RESUMO: Este artigo considera se psicopatas devem ser responsabilizados criminalmente. Depois de descrever a lei positiva da responsabilidade criminal em geral e como ela se aplica aos psicopatas, sugere que os psicopatas carecem de racionalidade moral e que os psicopatas graves devem ser isentos de crimes que violam os direitos morais de terceiros. Desta forma, este artigo tem por objetivo geral analisar onde indivíduos diagnosticados com um transtorno tão sério devem ser acondicionados, além de estabelecer de que modo será aplicado as penas para os devidos delitos realizados por sujeitos que possuem esse transtorno, e qual o regulamento vigente será aplicado para os mesmos, além de especificamente definir quanto à legislação, questiona a postura do Estado Democrático de Direito mediante essas condutas praticadas por Psicopatas; identificar o que diz o direito penal sobre a punibilidade ou não de psicopatas; e, verificar as condicionalidades e especificidades da psicopatia na legislação penal brasileira. A metodologia levou em consideração a pesquisa bibliográfica descritiva qualitativa. Assim as formas alternativas de controle social para psicopatas perigosos, como o compromisso civil involuntário, são consideradas, e as potenciais implicações legais do futuro entendimento científico da psicopatia são abordadas.
PALAVRAS-CHAVE: Psicopatia. Responsabilidade legal. Responsabilidade criminal. Transtorno de personalidade antisocial. Racionalidade/Coerção
1 INTRODUÇÃO
A psicopatia é um transtorno caracterizado por anormalidades emocionais, como falta de empatia, consciência e preocupação com os outros, e por anormalidades de conduta, como comportamento antissocial repetitivo. Estima-se que 25% dos condenados que cumprem penas de prisão sofrem de psicopatia, que é um fator de risco substancial para o crime. A resposta da lei aos criminosos psicopatas é, portanto, uma importante questão de política moral e prática. Em particular, deve a lei responsabilizar os psicopatas pelos crimes? Em caso afirmativo, como a psicopatia deve ser levada em consideração na sentença? Se não, existem meios alternativos sensatos para lidar com os danos potenciais que a psicopatia produz? Este artigo começa considerando a atual teoria positiva da responsabilidade do direito penal. Demonstra que a capacidade de racionalidade e a ausência de coerção são os dois critérios de responsabilidade mais genéricos e que a falta de capacidade racional e de coerção são as duas condições de desculpa mais genéricas.
Em seguida, volta-se para a atual resposta da lei criminal aos psicopatas, que é responsabilizar o psicopata inteiramente pelo crime e não estar sujeito à prisão civil involuntária. Em seguida, oferece uma explicação normativa alternativa que isentaria os psicopatas da responsabilidade criminal por crimes que também são violações dos direitos morais de terceiros. O artigo, então, considera mecanismos alternativos de controle social, caso alguns psicopatas devam ser desculpados por conduta criminosa. Finalmente,
A psicopatia deve ser distinguida do Transtorno de Personalidade Antissocial (APD), que, ao contrário da psicopatia, é uma categoria diagnóstica incluída no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais da Organização Mundial de Saúde – OMS seguindo os preceitos da Associação Americana de Psiquiatria, 4ª Revisão do Texto-Ed [DSM-IV- TR]. Todos, exceto um dos critérios para APD são antissociais repetitivos comportamentos, e o único critério psicológico, a falta de remorso, não é necessário para fazer o diagnóstico.
Cerca de 40–60% dos presos têm APD e há uma sobreposição substancial com psicopatia. Apesar da inclusão do DPA no DSM-IV, há grande controvérsia sobre se, conforme definido, ele deve ser considerado um transtorno mental. Os psicopatas, em contraste, carecem de atributos psicológicos que parecem centrais para uma vida bem-sucedida e cooperativa.
Este artigo assume que os criminosos com APD são responsáveis porque o APD não é inconsistente com os critérios de responsabilidade atuais ou normativamente defensáveis. A psicopatia será, portanto, o foco do artigo. Desta forma, este artigo tem por objetivo geral analisar onde indivíduos diagnosticados com um transtorno tão sério devem ser acondicionados, além de estabelecer de que modo será aplicado as penas para os devidos delitos realizados por sujeitos que possuem esse transtorno, e qual o regulamento vigente será aplicado para os mesmos, além de especificamente definir quanto à legislação, questiona a postura do Estado Democrático de Direito mediante essas condutas praticadas por Psicopatas; identificar o que diz o direito penal sobre a punibilidade ou não de psicopatas; e, verificar as condicionalidades e especificidades da psicopatia na legislação penal brasileira. A metodologia levou em consideração a pesquisa bibliográfica descritiva qualitativa. Assim as formas alternativas de controle social para psicopatas perigosos, como o compromisso civil involuntário, são consideradas, e as potenciais implicações legais do futuro entendimento científico da psicopatia são abordadas.
