KÉZIA INÁCIA DE MENEZES[1]
(coautora)
RODRIGO DE PAULA ZARDINI[2]
(orientador)
RESUMO: Infelizmente, a violência doméstica está em ascensão na sociedade contemporânea, principalmente durante a pandemia de Covid-19. Tomando como base essa ascensão, são analisados, neste estudo, os principais aspectos do tema, como os danos causados às vítimas e o amparo jurídico a elas prestado, bem como as criações tecnológicas para combater essa violência. O método utilizado no tópico é a pesquisa bibliográfica, que é descritiva, e as técnicas utilizadas são qualitativas, complementadas por métodos dedutivos ao final. Logo, este trabalho analisará os danos sofridos pelas vítimas e descreverá o medo que as mulheres sentem quando as condenam.
Palavras-chave: violência doméstica; tecnologia; distanciamento social; proteção; Covid-19.
ABSTRACT: Unfortunately, domestic violence exists in contemporary society, mainly on the rise during the COVID-19 pandemic. On this basis, the main aspects of the subject are analyzed, such as the damages caused to the victims and the legal protection provided to them, as well as the technological creations to combat this violence. The non-topical method used is bibliographical research, which is descriptive, and the techniques used are qualitative, complemented by deductive methods at the end. Therefore, this work will analyze the damage suffered by the victims and will discover the fear that the women feel when they are condemned.
Keyboards: domestic violence; technology; social distancing; protection; Covid-19.
INTRODUÇÃO
A violência doméstica, infelizmente, está em evidência em nossa sociedade há muito tempo, porém, levou anos para que a justiça reconhecesse este crime e, mesmo tendo sido criadas medidas interventivas, bem como normas e leis que possam diminuir os índices e reduzir essa violência tão absurda, ainda não se conseguiu atingir tal feito.
Com o surgimento da pandemia causada pelo novo coronavírus, os especialistas e a Organização Mundial da Saúde (OMS) propuseram várias medidas, como a adoção da quarentena, e, com isso, os casos de violência contra mulher aumentaram muito, em razão do distanciamento social e da convivência mais amiúde com o marido.
Conforme constatado pelas denúncias, dos 100 casos atendidos em delegacias, 95 eram de mulheres relatando histórico de violência doméstica. No ano passado, no início da quarentena, foi percebido, por diversas análises e estudos, um aumento exponencial de casos em um curto período de tempo, o que é alarmante. Além disso, muitas vezes as mulheres se sentem – e são – coagidas no momento em que pensam em fazer a denúncia.
Nesse caso, isso ocorre por meio de ameaças, sejam elas verbais, sejam elas físicas, caso ela comente algo com alguém, restrição de liberdade, além de proibi-la de realizar ligações ou recebê-las, vigiando e calculando as palavras ditas por ela.
Em virtude dessas dificuldades enfrentadas pela sociedade feminina, foram criados inúmeros mecanismos tecnológicos de intervenção com vistas a reduzir esses casos. Plataformas de vendas de eletrodomésticos criaram uma funcionalidade para ajudar a mulher na hora da denúncia sem que o marido dela desconfie; lanchonetes e pizzarias criaram um modo de denúncia também e, por fim, sites compilaram links para disponibilizar o boletim para as mulheres denunciarem de imediato. Apesar disso, Infelizmente nem todas as mulheres conseguem realizar essas denúncia.
De certa forma, foi comprovada a eficácia do uso desta tecnologia, pois houve uma redução no número de casos e acredita-se que as mulheres aos poucos estão a parte dessas disponibilidades, minimizando os casos de violência doméstica.
Considerando o aumento dos casos de violência durando o período pandêmico, seria possível, através deste estudo, compreender se realmente a utilização da tecnologia pode minimizar e combater os casos de violência doméstica?
