RESUMO: A Guarda Municipal atua diretamente na Segurança Pública respeitando todas as normas e determinações legais. Com isso, os guardas podem estabelecer convênios, auxílios, acordos, além de outros poderes que são admitidos aos servidores através de leis aprovadas. Com base nisso, Guarda Municipal tem autorização para o porte de arma de fogo, sendo para isso levado em consideração algumas limitações. Quando estas são atendidas, cabe à Guarda Municipal se atentar para que não existam exageros quanto ao poder, visto que o seu principal objetivo é manter a ordem pública no sentido de defesa e preservação de bens e patrimônios públicos, bem como manter a ordem social. Este artigo tem como principal objetivo analisar a relevância e possibilidade do porte de arma de fogo para a Guarda Municipal. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica realizada em livros, teses, artigos e monografias voltadas para a atuação da Guarda Municipal. Como resultado, evidencia-se o quanto a Guarda Municipal atua diretamente na preservação e proteção de bens e pessoas e por isso o porte de arma de fogo se apresenta extremamente importante para a atuação da mesma perante à Segurança Pública.
PALAVRAS-CHAVE: Arma de fogo. Guarda Municipal. Segurança Pública.
Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução da história da Guarda Municipal: 2.1. Evolução da história da Guarda Municipal; 2.2 Princípio que envolvem as funções de Guarda Municipal; 2.3. Guarda Municipal e Segurança Pública.; 3. Guarda Municipal e Porte de Arma de Fogo: 3.1 Estatuto Geral da Guarda Municipal; 3.2. Estatuto do desarmamento; 3.3. Prerrogativas para o porte de arma de fogo da Guarda Municipal; 4. Conclusão. 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A Guarda Municipal é uma instituição criada pelo município e que por sua vez possui contribuições voltadas para a segurança pública municipal, por causa do poder de polícia que esta possui, atribuída através de leis complementares que regulamentam as suas atividades e funções, bem como direitos e deveres perante a sua atuação na sociedade. Com base nisso, cada município pode estabelecer suas próprias Guardas Municipais, preparando-as e armando-as da forma que acharem melhor.
Assim, o armamento com arma de fogo permite acime de tudo que a Guarda Municipal possa assegurar primeiramente a sua própria segurança, visto que guardas municipais possuem funções de fiscalização e poder de polícia que muitas vezes colocam em risco a vida da pessoa que está por detrás daquele uniforme. Sem uma arma capaz de defende-lo de um ataque contra a sua própria vida, se torna inseguro realizar as funções que são atribuídas à Guarda Municipal, comprometendo a segurança pública do município em diversas locais e ambiente nas cidades, sobrecarregando ainda mais as polícias militares e civis.
Este artigo tem como principal objetivo analisar a relevância e possibilidade do porte de arma de fogo para a Guarda Municipal. Como objetivos específicos busca-se demonstrar como aconteceu a evolução histórica da atuação da Guarda Municipal, bem como discriminar sua natureza jurídica; Identificar os princípios que envolvem a atuação da Guarda Municipal e sua autonomia perante situações que exijam poder coercitivo; Explicar a importância do porte de arma de fogo e as possibilidades do uso de arma de fogo pela Guarda Municipal.
A metodologia escolhida é uma pesquisa bibliográfica, no qual foram realizadas pesquisas em teses, artigos, livros, leis, decretos, monografias publicadas voltadas para o porte de arma de fogo pela Guarda Municipal.
2 GUARDA MUNICIPAL E SEU PAPEL NA SEGURANÇA PÚBLICA
2.1 Evolução da história da Guarda Municipal
Para que seja possível compreender se há possibilidade da guarda municipal ter arma, faz-se necessário realizar uma análise histórica do que de fato se compreende ser a Guarda Municipal. Para isso, torna-se indispensável retornar a data de 9 de junho de 1775, que foi o dia que foi criada a primeira instituição policial com o nome de Regimento de Cavalaria Regular da Capitania de Minas Gerais, tendo como membro o senhor Alferes Joaquim José da Silva Xavier, mais conhecido como Tiradentes. Além disso, este chegou ao comando do Dragões em 1781, que tinha como principal função patrulhar a estrada conhecida como “Caminho Novo” , que por sua vez é a rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto do Rio de Janeiro (BARROSO, 2010, p.34).
