MARIA DO SOCORRO MOURA COSTA[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo propõe uma correlação entre o racismo institucional e o direito penal do inimigo na região Nordeste do Brasil, no contexto da violência policial verificada na região, considerando as análises sociológicas e jurídicas que implicam sobre esta relação. O objetivo principal foi analisar a problemática sobre as desigualdades raciais historicamente acumuladas e socialmente reproduzidas no Brasil, na qual o racismo está presente em várias instituições, entre elas a polícia, o que provoca incidência nos números da violência contra a população negra. Em conformidade, o método de pesquisa utilizado foi o bibliográfico narrativo, e o estudo foi desenvolvido por meio do levantamento de dados e de estudos já realizados com discussão crítica, entre eles o Atlas da Violência do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada– IPEA e o Anuário Brasileiro de Segurança Pública – FBSP. O estudo realizado obteve como resultado a possibilidade de inferir uma relação intrínseca entre o racismo institucional e o direito penal do inimigo nas abordagens policiais, o que ocasiona os altos índices de violência contra a população negra, retratando assim de forma expressiva o déficit na observância de direitos fundamentais dos quais a mesma população carece no país.
Palavras-chave: racismo estrutural; racismo institucional; abordagens policiais; direito penal do inimigo.
1.INTRODUÇÃO
Em decorrência do fato de ter sido o último país a abolir a escravidão, o Brasil carrega uma série de problemáticas a respeito da comunidade negra na sociedade. Governo após governo, as implementações de políticas públicas para sanar os problemas ligados a tais problemáticas têm demonstrado falhas, e dentre esses problemas pode-se incluir o racismo institucional e a violência policial adjunta ao direito penal do inimigo em abordagens policiais contra negros.
Consoante, considerando análises sociológicas e jurídicas que implicam sobre tal conceito, torna-se necessário o debate sobre as possíveis correlações entre o racismo institucional que está ligado aos vários segmentos da sociedade civil, incluindo a área da polícia, como o direito penal do inimigo, em específico nas ações policiais contra negros e a explicação para que essas sejam tão violentas, consoante a região Nordeste do país segue liderando como uma das violentas nesse quesito.
Durante o ano de 2019 e 2020, centenas de casos envolvendo abordagens policiais desastrosas contra negros ocorreram ao redor do mundo todo, e cujo resultado teria sido a morte desses indivíduos. No Brasil, tal realidade também se apresenta, e durante as abordagens policiais tem se tornando cada vez mais frequente esse tipo de ocorrência, em consoante, a região Nordeste apresenta altos índices de mortes de negros.
Ressalta-se que contribui para esta problemática a falta (e transparência) de dados divulgados pelos estados da Federação, o que se torna um obstáculo a mais para se reverter o fenômeno. Assim, em correlação, surge a seguinte questão: A conduta policial violenta contra negros nas abordagens está diretamente relacionada ao racismo institucional e ao direito penal do inimigo?
Jovens negros, pobres e residentes de comunidades ou regiões periféricas das cidades de médio e grande porte, são classificados como o principal grupo alvo nas abordagens policiais. Assim, tem sido cada vez mais frequente notícias veiculadas em todas as formas de mídias sobre assassinatos de pessoas negras em atuações policiais, o que faz com que tais mortes se tornem banais para o público em geral, influenciando a empatia por essas vítimas, as mortes tendem a se tornar apenas estatística, apenas mais “um caso isolado”, em um país que carece de políticas que visem acolher tal segmento marginalizado.
Como resultado, há uma clara tendência a supor que a ação estatal se enquadra no âmbito do direito penal do inimigo. Este tem como principal teórico o doutrinador e jurista alemão Günther Jakobs, que aborda o direito penal de forma dividida em suma, como aquele que terá todos os direitos o indivíduo comum, aqueles que são considerados os aliados da ordem estatal vivente, e em contrapartida, há aquele que merece tratamento paralelo, no qual a pessoa rejeitada é considerada sob a perspectiva de uma entidade perigosa ou prejudicial, em suma, o inimigo do Estado, aquele que precisa ser exterminado. Em termos de nuance de ideias, quando se propõe a distinção entre cidadãos (humanos) e inimigos (não humanos), refere-se à privação de certos direitos individuais pelos humanos.
O presente artigo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica e narrativa que se caracteriza por suprimir dúvidas a partir de fontes documentais. Isso implica no esclarecimento das pressuposições teóricas que fundamentaram a pesquisa e das contribuições proporcionadas por estudos já realizados com uma discussão crítica (GIL, 2010). Neste caso, os autores norteadores da pesquisa foram o jurista e filósofo Silvio Almeida (2019), os sociólogos Florestan Fernandes (1964) e Jessé Souza (2020).
A abordagem utilizada parte do método dedutivo, que tem o objetivo de explicar o conteúdo das premissas por intermédio de uma cadeia de raciocínio em ordem descendente, de análise do geral para o particular (PRODANOV; FREITAS, 2013), assim, o estudo se inicia do plano geral, analisando o racismo, o Direito penal do inimigo e as abordagens policiais no âmbito nacional, até alcançar seu objetivo específico, no caso, a incidência desses fatores na região Nordeste.
Consoante, este artigo tem como objetivo geral analisar as conexões entre o racismo institucional e o direito penal do inimigo em abordagens policiais contra negros, na região Nordeste do Brasil, utilizando metodologia qualitativa, por meio de pesquisas documental (leis, reportagens, jurisprudências) e bibliográfica (livros, artigos), buscando responder às seguintes questões: Que vetores levam à banalização da mortes de pessoas negras em decorrência da violência policial no Brasil e na região Nordeste? Qual a relação entre o Racismo Institucional e o Direito Penal do inimigo nessas relações? A falta de dados, a ausência de transparência, e a impunidade contribuem para o aumento desse tipo de violência?
2.RACISMO ESTRUTURAL: CONTEXTO HISTÓRICO
Entre o final do século XV e início do XVI, a Europa acabava de alcançar seu auge, após dominar os mares e a moeda, colocando assim o homem branco como o centro de tudo. Seguindo fielmente essa ideologia, os colonizadores europeus, em sua maioria compostos por portugueses e espanhóis, iniciaram o processo de colonização da América recém-descoberta, a partir do sistema que viria a ser conhecido mais tarde como colonialismo escravagista. Como consequência, populações indígenas inteiras foram escravizadas e exterminadas, e o costume dessa prática resultou na redução de tais populações de forma drástica, e para preencher a lacuna, os colonizadores voltaram seus olhos para a África. Começava-se assim, a escravidão negra, que obteve apoio de governantes, da Igreja Catolica em sua maioria e de intelectuais, nesse período o escravo é visto como uma “peça”, podendo ser trocado, substituído e comprado como se fosse uma ferramenta (NUNES, 2006).
Em conformidade com o que foi supracitado, a África, por consequência, sofreu durante séculos o tráfico desenfreado e sistemático, tanto por parte dos governos europeus, como de traficantes de mão-de-obra escravizada. Ressalte-se que as ideias radicais daquele período se fundiram numa concepção racista sistemática para guiar todo um povo de cor a uma condição de inferioridade, tanto racial, quanto cultural.