O objetivo deste estudo, portanto, é o de analisar e compreender a violência doméstica durante a pandemia de Covid-19, assim como se o uso da tecnologia pode auxiliar na redução desses crimes. Para isso, é preciso abranger o conceito de violência doméstica; analisar o comportamento do homem ou agressor nesses casos; descrever o comportamento da vítima mediante a violência; e compreender a importância da tecnologia no combate à violência doméstica.
Quanto ao procedimento metodológico, foi realizada uma pesquisa bibliográfica fundamentada por normas legislativas, artigos científicos, entendimentos doutrinários.
A pesquisa poderá ser classificada como descritiva, pois, para Almeida (2014), essa apreciação tem o objetivo de representar o objetivo do estudo, apontando as suas características e os problemas, relacionando-os da forma mais exata possível.
Ademais, a técnica utilizada foi qualitativa, pois, de acordo com os ensinamentos de Lakatos e Marconi (2021), esse tipo de pesquisa aborda questões específicas, ou seja, traz o sentido do estudo, já que aborda os significados, os motivos, as aspirações e as crenças.
Na primeira seção foram abordados o conceito e as definições de violência doméstica; enquanto a segunda fala sobre o comportamento do agressor, destacando os motivos que o levam a praticar tal violência. A terceira parte reflete sobre o comportamento das vítimas de violência doméstica, demonstrando os problemas encarados por elas mediante a sociedade, assim como as barreiras por elas enfrentadas no momento da denúncia. Por fim, a quarta seção menciona o quão importante é o uso de tecnologias nos casos de violência doméstica, comprovando sua eficácia.
Por esses e outros motivos é que decidiu-se por apresentar, neste trabalho, a eficácia do uso das tecnologias. É importante, aliás, é mais do que necessário, que essas informações cheguem a todas as mulheres, das mais diversas classes sociais.
1 Conceito de violência doméstica
A violência doméstica infelizmente está presente em nossa sociedade há muito tempo. A mulher é sempre subjugada pelos conceitos patriarcais da época, desde o período em que elas não detinham direitos e, ainda, tinham seu comportamento controlado rigidamente pela família. Dessa, entende-se que a mulher era subjugada utilizando-se os padrões patriarcais, sendo seu comportamento moldado rigidamente, todavia, fora das amarras severas do patriarcalismo, vê-se que ela tampouco conseguiu libertar-se dos padrões que lhe foram impostos (FARIAS JÚNIOR, 2001, p. 207).
Violência doméstica contra a mulher é qualquer ação ou conduta que cause morte, constrangimento, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou simbólico à mulher, no âmbito doméstico, ou seja, em seu espaço domiciliar. Essa violência contra a mulher se refere a toda forma de manifestação de agressividade, ou seja, em suas versões física, sexual, psicológica ou moral, provocada por um cônjuge, companheiro, amante, namorado ou qualquer parceiro íntimo, mais comumente ocorrendo, embora não necessariamente, no espaço privado do domicílio (OSTENTE, 2005 citado por MOREIRA; BORIS; VENÂNCIO, 2011, p. 399).
Segundo Osterte (2005 citado por MOREIRA; BORIS; VENÂNCIO, 2011), a violência doméstica contra a mulher é qualquer ação ou conduta que cause morte, constrangimento, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou simbólico à mulher, no âmbito doméstico, ou seja, em seu espaço domiciliar.
Isso decorre de atos absurdos que, infelizmente, são características decorrentes de uma sociedade patriarcal e, mesmo com as mudanças tanto no âmbito jurídico quanto na sociedade, essa “ignorância” persiste no pensamento de muitos:
A cultura da violência doméstica decorre das desigualdades no exercício do poder, levando, assim, a uma relação de ‘dominante e dominado’, e, apesar de se obter avanços na equiparação entre homens e mulheres, a ideologia patriarcal ainda vigora e a desigualdade sociocultural é uma das principais razões da discriminação feminina. (DIAS, 2007, p. 15-16).
