RESUMO: O presente trabalho objetiva esclarecer o instituto da legítima defesa na atuação policial, enfocando que, o ordenamento jurídico brasileiro admite o instituto da referida excludente de ilicitude a toda pessoa que se encontre na iminência de ser agredido de forma injusta. Foi esclarecido que o policial também faça jus a esse direito fundamental. Existem requisitos que devem ser preenchidos para a configuração da legítima defesa e consequentemente assegurar a proteção nos termos da lei. No decorrer do trabalho foi mostrado os conceitos da segurança pública na constituição federal brasileira de 1988, a tipificação da legitima defesa no código penal brasileiro, a legitima defesa para a doutrina brasileira, a legitima defesa e o aberratio ictus, a legitima defesa putativa, a legitima defesa no contexto da lei do pacote anticrimes, a atividade policial como atividade de risco e a aplicabilidade do instituto da legitima defesa e com isso mostrado que o policial militar é sujeito de direito do instituto da legitima defesa e que a autodefesa é necessária enquanto profissionais da segurança pública.
PALAVRAS-CHAVE: Artigo Científico. Normatização. Legitima Defesa. Direito. Policial Militar. Constituição Federal Brasileira De 1988. Código Penal Brasileiro. Aberratio Ictus.
ABSTRACT: The present work aims to clarify the institute of self-defense in police action, focusing on that the Brazilian legal system admits the institute of the aforementioned exclusion of illegality to every person who is on the verge of being unfairly attacked. It was clarified that the police officer is also entitled to this fundamental right. There are requirements that must be met for the configuration of self-defense and consequently to ensure protection under the law. In the course of the work, the concepts of public security in the Brazilian federal constitution of 1988, the typification of the legitimate defense in the Brazilian penal code, the legitimate defense for the Brazilian doctrine, the legitimate defense and the aberratio ictus, the putative legitimate defense, the legitimate defense in the context of the anti-crime package law, police activity as a risky activity and the applicability of the self-defense institute and with that shown that the military police officer is a subject of law of the self-defense institute and that self-defense is necessary as professionals of public safety.
KEYWORDS: Scientific article. Standardization. Legitimate Defense. Right. Military police. Brazilian Federal Constitution 1988. Brazilian Penal Code. Aberratio Ictus.
1 INTRODUÇÃO
A atividade policial corriqueiramente é destacada nas redes sociais, sendo as vezes, o policial tido como herói e, as vezes tido como inimigo da sociedade e assim objeto de opiniões das mais diversas possíveis, e como consequência tendo sua imagem prejudicada, ainda que trabalhe dentro da legalidade, e, ainda que opere para proteger bem jurídico próprio e/ou alheio, ou seja, mesmo agindo em legitima defesa, as críticas tendenciosas dos diversos ramos da sociedade prevalecem nos meios de comunicação que são tendenciosos e sensacionalistas.
Entretanto, ainda que a maioria tenha em mente que a legítima defesa só se enquadra na autodefesa do cidadão comum, alguns, ainda se esquecem também que pode ser aplicado aos agentes de segurança pública. A escolha do tema, Legitima defesa na atividade do Policial Militar do Amazonas, partiu do interesse de mostrar as circunstâncias da atuação policial que se caracteriza como legítima defesa, o assunto trata dos elementos de analisar a garantia do direito de legitima defesa para o policial militar durante sua atuação na sociedade, de maneira que posa ser exposta a norma jurídica a qual protege a vida do policial militar na sua atividade de risco, Demonstrar o conceito da legitima defesa no regulamento brasileiro o qual protege o policial militar dos ataques orquestrados por criminosos, os quais são feitos manipulando a mente da população que com menor ou nenhum conhecimento da lei coloca-as contra aqueles que servem a sociedade no serviço de segurança pública. Verificar qual a diferença entre legitima defesa e estrito cumprimento do dever legal no ordenamento jurídico do país para melhor compreensão do assunto no mundo acadêmico e explicar a atuação do policial militar e os tipos de legítima defesa presente no código penal brasileiro, assim como o que é excesso em legitima defesa e como a lei e a doutrina entende esse tipo penal.
Portanto, o presente artigo irá mostrar os conceitos da segurança pública na constituição federal brasileira de 1988, a tipificação da legitima defesa no código penal brasileiro, a legitima defesa para a doutrina brasileira, a legitima defesa e o aberratio ictus, a legitima defesa putativa, a legitima defesa no contexto da lei do pacote anticrimes, a atividade policial como atividade de risco e a aplicabilidade do instituto da legitima defesa e com isso mostrar que o policial militar é sujeito de direito do instituto da legitima defesa e que a autodefesa é necessária enquanto profissionais da segurança pública.
