RESUMO:O presente artigo é um estudo sobre os crimes contra a honra no ambiente virtual e o anonimato. Tendo em vista que o tema é de grande relevância, na qual está presente no nosso cotidiano, não recebe o devido tratamento jurídico-doutrinário. Inicialmente, a pesquisa aborda o princípio da dignidade da pessoa humana como forma de conscientização no combate aos crimes contra a honra, demonstrando sua importância e a necessidade de defender esse bem jurídico. Quantos aos crimes, a pesquisa objetiva conceituar e classificar esses crimes no contexto do mundo virtual, bem como analisar a questão do anonimato, bem como sua abrangência e as dificuldades em que a atividade policial esbarra ao atuarem nos aspectos e características dos crimes virtuais. Por fim, a pesquisa tratou dos aspectos legais dos delitos eletrônicos, fazendo menção à Lei 12.737/12, à Lei do Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965/2014) e suas aplicações em meio às investigações. Em seguida, tratou-se da aplicação jurisprudencial, ressaltando a dificuldade de se comprovar a materialidade e a autoria dos crimes no mundo virtual. A pesquisa utiliza-se do método hipotético-dedutivo, sendo realizada por meio de pesquisas bibliográficas, de matérias e artigos já publicados, bem como livros, doutrina e dissertações pela internet.
PALAVRAS-CHAVE: Crimes virtuais. Anonimato. Calúnia. Injúria. Difamação.
ABSTRACT: This article is a study on crimes against honor in the virtual environment and anonymity. Considering that the theme is one of great conversion, in which it is present in our daily lives, it does not receive due legal and doctrinal treatment. Initially, the research addresses the principle of human dignity as a form of awareness in the fight against crimes against honor, demonstrating its importance and the need to defend this legal asset. As for crimes, the research aims to conceptualize and classify these crimes in the context of the virtual world, as well as to analyze the issue of anonymity, as well as its scope and the difficulties that police activity encounters when acting on the aspects and characteristics of virtual crimes. Finally, the research dealt with the legal aspects of electronic crimes, citing among the issues Law 12,737/12, the Civil Rights Framework for the Internet (Law 12,965/2014) and its applications. Then, the jurisprudential application was discussed, highlighting the difficulty of proving the materiality and authorship of crimes in the virtual world. The research uses the hypothetical-deductive method, being carried out through bibliographical research, published articles and articles, as well as books, doctrine and dissertations on the internet.
KEYWORDS: Virtual crimes. Anonymity. Slander. Injury.'s Defamation.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. O princípio da dignidade da pessoa humana na CF/88. 3. Conceito e classificação dos crimes contra a honra 3.1 Os crimes virtuais. 3.2 A legislação acerca dos crimes virtuais 4. A questão do anonimato 5. Aplicação jurisprudencial 6. Conclusão - 7. Referências.
Com o avanço da tecnologia nas últimas décadas, o uso da internet têm se tornado cada vez mais um item básico de necessidade no cotidiano da sociedade, ocasionando alterações expressivas na forma de interação interpessoal, trazendo em seu bojo não somente seus benefícios(acesso à informação rápida, vídeos em tempo real, redes sociais) como também situações em que o usuário, ao navegar pela internet, tem a sua dignidade, por exemplo, exposta ao ridículo no mundo virtual. A partir disso, esta pesquisa tratará sobre os crimes praticados diante desse contexto, mais precisamente no âmbito do anonimato.
Nessa perspectiva, ocorre que, ao mesmo tempo que esse novo meio de comunicação melhorou e simplificou a vida das pessoas, atrelado à mudança de vida, acarretou uma série de novas práticas ilícitas através pela rede: os chamados crimes virtuais. Sendo assim, levando em consideração que esses delitos evoluem conforme os avanços tecnológicos, a opção pelo anonimato no mundo virtual por parte dos infratores surge como um fator negativo na atividade policial, isto porque exige uma maior preparação no combate destas condutas delituosas, na qual são praticadas com muita frequência, devido à rapidez dos dados e informações, ocasionando a necessidade de ferramentas que possam coibir as condutas.