2 PSICOPATIA E RESPONSABILIDADE CRIMINAL
O problema da imputabilidade, ou da capacidade de culpa, tem a ver com o destinatário das regras. Kaufmann (1977, p. 161) afirmou:
Se os imperativos dirigem-se à totalidade dos sujeitos do ordenamento jurídico, estariam dirigidos também aos incapazes e incontestáveis, assim como aos bebês, aos que dormem, aos loucos e aos bêbados. Isso seria simplesmente impossível.
A norma é a forma ideal de obrigação dos seres humanos. Seu objeto é uma ação final. Como forma ideal, a norma só pode ser abstrata, separada de cada indivíduo particular e dos atos concretos (BARATTA, 2012).
Dirige-se a todos aqueles que, em qualquer momento ou lugar, se considerem como sujeitos do ato ou como participantes do mesmo e a quem ela proíbe ou ordena algo. Pelo menos teoricamente todos são destinatários de todas as regras (SILVA, 2008).
A chave do problema aparece, ou seja, a capacidade de culpa, no passo seguinte da argumentação: o importante não é tanto a quem se dirige a norma, mas quem, no caso individual, é obrigado a responder. Ou em outras palavras: a concretização do dever abstrato do âmbito do destinatário, portanto da norma, é dever de determinado destinatário individual. Esse dever do sujeito, em quem se especifica a norma, exige certas condições (RUSSO, 2017).
O indivíduo estaria em condições de realizar o ato proibido em determinada situação, ou seja, que esse indivíduo tenha - dependendo da situação específica - disposição dos pressupostos psíquicos e físicos para realizar o ato proibido. Em suma, a norma se especifica em quem é capaz de ação (BARROS, 2019).
Declarado nos termos de Kaufmann (1977), surge como critério para determinar a culpa, aquele pelo qual o sujeito pode compreender o caráter injusto ou ilegal de sua ação e agir de acordo com esse entendimento. Ou seja, é nesta segunda fase da culpa, que a pessoa que se comportou de forma ilícita será culpada, ainda que possa ser determinada ou motivada de acordo com a lei, ou com a norma.
Assim, pode-se dizer que a capacidade de ser determinada pelo dever jurídico de ação, nos termos da lei, é o denominador comum que está subjacente por trás da moderna teoria da culpa. Isso pode ser subdividido em duas questões: 1) Capacidade de agir de acordo com o dever legal, com base na motivação que o dever exige. (No caso específico, a capacidade de compreensão do dever jurídico e a possibilidade de determinar a vontade de acordo com o dever compreendido; 2) Essa capacidade de motivação, segundo a norma, é decisiva para poder censurar o sujeito que agiu ilegalmente (BATISTA, 2007).
Desse modo, a incapacidade de culpa acabará excluindo a possibilidade de compreensão da ilegalidade, ou a capacidade de se conduzir de acordo com o reconhecimento da norma. Isto implica que tanto a defesa do artigo 26, do Código Penal (CP), como o erro de proibição são espécies do mesmo elemento, que é a inabilidade de ser motivado por dever e obrigação legais (PINHEIRO e MACIEL, 2013).
O artigo 26, do CP, como a doutrina e o sistema judiciário têm demonstrado, traz uma fórmula mista que “dispõe sobre as causas psicopatológicas” e as consequências psicológicas que devem ter causado, mas valorizadas pelo juiz na medida em que pudessem privar o sujeito da compreensão da criminalidade ou da possibilidade de direcionar suas ações de acordo com esse entendimento psicológico, mas é basicamente um conceito normativo, de modo que é uma forma de imputação ou atribuição (PINHEIRO e MACIEL, 2013).
2.1 A favor da imputabilidade do psicopata
Dentro do amplo cenário das doenças mentais, surgem as psicopatias, sobre as quais a ciência médica - e a psiquiatria forense, por sua vez - tem discutido longamente. A questão é se eles constituem verdadeiras doenças mentais nos termos do artigo 25 do CP e torne-se criminoso e se eles podem levar à imputabilidade. A teoria clássica estipula: “As personalidades anormais representam, em suma, variedades do ser humano, mas não primeiros graus de doença mental ou formas intermediárias entre ela e a saúde” (PENTEADO, 2014, p. 33).
De acordo com a ciência médica tradicional, certos sujeitos, sem serem doentes mentais, têm anormalidades de personalidade. Dentro do grupo das personalidades anormais encontram-se aquelas que, se por suas características, sofrem ou causam sofrimento, passam a fazer parte do subgrupo das psicopatias (LEAL, 2008; BUSNELLO, 2015).
