RESUMO: O presente artigo tem como finalidade retratar a intensidade e os riscos contínuos provocados pela violência doméstica, evidenciando os atos praticados contra a mulher, frente às formas destrutivas das relações familiares em tempos de pandemia, trazendo um olhar mais crítico no tocante às leis de proteção. A violência contra a mulher é um fato social cada vez mais presente em nosso cotidiano, causando inúmeros malefícios às mulheres, principalmente físicos e psicológicos. Todos os anos, milhares de mulheres são agredidas no Brasil, muitas das quais acabam morrendo. Este artigo tem como objetivo analisar os parâmetros da visão das mulheres a respeito das diversas consequências provocadas pelo isolamento social obrigatório no decorrer da pandemia, a obrigatoriedade de trabalhar de casa em contexto de isolamento social. O método utilizado foi um estudo bibliográfico de livros e diversos artigos sobre o tema da violência contra a mulher durante a pandemia, diante da pesquisa, podem ser considerados os seguintes pontos: (1) O aumento significativo de casos se deve à pandemia de COVID-19 e a imagem da mulher e sua vulnerabilidade, (2) o “novo” sistema de trabalho que várias empresas e funcionários tiveram que adotar para não fecharem suas portas, (3) A Lei Maria da Penha garante proteção legal específica para a mulher e coíbe a violência doméstica por meio de medidas de prevenção e repressão.
PALAVRAS-CHAVE: Violência Contra Mulher. Pandemia. Home Office.
ABSTRACT: This article aims to portray the intensity and continuous risks caused by domestic violence, highlighting the acts performed against women, in the face of the destructive forms of family relationships in times of pandemic, bringing a more critical look at the protection laws. Violence against women is a social fact that is increasingly present in our daily lives, causing numerous harm to women, mainly physical and psychological. Every year, thousands of women are assaulted in Brazil, many of whom end up dying. This article aims to analyze the parameters of women's vision regarding the various consequences caused by mandatory social isolation during the pandemic, the obligation to work from home in the context of social isolation. The method used was a bibliographic study of books and several articles on the topic of violence against women during the pandemic, in view of the research, the following points can be considered: (1) The significant increase in cases is due to the COVID-19 pandemic 19 and the image of women and their vulnerability, (2) the “new” work system that several companies and employees had to adopt in order not to close their doors, (3) The Maria da Penha Law guarantees specific legal protection for women and curbs domestic violence through prevention and repression measures.
KEYWORDS: Violence Against Women. Pandemic. Home Office.
O presente estudo reveste-se de relevância social e acadêmica, tendo em vista a violência doméstica sofrida por mulheres que foram obrigadas a ficar em isolamento em âmbito familiar, as mulheres são o principal foco deste tema, onde aborda a fragilidade mediante as circunstâncias impostas em todo o cenário, a sociedade trazendo o princípio de anos atras, onde a mulher tem que ser submissa/frágil e ligeiramente obediente a seu parceiro (ou seja, aguentar diversos abusos calada).
A pesquisa pretende apresentar questões socias vividas mediante a pandemia, mostrar que, contudo, essas questões (o isolamento social) vieram fazer agravar situações que já estavam presentes no convívio do indivíduo, onde sair de casa muitas vezes era um alivio. A objeção primordial do tema, será apontar a relevância desta problemática e realizar apontamentos das possíveis hipóteses de solução.
O estágio atual dos conhecimentos abordada a lei 11.340 de 2006, criada com o propósito de proteção, amparo e oferta de segurança às vítimas de violência doméstica, e resguardo das mulheres que resistem a várias formas de agressão.
2 A MULHER E O TELETRABALHO/TRABALHO EM HOME OFFICE EM TEMPOS DE PANDEMIA
A pandemia do COVID-19 trouxe um novo cenário mundial com algumas mudanças em diversas áreas da vida humana que interferem diretamente no desenvolvimento de suas relações sociais. No campo profissional, a principal medida identificada para a nova situação de incômodo do vírus é o distanciamento social. O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927/2020 (até 20/07/2020) para ampliar e adequar as possibilidades de trabalho remoto, como por exemplo do teletrabalho/home office. Com essa nova perspectiva, os empregadores podem optar por mudar o ambiente de trabalho de seus funcionários para um modelo remoto, independentemente de conversas ou negociações. Naquele cenário o trabalho remoto se tornou uma necessidade de saúde e uma solução muito popular para muitos, devido à sua conveniência e economia, porém, também traz alguns pontos negativos, como a eliminação de direitos trabalhistas e as consequências para a saúde de alguns trabalhadores. Com o impacto diretamente nas mulheres que precisam trabalhar remotamente para se organizar entre trabalho, cuidados com a casa e a família.
