Resumo: Este artigo possui como objetivo central compreender os direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988, bem como abordar os conflitos existentes entre eles, de modo a preservar a rigidez e os interesses constitucionais. Para isso, a análise compreenderá as restrições dos direitos e garantias fundamentais, os conflitos entre os direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988, a regra da proporcionalidade como forma de solução dos conflitos, bem como a argumentação jurídica.
Palavras-Chave: Constituição Federal de 1988. Direitos e Garantias Fundamentais. Restrições. Conflitos. Regra da proporcionalidade. Argumentação jurídica.
Abstract: This article has as its main objective to understand the fundamental rights and guarantees in the Federal Constitution of 1988, as well as to address the existing conflicts between them, in order to preserve the analysis will understand the restrictions of fundamental rights and guarantees, the conflicts between the fundamental rights and guarantees in the Federal Constitution of 1998, the rule of proportionality as a way of resolving conflicts, as well as the legal arguments.
Keywords: Federal Constitution of 1988. Fundamental Rights and Guarantees. Restrictions. Conflicts. Proportionality rule. Legal arguments.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo busca analisar os conflitos entre Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Para isso, o trabalho abordará as restrições dos direitos e garantias fundamentais, os conflitos existentes entre Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal de 1988, a regra da proporcionalidade como forma de resolução dos conflitos, bem como da argumentação jurídica.
O tema de pesquisa do presente artigo possui grande relevância para o atual contexto social, político e jurídico do Brasil, a se observar que, por meio da Pandemia COVID-19, anunciada e assim conceituada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), os cidadãos brasileiros foram privados de usufruir de alguns de seus direitos e garantias fundamentais, a fim de preservar outros, no momento, mais relevantes.
2.AS RETRIÇÕES DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Não existe direito sem restrição. Não há no ordenamento jurídico brasileiro sequer um direito absoluto. Por exemplo, o direito à liberdade é assegurado à todos, de acordo com o que estabelece Art. 5 caput da Constituição Federal[1], mas é excepcionado em caso de prisão.
Nesse sentido, conforme assegura Robert Alexy[2], o conceito de restrição a um direito sugere a existência de duas coisas – o direito e sua restrição -, entre as quais há uma relação de restrição e existência. De um lado o direito existe e, de outro, ele é restrito a outro, mas essa relação é criada somente a partir da exigência, externa ao direito em si, de conciliar os direitos de diversos indivíduos (leia-se, pessoas naturais e jurídicas), bem como direitos individuais e coletivos.
De todo modo, importante esclarecer que o conceito de restrição não se confunde com cláusula restritiva. Nas palavras de Robert Alexy[3], restrição pertence à perspectiva do direito, enquanto a cláusula restritiva pertente à perspectiva da norma. Isso quer dizer que a restrição envolve os institutos jurídicos propriamente ditos, por exemplo, em determinamos casos, o direito à vida pode se sobrepor ao direito de ir e vir, conforme, por exemplo, a quarentena decretada no Estado de São Paulo, por meio do Decreto n. 64.881 de 22 de março de 2020, em virtude do COVID-19.
Por outro lado, a cláusula restritiva é uma restrição vinculada a norma propriamente dita, como é o caso do Art. 34 da Constituição Federal[4], ao disciplinar que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para manter a integridade nacional (Art. 34, inciso I, da Constituição Federal), dentre outras hipóteses elencadas nos demais incisos. O vocábulo exceto desempenha, no caso do mencionado artigo, uma cláusula restritiva.
No entanto, as normas de direitos e garantias fundamentais, geralmente, não possuem cláusulas restritivas. Para ilustrar isto, temos o Art. 5º caput da Constituição Federal[5] que assegura que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção (princípio da igualdade). O mencionado dispositivo, por tratar de direito fundamental, diz respeito àquilo que a norma garante prima facie, em outras palavras, sem considerar as possíveis restrições. Ou seja, não há, como é o caso do exemplo trazido, cláusula restritiva ao direito e garantia fundamental – o que não significa dizer que não há restrição a direitos e garantias fundamentais, pelo contrário, conforme visto, todo direito pressupõe uma restrição. Com os direitos e garantias fundamentais não é diferente, inclusive, todo conflito leva a uma restrição, de modo a preservar um em detrimento do outro, a depender do caso concreto.