No Brasil, assim como o fora na maioria das civilizações orientais, o racismo teve sua origem através da dominação feita por colonizadores sobre populações nativas dos países colonizados. Predominante no período colonial (1500-1822) e no período imperial (1822- 1889). Em tais períodos, povos indígenas e africanos foram escravizados em todo o território nacional. A escravização desses povos se deu por meio da disseminação de inferioridade incumbido pelos colonizadores na cabeça do negro e do indígena, a esses povos eram confeccionados ideia de que o homem branco europeu era um herói, e que ele havia vindo as suas terras para trazer a civilização e a religião que para eles era a correta, no caso, o cristianismo, que foi disseminado em sua grande maioria nas populações indígenas (POLITIZE!, 2021).
Consoante, o conceito de racismo está relacionado à motivação discriminatória entre seres humanos baseada em características externas e corporais diferenciadas, e essas mesmas diferenças são postuladas como uma espécie de comprovação da superioridade ou inferioridade de um grupo sobre outros, significando que o racismo cria uma concepção de hierarquia entre raças, e oferece sentido e lógica, assim como os meios para confecção de desigualdades e violência que se interligam na vida contemporânea (ALMEIDA, 2019).
Em conformidade com o supracitado, a exploração alinhada ao modelo escravagista forjou as marcas do período colonial brasileiro, que entre outros efeitos gerou o aumento exponencial da miscigenação, já que no Brasil a forma de colonização trazia além da violência física e psicológica, os trabalhos forçados, a negação da identidade desses povos, e também ocorria a violência sexual contra mulheres indígenas e negras (POLITIZE!, 2021).
Arthur de Gobineau (1853), diplomata, escritor e filósofo francês, considerado por muitos como “o pai do racismo”, abordava em suas teses sobre os perigos da misgineação, pois, segundo ele, o mestiço seria um perigo maior do que o negro. O pensamento identificado como racismo científico, obteve enorme aceitação nos meios acadêmicos e políticos do século XIX, gerando obras que perduraram nos anos posteriores, internacionalmente, como nacionalmente, após Gobineau (1855), as obras de Cesare Lombroso (1876) e seu estudo sobre os crânios de criminosos condenados, no Brasil, Silvio Romero (1888), Raimundo Nina Rodrigues (1932), e também Gilberto Freyre (1933) com a obra Casa Grande & Senzala (ALMEIDA, 2019).
Em 1855, com a publicação do livro “Ensaio Sobre as Desigualdades das Raças Humanas”, Gobineau, começa a dar à concepção da ideologia racista certa fundamentação “científica”. Nela, o autor defendia uma espécie de superioridade nata do arianismo branco sobre as demais raças, e que tais descendentes arianos estariam destinados a governar e reinar sobre os inferiores para sempre. Esse conceito se uniu ao pensamento racista e começou a nortear as relações hierárquicas entre os indivíduos na sociedade (GOBINEAU, 2021).
Em conformidade com a teoria, a escravidão gerou uma herança racista na sociedade e se fundiu com os fatores sociais, políticos e culturais que a seguem. Ressalta-se que o termo herança pode ser interpretado como tudo aquilo que é transmitido no campo individual e coletivo com embasamento em ações passadas, e no caso do racismo tal herança está presente nas relações que foram fundadas no decorrer dos anos com base na inferiorização dos grupos escravizados em relação aos valores, costumes e comportamento que lhes eram próprios.
Assim, o racismo cria uma divisão racial, começa acontecer em diversas bases da sociedade, bairros, favelas em resumo regiões periféricas e nas instituições como escolas, hospitais, famílias, leis, política. Estas esferas passam a ser frequentadas por determinados grupos raciais, em maioria indivíduos brancos, alguns exemplos os regimes segregacionistas dos Estados Unidos baseados nas leis Jim Crow e o apartheid sul-africano (1948) (ALMEIDA, 2019).
Portanto, em consoante com o autor supracitado, esse conjunto de vetores gerou o que se entende por racismo estrutural, ou seja, uma discriminação racial que se encontra enraizada na sociedade. Esse tipo de racismo engloba as vantagens e desvantagens de determinados grupos étnico-raciais que são reproduzidas nas esferas políticas, econômicas, culturais e nas relações cotidianas. De forma simplificada, na sociedade brasileira, em suas normas e padrões condicionadoras do comportamento social, surgiram e se consolidaram sobre uma visão racista de mundo, o que leva a afirmação de que o racismo se encontra na estrutura da sociedade.
Dessa forma, infere-se que o racismo decorre da própria estrutura da sociedade, ou seja, do modo naturalizado com que se constituem as esferas da política, da economia, as esferas judiciais e familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. Comportamentos individuais são derivados de uma sociedade cujo racismo é regra, e o olhar analítico sobre as relações raciais nos leva a concluir que penalidades jurídicas e sanções do Estado não são completamente eficientes para que a sociedade deixe de ser um instrumento produtor de racismo, desigualdade e violência racial, dado que essa questão tem bases fincadas desde a construção do regime escravagista brasileiro, que gerou problemas até hoje sobre a integração do negro na sociedade (ALMEIDA, 2019).
2. 1 A Integração do Negro na Sociedade
A desestruturação do regime escravagista no Brasil, se operou sem que houvesse para os antigos agentes do trabalho escravo as garantias e benefícios que os protegessem na transição para o sistema de trabalho livre. Os senhores de escravos foram eximidos da responsabilidade da manutenção e segurança dos negros libertos, e sem que o Estado, a Igreja ou qualquer instituição assumissem qualquer encargo, que tivessem como principal motivo a preparação e capacitação desses povos para o novo regime de organização da vida e do trabalho, o resultado disso foi a crescente migração de negros para áreas urbanas à procura de melhorias (FERNANDES, 2021).
Em suma, a abolição não só afetou o escravizado, mas afetou também o homem livre e de cor. Na verdade, o processo decisivo na revolução social se tornou um processo do branco pelo branco. Logo, o negro, saído diretamente de um sistema escravagista, não possuía condições para se adequar de forma rápida e eficaz ao novo sistema de trabalho. Assim, na chamada economia urbano-comercial e aberta à modernização o negro se encontrou completamente abandonado.
Contudo, ainda na linha do autor supracitado, convém refletir sobre os fatores que desencadearam tal processo. O primeiro motivo foi o fato do negro, o ex-escravo, não ter recebido nenhum tipo de indenização, garantia ou vigília, nos momentos mais duros da transição abolicionista, embora existissem fazendeiros que defendiam a ideia da indenização. Dessa forma, nenhum levou adiante a proposta e, em consequência esses indivíduos viram-se nas piores condições de vida nas grandes cidades; e, em segundo, porque a nova condição os defrontou imediatamente com uma competição injusta com o branco, para cargos em que eles eram repelidos anteriormente. Assim, sem formas de conseguir confrontar esse despojamento social, como consequência, se abriam apenas duas escolhas irremediáveis: sem alternativas e vedados a classificação econômica e social pela proletarização, restava aos negros apenas o entrelaçamento na vagabundagem sistemática ou na criminalidade fortuita para conseguir sobreviver com dignidade.