Assim, com a chegada da família real portuguesa ao Brasil passou a ser estabelecida uma divisão militar da Guarda Real de Polícia, mais precisamente na data de 13 de maio de 1809, que por sua vez é considerado como o lugar de origem da Guarda Municipal do Estado do Rio de Janeiro, no qual teve como principal foco o policiamento da cidade em um tempo integral, que por sua vez se mostrou eficiente. Posteriormente, em 14 de julho de 1831, para cada Distrito de Paz passou a ter um Corpo de Guarda Municipal que passou a ser conhecido como Divisão Militar da Guarda Real (SODRÉ, 1998, p. 23).
A Guarda Municipal passou a ser extinta no novo governo, em 18 de agosto de 1831, quando Dom Pedro I abdica o seu trono para que o príncipe, Dom Pedro II, possa tomar posse do governo através da Regência Trina, fazendo com que a Guarda Municipal fosse desativada naquele período. Contudo, para que pudesse manter a ordem nos municípios passou-se a ser reorganizados os Corpos de Guardas Municipais Voluntários no Rio de Janeiro e nas demais províncias em meados de outubro de 1831, passando a essa data que se comemora o Dia Nacional das Guardas Municipais, no qual foi criado a lei da Assembleia Provincial, o Corpo de Municipais Permanente, composto de 100 (cem) praças a pé, 30 (trinta) a cavalo, no qual ficou conhecido como os “cento e trinta e um”(CARVALHO, 2005, p. 100).
2.2 Princípio que envolvem as funções da Guarda Municipal
Pode-se citar que o princípio que envolve a Guarda Municipal é a legalidade, pois até a competência é definida por lei. Diante a isso, discrimina Di Pietro (2012, p.8) que:
Visto que a competência vem sempre definida em lei, o que constitui garantia para o administrado, será ilegal o ato praticado por quem não seja detentor exorbitando de suas atribuições. Nos termos do art. 2º da Lei n. 4.717/65, a incompetência fica caracterizada quanto o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.
Assim, entende-se que a Guarda Municipal possui um histórico conturbado, dividido entre atos constitucionais ou inconstitucionais, visto que a própria Constituição Federal tornou possível que exista essa Guarda, mas também trouxe consigo prerrogativas com a definição do artigo 144, § 8º, como nestes termos abaixo:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalação, conforme dispuser a lei (BRASIL, 1988, s.p.).
Com base nisso, a Lei n. 13.022, de 2014, que é o Estatuto Geral das Guardas Municipais, repassou poderes à instituição no qual apresentou regras para os Guardas Municipais, como descreve o art. 3º e incisos. No qual pode-se discriminar esses princípios tais quais:
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e
V – uso progressivo da força (BRASIL, 2014,s.p.).
Contudo, a Constituição Federal de 1988 passou a instituir a Guarda Municipal para que protegesse o patrimônio público, mais precisamente os bens públicos, dentro da visão do direito, segundo Capítulo III, do Código Civil, artigo 98 (BRASIL, 2002, s.p). Com isso, afirma-se que são públicos os bens que estão sob o domínio nacional, que por sua vez também pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno. Assim, todos os outros são de uso particulares, independentes a quem pertencerem. Além disso, os bens públicos são divididos em uso comum, uso especial e bens dominicais. Como determina o artigo 99 do próprio Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (BRASIL, 2002, s.p.).
Dessa maneira, pode-se afirmar que os bens públicos de uso comum ou de domínio público que são mares, rios, estradas, ruas e praças, ou seja, de uso da população e coletiva, que é de usufruto de todos. Por outro lado, os bens de uso especial ou administrativo, são bens que são voltados para o serviço públicos, sendo com isso instrumento da atuação administrativa do Estado.
