseando nos princípios expressos na própria redação da Carta Magna, situação que foi chancelada e tipificada por meio do art. 3º da Lei n. 12.965 (BRASIL, 2014), tais como o da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.
Além deles, da leitura da lei, percebe-se a redação dos princípios da proteção da privacidade, de dados pessoais, preservação e garantias da neutralidade da rede (BRASIL, 2016), preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas, bem como a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei, preservação da natureza participativa da rede, liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos na lei.
2 OS CRIMES CIBERNÉTICOS – LEGISLAÇÃO VERSUS FATO
A conceituação mais precisa sobre os crimes na internet é aquela que declara serem infrações penais no ambiente que envolva o uso de tecnologia, abarcando, nesta hipótese, os computadores, internet, caixas eletrônicas e outros (JAISHANKAR, 2007, p. 3).
Sendo assim, a forma da prática desses crimes é inovadora, ocorre que, mesmo sendo praticados em um ambiente virtual, seus delitos trazem efeitos no mundo real. O Professor Rossini, tem apontado e conceituado o que é delito virtual.
“O delito informático é conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade.” (ROSSINI, 2004, p, 47)
Por sua vez, a Convenção de Budapeste (INTERNACIONAL, 2001), caracteriza os cibercrimes como atos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como, atualização fraudulenta desses sistemas, redes e dados.
A situação da questão dos crimes praticados pela internet preocupa não somente pela sensação de impunidade que o infrator carrega, mas também pelos elevados lucros que as atividades ilícitas podem propiciar.
A característica do cibercriminoso é peculiar, pois este concentra as fraudes contra pessoas e empresas em razão das lacunas que a legislação oferece, que não pune os criminosos de forma eficaz, com os “bandidos virtuais” passando pouco ou nenhum tempo presos (ASSOLINE, 2016, p. 16).
No mais, a percepção de impunidade que paira sobre as condutas, permite que esses criminosos ostentem seus lucros e vendam produtos ou serviços de forma despreocupada, principalmente, induzindo o consumidor nas redes sociais por meio de propagandas chamativas.
“The Brazilian underground generates quite a lot of cyberthreats — mainly banking Trojans and phishing campaigns. These attacks can be quite creative and are designed to reflect the local landscape. In 2014, Brazil was ranked the most dangerous country for financial attacks” (ASSOLINI, 2016).[1]
Assim, entende-se por relevante o tema abordado em razão da alta demanda na criação de novas tecnologias, todas associadas de alguma forma a internet, mas que ocorra de maneira segura para os seus usuários.
Além dos ditames conceituais, pode-se identificar uma espécie de diferenciação nas características dos crimes cibernéticos, sendo os puros ou próprios aqueles em que o sistema é atacado por criminosos, após a identificação de vulnerabilidade, por meio de programas criados para identificar dados e informações pessoais, fazendo com que a vítima, por engano, forneça os dados de forma espontânea, ocorrendo, posteriormente, a invasão no dispositivo.
Esse tipo de crime geralmente ocorre uma única vez, haja vista, a vítima baixar um programa com vírus com a propaganda de facilitador de navegação em softwares, aproveitando-se de falas ou vulnerabilidades. (CASTRO, 2016, p. 24).
No Brasil, todas essas condutas são tipicamente destacadas no Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940), a exemplo, o art. 154-A conceitua como crime invadir e-mails, páginas de redes sociais, sites, blogs etc., de outra pessoa. Como também, instalar programas maliciosos no computador de outrem.
No crime de dano, o art. 163 do Código Penal (BRASIL, 1940) abarca a hipótese de enviar um vírus pela internet que acabe destruindo o equipamento eletrônico ou os dados de seu armazenamento. O art. 266 do Código Penal (BRASIL, 1940) destaca que aquele que causar a interrupção de serviço telemático por meio de ataque de negação de serviço pode incorrer em detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
O art. 313-A contém em seu bojo a hipótese do infrator, na figura de funcionário autorizado, entrar na rede computadorizada de uma instituição da administração pública e realizar alterações, estabelecendo pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa. No mesmo sentido, o art. 313-B veda que o funcionário autorizado modifique ou faça qualquer alteração não autorizada no sistema de informações.