2 SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988
A Constituição da República federativa do Brasil de 1988 em seu capitulo III quando dispõe da segurança pública informa que é dever do Estado com a finalidade de preservar a ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Sendo as policias militares um dos órgãos da segurança pública as quais cabem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Assim é transcrito a letra da carta magna:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia federal;
II - Polícia rodoviária federal;
III - Polícia ferroviária federal;
IV - Polícias civis;
V - Polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - Polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Com isso vamos observar o sentido dos termos das palavras do artigo 144 da constituição brasileira de 1988. Temos o termo de segurança pública que para Antônio Francisco de Souza (2009, p.300) remete:
A um estado que possibilita (viabiliza) o livre exercício dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e na Lei. A segurança é, simultaneamente, um bem individual e coletivo, tal como a sociedade pertence a todos e a cada um.
Outro termo citado no artigo é que a segurança pública é um dever do Estado, ou seja, o estado que é o competente e responsável pela segurança pública não existe para o estado uma discricionariedade em atuar para garantir o livre exercício dos direitos e garantias definidos na constituição da república.
Desta forma, observa-se qual o fim que o constituinte dispôs sobre as policias militares para a sociedade brasileira, quando informa que aos policiais militares caberão o policiamento ostensivo e segundo o dicionário Michaelis: seria um policiamento visível, ou seja, o policiamento em que a sociedade pode observar que está acontecendo para assim preservar a ordem pública.
Conforto (1997) considera que segurança pública é um direito difuso em que os titulares são pessoas que não podem ser determinadas, mas são ligadas através de circunstancias.
Souza (2008) dispõe que o Poder Constituinte Originário estabeleceu a segurança pública como valor supremo da sociedade brasileira ainda em seu preambulo, como podemos ver no texto abaixo:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Assim como foi disposto também no caput do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 quando trata dos direitos e garantias fundamentais onde disciplina sobre o direito a segurança conforme abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Tendo em vista o que foi dito o policial militar tem com fundamento da sua atuação, no dia a dia da sociedade brasileira, a carta magna sendo a principal norma que o país deve atender para guiar os órgãos públicos na sua atividade vinculada.
3 A TIPIFICAÇÃO DA LEGITIMA DEFESA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
O Código penal veio para limitar o estado no seu poder punitivo e até mesmo o agente de segurança pública poderia ser réu do poder punitivo do estado, portanto, para assegurar o direito de defesa, não somente do policial militar, estabeleceu as excludentes de ilicitude para o cidadão brasileiro.
Diante da análise do que dispõe o código penal em seu artigo 23 inciso II, não haverá crime quando o agente pratica o fato em legitima defesa, ou seja, a legitima defesa é uma das excludentes de ilicitude prevista no ordenamento do país. Capez (2015) conceitua dizendo: “causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários”.
Para Masson (2016) “o Estado avocou para si a função jurisdicional proibindo as pessoas de exercerem a autotutela, impedindo-as de fazerem justiça pelas próprias mãos”. Entretanto, Masson fundamenta que a legitima defesa quando dispõe que, em relação ao Estado, Masson (2016) “Seus agentes não podem, contudo, estar presente simultaneamente em todos os lugares, razão pela qual o Estado autoriza os indivíduos a defenderem seus direitos em sua ausência”.
Assim, vale expor a redação do Código Penal Brasileiro:
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - Em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)
É importante mencionar que os meios utilizados, para a aplicação do instituto, são necessários, porém, de maneira moderada, com o fim de proteger a pessoa de uma injusta agressão, a qual poderá estar ocorrendo ou estar em sua iminência de ocorrer, tanto para com a vida própria ou quanto, para com a vida de outrem. Segundo Nucci (2014), “É a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiros, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários”. É observado que existem requisitos para ser utilizado esse dispositivo penal e citando Jesus, Damásio (1998), “agressão é conduta humana que ataca ou coloca em perigo bem jurídico”. Portanto, somente condutas humanas permitiriam a aplicação do instituto de legitima defesa.
