ANDREIA AYRES GABARDO DA ROSA
(Orientadora)[1]
RESUMO: O presente estudo tem como objeto o estudo do psicopata frente ao atual Direito Penal. Ainda há estudiosos que acreditem que a psicopatia seja um distúrbio mental, porém a maioria deles discorda dessa ideia e apoia ser a psicopatia como um transtorno de comportamento de caráter, que também é influenciada por fatores genéticos. No que diz respeito à psicopatia, concluímos que muito ainda há que ser estudado a cerca deste Trantorno de Personalidade no Brasil. O fator biológico sempre foi de grande destaque no estudo do Crime, principalmente no que diz respeito ao infrator, uma vez que a sociedade sempre tem a necessidade de diferenciar o sujeito criminoso do não criminoso. É cediço que o fator ambiente influencia na questão da delinquência, contudo o fator biológico tem sido determinante em alguns casos específicos, visto que há criminosos em todos os tipos de ambientes, como não criminosos também.
Palavras-chave: Direito Penal. Culpabilidade. Psicopata.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objeto o estudo do psicopata frente ao atual Direito Penal Brasileiro. Para tanto fará um panorama do conceito de Direito Penal e das ciências que o influenciam, como a criminologia, a medicina legal, a psicologia forense, de grande importância no âmbito social, no que diz respeito ao tratamento dado aos delinquentes pelo atual sistema jurídico penal do nosso país.
Os indivíduos que são acometidos por enfermidades mentais tem afetado a distinção do que seja certo ou errado, não sabem ou não têm potencial consciência da ilicitude do fato que praticam. Por isso estão sempre assistidos por pessoas sãs, para evitar que eles pratiquem qualquer ação que possa trazer algum dano a alguém ou a eles mesmos. O psicopata, por seu turno, não tem esse problema, ele sabe exatamente o que está fazendo e tem friamente calculados todas as estratégias de suas ações, sem se preocupar se as consequências vão ou não fazer mal a alguém e sim se sua ação vai trazer algum benefício para ele mesmo.
No que diz respeito aos aspectos metodológicos, as hipóteses levantadas foram examinadas através do emprego de pesquisa bibliográfica. A tipologia da pesquisa foi baseada na utilização de livros, revistas, artigos e monografias que abordam o mesmo tema.
A justificativa para a apresentação deste trabalho surge da necessidade de tratamento específico a ser dado ao criminoso psicopata, uma vez que o Transtorno de Personalidade Antissocial não tem cura, havendo também a influência de fatores endógenos e exógenos que aumentam as chances de um indivíduo assim classificado cometer diversos crimes. Atualmente, não tem o sistema penal brasileiro sido eficaz na aplicação das sanções a esses tipos de pessoas, uma vez que a reincidência é recorrente.
A psicanálise, a psicopatologia e a psicologia criminal explicam o comportamento do agente delitivo levando em conta os fatores sociais e genéticos. A psicopatologia ou psiquiatria é um ramo da medicina e explica o comportamento do homem que sofre de distúrbios mentais. A psicologia estuda o comportamento humano de forma geral, e o comportamento criminoso é estudado como qualquer outro, levando sempre em consideração as observações empíricas. A psicanálise faz um estudo mais profundo da personalidade do indivíduo infrator, relacionado muitas vezes ao interior inconsciente do indivíduo.
Essas ciências, em consonância com a Criminologia, otimizam o estudo do crime, seus métodos e objetivos, trazendo para a realidade formas e estudos cada vez mais detalhados e aprimorados, tudo em nome de uma só finalidade, que é a prevenção e o conhecimento das mazelas criminais da sociedade.
2 PSICOPATIA
O ser humano, em geral, é carregado de pensamentos e emoções, alguns mais emotivos e outros menos. Há quem diga existirem alguns sem nenhuma emoção, e é nesse quadro que estão inseridos o que seriam psicopatas, pessoas com total desprezo e falta de empatia pelas outras pessoas.
É difícil saber diferenciá-los, nunca sabemos quem é ou não capaz de nos fazer mal. Psicopatas fazem mal porque não sentem remorso ou culpa, para eles o importante é o seu ego, já que a maioria deles se sente melhor que os outros e subestima a inteligência das outras pessoas, usando das emoções do outro para elevar sua autoestima e conseguir o que quiser.
2.1 Conceito e Características do Psicopata
O termo psicopata etimologicamente se formou no sec. XIX do alemão Psychopatisch, criada a partir do termo “psykhé”, mente, e “pathos”, sofrimento. A palavra traduz bem o conceito que hoje é dado ao psicopata, como sendo uma pessoa que causa sofrimento às outras, sem nenhum remorso e muitas vezes sentindo prazer em ver este sofrimento. Segundo o ensinamento de França (2021, p. 12):
As personalidades psicopáticas são grupos nosológicos que se distinguem por um estado psíquico capaz de determinar profundas modificações do caráter e do afeto, na sua maioria de etiologia congênita. Não são, essencialmente, personalidades doentes ou patológicas, por isso seria melhor denominá-las personalidades anormais, pois seu traço mais marcante é a perturbação da afetividade e do caráter, enquanto a inteligência se mantém normal ou acima do normal.
