RESUMO: O presente trabalho versa em divergentes perspectivas a lacuna acerca da efetividade do processo penal no acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, onde se faz necessário a urgente abordagem e estudo direcionado as divergências na abertura de vertentes quanto ao que se propõe o referido artigo aos olhares acadêmico e social, com a finalidade de uniformizar o pensamento jurídico do tema abordado. Embora se trata de um novo marco no ordenamento jurídico brasileiro, o acordo de não persecução penal surgiu sobre insurgentes dúvidas quanto ao tempo da propositura, a necessidade de confissão formal e circunstanciada por parte do imputado, a violação ao princípio da inocência diante da confissão, entre outros aspectos que chamam atenção e precisam ser abordados no meio acadêmico e jurisdicional. Para que possa ser objetivado o presente estudo, o trabalho trará uma visão quanto aos efeitos do presente acordo e da real importância do esclarecimento ao que se refere ao artigo 28-A do Código de Processo Penal. O mesmo, trata-se de pesquisa bibliográfica integrativa, de abordagem qualitativa. As informações serão analisadas qualitativamente, através da seleção de publicações com credibilidade. E por fim, concluiu-se que mesmo diante de posicionamentos diferentes, o instituto do ANPP chega para somar junto ao ordenamento jurídico, se tornando um dos principais meios utilizado para o desencarceramento e a crise no Poder Judiciário.
PALAVRAS-CHAVE: ANPP. Direito. Princípio da Presunção de Inocência. Crise Carceraria.
ABSTRACT: The present work deals in divergent perspectives the gap about the evolution of the criminal procedure in the agreement of non-criminal prosecution, foreseen in the article 28-A of the Code of Criminal Procedure, where it is necessary the urgent approach and study directed to the divergences in the opening of strands as for what the referred article was proposed to the academic and social eyes, with the conception of standardizing the juridical thought of the theme it seemed. Although it is a new milestone in the Brazilian legal system, the non-criminal prosecution agreement arose over insurgent doubts regarding the time of the proposal, the need for a formal and detailed confession by the accused, the violation of the principle of innocence before confession, among other aspects that draw attention and need to be observed in the academic and jurisdictional environment. So that the present study can be objectified, the work expects a vision regarding the effects of the present agreement and the real importance of clarifying what refers to article 28-A of the Code of Criminal Procedure. The same, it is integrative bibliographical research, with a qualitative approach. The information will be qualitatively, through the selection of publications with confidence. And finally, it was concluded that even in the face of different positions, the ANPP institute arrives to add to the legal system, becoming one of the main means used for extrication and the crisis in the Judiciary.
KEYWORDS: ANPP. Rights. Principle of the Presumption of Innocence. prison crisis.
1. INTRODUÇÃO
O sistema da justiça criminal brasileira é cenário caótico, existe uma superlotação carcerária. Estamos falando de 668.135 pessoas presas, enquanto o sistema penitenciário nacional tem 455.113 vagas em presídios, conforme o levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen, no ano de 2019. Permitindo que o Brasil mantenha o terceiro lugar ranque, como o país com maior população carcerária.
No Relatório Justiça em Números 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentado pelo então presidente do CNJ e presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STF), Dias Toffoli, apontou a existência de 78,7 milhões de processos pendentes na Justiça brasileira, no ano de 2018 (CNJ, 2019). Os números foram positivos, em comparação ao ano anterior, quando se contabilizavam 79,6 milhões.
O relatório do Conselho Nacional de Justiça verificou 1,6 milhões de execuções pendentes, 63,9% desse número relacionadas às sanções com pena de prisão no ano de 2018.
Os dados apurados no CNJ demonstram o crescente aumento de processo que se acumula nas varas criminas, sem previsão de resolução, que esperam serem julgados e não temos vagas para alocá-los no sistema carcerário. A forma que o sistema judiciário penal se estabelece, contribui para o aumento de cárcere e prisioneiros. É preciso uma nova forma de pensar, que vise uma resolução econômica, veloz, coerente, e eficaz, que combata essa situação de acumulo e sobrecarga da justiça criminal penal brasileira.
O modelo consensual é um meio muito eficiente para contribuí para a resolução de casos penais relativos a crimes de médio e pequeno potencial ofensivo, por intermédio da justiça negocial, entretanto desde a constituição 1988 esse método é ainda pouco utilizado no Brasil. Passou a ganhar mais visibilidade com os crimes de menor potencial ofensivo, como é o caso da Transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099 de 1995, e no art. 89 da mesma lei, que prevê a Suspensão Condicional do Processo.