Nesse contexto, o processo de incentivo estatal para imigração de europeus durante o início do século XX ao Brasil, foi um sintoma disso, visto que os imigrantes brancos eram priorizados na contratação para trabalhos remunerados. Os negros não eram aceitos para assumir novos trabalhos e ocupar novos cargos. Muitos eram simplesmente expulsos das fazendas e outros continuavam trabalhando nos engenhos em troca de sustento e moradia. O impacto desses fatores, ou seja, a competição contra o estrangeiro no mercado de trabalho foi avassaladora para o negro, já que enquanto o branco da camada dominante conseguia proteger e aprimorar seu poder econômico e político, o imigrante aperfeiçoava suas trocas de especializações, posições para riquezas e prestígio social, e ao negro só restava a disputa por oportunidades ocasionais interligadas a estereótipos marginais como os “que não serviam pra outra coisa”. Somente depois de 1945 começaram a surgir oportunidades reais de classificação no mercado de trabalho e na ordem social, ainda assim para um número de indivíduos bastante limitado (FERNANDES, 2021).
A imigração exponencial de brancos europeus nesse período, resulta no paroxismo de uma operação característica do Brasil pós-colonial: o processo de branqueamento. Essa operação não só foi utilizada no Brasil, mas em todos os países das Américas e na África. As posições que se encontram no topo eram ocupadas por brancos enquanto negros e indígenas encontravam-se na base da pirâmide da hierarquia social, e em poucos casos, as posições intermediárias em ocupadas por mestiços. Com o passar do tempo, essa hierarquia social passava a se tornar algo imutável e atemporal, com surgimento de explicações até mesmo biológicas, criando assim uma suposta ordem “natural”. Isso contribuiu de forma significativa para o fundamento de uma conformação pelos dominados (SOUZA, 2021).
A vinda de imigrantes europeus, na concepção do Estado, traria elementos étnicos superiores que através do processo de miscigenação, poderiam branquear o país, como uma fusão de sangue puro e oxigenado de uma raça livre. A substituição da mão de obra escrava levou o negro para outra categoria da sociedade, de escravo a marginal (ROLNIK, 1986).
Esse branqueamento se mantém até os dias atuais e ganha sua força por meio de outros mecanismos: pela formação de uma classe de abandonados e marginalizados, sem privilégios ou subterfúgios sociais e negros em sua maioria. A partir da união desses fatores surge uma subclasse social desprezada por todos, superexplorada pelas classes acima dela, em serviços pessoais e domésticos ou em outros trabalhos de péssima remuneração. Em suma, é importante ter em mente que, tirando as exceções à regra, o negro está fadado a permanecer no último lugar da hierarquia social (SOUZA, 2021).
Em conformidade com o autor supracitado, a estratégia do embranquecimento, como uma formalização da desigualdade foi aprimorada no Brasil pós-abolição – e continua até hoje em perfeita continuidade com o modelo colonial e escravocrata outrora extintos. Ou seja, o descaso e desprezo contra negros e a posição positiva de brancos importados e embranquecidos, fizeram a transição da sociedade escravagista à República Velha, e é importante notar que esse princípio racista da República Velha permanece nas novas fases da República.
Com isso, afirma-se que esse modelo de embranquecimento foi responsável pela passagem do racismo de dominação ao racismo de exclusão, em que para os detentores do poder que se encontravam no topo da hierarquia social, o negro livre não servia mais para trabalhar, e nesta nova configuração, então, justificada através da concepção da inferioridade cultural da raça negra, característica norteadora da falta de adaptação dos negros libertos a uma relação de trabalho contemporâneo (ROLNIK, 1986).
Em conformidade, a discriminação e racismo atualmente é uma persistência do passado, viva na mentalidade do branco e do preto, nos convívios e nas instituições desses grupos sociais.
Acerca disso Fernandes (2021, p. 63) afirma:
Foi preciso quase três quartos de século para que o negro e mulato encontrassem, em São Paulo, perspectivas comparáveis aquelas com que se defrontam os imigrantes e seus descendentes. Quanto tempo terá que correr para que consigam tratamento igualitário numa sociedade racialmente aberta? Essa pergunta me parece fundamental. Os “negros” devem preparar- se para respondê-la e os “brancos”, para ajudá-los, solidariamente, a pôr em pratica as soluções que razão indicar, sem subterfúgios e com grandeza humana.
Portanto, não há como negar que exista um racismo multidimensional em ação, trabalhando e produzindo os mesmos vetores: a justificação de uma sociedade desigual, injusta e sem amparo a partir do convencimento do oprimido de sua própria inferioridade. A inferioridade constituída de forma precisa pela diminuição do negro ao seu corpo e, portanto, à sua dimensão animalizada, já que, em nenhum momento, o negro chegou a ameaçar a posição do homem branco na estrutura hierárquica da sociedade (SOUZA, 2021).
Essa situação permaneceu inalterável até o declínio expressivo das imigrações estrangeiras e o aumento das migrações internas, esses fenômenos contribuíram, para amenizar os efeitos da sociabilidade das populações negras, após provocar alterações no mercado de trabalho e no peneiramento ocupacional (FERNANDES, 2021).
Embora o racismo em sua forma de concepção mais básica tenha sido excluído, na prática social, após a abolição, em consequência, criaram-se as bases do que se tornaria o mito da democracia racial, que se fixaria no coletivo social. A expressão Democracia Racial, significa um sistema estatal que em sua estrutura não existe qualquer empecilho legal ou institucional para a igualdade racial. em outras palavras, corresponde a um sistema desprovido de preconceito e discriminação, portanto, com a disseminação desse mito, o negro internalizava a ideia do próprio fracasso, já que eram atribuídas em suas mentes que a culpa da sua não ascensão social era dele próprio, pois a sociedade em tese oferecia todas as ferramentas ao alcance de todos (DOMINGUES, 2005).
Ainda em conformidade com o autor supracitado, esse mito foi concebido para criar uma distorção do padrão das relações raciais no Brasil, nascido através de uma elite majoritariamente branca, de forma intencional ou involuntária para disfarçar a opressiva realidade da desigualdade social entre as raças, colaborando para minar a luta política antirracista. A relação de negros e brancos foi pintada como harmoniosa, concordante e em plena paridade. Em consequência, foram ocultados, os conflitos étnico-raciais, e a profunda desigualdade social entre negros e brancos. Qualquer surgimento de preconceito racial contra os negros seria fundamentado pelas diferenças sociais entre as classes, ou seja, pelas diferenças econômicas e sociais entre eles.
Contudo, esse debate vai muito além de todos esses fatores já citados. É, pois, uma questão que envolve a uma cultura de um povo, seus costumes, tradições e sua posição numa sociedade que desde a abolição não se importou em criar políticas que os amparassem. Embora o Brasil tenha como base da Constituição o princípio da igualdade, na prática isso não é respeitado, mesmo existindo na própria legislação um Estatuto da Igualdade Racial, isto é, um estatuto que prevê oportunidades iguais para as populações negras do país (BRASIL, 2010).