A psicopatia, de início, era um conceito de doenças mentais, com o passar do tempo o termo passou a ser usado para as pessoas que sofriam do chamado Transtorno de Personalidade Antissocial, qual seja, um desvio de comportamento que pode ser causado pela formação do caráter, como também por fatores genéticos, além da influência de elementos endógenos e exógenos do ambiente em que a pessoa vive (CAPEZ, 2018).
Não é fácil reconhecer um psicopata. Normalmente parecem pessoas comuns, têm casa, família, são inteligentes, às vezes até acima da média, têm um ar de mistério e sedução, estão sempre prontos para resolver problemas e ajudar, mas é da vulnerabilidade das pessoas que eles tiram o substrato para iludir, ludibriar, enganar e assim dar golpes de todo cunho, deixando pra traz dor e lamentação de quem depositou a confiança neles.
Pessoas normais, até que se prove o contrário, são pessoas que têm a capacidade de compreender seus atos, como também compreender o sentimento ou reação das outras pessoas, policiando-se para agir de acordo com o que a sociedade aceita e utilizando-se da sua moral, adquirida cultural e socialmente, para se relacionar de maneira saudável. Para parecerem normais os psicopatas fingem ser o que não são, fingem ter sentimentos, angústias e tristezas, sempre com o objetivo de utilizar-se da fragilidade de quem o rodeia (CORDEIRO, 2021).
Mesmo não sendo uma doença mental, é indiscutível a influência genética nesse tipo de transtorno. Corroborando com esta ideia, Fonseca (2020, p. 468.) trata o tema em questão como sendo uma perturbação psíquica e afirmar: “As psicopatias são alterações do comportamento resultante de anomalias da personalidade ou de estados de desadaptação do indivíduo em relação a si mesmo, ou ao ambiente em que se integra”. Frutuoso (2018, online) em seu artigo cita que “4% da população mundial é acometida por tal transtorno (3% homens e 1% mulheres)”.
Os números podem ser bem maiores que esses, e a preocupação mundial está cada vez mais crescente uma vez que pessoas desse tipo, totalmente inescrupulosas vêm de maneira avassaladora dominando a criminalidade e infestando a sociedade de forma cada vez mais violenta.
Quanto as características mais peculiares dos psicopatas estão a falta de empatia, incapacidade de aprender com os erros, insensibilidade, falta de caráter, encantamento superficial, inteligência, ego inflamado, falta de remorso ou culpa, ausência de envolvimento afetivo com as outras pessoas, vida sexual desregrada, alcoolismo, falta de fixação em emprego e ausência de foco nos objetivos. São pessoas frias, muitas vezes violentas, mentirosas, sempre em busca de aventuras, emoções fortes, porém superficiais.
2.2 A Delinquência Social e a Psicopatia
O psicopata, por não conseguir ter sentimentos muito intensos precisa de emoções muito fortes para sentir uma adrenalina, essas emoções normalmente estão juntas ao consumo de álcool e outras substâncias que fazem com que eles sintam de forma mais vigorosa alguns tipos de sensações que normalmente demoram ou nunca sentem. Dessa forma, para um psicopata é fácil ultrapassar as barreiras do que a sociedade diz ser certo ou errado, pois como não vê problema em prejudicar os outros, para ele, não está fazendo nada demais, somente, “brincando”, fazendo algo para se divertir.
Pelo fato de serem impulsivas e adversas a qualquer padrão social, as pessoas com desvios de caráter psicopáticos acabam por adentrar no mundo do crime, movidas pela adrenalina que sente ao ver suas vítimas sofrendo por seus atos ou quando vê suas vítimas de um golpe financeiro com sofrimento e desprezo de como foi enganada (FONSECA, 2021).
Assim, o psicopata, por desprezo as regras da sociedade e total falta de preocupação para com os semelhantes, acaba por adentrar com mais facilidade a vida no crime, unicamente para satisfazer seu ego, sem nenhuma culpa ou remorso de sua ação, daí por que podemos dizer que a psicopatia se manifesta como fator endógeno da criminalidade, já que o caráter negativo da sua conduta criminosa não servirá de reflexão na sua consciência, por tomar forma de satisfação de sua vontade (TRINDADE, 2019).
A forma mais utilizada pelos psicopatas para aplicar seus golpes e cometer seus crimes é o charme, a mentira e a dissimulação, normalmente eles enganam a vítima, faz com elas achem que ele merece cuidado, confiança e amor, e assim eles se utilizam da fraqueza dos sentimentos para ludibriar e sem nenhum arrependimento acabam com a vida de muitas pessoas. Com o cometimento de seus crimes e o seu ego inflado o criminoso corre atrás de mais uma vítima, sem a menor intenção de parar, e nem nenhum medo de ser descoberto.