Vale salientar que o anonimato é vedado constitucionalmente, sendo livre a manifestação de pensamento, conforme estabelece o art. 5º, IV da CF/88, porém no ambiente virtual há a sensação de que exista certa garantia de privacidade, isto porque a atividade policial, por exemplo, esbarra em dificuldades encontradas ao provar materialidades dos fatos.
Diante disso, a problemática desse artigo buscou analisar os crimes praticados no mundo virtual, bem como as dificuldades encontradas pela atividade policial nessas ocorrências e principalmente, possíveis soluções para combater esses delitos.
Como objetivo específico da pesquisa, a busca em conceituar os crimes contra a honra no ambiente virtual, as suas caracterizações no contexto do anonimato, analisando seu contexto histórico e a tipificação pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Assim sendo, almejando atingir o objetivo deste trabalho, utiliza-se o método hipotético-dedutivo. A pesquisa será realizada por meio de pesquisas bibliográficas, de matérias e artigos já publicados, bem como livros, doutrina e dissertações pela internet.
Inicialmente faz-se necessário entender os princípios que são relacionados ao direito à honra na Constituição Federal. Dentre eles, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos principais quando diz-se respeito à temática. Tal princípio refere-se à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, na qual é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do art 1°, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República.
A dignidade humana, de forma geral, levou bastante tempo para ser objeto de reconhecimento, embora o direito constitucional brasileiro, em oposição à maioria absoluta dos demais países, tenha inserido a dignidade de forma precoce no texto constitucional. Na Carta Magna de 1988, a dignidade humana foi inserida no primeiro Título do texto constitucional, no artigo primeiro, inciso III. Vale lembrar que a primeira aparição em um texto constitucional se deu em 1934. (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2015).
É preciso destacar que a dignidade humana não é um princípio constitucional fundamental, embora parte da doutrina defenda e tente assim enquadrá-la como tal. Este é o entendimento de Silva (1998, p. 91).Vejamos:
Apenas convém esclarecer que não se trata de um princípio constitucional fundamental. E fazemos esse esclarecimento, porque, a partir da promulgação da Constituição de 1988, a doutrina passou a tentar enquadrar tudo nesse conceito, sem atinar que ele é um conceito que se refere apenas à estruturação do ordenamento constitucional, portanto mais limitado do que os princípios constitucionais gerais, que envolvem toda a ordenação jurídica.
A respeito disso, ao postular que esta dignidade é anterior ao próprio direito organizado, tendo em vista que a honra sempre foi a razão de estima. Logo, vejamos:
“A dignidade humana pode ser descrita como um fenômeno cuja existência é anterior e externa à ordem jurídica, havendo sido por ela incorporado. De forma bastante geral, trata-se da ideia que reconhece aos seres humanos um status diferenciado na natureza, um valor intrínseco e a titularidade de direitos independentemente de atribuição por qualquer ordem jurídica” (BARCELLOS, 2019. p.108)
Na mesma perspectiva, Alexandre de Moares, ao definir a dignidade, complementa:
“Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na auto determinação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo- se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade” (MORAES, 2017. p.23).
Logo, a dignidade humana representa um atributo, uma característica essencial do ser humano, superior a qualquer preço, sendo confundida com a própria natureza humana.É importante ressaltar que a dignidade humana não foi criada pela Constituição, pois ela é preexistente e provém da própria natureza humana. A Constituição simplesmente reconheceu a sua existência, transformando-a em um valor supremo do ordenamento jurídico.
Honra são qualidades morais, intelectuais e físicas de um indivíduo, atributos estes que o tornam digno de respeito, um apreço na vida social e que contribuem de certa forma para o seu bem estar, para sua auto-estima. Podemos ressaltar ainda a real necessidade da tutela da honra no diploma penal, pois a mesma é construída ao longo de toda uma vida e por sua natureza leve, pode ruir violentamente.
Inicialmente, devemos destacar que a doutrina costuma definir a honra como subjetiva e objetiva. Sendo assim, podemos caracterizar a honra subjetiva como sendo aquela que o próprio indivíduo atribui a si, sendo esta uma auto-atribuição de valores.
De outro modo, podemos definir a honra objetiva como sendo os atributos que o grupo social tem a respeito de cada indivíduo, isto é, basicamente, o que os outros pensam de nós.