Nesse sentido, essa característica envolve interações repetitivas com as vítimas, por meio eletrônico, visando aproveitar-se da relação para cometer crimes (CASTRO, 2016, p. 24).
3 CONCEITUAÇÃO DO CRIME CIBERNÉTICO
Os crimes cibernéticos, em regra, são conhecidos como crimes meios, ou seja, apenas a forma como são praticados mostra-se como inovadora. Dessa forma, são atos ilegais com o uso do computador, internet, caixas eletrônicos, entre outros.
Cabe apontar que, apesar de cometidos em uma realidade virtual nas subespécies demonstradas, trazem efeitos no mundo Real. De acordo com ROSSINI (2004, p. 46) “o delito informático configura a conduta comissiva, omissiva ou culposa, praticada por pessoa jurídica ou física, em um ambiente de rede ou fora, dele, todavia, burlando a segurança informática”, sendo assim, há evidente receio quanto aos elementos de integridade, disponibilidade e confidencialidade.
Noutro giro, os crimes cibernéticos são conhecidos como atos praticados contra a confidencialidade, integralidade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, conforme expõe a Convenção de Budapeste (INTERNACIONAL, 2001).
A legislação branda do crime cibernético no Brasil gera discussões de modo em geral, a doutrina, por exemplo, busca tecer algumas considerações, conforme expõe Assolini (2016, p. 82):
“The Brazilian underground generates quite a lot of cyberthreats — mainly banking Trojans and phishing campaigns. These attacks can be quite creative and are designed to reflect the local landscape. In 2014, Brazil was ranked the most dangerous country for financial attacks, and the Brazilian banking Trojan, the ChePro family, was ranked the second most widespread Trojan after ZeuS”[2] (ASSOLINE, 2016, p. 82).
3.1 A classificação de crime de acordo com a Convenção de Budapeste
Antes de adentrar no mérito da classificação propriamente dita, cabe esclarecer que, o Brasil não é signatário da referida Convenção, dito isto passamos a análise.
A Convenção divide a conceituação em Títulos, sendo o Primeiro relacionado às infrações contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos e dados informáticos: acesso legítimo, interceptação ilegítima, interferência em dados, interferência em sistemas, uso abusivo de dispositivos.
O Segundo Título é composto pelas infrações relacionadas com computadores, falsidade informática e burla informática. Quanto ao Terceiro Título é conhecido como infrações relacionadas com o conteúdo de pornografia infantil.
Por fim, o disposto no título quatro perfaz as infrações relacionadas com a violação do direito do autor e direitos conexos. Em Portugal, a lei do cibercrime (INTERNACIONAL, 2009) surgiu no intuito de adaptar o direito interno do país, estabelecendo as disposições penais materiais e processuais, bem como, as disposições referentes à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da escolha de prova em suportes eletrônicos.
3.2 Características do cibercriminoso.
Para Glenny (2008, p. 17) em estudo sobre a característica do infrator chegou a conclusão de que, em sua grande maioria, cerca de 95% dos casos o sujeito é do sexo masculino, tendo compreendido a prática dos crimes por volta de 13 e 15 anos, chamado também com prática de cracking, ou seja, antes mesmo de compreender conceitos da vida como moral, virtudes, saber o que de fato é certo ou errado, o sujeito já dominava o uso de aparelhos, e consequentemente, a retirada de informações em aparelhos privados, sem a necessidade de se relacionar com as pessoas, cometendo seu crime no mar do mundo virtual.
Sabe-se que a atuação do cibercriminoso brasileiro possui uma prática mais intensa, uma forma de agir mais direta, conforme bem destaca a doutrina.