O criminoso comum é o resultado de sua vivência social, apesar de ter um comportamento que foge do padrão social, descumprindo as regras e fazendo as outras pessoas sofrerem, ele não possui a falta de empatia, apenas reproduzem o que passaram a vida a ver, no ambiente em que foram criados. Assim o criminoso comum sofreu um forte abandono moral, afetivo, social, se apegando a grupos de pessoas sem nenhuma atividade construtiva e sim muitas vezes criminais. Sobre o tema, Maranhão (2021, p.11) leciona:
Psicanaliticamente, a delinquência essencial se relaciona à neurose pré-edipiana. Trata-se de um tipo psicológico cujas características básicas são um acentuado egoísmo e um primitivismo narcísico, pelo que é um imaturo emocional. Dessa forma, caminha para um dos dois destinos: ou se torna doente (neurose pré-edipiana), ou vai agir antissocialmente (delinquente essencial).
Dessa forma, podemos estabelecer grandes diferenças entre aqueles que são acometidos pelos transtornos de personalidade antissocial e aqueles que têm um comportamento dissocial, mas que não são psicopatas, pois como já mencionado a psicopatia é influenciada por fatores genéticos já as pessoas que têm um comportamento dissocial são apenas frutos das suas realidades.
2.3 A Psicopatia na infância
A infância é aquela fase da descoberta onde tudo parece mágico e onde todas as ações advêm da imaturidade da formação do indivíduo. Por isso, temos que educar nossas crianças e inseri-las no meio social, apresentando-lhes as regras de conduta, as maneiras de conviver com os outros. Por exemplo, na escola, quando somos crianças, aprendemos a não agredir fisicamente as outras crianças, somos orientados a não mentir, somos incentivados a praticar atos de caridade, dividir as coisas etc.
Esses ensinamentos influenciam no nosso caráter, já que, quando adultos, demonstramos uma forma de agir aceita pela comunidade a que pertencemos e daí aprendemos a esperar que as outras pessoas ajam da mesma forma.
Algumas crianças, por mais que sejam bem orientadas, não conseguem se adaptar ao cumprimento de regras sociais e muitas vezes até atrapalham o desenvolvimento de outras crianças de seu convívio, como quando a criança agride física e verbalmente os colegas de colégio. Muitas dessas crianças apresentam desde muito pequenas algumas características que podem levá-la a se tornar um psicopata quando adulto, uma vez que a psicopatia também está ligada a fatores genéticos, fazendo assim com que a pessoa possa nascer um psicopata em potencial, merecendo grande atenção durante toda vida(FONSECA, 2021).
Não podemos dizer que um menor de 18 anos seja um psicopata, segundo a Associação Americana de Psicopatia – APA (sigla em inglês). Sgarioni (2019, p.32) aduz que “nenhum menor de 18 anos pode ser chamado de psicopata, uma vez que sua personalidade ainda não está formada”.
Por conta disso, os menores que apresentam características muitas vezes parecidas com a de psicopatas podem, no máximo, ser avaliados com um Transtorno de Conduta, que seria quando a criança ou adolescente não consegue obedecer as regras sociais e repete sempre as mesmas ações sem que as punições dadas sirvam de qualquer aprendizado, muito menos lhe causando algum temor (MORANA, 2019).
Nos Estados Unidos da América, de acordo com dados da Academia Americana de Psiquiatria da Criança e do Adolescente, a prevalência de perturbações de conduta na população geral de crianças e adolescentes situava-se entre os 1,5% e os 3,4%, prevendo-se que, destes, cerca de 40% desenvolveriam uma Personalidade Antissocial. Sobre o tema, Benavende (2012, online) aduz que:
Assim, De acordo com as investigações desenvolvidas na Suécia, Stattin e Magnusson (2020), concluem que os comportamentos de oposição, desobediência, desafio, teimosia e conduta agressiva, tendem a ser substancialmente estáveis no tempo. Encontraram uma relação significativa entre este tipo de comportamentos e o abuso de drogas na adolescência em ambos os sexos.
Sabemos que, se não forem tratados com cuidado esses transtornos de conduta podem evoluir consideravelmente para o Transtorno de Personalidade Antissocial. Nem todo jovem que tenha esse transtorno de conduta é candidato a ser um psicopata, pois sabemos que o fator genético, o ambiente em que vive e certos traumas que ocorrem na infância também influenciam, além do fato de alguns desses traumas causarem lesões cerebrais que também importam nessa caracterização (TRINDADE, 2019).
De acordo com Sgarioni (2019, p.34), o comportamento de uma criança ou de um adolescente é considerado transtorno de conduta quando:
Repete por diversas vezes ações como, matar aula várias vezes antes dos 15 anos, passa a noite fora várias vezes contra a vontade dos pais, foge da casa dos pais, persegue, atormenta ou ameaça frequentemente os outros, constantemente se envolve em lutas corporais, é cruel com pessoas e animais a ponto de feri-los fisicamente, roubo ou furto, força alguém a atividades sexuais, usa algum tipo de arma, inicia um incêndio com a intenção de causar danos, destrói a propriedade alheia sem piedade, mente e engana as pessoas.