Como o estado não pode estar presente em todos os momentos e em todos os lugares para proteger a vida do cidadão daí surge o fundamento da legitima defesa, o qual permite que o indivíduo se defenda quando não houver outro meio. Desta forma, Capez (2015) ensina: “O Estado não tem condições de oferecer proteção aos cidadãos em todos os lugares e momentos. Logo, permite que se defendam quando não houver outro meio”.
4 A LEGITIMA DEFESA PARA A DOUTRINA
No que diz respeito aos requisitos legais, a doutrina dispõe que a legitima defesa tem como cumulativos a agressão injusta, atual ou iminente, contra um direito próprio ou alheio, repulsa por meios necessários, uso moderado dos meios. Sendo que, para Damásio (2011) “a ausência de qualquer dos requisitos exclui a legitima defesa”. Citando Masson (2016)” Esses requisitos podem ser divididos em dois blocos: Agressão (injusta, atual ou iminente e contra direito próprio ou alheio), Reação (emprego dos meios necessários e uso moderado de tais meios).
Quanto a ameaça a direito próprio ou alheio Damásio (2011) ensina: “a expressão “direito” deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo qualquer bem jurídico, como a vida, a integridade física, a honra a liberdade e o patrimônio”, ou seja, o bem jurídico tutelado é amplo. Nesse sentido a legitima defesa pode proteger qualquer bem jurídico assim dispõe Masson (2016): “qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legitima defesa, pertencente aquele que se defende ou a terceira pessoa”, ensina ainda Masson que o Código Penal amparado pelo princípio da solidariedade humana admite a legitima defesa de bens jurídicos alheios.
Capez (2015) leciona que “não legitima defesa de terceiro, a conduta pode dirigir-se contra o próprio terceiro defendido” e cita um exemplo: “alguém bate no suicida para impedir que ponha fim à própria vida”.
No tocante aos meios necessários, é aceito na doutrina que seja o meio menos lesivo dispostos ao agente quando ver o terceiro sofrendo a agressão. Para Damásio (2011) “Um meio que, à primeira vista, parece desnecessário, não será tal se as circunstâncias demonstrarem sua necessidade in concreto”. O valor do bem jurídico preservado dever ser igual ou superior ao sacrificado, sob pena de configurar excesso, Masson (2016), assim tem-se que a doutrina orienta pela proporcionalidade entre os bens jurídicos.
Caso seja verificado o excesso nesses meios necessários os requisitos da excludente de ilicitude deixam de existir e assim o agente responderá pelas lesões desnecessárias causadas ao bem jurídico do ofendido e dessa forma Capez (2015) conceitua o Excesso: “é a intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada”.
Para Damásio (2016) o excesso pode ser doloso ou culposo, e surge quando a conduta do sujeito é imoderada. Caso o excesso seja doloso o sujeito irá responder pelo fato praticado durante o excesso a título de dolo. Entretanto, o excesso pode não ser doloso e nesse caso seria o resultado de um erro do agente. Assim, Damásio (2016) dispõe: “Então, cumpre distinguir se é escusável ou inescusável, se derivado de erro de tipo permissivo ou erro de proibição, com efeitos diversos”. Ainda, caso o excesso deriva de caso fortuito, subsiste a legitima defesa.
Há também para muitos doutrinadores outro requisito para a legitima defesa, que é chamado de animus defendi, ele é um elemento subjetivo. Nessa situação a vontade da defesa será elemento subjetivo da justificação e aquele que estiver praticando ato ilícito perde o direito a legitima defesa. Portanto, o instituto da legitima defesa vai depender do conhecimento da situação da agressão injusta e assim a necessária repulsa.
Damásio (2002) assim nos ensina:
A par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no artigo 25 do Código Penal, a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa. Assim, a repulsa da legítima defesa deve ser objetivamente necessária e subjetiva conduzida pela vontade de defender-se
5 A LEGITIMA DEFESA E O ABERRATIO ICTUS
O termo “Aberratio ictus” etimologicamente vem do latim e significa “erro de alvo” ou “erro de golpe”, no Direito, a palavra é utilizada para se referir a prática de um determinado delito resultado de um erro que é resultado de um acidente ou de falha na execução do crime, o agente atinge pessoa diversa da pretendida.
A legitima defesa e aberratio ictus segundo a doutrina é possível e ocorre quando se utilizando do recurso de legitima defesa ocorre o erro na execução. O Código Penal em seu artigo 73 informa que:
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
“Pode ocorrer que determinado agente, almejando repelir agressão injusta, agindo com animus defendi, acabe ferindo outra pessoa que não o seu agressor ou mesmo a ambos (agressor e terceira pessoa)” Greco (2015). Nesse casso o resultado do erro da execução (aberratio ictus) será amparado pela causa de justificação da legitima defesa e dessa forma ele não poderá responder criminalmente embora seja possível a responsabilização civil quanto ao terceiro inocente.
“Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legitima defesa”, assim assegura Masson (2016), ele ainda cita como exemplo: “A” se defende de tiros de “B”, revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, “C”, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.
6 A LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
Outra hipótese de legitima defesa ocorre quando o agente pensando está defendendo-se, mas, acaba praticando um ataque injusto. Desta forma é formada a legítima defesa real contra legitima defesa putativa conforme ensina Capez (2015) e em suas palavras acrescenta: “Se é certo que ele não sabe estar cometendo uma agressão injusta contra inocente, é mais certo ainda que este não tem nada a ver com isso, podendo repelir o ataque injustificável”. O exemplo desse dispositivo seria quando um policial ao solicitar que um suspeito fique parado, mas, vê-lo colocando a mão no bolso e imagina que ele vai sacar uma arma. Pensando que vai ser atacado, atira em legítima defesa imaginaria. Para Capez (2015) “quem recebe a agressão gratuita pode revidar em legítima defesa real”. A legitima defesa imaginaria é a legitima defesa putativa, onde só existe na cabeça do agente. Assim é configurada como um ataque qualquer, uma agressão injusta.
Em outro momento Damásio (2011) cita que “há legitima defesa putativa quando o agente, por erro de tipo ou de proibição plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em face de agressão injusta (artigo. 20, §1°, 1ª parte, e artigo 21). Nesse sentido, é disposto no Código Penal artigo 20 cita o erro sobre o elemento do tipo e em seu § 1° dispõe da descriminante putativa:
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No caso da descriminante putativa o autor será isento de pena.
7 A LEGITIMA DEFESA NO CONTEXTO DA LEI DO PACOTE ANTICRIMES
Com a lei de n. 13.964/2019 a chamada Lei do Pacote Anticrimes, foi disposto o parágrafo único no artigo 25 do Código Penal que dispõe:
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)
Trata-se de uma ampliação do reconhecimento da legítima defesa somente em relação aos agentes policiais ou de segurança pública, buscando uma maior isenção da responsabilidade penal desses agentes, sendo que todos são iguais perante a lei.
No que se refere especificamente à legítima defesa, pode-se definir o instituto como uma hipótese de proteção individual de direito próprio ou de terceiro que se fundamenta em dois princípios: a proteção individual de bens jurídicos e a afirmação do direito em defesa da ordem jurídica, ou como afirma Juarez Cirino dos Santos: O princípio da proteção individual justifica ações típicas necessárias para defesa de bens jurídicos individuais contra agressões antijurídicas, atuais ou iminentes. O princípio da afirmação do direito justifica defesas necessárias para prevenir ou repelir o injusto e preservar a ordem jurídica, independentemente da existência de meios alternativos de proteção, porque o direito não precisa ceder ao injusto, nem o agredido precisa fugir do agressor – excetuados casos de agressões não dolosas, de lesões insignificantes, ou de ações de incapazes, próprias da legítima defesa com limitações ético-sociais.
Entende-se por agressão a ação humana violenta ou ameaçadora dirigida contra bens jurídicos do agredido ou de terceiros. O conceito de agressão relaciona-se com o conceito de conduta humana do direito penal, o que significa que aqueles movimentos corporais qualificados como ausência de conduta (ataques epiléticos, choques elétricos, convulsões etc.) não podem ser considerados agressão e, consequentemente, não são passíveis de ser repelidos sob a excludente da legítima defesa. Assim, por exemplo, se uma pessoa, ao ter um ataque epilético, lesiona bem jurídico de terceiro, este não pode repelir a agressão sob a justificativa da legítima defesa (conforme veremos adiante, tal situação poderá, eventualmente, caracterizar estado de necessidade). Entretanto, podem caracterizar agressões passíveis de ser repelidas por legítima defesa tanto as condutas comissivas como as omissivas, bem como as dolosas e as culposas.