Dentro desses retrocessos no âmbito da persecução penal, existe uma necessidade de uma nova política prisional, de forma que, vise meios alternativos de solução de conflitos por entender que o modelo atual não acompanha o excessivo do número de demanda.
Em busca de resposta para as ocorrências penais de médio e pequeno potencial ofensivo, utilizando a justiça negocial, através da promulgação da Lei Anticrime n. 13.964 (BRASIL, 2019), assomou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), incluindo no sistema de justiça, em fevereiro de 2020, o art. 28-A no Código de Processo Penal.
Acordo de não persecução penal (ANPP), uma alteração beneficente ao âmbito jurídico nas demandas processuais criminais podendo ser a peça chave para o desfecho processual. Um grande número de demandas judiciais no âmbito penal voltadas às investigações, o Acordo a Não Persecução Penal foi inserido ao ordenamento jurídico, oportunizando o beneficiário a cumprir com as condições expostas pelo Ministério Público e espera contribuir com as investigações. Nesse viés, surge a presente problemática: Depois de preenchido os requisitos, o Ministério Público é obrigado a propor o ANPP?
A redação do caput artigo 28-A diz que, “o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, estabelece que a obrigatoriedade do ANPP seja um direito público subjetivo.
O Poder Judiciário não pode determinar que Ministério Público ofereça o acordo, visto que o mesmo não goza de competência para participar das negociações. Preenchidos os requisitos legais, pode o detentor direito público subjetivo exigir a realização do mandamento normativo, pois torna a propositura do ANPP em uma obrigação. Tendo em vista o cumprimento dos requisitos, consequentemente, o Ministério Público oferece o acordo, pois não existe argumento plausível para privar o favorecido de receber o acordo.
O Acordo de Não Persecução Penal apesar de ser uma inovação recente no âmbito jurídico tem obtido eficácia na resolução de conflitos na justiça criminal. Pois traz consigo o princípio da obrigatoriedade, como uma justiça ágil, e segurança jurídica aos bens jurídicos protegidos pelo estado. Detém efetividade, por se tratar de uma transação que possibilita o cabimento da pena alternativa. Embora seu ponto principal esteja em evitar o processo criminal, o qual levaria tempo para que pudesse ser solucionado.
O ANPP possui extrema relevante por sua forma de justiça negociada, possibilitando a negociação entre Ministério Público e investigado, cabendo ao juiz somente a homologação do presente acordo. O presente estudo visa explanar sobre esse tema que é bastante atual, buscando inteirar-se de suas condições e requisitos, para assim entender seu impacto no ordenamento jurídico.
Porém, o ANPP levantou muitas dúvidas e foi alvo de questionamento pela ADI nº 6304, que questionou a obrigação de que, se tenha a confissão do crime como requisito para a celebração do acordo, estaria assim, ferindo ao Princípio da Presunção de Inocência.
Por fim considera-se que sendo necessário um acordo de execução de confissão, uma questão intertemporal e sua aplicabilidade, a atuação da defesa relacionada ao instituto. Onde há possibilidade de celebração de acordos envolvendo crimes hediondos e desqualificação da proposta e absolvição da ANPP.
2. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O acordo de não persecução penal foi inserido no Brasil através da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), onde mais a frente foi alterada pela Resolução 183/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Trata-se de um acordo não contencioso, onde o representante do Ministério Público ou a parte sob investigação podem oferecer um acordo, desde que a conduta criminal tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça, e a pena mínima for inferior a 04 anos. Assim, após negociação entre as partes, o acordo é encaminhado ao juiz para análise do cumprimento e das condições propostas.
2.1 Conceito de ANPP
Para Cunha, o instituto conceitua-se como:
Ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado. (CUNHA, 2020 p.127).
Em resumo, o objetivo do acordo de não persecução penal é que as partes cheguem a um acordo para resolver o conflito sem a necessidade de proposição de ação penal.
O acordo, tem finalidade útil diante da demanda excessiva apresentado pelo sistema penal brasileiro, de forma que torna o instituto um modelo inteligente, célere e efetivo na amenização quanto a propositura de ação penal. Assim, os crimes menos ofensivos de pequena e média complexidade, podem na forma da lei chegar a uma resolução de conflitos através de um acordo.
Conforme preceitua Cabral:
No acordo de não persecução penal há um consenso, um acordo de vontades, em que o investigado voluntariamente concorda em prestar serviços à comunidade ou pagar prestação pecuniária (ou cumprir outros requisitos previsto na Lei), em troca do compromisso do Ministério Público de não promover a ação penal e de pugnar pela extinção da punibilidade, caso a avença seja integralmente cumprida. (CABRAL, 2020 p. 84).