Vale ressaltar que existem inúmeros tipos de violência contra a mulher dentre a violência doméstica, a saber: violência sexual, familiar, verbal, psicológica, moral e patrimonial, ou seja, são inúmeros os tipos de violência que podem ser sofridas pelas mulheres. A esse respeito, o artigo 7° da Lei n. 11.340, de 2006,conhecida como Lei Maria da Penha, expressa que:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).
Seguindo no mesmo assunto, dispõe o antigo 5° da Lei n. 11.340/2006:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006).
Com a evolução da sociedade, a violência doméstica tem cada vez mais vindo à tona, visto que antes não havia visibilidade para tal ato. Atualmente, este é um assunto abordado de várias formas em muitas mídias, como rádios, televisões, documentários e jornais, pois fica evidente que não se trata apenas de uma questão judiciária, mas sim de saúde, política e, principalmente, da cidadania da vítima. Nesse mesmo entendimento, Damásio de Jesus (2015) informa que
[é] um dos fenômenos sociais mais denunciados e que está ganhando uma enorme visibilidade nos últimos tempos, devido a grande busca da sociedade feminina pelo caráter devastador sobre a saúde, políticas e cidadania que tanto as mulheres buscam. Infelizmente trata-se de algo mais complexo e para enfrentar esse problema é necessário buscar alguns serviços, utilizando de um trabalho em rede.
Em decorrência desses diversos fatores, foram criadas medidas interventivas com o uso da tecnologia para diminuir, salvar vidas e evidenciar a eficácia desses métodos, especialmente em virtude das dificuldades encontradas pelas vítimas da violência na hora de buscar ajuda. Isso porque elas sofrem ameaças e privações por parte do agressor. Assim, diversos sites e aplicativos criaram e disponibilizaram ferramentas que podem ajudar e facilitar a denúncia, além de suporte a elas sem que o agressor possa desconfiar e promover algum tipo de ameaça.
“Atualmente, aplicativos de smartphones como ‘Magalu’ têm criado métodos e mecanismos de forma estratégica e sigilosa para auxiliar, e dar suporte as mulheres a denunciar a violência sofrida por elas.” (UNIVERSA UOL, 2020).
Diversos sites, como compilado pelo Catraca Livre, criaram links que dão acesso diretamente a boletins de ocorrência de forma mais secreta para que não ocorra desconfiança. Isso é de grande importância, pois já direciona a mulher sem medo de expor toda a violência sofrida por ela (CATRACALIVRE, 2020).
Não se pode deixar de citar os inúmeros institutos criados para ajudar essas mulheres, vítimas desses atos violentos, a exemplo do aplicativo PenhaS (2019), desenvolvido com vistas a buscar ajudar e facilitar todas as fases dolorosas desse processo. Nele as usuárias têm acesso às delegacias das mulheres, além de poderem conversar anonimamente sobre as violências sofridas; também se ajuda a vítima a produzir provas contra os agressores e poder levá-las até o ponto de acolhimento. Isso é necessário porque muitas mulheres não sabem que aquelas ações por elas sofridas configuram violência, mas, depois de se informar sobre a Lei Maria da Penha, e até mesmo ouvir depoimentos de outras mulheres, são capazes de saber o que fazer.
2 ANÁLISE COMPORTAMENTAL DO AGRESSOR
Sabe-se que a maioria dos casos registrados de violência doméstica geralmente são praticados pelo gênero masculino, conforme os dados registrados por inúmeros estudos, índices e análises, normalmente companheiros ou ex-companheiros das vítimas.
Para entender ou talvez tentar chegar perto de compreender as atitudes do autor, é preciso fazer uma análise detalhada não só das características, causas ou motivos que levam o homem a realizar a agressão. Inúmeros testes foram realizados pela medicina a fim de encontrar pontos cruciais para determinar o que leva realmente à prática da violência, tendo sido apresentados diversos pontos, como drogas, álcool, baixa escolaridade, desemprego e outros que poderiam chegar perto de uma possível certeza, mas que não levariam à solução do problema. O álcool e as drogas estimulam, comprovadamente, o comportamento agressivo dos homens, embora não se possa afirmar que sejam condição determinante (GREGORI, 1993).
