MARYNNA HYANNA DA SILVA MELO[1]
(coautora)
ANDRÉIA NÁDIA LIMA DE SOUSA PESSOA[2]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem por abordagem o estudo da atrofia muscular espinhal-ame, que tem bastante relevância no contexto da saúde e do direito nacional, uma vez que volta-se a análise da judicialização do direito à saúde, no país, e a grande dificuldade no atual cenário de políticas públicas do acesso ao tratamento através das medicações. Tem-se por problema de pesquisa analisar as dificuldades dos pacientes em relação ao acesso à medicação para tratamento da doença AME e Analisar os argumentos utilizados pelo Poder Judiciário para indeferir ou deferir o pedido da medicação. A pesquisa ainda tem por finalidade interpretar as decisões dos tribunais superiores em relação ao direito à saúde e o descaso com famílias que passam por tantas dificuldades para adquirir a medicação. Como é sabido, o direito à saúde é considerado de forma expressa pela Constituição Federal (1988) um direito fundamental e essencial a toda população, sendo assim o seu cumprimento deveria atingir a maior quantidade possível de beneficiados, sem distinção, sem prejuízo da gravidade e urgência do caso concreto. Quanto aos meios, a pesquisa foi bibliográfica, pelo fato de a fundamentação teórico-metodológica ser necessária para este trabalho.
Palavras-chave: Atrofia Muscular Espinhal. Direito. Saúde. Zolgensma.
1 INTRODUÇÃO
A saúde, no Brasil, sempre foi tema de debates e pesquisas na busca de melhorias e desenvolvimento. Mas, foi a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que houve uma considerável visibilidade e importância em relação ao direito à saúde como um direito assegurado a toda população brasileira e expressamente um dever do Estado, que por intermédio de políticas públicas de cunhos sociais e econômicos, o Estado tem por finalidade assegurar de forma igualitária à devida prestação de serviços públicos de saúde a todos os cidadãos que deles necessitem.
A presente pesquisa visa à análise e estudo de uma doença paralisante rara, a Atrofia Muscular Espinhal - AME, que afeta principalmente as crianças em seus primeiros meses de vida, isto é, de 0 a 18 meses e em casos inabituais adultos por volta dos seus 21 (vinte e um) anos. A já citada patologia AME, admite-se 5(cinco) tipos, sendo: 0, I ,II , III e IV, assim, essa anomalia genética se desenvolve e atinge os músculos em determinadas fases diferentes, de acordo com a idade em que os sintomas se desenvolvem e da gravidade em que a doença se manifesta, podendo, em casos mais graves ocasionar a falência muscular (INAME, 2022).
Assim sendo, a referida enfermidade decorre da falta de um gene no corpo humano chamado de SMN2. Em geral os bebês possuem apenas uma cópia dos genes, cerca de 60% dos portadores desta doença desenvolvem o tipo I, no qual se verifica a perda muito rápida e irreversível dos neurônios motores (INAME, 2022).
Até o momento não há cura para a AME. Dessa forma, o tratamento que há disponível é realizado através de medicações e formas paliativas de amenizar os seus efeitos. Atualmente, existem medicações liberadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e o Instituto de Ciência, Tecnologia e Qualidade (ICTQ) quais sejam: risplam, spinraza e zolgensma, no entanto, a última medicação citada não é liberada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, é um fármaco de alta complexidade, pois sua ação restitui um gene defeituoso, sendo considerado, no Brasil, o medicamento mais caro do mundo.
Além disso, existem critérios e restrições impostas pelo SUS no momento da distribuição dos medicamentos para os portadores da AME, o que viola os direitos humanos e desrespeita o caráter geral do direito a saúde, isso é devido pela existência de tabelas que estipulam a idade, peso e tipo da doença, e de acordo com o preenchimento de condições destas o medicamento é distribuído com prioridade aos portadores da AME.
Como é sabido, é dever do Estado assegurar a todos de forma igualitária o direito fundamental à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal (1988), necessário ao desenvolvimento da população de um país. Diante dessa importante temática, será desenvolvida uma pesquisa bibliográfica para entender a judicialização das políticas publicas com relação à distribuição de medicamentos aos portadores da AME, e os efeitos que esta causa no desenvolvimento e formação das crianças.
A presente produção científica, portanto, visa responder a seguinte questão problemática: por que, no Brasil, há grandes dificuldades com relação ao acesso à medicação para o tratamento da doença AME e quais os argumentos utilizados pelo Poder Judiciário para indeferir ou deferir o pedido da medicação?