2.1 Conceito e requisitos de Teletrabalho
De acordo com art. 75-B da CLT, podemos descrever o teletrabalho como “a prestação de serviços principalmente fora das dependências do empregador, utilizando tecnologia da informação e comunicação, que, por sua própria natureza, não envolve trabalho externo”. Dessa forma, empregos estrangeiros, como comerciantes, motoristas, por exemplo, que não tenham um ambiente de trabalho específico, não serão considerados teletrabalho.
Os Teletrabalhadores têm os direitos semelhantes aos de um empregado regular, incluindo contrato legal, férias, 13º salário e depósitos do FGTS.
A modalidade de teletrabalho deve criar um contrato individual de trabalho, especificando as funções a serem desempenhadas pelo empregado. Em uma emergência, como a epidemia de COVID-19, o trabalho de longo prazo pode ser uma alternativa à solução de longo prazo, desde que atendidos os limites estabelecidos pela lei trabalhista e pelo contrato de trabalho. Enquanto um funcionário trabalha em casa, a área em que o serviço é prestado é sempre corporativa.
Nesse tipo de trabalho, os empregados sob essa regra e as isenções de jornada, entretanto, diferem do horário de trabalho, previsto no artigo 62 da CLT, que trata disso pela dificuldade de gerenciamento das viagens, sem direito ao pagamento de horas extras, turnos noturnos, etc. Nesse entendimento, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) afirmou que se houver uma forma de controlar o empregador na viagem, é possível reconhecer esses acréscimos.
2.1.1 Qual a diferença de Home Office para o Teletrabalho?
Segundo Leonardo Barros (2021), “A principal diferença entre o teletrabalho e o trabalho home office é que o primeiro é legal e, portanto, tem regras próprias, enquanto o segundo segue as mesmas regras do trabalho presencial”. Assim podemos dizer, embora ambos têm as mesmas propriedades, mas não são a mesma coisa.
O home office é como uma extensão da empresa em casa é uma situação pontual e não permanente, os locais de trabalho podem variar, e é necessário acompanhar a jornada de trabalho como na empresa. Para o home office, a legislação não é diferente do trabalho presencial, as empresas devem oferecer o mesmo ambiente de trabalho que dentro da empresa e, diferentemente do teletrabalho, não é necessária a alteração do contrato para a prestação dos serviços. À medida que aprendemos sobre o trabalho home office e o trabalho remoto, vale a pena analisar como essas modalidades estão impactando as jornadas das mulheres durante a pandemia.
2.1.2 Os impactos da crise provocada pela pandemia na dupla jornada das mulheres
Diversas trabalhadoras foram obrigadas a se adaptar à nova realidade mediante a pandemia, executando multitarefas durante o dia, necessitando conciliar os afazeres domésticos e os trabalhos da empresa, e assim se sobrecarregando e enfrentando grandes impasses entre manter a concentração nas atividades do trabalho home Office ou teletrabalho e as interrupções do ambiente familiar.
Segundo Érica Aragão, diretora do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo (SJSP) para o artigo “Pandemia, home office e a proteção do trabalho da mulher” (2021), as mulheres trabalhadoras sofreram um grande impacto negativo na crise provocada pela pandemia, “muitas foram demitidas, tiveram seus salários reduzidos ou precisaram pedir demissão para cuidar dos filhos ou de parentes com comorbidades, desde o início da pandemia”.
A atual presidente do TST e ministra Maria Cristina Peduzzi em entrevista para o artigo “Pandemia, home office e a proteção do trabalho da mulher” (2021), aponta que as mulheres precisam entender que nem sempre poderão fazer de tudo com a mesma qualidade na conciliação da vida pessoal e do trabalho, e que tudo deve ser feito na medida do possível,“a mera ideia de supermulher está fora de qualquer realidade possível e palpável”.