A respeito disso , Rogério Greco correlaciona, de forma incisiva sobre o tema:
“Embora possamos identificá-los (os conceitos de honra subjetiva e objetiva), levando em consideração a relação de precipuidade, ou seja, onde a honra subjetiva, precipuamente, afeta o conceito que o agente faz de si mesmo, e a honra objetiva, também precipuamente, atinge a reputação do agente em seu meio social, não podemos considerá-las de forma estanque, completamente compartimentadas... Dessa forma, somente podemos considerar a distinção entre honra objetiva e honra subjetiva para identificar a classificação da figura típica, bem como para poder apontar, com mais segurança, o momento e consumação da infração penal pretendida pelo agente. (GRECO, Rogério, Direito Penal – Parte Especial, p. 397).”
Assim, há três crimes contra a honra previstos pelo Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Os delitos têm significação própria e não se confundem, ou seja, cada um possui suas características diferenciadas pela legislação.
É importante ressaltar que as três infrações penais arroladas pelo Código Penal têm natureza subsidiária ou residual. Desta forma, não serão aplicados, caso haja subsunção do fato aos tipos previstos em leis especiais, por força do princípio da especialidade.
Cada um desses delitos tem definição própria, e além da previsão legal no Código Penal, alguns outros diplomas legais também elencam estes tipos, a citar (Código eleitoral, Código Militar, Lei de Segurança nacional), assim, a lei penal será aplicada nos casos em que não couberem as medidas previstas em casos especiais.
Convém ressaltar também que, ao fim, que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) também possuía previsão de crimes especiais contra a honra. No entanto, o diploma não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, conforme restou decidido no julgamento da ADPF 130 (Plenário, rel. Min. Carlos Britto, j. 30.04.2009).
O Código Penal resguardou no Capítulo V, do Título I da Parte Especial os crimes contra a honra, especificando-os como calúnia, difamação e injúria.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa [...]
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa [...]
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa [...].
Nesse sentido, a calúnia pode ser descrita como imputação falsa de um fato criminoso a alguém, necessita de dolo específico, determinando a imputação de um fato, que deve ser qualificado como crime e que a imputação seja falsa. Damásio de Jesus (2007, p. 219) descreve que a calúnia se configura em:
“Constitui crime formal, porque a definição legal descreve o comportamento e o resultado visado pelo sujeito, mas não exige sua produção para que exista crime, não é necessário que o sujeito consiga obter o resultado visado, que é o dano a honra objetiva do agente.”
Segundo Rogério Greco, a conduta do delito de difamação é “dirigido finalisticamente a divulgar fatos que atingirão a honra objetiva das vítimas, maculando-lhe a reputação” (GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume II. 9. Ed.Niterói: Editora Impetus, 2012. p. 433).
Quanto a injúria, esta ocorre da ofensa a dignidade de alguém que macule a própria honra subjetiva, não importando se a imagem do indivíduo seja violada na sociedade.
A tipificação dessas condutas é deveras importante por a dignidade de cada indivíduo depender do que os outros pensam a seu respeito, como demonstra o filósofo Botton (2004, p. 18):
Em um mundo ideal, seríamos mais impermeáveis. Não nos abalaríamos sempre que fôssemos ignorados ou notados, elogiados ou zombados. Se alguém nos elogiasse enganosamente, não nos deixaríamos seduzir sem razão. E, se fizéssemos uma auto avaliação justa de nós e nos convencêssemos de nosso valor, não nos deixaríamos magoar se outra pessoa sugerisse nossa irrelevância. Conheceríamos nosso valor. Em vez disso, parecemos carregar uma gama de visões divergentes quanto ao nosso caráter. Temos provas de inteligência e estupidez, humor e obtusidade, importância e superfluidade. E, nessas condições inconstantes, a atitude da sociedade passa a estabelecer o quanto somos importantes.
Primeiramente, conceituar esses crimes será de enorme importância para entender o contexto da temática. Crimes cibernéticos, ou simplesmente crimes virtuais, são os crimes cometidos via computadores com rede de internet utilizando computadores públicos ou privados e não só o de uso próprio. Existem várias formas de crimes virtuais cometidos pelos infratores virtuais que varia de acordo com o seu respectivo pensamento, podendo atingir uma pessoa ou um grupo de pessoas.