Para isso, o presente estudo estrutura-se em três capítulos o primeiro é dedicado a uma análise sobre a Doença Atrofia Muscular Espinhal - AME, seus tipos, suas fases, dados com quantitativo de crianças portadoras no Brasil, às medicações, assim como, a forma que cada uma age no corpo e o modo que ela combate ou ameniza a evolução da doença e os seus custos.
O segundo capítulo, por sua vez, tem como propósito refletir sobre a problemática no Brasil em relação à dificuldade em adquirir os medicamentos, apontando o direito à saúde, previsto na Constituição Federal de 1988 com ênfase ao novo projeto de lei PL 2.033/2022, contra o rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar, acerca da descoberta de tratamento paliativos e medicações pelo plano de saúde, onde já foi aprovada pelo senado e aguarda a sensação presidencial e sobre a medida provisória MP 1.116/2022, que flexibiliza a jornada de trabalho de pais que têm filhos com deficiência até os 6 anos de idade.
Por fim, o terceiro capítulo volta-se à análise do entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com relação aos casos de famílias que necessitam do auxílio judicial para que seja garantida a medicação, e os embasamentos jurídicos utilizados pelos juízes para indeferir ou deferir a liberação tão importante do medicamento zolgensma.
O desenvolvimento da pesquisa terá como base na pesquisa bibliográfica narrativa com abordagem dedutiva. Assim, a revisão bibliográfica configura-se, portanto, como um tipo de revisão que se busca possíveis permitindo aos revisores sintetizar resultados sem ferir a integridade das crianças com Atrofia Muscular Espinhal (MARCONI, 2001).
O presente estudo é relevante para a compreensão da ciência jurídica a respeito do assunto, da sociedade e Estado, pois foi desenvolvido com intuito de contribuir com o ensinamento sobre a obtenção do direito à saúde com o auxílio jurisdicional, e nas posições dos nossos tribunais superiores sobre o tema em questão. Destarte, a relevância social, é pautada no aspecto de que trata-se de uma doença rara que prejudica a formação e desenvolvimento das crianças portadoras e que vem crescendo os casos, no Brasil, nas últimas décadas. A estimativa de portadores divulgada em 8 de agosto de 2020, por uma empresa de investigações farmacêutica é cerca de 7 mil portadores no brasil, sendo relevante para toda a sociedade sobre o tema já citado (ROCHE, 2020).
2 ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL
A Atrofia Muscular Espinhal (AME) é uma doença rara, que até o momento não há cura, as pesquisas demonstram que atinge 1 (um) em cada 10.000 (dez mil) crianças que nascem com vida. A maioria dos indivíduos afetados são bebês e crianças, porém, em poucos casos, ela afeta também jovens e adultos. A AME é uma doença neuromuscular hereditária, isto é, decorre de pais para filhos, que pode ser evitada por meio de exames complexos realizados nos casais que desejam ter filhos, especialmente, caso estes forem parentes consanguíneos, em que tem potencial de fazer com que a criança seja capaz de nascer tanto com a doença AME, assim como outras doenças genéticas (INAME, 2022).
A AME causa a degeneração de neurônios motores na parte da medula espinhal e no tronco encefálico, deixando a pessoa com debilidade e fraqueza muscular, em determinadas fases e estágios a doença causa falência muscular em seus portadores e caso não medicado o paciente vai ao óbito. Assim, essa doença é ocasionada pela falta da proteína SMN 1 (proteína de sobrevivência do neurônio), que é essencial para o corpo humano, pois com a ausência dessa proteína os neurônios não conseguem se regeneram, levando, assim, a perda progressiva dos movimentos e prejudicando os sinais mais simples do nosso corpo, como: perda do controle e forças musculares; dificuldade de respirar; engolir; segurar a cabeça; de movimentação e locomoção (INAME, 2022).
Assim sendo, a AME possui vários tipos, que são: o tipo 0, que é o mais raro, onde atinge desde o pré natal, podendo apresentar alterações cardíacas; ademais o tipo 1 é o mais comum e mais grave, logo correspondendo 60% dos portadores, afeta bebês com menos de 06 meses e os portadores têm tanto problemas respiratórios, que acaba acarretando uma insuficiência respiratória, sendo essa a principal causa de óbitos.