O que pode observar é que o acordo, em tese, deveria acontecer um consenso, sendo necessário a vontade do investigado em celebrar tal acordo. Não obstante a existência do ônus de prestar serviço à comunidade poderá haver a prestação pecuniária paga pelo investigado.
2.2 Fundamentos do ANPP
O acordo de não persecução penal está positivado no caput do Art. 28-A do Código de Processo Penal, que dispõe sobre os pressupostos legais para o acordo.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (BRASIL, 2019, online).
O § 13 do art. 28-A estabelece que cumprido o acordo de não persecução penal, compete ao juízo a decretação da extinção de punibilidade. Pela lei, a fiscalização do cumprimento caberá ao juiz de execução penal e se o investigado não cumprir integralmente as condições acordadas, haverá rescisão do ANPP, cabendo ao Ministério Público ajuizar a ação penal.
Nota-se que a promoção da ação penal pública é de competência do Ministério Público, tornando legitimo para propor o acordo de não persecução penal. Além do aludido artigo, o Código Civil em seus artigos 3º e 28, reafirma a função do órgão ministerial como competente para diluir tais conflitos.
2.3 ANPP sobre insurgentes questionamentos
Como já citado, o Acordo de não Persecução Penal surgiu sobre insurgentes duvidas e questionamentos. Os questionamentos abordados pelos grandes críticos e juristas do ramo do direito vão desde ao momento da propositura até o ferimento de princípios e garantias constitucional.
Para Josita e Lopes (2020), as principais questões quanto ao tema são:
1ª) Cabe ANPP para processos em curso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, com denúncias já recebidas, mas sem sentença prolatada? Sim. Ao criar uma causa extintiva da punibilidade (art. 28-A, § 13, CPP), o ANPP adquiriu natureza mista de norma processual e norma penal, devendo retroagir para beneficiar o agente (art. 5º, XL, CF) já que é algo mais benéfico do que uma possível condenação criminal. Deve, pois, aplicar-se a todos os processos em curso, ainda não sentenciados até a entrada em vigor da lei.
2ª) Cabe ANPP aos processos de ação privada? Sim. Cabível o ANPP por ausência de vedação legal aos crimes de ação privada que tramitam na Justiça comum desafiando o rito especial (art. 519 a 523, CPP) ou que tramitam no JECRIM, mas o querelante não tem direito a transação, nem a sursis processual. Inclusive, pensamos que esse debate seguirá o mesmo rumo que no passado existiu em torno da transação penal.
Para a primeira audiência de tratativas perante o Ministério Público deverá também a vítima ser intimada para comparecimento, com vistas a exemplo do que ocorre na transação penal, participar da audiência e discutir as condições. Caso não compareça ou se negue a oferecer o acordo isso não impede o membro do Parquet o proponha, na qualidade de custos legis.
3º) Quando a fração da causa de aumento ou de diminuição a incidir sobre o mínimo da pena em abstrato for variável, aplica-se a maior ou a menor fração para aferir se o agente faz jus ao ANPP? Deve-se levar em conta, na causa de aumento, a fração que menos aumentar a pena mínima e na causa de diminuição, a fração que mais diminuir. Por vezes o crime tem uma causa de aumento ou diminuição, a exemplo do crime tentado, que tem diminuição prevista no art. 14, II do CP. Nesse caso, como fazer para saber se a pena mínima ultrapassará ou não os 4 anos após a aplicação da causa de diminuição ou aumento?
O dispositivo legal que tratou do tema não especificou como deveria ser feita esse cálculo, limitando-se no § 1º do art. 28-A a dizer que “para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto”. Deixa dúvida sobre que fração usar.
A doutrina diverge a respeito do tema. Cremos, entretanto, que deve-se ser levado em conta o direcionamento proposto pela Súmula 723 do STF que afirma:
“não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.
Tal direcionamento deverá ser levado em conta por analogia também ao instituto do ANPP. Desse modo, para se saber se o investigado tem direito ao ANPP quando o crime tiver causa de aumento ou de diminuição variável, leva-se em conta: na causa de aumento, a fração que menos aumentar a pena mínima e na causa de diminuição, a fração que mais diminuir.
O enunciado 29 do CNPG (Conselho Nacional de Procuradores Gerais) e GNCCRIM (Grupo nacional de coordenadores de centro de apoio criminal) dispõe que “para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o artigo 28-A, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, na linha do que já dispõe os enunciados sumulados nº 243 e nº 723, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal”.