A psicopatia em adultos não tem cura, o que faz com que o tratamento prematuro dos sintomas supracitados seja a forma mais eficaz de se tratar um futuro psicopata e assim tentar adaptá-lo, ainda que superficialmente, às regras sociais e assim diminuir, ao menos, o nível de seu transtorno. O tratamento mais indicado é a psicoterapia, que, dependendo do caso pode até ser acrescentada do uso de alguns medicamentos.
2.4 A reincidência Criminal
A reincidência criminal é comum aqui no Brasil, tendo em vista que as penitenciárias se tornaram escolas do crime, onde os delinquentes conhecem todo tipo de pessoas e seus variados delitos, fazendo mais “contatos” e assim aprendendo com as histórias uns dos outros. Como cadeia, aqui no Brasil, não prende por muito tempo, logo que saem, muitos voltam às ruas, agora bem mais aprimorados em diversas categorias criminosas e prontos para pôr em prática aquilo que aprenderam.
Assim, a reincidência criminal é uma preocupação constante no Brasil, não só voltada à psicopatia, mas a todas as pessoas com transtornos de conduta, uma vez que além da má estrutura carcerária e a superlotação nos presídios, temos que esperar os novos delinquentes que chegam, como também a volta dos que já saíram, distorcendo totalmente o objetivo da pena, que seria a ressocialização do infrator. A superlotação, a má estrutura, a falta de incentivo e a reincidência no crime reforçam a formação das faculdades do crime, e essa estrutura é bem interessante para um manipulador nato, que é um psicopata, agir e dominar o lugar.
Devido ao seu poder de manipulação e sedução, os psicopatas formam um verdadeiro exército dentro dos presídios brasileiros, uma vez que não são separados dos criminosos comuns, participando da vida destes e prestando atenção em suas vulnerabilidades, para também dominá-los, de modo que os que um dia fizeram vítimas assim se tornam nas mãos dos psicopatas (TRINDADE, 2019).
O mais aterrorizante de tudo isso é saber que pessoas que cometeram crimes que teriam a capacidade de ser ressocializados ficam vulneráveis nas mãos de pessoas que não têm como mudar e que merecem cuidados especiais, como também locais especiais para o cumprimento de suas penas, ficando a critério dos psiquiatras e psicólogos o diagnóstico de poder ou não voltar ao convívio social.
O psicopata não pode voltar ao convívio social sem periódicas perícias e auxílio de psiquiatras e psicólogos, como também um longo acompanhamento vigiado fora das prisões para assim poder dizer se ele está apto à ressocialização. A maioria dos psicopatas sofrem abusos e vivem em ambientes hostis, por conta disso sua entrada no crime vem na maioria das vezes ligada a crimes brutais (TRINDADE, 2019).
Francisco Costa Rocha, também conhecido nacionalmente como “Chico Picadinho”, sofreu abusos sexuais quando criança, no colégio onde estudou e também na rua em brincadeiras com os colegas, teve uma infância difícil por conta das constantes brigas dos pais e das rejeições que sofria por parte deles. Matou a primeira vez em agosto de 1966, onde cortou em pedaços o corpo de uma mulher que tinha passado a noite com ele, foi preso no mesmo ano e solto em 1974 por bom comportamento. Em 1976 voltou a cometer outro crime (CASOY, 2019, p. 95), mostrando que o tempo na prisão não lhe promoveu nenhum efeito reeducador.
Por conta disso outras punições devem ser levadas em consideração quando se trata de manter um preso psicopata, como também a qualidade dessas punições, lembrando que a convivência com os outros criminosos comuns acaba prejudicando a ressocialização destes, o que também deve ser levado em conta. O fato é que a quase certa reincidência criminal no caso de pessoas com transtorno de personalidade antissocial é um problema dentro dos presídios e fora deles no meio da sociedade.
3 A RESPONSABILIDADE PENAL E O TRATAMENTO DO PSICOPATA NO DIREITO BRASILEIRO
O Direito brasileiro define uma série de crimes e suas sanções com o intuito de punir e ensinar as pessoas a viver de maneira a respeitar os direitos fundamentais do ser humano, tais como a vida, a liberdade, entre outros.
O ordenamento jurídico penal Brasileiro traz em seu bojo inúmeros crimes e contravenções, sendo que o Estado, verificando que algum individuo cometeu tais crimes, tem o dever de puni-lo de acordo com a gravidade do crime cometido.
Acontece que, para que o Estado puna um criminoso pelo crime cometido, não se leva em consideração apenas a gravidade desse crime; a capacidade do indivíduo de entender o ato que estava praticando no momento do cometimento do crime é o fator mais importante, pois com isso é que se sabe se o sujeito deve ou não cumprir a sanção pelo ato infracional cometido e que tipo de sanção deve ser aplicada a ele.
3.1 Conceito e Características
A responsabilidade pode se caracterizar de várias formas, pode advir do cometimento de um ato ilícito e, por consequência, gerar a reparação de um dano, do pagamento de uma indenização ou o cumprimento de uma pena. A responsabilidade penal gera na maioria das vezes o cumprimento de uma pena, que pode vir acompanhada da reparação de um dano ou uma prestação indenizatória.