O crime na internet, ou cibercrime, nada mais é do que uma conduta ilegal realizada por meio do uso do computador e da internet (ROSA, 2002, p.53-57).
O crime cibernético pode ser dividido em três classificações, nas palavras de Neto e Guimarães:
1- Crime Virtual Puro: “O crime virtual puro seria toda e qualquer conduta ilícita que tenha por objetivo exclusivo o sistema de computador, pelo atentado físico ou técnico ao equipamento e seus componentes, inclusive dados e sistemas.”
2- Crime Virtual Misto: “Crime virtual misto seria aquele em que o uso da internet é condição sine qua non para a efetivação da conduta [...]”.
3- Crime Virtual Comum: “Crime virtual comum seria utilizar a internet apenas como instrumento para a realização de um delito já tipificado pela lei penal.” (NETO, GUIMARÃES, 2003, p.69).
Os crimes cibernéticos são relativamente novos no meio jurídico, e dessa forma, ainda estamos aprendendo a lidar com tais crimes e com o uso da tecnologia para realizá-los. A dificuldade em lidar com estes crimes se faz pela agilidade com que eles acontecem, podendo não deixar rastros de onde ou quem os realizou.
Pois, assim como sabemos, qualquer pessoa pode se conectar em qualquer lugar e com qualquer pessoa do mundo, e manter sua identidade oculta. No caso da temática em questão, a prática destes crimes é algo novo, a legislação e jurisprudência atualizou-se em pouco tempo e necessita de regulamentação em seus procedimentos.
Dito isso, no Código Penal brasileiro, originalmente não havia artigos que cuidassem dos crimes que se realizam no meio digital, muito por conta da época (1940). Foi somente em 30 de novembro de 2012, com a edição da Lei Nº 12.737, que o Código Penal foi alterado, sendo acrescentado os artigos 154-A, 154-B, 266 e 298 para punição dos crimes cometidos no âmbito da internet.
Sua regulamentação veio, inicialmente, com a Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012) e com o passar dos anos foram criadas novas leis para auxiliar e complementar a lei já existente. Essa lei de 2012 foi sancionada pela então Presidente da República, Dilma Rousseff, depois de algumas fotos íntimas da atriz terem vazado por conta de uma invasão em seu computador pessoal.
No Brasil, atualmente, temos algumas leis que condenam a prática de crimes cibernéticos. No contexto da temática em questão, podemos citar a lei 12.735/2012, aprovada em 2021, na qual tipifica infrações envolvendo o uso de sistemas eletrônicos para o comprometimento e interceptação de dados em redes. Essa lei também é responsável por instituir a formação das delegacias especializadas em crimes cibernéticos.
Por conta desses ataques, foram lançadas leis contra esses crimes e alguma delas são como a Lei Nº 12.737/2012, que foi acrescentada ao Código Penal e passou a tipificar delitos especificamente virtuais. Já a Lei Nº 12.735/2012, isto é, um pouco anterior, foca nas condutas por meio de sistemas eletrônicos e/ou digitais, ou seja, praticadas contra sistemas informatizados.
Atualmente o chamado Marco Civil da Internet, criado em de 2014 (Lei Nº 12.965/2014), estipula e regula direitos e deveres dos internautas, com a intenção de proteger informações pessoais e dados privados dos usuários. Com isso, ainda temos um vasto caminho a percorrer até o problema de os cibercrimes serem totalmente controlados.
Inicialmente, é necessário esclarecer e conceituar o que vem a ser o anonimato, também entendido como um hábito praticado entre aqueles que não querem ser identificados, encontrados. Ocorre quando não possui nome, nem assinatura, ocultando quem transmite a informação. Convém ressaltar, no entanto, que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, IV, veda expressamente o anonimato. Além da Constituição, o anonimato é vedado através de diversas outras normas, como aquelas contidas nos artigos 144 da Lei 8.112/90; art. 14 da Lei 8.429/92 e art. 6° da Lei 9.784/99, as quais determinam qualificação no processo. Ainda em análise da norma constitucional, assinala-se que numa sociedade democrática de direito, a liberdade de expressão gera também um dever de responsabilidade com relação à manifestação emitida, na medida em que esta fere os direitos fundamentais de terceiros.