A tramitação do Estatuto da Igualdade Racial demorou cerca de 10 anos, sendo postulado nos anos 2000 e publicado pela primeira vez na forma de Lei em 2010 (Lei Federal, 12.888/2010), sancionada em 20 de julho de 2010, mediante a importância dessa conquista para a população negra do país, pelo quadro de desigualdade racial que se alastrava e alastra por todo o país. Com isso, o lento processo para a tramitação é exemplo de como o assunto não causa qualquer tipo de comoção e enfrenta obstáculos no processo de remoção da desigualdade racial na qual a população negra está inserida. Ainda assim, antes do Estatuto, já existia no brasil desde 1989 a Lei do Racismo (Lei Federal 7.716/89) que definia a punição para crimes resultantes de preconceitos de raça, cor e etnia, esta lei também demorou a ser implementada já que só foi sanciona 1 século depois do fim do período escravagista. Em conformidade isso é uma mostra de como o mito da democracia racial forjou na mente da sociedade a crença de que as dificuldades sociais podem ser superadas pelo processo individual de cada um, ignorando as diferenças sociais e econômicas que pesam na hora da superação dessas dificuldades (CARVALHO, 2015).
Abordando esta configuração, o Estatuto da Igualdade Racial colocou em evidência o debate a respeito das igualdades sociais vigentes, jogando luz nas desigualdades sociais existentes, assim como na problemática sobre o racismo, os preconceitos, as discriminações e as intolerâncias, todas no campo racial.
Em seu artigo primeiro, o Estatuto discorre sobre sua funcionalidade. Dessa forma, essa lei foi forjada na tentativa de efetivar a igualdade de condições de uma parte específica população – pretos e pardos – que historicamente passa por discriminação racial e desigualdades de acesso aos direitos considerados básicos. Assim, o Estatuto foi criado justamente para defender e proteger os direitos básicos dessa população, sendo defendido por aqueles que entendem que desigualdades raciais precisavam ser debatidas no âmbito jurídico e político. No entanto, ao analisar os casos relacionados à violência contra a população negra, estes nos mostram uma realidade cruel para essas pessoas, mostrando o quão longe elas estão de se beneficiar de uma verdadeira democracia racial e em como o racismo institucional se encontra interligado a essa problemática (BRASIL, 2010).
3.RACISMO INSTITUCIONAL
As instituições são modos de orientações, rotinização, mecanismos de ordem e ação social, que monitoram o comportamento dos indivíduos numa sociedade, a união desses fatores acaba proporcionando na teoria, uma relativa estabilidade nos sistemas sociais, são exemplos dessas instituições: a família, o casamento, a escola, a universidade, os partidos políticos, a polícia, dentre outras. Isso se dá, pois, as instituições, como parte que integra a sociedade, elas também carregam e reproduzem internamente conflitos sociais, tendo por característica marcante e indissociável os confrontos de interesses entre grupos que desejam assumir o seu controle (ALMEIDA, 2019).
Consoante, é no âmbito das instituições que o indivíduo aprende a se tornar um sujeito, ou seja, são elas que forjam o comportamento humano, nos pontos de vista, sentimentos e preferências são criações humanas para que haja uma verdadeira integração social, sem conflitos e com as mesmas ideologias predominantes. As instituições surgem e desempenham uma conduta de auto-organização social para os sujeitos daquela sociedade, são modos de orientação, rotinização de comportamentos que torna viável a manutenção estável das esferas sociais, os princípios de socialização básicos formam ligações para a criação das instituições (HIRSCH, 2007).
O racismo institucional, em sua forma organizacional, se configura como um conjunto de circunstâncias que ocorrem de forma característica em instituições públicas ou privadas. Esse conjunto pode abordar práticas racistas com focos em membros da própria organização, gerando em consequência, desigualdades entre cargos e salários exercidos entre negros e brancos, e em outra modalidade, os norteadores do racismo institucional seriam seus modos como, acesso a serviços, tratamento fornecidos pelas instituições e seus resultados (MIZAEL; SAMPAIO, 2019).
Em conformidade, o principal norteador do racismo institucional é o fato dos conflitos sociais também fazerem parte das instituições. Assim, a desigualdade racial é uma característica da sociedade não apenas por causa da ação isolada de grupos ou de indivíduos racistas, mas fundamentalmente porque as instituições são hegemonizadas por determinados grupos sociais que utilizam mecanismos institucionais para impor seus interesses políticos e econômicos (ALMEIDA, 2019).
Seguindo o mesmo ponto de vista do autor supracitado, para manter este poder os grupos utilizam meios de controle sobre as esferas política e econômica do meio social, ou seja, estes grupos têm a seu dispor métodos para institucionalizar seus interesses, disseminando por toda a sociedade seus padrões de condutas e concepções do que é “normal”, “errado” e “natural” para perpetuar seu controle. Em relação ao racismo institucional, este controle se origina através firmação de vetores discriminatórios baseados na raça, servindo para manter a hegemonia deste grupo racial no poder.
Para Werneck (2016, p. 17), o racismo institucional ou sistêmico é um
Mecanismo estrutural que garante a exclusão seletiva dos grupos racialmente subordinados...atuando como alavanca importante da exclusão diferenciada de diferentes sujeitos nestes grupos. Trata-se da forma estratégica como o racismo garante a apropriação dos resultados positivos da produção de riquezas pelos segmentos raciais privilegiados na sociedade, ao mesmo tempo em que ajuda a manter a fragmentação da distribuição destes resultados no seu interior. O racismo institucional ou sistêmico opera de forma a induzir, manter e condicionar a organização e ação do Estado, suas instituições e políticas públicas – atuando também nas instituições privadas, produzindo e reproduzindo a hierarquia racial.
Em conformidade, racismo institucional se origina nas atuações de força que já se encontram estabelecidas e com reputação virtuosa na sociedade e por causa disso, recebe muito menos condenação pública. Este conceito é a concepção que as instituições são essenciais para a consolidação de uma supremacia racial, no caso a supremacia branca que perpetua uma desigualdade estruturada e enraizada entre negros e brancos (ALMEIDA, 2019).
Ture e Hamilton (2021, p. 37), conceituam o racismo institucional como:
Quando terroristas brancos bombardeiam uma igreja negra e matam cinco crianças negras, isso é um ato de racismo individual, amplamente deplorado pela maioria dos segmentos da sociedade. Mas quando nessa mesma cidade
– Birmingham, Alabama – quinhentos bebês negros morrem a cada ano por causa da falta de comida adequada, abrigos e instalações médicas, e outros milhares são destruídos e mutilados física, emocional e intelectualmente por causa das condições de pobreza e discriminação, na comunidade negra, isso é uma função do racismo institucional. Quando uma família negra se muda para uma casa em um bairro branco e é apedrejada, queimada ou expulsa, eles são vítimas de um ato manifesto de racismo individual que muitas pessoas condenarão – pelo menos em palavras.
Mas é o racismo institucional que mantém os negros presos em favelas dilapidadas, sujeitas às pressões diárias de exploradores, comerciantes, agiotas e agentes imobiliários discriminatórios.