Com isso, seria correto afirmar que são considerados bens públicos os que pertencem à uma pessoa jurídica do próprio Direito Público. Como afirma Bandeira de Melo (2011, p.103) no qual discrimina que “Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público [...] O conjunto de bens públicos forma o domínio público, que inclui tanto bens móveis como bens imóveis”.
Pode-se ainda descrever que os bens denominados de patrimônio disponível são os que se diferenciam dos bens de domínio público, mesmo fazendo parte destes, mas porque não são utilizados diretamente pela administração pública, mas podem ser usados para qualquer finalidade, inclusive podendo ser alienado pela própria administração pública. Por isso que Machado (2009, p.118) afirma que “bens públicos são aqueles que estão sob o poder público e possuem utilidade coletiva como as águas, jazidas, subsolo, espaço aéreo, florestas, mangues, e o patrimônio histórico”.
Com isso, depois de descrever o que é considerado como bem público, pode-se apontar a partir desse momento o inciso V, do artigo 3º, que é o Estatuto Geral das Guardas Municipais, que por sua vez descreve o princípio para a atuação dos guardas municipais apontando o uso progressivo da força, descrevendo-se que durante o flagrante de um delito, o guarda municipal possui o principal dever e obrigação de direcionar o autor da infração diretamente para a delegacia, fazendo com que seja preservado o local onde aconteceu o crime, visto que faz parte de sua função advinda da Guarda Municipal proteger o patrimônio ecológico, o valor cultural e histórico, bem como todo o projeto arquitetônico de cada município, podendo inclusive criar medidas que sejam preventivas ou ainda educativas (BRASIL, 2014, s.p.).
Além disso, existem competências exclusivas que estão descritas dentro do Capítulo III, do Estatuto Geral dos Guardas Municipais, contanto que possa existir uma divisão entre os órgãos federais e estaduais, fazendo com que possa inibir ou ainda coibir as infrações administrativas penais, bem como atos considerados infracionais que possam atentar contra bens, serviços e instalações pertencentes ao município. Ou seja, a guarda municipal age perante os civis de maneira preventiva (BRASIL, 2014, s.p.).
2.3 Guarda Municipal e Segurança Pública
A Guarda Municipal atua diretamente na Segurança Pública respeitando todas as normas e determinações legais. Com isso, os guardas podem estabelecer convênios, auxílios, acordos, além de outros poderes que são admitidos aos servidores através de leis aprovadas, como discrimina Filho (2015, p.46):
O poder administrativo representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes dos Estados. Cada um desse terá seu cargo e execução de certas funções. Ora se tais funções foram por lei cometidas aos agentes, devem tu exercê-las, pois que seu exercício é voltado para beneficiar a coletividade. Ao fazê-lo, dentro dos limites que a lei traçou, pode dizer que usaram normalmente os seus poderes.
Com isso, pode-se afirmar que o uso do poder é utilizado para manter as funções dos agentes perante a Guarda Municipal. Contudo, este somente é utilizado conforme a prerrogativa que é conferida a cada situação. Dentro dessa vertente, cabe compreender como funciona o conhecido “Poder de Polícia”, que por sua vez é o poder que a Guarda Municipal e a Polícia possuem que é limitado somente para que se faça cumprir a lei voltada para o interesse da coletividade, em prol da paz e tranquilidade pública. Este por sua vez é trazido à baila no art. 78 do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitado ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (BRASIL, 1966, s.p.).
Dessa maneira, pode-se afirmar que o Poder de Polícia é um poder exercido pela Guarda Municipal no sentido de tentar manter a ordem e evitar os abusos praticados pelo poder individual de cada um dos cidadãos. Com base nisso, o Poder de Polícia é como um limite imaginário que existe entre as práticas que são permitidas por lei e as que são consideradas como abusos, se apresentando como nocivas para o coletivo, se apresentando contrárias às leis e inconveniente para a coletividade e bem estar social.