O STJ (HC 505.156) já decidiu que:
[...]
3. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.095/1995, requer que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a 1 ano. O delito de contrabando, previsto no art. 334-A do CP, prevê sanção que varia de 2 a 5 anos de reclusão. Em sua forma consumada, portanto, é inviável a concessão do benefício.
4. Entretanto, em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano.
[...]
4º) Em caso de descumprimento do ANPP, a confissão feita pelo investigado poderá ser usada contra ele durante o curso do processo que a caso venha a surgir? Não. A confissão não poderá ser usada com prova contra o investigado no curso do processo.
A respeito do tema MAZLOUM afirma que “o descumprimento do acordo não valida a confissão como prova porque não há processo ainda, aplicável a regra do artigo 155 do CPP. Ademais, a situação assemelha-se à delação premiada desfeita, em que as provas autoincriminatórias não podem ser utilizadas em desfavor do colaborador”.
Na mesma linha de raciocínio SANCHES aduz que “apesar de pressupor sua confissão, não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal”. (JOSITA E LOPES, 2020, online).
Como observado e bem explicado pelo Dr. Aury Lopes Jr. e pela Dra. Higyna Josita, muitas são a questões quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, no entanto, essas são apenas algumas perguntas a serem esclarecida na constância do referido acordo.
No Acordo de Não Persecução Penal vigente, o anuente é obrigado a confessar os fatos que não são defendidos no ordenamento jurídico. O princípio da presunção de inocência busca consagrar o direito ao silêncio, que é violado quando se exige confissão, uma vez que a Constituição Federal de 1988 é bem clara de que uma pessoa só pode ser considerada culpada após condenação, que deve ser estabelecida por um acusador afirmam que o exige prova de culpa para que o judiciário possa julgar.
O § 13 do art. 28-A estabelece que cumprido o acordo de não persecução penal está positivado no caput do Art. 28-A, que dispõe sobre os pressupostos legais para o acordo.
3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O princípio da presunção de inocência no processo penal, encontra-se no rol de direitos e garantias do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, no inciso LVII, que diz: “- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Assim, defendido pela Carta Magna, tal princípio garante que o réu seja considerado inocente, em todos os meios, para comprovação de sua inocência no curso do processo penal.
3.1 Conceito do Princípio da Presunção de Inocência
O princípio da presunção de inocência está expresso no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. A garantia constitucional está inteiramente ligada ao princípio do devido processo legal, tendo como principal fundamentação que o réu somente será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Além de vinculado ao princípio do devido processo legal, a presunção de inocência relacionasse ainda com o corolário in dubio pro reo, consistindo no privilegio do indiciado sempre que, não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado.
No mais, o princípio foi tema abordado pela Conferência Americana de Direitos Humanos em 1969, com o intuito de assegurar o princípio ao devido processo legal, a qual, é um dos principais princípios atrelados ao mesmo. Como positivado pela referida convenção no Artigo 8, item 2., toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. (ONU, 1969)
3.2 A confissão como hipótese da propositura ao acordo, viola o Princípio Da Inocência?
Além do elucidado item mencionado pela referida convenção, a mesma vai além e no seu item 3. aborda que, “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”, o que para alguns pensadores do mundo jurídico, faz com que se torne uma violação a necessidade de a confissão como hipótese da propositura ao acordo, acaba violando o princípio da inocência. (ONU, 1969)
Contudo, como mencionado acima, nem todos os pensadores jurídicos concordam com tais fundamentações, como é notório o pensamento de Souza e Dower (2020, p.176):
Trata-se de providência de viés unicamente processual, que busca assegurar que o acordo é celebrado com a pessoa cujas provas indicam ter sido a autora da infração penal. A confissão produz deste modo dois efeitos práticos: impede que um acordo de não persecução seja celebrado por pessoas cujas provas não indicam ou convirjam para sua participação no delito. Além disso, a confissão produz, no confitente, um novo mindset com efeito psíquico de arrependimento pela prática da infração penal, sentimento apto a produzir uma mudança de atitude e comportamento que parte da ideia de que para corrigir um erro é necessário que o responsável o admita, o que aumenta seu senso de responsabilidade e comprometimento com o ato, atributos que reforçam a confiança no cumprimento integral do Acordo de não persecução.
Neste sentido, Moraes (2008, p. 456) elucida que:
(...) a concepção de presunção de inocência, sob a perspectiva constitucional de um âmbito de proteção amplo, compreende um significado de “norma de tratamento”, relacionado mais diretamente com a figura do imputado, e outros dois significados como “norma de juízo” e como “norma probatória”, estes últimos mais ligados a matéria probatória.