Em conformidade podemos notar esse exemplo na pratica ao observamos o Sistema Único de Saúde (SUS), em relação aos números de pré-natais feitos, 85% das mulheres brancas realizam, no mínimo, seis consultas recomendadas, em contrapartida 71% das mulheres negras realizam o mesmo. Em relação às mortes prematuras de crianças, 16,2% correspondiam a crianças brancas, enquanto a porcentagem das negras foi de 34,8% (BRASIL, 2016).
Ressalte-se que, ainda no campo da saúde pública, a democratização dos serviços de saúde no Brasil foi concebida como um direito constitucional e explicitamente expresso no SUS, que tem como fundamento as novas relações entre o Estado e a sociedade. Essa tramitação contou, inclusive com a participação ativa da população negra, em particular os militantes envolvidos nas lutas populares e movimentos sindicalistas (LOPEZ, 2012).
Em relação a educação, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, a situação de pessoas negras com quatro ou menos anos de estudo é de 32,3%, e de outro lado, a de pessoas brancas é de 23%. Além disso, os dados apontam que 22,2% dos brancos possuem cerca de 12 ou mais anos de educação, enquanto os negros apenas 9,4% (IPEA, 2014).
Consoante, no estado do Rio de Janeiro, no ano de 2014, as mortes decorrentes de abordagens policiais foram 15,4% do total de homicídios, dentre essas mortes, 99,5% eram compostas por jovens, 75% entre os 15 e os 19 anos de idade e em sua maioria, negra, correspondendo um total de 79%. A maioria desses jovens, residia nas áreas mais carentes da cidade, principalmente em comunidades (ANISTIA, 2015).
Diante disso, a desigualdade social não pode mais ser classificada apenas como o resultado da ação de indivíduos isolados. Em conformidade com o exposto, essa desigualdade passa a interligar a sociedade, uma vez que as instituições passam a ser ferramentas de hegemonia de determinados grupos raciais que usam essas instituições para impor seus interesses sobre outros grupos raciais (ALMEIDA, 2019).
Nesse sentido, a criação de dispositivos legislativos e regulamentários é um dos norteadores pelo qual se manifesta o racismo institucional, uma vez que esse conjunto de fatores leva à manutenção desse sistema que mesmo de forma indireta, mantém privilégios para uns e desvantagens para outros grupos racialmente destacados.
Assim, o presente artigo passa a analisar a composição e temática das normas jurídicas sob uma ótica crítica de modo a identificar a presença do disfarçado e sutil do racismo institucional em âmbito nacional, e posteriormente na região Nordeste, em face do Teoria do Direito penal do inimigo.
4. O DIREITO PENAL DO INIMIGO E A VIOLENCIA POLICIAL
O direito penal do inimigo, foi um conceito composto pelo criminalista Güther Jacobs, por volta de 1985. Ele representa a antítese do direito penal garantista, de cunho liberal e consiste na ideia de que existe uma necessidade de separar na sociedade, excluindo das garantias e direitos fundamentais, aqueles que o Estado considere como inimigos, e para seu criador, apenas a rigorosa aplicação da lei é capaz de estabelecer na vida comum dos indivíduos as condutas corretas e dignas. Historicamente, tem-se conhecimento que Jacobs, ao apresentar um seminário em Frankfurt, no ano de 1985, detectou que havia se desenvolvido na Alemanha um direito penal parcial que futuramente se tornaria o direito penal do inimigo (GUERRERO, 2013).
O inimigo, no caso seria aquele que desafia as convenções da sociedade já estabelecidas e dessa forma, ameaçando as estruturas estatais buscando sua total dissolução, e por não respeitar esse conjunto, tal indivíduo não pode e nem deve exercer os direitos e garantias básicos e fundamentais atribuídos aos cidadãos comuns, restar-lhe-ia apenas a aplicação da coação, não se processando o réu, mas agindo como se existisse um estado iminente e verdadeiro de guerra, que tem como principal objetivo combater esses inimigos perigosos (JAKOBS; MELIÁ, 2012).
Assim, sob essa análise, o inimigo é aquele que merece receber um tratamento mais rígido e punitivo, com um aparelho judiciário que lhe negue a condição de pessoa, sendo observado apenas o aspecto perigoso, em específico. Os delinquentes passam a ser vistos de duas maneiras pelo Estado: a primeira maneira como os cidadãos normais que praticam crimes, mas têm sua relação tutelada pelo Direito, e os inimigos que devem ser parados de destruir o ordenamento jurídico estrutural e são desviados movidos pelo desejo de destruição e por consequência não podem ser tratados da mesma forma que os cidadãos e devem ser combatidos com toda a exclusão e coação estatal (ZAFFARONI, 2007; JAKOBS; MELIÁ, 2012).
Utilizando a base filosófica dos autores supracitados, numa sociedade, todos os cidadãos estão previamente autorizados a impor a obediência a constituição a qualquer indivíduo, e em caso de negação, este cidadão teria o direito legal de utilizar de táticas hostis contra o delinquente para que este entre no estado de comunidade, ou seja, completamente expulso da sociedade. Em suma, não mais receberia o tratamento de pessoa e se tornaria um inimigo.
Jakobs (2012, p. 27) discorre sobre isso:
Brevemente: a reflexão do legislador é a seguinte: o outro me lesiona por... [seu] estado [em ausência de legalidade] (Status injusto), que me ameaça constantemente.
Uma ulterior formulação: um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. E que o estado da natureza é um estado de ausência de normas, isto é, de liberdade excessiva, tanto como de luta excessiva. Quem ganha a guerra determina o que é norma, e quem perde há de submeter-se a esta determinação.
Sendo assim, o inimigo receberia uma penalização contrária aos demais indivíduos que cometem atos contrários as normas jurídicas, o que fere expressamente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, visto que no art. 1°, bem como normas principais que se encontram inclusas no art. 5°, ambas pertencentes à Constituição Federal vigente, em conformidade ao Princípio da Igualdade e a vedação ao Tribunal de Exceção, já que o jurista também defendia a antecipação da aplicação das penas, ou seja, a punição seria aplicada ainda no início dos atos, dando assim uma maior praticidade e eficiência a lei penal (BRASIL, 2016).
No Brasil, o infrator só recebe punição no início dos atos preparatórios quando estes constituem uma infração penal prevista em lei. Em exemplo, o tipo penal elencado no art. 291 do Código Penal, o qual aborda o crime de apetrechos que levam à falsificação de moeda, assim como em várias condutas criminosas, pode nascer o ato preparatório punível, assim como ocorre no crime de estelionato (SOUTO, 2021).
Consoante ao que foi exposto, fica claro que a aplicação do Direito Penal do Inimigo no Brasil, seria catastrófica para os valores e princípios que residem na Carta Magna, que em seu teor é explícita ao notificar inteiramente contra a tortura, quando se analisa seu rol de direitos e garantias, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, em contraste, a violência policial é cada vez mais crescente no país (BRASIL, 2016).
4.1 A Violência Policial no Estado Democrático Brasileiro
O brasão estampado nas fardas das corporações policiais, o chamado “Servir e Proteger”, é sempre questionado durante casos de abusos de violência policiais, mas, esse lema se encontra pela metade em seu completo significado, na verdade, a policia defende como principal prioridade os interesses das classes dominantes, com total servidão e proteção de todas as ameaças sociais contra seus privilégios, trata-se praticamente de um controle dos miseráveis pela força, estigma esse criado a partir da escravidão e dos conflitos agrários, inflamados por duas décadas de ditadura militar em especifico a partir da década de 1970, onde se desenvolveu problemáticas sobre a violência urbana, tal como se inicia o problema do crime organizado, em suma, a luta contra subversão interna disfarçada em repressão a infratores (WACQUANT, 2011).