A responsabilidade penal, como já dito, incide face a transgressão de um crime ou uma contravenção, tendo em vista que o Direito Penal cuida dos delitos considerados mais lesivos a sociedade, sendo as normas penais consideradas normas de direito público. Por conta disso há a aplicação de uma pena, que deve ser aplicada ao sujeito que violou a norma, com o objetivo de restabelecer a ordem social e punir o transgressor para que ele pense duas vezes antes de cometer o crime novamente. Um exemplo básico é quando alguém furta um celular que estava em cima de uma mesa sem precisar ameaçar ninguém, enquanto outro indivíduo ameaça com uma arma alguém que está passando na rua para poder lhe roubar o celular; nesse caso, os dois indivíduos infringiram a norma penal, contudo a pena aplicada a eles deve ser diferenciada em face da gravidade do ato.
O crime e as contravenções estão definidos no Código Penal e nas demais leis penais. Para que se tenha um crime é preciso que este esteja descrito na lei, ou seja, tipificado na lei, pois a violação do tipo penal é que gera a responsabilidade penal. De acordo com Nucci, (2019 p. 168) “crime é fato típico, antijurídico e culpável”, conceito que faz parte da teoria tripartite do crime, também defendida por autores como, Nélson Hungria, Magalhães Noronha, Francisco Assis Toledo, Heleno Fragoso, Juarez Tavares, Cezar Roberto Bittencourt, Eugênio Raúl Zaffaroni.
A teoria tripartite do crime atualmente é a mais aceita no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que engloba todas as etapas importantes para que se possa auferir a responsabilidade penal de um indivíduo que comete um crime. Com relação a essas etapas, para que se tenha um crime, cumpre definir o que é fato típico, antijurídico e culpável.
Segundo Martins, (2018, p. 43), “Fato típico, em um conceito formal, é a descrição de uma conduta considerada proibida, para qual se estabelece uma sanção. Um fato típico é aquele que se adequa a essa descrição”.
Podemos dizer que o fato típico é a decorrência natural do princípio da reserva legal, onde não há crime sem lei anterior que o defina. Mas não basta apenas estar descrito em lei, esse fato também tem que ser antijurídico, ou seja, contrário a lei, como também deve ser culpável, ou seja, o autor do crime deve ser capaz de ser responsabilizado pelo ato ilícito e típico que praticou. Assim completam-se as etapas para se chegar ao conceito de crime.
Contudo, para se dizer que uma pessoa é capaz para ser responsabilizada por um ato ilícito cometido, é necessária uma análise subjetiva da potencial consciência da ilicitude do ato que o agente auferia no momento do cometimento da conduta, ou seja se ele sabia ou deveria saber, que sua ação era ilícita, pois assim, se qualquer pessoa que esteja em pleno gozo das suas atividades mentais conseguiria distinguir se aquela ação poderia ser contrária ao ordenamento jurídico.
Para auferir a responsabilidade temos que analisar a culpabilidade do agente, para então classificá-lo como imputável, inimputável ou semi-imputável, conforme veremos nos tópicos adiante.
3.2 A Culpabilidade
Ao longo da história várias teorias foram formadas para explicar a culpabilidade, Rosa Filho (2020, p. 190) ensina algumas delas:
a) teoria psicológica, que tem como pressuposto a imputabilidade, ligando o agente ao fato criminoso, b) teoria normativa em que, [...] a culpabilidade não se ampara somente no vínculo psíquico que liga o agente ao ato por ele praticado, seja a título de dolo ou culpa, incidindo também sobre o autor do fato punível, uma vez que ele agiu voluntariamente de forma contrária ao direito e c) a teoria finalista [...] para os seguidores desta corrente doutrinária o dolo e a culpa estrita são deslocados para o tipo penal.
No Brasil, o Código Penal Brasileiro adota a teoria da culpabilidade limitada que está enquadrada em uma modalidade de teoria normativa pura, conforme explica Capez (2018, p.173) “Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro que recai sobre uma situação de fato (discriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição”
A culpabilidade, portanto pode ser definida como, a possibilidade de punir alguém pelo cometimento de um ato ilícito, que este deveria ter consciência que podia agir de modo contrário. Para Mirabete (2019, p.181), culpabilidade refere-se à “reprovabilidade da conduta do agente, que praticou um fato típico e ilícito, quando o direito lhe exigia um comportamento diferente daquele praticado ou não”, na mesma esteira ensina Greco, (2019, p.85):
Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente, que nas condições se encontrava, podia agir de outro modo.
Segundo Bitencourt (2012, p.1029) a culpabilidade possui como elementos a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. A imputabilidade “é a capacidade de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável. Culpabilidade é a reprovação da ordem jurídica, em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico, é considerada como juízo de censura”.