Kurt Schneider desenvolveu uma tipologia na qual descreve dez tipos de psicopatas, a saber: depressivos, frios, astênicos, com necessidade de estima, fanáticos, inseguros, instáveis de humor, explosivos, hipertímidos e abolidos. Dentro dos dez tipos de psicopatas que Kurt Schneider descreve, pode-se ver que os nove tipos listados em primeiro lugar são predominantemente afetivos. O último tipo da lista - psicopatia abúlica - baseia-se principalmente na falta de vigor da vontade (CAPEZ, 2014).
Estar-se conversando de anormalidades psíquicas com um ingrediente constitucional (derivado de uma norma) que levará à construção (através do ingrediente ambiental) de personalidades psicopáticas. Não se está falando sobre alterações mentais derivadas de doenças (CORDEIRO, 2003).
Com base nos princípios de Kurt Schneider, pode-se fazer uma breve descrição dos 10 tipos os onze tipos de personalidades psicopáticas, segundo Hare (2013, p. 133-134):
a) O psicopata deprimido expressa um tom emocional desagradável. Ele é um resmungão permanente, um temperamental sem descanso, pessimista. Ele sempre vê o lado negativo das coisas; b) O psicopata de mente fria, insensível aos outros, torna-se um transgressor, egoísta, manipulador frio das pessoas. É o típico sociopático que faz a sociedade sofrer; c) O psicopata astênico, com sensação contínua de falta de vigor, cansaço fácil, acovarda-se diante de todos os esforços que deve enfrentar, com facilidade para manifestações hipocondríacas, sofredor permanente de climas um tanto adversos, queixando-se de calor ou. Leva uma vida de sofrimento; d)O estimado psicopata se distingue por seu desejo inesgotável de receber demonstrações de afeto, consideração, afeto. Seu desejo é tão intenso que nada pode satisfazê-lo. Histriônico, marcante, teatral, sempre chamando a atenção e fingindo ser o centro das atenções, e que ao sentir a impossibilidade de receber a quantidade ilimitada de carinho que precisa, se sente frustrado e sofre; e) O psicopata inseguro, com sua sensação permanente de pouco ou nada, sua falta de autoestima, suas dúvidas para decidir, sua timidez e sua propensão a fobias ou obsessões leva uma vida torturante; f) O psicopata sem humor, com sua instabilidade emocional, sua Biografias frequentes e irracionais, que ir e vir ao longo da vida sem se estabelecer, sem se equilibrar emocionalmente, leva a uma existência marcada pela frustração e pelo próprio sofrimento; g) O psicopata fanático, de ferro, rígido, apaixonado ou inabalável por causa da sua insônia deixa tudo para ela, sacrifica tudo e todos pela sua única razão de viver, sem permitir que nada a separe do caminho que foi traçado, independentemente do sofrimento que cause aos outros; h) O psicopata hipertímico, sanguíneo, de entusiasmo permanente, é um empresário acelerado. Hiperativo e Superficial, ele peca de pouca previsão, deixando-se levar pela excitação. Com otimismo insubstancial, ele passa pela vida com fracassos frequentes. Imediatamente após uma queda, ele se justifica, culpa a falta de sorte ou os imponderáveis, e rapidamente deslumbra com outro projeto mágico que culminará em um novo revés. Tornando-se ciente de seus eventos cai, sofre; i) O psicopata explosivo, com suas explosões emocionais permanentes e reações excessivas, sempre no limite, independente da magnitude do estímulo, irascíveis, sem amortecedores; j) O psicopata abutal que pode apresentar dois modos de vontade. Aquele que é guiado por motivos racionais, que é motivado, pesando alternativas antes de agir. Ambas as modalidades coexistem em indivíduos normais. Na prática, o psicopata apático mostra uma acentuada deflação de desejo. Ele não é muito empreendedor, sempre procura uma desculpa para não iniciar uma tarefa, e se começar, o fará com muito pouco entusiasmo, abandonando-a na primeira vez que surgir. Com raciocínio longo e bem fundamentado, com ar de conhecedor experiente, ele explica sua filosofia de que é inútil tentar fazer. Ele é aquele boêmio de outros tempos, com seu jeito de viver faz sofrer quem quer morar com ele.
Até agora as classes de psicopatas: nenhum deles apresenta doença mental básica ou se conforma com tal, segundo Schneider. Segundo a teoria clássica, as psicopatias são condições psicopatológicas que não implicam na incapacidade de saber a diferença entre o que é certo e o que é errado (HARE, 2013).
Os psicopatas, se não tiverem nenhum outro distúrbio mental adicional, são perspicazes. O fato de haver neles a facilidade de se deixar levar por suas próprias inclinações não remove a responsabilidade. A conformação psicopática não significa em nenhum caso um impedimento para compreender a natureza de um ato ou para administrar o próprio comportamento de forma autônoma (GRECO, 2011).