Assim, tendo em vista que o presente trabalho estuda os conflitos entres os direitos e garantias fundamentais, não será abordado com maiores detalhes as cláusulas restritivas, mas sim as restrições em virtude dos conflitos, sendo que estas vislumbram-se no direito como um todo e não na excepcionalidade veiculada na própria norma de direito (cláusula restritiva).
As restrições de direitos e garantias fundamentais, ou seja, àquilo que leva a uma exclusão da proteção do direito fundamental, pode se dar de duas formas. A primeira são as restrições diretamente constitucionais e a segunda são as restrições indiretamente constitucionais (infraconstitucionais).
Tendo em vista que os direitos e garantias fundamentais são normas e princípios estabelecidos na Constituição, suas restrições só se podem dar por normas constitucionais ou por normas infraconstitucionais autorizadas pela Constituição, em outras palavras, àquelas que a Constituição autoriza alguém a estabelecer. Nesse sentido, as restrições por normas constitucionais são o que foi chamado acima de restrições diretamente constitucionais, enquanto as restrições por normas infraconstitucionais autorizadas pela Constituição são as restrições indiretamente constitucionais.
Tendo vista que o núcleo deste trabalho consiste no estudo dos conflitos entre direitos e garantias fundamentais, será exposto mais a frente as restrições diretamente constitucionais e não pelas infraconstitucionais autorizadas pela Constituição, de modo que o conflito entre direitos e garantias fundamentais, como vimos acima, pressupõe a existência de mesma hierarquia constitucional entre as normas aqui abordadas.
Superada tal distinção, cumpre destacar que há autores que não adotam tal teoria no mesmo estudo, aplicando, para diferenciar as restrições, a teoria interna e a externa, como é o caso do professor Virgílio Afonso da Silva[6].
Na concepção dele[7], a teoria interna de restrição de direitos e garantias fundamentais é, em resumo, os limites impostos pelo próprio direito imanente, ou seja, a limitação do direito não é por meio de outro, mas sim por ele mesmo, daí a origem de limite interno. Ou seja, o direito ao exercício do instituto acaba quando começa o abuso dele. Nesse sentido, conforme destaca Virgílio Afonso da Silva[8], a fixação desses limites, por ser um processo interno, não é definida nem influenciada por aspectos externos, sobretudo não por colisões com outros direitos.
Por outro lado, a teoria externa expõe justamente o oposto, ou seja, que os limites do exercício dos direitos e garantias fundamentais são vistos quando, no exercício deles, se conflitam com outros. Assim, a limitação é externa, de modo que o exercício do direito acaba quando se inicia o outro.
No entanto, a teoria interna apresentada e estudada por grandes doutrinadores, como o próprio Virgílio Afonso da Silva, não é outra senão a teoria externa. Veja-se.
Os limites imanentes dos direitos e garantias fundamentais não seriam vistos como abusos em seu exercício caso não existissem outros direitos e garantias do mesmo patamar hierárquico/constitucional. Ou seja, a justificativa da teoria interna, como visto, é que o direito se restringe por ele mesmo, em outras palavras, quando ele passa a ser utilizado de maneira diversa da que foi destinado. No entanto, no caso dos direitos e garantias fundamentais, tendo em vista que eles são genéricos e até conceituados como princípios, suas restrições não são especificadas em lei, portanto, não há outra forma para restringi-lo senão por meio da existência de outros institutos do mesmo patamar hierárquico/constitucional. Em outras palavras, só haverá a existência de abuso no direito e garantia fundamental se ele conflitar com outro, por isso, inexiste teoria interna que não se fundamente na externa.
Neste aspecto, entende Robert Alexy[9] que, uma restrição a um direito fundamental somente é admissível se, no caso concreto, aos princípios colidentes for atribuído um peso maior que aquele atribuído ao princípio de direito fundamental em questão, o que reafirma o posicionamento deste trabalho de que a teoria interna, em seu núcleo, se fundamenta na teoria externa, pois há um restrição por meio de um conflito que é resolvido pela atribuição de um peso maior a um em detrimento do outro.