Não obstante, encontram-se resultados similares em outros estudos, como o de Deekee et al. (2009), em sua pesquisa sobre os agressores praticantes de violência doméstica em Florianópolis (SC), apontando que 40% deles tinham apenas o Ensino Fundamental incompleto, enquanto Griebler e Borges (2013) mostram que 69,3% dos agressores possuem somente Fundamental, tanto completo quanto incompleto.
A idade média dos agressores em questão foi de 35,25 anos (DP=10,44; min=18; max=72). Resultado similar também foi encontrado em pesquisa desenvolvida por Griebler e Borges (2013), pois a idade média encontrada foi acima de 35 anos.
Dos agressores que cometeram violência doméstica durante o ano de 2014 e foram notificados na Delegacia da Mulher, 38,2% correspondem à faixa etária de 22 a 32 anos, corroborando com a análise de Sousa, Nogueira e Gradim (2013). Nesse estudo, 32 anos (73,2%) foi a idade mais frequente que os agressores possuíam quando da data em que o crime foi notificado.
Dessa forma, há uma clara disparidade no percentual de agressores idosos, com apenas 2,2%. Em relação à faixa etária correspondente a idosos, Souza e Nery (2014) chegaram a uma porcentagem semelhante, em que os idosos são, em 2,44% das vezes, responsáveis por praticar violência contra a mulher. Na grande maioria dos casos em que homens idosos agridem mulheres estas são suas esposas ou companheiras, também idosas.
Considerando os dados dispostos, é notório que os agressores, na sua maioria, se classificam como “ex” de suas vítimas. Esses resultados corroboram com os estudos de Lamoglia e Minayo (2009), realizado em uma cidade do Rio de Janeiro, em que os ex-companheiros, maridos e companheiros são responsáveis pelo maior número de agressões de violência doméstica.
Como Moura et al. (2009) afirmam, a maior parte das notícias-crime comunicadas na Delegacia são advindas de pessoas com baixo nível de escolaridade, porém, é válido salientar que a violência doméstica acontece em todo os grupos sociais, com agressores de todos os níveis de escolaridade e profissão. A exemplo disso, temos a presença de agressores profissionais com curso superior, como advogados, professores e médicos, inseridos na categoria “Outros”, entretanto, estão em menor quantidade
2.1 Essas informações seriam suficientes para chegarmos ao resultado final?
A princípio, é de extrema importância fazer uma análise sociocultural do indivíduo, porque essa questão influencia direta e totalmente no desenvolvimento psíquico e comportamental do homem. Seriam esses reflexos absorvidos através de sua evolução como pessoa, resquícios de uma sociedade patriarcal, na qual o homem era o chefe. Logo, o comportamento apresentado seria reflexo de um modo de viver armazenado pela consciência do indivíduo e que, futuramente, ficaria evidente em determinadas situações.
Antes, os valores e ensinamentos repassados aos filhos eram de que o homem sempre deveria ser o chefe da casa, sendo forçado a inibir seus sentimentos, a ser severo, a mostrar-se como o único detentor de poder, enquanto a mulher era fragilizada e responsável somente pela casa e pelos filhos. Naquele tempo, o homem falava e tinha direitos e a mulher somente obedecia. No século atual, essa concepção deixou de ser utilizada na formação sociocultural e moral do indivíduo, porque é ensinado que existe a isonomia entre homens e mulheres, desde a Constituição de 1988, na qual ambos detêm os mesmos direitos, deixando esses machismos pré-histórico de lado.
É evidente que tanto a mulher quanto o homem são vítimas do machismo, mas isso não quer dizer que o homem deve praticar atos violentos no âmbito domiciliar. Não é porque ele aprende esses modos que ele deva colocá-los em prática, porém, mesmo com a evolução da civilização, esses modos arcaicos ainda são repassados.