Assim, para muitos a confissão formal e circunstanciada não é um requisito legitimo e relevante a propositura da ANPP, tendo em vista que para alguns trata-se de um requisito inconstitucional e inconvencional para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal.
Desta forma, por se tratar de um pacto obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o acusado, a propositura do referente acordo, em caso de recusa, por parte do Ministério Público, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal. (§ 14, Art.28-A, CPP)
4. RELEVÂNCIA DA PROPOSIÇÃO DO ANPP AO ORDENAMENTO BRASILEIRO, E A CRISE INSTAURADA PELA SUPERLOTAÇÃO E A COVID-19
Entre os entes estatais surgiu a necessidade da adequação ao cenário caótico que ora era enfrentado, surgindo a urgente necessidade de medidas de enfrentamento do mesmo. Dessa forma diante da necessidade de isolamento coletivo em massa, toque de recolher, exames para detecção do vírus, observa-se que os direitos e garantias fundamentais poderiam ir de encontro aos mesmos. Mas o ANPP não foi criado em virtude da crise instaurada pela Covid-19, como nos esclarece Cunha (2020) o ANPP foi criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, através da Resolução 181/2017, e alterada pela Resolução 183/2018, boa parte inserido novamente no art.28-A do Código de Processo Penal.
4.1 O ANPP e a Covid-19
O novo coronavírus surgiu em meado de 2020, o vírus era uma ameaça promissora a toda a espécie humana, onde pairava em todos sentimento de medo e limitações. A Organização Mundial de Saúde (OMS), diante da agressiva disseminação, declarou em março deste mesmo ano, a pandemia do COVID-19. Por se tratar de um vírus, com amplo contágio, e fragilizar o sistema respiratório, o nível de letalidade, apresenta-se maior em grupos de pessoas mais vulneráveis. (SOTERO, SOARES, 2020)
Os direitos fundamentais podem ser caracterizados como um instituto jurídico que nasce da evolução da sociedade humana, por meio de mudanças comportamentais, sociais e de ideais. Ultrapassada a Segunda Guerra Mundial a humanidade caminha para um novo regime constitucional, destacando características mais dinâmicas e asseguradoras de direitos, assim passando a “desmarginalização das minorias” e apontando para uma sociedade menos totalitária e tradicional.
Outro princípio correlato é o da prevalência do poder público, segundo o qual, diante de conflitos entre ―o direito do indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este uma vez que o objetivo primacial da Administração é o bem comum (MATOS e SOUZA, 2020, p. 12)
Ademais entende BONOTO (2020) que ao definir os direitos fundamentais, seu significado e o escopo do art. Artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição de 1988. Apresenta a validade dos próprios direitos fundamentais e distingue o significado de direitos fundamentais aplica-se imediatamente a todo tipo de direitos fundamentais. Em seu escopo e limites da proteção dos direitos fundamentais bem como as restrições aos direitos fundamentais, enfatizando a proteção em face do desempenho A reforma constitucional confere poderes e proíbe o retrocesso.
No entendimento de SCHIMITT (1996, p. 105):
“(…) os direitos fundamentais em sentido próprio são, essencialmente direitos ao homem individual, livre e, por certo, direito que ele tem frente ao Estado, decorrendo o caráter absoluto da pretensão, cujo o exercício não depende de previsão em legislação infraconstitucional, cercando-se o direito de diversas garantias com força constitucional, objetivando-se sua imutabilidade jurídica e política".
À luz dos direitos fundamentais, existe uma lacuna entre os limites da atuação governamental e na implantação de medidas para enfrentamento do coronavírus; tangencialmente, quando os estados e os municípios executam competências: coercitivas (fechamento de estabelecimentos, empresas, detenção e etc.) e não administrativa (proteção aos direitos).