Por outro lado, tal vedação constitucional não implica dizer que a Carta Magna considere a ideia do anonimato negativa. Há situações em que o anonimato é fundamental para a preservação da ordem democrática, como no caso de sigilo da fonte jornalística ou mesmo em mecanismos de denúncias anônimas com o objetivo de combate ao crime e garantia de direitos. Vai além, o anonimato é forma legítima do exercício da liberdade de expressão e comunicação. Questiona-se, porém, a legitimidade da relativização da prática do hábito de não se identificar.
O ambiente virtual, por proporcionar uma sensação de liberdade plena na sua área, possibilita o anonimato e oferecendo um mundo sem fronteiras, acarreta na prática de inúmeros delitos, muitas vezes complexos e que exigem solução rápida e especializada, isto porque o aumentos desses crimes é diretamente proporcional aos avanços tecnológicos.
No contexto dos crimes contra a honra, as condutas praticadas no ciberespaço são consideradas as mais corriqueiras. Os criminosos são motivados pelo anonimato e os crimes podem ocorrer em chats, blogs, pelo envio de spams, através de publicações em homepages, entre outros meios de postagens virtuais, na qual são facilmente veiculadas atualmente, principalmente com o auge das redes sociais. Vale ressaltar que esses crimes devem contar com a agravante no inciso III do art. 41, do Código Penal, pela facilidade de divulgação e propagação que a internet proporciona.
É notório constatar que um dos maiores desafios dos crimes cibernéticos é identificar provas de sua prática. Diante disso, especialistas do setor explicam que a maior objeção é a ausência de obrigação dos servidores em armazenarem os dados de sesus usuários. Logo, quando a questão é colocada dessa foma, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sede de julgamento de Habeas Corpus impetrado, demonstra a total complexidade das investigações para que se chegue a razoável indício de autoria do crime eletrônico.
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CIBERNÉTICOS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAU INTENSO DE CULPABILIDADE DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL QUE AUTORIZAM A MANTENÇA DAS PRISÕES CAUTELARES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
-Trata-se de investigação complexa sobre organização criminosa voltada à prática de crimes cibernéticos, tendo por vítimas instituições financeiras de renome, além dos particulares correntistas, formada por vários componentes, cuja atuação fez-se em vários estados da federação. - Após a realização de escutas telefônicas, quebras de sigilo bancário e fiscal, apreensão de diversos bens e prisão de vários investigados, dentre estes os pacientes, chegou-se a indícios razoáveis de materialidade e autoria delitiva, aptos a fundamentarem as prisões cautelares, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução probatória. - Ademais, não se verifica no caso em tela excesso de prazo, tampouco ausência de fundamentação da decisão que cuidou de decretar as prisões preventivas, mas, ao contrário, acumulam-se nos autos os requisitos para suas manutenções. -Denegação da ordem liberatória.
(TRF-5 –Primeira Turma -Habeas Corpus HC 2376 PB 0008133- 45.2006.4.05.0000)
A partir deste julgado, resta clara a dificuldade de se chegar a indícios razoáveis da prova da autoria, isto é, identificar o autor do delito cibernético, cujo elemento é determinante para a configuração da justa causa. Foi preciso a realização de escutas telefônicas, quebras de sigilo bancário e fiscal, apreensão de diversos bens e prisão de vários investigados. Apesar da vedação expressa do anonimato pela Constituição da República Federativa do Brasil, inexiste lei que determine alguma identidade digital obrigatória.
Com base neste julgamento, resta claro que o fator determinante para estabelecer justa causa é a dificuldade de obtenção de provas aceitáveis de autoria, ou seja, para identificar o autor do cibercrime. Foi necessário exigir escutas telefônicas, quebra de sigilo bancário e fiscal, apreensão de diversos bens e prisão de diversos sujeitos. Apesar da proibição expressa do anonimato na Constituição da República Federativa do Brasil, nenhuma lei exige a obrigatoriedade da identidade digital.