O uso moderado dos meios necessários é a medida da legítima defesa. Existem, em verdade, dois elementos distintos: a escolha dos meios necessários para repelir a agressão injusta e o uso moderado desses meios. Esses elementos são regidos pelo princípio da proporcionalidade, isto é, a vítima da agressão deve defender-se de maneira proporcional à agressão injusta. No entanto, é preciso frisar que não se faz necessário – nem possível na maioria das vezes – observar uma proporção absolutamente rígida e inflexível entre a agressão injusta e a legítima defesa, pois, no caso concreto, o defendente somente poderá utilizar-se dos meios que estão à sua disposição e também não está obrigado a se submeter a nenhum risco. Claus Roxin explica esse ponto da seguinte forma: “Necessária é toda defesa idônea, que seja a mais benigna de várias defesas possíveis, e que não esteja vinculada ao risco imediato de sofrer um dano”.
No tocante à titularidade do bem jurídico, a legítima defesa está autorizada tanto para a defesa de direitos próprios – legítima defesa própria – quanto de terceiros – legítima defesa de terceiros. Interessante observar que os bens jurídicos individuais, tais como a vida, o patrimônio, a saúde, a liberdade, a dignidade etc., são suscetíveis de legítima defesa.
Esse dispositivo se refere a uma agressão em direção a uma vítima a qual está privada da liberdade, permanecendo refém durante a realização do crime. Nesse contexto é fundamentado a previsão do dispositivo a qual no caso de defesa pelos agentes de segurança pública, amplia as possibilidades de justificativa, desde que usando meios moderados e necessários.
Durante os primeiros anos de vigência da Lei 13.964/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uniformizando a interpretação de seus dispositivos. Acórdãos sobre o Pacote Anticrime foram divulgados em seis edições do Informativo de Jurisprudência, publicação periódica produzida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal.
8 A ATIVIDADE POLICIAL COMO ATIVIDADE DE RISCO E A APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA LEGITIMA DEFESA
Segundo o Fórum Nacional de Segurança Pública os profissionais de segurança pública e das instituições policiais são parte fundamental da democracia.
O Brasil tem quase 700 mil policiais civis, federais e militares na ativa e conhece muito pouco sobre quem são e o que pensam e/ou no que acreditam esses profissionais.
O Pacto Federativo do país dificulta bastante a produção nacional de dados e estudos, uma vez que não existe nenhum órgão inequivocamente responsável por produzir conhecimento sobre todas as instituições policiais. A relação entre União, Distrito Federal, estados e municípios na área da segurança pública é uma relação que gera não poucos ruídos e, por vezes, conflitos de competência e atribuições.
Nesse quadro de constantes incerteza e premidas pelo volume gigantesco de casos atendidos todos os anos, as polícias, sobretudo as Polícias Civil, Militar e Federal foram ganhando espaço no debate político nacional e, também, foram se transformando em corporações com considerável nível de autonomia operacional.
As polícias brasileiras gozam de grande discricionariedade para delimitar padrões operacionais de policiamento e são peça-chave para entendermos os riscos e o momento político-institucional do país.
Cientes dessa centralidade institucional e de todos os obstáculos para a modernização da segurança pública, pela qual medo, violência e crime sejam enfrentados a partir dos marcos constitucionais.
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública realizou nova etapa do estudo sobre pautas ideológicas dos policiais nas redes sociais. O levantamento aproveitou o fato de que cada vez mais policiais manifestam-se publicamente nas redes sociais sobre diversos assuntos, com destaque para política e religião, para conhecer opiniões, sentimentos, visões de mundo e crenças que movem tais profissionais. Um modelo de análise que permitisse tal mapeamento e, ao mesmo tempo, mensurasse a representatividade das manifestações nas redes sociais em relação ao efetivo total de policiais no Brasil.
A atuação policial diariamente encontra diversas ocorrências com gigantescas complexidades tendo como início uma simplória abordagem até a utilização do uso da força para coibir a prática de um ilícito penal. Um exemplo real pode ser analisado no caso em que o inquérito policial concluiu que PM que matou assaltante em hamburgueria de Porto Alegre, agiu em legítima defesa, testemunhas afirmaram que policial anunciou que era da Brigada Militar antes de atirar. O caso aconteceu no dia 07 de abril de 2022, no bairro de Cristal, em Porto Alegre conforme exposto no portal de notícias GZH segurança.
Na reportagem a delegada Luciana Smith, da 20ª Delegacia de Polícia explica que o policial agiu em legítima defesa de terceiros, pois os dois assaltantes ingressaram no estabelecimento, ambos armados, colocando armas na cabeça dos clientes e após o policial anunciar que era policial, os assaltantes não se renderam e conforme relato de testemunhas, efetuaram disparos contra o PM, porém a arma falhou.