Após a ditadura, os debates sobre os direitos humanos e a segurança publica no Brasil foram ampliados no meio politico e acadêmico, desde a década de 90 com a diversificação, mesmo que modesta, da classe acadêmica, os estudos a respeito dessa problemática se tornaram mais aprofundados, o que resultou em mais analises, discussões e reflexões sobre o tema tendo como uma das bases os movimentos sociais, em especifico o movimento negro, onde destacava a policia como uma questão social de extrema importância para a sociedade, em suma o movimento negro sempre esteve na vanguarda em termos de denuncia a violência policial, mudando o parâmetro do racismo que antes era conhecido como “o problema do negro no Brasil”, a violência policial se torna também um problema para ser enfrentado (GAIA; ZACARIAS, 2020).
As corporações policiais se caracterizam na historia do Estado Moderno pelo uso abusivo da força em sua maioria contra grupos sociais economicamente desprivilegiados, no cotidiano, essas forças servem em prol da proteção dos ditos cidadãos de bem contra os infratores, os inimigos da ordem estatal vigente, consoante, as forças policiais não existem para fornecer suporte para os padrões democráticos, como justiça, liberdade de ir e vir e a paz, mas sim como ferramentas para manutenção do medo, do ódio e da impunidade. Execuções de cidadãos sem vigília da proteção, falta de tato com as pessoas abordadas, tiroteios a esmo sem respeitar os habitantes dos locais em conflito, a lista de abusos é extensa (WACQUANT, 2008).
Consoante, em uma breve analise sobre os símbolos usados por essas corporações, o uso de crânios nos brasões dessas forças nos indica brevemente qual a função dos policiais do Estado, o abuso do monopólio estatal da força contra a população, ainda nesses mesmos brasões, encontra-se ramos de café e cana-de-açúcar, as fontes inicias da riqueza das classes dominantes brasileiras e que desde o período colonial e que comandam ideologicamente todas as relações sociais da formação identitária brasileira. A violência policial em sua síntese, é seletiva, ela se torna mais presentes quando as vitimas são pobres e humildes, quando os próprios policiais externam que elas estão situadas à margem da sociedade e que seus eventuais protestos não serão ouvidos (ROLIM, 2006).
A formação politica e cultura do pais prossegue a passos largos para uma organização estatal e social com base na eugenia e na manutenção de privilégios aos sujeitos da classe dominante, branco e ricos em sua maioria e utilizando também como base o mito da democracia racial, em conformidade, durante a abolição da escravatura, ficou a cargo da policia o papel de combate, controle e repressão de revoltas, neste período a ideia da coação policial, faria do negro um sujeito apto ao trabalho livre, o qual o mesmo não estaria acostumado (AZEVEDO, 1987).
A mera repressão contra as infrações penais não promove melhorias no plano geral, e nem mesmo resolve o problema da insegurança publica e das altas taxas de criminalidade que afetam os grandes centros urbanos, a ação policial se fundamenta no espírito do ressentimento contra a vida, pois o policial encontra como sua função e dever, a opressão, a violência e a humilhação de sujeitos, tudo isso disfarçado pelo autoritarismo da autoridade legal, o policial se torna dependente do abuso do poder contra o cidadão para se constituir como pessoa, para que toda a submissão se dê através do medo, ódio, vergonha e demais sentimentos motivados pela consciência da vítima (ROLIM, 2006).
Já no campo dos estudos sobre a violência a premissa maior é a necessidade de reforma da polícia, ou, ainda sou desmilitarização. Em geral, vemos que se leva em consideração, prioritariamente, os números da letalidade policial e a taxa de suicídios nas corporações de polícia, o suicídio de policiais no Brasil cresceu 55% entre 2020 e 2021, passando de 65 mortes para 101. Assim como no caso de Crimes contra população LGBTQIA+, o suicídio de policiais carece de uma produção eficaz de dados públicos já que dez estados não registraram casos de suicídio entre policiais civis neste período (MOREIRA, 2022).
4. 2 O Direito Penal do Inimigo nas abordagens policiais contra negros
Em análise ao sistema carcerário brasileiro, no Anuário da Brasileiro de Segurança Pública em síntese ao ano de 2019, mostra que a cada três indivíduos presos, dois são negros. Ainda, que nos últimos 15 anos, a relação de indivíduos presos brancos caiu em comparação aos negros, ou seja, enquanto um teve um decréscimo de 19%, no outro ocorreu um aumento de 14%. A condição vulnerável e sem amparo do negro, seja em nas esferas financeira, social ou territorial, o guia ao mundo do crime, e quando esse tipo de situação ocorre, na maioria dos casos, o réu branco possui mais recursos para manter uma batalha judicial do que um negro (FBSP, 2020).
Consoante, o Sistema Penal é uma corrente de medidas que tem início desde a suspeita da existência da prática de um delito à aplicação da pena no caso concreto, tendo em sua divisão o total de três grupos: o policial, o judicial e o executivo. No grupo policial, existem funções como transferências de presos, por exemplo. O judicial possui todo o controle das medidas cabíveis que serão atribuídas ao infrator, e o executivo controla a tutela do preso enquanto dura o devido processo legal (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2011).
Em síntese, na análise do racismo institucional e o direito penal do inimigo na polícia, tornasse necessário analisar uma das atividades especificas responsáveis por esse conceito, e a abordagem policial é um exemplo. Ela pode ser definida como o encontro entre a polícia e o público, cujos procedimentos adotados variam de acordo com as circunstâncias e com a avaliação feita pelo policial que interage, podendo estar relacionada ao crime ou não. A abordagem policial tem em sua formação o critério da discricionariedade, o que resumidamente significa que os agentes têm o poder de decisão para abordar qualquer indivíduo que a partir de suas concepções e critérios subjetivos, levam a identificar certos tipos de comportamento como suspeito, e por consequência a decisão sobre a utilização da força letal ou não letal (PINC, 2007; TRAD et al., 2016).
Em algumas pesquisas existe a indicação de que pessoas, especificamente negros e pobres, são alvos prioritários das abordagens policiais, essas características estariam popularmente relacionadas a uma concepção estereotipada de que essas pessoas são mais propensas a atos ilícitos, o resultado disso é um maior número de abordagens e abusos a pessoas negras em comparação às brancas (TRAD et al., 2016; WEICHERT, 2017).
Dados do Monitor da Violência, informam que em 2020 no Brasil, cerca de 78% dos mortos pela polícia em operações e abordagens policiais, eram negros, em sua maioria jovens de até 29 anos, correspondendo a 51,4% do total. Foram 5.660 pessoas mortas em embates com policiais civis e militares, e dessas mortes, 4.609 tiveram suas raças divulgadas, em contrapartida, 1.051 dos casos não foram informadas as raças das vítimas, somando um total de 11 estados que faltam com a transparência nos dados dessas informações.