Através do presente estudo, foi contextualizado que diante de todo o desenvolvimento e avanço da tecnologia, surgiram os primeiros delitos cometidos no âmbito virtual. Com isso, os estudiosos da área passaram definir, conceituar, bem como classificar os crimes virtuais.
Com isso, houve a necessidade de regulamentar a legislação, possibilitando assim a prevenir os crimes a serem cometidos na internet. Com a edição da Lei nº 12.737/2012, popularmente conhecida como Carolina Dieckmannl, foi possível avaliar até onde o anonimato pode alcançar, tendo em vista seu caráter ambíguo e sua vedação constitucional.
Feitas essas considerações, cabe destacar que o problema reside no conflito entre a garantia constitucional e civil da privacidade e a proteção dos interesses penais. Com base nisso, estamos tentando descobrir a possibilidade de criar mecanismos para controlar a disseminação do cibercrime.
Ocorre que, quando a garantia mitigada do anonimato frente aos crimes eletrônicos se conjuga à carência de suporte técnico jurídico do Poder Legislativo na redação dos dispositivos que deram origem à Lei nº 12.737/2012, o trabalho compreendido pelo Poder Judiciário é bastante prejudicado, inexistente. Conseqeuntemente, grande parte daqueles que invadem qualquer dispositivo de informática, acabam sendo indiciados pelo que é disposto no artigo 154-A do Código Penal, deixará de ser punida.
Embora pela primeira vez no Brasil a invasão de equipamentos de informática ter sido tipificada na legislação, incluindo também o delito de interrupção de serviços informáticos de utilidade pública, vale ressaltar que as normais penais que tratam dos crimes cibernético é falho, como mostra este estudo, embora sua origem tenha sido um grande avanço no combate contra o cibercrime.
Portanto, é importante entender que o problema não está na norma,isto porque foi criada com intuito de auxiliar as autoridades na repressão dos crimes, mas sim na complexidade do crime e na velocidade com que se propaga ao longo do tempo. A velocidade que a lei absolutamente não segue. Assim, desvirtua a criação de eventual lei especial ou norma penal que venha a confrontar.
BRASIL. Lei n° 12.735, de 30 de Novembro de 2012. Lei altera o Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Acesso em 01 de agosto de 2022
BRASIL. Lei n° 12.965, de 23 de Abril de 2014. Código Penal. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Acesso em: 08 agosto de 2022
CHAVES, A. R. C; MARQUES, S. M. S; MARQUES, S. S. A dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988: Princípio, fundamento e valor supremo. São Paulo. Disponível em : https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_a_dignidade_da_ pessoa_humana_na_constituicao_de_1988 principio_fundamento_e_valor_ supremo.pdf. Acesso em: 01 de setembro de 2022.
FURLANETO NETO, M.; GUIMARÃES, J. Crimes na Internet: elementos para uma reflexão sobre a ética informacional. Revista CEJ, América do Norte, 720 03 2003.
GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal. – Parte Especial – Volume II. 9. Ed.Niterói: Editora Impetus, 2012. p. 433. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/. Acesso em: 31 de julho de 2022.
MASSON, R. C. Crimes Contra a honra. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo dos_crimes_virtu ais_-_ambito_0.pdf. Acesso em 01 de setembro de 2022.
PEREIRA, A. R. O princípio da dignidade da pessoa humana no Ordenamento Jurídico. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/principio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 07 de setembro de 2022.
SARLET, W. Ingo; MARINONI, L. G; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2015. São Paulo. Editora Saraiva. Disponível em:https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2015;0 01042689 Acesso em: 16 de agosto de 2022.
SIEPIERSKI, L. Ana. Crimes cibernéticos:a posssiblidade de relativação do anonimato. Região./–Recife: O Autor, 2016.Disponível em:https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/ 2204/1634. Acesso em: 20 de agosto de 2022.
SOARES. B. S. SAMUEL. Os Crimes contra a honra nas perpectiva do ambiente virtual. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo dos_crimes_virtu ais_-_ambito_0.pdf. Acesso em 02 de agosto de 2022.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Fametro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Anderton Matheus Aquino dos. Os crimes contra a honra no ambiente virtual e o anonimato Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2022, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60422/os-crimes-contra-a-honra-no-ambiente-virtual-e-o-anonimato. Acesso em: 22 nov 2024.
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