Um dos pontos positivos do trabalho remoto é que permite que a trabalhadora tenha um tempo mais acomodados e tendo assim uma melhoria nas atividades domésticas e familiares, além de diminuir custos como o de transporte, e os riscos do percurso e o tempo que levaria de casa para o trabalho e do trabalho para casa. Tendo como pontos contrários, uma sobrecarga de trabalho individual, gerando assim um aumento do isolamento social, profissional e políticos. Além do aumento de trabalho, tem o aumento considerável das horas gastas para completar o trabalho diário.
Lemos, Barbosa e Monzato (2021) apud Spurk & Straub (2020), apontam que:
O home office implementado em decorrência da pandemia da Covid- 19 é um arranjo eventual, pois foi a modalidade de trabalho adotada por muitas empresas para contornar a crise (Agência Brasil, 2020b). As pessoas que estão trabalhando em casa muitas vezes tiveram horários de trabalho modificados e possuem grandes chances de interrupções e distrações com a presença da família que também se encontra em casa devido à pandemia (SPURK & STRAUB, 2020).
Neste sentido, além dos diversos problemas apresentados, no quesito da figura feminina o que mais chama a atenção da sociedade e das autoridades é o grande aumento no número de casos de violência contra mulher no decorrer da pandemia.
2.2 A Violência Contra a Mulher e a Pandemia
No ano de 2019, o mundo foi surpreendido pela chegada de um vírus mortal, capaz de se instalar no corpo de ser humano e levá-lo a óbito em questão de dias: o SARS-COV-2, também conhecido como COVID-19 ou coronavírus. No Brasil, a doença se alastrou pelo ano de 2020, todavia, o seu ápice foi na China na cidade de Wuhan.
Atualmente grande atenção tem sido dada ao vírus Sars-cov-2 que causa a popular doença Covid-19 considerada uma pandemia no ano de 2020, provocando mortes e vários prejuízos sociais e econômicos em todo o mundo. O Sars-cov-2 é um novo vírus que causa graves problemas respiratórios, que podem levar a síndrome respiratória aguda grave e ocasionar a morte, mais incidente em pessoas idosas, porém há vários casos registrados de mortes entre adultos e jovens. Este vírus que foi identificado pela primeira vez na cidade de Wuhan, China, pode contaminar animais e seres humanos (NOGUEIRA; SILVA, 2020, p. 2).
Isaac Schrarstzhaupt, cientista de dados e coordenador da Rede Análise Covid-19 afirma que a doença do coronavírus demonstrou que não existe rede de saúde, seja pública ou privada, no mundo que aguente sua progressão se não houver cuidados por parte da população. Se não existir o isolamento social, haverá colapso nos hospitais de qualquer lugar que seja, como ocorreu em Portugal, na Alemanha e na Itália. A diferença é a velocidade em que isso acontece. Locais com uma rede de saúde mais enfraquecida apresentam um aumento de mortalidade mais cedo. (OGLOBO, 2021)
Por esta razão, foi de suma importância o isolamento social pela população para que o vírus parasse de se espalhar e evitar-se ainda mais mortes e internações nos hospitais. Não havia mais leitos disponíveis. A situação foi grave mundialmente. De um lado positivo o isolamento causa nas pessoas, ou seja, evita a possibilidade de elas se contaminarem e de serem mortas, por outro lado, outras pessoas estavam sofrendo por causa das consequências do isolamento e, em determinados casos, também foram levadas a morte por meio da violência doméstica.
No decorrer do cenário vivido na covid-19 e o avanço rápido da pandemia em todo o mundo, diversas empresas adotaram a modalidade do trabalho home Office, sendo assim diversos trabalhadores começaram a trabalhar em casa, neste quesito diversas consequências foram nascendo e crescendo. Como no convívio familiar mais frequente e o agravo das agressões sofridas por mulheres.
Com todos obrigatoriamente respeitando as medidas de restrição e isolamento, a fim de diminuir a propagação do vírus, diversas trabalhadoras que regem suas famílias enfrentaram o medo da contaminação e o exílio em casa, um lugar que deveria ser seguro mediante as situações, porém, infelizmente não foi está a realidade.