Em outros casos, dá origem a dificuldades motoras e distúrbio alimentar, em vista disso, sua estimativa de vida cerca de 68% dos portadores morre antes dos 2 (dois) anos e 84% aos 4 (quatro) anos; o tipo 2 é não muito grave que o tipo 1, apesar de seus sintomas serem os mesmo, pois sua estimativa de vida é até a fase adulta, atinge, assim, bebês de 6 (seis) a 18 (dezoito) meses; o tipo 3 afeta, em sua maioria, após os 18 (dezoito) meses de vida, é considerado menos grave, pois o portador consegue andar sem auxílio, podendo, apenas, ter problemas com equilíbrio; existe, também, o tipo 4, bem mais raro, onde sua estimativa de vida é a maior, pois é semelhante às pessoas que não possuem a doença, assim, atinge na sua fase adulta, os portadores, somente, possuem dificuldades motoras, como a causa de fraqueza nas mãos e pés, aumento a dificuldade de andar ao longo do tempo (INAME, 2022).
Do mesmo modo, há muitos estudos e pesquisas científicas para o desenvolvimento de medicação em que haja a cura definitiva para os portadores da AME, todavia existem, somente, medicações paliativas, onde auxiliam nos efeitos causados pela doença, ou melhor, as medicações criadas, até o momento, dão uma estabilidade aos indivíduos atingidos, assim, garantindo a eles uma qualidade de vida melhor (INAME, 2022).
Contudo, em decorrência do valor alto e o custo do exame, poucas pessoas têm conhecimento do mapeamento genético e fazem o exame, em que, se analisa o gene dos pais para diagnosticar a compatibilidade genética. Dessa forma, no Brasil os primeiros medicamentos registrados pela Anvisa em 2017, após 8 (oito) mobilizações de famílias pedindo ajuda do governo para custear o tratamento, que, na época, custou em torno de R$3 (três) milhões, foram: o Spiranza e o Zolgensma. Porquanto, tanto o Spinraza quanto o Zolgensma aumentam a produção da proteína SMN, porém somente, o medicamento que é considerado o mais caro do mundo, logo custa cerca de R$ 12 (doze) milhões, o Zolgensma é capaz de neutralizar os efeitos da AME, com apenas uma única dose, logo, através dessa proteína os neurônios enviam ordens para os músculos através dos nervos que descem pela medula (INAME, 2022).
Em decorrência disso, a grande problemática existente no Brasil, além da dificuldade do acesso a esta medicação, é o valor excessivo para adquirí-la. Em vista disso, o tratamento por meio da Spiranza é capaz de corrigir o defeito genético e bloquear a degeneração neuronal, ocasionando aos pacientes ganhos motores e funcionais progressivos, ainda assim, não é um medicamento de fácil acesso uma vez uma dose pode custar mais de 300 (trezentos) mil reais, sendo necessária uma dose a cada 120 dias, para que haja uma melhoria considerável no tratamento, é válido ressaltar que esse tratamento dura pelo resto da vida do paciente, isto é, se o valor de uma dose já é considerada alta, torna-se praticamente impossível a uma família comum conseguir manter esse tratamento com recursos próprios por toda a vida do paciente (INAME, 2022).
A questão a ser definida é devido ao seu alto valor e complexidade, esta medicação não é liberada de forma gratuita pelo SUS ou por planos de saúde pessoal para todas as crianças portadoras da doença ame. Ás pessoas portadoras de plano de saúde o medicamento sequer é disponibilizado, logo os convênios justificam que o spinraza não está presente no rol de cobertura obrigatória pela agência nacional de saúde. Com isso, a doença AME é a principal causa genética de óbito em seus portadores, no Brasil, o que gera como consequência direta a busca pelas milhares de famílias com portadores da AME a busca de meios jurídicos para que seus familiares sejam incluídos na lista de espera para adquirir a medicação (INAME, 2022).
Em contrapartida, o Estado possui o princípio da Reserva do Possível que fundamenta a atuação do Estado em cumprir direitos sociais positivos, utilizando os recursos públicos disponíveis. Cabe ressaltar, que a cláusula da reserva do possível deve obediência a ocorrência de justo motivo, objetivamente auferível, não podendo ser invocada pelo Estado para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações essencialmente constitucionais.