Por isso, Braga (1999, p.57) afirma que o Poder de Polícia não é exclusivo da Polícia militar, como discrimina nestes termos abaixo:
O poder da polícia inexiste, e seria uma aberração que existisse. Pode a organização policial usar do poder de polícia, que pertence à administração pública, para as finalidades que lhe competem: atribuições de polícia preventiva em manter a ordem, evitar as infrações penais e garantir a segurança e de polícia judiciária apurar as infrações penais não evitadas, investigar e provar os fatos, auxiliando na realização da justiça criminal. Logo poder de polícia não é um poder da Polícia Militar.
Por isso que a Guarda Municipal pode sim também exercer o seu poder de polícia, pois a sua atuação está dentro dos requisitos apresentados para manifestar esse poder, visto que é um ente da Administração Pública, embasada por lei para agir mantendo a ordem e o bem estar social da coletividade, estabelecendo limites entre os individuais e particulares. Como discrimina Carvalho Filho (2015, p.78):
A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio da pessoa federativa a qual a constituição federal conferiu o poder de regular a matéria. Na verdade, os interesses nacionais ficam sujeitos a regulamentação e policiamento da união; as matérias de interesse regionais sujeitam-se as normas e a polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.
No entanto, basta esclarecer a diferença entre a polícia administrativa e a judiciária, visto que ambas trazem consigo a representatividade do interesse público e da coletividade em suas atividades, mas o que diferencia entre ambas é o que discrimina Mello (2011, p.826):
Costuma-se mesmo, afirmar que se distingue a polícia administrativa da polícia judiciária com base no caráter preventivo da primeira e repressivo da segunda. Esta última seria a atividade desenvolvida por organismo – o da polícia de segurança – que cumularia funções própria da polícia administrativa com a função de reprimir a atividade dos delinquentes através da instrução policial criminal e captura dos infratores da lei penal, atividades que qualificariam a polícia judiciária. Seu traço característico seria o cunho repressivo, em oposição ao preventivo, tipificador da polícia administrativa.
Ainda, conforme o mesmo autor, cabe distinguir cada uma das polícias, visto que a polícia administrativa tem a principal função de fazer com que atividades consideradas antissociais possam ser impedidas em prol do bem de toda a população, enquanto que a polícia judiciária responsabiliza os violadores da ordem jurídica (MELLO, 2011, p.851).
Com isso, entende-se que a polícia administrativa está focada em prevenir, evitar o problema antes que aconteça, que no caso é o dano ou os prejuízos para a ordem social. Por outro lado, a polícia judiciária está voltada para reparar o problema quando este já aconteceu, sendo repressiva. No entanto, afirma-se que cada poder precisa respeitar o espaço do outro, como afirma Ventris (2010, p.55):
É condicionado à preexistência de autorização legal, explicita ou implícita, que outorgue a determinado órgão ou agente administrativo a faculdade de agir, não podendo, no entanto, ferir as liberdade públicas, ou seja, as faculdades de autodeterminação, individuais e coletivas, declaradas, reconhecidas e garantidas pelo estado.
Com isso, a Guarda Municipal está direcionada para a forma preventiva e por isso age evitando que danos sejam causados ao patrimônio público, realizando com isso patrulhamento preventivo, no intuito de realizar a preservação do direito à cidadania e liberdade pública, assim também como busca garantir direitos fundamentais através do seu poder de polícia e suas intervenções advindas da administração. Cabe afirmar que a Guarda Municipal não atua dentro das atividades pertinentes à polícia judiciária, no qual para estes existe a Polícia Militar e Polícia Civil. Visto que, as guardas municipais existem exclusivamente para proteger patrimônios e bens, serviços e instalações do município, não sendo discriminada para esta a função da polícia ostensiva que está direcionada para a preservação da ordem pública (GASPARINI, 1992, p.236).
Contudo, existe a compreensão por parte de alguns municípios de que a Guarda Municipal faz parte de uma divisão administrativa que representa o Estado, compreendendo-se que a proteção de bens, serviços, instalações, envolvendo a proteção também da segurança pública no qual está inserida a defesa do Estado, no qual se utiliza de processos metodológicos para realizar essa prevenção, como catalogação, controle estatísticos, observação e intervenção de agir. Esses itens citados agindo em conjunto com o policiamento preventivo (BORGES, 2017, p.45).