Nesse sentido, à título de ilustração, o STF, no julgamento do Habeas Corpus n. 71.373[10], por maioria dos votos, entendeu que, em que pese o direito a reconhecimento da paternidade, a condução forçada de indivíduo à realização de exame de verificação de paternidade viola os princípios da dignidade, da integridade física, da intangibilidade do corpo humano e da legalidade. Ou seja, o direito ao reconhecimento da paternidade, por si só, não aborda seus limites na aplicação, devendo-se verificar sua restrição a aplicabilidade no caso concreto, o que afasta o fundamento da teoria interna.
E não é só. O STF no julgamento da Reclamação QO n. 2040-1[11], que foi apresentada em razão de suposto estupro cometido por agentes da Polícia Federal, deferiu, no mérito, a realização do exame de DNA com a utilização do material biológico da placenta retirada da suposta vítima do estupro para verificar se houve ou não estupro pelos agentes da Polícia Federal. Tal decisão, como se nota, afronta o princípio à intimidade, à intangibilidade corporal e a dignidade da pessoa humana, para assegurar o direito a honra dos agentes, o que mais a frente foi verificada, tendo em vista que os exames concluíram pela negativa da paternidade pelos policiais federais. Logo, também neste caso, o STF não utilizou em sua decisão a teoria interna, de modo que fez prevalecer no caso concreto o sopesamento entre direitos fundamentais, utilizando-se, portanto, da teoria externa.
Diante disso, não há como se falar em abuso no exercício de direito fundamental (teoria interna), sem manusear outros direitos no caso concreto. Portantoa teoria interna, em seu núcleo, se fundamenta na teoria externa.
Em que pese os conflitos doutrinários no estudo das restrições à direitos e garantias fundamentais existam, o que é imprescindível para seu desenvolvimento e amadurecimento jurídico, a restrição destes direitos é existente e não há posicionamento doutrinário que a negue. Posto isso, passa-se a estudar os conflitos na Constituição Federal de 1988, bem como as formas de resolução, incluindo, mas não se limitando, a regra da proporcionalidade e a argumentação jurídica.
3.OS CONFLITOS ENTRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Feitos os esclarecimentos acima, vinculados e necessários para entender os conflitos entre os direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988, cumpre, neste momento, estudar os conflitos propriamente ditos.
A princípio, importante consignar que não é o objetivo deste trabalho – tampouco deste capítulo - apresentar todos os conflitos existentes entre os direitos e garantias fundamentais, até porque eles, grosso modo, são inúmeros, mas sim entender o motivo pela qual eles se originam. A partir deste entendimento, não será difícil, no caso concreto, vislumbrar sua existência e a partir dela, os métodos de resolução.
Para tanto, cumpre destacar que os conflitos entre direitos e garantias fundamentais decorrem das restrições diretamente constitucionais, tendo em vista que estas vinculam normas do mesmo patamar hierárquico, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais, tendo em vista que elas estão, via de regra, veiculados na Constituição Federal.
Suzana de Toledo Barros, após estudar os conflitos, chega à conclusão, citando Robert Alexy, de que a existência de limites imanentes decorre, em última análise, do caráter de princípio das normas de direitos fundamentais e de seus efeitos considerados dentro do sistema jurídico[12]. Nesse sentido, os princípios (leia-se: direitos e garantias fundamentais) poderão ser restringidos em determinas circunstâncias, o que expõe, justamente, a capacidade de serem sopesados. Por isso, como alternativa ao sopesamento e à ideia de restrição a direitos fundamentais que os limites imanentes são concebidos[13].
Pelos limites imanentes se afirma que cada direito apresenta limites lógicos (imanentes) oriundos da própria disposição que o prevê. Assim, os limites são contidos no próprio direito. Nas palavras de Canotilho: ‘’(...) os chamados `limites imanentes` são o resultado de uma ponderação de princípios jurídico-constitucionais conducente ao afastamento definitivo, num caso concreto, de uma dimensão que, prima facie, cabia no âmbito prospectivo de um direito, liberdade e garantia’’[14]. Tal ponderação pode ser realizada por meio da regra da proporcionalidade.
Os conflitos, por sua vez, surgem em virtude dos direcionamentos opostos dos direitos. Por exemplo, enquanto o direito a informação e a publicidade busca a transparência, o direito a privacidade busca assegurar que não se pode violar determinadas informações da e sobre a pessoa. Tais direitos, como se pode deduzir, em determinadas circunstâncias, podem conflitar. Seja qual for o mecanismo de solução do conflito, sempre haverá a restrição do exercício de um, em detrimento do outro, pois, conforme visto, o direito fundamental, seja qual for, não é absoluto em sua totalidade.