Um dos fatores que pode justificar esses dados, é o termo Racial Profiling, conceito bastante usado nos Estados Unidos, após os atentados do 11 de setembro de 2001, caracterizando-se pela tática de abordagens baseadas em estereótipos dos indivíduos como forma de prevenção, para evitar futuras tragédias. No Brasil, este conceito está interligado ao crime de tráfico de drogas, crime este que é considerado inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (SOUTO, 2021; BRASIL, 2006).
Em conformidade com o que foi supracitado, em agosto de 2016, a Lei n°11.343 foi publicada, estabelecendo o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, que em sua especificidade trouxe as diferenças entre usuários e traficantes: o usuário agora, não podia ser preso em flagrante, mas recebia penas alternativas, em contrapartida, o traficante recebia uma pena de reclusão de 5 a 15 anos pelo delito. Contudo, em sua totalidade a lei trazia uma lacuna ao não fixar uma diferenciação da quantidade portada de drogas que diferenciaria um do outro, ficando a cargo do juiz analisar sob critérios subjetivos, em exemplo, a quantidade apreendida, local e antecedentes, e é nesses critérios que o Racial Profiling adentrou.
Abramovay (2017, p. 46-51) descreve
Os dados mostram claramente que brancos em regiões mais nobres das cidades são considerados usuários, mesmo com quantidades maiores de droga do que negros, que tendem a ser considerados traficantes. O critério se estabeleceu na prática e é simples: branco é usuário, negro é traficante.
Consoante, o Racial Profiling, é um dos maiores fatores de influência nas estatísticas relacionadas ao tráfico de drogas, que tem como principal vítima, a população negra, população essa que carece de um tratamento igualitário defendido constitucionalmente.
De acordo, é passível de prova, que as forças policiais, a instituição como toda, aderem a um perfil criminosos para cada infração e delito existente, em consonância, o Racial Profiling, tem em sua estrutura o perfil de características voltadas aos negros, o que os leva por consequência a mais conduções violentas pela polícia, e em casos que a algumas abordagens levam a morte do indivíduo , já que, o uso do Racial Profiling, faz com que o viés das abordagens policiais vissem os negros como principais alvos, e além disso, são vistos como inimigos da sociedade, e o procedimento violento e muitas vezes mortal, remete a teoria do direito penal do inimigo, o negro, pobre e periférico não merece o mesmo tratamento de um cidadão branco (SOUTO, 2021).
Em conformidade com o autor, como resultado de um mecanismo estatal estruturado no racismo, pode-se notar como as atuações e as instituições em si, tendem a ser preconceituosas. O negro é visto sobre a ótica do inimigo, ligado aos altos índices de prisões, condenações e abordagens pela polícia, pelo poder judiciário, no que tange a divulgação de dados concretos, os estados dão inúmeras desculpas e poucos mecanismos capazes para recuperar as políticas públicas de proteção a essa população. Em suma, o Racismo Estrutural está presente na formação do estado e dos seus cidadãos, o que leva ao nascimento do racismo institucional que tem como um dos vetores os agentes de segurança pública, que através do Racial Profiling, aborda uma inquisição característica nas abordagens, aderindo através da sustentabilidade de que o negro é o inimigo do estado para o Direito Penal, o que leva a exclusão de seus direitos como cidadãos, que são negados pela violência das polícias.
5.A VIOLÊNCIA CONTRA NEGROS NO NORDESTE
Enfim, sob a análise do exposto, optou-se por incluir uma reflexão acerca da questão sobre a região Nordeste. Dessa forma, se considerarmos a taxa nacional de homicídios de pessoas negras no ano de 2019 (29,2%), percebemos que nesse ano todos os estados das regiões Norte e Nordeste, exceto Rondônia (26,3%), Maranhão (26,2%) e Piauí (18,5%), registraram taxas acima da média nacional, como nos casos do Rio Grande do Norte (55,6%), da Bahia (47,2%), Pernambuco (45,3%), Pará (44,8%), Alagoas (44,1%) e por último Sergipe (51,5%) registrando-se como a segunda região com mais incidência de mortes da população negra, ainda em consoante, das 6.416 mortes em intervenções policiais que acorreram no Brasil em 2020, 78,9% eram pessoas negras percentual semelhante ao de 2019, de 79,1%, outro fator é referente a faixa etária das vítimas, 76% possuíam entre 0 e 29 anos, com incidência maior entre os 18 aos 24, cerca de 44,5%, em contra partida existe conhecimento formal em relação aos Direitos Civis destes grupos na letra da lei, mas o vácuo entre essa formalidade e a sua efetivação permanece enorme. A seguir, será feita análise sobre essa problemática em algumas regiões do Nordeste através de dados da Rede de Observatórios da Segurança e do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (IPEA, 2021; FBSP, 2021).
Primeiramente, o Rio Grande do Norte, foi o estado brasileiro com o pior índice de relação de mortes de negros, de acordo com o Atlas da Violência de 2021, no ano de 2019, 1.110 negros foram vítimas de homicídio, número maior do que em relação a 2009, cerca de 574, em correlação a taxa de mortalidade por intervenção policial no estado em 2020 foi 4,1%, um aumento de 1,1% acima da média nacional, a proporção destas mortes em relação a mortes violentas intencionais é de 10,8%, uma da vítimas dessa violência foi o caso do jovem Giovanne de Souza Gomes, de 18 anos, morto em uma abordagem policial, após ser confundido com um Ladrão no ano de 2020 (IPEA, 2021; FBSP, 2021; Globo.com, 2022).
Em conformidade com os dados expostos, a Bahia, que é o estado que possui como capital a cidade mais negra fora do continente africano ainda também é o estado com o maior percentual de negros mortos pela polícia, somando um total de 98%. Na sua capital, Salvador, a maioria dos mortos pela polícia são negros, e também é na Bahia que se localiza a cidade de Santo Antônio de Jesus, a cidade onde a polícia mais mata negros em todo o país. Consoante, o estado possui o maior índice de chacinas dentre os estados do Nordeste, tendo cerca de 74 registros ao longo de dois anos, além da guerra às drogas, somadas ao uso do Racial Profiling, o que deixou as comunidades negras sob ataques frequentes não apenas da polícia, mas de outros agentes que são encorajados pelos fatores supracitados (CESeC, 2020).
Do mesmo modo, no Estado de Sergipe, no ano de 2019, cerca de 884 pessoas negras foram mortas em abordagens policiais, além disso, nela está situada uma das policias mais letais do pais, a taxa de mortalidade por intervenções policiais foi de 8,5% somada a proporção de mortes devidas a intervenção policial em relação às Mortes Violentas Intencionais foi de 19,9%, essas elevadas taxas sugerem que abusos e execuções seguem sendo como pratica da força policial, corroborando com os dados, foi em Sergipe que ocorreu o caso de Genivaldo de Jesus Santos, morto pela Policia Rodoviária Federal ao ser trancado dentro do porta malas de uma viatura em que os policiais detonaram bombas de gás (IPEA, 2021; FBSP, 2021; ADAILTON; FEITOZA; HOLANDA, 2022).