O agente tem a possibilidade de escolha, pode ou não seguir com o mandamento do ordenamento jurídico. Quanto à potencial consciência da ilicitude do fato o referido autor (2022, p. 1030) prega que “para que uma ação contrária ao Direito possa ser reprovada para o autor, será necessário que se conheçam ou se possa conhecer as circunstâncias que pertencem ao tipo e à ilicitude (antijuridicidade)”.
Contudo, não basta que se conheça o tipo ilícito, é necessário também que seja exigida conduta diversa da praticada. Para Mirabete (2019, p.173), “é também necessário que, nas circunstâncias do fato, seja possível exigir do sujeito um comportamento diverso daquele que tomou ao praticar o fato típico e antijurídico, pois há circunstâncias ou motivos pessoais que tornam inexigível conduta diversa do agente”.
Assim, a exigibilidade de conduta diversa está dentre aquelas situações em que é possível se evitar o fato. A vontade nesse aspecto é muito importante, mas não por si só, é importante também que seja levado em conta a consciência do indivíduo no momento do cometimento da ação, e também a ação por ele praticada e suas consequências.
Uma pessoa capaz que age em legítima defesa por exemplo, é imputável, tem plena consciência da ilicitude do fato, mas não se pode exigir dela uma conduta diferente, já que o direito permite situações em que a pessoa para proteger a si mesmo ou a outro possa agir em desacordo com o tipo penal.
Vale ressaltar que culpabilidade é diferente de periculosidade, esta não é um simples juízo de reprovabilidade e sim uma condição da pessoa. Um ser humano perigoso pode ser capaz e agir pela simples crueldade, ou sofrer influências genéticas que aliadas a fatores exógenos decorrente do ambiente em que vivem, agir de forma cruel e violenta, ou simplesmente pode o sujeito não ter consciência dos seus atos e ainda assim ser perigoso, não só para a sociedade como para ele mesmo.
3.3 A Imputabilidade, Inimputabilidade e a Semi-imputabilidade
A imputabilidade faz parte dos elementos da culpabilidade, tal seja, a capacidade de compreensão do cometimento de um ato ilícito. Uma pessoa imputável é aquela que sabe que sua conduta está em desacordo com o ordenamento jurídico, e tem total responsabilidade por seus atos, é portanto uma pessoa responsável penalmente que não sofreu nenhuma intervenção psíquica no momento do cometimento de sua ação, agindo conscientemente, de acordo com a sua vontade, e não acometido de nenhuma circunstância que o faça agir contra sua vontade própria.
Para Santos (2017, p.156-157) a imputabilidade é a capacidade para a culpabilidade, a respeito do assunto explica:
É atributo de indivíduos com níveis mínimos de desenvolvimento biológico e de normalidade psíquica, necessários para compreender a natureza proibida de suas ações e orientar o comportamento conforme essa compreensão. A lei penal brasileira exige idade de 18 anos (art. 27, CP) – um critério cronológico empírico, mas preciso; além disso, pressupõe indivíduo portador de aparelho psíquico livre de defeitos funcionais ou constitucionais, excludentes ou redutores da capacidade de compreender e de querer (art. 26 e § único, CP) – um critério científico, mas problemático pela controvérsia sobre doença mental.
A imputabilidade no direito penal brasileiro está intimamente ligada à idade, conforme referido acima. Esse critério advém da prática e da experiência de que pessoas com essa idade já têm seu desenvolvimento mental completo, sua capacidade está em pleno gozo de suas funções.
Também é uma questão científica e biológica, uma vez que uma pessoa que tem 18 anos mas sofre de uma grave doença mental que influencia fortemente sua capacidade volitiva não pode ser tida como imputável e sim inimputável. Portanto até que se prove o contrário toda pessoa maior de 18 anos é imputável. Sobre o conceito de Imputabilidade Prado (2021, p.441) a define como:
O conjunto das condições de seu ato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Essa capacidade possui, logo, dois aspectos: cognoscitivo ou intelectivo (capacidade de compreender a ilicitude do fato); e volitivo ou de determinação da vontade (atuar conforme essa compreensão). Contrario sensu, o Código Penal define os inimputáveis como aqueles que carecem de capacidade de culpabilidade: quando, por anomalia mental, são incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Já para Fiorelli e Mangini (2019, p. 113), “a imputabilidade penal implica que a pessoa entenda a ação praticada como algo ilícito, ou seja, contrário a ordem pública e que possa agir de acordo com esse entendimento”.
As pessoas que sofrem com os transtornos de personalidade antissocial ou simplesmente os psicopatas, estão no limbo entre a razão e a loucura, ou seja alguns são totalmente sãos não perecendo de nenhum transtorno mental que lhes façam perder a capacidade cognitiva de entender o caráter ilícito dos atos que praticam, outros não seu transtorno psicopático vem acompanhado de transtornos mentais mais graves que muitas vezes influenciam na conduta que praticam, assim deve-se aquilatar a intensidade do transtorno para que se possa aferir possibilidade de responsabiliza-los pelos atos cometidos.