O Ministro Luís Roberto Barroso[15], nesse sentido, ensina que a colisão entre princípios constitucionais (leia-se: direitos e garantias fundamentais, pois, reforçando, os direitos e garantias fundamentais, para fins deste trabalho, são princípios) decorre do pluralismo, da diversidade de valores e de interesses que se abrigam no documento dialético e compromissório que é a Constituição. Ainda nas palavras do Ministro, não existe hierarquia em abstrato entre tais princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o outro ser determinada à luz do caso concreto.
Portanto, todos os conflitos entre direitos fundamentais devem ser resolvidos entre os próprios direitos fundamentais, a dizer que, uma norma constitucional não pode, em qualquer hipótese, se sobrepor a uma norma de ordem fundamental e esta, só pode se sobrepor a outra norma de direito fundamental, se respeitado o princípio da proporcionalidade.
A regra da proporcionalidade dialoga, justamente, com a teoria externa, acima defendida, e para Humberto Ávila, ela é a estrutura para aplicação das outras normas, o que ele chama de postulado normativo aplicativo[16]. Portanto, pode-se verificar que a proporcionalidade, além de ferramenta dos conflitos entre direitos e garantais fundamentais, é também regra utilizada para preservar a rigidez do direito fundamental. Assim, nota-se que a regra da proporcionalidade é elemento indispensável para balança no sopesamento entre os direitos e garantais fundamentais.
No entanto, os esclarecimentos até aqui feitos são apenas introdutórios ao que se considera necessário antes de se entender os conflitos propriamente ditos, sendo que será verificado apenas o motivo dos conflitos originarem-se (restrições) e o que são os conflitos. Mas, para entender os conflitos, é preciso se socorrer da jurisprudência, de modo que, no caso concreto, os conflitos são ilustrados de maneira mais clara.
Não são raros os exemplos de casos no judiciário que envolvam direitos e garantais fundamentais, fazendo com que prevaleça um desses direito em detrimento do outro. No STF não é diferente, em recente decisão do RE 638360[17], o STF entendeu, em face colisão entre a garantia da liberdade de expressão e comunicação e o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privado, que a liberdade de informação jornalística não legítima a utilização de informações sigilosas obtidas por meios ilícitos. Portanto, neste caso, houve uma restrição ao direito à informação na busca de preservar o direito a privacidade (sigilo de determinadas informações).
Outro caso interessante, refere-se a decisão do Tribunal de Justiça de Minas gerais[18], em colisão entre o direito de liberdade de expressão, à honra e à vida privada, que entendeu que a liberdade de expressão deve ser exercida sob a égide da veracidade e sem excessos, de modo que no caso apresentado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) entendeu que isso não ocorreu, devendo prevalecer o direito à honra e à vida privada da vítima.
Deste modo, o que se percebe é que a análise para sopesamento depende do caso concreto e a solução para o conflito sempre será por meio da restrição de um em benefício ao exercício do outro.
4.A REGRA DA PROPORCIONALIDADE COMO FORMA DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS ENTRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Conforme visto, os conflitos entre direitos e garantais fundamentais decorrem do pluralismo entre tais direitos, ou seja, da diversidade de valores e de interesses que a Constituição Federal abriga e que, por sua vez, é o reflexo dos valores preservados pela sociedade, ou, ao menos, deveria ser. Neste momento, portanto, é preciso estudar a regra da proporcionalidade como forma de solução destes conflitos.
Ato contínuo, conforme já extensamente exposto, os direitos e garantias fundamentais são princípios, pois trata-se de uma norma que exige que algo seja realizado na maior medida possível diante das condições fáticas e jurídicas do caso concreto, servem de base para criação de outras normas e perduram no tempo. A regra da proporcionalidade não segue essa lógica, de modo que ela tem uma estrutura de regra, impondo um dever definitivo, ou seja, sua aplicação não está condicionada as condições fáticas e jurídicas do caso concreto, tampouco serve de base para criação de normas, sendo sua aplicação feita no todo, pois, afinal, é uma regra.
Em sentido amplo, a regra da proporcionalidade é a regra fundamental a que deve obedecer, tanto os que exercem quanto os que padecem o poder. Ou seja, a regra da proporcionalidade é o instituto que busca estabelecer um denominador comum a mais de uma norma ou princípio.