Simultaneamente, no estado do Ceará é estatisticamente comprovado que uma pessoa negra tem sete vezes mais chances de ser morta durante uma abordagem policial do que uma pessoa branca. No plano geral, a letalidade policial alternou para cima na relação entre os anos de 2019 e 2020. O número de ocorrências progrediu de 136 para 145, assim como o crescimento na quantidade de crimes letais de forma intencional, os roubos seguidos por morte e lesão corporal seguida de morte. Quanto à cor das vítimas, verifica-se que as pessoas negras, as quais correspondem a 62,3% da população cearense, também está classificada como uma das mais afetadas pela violência dos agentes estatais, com números que alcançam cerca de 87,2% dos casos.
O número seria maior se não fosse a falta de transparência e de vontade do Estado no mapeamento de pessoas negras atingidas pelo fenômeno, e no registro da cor das vítimas das ações policiais. Assim, Fortaleza, a capital do estado, registrou 57 casos de mortes por intervenção policial em 2019. Ao todo, 14 vítimas eram pardas e 43 não tinham cor definida nos registros. Com isso, tem-se que o número de vítimas “incolores” soma-se ao todo, 77,2%, o que se considera como quantidade expressiva, visto que já foi trabalhado o quanto a questão da cor influencia nessas ações. Nesse contexto, o status socioeconômico dos negros e moradores de periferia desponta como critérios mais presentes para as abordagens policiais (CESeC, 2020; ANUNCIAÇÃO; TRAD; FERREIRA, 2020).
Em seguida, no Maranhão, o estado sofre em relação a identificação da cor das vitimas das abordagens policiais, tendo um total de 1.402 pessoas negras mortas em 2019, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública, as informações relacionadas a cor e raça não são coletadas, em contrapartida, em analise aos dados disponíveis o numero de vitimas pela policia no maranhão subiu de 72 em 2019, para 97 em 2020, com uma taxa de mortalidade policial de 1,4% com uma proporção de mortes devidas a intervenção policial em relação a mortes violentas intencionais de 4,8%, o estado esta interligado a chamada guerra contra o crime onde todas as politicas da esfera de segurança são geridas pela forma de combate bélico, entretanto, o Estado carece de diagnósticos e analise de dados e estatísticas sobre o numero de vitimas negras em abordagens policiais (CESeC, 2020; IPEA, 2021; FBSP, 2021).
Em conformidade com os autores supracitados, em relação a Pernambuco, o estado teve um aumento exponencial quando se considera o número de mortos pela polícia entre 2019 e 2020, resultando no aumento de 52,7%. Desses dados, em 2020, 97,3% eram pessoas negras, no total das 113 pessoas mortas vítimas de ações policiais, e destas, 109 eram pessoas negras, e restringindo a capital, Recife, todos os mortos em ações policiais foram negros, resultando num potencial de 100% de mortes. Mais uma vez, o resultado do racismo institucional, do direito penal do inimigo e do Racial Profiling, servindo como norteadores para o viés das abordagens policiais. Consoante, a questão da aparência, em específico o modo de vestir, se torna uma das condições que levam o jovem negro a ser abordado pela polícia.
Consoante, no estado do Piauí, com 73,4% da população se declarando como negra, 90,9% das vítimas da violência letal dos agentes públicos são negras. Indo em conformidade, a capital, Teresina, apresenta uma alta taxa de letalidade da polícia, sendo que cerca de 94% da população negra é vítima da atividade policial. O crescimento exponencial da violência, tanto no estado, quanto na capital, é decorrente de múltiplos fatores, desde o racismo institucional à forte desigualdade sociocultural, bem como a ausência da atuação do Estado. Acrescente-se a falta de implantação de políticas públicas, em especial para os jovens periféricos, além da falta de investimento em segurança pública e em programas de especialização e qualificação de policiais. Outro agente que colabora com o problema é a crescente violência que aflora por causa de uma política pública considerada dissociativa do plano geral, que além de ignorar o racismo institucional, ganha apego na filtragem policial, que direciona policiais para um público específico de “cor”. Em suma, a ausência de um plano estatal de segurança pública contribui para este genocídio negro em percurso (CESeC, 2020).
Em conclusão, a partir da análise dos dados, pode-se sugerir a incidência e influência do Direito Penal do Inimigo e o racismo institucional nas abordagens policiais que ocorrem na região Nordeste do país. Dos altos índices de morte de negros nas abordagens infere-se que a polícia não somente trata com mais brutalidade e inquisição o negro, como observa-se que ele é o alvo principal dessas abordagens. Inclui-se também a diferença de tratamento entre as raças como nítida, de acordo com os dados citados, ou seja, aos cidadãos brancos conferem-se direitos e plenas garantias do direito em um Estado democrático, e aos cidadãos negros resta o tratamento como inimigo estatal e com ele, a violência, a brutalidade e a morte.
6.CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como principal vetor trazer uma correlação existente entre o racismo institucional, as abordagens policiais e a Teoria do Direito Penal do Inimigo, consoante, teoria essa que es encontra no nosso ordenamento jurídico, que apesar de não estar inclusa no nosso Direito Penal por ferir a constituição, vem sendo legitimada pelo uso abusivo da força policial contra as populações negras, em conformidade, tratando o negro como um inimigo do Estado.
O Direito Penal do Inimigo nas abordagens teve seu espaço garantido nas forças policiais em decorrência ao Racismo Estrutural e em consequência o racismo institucional, que permeiam na sociedade desde o período colonial, o negro ainda é visto como um ser inferior nas esferas econômicas, sociais e culturais, já que a concepção social brasileira foi montada em uma visão eurocêntrica e racista de mundo.
Em conformidade, em uma sociedade com um racismo fortemente ligado a suas instituições, mostra o quanto elas tendem a ser preconceituosas, como no caso da polícia, os dados apresentados mostram como é tratado como um potencial criminoso, um possível inimigo do Estado, tudo isso relacionado aos altos índices de prisões e violência de pessoas negras pela polícia, pelo Judiciário brasileiro.
Podemos dizer que, na região Nordeste, nota-se uma violência significativa das forças policiais contra as populações negras, os dados seriam ainda maiores se não houvesse certa negligência por parte dos governos em registrar ou a cor das vítimas. A ausência de transparência ou cuidado quanto a esse aspecto leva à inferência de que se torna necessário maior divulgação de dados concretos acerca da questão, e a criação de novas políticas públicas, além das já existentes como o Estatuto da Igualdade Racial e a Lei do Racismo, no que tange ao combate de ocorrências que vitimam inúmeras pessoas negras todos os anos.
Em conclusão, o presente trabalho sugere que a população brasileira deve buscar aprender sobre as consequências do racismo que se encontra enraizado na sociedade e nas instituições, e usar este conhecimento para combater as injustiças sociais que acontecem diariamente no país.
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[1] Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Doutora em Administração pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB.
Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REZENDE, Matheus Lucas da Costa. Racismo institucional e o direito penal do inimigo: as abordagens policiais contra negros na região nordeste Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60517/racismo-institucional-e-o-direito-penal-do-inimigo-as-abordagens-policiais-contra-negros-na-regio-nordeste. Acesso em: 22 nov 2024.
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