Paralelamente a conjuntura, autoridades políticas debatiam as medidas de controle, da disseminação do vírus, com medidas de controle de locomoção e liberdade; a implantação do isolamento social em detrimento da Pandemia trouxe conflitos de diversas esferas: Federal, Estadual e Municipal. (SOTERO, SOARES, 2020)
Face à Constituição Federal Brasileira de 1988, os direitos relacionados à não obrigação de fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, liberdade de locomoção, ao direito de reunião, prática de exercícios e etc. Ademais, qualquer restrição e de qualquer que seja a natureza, ao direito fundamental do cidadão somente poder-se-á se consentida de povo (COSTA, 2020)
O investimento do Brasil em infraestrutura é muito menor do que o de países semelhantes no mundo, e nem chega para compensar a depreciação. Cada vez mais atenção deve ser dada à melhoria da qualidade e sustentabilidade da infraestrutura. Além de criar empregos, as ações nesta área também podem reduzir os riscos e ameaças associados a padrões mínimos de higiene e saúde em comunidades pobres. onde o saneamento básico ainda não é universal, é difícil exigir o isolamento social de um grande número de pessoas que não têm água encanada nem meios financeiros para comprar sabão e álcool gel. Casas perigosas precisam ser urbanizadas e moradores permanentes precisam emprego. Uma medida para enfrentar a crise é através do investimento feitos pelos bancos, para que possam aumentar o investimento em habitação para benefícios sociais, como bem entende COSTA (2020).
Ocorre, todavia, que a conjuntura desta crise sanitária do coronavírus não pode oportunizar a construção de uma narrativa segundo o qual os tempos atuais exigiriam a adoção de uma “ Constituição de Emergência”, através de uma “ Jurisprudência de Crise”, a justificar a suspensão ou a restrição desproporcional dos direitos individuais, bem como a normalização de abusos por parte das autoridades públicas, como se a Constituição Federal de 1988 tivesse cessado a sua vigência e eficácia (SOTERO, SOARES, 2020, p. 91)
Segundo Veloso (1989, p. 01) “a jurisdição constitucional abrange o controle da constitucionalidade dos atos normativos e compreende também a jurisdição constitucional das liberdades”. Assim para o presente autor, quando tratamos da seara material do Direito Constitucional, temos que ter a diligência de que na Letra Maior de 1988, muito além de traçar limites, garantias e deveres para sociedade e Estado, visa também como forma de defesa cidadã as ações de controle de constitucionalidade. Estas baseadas em princípios como da Autotutela, Liberdade, Devido Processo Legal entre demais.
“Os Direitos Fundamentais, ou Liberdades Públicas ou Direitos Humanos é definido como conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva” (SILVA, 2006).
Examinando medidas de isolamento, há um comprometimento das liberdades fundamentais, mesmo que esta, seja justificada pela legítima proteção da vida e da saúde pública; esta desproporcionalidade e falta de razoabilidade dos direitos, outrora adquiridos, individuais, assim como, a padronização de recorrentes comportamentos abusivos, por parte dos governantes, demonstram a suspensão da Constituição Federal de 1988. Contudo, há evidentemente um risco e falta de harmonia das liberdades fundamentais, mesmo que prol de premissas de vida e saúde pública. (SOTERO, SOARES, 2020).
É importante lembrar que, a despeito de serem esses direitos e garantias os parâmetros essenciais da Constituição, não são eles absolutos, mesmo em situações de normalidade social. A própria Constituição admite que, em certos casos, a lei imponha algumas restrições fundadas na necessidade de atendimento aos interesses coletivos e ao interesse público, primário ou secundário. As restrições podem surgir por intermédio de lei, editada pelo legislador com base na existência de reserva legal explícita, ou “com base em uma lei”, nesse caso levadas a efeito por intérpretes do texto constitucional em sua função de perscrutar a essência dos mandamentos que compõem a linha dos direitos fundamentais (FILHO, 2020, p. 850)
Outro exemplo segundo Anhaia (2020) é que pode ser no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal estipula o direito à liberdade No entanto, a expressão do pensamento proíbe o anonimato. Mas mesmo sem a lei estipula expressamente que os direitos ainda podem ser restringidos basicamente, o que o judiciário fará ao analisar casos específicos envolvendo conflitos de direitos.
Assim, conota-se que o objeto não se fez pela necessidade, e sim a necessidade foi usada pelo objeto, de forma que o referido acordo foi bastante emblemático no sentido de ter conseguido em boa parte, através do desencarceramento de unidades prisionais e afins, singela contribuição no enfrentamento a pandemia enfrentada.
Para compreendermos melhor do que se trata é necessário consolidarmos dados, onde mostram que só em 2020 foram propostos 3.892 acordos de não persecução penal. (CONSULTOR JURÍDICO, 2020)
Por se tratar de um instituto recém introduzido, nota-se que sua eficácia em relação a propositura, mesmo diante de extrema críticas e questionamentos quanto ao mesmo, inclusive pela Associação dos Magistrados Brasileiros através da ADI 5790 e pela Ordem dos Advogados do Brasil na ADI 5793, o acordo é bastante promissor, podendo ter muito a se extrair, melhorar e se tornar corriqueiro no âmbito judicial com relação a viabilidade e necessidade de novos mecanismos de resolução de conflitos, para melhoria e funcionalidade do Poder Judiciário Brasileiro.