“a atuação dos cibercriminosos brasileiros é intensamente desenvolvida e difundida, pois o indivíduo consegue localizar na internet praticamente todos os serviços que se possa imaginar, desde a criptografia para malware, hospedagem, programação, código para o ataque aos roteadores domésticos, virais no Facebook, spam, etc.” (ASSOLINI, 2016, p. 85)
No mesmo sentido, a autoconfiança, o sentimento de anonimato e impunidade e em razão da distância com a vítima, tende a criar uma confiança maior ao infrator:
“o perfil dos criminosos cibernéticos se destaca pela autoconfiança e pelo sentimento de anonimato e impunidade, especialmente em razão do contato com a vítima ser normalmente à distância. Acrescenta: Esta visão é confirmada por um especialista italiano da Polícia do Estado (STRANO) que afirma: “essa nova modalidade de criminosos informáticos é composta por sujeitos não violentos e solitários, que cometem crimes que não cometeriam fora do espaço cibernético. Isso inclui o perfil das pessoas mais variadas. Para essas pessoas, a tela do computador funciona como escudo de proteção que se projeta no mecanismo do pensamento; ou seja, a falta de percepção da ilegalidade do comportamento, dos riscos assumidos e do dano causado à vítima”. (PAESANI, 2010, p. 24)
Há ainda, a distinção dos chapéus brancos, chapéus pretos e pichadores digitais, que, de acordo com BARRETO (2006, p. 196).
“No ambiente virtual, devem ser bem distinguidas duas figuras: as dos hackers, que possuem grande conhecimento de informática e segurança de redes, utilizando-o para proteção e em defesa dos menos favorecidos, também conhecidos como white hats (chapéus brancos), e a dos crackers ou black hats (chapéus pretos), os quais utilizam seus conhecimentos para práticas criminosas ou antiéticas. Tem-se também a figura dos pichadores digitais, os quais alteram páginas da internet, substituindo seu conteúdo por desenhos, vídeos ou músicas, em atuação semelhante a pichadores de muros, normalmente deixando assinaturas ou indicações de seus codinomes, como forma de protesto, normalmente de cunho político. Não confundi-los com os cibervândalos, que agem simplesmente para causar danos a outrem, nem com os ciberterroristas, que utilizam seus conhecimentos em prol de uma causa política extrema, representando um verdadeiro perigo na rede. É válido destacar que aqueles que utilizam técnicas de manipulação e conhecimento na área da telefonia são chamados de phreakers e não de hackers ou crackers.(BARRETO, 2006, p. 196).
3.3 Lugar do Crime Multilocal
Grandes discursões sobre este tema são tratados entre os estudiosos. É de fato curioso indagar quanto ao lugar do crime nos casos dos delitos cometidos pela internet, o que se abordará neste tópico.
O art. 70 do Código Penal (BRASIL, 1940), adota a teoria do resultado para a competência do local do crime, ou seja, em regra o crime é julgado pelo lugar em que se consumar o delito, ou, no caso do crime tentado, pelo lugar onde foi praticado o último ato executório.
Acontece que é dificultoso ou até mesmo forçoso aplicar a regra nos casos dos delitos pela internet, especialmente em razão da ausência de fronteiras no ciberespaço (BARRETO, 2006, p. 196).
Todavia, como informado, nos casos de crimes praticados no espaço virtual a doutrina tem adotado o seguinte entendimento: nos crimes praticados no ciberespaço, faz-se imprescindível a interpretação constitucional e teleológica do Código de Processo Penal, priorizando-se a celeridade, a economia processual e a busca da verdade real, devendo se entender por competente o juízo em que for facilitada a escorreita produção probatória, proporcionando o adequado processamento dos criminosos cibernéticos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2022).
Vejamos o entendimento da do Tribunal Superior sobre o caso concreto.
“A regra geral da competência é definida pelo lugar da infração. Interpretação literal do art. 70 do CPP (a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, o caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último lugar da execução) pode dar a impressão de a norma ser absoluta. Deve ser conjugada com o princípio reitor dos critérios de fixação de competência, ou seja, facilitar a apuração do delito. Exsurge, pois, evidente interesse processual.”(BRASIL, 2002).