Assim, no Brasil, o valor do orçamento destinado à área da saúde gira em torno de 136,25 bilhões de reais anuais, todavia este valor não é destinado apenas a um tipo de doença, mas para a saúde como um todo, ou seja, o medicamento para o tratamento da Ame, esse valor é distribuído de acordo com a quantidade necessária para cada tipo de doença. Calculando-se a quantidade de portadores da doença AME atualmente no país, e o valor da medicação, o valor ultrapassa ao montante financeiro destinado a AME, e consequentemente não tem como o medicamento ser destinado a todos os portadores da mesma (INAME, 2022).
Ainda que assim seja, a garantia da vida humana tem grande importância, por isso, a Constituição protege à vida, tendo fundamento no mínimo existencial, que resguarda o artigo 1º da Constituição Federal. Em outras palavras, mesmo que se tenham um limite de verba a ser deliberado ao custo do medicamento, o ser humano não pode deixar de ser amparado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, visto que, traz discordância à Constituição Federal de 1988, pois de um lado temos as verbas do estado insuficientes, para custear a medicação e do outro lado tem o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, que seja amparado pelo Estado o direito a vida humana e que este crie mecanismos através de políticas públicas de destinação de um maior valor no orçamento público que atenda a todos os portadores da doença (INAME, 2022).
3 DELIBERAÇÃO DA ZOLGENSMA X PROJETO DE LEI 2.033/2022
Como já citado na presente pesquisa, não se pode falar ainda na possibilidade fática de cura da doença AME, tendo em vista, que não se tem nenhum estudo que comprove esta possibilidade, existem, apenas, medicações desenvolvidas para seu tratamento. Assim, dentre estas medicações, a única disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS é o Spinraza, onde foi o primeiro medicamento registrado pela Agência Nacional de Vigilância da Saúde, no ano de 2017 (ICTQ, 2022).
Diante disso, devido seu alto custo, o Spineaza, não é liberado para todos os portadores, dessa forma, as famílias enfrentam uma grande dificuldade, pois o SUS desenvolveu uma tabela que diz idade, peso e o tipo da doença que é permitido para que possa receber a medicação, a saber, os portadores que tiverem fora de um desses três elementos perdem o direito a medicação que por mais que não proporcione a cura, esta é a medicação que permite que o indivíduos que possuem a doença tenha mais tempo de vida.
Diante desse cenário, surgiu uma nova medicação estrangeira, produzida pela Suíça, chamada Zolgensma que possui efeitos neutralizantes, em uma única dose podendo até mesmo reverter à evolução da doença de forma significativa, em decorrência disso às famílias abdicaram da luta para adquirir o Spinraza, devido o seu tratamento não ser tão eficiente e da necessidade das doses do medicamento serem aplicadas pelo resto da vida do paciente, seu uso a cada quatro meses, começou a busca pela possibilidade de se adquirir a medicação Zolgnsma (SENADO, 2022).
A forma do zolgnsma de atuar no paciente modificando o DNA criando uma cópia funcional, assim, o portador da AME possui uma oportunidade de ter uma vida normal, na medida do que se é possível perante a doença, todavia os estudos científicos garante esse resultado em crianças com AME até os 2 anos de idade, ainda que não seja descartado os mesmos efeitos em crianças acima desta idade, com isso, para que se possa comprovar a sua eficácia em idades mais avançadas é necessário que haja mais estudos sobre estas questões (ICTQ, 2022).
Com isso, a fabricação da Zolgsma utiliza-se a biotecnologia, por isso o seu valor é tão alto, sendo necessário desenvolver uma nova tecnologia, com o intuito de buscar novos estudos específicos para o desenvolvimento de novas medicações. Assim, a sua fabricação é feita, somente, pela Novartis, empresa farmacêutica que possui a patente da Zolgsma, ou melhor, possui exclusividade na fabricação e venda desta medicação (ICTQ, 2022).
Dessarte, a Zolgnsma, tem grande relevância no presente artigo, logo tratar-se de um medicamento mais atual, visto que, possui efeitos mais eficazes e, também, já é aceito no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, todavia não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, devendo ser custeado pela própria família do paciente que possuir o interesse em adquirir o medicamento.