O professor Paulo Bonavides[19], destaca que a regra da proporcionalidade pretende instituir a relação entre fim e meio, confrontando o fim e o fundamento de uma intervenção com os efeitos desta para que se torne possível um controle de excesso. Adiante, ainda conforme ensina Paulo Bonavides[20], acrescenta que, além do fim e meio, a regra da proporcionalidade observa a situação, ou seja, a regra da proporcionalidade estuda uma relação triangular, entre fim, meio e situação.
Ademais, a regra da proporcionalidade conta com três elementos. O primeiro é a pertinência ou aptidão, pela qual se examina a conformidade ou a validade do fim para aplicação da norma. O segundo elemento é a necessidade, pelo qual a medida aplicativa da norma não há de exceder os seus limites. Por fim, o terceiro elemento diz respeito a própria proporcionalidade stricto sensu, que consiste no meio pelo qual entendeu-se proporcional a aplicação de determinado princípio ou norma.
Neste sentido, é possível verificar que a regra da proporcionalidade é ferramenta fundamental na aplicação de um direito e garantia fundamental em detrimento da outra (conflito), pois norteia a aplicação de acordo com a base fática e métodos menos danosos ao princípio violado. Para ilustrar sua aplicação, veja-se a jurisprudência.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento do AC n. 0127722-46.2019.8.21.7000[21], entendeu que, na possibilidade de discussão dos direitos fundamentais, na esfera entre particulares, em face de sua eficácia horizontal, conduz à aplicação do princípio da proporcionalidade na solução conflito.
Nada distante, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Processo n. 0001885-66.2017.8.07.0007[22], em que se discutiu o conflito entre o direito à informação, à honra e à imagem, sedimentou entendimento que o melhor instrumento para resolução do conflito é a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Portanto, o que se percebe é que a regra da proporcionalidade é o principal instrumento para solução dos conflitos entre direitos e garantias fundamentais, na maneira em que estabelece as diretrizes para solução, compreendendo o devido em equilíbrio, para que, no caso concreto, quando um direito ou garantia fundamental for preservado em detrimento do outro, este seja analisado. Ou seja, não há que se falar na regra da proporcionalidade quando um direito ou garantia fundamental é ignorado para que se preserve outro, pelo contrário, ele é analisado e em virtude disto, é sopesado para que o outro seja aplicado, sendo que, este, para o caso concreto, melhor se amolda. Diante disso, os três elementos da regra da proporcionalidade acima analisados, buscam efetivar a pretensão fundamental do direito ou garantia veiculada na Constituição Federal.
No entanto, tendo em vista a abstração da regra da proporcionalidade, é possível afirmar que o seu preenchimento, em que pese não positivado, se dá, geralmente, por meio da argumentação jurídica, conforme verá a seguir.
5.A ARGUMENTTAÇÃO JURÍDICA NO CONFLITO ENTRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
Feitos os esclarecimentos acima, os quais são indispensáveis para o entendimento do tema que este trabalho se propôs a analisar, oportuno, em que pese não fundamental do ponto de vista dogmático, o estudo da argumentação jurídica no conflito entre direitos e garantias fundamentais, sendo que, contemporaneamente, a argumentação jurídica, por vias retóricas, por vezes sobrepõe aos aspectos teóricos ou ela é utilizada para engrandecer a valoração de determinada norma em detrimento de outra, sob o fundamento da regra da proporcionalidade.
O ponto de partida da teoria da argumentação jurídica, para Robert Alexy[23], é a constatação de que, no limite, a fundamentação jurídica sempre diz respeito a questões práticas, ou seja, àquilo que é obrigatório, proibido e permitido. Todos os direitos, como visto, não são absolutos, logo, em todo conflito enfrentado pelo direito, para que sua valoração seja qualificada no caso concreto, a argumentação jurídica surge, afinal, o material normativo não direciona todos os rumos pelos quais o direito deve ser aplicado. Assim, pode-se ver que a argumentação jurídica surge como instrumento a aumentar ou diminuir a valoração que se dá a determinado instituto.