Essa visão teleológica recomenda afastar a exceção para integral ajuste do princípio. No local da ação delituosa permanecem, quase sempre, as provas do crime.
No caso dos delitos cibernéticos, mais apropriada é a adoção da Teoria da Ubiquidade, por ser mais completa, pois, com a volatilidade das evidências de crimes digitais, aliada ao fluxo intenso de informações, nem sempre será possível definir com clareza onde ocorreu a ação e onde houve o resultado.
Em muitas ocasiões nem o criminoso nem a vítima está no local onde se consumou a ação delituosa, nem foi neste que houve o abalo social.
4 MARCO CIVIL DA INTERNET COMO MECANISMO DE COMBATE AO CIBERCRIME
O marco civil da internet surgiu para regulamentar questões relacionadas à internet, estabelecendo direitos, deveres princípios e garantias com o fito de consolidar avanços significativos em relação ao ambiente virtual. É uma construção democrática e social, pois durante seu processo de criação, a sociedade participou ativamente, tornando-se um verdadeiro marco civil e social.
A elaboração do projeto de lei que resultaria no Marco Civil, foi dividida em duas partes, sendo a primeira um debate de princípios que norteariam todo o projeto e a partir desses princípios fundamentais e a segunda fase que concretizava tais princípios, sendo efetivamente a construção do texto legal. Ronaldo Lemos ressalta que “O Marco Civil deveria promover a liberdade de expressão, a privacidade, a neutralidade da rede, o direito de acesso à internet, os limites à responsabilidade dos intermediários e a defesa da abertura (openness) da rede, crucial para a inovação. ” (LEMOS, et al, 2014, p. 5)
Ronaldo Lemos ainda salienta:
“Com isso, ao dar um passo no sentido de regulamentar essa questão o Marco Civil atende a dois princípios importantes. O primeiro de fortalecer o princípio da liberdade de expressão, protegendo em alguma medida os intermediários da informação. Em segundo lugar, impulsiona a inovação local, na medida em que permite a jovens empreendedores brasileiros saberem de antemão os limites da sua responsabilidade, gerando previsibilidade e alavancando o surgimento de novos serviços baseados no país.” (LEMOS, 2014, p. 6).
Sendo um objeto de preocupação social, a participação popular ocorreu através debates abertos e coletivos, o texto legal foi posto em plataformas de debates públicos e além de comentários e opiniões formais. Também levou-se em consideração outras formas de contribuição em redes sociais como o twitter e em posts e blogs. (LEMOS, et al, 2014).
Então em 23 de abril de 2014 foi sancionada a Lei n° 12.965, uma conquista social e democrática, uma inovação em relação a uma nova metodologia de construção legislativa, um avanço para uma sociedade cada vez mais digital, um resultado de longos debates, uma construção coletiva e uma resposta para questões pró-inovação e pró-direitos no âmbito virtual.
5 DIFICULDADE DE INVESTIGAÇÃO
O Marco civil da internet possui três pilares fundamentais, sendo eles: a garantia da neutralidade da rede; a garantia da liberdade de expressão e comunicação; e a privacidade dos usuários e proteção de seus dados. Trata-se de relevantes princípios diante de um poderoso ambiente, onde preocupa-se com os dados pessoais que são disponibilizados, com os provedores que irão receber esses dados e ainda há uma preocupação de não suprimir um direito constitucional diante de regras de prevenção e proteção. (AKCHAR, 2017, p. 31).