Obviamente, pode-se admitir, em casos muito especiais, a dúvida sobre a capacidade real. Mas essa dúvida viria das circunstâncias, do ambiente, das pressões que poderiam ser submetidas e das certas possibilidades que o sujeito teve de resistir ou não ao ataque de fora. E isso pode acontecer com qualquer sujeito, não apenas um psicopata (GONÇALVES, s/d)
Os psicopatas se situam nos graus mais baixos das classificações psiquiátricas, ocupando o longo e impreciso território que separa os doentes mentais dos normais: ou seja, não estão doentes mas não são saudáveis, ou o são, dependendo das circunstâncias , ambos ao mesmo tempo ou sucessivamente. Eles apresentam: Homogeneidade Individual; Heterogeneidade social tipológica; Perturbação social; e Insanidade sem distúrbios intelectuais (moral perversa) (BARATTA, 2012).
Personalidades psicopáticas não são doenças. A diferença entre doença e psicopatia reside em dois pontos fundamentais: Os psicopatas não reconhecem a existência de um processo, entendendo-o como uma série de novos eventos que ocorrem no cérebro e que modificam as leis que regem o pensamento; O processo é externalizado por meio de um registro sintomático; tem sintomas, não psicopatia (BARROS, 2019).
E de acordo com Schneider, não existem doenças, exceto no corpo. As personalidades psicopatas adquirem o tipo de distúrbios comportamentais graves que, sem deficiência intelectual, estão associados a desordens profundas das esferas afetiva e volitiva (SILVA, 2008).
Esses defeitos estruturais da personalidade denunciam a falta de amadurecimento dos fatores constitucionais que anulam ou diminuem a capacidade de adaptação social. O ambiente pode moldar as tendências nucleares do psicopata. No direito penal culpa-se a doença criminosa, nos psicopatas culpa-se a personalidade: Declara-se o primeiro imputável, o segundo imputável. O psicopata comete crimes com sua personalidade, o psicótico com sua doença (RUSSO, 2017).
Segundo a teoria da doença mental, não haveria grandes obstáculos doutrinários para classificar uma personalidade psicopática como mórbida, mas apenas quando o diagnóstico de uma causalidade orgânica bem demonstrada apareça no palco: encefalite, lesões cerebrais, tumores, etc. aterosclerose , e assim por diante. Mantem no critério empírico, apenas casos graves, muito graves de psicopatia devem ser comparados com doença mental. Assim haveria três possibilidades de como categorizar o psicopata: a) Ele é considerado culpado e recompensado com uma sentença de liberdade privativa; b) Ele foi declarado incontestável e por causa de sua periculosidade, ele foi admitido por tempo indefinido ao abrigo de uma medida de segurança curativa; e, c) Ele está sujeito a um regime de redução da responsabilização refere aos dependentes químicos ao combinar a medida de segurança com a pena (BATISTA, 2007).
Nesse caso, o juiz imporia, além da pena, medida de segurança curativa e a medida de segurança seria executada previamente, calculando-se a duração da mesma para cumprir a pena. É claro que para o direito não há condição psiquiátrica que implique antecipadamente e per se imputabilidade, nem que um distúrbio psicológico desvinculado de toda causalidade patológica se constitua exclusivo.com base nesse estado (BUSNELLO, 2015).
A psiquiatria forense, seguindo as diretrizes da escola “alienista”, identifica o conceito de alienação com o de “alteração mórbida e insuficiência das faculdades”. Isso cria o problema de estabelecer se, segundo a lei, as doenças mentais que carecem do título de alienação são capazes de criar situações de imputabilidade, ou, pelo contrário, onde o artigo 26 do CP se aplica (PINHEIRO e MACIEL, 2013; . CAPEZ, 2014).
2.2 Confinamento civil preventivo
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou uma forma especial de compromisso civil relacionado à justiça criminal para os chamados predadores sexualmente violentos mentalmente anormais desde a década de 1970. Os critérios para tais compromissos são: 1) acusação ou condenação criminal; 2) uma anormalidade mental; 3) periculosidade prevista; e, 4) dificuldade “séria” de se controlar (PENTEADO, 2014).
Este tipo de compromisso é diferente do compromisso civil involuntário tradicional porque requer pelo menos uma acusação de comportamento criminoso, ao passo que o compromisso tradicional pode ser desencadeado simplesmente por uma ameaça de comportamento perigoso (LEAL, 2008).
O STF manteve tais compromissos mesmo quando eles são impostos após o cumprimento de uma pena de prisão exatamente pelo mesmo tipo de comportamento que agora justifica o compromisso involuntário (HARE, 2013).