Diante do exposto, é de notório conhecimento que a violência contra a mulher aumentou muito na pandemia. A esfera pública necessitou criar canais de atendimentos para que as mulheres pudessem denunciar seus agressores e a esfera privada também. Na esfera privada, há o exemplo da empresa Magazine Luiza. Com uma placa em mãos que diz “Ei, moça! Finja que vai fazer compra no app Magalu. Lá tem um botão para denunciar a violência contra a mulher”, a Lu, influenciadora digital 3D da rede varejista, apresentou a nova ferramenta para quem seguia ela na rede social “Instagram”. Este novo dispositivo oferece acesso via chat ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, onde a vítima pode fazer uma denúncia online ou pode ligar para o 180. O botão foi criado em março de 2019, mas desde o início do alastramento da pandemia do coronavírus, os acessos à funcionalidade no app do Magalu, que direciona para o Ligue 180, cresceram 400%. Ao apertar o botão no aplicativo, a mulher vítima de violência será direcionada a uma tela que imita a do carrinho de compras do app, o que assegura a discrição da denúncia feita por mulheres que se encontram isoladas com os seus violentadores. (MOBILE TIME, 2020)
2.2.1 A análise do aumento da violência contra a mulher em tempos de pandemia
Além do trabalho doméstico e da criação dos filhos, a maioria das mulheres trabalha em vários turnos o tempo todo, resultando em muitas situações psicológicas estressantes. Eventos de agressão física e psicológica que podem ser desencadeados por seus parceiros íntimos. Durante a pandemia, as mulheres muitas vezes estão em uma posição vulnerável porque estão distantes de ambas as redes de proteção social e, portanto, são menos propensas a buscar ajuda, além da convivência constante com parceiros e agressores.
A violência contra a mulher é um problema recorrente que se agravou com a pandemia. Na maioria dos casos, a violência doméstica envolve o marido/parceiro íntimo da mulher como o principal perpetrador. Viver em um ambiente vulnerável e inseguro, dividindo o mesmo espaço com um parceiro 24 horas por dia, assusta muitas mulheres.
Embora o isolamento seja uma forma mais prudente e segura de reduzir os casos, o isolamento teve múltiplos impactos na vida das mulheres, tanto para as mulheres que já sofriam, quanto para a violência doméstica propagada em decorrência da exposição constante de mulheres conversando com agressores.
Segundo dados fornecidos pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMDH) para o “Estadão Conteúdo” (2020), em abril de 2020, quando o isolamento social causado pela pandemia perdurou por mais de um mês, o Canal 180 recebeu aproximadamente a mesmo número de denúncias mensais de violência contra as mulheres aumentaram 40%. No entanto, ainda é impossível mensurar o número real de casos, pois muitas mulheres têm medo de denunciar ou são detidas por seus agressores.
A violência sofrida pelas mulheres, causa dor e sofrimento e abrange diversas formas, que podem ser físicas, psicológicas, sexuais, hereditárias e morais. No entanto, esse tipo de violência pode ser evitado, embora muitas mulheres não saibam como sair dela. "O Brasil tem o maior número de feminicídios do mundo", disse Aline Brilhante (2020), professora da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), e as pesquisadoras do IFF/Fiocruz, Corina Mendes e Suely Deslandes, em reunião de especialistas realizada no dia 25 de junho 2020. 4 e 5 de cinco países, demonstrando uma longa história de violência de gênero e violência mortal contra as mulheres."
A violência contra a mulher deve ser sempre debatida e combatida, e o discurso resultante deve ser desconstruído para orientar os profissionais de saúde relevantes para que possam fazer a diferença. Aceitar o silêncio é uma forma não trazer a lei ao agressor.
2.2.2 As Leis 11.340/06 e 14.022/2020 no combate à violência contra as mulheres durante a pandemia.
A violência contra a mulher é um ato lesivo motivado pelo gênero que resulta em danos físicos, psicológicos, sexuais e patrimoniais, ou seja, cometido contra as mulheres por serem mulheres. A desigualdade de gênero sustenta o fortalecimento e a perpetuação de todas as formas de violência e privação de direitos contra as mulheres.
As causas da violência contra a mulher podem ser estruturais, históricas, políticas e culturais. Por muitos anos, o papel da mulher na sociedade limitou-se ao ambiente doméstico, e a mulher era considerada propriedade privada de seus cônjuges, sem vontade própria e sem cidadania. Como resultado, o movimento feminista surgiu na luta pelos direitos civis das mulheres, com conquistas recentes em muitos países, embora ainda não totalmente implementado em nenhum lugar do mundo.