A semi-imputabilidade e a inimputabilidade estão previstas no art. 26 do Código Penal:
Art. 26. O agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
[...] § único: [...] o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O agente é inimputável quando não tem consciência dos seus atos no momento do cometimento da ação em razão de sua doença mental e portanto não pode ser responsabilizado como um criminoso comum devendo-se apenas ser aplicada uma medida de segurança, o agente semi-imputável tem seu entendimento reduzido e embora possa entender o caráter ilícito do fato praticado não consegue agir de maneira diversa por conta de algum distúrbio mental, pode ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança não as duas.
Para Mirabete (2019, p.213):
Refere-se a lei em primeiro lugar à “perturbação da saúde mental”, expressão ampla que abrange todas as doenças mentais e outros estados mórbidos. Os psicopatas , por exemplo, são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato. A personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais, mas no elenco das perturbações da saúde mental pelas perturbações da conduta, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, acarretando sua submissão ao art. 26, parágrafo único.
Portanto, deve se avaliar de inúmeras formas, se o sujeito considerado psicopata é ou não imputável ou semi-imputável, devendo cada caso ser analisado pelo psiquiatra e pelo Juiz para decidir se deverá ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança. Assim, quando através da análise pericial feita por especialistas for confirmado que o sujeito delinquente possui a personalidade psicopática, de modo que o psicopata compreende os seus atos, só não pode conter sal impulsividade à prática de delitos.
3.4 Das Medidas de Segurança e sanções a serem cumpridas pelos psicopatas
A Medida de Segurança se trata de uma sanção penal, dirigida para os inimputáveis e também para os semi-imputáveis. Difere-se da pena privativa de liberdade na medida em que esta leva em consideração a culpabilidade do agente enquanto aquela tem como fundamento a periculosidade do agente. Não tem em sua natureza o objetivo de punir e sim de prevenir uma vez que o agente que é submetido a medida de segurança pode vir a delinquir novamente se não for amparado por tratamento específico.
O Códido Penal Brasileiro determina em seus artigos 97 e 98 os casos em que devem ser aplicadas as medidas de segurança, o primeiro com relação aos inimputáveis e o segundo com relação aos semi-imputáveis. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal determinou que a medida de segurança não pode durar tempo maior do que a pena que seria aplicada. Publicada no Informativo nº. 441 do STJ, esta decisão determina que “Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.” (HC 143.315-RS, Rel. Min. Og. Fernandes, julgado em 5/8/2010).
Sobre o que significam as medidas de segurança, Prado (2021, p.742) explica:
Consubstanciam-se na reação do ordenamento jurídico diante da periculosidade criminal revelada pelo delinquente após a prática de um delito. O objetivo primeiro da medida de segurança imposta é impedir que a pessoa sobre a qual atue volte a delinquir, a fim de que possa levar uma vida sem conflitos com a sociedade.
Os indivíduos acometidos de psicopatia são sem sombra de dúvidas de alta periculosidade, que devem ser separados dos criminosos comuns, e tratados por médicos durante toda sua vida. Embora a psicopatia não seja considerada uma doença o certo é que no Brasil por não possuir uma política criminal voltada aos psicopatas e não aceitar prisão perpétua nem pena de morte, a medida de segurança é muitas vezes aplicada a essas pessoas, uma vez que é a alternativa para separar os psicopatas dos presos comuns, como também para que estes sejam acompanhados por especialistas, para que enquanto não estiverem aptos a voltar ao convívio social, os psiquiatras forenses fiquem informando através de seus laudos e os mantendo longe do convívio social o mais tempo possível.
No direito brasileiro existem dois tipos de sanções penais, as penas e as medidas de segurança. França, (2021, p. 12), aduz que
Antes, no advento do sistema duplo-binário, consideravam-se as personalidades psicopáticas apenas como inimputáveis, impondo primeiro a pena e depois o tratamento em casa de custódia. Esta cumulação da pena e medida de segurança, entretanto, apresentou iniquidade e disfuncionalidade.
Hoje o sistema penal adota o sistema Vicariante em que não poderá mais ser aplicado a pena e a medida de segurança cumulativamente aos semi-imputáveis, devendo o juiz optar por uma delas. Assim em casos de alta periculosidade pode o juiz optar pela medida de segurança, objetivando submeter o delinquente a um tratamento psiquiátrico.
De acordo com o artigo 32, do Código Penal Brasileiro as penas podem ser, privativas de liberdade, restritivas de direito e multa, dado aos crimes cometidos pelos psicopatas em sua grande maioria serem violentos e com grandes prejuízos para as vítimas, sejam físicos, ou patrimoniais, atemo-nos as penas privativas de liberdade. O artigo 33 do Código Penal Brasileiro elenca as penas privativas de liberdade, essas podem ser de reclusão e detenção, as penas de reclusão podem ser cumpridas em regime aberto, fechado e semiaberto, de acordo com a condenação e o crime cometido pelo delinquente.
A pena privativa de liberdade desde os primórdios da humanidade tem sido utilizada pelo Estado como forma de punir o infrator da lei, retribuindo a este o mal que ele causou a sociedade. Posteriormente a aplicação das penas passou a ter não só um caráter de punição mas também como forma de ressocializar o delinquente, com o objetivo de reeducá-lo e inseri-lo novamente na sociedade (MOLINA, 2020).