Dessa forma, a atuação da Guarda Municipal consta dentro da Constituição Federal no tocante dos direitos e garantis voltados para os direitos fundamentais no qual toda a sociedade tem o direito à segurança pública. Contudo, a sua atuação envolve a preservação dos bens e patrimônios como uma forma de salvaguardar os direitos da coletividade como o usufruto de serviços oferecidos através do uso de bens e patrimônios do município, como no caso de praças, lagos, usufruto de eventos culturais, que por sua vez faz parte de um dos direitos fundamentas do cidadão brasileiro.
Por isso que Bruno (2004, p.46-47) discrimina que “resta ao gestor das coisas municipais, laborar no sentido de atuar nesta área de segurança pública, porém, submetendo-se a limitação constitucional, onde poderá haver atuação municipal apenas na proteção dos bens, serviços e instalações da própria municipalidade”. Com base nisso, pode-se inclusive compreender que se a Guarda Municipal consegue preservar uma parte ela também cuida do todo, pois através dessa preservação consegue manter outros direitos fundamentais garantidos para toda a sociedade brasileira.
3 GUARDA MUNICIPAL E PORTE DE ARMA DE FOGO
3.1 Estatuto Geral da Guarda Municipal
Dentro do capítulo VIII do próprio Estatuto Geral das Guardas Municipais são discriminadas as prerrogativas mais específicas sobre o porte de arma por agentes da Guarda Municipal. Como discriminado no próprio art. 16 que por sua vez afirma que “Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei”. Deixa-se claro e evidente que a Guarda Municipal pode ter o porte de arma de fogo exclusivamente para defesa e preservação dos bens públicos, no entanto sendo respeitados todos os limites que estão estabelecidos por lei, visto que a arma é o símbolo principal do poder coercitivo e preventivo (BRASIL, 2014, s.p.).
Cabe a Guarda Municipal se atentar para que não existam exageros quanto ao poder, visto que o seu principal objetivo é manter a ordem pública no sentido de defesa e preservação de bens e patrimônios públicos. Meirelles (2003, p.108) afirma que precisa ter cuidado para que o excesso de poder não seja dado às mãos de um agente da Guarda Municipal de maneira que este fuja do foco para qual é destinada a Guarda Municipal, nestes termos:
O excesso de poder ocorre quanto a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade e até mesmo no crime de abuso de autoridade [...].
Contudo, mesmo a Guarda Municipal, armada ou não, existe um certo conflito com relação à norma que trata do porte de arma de fogo, estabelecendo com isso normas mais específicas sobre o seu uso para cada município. Esta norma passou a ser conhecida como o Estatuto do Desarmamento (BRASIL, 2003, s.p.).
Dessa forma, a atuação da Guarda Municipal é regulada de forma mais específica, visto que está incluso o seu fardamento, equipamentos que podem ser utilizados e transporte destes, deixando em evidencia inclusive cores, que por sua vez é descriminada no art. 21 do Estatuto Geral das Guardas Municipais, que afirma que a Guarda Municipal usa uniforme e equipamentos padronizados, sendo, portanto, a cor desses uniformes, preferencialmente, na cor azul-marinho (BRASIL, 2014, s.p.).
Entende-se com isso, que para o uso de arma de fogo por parte da Guarda Municipal primeiramente precisa existir uma compreensão do Estatuto do Desarmamento, visto que o objetivo principal desta guarda é manter a paz social e a ordem pública perante a preservação de bens e patrimônios públicos do município (BRASIL, 2003, s.p.).
3.2 Estatuto do desarmamento
A Lei n. 10.826/2003 é a lei que estabelece normas específicas sobre o uso de armas de fogo, bem como a sua comercialização, registro e posse de armas de fogo em todo território nacional. Com base nisso, cabe analisar se a Guarda Municipal pode de fato ter porte de arma de fogo para atuar no município. Como não há nada especificado dentro da Constituição Federal, então foi preciso existir uma lei específica para regulamentar o porte de armas no Brasil.