A neutralidade da rede diz respeito a preservação da liberdade que a internet proporciona aos usuários, é um tema fundamental e igualmente polêmico. Presente no artigo 9° do Marco Civil da Internet, ele garante que os pacotes de dados devem receber um tratamento isonômico, o que significa que há uma proibição de que tais pacotes sejam discriminados na rede onde são roteados. (BRASIL, 2014). Marcacini, exemplifica:
“Comparada a Internet à malha viária de uma cidade, imagine-se pequenos caminhõezinhos (os pacotes de dados) saindo carregados de informação de um endereço a outro, cada qual desses veículos eventualmente tomando um rumo diferente pelas muitas ruas e avenidas e, a cada esquina, o motorista pergunte a uma autoridade de trânsito (que aqui representa o roteador) qual o melhor caminho para o endereço de destino. Segundo a lei, não caberia a esse sujeito do exemplo bloquear ou retardar a passagem do caminhão, com base no tipo, origem ou destino da carga transportada: deve, isto sim, dar prontamente a informação sobre a direção a seguir e liberar sua passagem, sem preferir ou preterir quaisquer dos caminhões que passam por ali.” (MARCACINI, 2016, p. 42).
Ao estabelecer o tratamento isonômico aos pacotes de dados, isso assegura que a internet seja um canal universal de comunicação, preserva a livre concorrência, a liberdade dos usuários e impede o abuso de poder. Sem a neutralidade da rede, poderia haver por parte dos provedores uma discriminação de determinados conteúdos ou até mesmo um bloqueio, impedindo que os mesmos chegassem até o usuário.
Salienta-se que o Marco Civil da Internet, não ficou restrito a afirmação de princípios gerais, há também, regras concretas relacionadas à preservação da privacidade, sendo um dos temas mais tratado na lei. Além disso, orienta a atuação das empresas sobre o que fazer nesse ambiente, responsabiliza os prestadores e dispõe acerca da proteção da privacidade dos usuários.
O art. 3° da lei destaca a proteção da privacidade e a proteção dos dados pessoais, o art. 7° enumera direitos dos usuários e o art. 8° contém normas voltadas a nulidade das cláusulas contratuais que impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas na internet, esses são alguns exemplos de normas contidas no Marco Civil com o fito de proteger os usuários e sua privacidade. (BRASIL, 2014).
‘Por fim, a liberdade e expressão é uma garantia também prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5° inciso IV, inciso XIV e no artigo 220, que preveem, respectivamente a livre manifestação do pensamento, o acesso a informação e a manifestação do pensamento, a criação e a informação, com ressalvas em relação ao anonimato, ao resguardo do sigilo e as demais garantias também dispostas na própria Constituição.” (BRASIL, 1988).
Segundo Paulo Gustavo Gonet Branco, a liberdade de expressão é:
Toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não – até porque diferenciar entre opiniões valiosas ou sem valor é uma contradição num Estado baseado na concepção de uma democracia livre e pluralista. (MENDES, BRANCO 2011, p. 297).
Embora toda manifestação de opinião exerça algum impacto sobre o outro, a liberdade de expressão não abrange a violência, nem a coação física e moral. Conforme Damásio de Jesus e José Antônio Milagre, a internet é livre e democrática, é a garantia da liberdade de expressão, é de extrema importância e tende a sempre prevalecer, desde que não viole direitos de terceiros. (JESUS, MILAGRE, 2014, p. 67).
A promulgação do Marco Civil da Internet, embora não trate especificamente de questões criminais, representa um passo importante para a evolução do tratamento legal acerca de temas relacionados ao ambiente virtual, inclusive na ceara criminal. Certamente esse é apenas um marco, um início de um longo caminho que se percorrerá.
5.1 Legislação nacional
A lei exerce um papel fundamental no ordenamento jurídico. Trata-se de uma concretização de objetivos imprescindíveis para reger a vida em sociedade e possui tamanha importância que o seu resultado adquire independência do ente que a criou. Nesse sentido, faz-se necessário conhecer o histórico, o papel no sistema jurídico e a autonomia das leis, nesse momento, relacionadas aos crimes virtuais.
Em 2012, foi sancionada a, conhecida como Lei Azeredo que teve origem no projeto de lei n. 1999 (PL 84/99). Essa lei visa a tipificação de condutas realizadas através do uso sistema eletrônico, digital ou similares e que seja praticas contra sistemas informatizados. Assim, como a Lei n.12.737/2012, esta surgiu em um momento em que os crimes virtuais ocorreram com mais frequência. (BRASIL, 2012).