Sendo assim, o fornecimento de medicamentos à população se mostra ineficaz, ou até mesmo inexistente em alguns casos, visto que, o Estado declara não possuir capacidade econômico financeira suficiente para cobrir os gastos de fornecimento de medicação, divergindo da mencionada reserva do possível. Desse modo, ao falar sobre o direito à saúde, engloba o fornecimento de medicamentos, que a própria constituição aduz prevalecer sob o postulado da reserva do possível. No que tange ao princípio da Reserva do Possível, temos certo de que, nada obstante a carência de recursos públicos orçamentários, notadamente quando tomamos em conta a abrangência do nosso país e a baixa renda de sua população o Estado não pode se utilizar de um postulado para negar um direito essencial a vida de sua população.
Além disso, este princípio não pode prevalecer sobre a tutela garantidora do direito à saúde, uma vez que está se mostra resguardada constitucionalmente, de modo que tange ao Poder Público procurar meios de dar assistência a todos. Porquanto o direito à saúde é um direito fundamental e deve ser respeitado e acima de tudo estabelecido, sob pena de inconstitucionalidade e do Estado criar uma barreira artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas do direito a saúde e dignidade humanas.
Ademais, a doutrina aponta duas vertentes dos direitos sociais, com ênfase do direito à saúde, a primeira é a natureza negativa: o Estado ou o particular devem abster-se de praticar atos que prejudiquem terceiros. A segunda vertente é a natureza positiva: fomenta-se em um estado prestacionista capaz de implementar e garantira através de políticas públicas eficientes seus direitos sociais, isto é, o doutrinador discorre sobre a natureza negativa e positiva que o Estado tem, mas necessário em dar a devida prioridade na distribuição de seus recursos financeiros para garantir a viabilidade de suas políticas públicas de cunho afirmativo a população (LENZA,2019).
Assim, devido à tamanha dificuldade imposta pelo Governo a respeito da liberação da Zolgensma pelo SUS, embora tenha sido surgindo novos projetos de leis a fim de amenizar esta dificuldade, por exemplo a PL 2.033/2022, que foi criada através do projeto apresentado pelo Deputado Federal Cezinha de Madureira de São Paulo-SP. Onde, esta lei prevê que os planos de saúde devem arcar com a cobertura de exames e tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimento e eventos a saúde suplementar, isto é, as crianças portadoras da AME que possuem planos de saúde privados têm o direito de solicitar que o plano arque com a medicação.
Outrossim, este projeto de lei vem para derrubar o rol taxativo atualmente previsto na interpretação da Lei 9.656 de 1998, logo a PL 2.033/2023, após passar todos os trâmites, encontra-se como emenda, dessa forma, pode ser utilizada como meio legal em adquirir medicação pelo plano de saúde, desde que se tenham as referências básicas, como a eficácia do remédio comprovado cientificamente, que seja recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de tecnologias e que seja recomendada por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologia em saúde com renome internacional. (SENADO, 2022)
Sendo assim, a busca judicial será reduzida, uma vez que a procura judicial será feita apenas para parcela dos pacientes que não possuírem condições financeiras nem mesmo para arcar os custos de um plano de saúde. Além de todas as dificuldades enfrentadas pelas famílias das crianças portadoras da AME em relação à medicação, existem também as dificuldades no dia a dia desses familiares por ser necessária uma atenção redobrada aos seus filhos, com isso, surgiu a MP 1.116/2020 atualmente transformada em lei, onde se trata da flexibilização da jornada de trabalho dos pais ou cuidadores de pessoas portadoras de qualquer deficiência.
4 ANÁLISE DAS JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(STJ) A RESPEITO DA AME
Diante do cenário não consensual acerca de todos os problemas que envolvem a medicação da AME, os familiares como representantes legais das crianças com esta morbidade buscam meios judiciais com intuito de sanar tais dificuldades impostas pelo Ministro da Saúde em relação à ausência do fornecimento da Zolgensma, que tem sua eficácia, atualmente, comprovada cientificamente.
Sendo assim, as famílias procuram o judiciário, onde fazem o pedido da disponibilização da verba governamental desta medicação já liberada pela ANVISA. A forma que as famílias encontraram para suas demandas serem obtidas foi o seguinte procedimento: as famílias buscam advogados para que entrem com pedidos através de remédios constitucionais, como o Mandado de Segurança, onde se alega o artigo 6° e 196° da Constituição Federal de 1988 e nas Leis de 13.146 Estatuto da Pessoa com Deficiência e 8.069/1990 Estatuto da Criança e do adolescente, pois a busca por medicação dá-se por crianças nas fases mais grave da doença, já que quando ela surge na fase adulta não possui tanta gravidade degenerativa (STJ - MS: 27182 DF XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 16/06/2021).