Essa lei passou a ser conhecida nacionalmente como o Estatuto do Desarmamento (BRASIL, 2003). Por sua vez, mais precisamente dentro do art. 6º, incisos III e IV passou a ser discriminada a possiblidade das Guardas Municipais atuarem armadas dentro de suas funções, in verbis:
Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[...]
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; [...].
No entanto, os respectivos equipamentos somente são repassados para cada agente após preparo e treinamento técnico da Guarda Municipal, como discrimina o art. 42 e seus respectivos parágrafos dentro do Estatuto do Desarmamento, nestes termos:
Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6º, da Lei n. 10826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.
§ 1º O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático;
§2º O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal;
§3º Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.
§ 4º Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas (BRASIL, 2003, s.p.).
Depois de discriminado o limite do uso da arma de fogo pela Guarda Municipal, foram criados Decretos e Portarias para tentar ampliar o uso da arma de fogo por agentes da Guarda Municipal, entretanto todas foram revogadas de pleno direito, porque não tiveram o poder suficiente para contrariar a Lei n. 10.826/2003. Visto que a função da portaria é tirar dúvidas voltadas para os servidores e o decreto voltado para regulamentar ou disciplinar a aplicação da lei. Com base nisso, Meirelles (2003,p.66) discrimina que:
Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública.
Assim, conforme discriminado, não há uma previsão dentro da lei que a Guarda Municipal possa ter o porte de arma de fogo fora do seu serviço, pois para a atuação de entes públicos somente é permitido o que está em lei. Como discrimina Meirelles (2003, p. 111):
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Dessa maneira, para a Guarda Municipal ter arma de fogo faz-se necessário também que os guardas façam testes psicológicos, principalmente se tiver casos de disparos de arma de fogo, como discrimina art.43 do respectivo Estatuto do Desarmamento. Como pode-se observar no respectivo artigo 43, in verbis:
Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cad dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.
Além disso, se apresenta como responsabilidade do Ministério da Justiça, toda a preparação da Guarda Municipal, mediante o seu respectivo convênio com o município, nestes termos:
Art. 40. Cabe ao ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3º do art. 6º da Lei n. 10.826, de 2003:
I – conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II – fixar o currículo dos cursos de formação;
III – conceder Porte de Arma de Fogo;
IV – fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
V – fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio (BRASIL, 2003, s.p.).
Entretanto, para o Exército Brasileiro fica determinada a autorização para a aquisição da arma de fogo para a Guarda Municipal. Entretanto, aqueles que possuem corregedoria própria, que podem apurar as infrações disciplinares advindas da Guarda Municipal, a autorização para que possa ser concedida a arma de fogo poderá vir da Polícia Federal, como está discriminado no art. 44 da mesma lei, nestes termos:
Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos do §3º do art. 6º da Lei n. 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Visto que dependerá da existência de uma corregedoria. Com isso, pode-se observar que a Guarda Municipal pode ter o porte de arma de fogo, no entanto precisa lidar com a limitações para o uso da mesma.
3.3 Prerrogativas para o porte de arma de fogo da Guarda Municipal
Pode-se afirmar que uma das limitações mais perceptíveis perante ao porte de arma de fogo para a Guarda Municipal, dentro do ordenamento jurídico, é justamente o limite voltado para o número de habitantes, discriminado dentro do art. 6º, incisos III e IV, do respectivo Estatuto do Desarmamento (BRASIL, 2003, s.p.). Contudo, trata-se que essa limitação fere o princípio da isonomia, discriminado dentro da própria
Constituição Federal de 1988, mais precisamente no art. 5º, no qual afirma que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.
Visto que essa limitação por cidade afirma que se tiver menos de 50 mil habitantes a Guarda Municipal não precisa ter porte de arma de fogo, fazendo com o seu poder de polícia não possa ser exercido com eficiência. Assim, o direito à segurança não pode ser mensurado e limitado para uns determinados municípios, mas dever ser estendido para todos. Diante disto Mello (2011, p. 102) afirma que:
Não sendo o interesse público algo sobre que a Administração dispõe a seu talante, mas, pelo contrário, bem de todos e de cada um, já assim, consagrado pelos mandamentos legais que erigiram à categoria de interesse desta classe, impõe-se como consequência, o tratamento impessoal, igualitário ou isonômico que deve o Poder Público dispensar a todos os administrados.