A importância de elaboração de leis especificas à internet, está no princípio da legalidade quando a sua taxatividade, como menciona Delmanto:
As leis que definem crimes devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que objetivam punir. Assim, em nome do princípio da legalidade, não podem ser aceitas leis vagas ou imprecisas, que não deixam perfeitamente delimitado o comportamento que pretendem incriminar - os chamados tipos penais abertos. Por outro lado, ao juiz que vai aplicar leis penais é proibido o emprego da analogia ou da interpretação com efeitos extensivos para incriminar algum fato ou tornar mais severa sua punição. As eventuais falhas da lei incriminadora não podem ser preenchidas pelo juiz, pois é vedado a este completar o trabalho do legislador para punir alguém. (DELMANTO, 20016, p. 04).
A partir disso, é possível refletir que para que uma lei específica para o ambiente virtual seja aplicada, não depende apenas da frequente ocorrência das condutas, ou que o magistrado faça uma interpretação análoga ou extensiva, é necessário a previsão normativa do caso concreto e manutenção da ordem jurídica 18 precisa estar presente também na internet, como está presente nas diversas relações da sociedade.
6 MEDIDAS PROCEDIMENTAIS DAS VÍTIMAS NA OCORRÊNCIA DE CRIME CIBERNÉTICO
Com o advento da Lei n. 12.735 (BRASIL, 2012) determinou ser obrigatória a estruturação de equipes e setores especializados no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistemas informatizados.
Ocorre que, segundo BARRETO, (2016, p. 215) “tal dispositivo legal ainda não foi regulamentado, não sendo possível o oferecimento de atendimento especializado em todos os estados brasileiros.” Quando uma vítima vai a uma delegacia ou distrito policial próximo à sua residência, por vezes acaba não conseguindo o atendimento adequado ao seu problema, em razão de possíveis especificidades técnicas do caso.
Além da criação das delegacias especializadas, há diversos canais e ferramentas destinados a viabilizar denúncias de abuso online, possibilitando à própria vítima ou seus representantes, ou mesmo terceiros, adotar medidas para coibir o uso indevido da internet e o cometimento de crimes e violações de direitos humanos.
A Sala de Atendimento ao Cidadão foi instituída pelo Procurador Geral da República1, através de portaria, com o intuito de oferecer atendimento ao público e aos advogados. O serviço está disponibilizado tanto em ambiente físico quanto em sítio eletrônico onde o cidadão poderá denunciar irregularidades, encaminhar representações etc., sendo realizada triagem e feito o encaminhamento para o setor competente.
A polícia federal possibilita ao cidadão fazer uma denúncia online nos casos de pornografia infantil, crimes de ódio, genocídio e tráfico de pessoas. Neste caso, os crimes devem ter sido praticados em alguma página da internet. Caso contrário, a denúncia deverá ser feita através do disque 100 ou da delegacia mais próxima.
O pacto é coordenado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, mas envolve outras secretarias e ministérios, além da parceria com o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI), SaferNet Brasil, Associação Brasileira de Internet (Abranet), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindTeleBrasil), Unicef, Unesco, CNJ, CNMP e Condege.
O site permite que o usuário de internet comunique fatos acerca dos seguintes conteúdos, cujas denúncias são direcionadas à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, a qual, após análise, encaminha aos órgãos competentes para conhecimento e providências: Violência ou discriminação contra mulheres.
A página do SaferNet permite denunciar pornografia infantil, racismo, apologia e incitação a crimes contra a vida, xenofobia, neonazismo, maus tratos contra animais, intolerância religiosa, homofobia e tráfico de pessoas. A denúncia é anônima, bastando colocar a URL do site e fazer o comentário.
A ferramenta possibilita ao denunciante acompanhar o andamento da denúncia formulada e, caso haja procedência nesta, a equipe de analistas faz a colheita de todas as informações úteis a comprovar a atividade ilícita e as encaminha à Polícia Federal ou ao Ministério Púbico Federal, quando o conteúdo é hospedado no Brasil. Caso esteja hospedado no exterior, as informações são encaminhadas a canais internacionais.