Nota-se que nem sempre as decisões são indeferidas, com provas de tutela de urgência para a liberação da medicação, solicitada pelos familiares da criança portadora da AME, o Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, determinou que o Ministério da Saúde completasse o valor da Zolgensma, com o prazo de 15 dias afim de que seja depositado na conta destinada á compra das medicação, na decisão foi levado em consideração pelo relator os documentos comprobatórios da elegibilidade que a criança possui para receber o tratamento. É notavelmente que as decisões são relativas, em vista que alguns pedidos são deferidos e outros indeferidos, ou seja, os familiares sempre vivem situações de desigualdade onde vai contra os princípios dos direitos humanos. (GOV, 2022)
A notória precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos para a AME, demasiadamente caros até paras as classes de maior poder aquisitivo, têm feito a população civil socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares. No entanto, as crianças acabam até perdendo a vida, na espera pelo medicamento, que varia no intervalo do início da ação judicial até o seu deferimento.
Assim, a Constituição Federal existe para proteger todos os direitos dos seres humanos, ocorre que quando o ministério da Saúde indefere pedidos como este, está infringindo a CF/88, pois nos artigos 6° e 196° da CF/88 dispõe tanto sobre o direito à saúde e quanto o dever do estado mediante políticas sociais, que visam reduzir o risco de doenças e de outros agravos relacionados a saúde, como vacinas, tratamentos de doenças incluindo as mais graves, sendo liberado pelo SUS. Ressalta que as demandas judiciais para a concessão de medicamentos são cada vez mais frequentes.
Em vista disso, existem Protocolos Clínicos incorporados no Sistema Único de Saúde, onde através desses, após a comprovação médica, se dá a possibilidade de substituição de medicação já disponibilizada pelo medicamento que almeja ser pleiteado. Logo, o poder público tem a obrigatoriedade de fornecer os medicamentos que não são incorporados pelo SUS, previsto no artigo I, 19-M da lei n°8.080/1990. Dessarte, para que seja adquirido precisa-se comprovação da sua necessidade, ou seja, laudos médicos fundamentados e circunstanciados expedido pelo médico que acompanha a criança, informado a necessidade da medicação e a comprovação de que a medicação disponibilizada pelo SUS não está sendo eficaz no seu tratamento, a incapacidade financeira da família de pagar o tratamento solicitado e o registro na ANVISA da medicação (GOV, 2022).
Portanto, diante da deficiência do Estado em disponibilizar à sociedade um serviço público de saúde pleno, deve o interessado buscar com fundamento no processo constitucionalizado a elaboração de provimentos judiciais, de forma a obrigar a Administração Pública a cumprir o dever que lhe foi imposto pela norma constitucional, visando alcançar o mesmo resultado prático que decorreria do adimplemento, se eficientes as políticas públicas voltadas para essa finalidade (PARANHOS, 2007, p. 171).
CONCLUSÃO
O presente trabalho tinha por finalidade traçar uma abordagem sobre como a judicialização da saúde pública se torna uma medida eficiente quando o Estado não cumpre o seu dever constitucional de garantir direitos essenciais básicos a população com ênfase na saúde pública. No caso específico deste trabalho foi analisado a regularização do medicamento para as Atrofias Musculares Espinhais através do amparo do poder judiciário.
Com base no que foi apresentado nos três capítulos, é notório a grande importância em compreender os argumentos utilizados pelo poder judiciário para indeferir ou deferir o pedido para o fornecimento da medicação para o portador da doença Atrofia Muscular Espinhal-AME. Mesmo atualmente, não se podendo falar ainda com convicção da possibilidade de cura da doença AME, tendo em vista, de que não se tem nenhum estudo que comprove de fato esta possibilidade, existem, apenas, medicações desenvolvidas para seu tratamento, e para amenizar os efeitos do agravamento da doença.
Tendo como principal foco das três possíveis medicações: a zolgensma. Essa medicação é a única capaz com uma única dose neutralizar os sintomas da AME. Todavia por aumentar a produção da proteína SMN, porém como já mencionado acima é o medicamento considerado o mais caro do mundo. O que dificulta por parte dos portadores o acesso à medicação e onde se torna viável o questionamento ao Estado o da garantia do direito à saúde e a vida.