Fica cristalino que a partir do momento que o respectivo artigo discrimina limitações conforme quantidade de habitantes para que a Guarda Municipal possa fazer uso de porte de arma de fogo, trata de forma desigual os municípios referentes a esse requisito, sendo tratados com mais segurança apenas municípios que possuem mais habitantes. Assim, conforme o respectivo artigo, uma cidade que possui 49 mil habitantes não precisa ter uma segurança mais reforçada, mesmo tendo ocorrências significativas que coloquem em risco os patrimônios e a ordem social, sem comparada com as de 50 mil, mesmo sendo constitucional que todos sejam tratados iguais perante a lei.
Como discrimina Ventris (2007, p. 29-30):
Como tudo na vida tem seu lado positivo e seu lado negativo, o Estatuto do Desarmamento veio por um ponto final numa discussão interminável: a Guarda Municipal pode ou não ser armada? A partir deste Estatuto ficou bem claro que as Guardas Municipais podem ser armadas. Não resta mais questionamentos, tornou-se ponto pacífico. O lado negativo foi querer desarmar as corporações de alguns municípios criando um critério esdrúxulo, ou seja, o número de habitantes, sabidamente não é o número de habitante que determina se uma guarda pode ser ou não armada, mas sim, a sua qualificação para tal.
Dentro dessa mesma discussão dos artigos que ferem a Constituição no princípio da isonomia, pode-se citar a Portaria da Polícia Federal n. 365, mais precisamente no seu art. 3º, II, que discrimina quantidade de habitantes no município com cinquenta mil para poder oferecer o uso do porte de arma de fogo. Nestes termos:
Art. 3º O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:
[...]
II – somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
[...].
Além disso, estabelecer uma quantidade mínima de habitantes para que a Guarda Municipal possa ter porte de arma de fogo expõe aqueles habitantes à condições de mais insegurança, como afirma Casagrande e Silva (2010, p. 98):
Nos municípios com menos de 50 mil habitantes as Guardas Municipais não podem portar arma de fogo. O legislador autorizou-se a presumir que todos os membros destas corporações, ainda que fiscal da lei e agente do Poder Público Municipal, é potencialmente perigoso para a segurança pública e agente estimulador da violência desenfreada que assolou nosso país. Mostra a falta de observância ao princípio constitucional da isonomia, bem como o da autonomia dos municípios, quando o legislador inseriu na referida lei o critério numérico.
Mesmo que a Guarda Municipal não possa exercer o seu poder de polícia na sua totalidade, por causa dos requisitos a serem analisados para o porte de arma de fogo, esta atua colaborando com a Polícia Militar das cidades, tornando-se evidente o grau de importância da atuação da Guarda Municipal nas cidades com pequenos habitantes, visto que a Polícia Militar em cidades pequenas, devido a demanda pode deixar a desejar em alguns momentos, podendo a Guarda Municipal reforçar a segurança dos bens públicos e patrimônios, bem como pode colaborar em manter a ordem social. Se apresenta como incoerente a Guarda Municipal não poder aplicar esse poder, visto que para a vigilância particular não há limitações para o uso da arma de fogo mesmo em cidades pequenas, utilizando-se desse recursos em todos os patrimônios para defender bens e patrimônios particulares.
Vale ressaltar que o Estado não dispõe de policiais militares suficientes para que estejam presentes em espaços municipais para resolver problemas ou ainda agirem mantendo a ordem. Por isso, deixa-se evidente a necessidade da Guarda Municipal exercer o seu poder de polícia podendo colaborar com o combate ao crime (CARVALHO, 2017, p. 122).