Entretanto nem sempre o policial está na cena do crime ou é o primeiro a chegar na cena do crime, chegando por vezes após a consumação ou em com a ocorrência em andamento e ainda ter que desenvolver papel de conciliador ou até mesmo de psicólogo.
Dentro desse cenário conturbado estão os profissionais da segurança pública responsáveis por proteger a coletividade. Assim é determinada a missão da Polícia Militar do Amazonas “Preservar a Ordem Pública e o Meio Ambiente no Estado do Amazonas, mediante um Policiamento Ostensivo de Excelência”.
E em relação ao processo penal para apuração de crime doloso contra a vida de civil cometido por militar o julgamento da causa é de competência da Justiça Criminal Comum, por meio da vara do Tribunal do Juri do local onde o crime foi praticado.
Dessarte, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Juiz deverá absolve-lo, desde logo, quando demonstrada causa de excludente do crime, temos como exemplo disso a legitima defesa, ela que elide antijuridicidade do delito.
Sendo que, essa absolvição sumaria, quando fundada na legitima defesa, somente é possível de ser decretada se a excludente restar comprovada. Assim o policial militar quando utilizando de meios moderados e necessários tanto para repelir disparos contra si por um criminoso, quanto para salvaguardar a vida de terceiro que posteriormente tenha sido feito de refém durante uma perseguição. Assim o fato de o policial ter atingido com um disparo um jovem inocente, caracterizando o aberratio ictus, não afasta a excludente de ilicitude da legitima defesa, por força do art. 73 do Código Penal Brasileiro.
Portanto, o instituto da Legitima Defesa é de suma importância na aplicação da atividade policial caso contrário o agente teria seu direito de defesa mitigado. Apesar da complexidade do instituto é necessária sua análise minuciosa, principalmente do disposto no parágrafo único do artigo 25 do código penal onde, conforme já foi exposto, é registrado a legitima defesa para o agente de segurança pública conforme foi previsto com a lei 13.964/2019 a qual a impressa chama de Pacote Anticrime.
9 CONCLUSÃO
Em meio a realização deste trabalho, ficou mostrado que o instituto da Legítima Defesa resultado de requisitos elencados na legislação penal brasileira e ainda da subjetividade a ser ensinada pela doutrina jurídica e aplicado pelo judiciário em nome do Estado Brasileiro. No primado trabalho apresentado foi tratado da Legítima Defesa na atuação policial, haja vista ainda existir questionamentos duvidosos que asseguram que o policial, quando de serviço ao reagir a uma agressão injusta e iminente praticara um excesso de poder, mas que na verdade ninguém tem o dever de matar nem de ferir, salvo na legítima defesa quando preenchido os requisitos e mesmo assim, não é um dever e sim um direito.
No decorrer do trabalho também foram expostas normas legais, como a segurança pública na constituição federal brasileira de 1988, a tipificação da legitima defesa no código penal brasileiro, a legitima defesa para a doutrina e ainda a atividade policial como atividade de risco e a aplicabilidade do instituto da legitima defesa, para responder o questionamento da problemática de quais os direitos do policial militar em relação a legitima defesa e se seria licito a autodefesa dos profissionais de segurança pública enquanto trabalham como policiais militares.
Assim como foi mostrado a importância do profissional de segurança pública e todos os obstáculos para a modernização da segurança pública e o levantamento feito pelo fórum nacional de segurança pública que mostrou o fato de que cada vez mais policiais manifestam-se publicamente nas redes sociais sobre diversos assuntos, com destaque para política e religião, para conhecer opiniões, sentimentos, visões de mundo e crenças que movem tais profissionais. Um modelo de análise que permitisse tal mapeamento e, ao mesmo tempo, mensurasse a representatividade das manifestações nas redes sociais em relação ao efetivo total de policiais no Brasil.
Assim sendo, tanto a doutrina quanto a legislação brasileira asseguram os direitos dos policiais militares em utilizar o instituto da legitima defesa com atendimento aos seus diversos requisitos, portanto sendo licito a atuação policial em responder a um ato ilícito com os meios necessários para que contenha o agressor.
10 REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acessado em: 26/05/2022.
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, ANDRÉ LUÍS MARQUES DAS. Legitima defesa na atividade do policial militar do Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60413/legitima-defesa-na-atividade-do-policial-militar-do-amazonas. Acesso em: 23 dez 2024.
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