Embora o padrão de responsabilidade nos sistemas de justiça criminal e de internação involuntária não precise ser o mesmo, essas formas de compromisso têm recebido críticas acirradas porque a racionalidade suficiente para a culpa e punição criminal deve ser suficiente para evitar o cometimento civil involuntário. No entanto, esse tipo de compromisso é constitucional e sua aplicação potencial a psicopatas deve ser considerada (GRECO, 2011).
Embora a psicopatia não seja considerada uma anormalidade legalmente suficiente para sustentar o comprometimento involuntário tradicional, seria suficiente sustentar esse tipo de comprometimento se o psicopata fosse perigoso e tivesse dificuldade “séria” de se controlar (CORDEIRO, 2003).
O STF deixou claro que o estado não está vinculado em seus critérios legais por definições psiquiátricas ou psicológicas de transtorno mental. Pode definir a anormalidade mental de qualquer maneira que seja minimamente racional. Além disso, a psicopatia é uma anormalidade reconhecida, apesar de sua atual exclusão do DSM-IV-TR. Além disso, a psicopatia é um fator de risco proeminente para comportamento violento futuro e seria uma variável incluída racionalmente em uma avaliação de previsão de violência (GONÇALVES, s/d)
Assim psicopatas graves deveriam ser isentos da responsabilidade criminal por motivos cognitivos ou cognitivo-afetivos. Isso satisfaria a justificativa da doença para o confinamento civil e distinguiria os psicopatas de predadores sexuais considerados criminosos. Mas o STF impôs um requisito de não responsabilidade com base na doença de séria dificuldade de controlar o comportamento de alguém, o que não parece ser um critério cognitivo ou cognitivo-afetivo (BARATTA, 2012).
Uma jurisdição quase certamente poderia adotar constitucionalmente um teste afetivo-cognitivo para esse tipo de compromisso em vez de um teste de controle, mas a decisão do Tribunal a respeito do controle requer atenção (BARROS, 2019).
Como sugerido acima, os testes de controle são notoriamente difíceis de conceituar e medir as dificuldades de controle de forma independente é quase impossível (BATISTA, 2007).
No entanto, os testes de controle podem, em última análise, ser assimilados aos testes cognitivos, porque a razão pela qual as pessoas têm dificuldade de se controlar é que não podem ter bons motivos para guiar seu comportamento. Nos casos de pessoas com distúrbios de controle de impulsos, para filias (distúrbios marcados por desejos sexuais anormais que causam sofrimento) e semelhantes, não há racionalidade geral na imparidade. Em vez disso, eles têm dificuldade de acessar um bom motivo quando estão no auge do desejo ou anseio. Em contraste, os psicopatas não têm tais desejos supostamente “opressores”, mas quando querem violar os direitos dos outros, eles não têm a capacidade de acessar as melhores razões - consciência e empatia - para não fazê-lo (SILVA, 2008).
Conseqüentemente, eles são incapazes de controlar seu comportamento porque não podem guiá-lo pela razão. Em suma, o critério de controle não excluiria os psicopatas dessa forma de compromisso. Este tipo de compromisso especial evitaria alguns dos problemas mais inquietantes associados ao compromisso civil involuntário geral (CAPEZ, 2014).
O comprometimento involuntário tradicional generalizado de psicopatas pode levantar vários problemas de liberdade civil. Embora a psicopatia seja um forte fator de risco para a violência, a conduta violenta grave ainda é um evento infrequente nesta população e haveria um número substancial de compromissos desnecessários com base em previsões de falsos positivos (RUSSO, 2017).
O melhor preditor de comportamento futuro é o comportamento passado, entretanto, e vincular o compromisso quase criminal a uma acusação ou condenação por crime grave reduziria o risco de falsos positivos. Esta forma de compromisso seria justificada para psicopatas graves e proporcionaria uma alternativa à resolução da justiça criminal (CORDEIRO, 2003).
2.3 Ciência, psicopatia e direito
Os avanços científicos em neurociência, psicologia e outras disciplinas podem muito bem mudar a resposta legal justificável aos psicopatas porque podem alterar nossa visão das capacidades dos psicopatas e podem contribuir para uma maior previsibilidade de comportamento futuro (PINHEIRO e MACIEL, 2013).
Antes de considerar essas possibilidades, no entanto, primeiro observe um ponto metodológico. A psicopatia é definida comportamental por deficiências cognitivas e emocionais e conduta antissocial persistente (GONÇALVES, s/d)
Qualquer coisa além do que aprendermos sobre a genética, neurobiologia ou psicologia dos psicopatas depende de nossa habilidade de já identificar psicopatas com segurança. Se não se pode ter certeza de que a população objeto de um estudo são psicopatas, não podemos saber se as descobertas genéticas, neurobiológicas ou psicológicas são realmente sobre psicopatia. Bem, é claro que várias descobertas podem nos fazer repensar os critérios diagnósticos comportamentais (PENTEADO, 2014).