4.2 O ANPP como desencarceramento das unidades prisionais
Notadamente, o Brasil vem antecipando ações urgentes e inovadoras para a atuação estatal no enfrentamento do novo coronavírus; paralelamente, os decretos de isolamento, toque de recolher, exames obrigatórios e quarentenas, podem ir de encontro aos direitos e garantias fundamentais. Assim sendo, as discussões pelo viés dos limites impostos para a atuação do Estado no enfrentamento da pandemia, devem corroborar ao regime constituinte vigente e, dessa maneira, manter os direitos e deveres do Estado. (BERNARDO, LUBKE, 2020)
No ordenamento jurídico brasileiro, não é surpresa o fato de haver superlotação de processos nas varas criminais, de modo a ocorrer, inclusive, extinção de punibilidade de diversos crimes em virtude da prescrição. Tal situação remete a sociedade um sentimento de impunidade por parte do Judiciário, como se somente fosse dado importância há determinados crimes.
Para Matos e Souza (2020), quanto ao sistema de restrições aos direitos fundamentais, em função da situação do combate ao coronavírus, é lícito ressaltar que o Poder Constituinte Originário em seu art. 5º, II onde traz à baila que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” antes mesmo de tratar da maioria dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro, já demonstra que estes, à depender da necessidade e do caso concreto, possam ser imposto ao cerceamento total ou parcial destes.
O instrumento de exceção reflete uma resposta do sistema jurídico que impede a própria constituição de ser isenta. Se a constituição supera o período de crise social sem ser abandonada ou violada, adota-se um mecanismo mais severo e excepcional para esse fim", isso prova sua estabilidade: conseguiu, e tem poder normativo suficiente para regular o direito.
ao defenderem a constitucionalidade do acordo de não-persecução penal, cuja finalidade é evitar a promoção da ação penal em busca de solução mais adequada e célere para o caso, tanto do ponto de vista do autor do crime quanto da vítima. Em suma, a maioria da doutrina reconhece que o acordo de não persecução penal está em consonância com uma concepção mais moderna e madura da própria função do processo penal, como uma política criminal, uma vez que a pena de há muito tempo não cumpre mais a função de ressocializar, se é que conseguiu pacificar os conflitos sociais em matéria penal com a devida eficácia. (VECCHI, 2020, p. 184)
Nesse sentido, Cabral argumenta ainda que: [...] é possível afirmar que a regulamentação do acordo, pelo art. 18 da Resolução n. 181/17 do CNMP, não envolve matéria de direito processual, vez que não há o exercício da pretensão punitiva por meio de denúncia, não há propriamente partes, não há exercício da função jurisdicional penal, nem se faz necessária a observância do contraditório e ampla defesa. Em suma: não há processo penal (CABRAL, 2018, p. 32).
E suas exceções no estado defensivo, configura para salvar ou restaurar rapidamente, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social estão ameaçadas Instabilidade ou desastre grave e iminente do sistema uma grande proporção na natureza, como assim entende Filho (2020). Questionar as medidas de isolamento para o enfrentamento do novo coronavírus, implementadas pelos governantes, no intento de prevenção a disseminação e contágio, é exequível, todavia, abre uma gama de construções que corroboram para uma – desproporcional – jurisprudência; uma vez que a Constituição Federal de 1988 não cessou, tão pouco, perdeu a sua eficácia e vigência.
Segundo entende Soares, Borri e Battini (2020), o ANNP é segue plenamente aos requisitos constitucionais, pois entende que efetivamente não inova em matéria de direito penal ou processual penal, mas apenas regulamenta um expediente de política criminal. Não há violação do princípio do processo penal obrigatório, pois não há uma cláusula na CF/88 expressa neste sentido ou mesmo qualquer regra que o mitigue é totalmente aceitável. Sendo de fato é que a realidade de ampliar o escopo do consenso da justiça criminal é um fenômeno mundial que já atingiu o Brasil e não pode ser ignorado.
Além disso, em 2014 o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem provou a legitimidade do acordo na área penal, defendendo a simplificação do processo penal. Embora existam posições opostas, o princípio constitucional da presunção de inocência onde garante a validade da resolução 181 até que o comitê indique ainda ocorre incompatibilidade física. Nesse sentido, embora o acordo ainda tenha incertezas, os procedimentos criminais devem ser reconhecidos como constitucionais, e precedentes e o papel dos profissionais jurídicos que desenvolvem diretrizes de implementação mais seguras.