Existem várias situações em que o porte de arma de fogo se torna necessário para impor autoridade e poder de polícia para a Guarda Municipal, e a falta deste poder causa prejuízos para a função do guarda municipal, como no caso de proteção de bens públicos que atuam no trânsito através do Código de Trânsito Brasileiro (BRASIL, 1997, s.p.). Justamente sendo mais uma competência que foi repassada para o município a fiscalização do trânsito de forma direta através do controle do tráfico de veículos, sendo que uma das principais pautas dos encontros da Guarda Municipal é que esta esteja equipada corretamente e adequadamente para exercer essa fiscalização nos municípios (CARVALHO, 2005, p. 129).
Um exemplo que pode ser citado foi o caso que aconteceu na cidade de Tubarão/SC, no qual um guarda municipal de 33 anos acabou falecendo, sendo vítima de tiros quando tentou capturar assaltantes que tinham roubado uma relojoaria. A vítima morreu com tiros na cabeça, chegando a óbito antes mesmo de ser socorrido. Levando-se a consideração que por não ter uma arma de fogo, além de não conseguir impedir a fuga dos assaltantes ainda perdeu a própria vida. Vale ressaltar que o foco da Guarda Municipal não envolve somente a segurança pública mas a defesa social, que é o seu papel perante a comunidade.
4 CONCLUSÃO
Conforme todo o exposto, pode-se concluir que se torna perceptível o quanto a Guarda Municipal possui uma atuação ampla, mesmo que suas atribuições estejam mais voltadas para a prevenção do que para a resolução de problemas, como no caso da Polícia Militar e da Civil, ainda sim os guardas municipais estão expostos a riscos quando exercem suas funções de fiscalização, cabendo a estes atuarem bem equipados com arma de fogo para exercer o poder de polícia.
Além disso, a Guarda Municipal sob porte de arma de fogo pode colaborar para a resolução de problemas considerados urgentes como no caso de desastres, emergências de alto risco, defesa civil, calamidades públicas, tumultos, e outros problemas.
Com o crescente aumento da violência no país, se tornou fundamental que a Guarda Municipal, no exercício de suas funções possa atuar com arma de fogo para exercer as suas atividades de preservação a vida, à ordem e consiga manter os bens e patrimônios público como forme de salvaguardar todos os direitos fundamentais da população. Além disso, o agente que trabalha para a Guarda Municipal vive com a constante sensação de insegurança por exercer fiscalização e poder de polícia sem uma arma de fogo para que possa manter a ordem e ao mesmo tempo preservar sua própria segurança para realizar sua atividade laboral em nome do município, convivendo com uma constante sensação de vulnerabilidade.
Vale ressaltar que a própria Constituição discrimina que a Guarda Municipal faz parte da Segurança Pública, visto na esfera da atuação da Guarda Municipal envolve interesse público no tocante da educação, saúde, transporte e segurança pública. Além disso, pode-se citar que países do primeiro mundo já compreenderam que somente é possível combater a criminalidade se a Guarda Municipal conseguir exercer também poder de polícia com a capacidade de salvaguardar a vida de todos e a vida do guarda atuante.
Portanto, o porte de arma de fogo é autorizado para a Guarda Municipal e precisa ser repassado para esta para que possa exercer seu poder de polícia não somente para proteger patrimônios, bens públicos, mas também para defender pessoas e a si mesmos, visto que são pessoas que trabalham em nome do município. A presença da Guarda Municipal armada traz menos insegurança para os locais, visto que para este guarda ter porte de arma de fogo estará preparado para atuar e utilizar esse recurso, deixando a população mais protegida, pois a polícia militar estaria livre para atender casos que são considerados mais arriscados.
Com base nisso, sugere-se para estudos futuros a investigação voltada para a atuação da Guarda Municipal como polícia comunitária na tentativa de reduzir e controlar a criminalidade nos bairros.
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graduando em Direito pelo Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORREA, Leonardo Borges. A possibilidade do uso de arma de fogo pela guarda municipal e seus impactos na segurança pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60436/a-possibilidade-do-uso-de-arma-de-fogo-pela-guarda-municipal-e-seus-impactos-na-segurana-pblica. Acesso em: 22 nov 2024.
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