Por exemplo, se psicopatas comportamentais semelhantes têm neurobiologia ou genética amplamente diferentes, isso pode lançar dúvidas sobre se há um transtorno unitário em vez de transtornos discretos com uma apresentação semelhante. Isso seria especialmente verdadeiro se houvesse diferenças de prognóstico ou de tratamento entre os dois grupos. Mas fazer qualquer progresso depende, no início, do estudo de uma população identificada de maneira confiável Seja o que for que a investigação científica venha a revelar, para os fins da lei, o comportamento do agente será a pedra de toque da responsabilidade porque todos os critérios de responsabilidade são comportamentais (GRECO, 2011; BUSNELLO, 2015)..
Se o réu for comportamentalmente racional, ele será considerado responsável, não importa o que sua varredura cerebral possa indicar. E vice versa. As ações falam mais alto que as imagens. É possível, entretanto, que futuras descobertas possam persuadir os legisladores de que os psicopatas devem continuar a ser responsabilizados ou o contrário, dependendo do que aprendermos (GRECO, 2011).
Por exemplo, se a visão ampla da irracionalidade psicopática fosse apoiada por estudos adicionais, um caso para desculpas seria reforçado. Além disso, se a psicopatia fosse considerada uma base legalmente suficiente para uma defesa contra a insanidade, então novas técnicas científicas poderiam nos ajudar a diagnosticar a psicopatia com mais precisão, especialmente nos casos em que a evidência comportamental não é totalmente clara (HARE, 2013).
Novas técnicas também podem nos ajudar a prever comportamentos perigosos futuros com muito mais precisão do que fazemos hoje. Se alguns psicopatas fossem dispensados ou se estivessem sujeitos ao confinamento civil involuntário, isso representaria um grande avanço tanto na justiça para o psicopata quanto na capacidade de proteger a sociedade deles em casos apropriados (LEAL, 2008).
Finalmente, como mencionado acima, se tratamentos bem-sucedidos para psicopatia fossem descobertos, isso poderia resolver muitas das preocupações das libertárias civis que o comprometimento involuntário em larga escala representaria (HARE, 20013).
2.4 A posição que sustenta a inimputabilidade do psicopata
Como ponto de partida a doutrina diz que necessário indicar qual é o conceito de culpa do partido. Nesse sentido, a culpa deve ser entendida como uma censura ao autor, julgando-o com base em sua capacidade de julgamento e direção no momento do ato. O autor é acusado de conduta ilícita quando poderia ter se abstido de fazê-lo. A possibilidade concreta de agir de outra forma constitui, então, a base da culpa de acordo com esta concepção. E uma vez que a culpa constitui o fundamento e o limite da pena, é necessário estabelecer, por sua vez, qual é a teoria em que se baseia para determinar o “fim” da pena. Nesse sentido, entendo que a pena é essencialmente retributiva (NUCCI, 2016).
Assim, a pena não tem fim, mas é imposta exclusivamente em resposta ao ato cometido pelo autor do crime. É um verdadeiro reflexo da culpa e do conteúdo do que é injusto. Esta posição é a mais adequada por dois motivos, segundo Casoy (2004)
a) Em primeiro lugar, parte de uma base ética louvável, pois respeita o princípio da “dignidade” da pessoa humana. Dessa forma, não considera o homem um mero instrumento para alcançar fins preventivos, mas parte da concepção do homem como um ser livre e responsável. Quem comete um crime recebe justa pena com base no que fez, sem intenção de obter outros fins (preventivo) (CASOY, 2004).
b) Por outro lado, estabelece-se um limite claro ao poder punitivo do Estado, uma vez que a pena deve ser proporcional à gravidade do crime, sem poder impor pena mais grave por motivos de prevenção. Como aponta Cerezo Mir, “se a pena ultrapassar a gravidade do crime, em virtude dos requisitos gerais de prevenção, o infrator está Diz-se também que quem se comportou de forma ilícita é culpado, ainda que tal possa ser determinado ou motivado de acordo com a lei e com a norma. Desse modo, a ação ilícita será repreensível para o autor quando este pôde ser determinado pela norma e teve o dever legal de não praticar a ação; a omissão, por outro lado, será culpada quando o perpetrador que não agir pudesse ser motivado pelo dever legal à ação imposta usado como meio ou instrumento para a manutenção da ordem social. Isso implica um desconhecimento de sua dignidade humana
Como segunda questão, é necessário fazer uma breve referência ao artigo 26 do CP. Nesse sentido, o CP dota um sistema misto em matéria de capacidade de culpa, de forma que a lei enumera exaustivamente as causas da deterioração espiritual, mas as atribui importância apenas na medida em que excluem a capacidade de compreensão e compreensão (MORAES, 2018).