Logo tendo como problemática no Brasil, o avanço da doença e o valor elevado da vacina zolgensma, levando as famílias dos portadores procurar meios judiciais para que eles tenham chances de vida ou uma qualidade de vida melhor. Portanto o fornecimento da medicação mostra-se insuficiente, ou até mesmo inexistente em alguns casos. Sendo necessário questionarmos o princípio da reserva do possível e o mínimo existencial, em que a reserva do possível assegura o dever do Estado com a prestação de políticas públicas, e o mínimo existencial assegura a vida digna como o direito à saúde.
É notório a grande ineficácia do sistema público de saúde brasileiro, como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos, sendo de um valor exorbitante, sendo muito caro até paras as classes de maior poder aquisitivo. Com isso, as famílias buscam socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares.
Diante desse cenário, propõe ao Estado uma pesquisa aprofundada para uma possível liberação da zolgensma, com promoção de políticas públicas, como o fornecimento da medicação, deliberação de exames, para uma qualidade de vida melhor não só para o portador da AME, mais para toda a família.
Cabe ressaltar, devido a tamanha dificuldade imposta para adquirir a medicação para o tratamento da AME pelo Governo, a muitas tentativas de Projetos de Lei a fim de amenizar esta dificuldade, como por exemplo a PL 2.033/2022, e discorre sobre o rol taxativo da Agência Nacional de Saúde, onde o referido Projeto de Lei prevê que os planos de saúde devem arcar com a cobertura de exames e tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimento e eventos a saúde suplementar, ou seja, o portador da AME que possuem planos de saúde privados tem o direito de solicitar que o plano arque com a medicação, assim como a flexibilização da jornada de pais que tem filhos portadores da AME até os 06 anos de idade.
Em decorrência, existem Protocolos inseridos no Sistema Único de Saúde, onde através desses, buscam-se uma comprovação médica, que se dá a possibilidade de substituição de medicação já disponibilizada pelo medicamento que almeja ser pleiteado. Logo, o poder público tem a obrigatoriedade de fornecer os medicamentos que não são incorporados pelo SUS, previsto no artigo I, 19-M da lei n°8.080/1990.
Observou-se ainda que o STJ ao analisar processos dessa natureza, não é unanime no julgamento da matéria, pois 7(sete), em cada 2(dois) julgados manifesta-se de forma contraditória, ou seja, diante de duas análises descritas, nota-se que o MANDADO DE SEGURANÇA N° 27182- DF (2020/XXXXX-2) , interposto para ser julgado perante o STJ, onde foi negado o pedido da medicação, em que, aduz o fato da falta de estudos específicos para assegurar que a medicação funcione em crianças acima de 2 anos de idade, é contraditório ao que aduz a decisão do MANDADO DE SEGURANÇA N° 26645- DF(2020/0185061-8) que deferi o pedido especifico afim de uma família especifica ser beneficiada a receber do governo o valor determinado judicialmente para completar a compra da zolgensma.
Assim, conclui-se que é necessário e urgente a realização de políticas públicas com ação afirmativa a respeito do tratamento da AME, ainda que atualmente a judicialização seja a alternativa mais segura aos que não dispõe de recursos financeiros suficientes. A fim de que o cidadão não tenha como último recurso depender da espera da solução jurídica contra o estado da garantia de seu direito à vida e o cumprimento de direitos básicos e essenciais que devem ser ofertados pelo Estado a toda população brasileira de forma gratuita e a todos que dele precisem.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Congresso Nacional (2022). Senado Federal. Brasília: 2022.
LENZA, Pedro. 2019, Direito constitucional.
PARANHOS, Vinícius Lucas. Efetividade dos provimentos judiciais na garantia do direito à saúde: Estudo sobre as decisões inaudita altera parte no fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado. V.2. N.1. Belo Horizonte: Meritum, 2007.
Tipos de AME e sintomas. INAME, Instituto Nacional do Atrofia Muscular Espinhal, 2022. Disponível em: https://iname.org.br/tipos-de-ame/ Acesso: 15/08/2022.
Valécio, Marcelo. Medicamento mais caro do mundo agora no Brasil. ICTQ, Instituto de Ciência, Tecnologia e Qualidade. Disponível em: https://ictq.com.br/assuntos-regulatorios/1924-medicamento-mais-caro-do-mundo-agora-no-brasil Acesso: 20.10.2022.
Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, larine de carvalho. Atrofia muscular espinhal: a judicialização da saúde no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2022, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60439/atrofia-muscular-espinhal-a-judicializao-da-sade-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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