No campo dos direitos fundamentais a argumentação jurídica surge com maior protagonismo ainda, tendo em vista que, ao contrário das leis ordinárias, os direitos e garantias fundamentais, parte do objeto da Constituição, são genéricos e abstratos (o que é importante para que eles sejam universais, diga-se de passagem). É dizer que, quando menos positivado, maior o campo para que a argumentação jurídica transcorra. Neste ponto, cumpre verificar o que significa para a controle da decisão a argumentação jurídica. Para responder esta questão, Robert Alexy[24], propõe distinguir a base e o processo da argumentação.
A base da argumentação jurídica é o seu objeto, é dizer, a Constituição, no caso dos direitos fundamentais, enquanto o processo é o discurso de direitos fundamentais, ou seja, um procedimento argumentativo que se ocupa com o atingimento de resultados constitucionalmente corretos a partir da base apresentada (Constituição). Portanto, tem-se que a base e o procedimento formam o fundamento da argumentação jurídica que, a depender do convencimento do aplicador do direito, preenche a decisão que veicula o conflito entre os direitos e garantias fundamentais.
Desse modo, pode-se dizer que, para além da regra da proporcionalidade, a argumentação jurídica, em que pese não positivada, também é instrumento para solução dos conflitos entre direitos e garantias fundamentais, o que não impede que os dois institutos se complementem.
Portanto, se os pontos aqui trazidos estiverem corretos, a argumentação jurídica é ferramenta para resolução de conflitos legais e deve assim ser entendida e conceituada.
6.CONCLUSÃO
Para normas constitucionais de mesma hierarquia, como o caso dos direitos e garantias fundamentais, tendo em vista o reconhecimento pelo Estado de que os direitos de um indivíduo convivem com os de outro, em determinadas circunstâncias, haverá conflitos. Por isso, faz-se necessário a ponderação destes direitos e possivelmente o sopesamento dos valores envolvidos, em busca de conservar um sem agredir o outro, como ocorre, por exemplo, no direto de propriedade e direito ao meio ambiente equilibrado.
Nestes termos, não há direito sem restrição. Pelo contrário, no ordenamento jurídico brasileiro, todo direito leva consigo uma restrição. Desse modo, as restrições aos direitos e garantias fundamentais não são exclusividade destes, mas sim de todos os direitos veiculados no ordenamento jurídico. No entanto, a principal consequência do conflito entre os direitos e garantias fundamentais é a restrição de um em busca da preservação do outro, no caso concreto mais valoroso, ou seja, não há conflito sem restrição.
As restrições podem se dar de duas formas. A primeira são as restrições diretamente constitucionais e a segunda as restrições indiretamente constitucionais (infraconstitucionais). Tendo em vista que os conflitos entre direitos e garantias fundamentais são conflitos entre princípios constitucionais, o objetivo deste trabalho se ateve a primeira espécie de restrição.
Nesse sentido, os direitos e garantias fundamentais poderão ser restringidos em determinas circunstâncias, o que expõe, justamente, a capacidade de serem sopesados. Por isso, como alternativa ao sopesamento e a ideia de restrição a direitos e garantias fundamentais, que os limites imanentes são concebidos. Pelos limites imanentes se afirma que cada direito apresenta limites lógicos (imanentes) oriundos da própria disposição que o prevê. Assim, os limites são contidos no próprio direito.
Os conflitos, por sua vez, surgem em virtude dos direcionamentos opostos dos direitos, por exemplo, enquanto o direito a informação e a publicidade busca a transparência, o direito a privacidade busca assegurar que não se pode violar determinadas informações da e sobre a pessoa. Tais direitos, como se pode deduzir, em determinadas circunstâncias, podem conflitar. Seja qual for o mecanismo de solução do conflito, sempre haverá a restrição do exercício de um, conforme o caso concreto.
Nesse sentido, lembrando que a mesma hierarquia só é vista entre os próprios direitos e garantias fundamentais, eventual conflito deve ser resolvido utilizando os próprios direitos e garantias fundamentais, por meio da regra da proporcionalidade. Mas não é só. Para que haja necessidade do sopesamento, é indispensável que o conflito seja identificado no caso concreto, pois não há restrição se ela não for visualizada no caso concreto.
Entretanto, fato é que a regra da proporcionalidade é o instituto que busca estabelecer um denominador comum a mais de uma norma ou princípio, sendo ele o principal mecanismo de solução dos conflitos entre direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988, estudando para aplicabilidade de um em detrimento do outro uma relação triangular, entre fim, meio e situação, além de nortear a aplicação de acordo com a base fática e métodos menos danosos ao princípio violado.