Portanto, é necessária a concordância de duas premissas: um orçamento biológico ou médico, por um lado, e um orçamento legal ou psicológico, por outro lado. Quanto ao pressuposto biológico, é necessário verificar a ocorrência de um estado de inconsciência, de insuficiência das faculdades mentais ou alterações mórbidas das mesmas; enquanto o orçamento legal exige que tais circunstâncias tenham impedido o autor de compreender a criminalidade de seus atos ou de direcionar suas ações em conformidade (MECLER, 2014).
A psiquiatria tradicional - partindo de Schneider - só considerava os distúrbios graves da razão como doenças mentais, excluindo assim as personalidades do conceito de "doença" (KERNBERG, 2015).
Desse modo, independentemente da natureza, extensão e gravidade da anormalidade psíquica, negou-se o caráter patológico das psicopatias, levando-se em consideração que não há menos nos psicopatas nas funções intelectuais, mas consistem mais bem em alterações do estado mental. - vida emocional (na esfera de sentimentos, instintos e desejos) e em que não há substrato orgânico patológico verificável (CASOY, 2004).
Porém, na psiquiatria moderna, aquelas antigas concepções que limitavam o conceito de doença apenas aos defeitos de inteligência ou vontade, excluindo o afetivo, foram superadas, uma vez que se pressupõe que tais aspectos da personalidade não podem ser concebidos como isolados ou elementos independentes (CASTRO, 2013).
Em outras palavras, o emocional ou afetivo não pode ser separado do intelectual, uma vez que a afetividade tem relações muito próximas com todas as outras funções psíquicas e, principalmente, com a ação voluntária cujos motivos estão impregnados de fatores emocionais (JÚNIOR, 2015).
Nesse sentido, as velhas teorias que partem de uma concepção dualista do homem dividido em corpo e psique devem ser substituídas por uma concepção do homem - e principalmente de seu comportamento - como uma unidade que possui várias formas de expressão (JÚNIOR, 2015).
Com isso Schneider argumentou que “só existem doenças no corpo ... os fenômenos psíquicos são patológicos apenas quando sua existência é condicionada por alterações patológicas do corpo”, acrescentando que “não há razão justificada para classificar as personalidades como patológicas. anormal (psicopata) (CASTRO, 2013).
3 CONCLUSÃO
Em primeiro lugar, existe o pressuposto biológico ou médico da imputabilidade, na medida em que o conceito de psicopatia pode ser perfeitamente incluído na categoria “alterações mórbidas” a que se refere o artigo 26 do CP. Sobre este ponto, foi dito que a punição é inadequada para o psicopata, porque pelas suas características afetivas não o intimidam e na maioria das vezes a prisão exerce uma influência negativa sobre ele.
Com efeito, por um lado, são insensíveis aos estímulos coercitivos da prisão, por outro, a sua convivência com pessoas semelhantes, com quem aprendem, aumenta sempre a sua capacidade criminosa para o futuro. Sem falar que são o germe de toda indisciplina. Em consequência, ao saírem da prisão, depois de cumprir a pena, cometem crimes repetidamente, porque seu defeito é para sempre e a prisão não melhorou suas chances de convivência social. E o resto de sua vida será um ciclo alternado de confinamentos e saídas.
Isso porque a palavra "alteração mórbida" deve ser entendida em um sentido amplo; Por outro lado, o pressuposto jurídico também está presente, pois mesmo ao afirmar que a capacidade de compreensão está presente no psicopata, este carece de capacidade de liderar;
É claro que, dada a sua condição, não se pode dizer que o psicopata aja livre e responsavelmente ou que haja uma possibilidade concreta de agir de outra forma. Neste ponto você tem que se lembrar;
Desse modo, se a capacidade de culpa estiver ausente, a pena retributiva ficará sem respaldo. Com efeito, a pena imposta ao sujeito parecerá não apenas injusta, mas também ineficaz, uma vez que o objetivo de ressocialização do psicopata nunca poderá ser cumprido. E diante desse cenário, a única alternativa é impor uma medida de segurança.
Em virtude do exposto, é possível sustentar que a atual jurisprudência majoritária, ao afirmar a imputabilidade do psicopata sem proceder a uma análise mais aprofundada e impor uma pena, consequentemente, encontra a ideia de periculosidade como único fundamento do sancionar. Apesar de no desenvolvimento da exposição termos tido que defender posições antagônicas e extremas, é preciso deixar claro qual é a opinião pessoal dos autores sobre o assunto. Nesse sentido, e seguindo a estrutura do artigo 26 do CP, concorda-se que a presunção se cumpra no psicopata.