A violência doméstica, que aumentou significativamente durante a pandemia, tem uma base sociocultural profunda, e mesmo as mulheres que decidem denunciar buscando justiça têm maior probabilidade de sentir que a estrutura da desigualdade de gênero responde com desânimo, que é direcionado à vítima e não ao agressor.
Segundo a Amanda Pimentel (2020) para o site Gênero e Número:
A violência doméstica na pandemia é um movimento global que aconteceu em quase todos os países que decretaram a quarentena, em razão das medidas restritivas, que, embora sejam necessárias para o combate à doença, trouxeram uma série de problemas para as mulheres. As medidas acabaram por impor uma limitação à locomoção e um convívio muito mais duradouro e hostil da vítima com seu agressor, que na maioria das vezes é o companheiro, namorado e marido”. (SILVA apud PIMENTEL, 2020)
Em 2006, foi criada a Lei nº 11.340/2006 ou mais conhecida como a Lei Maria da Penha, visando criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, §8º da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Os artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) conceituam a violência doméstica e familiar. Vale destacar que, o termo “entre outras” empregado no caput do artigo 7º, deixa explícito que além das violências citadas no artigo, pode haver outros tipos, in verbis.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I.no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II.no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III.em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006)
(...)
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I.a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II.a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III.a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV.a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V.a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006)
O acompanhamento psicológico é fundamental para as vítimas de violência psicológica, pois o mau tratamento pode acarretar prejuízos e dificuldades na vida saudável da vítima.
As referências ao feminicídio (femicídio por ser mulher) são muito relevantes, geralmente por ódio, desprezo ou sensação de perda de controle e propriedade sobre as mulheres. A Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, foi promulgada contra esse crime, tornando homicídio cometido contra mulher em razão de mulher um homicídio e foi acrescentado ao rol de crimes hediondos. Esta é a pior manifestação de violência contra as mulheres. Durante a pandemia da COVID-19, segundo a nota técnica do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2020), houve um crescimento no número de feminicídios durante a pandemia da COVID-19, vejamos:
O crescimento no número de feminicídios registrados nos 12 estados analisados foi de 22,2%, saltando de 117 vítimas em março/abril de 2019 para 143 vítimas em março/abril de 2020. No Acre o crescimento chegou a 300%, passando de 1 para 4 vítimas este ano; no Maranhão o crescimento foi de 166,7%, de 6 para 16 vítimas; no Mato Grosso o crescimento foi de 150%, passando de 6 para 15 vítimas. Apenas três UFs registraram redução no número de feminicídios no período, Minas Gerais (-22,7%), Espírito Santo (- 50%), e Rio de Janeiro (-55,6%).
O art. 22 da Lei Maria da Penha apresenta as medidas protetivas para evitar a reincidência dos crimes cometidos:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I.suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II.afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III.proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV.restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V.prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (BRASIL, 2006).
A Lei Maria da Penha atualmente é reconhecida como um dos maiores e respeitados dispositivos de proteção a mulher mundial, sendo referência na criação de outras legislações pelo mundo. Entretanto, embora a Lei tenha trago muitos avanços, o isolamento social decorrente da pandemia do Covid-19, fez aumentar os registros de agressões contra as mulheres. Esse novo cenário, só reforça a importância do debate sobre a violência contra as mulheres e a sensibilização da população da violência doméstica como um problema da sociedade, que deve se unir para defesa dos direitos das vítimas.
Como um reforço no combate à violência contra a mulher, foi sancionada a Lei 14.022/2020, por meio da PL 1.291/2020 da relatora Rose de Freitas (Podemos-ES). A referida lei torna essenciais os serviços de combate à violência doméstica durante a pandemia de covid-19 e protegendo mulheres e se estendendo aos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Iara Faria Borges (2020), apontou em seu artigo “Lei que combate violência doméstica durante a pandemia já está em vigor” para a Rádio Senado que, segundo a relatora, a criação da lei “é de grande importância. Porque nós estamos no tempo e na hora tomando as atitudes necessárias. É a construção a favor de uma mulher, presa dentro de um cenário, sofrendo as consequências da violência da cultura machista que ainda perdura. Isso não é pouca coisa”.
Um ponto relacionado à elaboração dessa nova lei é que ela exige flexibilidade nos serviços, principalmente naquelas necessidades que representam maior risco à integridade de mulheres, idosos, crianças e jovens, criando canais de comunicação interativos gratuitos para atendimentos virtuais, com acesso para celulares e computadores, as proteções emergenciais podem ser solicitadas por meio do atendimento online, resultando na extensão automática das proteções já em vigor em todo o país durante a pandemia.