No entanto, tendo em vista a abstração da regra da proporcionalidade – o que é importante para valorar sua universalidade, diga-se de passagem -, é possível afirmar que o seu preenchimento, em que pese não positivado, se dá, geralmente, por meio da argumentação jurídica, que é a fundamentação jurídica por meio de questões práticas, valorando um princípio em detrimento do outro.
7.REFERÊNCIAS
AFONSO da Silva, Virgílio, Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia, 2ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2010
ALEXY, Robert, tradução Virgílio Afonso da Silva; Teoria dos Direitos e Garantias Fundamentais, 1ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2008
ÁVILA, Humberto, Teoria dos Princípios, 21ª Ed, São Paulo: JuPodivim, 2022
BARROSO, Luís Roberto; Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo modelo, 1ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2008
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional – 30ª edição, São Paulo: Malheiros, 2015
Constituição Federal. Disponível em: HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/CONSTITUICAO/CONSTITUICAO.HTM
Decreto n. 64.881 de 22 de março de 2020. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64881-22.03.2020.html
Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 71.373/RS. Brasília, DF, 22 de novembro de 1996. Lex: Diário da Justiça da União, DJU. Disponível em: http://www.stf.gov.br%3e/
Supremo Tribunal Federal. Reclamação QO n. 2040-1/DF, rel Min. Néri da Silveira. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=RclQO.SCLA.%20E%202040.NUME.&base=baseAcordaos
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
[2] ALEXY, Robert, tradução Virgílio Afonso da Silva; Teoria dos Direitos e Garantias Fundamentais, 1ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 277
[3]ALEXY, Robert, tradução Virgílio Afonso da Silva; Teoria dos Direitos e Garantias Fundamentais, 1ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 286
[5] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)
[6]AFONSO da Silva, Virgílio, Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia, 2ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 127
[7]AFONSO da Silva, Virgílio, Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia, 2ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 127
[8]AFONSO da Silva, Virgílio, Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia, 2ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 127
[9]ALEXY, Robert, tradução Virgílio Afonso da Silva; Teoria dos Direitos e Garantias Fundamentais, 1ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 296
[10]Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 71.373/RS. Brasília, DF, 22 de novembro de 1996. Lex: Diário da Justiça da União, DJU. Disponível em: http://www.stf.gov.br%3e/
[11]Supremo Tribunal Federal. Reclamação QO n. 2040-1/DF, rel Min. Néri da Silveira. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=RclQO.SCLA.%20E%202040.NUME.&base=baseAcordaos. Acesso em: 25 de agosto de 2010
[12]BARROS, Suzana de Toledo, O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais – Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 170
[13]AFONSO da Silva, Virgílio, Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia, 2ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 165
[14]CANOTILHO, Gomes, Direito Constitucional e teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 1941, p. 1148
[15]BARROSO, Luís Roberto; Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo modelo, 1ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 410
[17]EMENTA Agravos regimentais em recursos extraordinários. Recursos submetidos ao regime do CPC/73. Agravo regimental interposto por Infoglobo Comunicações Ltda. e outros. Intempestividade. Agravo regimental interposto por Globo Comunicação e Participações S/A e outros. Direito Constitucional. Liberdade de imprensa. Divulgação de conversas gravadas obtidas por meio de interceptação telefônica. Suposta colisão entre a garantia da liberdade de expressão e comunicação e o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Utilização de informações sigilosas obtidas por meios ilícitos. Impossibilidade. 1. Infoglobo Comunicações Ltda. não observou o prazo cinco dias previsto no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal quando da interposição de seu agravo. 2. Possibilidade de empresa jornalística publicar conversas telefônicas interceptadas e gravadas clandestinamente por terceiros, as quais foram mantidas entre o agravado e outras pessoas, a cujo conteúdo a empresa teve acesso. 3. A liberdade de informação jornalística se justifica em razão do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial, ao direito de ser informado, desempenhando a referida garantia uma função social ímpar, motivo pelo qual deve ser exercitada de forma livre e desembaraçada. 