Para Nina Rodrigues (1939 citado por Chaves, 2003), a humanidade, por mais que seja racionalmente evoluída, em detrimento dos outros animais, tem seu desenvolvimento comportamental psíquico atual como resultado de um processo lento que acontece até os dias de hoje. Ou seja, mesmo que, na visão de muitos, o ápice da evolução já tenha sido atingido, a humanidade ainda aos poucos está se desenvolvendo, conforme entra em contato com as diversas formas de conhecimento. A civilização possibilitou a evolução sociológica e também o desenvolvimento do senso moral do indivíduo ou da coletividade, que fez com que se tivesse uma nova visão a respeito dos mesmos atos delituosos antes cometidos.
3 VISÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA MEDIANTE A VIOLÊNCIA
Nos casos de agressões, as vítimas são questionadas por inúmeras vezes a respeito dos motivos e, com isso, elas acabam desistindo ou demorando para denunciar o agressor. Antes mesmo de haver uma resposta, os julgamentos são despejados sobre essas mulheres, que sequer têm a chance de se justificarem.
É relevante conhecer as representações sociais das mulheres vítimas de violência doméstica e verificar como este conhecimento, elaborado e partilhado por este grupo de pertença, cria uma realidade prática e cotidiana. Faz-se necessário conceber as mulheres vítimas de violência como sujeitos sociais que carregam em si as características culturais do gênero que, segundo Ribeiro e Coutinho (2011), é uma construção social, e tem colocado o homem numa situação de dominação sobre a mulher ao longo da história. (FONSECA; RIBEIRO; LEAL, 2012, p. 307).
Primeiramente, é preciso entender que são diversos os fatores que contribuem para a permanência da vítima com o agressor ou até mesmo a levam a desistir de levar a denúncia adiante. Um desses fatores seriam os filhos, a dependência econômica e, por fim, o amor. Quando a última palavra é citada como motivo desencadeia uma frustração naqueles que a acompanham. A partir disso, subentende-se que não se trata somente de algo material, e sim de sentimentos, e estes acabam por influenciar o estado psíquico da vítima:
As trajetórias para que uma mulher se livre da violência não são lineares, segundo Sagot (2007), “mas complexos processos nos quais as mulheres podem realizar ações aparentemente contraditórias” (p. 48). Pesquisa realizada em diversos países latino-americanos utiliza o conceito de “rota crítica”, entendido como um processo construído a partir das ações e decisões tomadas pela mulher em situação de violência. Para a autora, o início da rota crítica é o rompimento do silêncio e a decisão da revelação de sua situação como vítima. (GADONI-COSTA; DELL’AGLIO, 2009, p. 154).
É mais comum, nesses casos, serem mais evidentes os termos “dependência econômica” e “filhos” para manter a relação, mas muitos não sabem que cada indivíduo cria uma concepção de amor, ou seja, cada pessoas demonstra afeto de maneiras diferentes.
3.1 Então, questiona-se, por que isso seria empregado nestes casos?
A consciência humana é capaz de realizar inúmeras interpretações e, se a pessoa é exposta a inúmeros sentimentos desde determinado tempo, cria-se, no subconsciente, que aquilo é uma forma de sentimento carinhoso, de demonstrar carinho. Nesse caso, as vítimas (esposa ou ex-esposa) são mulheres que desde o início da relação criaram a ideia de que aquele amor recebido pelo agressor, mesmo que diferente, para elas era normal, porque, conforme elas, essas atitudes eram uma forma de amor demonstrada por eles. Caso algum terceiro as questionasse, julgasse ou até mesmo indagasse sobre o assunto, elas discordavam e diziam que essa é a forma do indivíduo amar. É claro que isso somente é um dos motivos para que a vítima deixe de prestar a queixa e continue a relação, mas, além desse, existem outros que contribuem, como ameaças, proibições e até mesmo a violência em si.