No entanto, as visitas presenciais são obrigatórias em determinadas circunstâncias, tais como: feminicídio, lesão corporal grave ou muito grave, morte após lesão corporal, ameaça de uso de arma de fogo, estupro, ofensa sexual contra menor de 14 anos ou vulnerabilidade, e além disso em caso de descumprimento de medidas protetivas e/ou crimes contra menores e idosos.
A lei exige que as agências forenses realizem exames forenses de casos de violência doméstica contra mulheres, crianças, jovens, idosos ou pessoas com deficiência durante a pandemia, e o governo pode criar equipes móveis para atender vítimas de crimes sexuais.
Além disso, um dos meios mais importantes de combate à violência contra a mulher é a denúncia do agressor na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM). No entanto, a menos que existem barreiras técnicas, qualquer departamento de polícia pode registrar uma ocorrência junto à autoridade competente e tomar medidas de proteção de emergência no prazo máximo de 48 horas. Qualquer pessoa, não necessariamente uma vítima, pode fazer uma denúncia ligando para 180 anonimamente.
3 CONCLUSÃO
A partir desta pesquisa, pode-se observar a importância do debate sobre a violência contra a mulher, bem como a necessidade de fortalecer iniciativas já estabelecidas e desenvolver medidas criativas inéditas para atender e acolher essas vítimas.
A prioridade naquele cenário era salvar vidas, seja no combate ao COVID-19 ou no combate à violência doméstica. O objetivo da nossa sociedade é acabar com a violência contra mulheres, crianças e jovens, idosos, deficientes e os mais vulneráveis.
No estado do mundo, surge uma situação complexa onde uma mulher que é um dos pilares da família, sua vida foi afetada pelo excesso de trabalho e os cuidados diários de uma dona de casa. As complexidades da vida cotidiana combinadas com as pressões do isolamento social desencadearam uma onda de violência doméstica contra as mulheres exorbitante. Na luta contra o vírus, diversas empresas optaram a trabalhar em casa, uma opção para manter a economia do país funcionando, muitas vezes fornecendo meios de subsistência para as famílias. As mulheres sempre foram vistas como vulneráveis e indefesas, mas hoje muitas mulheres são uma força inestimável no mercado de trabalho, além de serem mães solteiras e chefes de família.
No entanto, ainda há um longo caminho a percorrer até que as leis promulgadas na prática sejam implementadas. Entende-se que a pandemia de COVID-19 causou um verdadeiro colapso na saúde pública e, como resultado, deve haver um grande número de mulheres em estado economicamente vulnerável. Conforme mencionado anteriormente, essa vulnerabilidade leva a uma grande dependência das vítimas de violência doméstica em relação aos seus agressores, dificultando a quebra desse ciclo de violência.
Portanto, os investimentos em políticas públicas de empoderamento feminino voltados ao empreendedorismo e à economia são efetivos, trazendo novas perspectivas para as vítimas seguirem seus caminhos, rompendo esses vínculos de dependência e restaurando o amor próprio.
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REZENDE, Milka de Oliveira. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/violencia-contra-a-mulher.htm. Acesso em: 13 de maio de 2022.
RIBEIRO, Leandro Conceição. Lei Maria da Penha. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74562/lei-maria-da-penha. Acesso em: 13 de maio de 2022.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Formas de violência contra a mulher. Disponível em: http://www.tjmmg.jus.br/institucional/organograma/129-campanha-cnj-lei-maria-da-penha/1851-formas-de-violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 13 de maio de 2022.
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VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Feminicídio: uma análise da violência de gênero no Brasil. Disponível em: https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/700732347/feminicidio-uma-analise-da-violencia-de-genero-no-brasil. Acesso em: 07 de maio de 2022.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Violência contra a mulher: violência de gênero e os mecanismos de proteção da mulher. Disponível em: https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/682247660/violencia-contra-a-mulher . Acesso em: 10 de maio de 2022.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Aline Larrisa Godinho. Uma análise do impacto da violência doméstica sobre a mulher que exerce trabalho home office Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2022, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60430/uma-anlise-do-impacto-da-violncia-domstica-sobre-a-mulher-que-exerce-trabalho-home-office. Acesso em: 22 nov 2024.
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