Bittencourt (2012, p.1291) ao mencionar que “grande parte das críticas e questionamentos que se faz à prisão se refere à impossibilidade – absoluta ou relativa – se obter algum feito positivo sobre o apenado”. Devido a precariedade do sistema penitenciário brasileiro o efeito negativo se sobrepõe ao efeito positivo da ressocialização da pena.
Com relação ao psicopata como foi visto a pena privativa de liberdade não cumpre sua função ressocializadora, França (2021, p. online): “há até quem os considere penalmente responsáveis, o que reputamos como um absurdo, pois o tratamento repressivo e punitivo a esses indivíduos revelar-se-ia nocivo, em virtude de convivência maléfica para sua ressocialização”.
Trindade (2019, p.150) ao aduzir que “os psicopatas iniciam a vida criminosa em idade precoce, são os mais indisciplinados no sistema prisional, apresentam resposta insuficiente nos programas de reabilitação, e possuem os mais elevados índices de reincidência criminal”. Por conta do exposto, não resta dúvida ser a medida de segurança a sanção mais adequada a ser aplicada aos psicopatas, pois ao ser analisado pelo perito é impossível que este forneça um laudo a respeito da sua ressocialização devendo os psicopatas serem tratados para o resto da vida, com o objetivo de proteger a sociedade desses seres humanos vestidos de monstros.
4 CONCLUSÃO
A criminologia é a ciência que estuda o crime, o criminoso, a criminalidade social, a vítima e a conduta criminosa, a forma como prevenir crimes e igualmente, uma forma de como ressocializar o criminoso. A psiquiatria forense, auxiliando a justiça com seus pareceres, baseando-se no estado mental do indivíduo e determinando qual a sanção adequada. E a medicina legal utilizando-se da técnica da medicina para a descoberta de fatos de relevância jurídica. Desta forma, conclui-se, que os avanços tecnológicos e científicos acerca do Direito Penal são de extrema importância para o equilíbrio social, o controle da criminalidade e as diversas formas de preveni-la.
Percebe-se a fragilidade do Sistema penal e prisional Brasileiro com relação aos psicopatas, não existe uma lei específica de punição para as pessoas consideradas com o Transtorno de Personalidade Antissocial, e as sanções a que são submetidos na maioria das vezes se tornam ineficazes contra seu instinto criminal, restando as medidas de segurança uma vez que no Brasil, como já foi dito em outro ponto desse trabalho, não é permitido pena de morte nem prisão perpétua.
A implementação de exames para auferir a psicopatia nos criminosos brasileiros ainda caminha a passos lentos em nosso país, ainda está sendo testada e não foi implementada no sistema penal brasileiro como uma forma legal de aferir o grau de psicopatia dos delinquentes. Por conta disso não há ainda como separar os psicopatas dos criminosos comuns, uma vez que a maioria deles ainda são considerados imputáveis, e não semi-imputáveis como deveria ser.
REFERÊNCIAS
BENAVENTE, Renata. Delinquência juvenil: da disfunção social à psicopatologia. Aná. Psicológica. Lisboa, v. 20, n. 4, nov. 2012.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2018 V.1.
CASOY, Ilana. Assassino Em Série - Made in Brazil. Rio de Janeiro: Ediouro, 2019.
CORDEIRO, J. C. Dias. Psiquiatria forense : a pessoa como sujeito ético em medicina e em direito. Editora: Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2021.
BRASIL. Código Penal. Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 27 nov. 2022.
CROCE, DELTON; CROCE JUNIOR, Delton. Manual de Medicina Legal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
FIORELLI, José Osmir ;MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2021.
FRUTUOSO, Suzane. Psicopatas - Eles estão entre nós. Istoé, São Paulo, V. 31, n. 2034, p.80-84, out. 2008.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2019.
HARE, Robert D. Psicopatia: teoria e pesquisa. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e científicos, 2013.
MARANHÃO, Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
MARTINS, Juliana Nogueira Galvão. Tipicidade: Conceito e classificação. Conteúdo Jurídico. Brasilia-DF, 13 dez. 2018.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2019.
MOLINA, Antônio García Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. São Paulo: Revista dos tribunais, 2020.
MORANA, Hilda C P; STONE, Michael H; ABDALLA-FILHO, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e assassinos em série. Rev. Bras. Psiquiatr. São Paulo, 2019.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2019.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. V. 1.
ROSA FILHO, Gastão da. Crime passional e o Tribunal do júri. Florianópolis: Hábitos, 2020.
SANTOS, Juarez Cirino. Manual de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Conceito, 2017.
TRINDADE, Jorge. Psicopatia - A máscara da justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.
Aluna da FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DONATO, AUREA RODRIGUES. Neuropsicologia em face (interface) ao direito penal: A culpabilidade de um psicopata Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2022, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60423/neuropsicologia-em-face-interface-ao-direito-penal-a-culpabilidade-de-um-psicopata. Acesso em: 23 dez 2024.
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