Segundo Monteiro e Souza (2007), ao procurar uma delegacia especializada para registrar uma queixa, a mulher encontra-se em um momento singular de decisão, necessitando de apoio e compreensão. Nesse momento é importante que ela possa ser acompanhada, pois a decisão de denunciar não significa que ela esteja em condições de sair da situação de violência sem ajuda.
Rifiotis (2004 citado por GADONI-COSTA; DELL’AGLIO, 2009, p. 154) “salienta que é difícil avaliar o tipo de atividade que efetivamente se desenvolve nas delegacias especializadas no atendimento à mulher e sua importância para as usuárias do local, o que certamente vai além de criar condições para a resolução de conflitos conjugais”.
Por muitas vezes, a família e até mesmo amigos próximos, ao perceberem toda a situação, de todas as formas tentam intervir, porém, dificilmente conseguem, pois aquela que sofre a violência não aceita as acusações feitas, justifica com desculpas, visto que, na concepção dela, isso é uma forma de amor diferente; mal sabem elas o quanto esse amor é prejudicial e que, infelizmente, pode vir a ser fatal. Por isso, após a denúncia, as vítimas precisam de tratamento, apoio psicológico e, principalmente, familiar.
4 A IMPORTÂNCIA DA TECNOLOGIA NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A tecnologia é uma ferramenta global, que vem crescendo de forma exponencial, assim facilitando as atividades de todos aqueles que a manuseiam. Por muitas vezes, a utilização desse meio tecnológico possibilitou o fácil acesso do sistema judiciário e policial às denúncias, nas investigações de diversos crimes e em outros determinados pontos. No caso da violência doméstica, a implantação tecnológica foi essencial para conter e administrar o progresso dessa violência durante o isolamento.
Neste contexto, reporta-se aumento dos casos de violência doméstica desde o início da pandemia da COVID-19 em países como China, Reino Unido, Estados Unidos, dentre outros.
Da mesma maneira, no Brasil, segundo o Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos houve um aumento de 35% nas denúncias de violência contra a mulher na Central de Atendimento à Mulher –Ligue 180 (Brasil, 2020). Esta realidade reitera a importância do desenvolvimento de estratégias de enfrentamento da violência contra as mulheres no contexto da pandemia da COVID 19, quando a ansiedade e o estresse, a desagregação dos contatos sociais e de proteção e a restrição ao acesso aos serviços podem aumentar o risco de violência para as mulheres. (KAUKINEN, 2020, tradução nossa).
Muitas vezes, as vítimas de violência não conseguem efetivar a denúncia, devido às ameaças físicas e psicológicas feitas pelo companheiro. Dessa forma, pela falta de recursos acessíveis, a mulher permanece sofrendo até ter a oportunidade de realizar a denúncia. Com o avanço tecnológico, e os demais sites e aplicativos populares, implementaram-se mecanismos que possibilitaram mais acessibilidade e segurança às vítimas de violência, no momento da denúncia, além de oferecer apoio psicológico. Porém, mesmo havendo esses recursos, na maioria dos casos as vítimas ainda precisam buscar atendimento em uma delegacia ou em postos de atendimento.
Pode -se dizer que esse é um mecanismo novo que ainda está sendo implementado, já que nem todos os meios de interação digital fornecem esses recursos, porém, há muitos meios que funcionam como amparo para auxiliar nessa diminuição. Ademais, a tecnologia (internet) é indispensável, pois, mesmo sendo muito usada, ainda há milhares de casos ativos no País de mulheres que não podem nem sequer sair de casa em razão de certos abusos ou não reconhecem estarem sofrendo abuso e acham tranquilamente normal o que está acontecendo com elas. Ao longo dos anos, as mulheres sofreram proibições e perseguições apenas por serem mulheres, e essa violência não foi só física, como também psicológica. A omissão sobre certos atos (fidelidade, garantia) ocorre porque não os veem como agressão, mas em qualquer ato que te cause desconforto ou constrangimento a violência está ali, sendo cometida, e, normalmente, como já dito, é sempre pelo companheiro da vítima. Essa violência torna-se muito mais complexa pelo fato de a sociedade ainda ter uma terço sobre machismo imbuída nela, que é passada ou transmitida por gerações e tradições.