4 REFERÊNCIAS
ABDALLA FILHO, E.; SOUZA, P. A. de. Bioética, psiquiatria forense e a aplicação da medida de segurança no Brasil. Revista Bioética [online], 2009. Disponível em http://revistabioética,co,.br Acesso em: 20 de nov de 2022.
BARATTA, A. Criminologia Critica e Critica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3. Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012.
BARROS, J. A deficiência da punição dos psicopatas ao sistema penal brasileiro. Artigo, 2019 Disponível em: http://jus.com.br/artigos/31753/a-deficiencia-da-punicao-dos-psicopatas-no-sistema-penal-brasileiro#_ftn17. Acesso em: 20 de nov de 2022.
BATISTA, N. Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
BUSNELLO, C. Psicopatia: o poder da manipulação. Revista Jus Navegandi. Publ. 2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/35483/psicopatia-o-poder-da-manipulacao. Acesso em: 20 de nov de 2022.
CAIXETA, M.; COSTA, F. C. O. Psiquiatria Forense. 1. ed. São Paulo: Livraria Médica Paulista, 2009.
CAPEZ, F. Curso de Direito Penal, Volume 1, Parte Geral. 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CASOY, I. Serial killer: louco ou cruel? 6. ed. São Paulo: Madras, 2004.
CASTRO, M. B. de. A culpabilidade no direito penal brasileiro. Jus.com.br [online], fev. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23766/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro/2>. Acesso em: 20 de nov de 2022.
CORDEIRO, J. C. D. Psiquiatria forense: a pessoa como sujeito ético em medicina e direito. Lisboa: Fundação Caloutrs Gulbenkian, 2003. Disponível em: www.jovensmedicos.org.br/índex.php/revista bioética/article/viewFile/160/165 doenca-mental>. Acesso em: 20 de nov de 2022.
GONÇALVES, R. Psicopatia e processos adaptativos á prisão: da intervenção para a prevenção. Braga: Universidade do Minho. Homicidas_e_sua_Punibilidade_no_Atual_Sistema_Penal_Brasileiro-Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5918/Psciopatas. Acesso em: 20 de nov de 2022.
GRECO, R. Culpabilidade. In: ____. Curso de Direito Penal: parte geral. 13. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Cap. 3, p. 371-412. (Curso de Direito Penal, v. 1).
HARE, R. D. Sem consciência: o mundo perturbador dos Psicopatas que vivem entre nós. Tradução Dinese Regina de Sales, revisão técnica José G. V. Taborda. Porto Alegre: Artmed, 2013.
KAUFMANN, A. Die Dogmatik. São Paulo: Rodrigues Alves, 1977.
JÚNIOR, A. R. A culpabilidade como fator de delimitação da pena. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2015. Disponível em: <https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/6893/1/Antonio%20Roversi%20Junior.pdf>. Acesso em 20 de nov de 2022.
KERNBERG, O. F. Agressão nos transtornos de personalidade e nas perversões. 1. ed. Porto Alegre: Editora Artes Médicas Sul Ltda., 2015.
LEAL, L. Psicologia jurídica: história, ramificações e áreas de atuação. Revista Diversa. Ano I, n° 2, jul – dez 2008.
MECLER, K. Estudos mostram que pessoas com transtornos mentais cometem menos crimes. Saúde Plena [online], maio 2014. Disponível em: <https://www.uai.com.br/app/noticia/saude/2014/05/15/noticias-saude,192424/estudos-mostram-que-pessoas-com-transtornos-mentais-cometem-menos-crim.shtml>. Acesso em: 20 de nov de 2022.
MORAES, A. K. de A. A inimputabilidade penal por doença mental. DireitoNet [online], ago. 2018. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10772/A-inimputabilidade-penal-por.com Acesso e 20 de nov de 2022.
NUCCI, G. S Curso de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
PENTEADO, N. S. Manual Esquemático de Criminologia. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
PINHEIRO, C.; MACIEL, J. F. R (Coor.) Psicologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013.
RUSSO, A. C. Uma análise de psicopatia e seu enquadramento jurídico-penal. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 27 de nov de 2017. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver&seo=1. Acesso em: 24 de nov de 2022.
SCHECHTER, H. Serial Killers: Anatomia do Mal. 1. ed. São Paulo: Darkside, 2013.
SILVA, A. B. B. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. 1. Ed. – Fontanar, 2008.
WHITBOURNE, S.; HALGIN, R. P. Psicopatologia: perspectivas clínicas dos transtornos psicológicos. 7. ed. Porto Alegre: AMGH Editora Ltda, 2015.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SENA, Renata de Araujo. Psicopatia e o Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2022, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60492/psicopatia-e-o-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
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