5. CONCLUSÃO
Com a atual conjectura do sistema prisional e judiciário, faz-se necessário dá atenção política criminal que diminua o número de encarceramento de sujeitos considerado menos perigosos, buscando ressocializar sem a necessidade de remoção do meio social. E assim, aliviando as varas criminas do grande número de demanda e permitir que o judiciário direcione os esforços para casos de maior complexidade.
O Acordo De Não Persecução Penal se encha nessa forma, com ágil dissolução de conflitos de médio e pequeno porte, um meio eficaz para resolver e desatolar o sistema prisional das questões mais simples. É um meio econômico, fruto da sua forma consensual que acelera a marcha processual. Este acordo soma informações para evitar futuras contravenções penais, visto que a confissão traz informações que poderão ser utilizadas em investigação de casos semelhantes.
Entretanto, o ANPP não é utilizado com a frequência necessária para surtir efeitos, circunstância derivada da crise sanitária proveniente da pandemia do Covid-19, que impediu o chamamento do investigado e do seu defensor para apresentar-lhes as condições da negociação
A pandemia COVID-19 causou uma crise social, o que prova que razões para implementar medidas restritivas a fim de mudar parâmetros constitucionais usados em circunstâncias normais a medir. No entanto, eles só são legais se cumprirem as restrições materiais e de tempo. A constituição estipula o controle da legalidade dessas medidas é sempre permitido. Em relação a certas restrições subjetivas, controle frente a julgamentos de valor inevitáveis, pode se tornar mais flexível e variáveis Colaboradoras em situação de crise. Mas é verdade que, além dos limites, essas medidas eles podem ser configurados para abusar do poder. Portanto, um paralelo é necessário para aplicar o princípio da proporcionalidade em cada situação.
Portanto, não há dúvida de que o surgimento deste acordo é sobre uma grande inovação no ordenamento jurídico brasileiro, embora não quanto à previsão da terceira função de punição (ressocialização), quando concedida a o réu tem a oportunidade de escolher se deseja cumprir o acordo ou A acusação adequada por um crime tornará possível que ele tenha outra chance faça diferente.
Portanto, equilibrando os princípios do processo penal obrigatório e o princípio da velocidade do processo e da duração do processo razoável é claro Estes têm maior peso e efeitos mais positivos do que aqueles Crimes cometidos podem ser passados Condenação ou acordo de desempenho em casos criminais Ação Penal, caso atenda às exigências da ANPP, poderá ter novo Oportunidade de se livrar do crime e recomeçar a vida de maneira honesta e digna
E por fim, em situações de crise, os cidadãos são mais quando se preocupam com sua segurança, tendem a tolerar medidas autoritárias. Eles argumentaram que uma crise de segurança - digamos qualquer crise social - "é “Momentos perigosos da democracia”, como um “líder com plenipotenciário ‘Faça o que quiser’ causará um grande dano ao sistema democrático. "
Por se tratar de uma negociação extralegal, ambas as partes têm obrigações de todas as partes, quando o autor cumprir parte de seu acordo, ele deve o Parquet também atende às suas necessidades. Além disso, é inegável que o sistema jurídico brasileiro tem em direção à justiça consensual, porque as pessoas pensam que está executando acordos em todas as áreas da lei trazem muitos benefícios, e, citando como principal dado, a velocidade de resolução de conflitos no ANPP para o ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, para tente resolver os casos de menor potencial ofensivo, e dispensa os trabalhos dos magistrados que poderiam na oportunidade está se debruçando nos casos mais graves aos qual o Judiciário deve dar grande importância.
Nas atuais circunstâncias, nota-se que a sociedade é cética em relação à proteção do Estado porque se o crime não for punido, mostra cumprir as duas funções da punição, a saber: prevenção e repressão. Importante complementar que é necessário que aquele indivíduo que ao cogitar a possibilidade de ingressar no mundo do crime, tenha em mente que ao descumprir a norma será devidamente punido com uma pena justa a fim de que ao voltar para a sociedade tenha consciência que a criminalidade não traz quaisquer benefícios.
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graduando em Direito pelo Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, KENNED ANDERSON MARQUES. Acordo de não persecução penal, os sentidos da confissão e a possibilidade de violação ao princípio da inocência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2022, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60405/acordo-de-no-persecuo-penal-os-sentidos-da-confisso-e-a-possibilidade-de-violao-ao-princpio-da-inocncia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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