Sem embargo, atualmente “[o]s movimentos sociais, dentre eles o movimento feminista, tem encontrado na internet um espaço importante para organização, expressão e atuação política” (FERREIRA, 2015).
Nesse contexto, destaca-se a utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), as quais abrangem as ferramentas computacionais e os meios telecomunicativos, que facilitam a difusão das informações em uma convergência entre a informática e as telecomunicações (FERRARINI; SAHEB; TORRES, 2019).
No entanto, é de extrema importância que haja um enfoque a mais na criação de outros programas virtuais/digitais, que possibilitam o fácil acesso da mulher mediante qualquer tipo de situação que gere violência, principalmente a doméstica. Isso seria uma forma de precaver situações graves futuras. Além da melhoria dos meios de intervenção, é preciso que a informação sobre a existência desses aplicativos chegue a toda a sociedade feminina, pois, por incrível que pareça, ainda há inúmeras mulheres que desconhecem esses recursos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em pleno século XXI, no qual a sociedade se encontra em grande processo de evolução e civilização, cujas leis e normas garantem aos indivíduos direitos e igualdades, houve, principalmente no tocante à mulher, mais visibilidade em diversos setores. Isso foi um grande progresso. No entanto, mesmo com a modernidade, a sociedade ainda mostra conservar alguns conceitos machistas, principalmente o público masculino, pelo qual a mulher ainda é vista, mesmo com a sua independência, como submissa ou menor que o homem. Infelizmente, em meio a tanta modernidade, existem pensamentos assim.
Embora a Lei Maria da Penha tenha sido um grande avanço histórico no combate à violência doméstica e familiar. Os índices de violência se mantiveram em alta, principalmente durante o isolamento social. Conforme visto, apenas a instituição da lei não é suficiente, pois ainda acontecem muitos casos, mesmo estando em vigor leis e recursos como a Delegacia da Mulher e postos de atendimento. Ademais, recursos propiciados pela tecnologia só vão avançando e ajudando, entretanto, muitas mulheres não sabem que estão sofrendo abusos, por não serem eles físicos, e deixam passar tudo isso como normal. Por isso, são indispensáveis todas as ajudas cabíveis, pois nossa sociedade ainda sofre muito a influência da cultura patriarcal devido ao lento processo de desenvolvimento comportamental e cultural.
De forma geral, foi preciso fazer uma análise comportamental do agressor, a qual revela que a maioria de suas atitudes é reflexo de ensinamentos passados através de gerações e tradições, ou seja, são valores ensinados e que refletem em qualquer experiência futura. Isso demonstra o quão importante é o zelo que se deve ter ao passar ensinamentos para uma futura geração. Isso porque cada ensinamento é um complemento para a formação da personalidade do indivíduo.
É importante entender a extensão de danos que a violência pode gerar na vítima, nem sempre percebido por ela. É uma realidade utópica que ela cria do amor recebido e daquilo que ela tende a viver. Por fim, deve-se salientar a importância da tecnologia para restringir e diminuir o contínuo dessa violência. Hoje, a mulher possui muito mais recursos, com a devida segurança de pedir ajuda e obter apoio, fato revolucionário e de extrema importância.
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Graduanda em Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Goiatuba- UNICERRADO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, ROSANA DINIZ. A eficácia dos meios tecnológicos alternativos de proteção às vítimas de violência doméstica durante a pandemia de covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2022, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60470/a-eficcia-dos-meios-tecnolgicos-alternativos-de-proteo-s-vtimas-de-violncia-domstica-durante-a-pandemia-de-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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