O Centro Nacional para Crianças Desaparecidas e Exploradas — NCMEC (Nacional Center for Missing & Exploited Children) é uma organização internacional sem fins lucrativos que auxilia na recuperação de crianças desaparecidas, na redução da exploração sexual infantil e na prevenção à vitimização da criança.
O Facebook e o Twitter, por exemplo, encaminham todo o conteúdo relacionado com exploração sexual diretamente ao NCMEC, a fim de que seja examinado o mais rápido possível, permitindo a divulgação através do Amber Alert para outros países. O serviço ainda não se encontra disponível para o Facebook no Brasil1.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa abordou acerca dos delitos virtuais, do tratamento legal e das limitações no combate aos crimes cibernéticos. Como nos crimes comuns, os crimes virtuais se aperfeiçoam com o tempo abrangendo delitos de roubo de senhas bancárias, chantagens, crimes de conteúdo sexual infantil, ameaças, difamações, e várias outras práticas que aumentam de acordo com o avanço da tecnologia.
Além disso, é característica do Direito Penal a tutela de bens e direitos. No entanto, um dos princípios básicos do direito penal é o da legalidade, muitos atos ilícitos que têm previsão na legislação penal são praticados por meio do computador, como os crimes de pornografia infantil, calúnia e difamação, fraudes virtuais, estelionato entre outros, esses crimes são punidos independentes se praticados no mundo real ou virtual.
Em contrapartida, surgiram ao longo dos anos, outras legislações, com o fito de tratar e punir os crimes virtuais. Dentre elas, a Lei n° 12.737 de 2012, que tipificou o crime de invasão de dispositivo de informática, e alterou artigos do Código Penal adequando-os a realidade cibernética. Outra importante legislação para o ambiente virtual, foi o Marco Civil da Internet, que surgiu para regulamentar, estabelecer direitos, deveres, princípios e garantias no ciberespaço.
Além da legislação nacional, os crimes virtuais também são resguardados pelo direito penal internacional, vez que a internet ocorre em escala mundial. Na ceara internacional, a Convenção de Budapeste sobre o cibercrime inovou na forma de cooperação penal e regulamentou formas eficientes de combate aos cibercrimes.
No ambiente virtual, as pessoas podem se relacionar com outras, trabalhar, comprar, divertir-se, mas também podem vir a ser vítimas de diversos criminosos, cada vez mais especializados, sendo fundamental destacar que, quanto mais informações o usuário tiver acerca do uso seguro dos meios tecnológicos, menos vulnerável será na rede mundial de computadores, ressaltando-se que na própria internet é possível aprender como se precaver de fraudes, furtos de identidade, invasões de contas bancárias, clonagens de cartões, etc.
A respeito do alegado, a pesquisa se propôs a tangenciar a dificuldade nas investigações relacionadas ao crime cibernético.
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[1] “O subterraneo sistema brasileiro gera muitas ameaças cibernéticas – principalmente cavalos de Troia bancários e campanhas de phishing. Esses ataques podem ser bastante criativos e são projetados para refletir o ambiente local. Em 2014, o Brasil foi classificado como o país mais perigoso para ataques financeiros.” (Tradução Nossa).
[2] Uma característica peculiar dos cibercriminosos brasileiros é a de que eles concentram as fraudes contra pessoas e empresas brasileiras, sendo uma das razões para isso justamente a legislação vaga, que não pune esses criminosos de forma eficaz, com os bandidos virtuais passando pouco ou nenhum tempo presos” (Tradução Nossa)
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OTAPIASSIS, Nayara Sthefany da Silva. Crimes cibernéticos: a complexidade das investigações. A análise das dificuldades das investigações aos crimes cibernéticos a luz do Marco civil da internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60392/crimes-cibernticos-a-complexidade-das-investigaes-a-anlise-das-dificuldades-das-investigaes-aos-crimes-cibernticos-a-luz-do-marco-civil-da-internet. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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