4. Muito embora nossa Magna Carta traga garantias assecuratórias da liberdade de informação jornalística, ela elenca também as balizas ao exercício dessa liberdade, no § 1º do art. 220, que enumera as normas prescritas no próprio texto constitucional, no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV (livre manifestação do pensamento e vedação ao anonimato;, direito de resposta; possibilidade de indenização por dano à imagem; respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; livre exercício de trabalho, ofício ou profissão; direito de acesso à informação e garantia de sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional). 5. Consignou-se, no acórdão recorrido, que a informação em questão, objeto do pedido de impedimento de divulgação, foi obtida mediante a prática de ilícito penal, por interceptação telefônica sem autorização dos interlocutores, em flagrante desrespeito ao direito à intimidade e ao sigilo das comunicações telefônicas. Vê-se, portanto, que não se trata de hipótese habitual de confronto entre liberdade de informação e direitos da personalidade. 6. O controle judicial perpetrado na origem não constituiu censura prévia à informação, mas apenas garantiu que fosse assegurado o sigilo das comunicações telefônicas, uma vez verificada ofensa à liberdade de comunicação alheia. Assim, o cerne da questão posta nos autos não está concentrado na proibição de divulgação das informações e na liberdade de imprensa, bem como na inviolabilidade à intimidade, mas sim na ilicitude perpetrada quando da obtenção do produto objeto da notícia. 7. A liberdade de informação jornalística não legitima a utilização de informações sigilosas obtidas por meios ilícitos. 8. Agravo regimental interposto por Infoglobo Comunicações Ltda. do qual não se conhece. 9 Agravo regimental interposto por Globo Comunicação e Participações S/A ao qual se nega provimento
(STF – AgR-segundo RE: 638360 RJ – RIO DE JANEIRO, Relator: Min DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 27/04/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-131 28-05-2020)
[18]EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA E À VIDA PRIVADA. LEI DE COLISÃO E DE PONDERAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. RELATIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RESPONSABILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. NEGAR PROVIMENTO
- Qualquer colisão entre a liberdade de manifestação de pensamento, e o direito à honra, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade, levando em consideração os interesses envolvidos.
- O direito à informação possui limitações tanto nas garantias individuais quanto no compromisso com a verdade. O informante é assegurado emitir opiniões e fazer críticas, ainda que desfavoráveis, contra qualquer pessoa ou autoridade, exigindo-se, no entanto, que a narrativa esteja fundada em fatos verossímeis.
-Na hipótese de os fatos noticiados serem desprovidos de veracidade ou, ainda, revelarem intuito de difamar, injuriar, caluniar outrem, deve o informante ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta excessiva.
-"In casu", o Agravante devassou a imagem do Agravado, desrespeitando os direitos consagrados na constituição, isto porque, foram veiculadas informações difamatórias com o objetivo de prejudicar a honra do Agravado, o que lhe ocasionou ofensa e constrangimento.
(TJ-MG – AI: 10000150700391002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 30/03/2016, Câmaras Cíveis / 16 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/20160
[19]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional – 30ª edição, São Paulo: Malheiros, 2015, p. 402.
[20]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional – 30ª edição, São Paulo: Malheiros, 2015, p. 402.
[21]APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROPRIEDADE E MORADIA. EFICÁCIA HORIZONTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I. Tratando-se de ação típica do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio, prevista no art. 1.228 do diploma civil, a ação reivindicatória pressupões a co-existência de 03 requisitos, quais sejam (1) prova do domínio da coisa reinvidicanda, (2) individualização do bem, e (3) comprovação da posse injusta. II. Por outro lado, consistindo a tese defensiva da necessidade de resguardo da moradia dos réus, que se encontram no imóvel há 22 anos e na posse do qual foram imitidos após o pagamento do preço à empresa estelionatária, que os transferiu, de fato, o registro da propriedade, por meio de escritura pública posteriormente anulada pelo Poder Judiciário -, extrai-se a existência de colusão entre direitos fundamentais. III. Possibilidade de discussão dos direitos fundamentais, na esfera entre particulares, em face da sua eficácia horizontal, que conduz à aplicação do princípio da proporcionalidade na solução do conflito. IV. Acolhimento do pedido subsidiário deduzido pela parte autora, a fim de que a obrigação dos réus de restituir o imóvel seja convertida em indenização, conforme autoriza o Art. 816, caput e parágrafo único, do CPC. V. Prejudicialidade do mérito dos recursos adesivos, que visavam à indenização pelas acessões e benfeitorias. Deram parcial provimento ao apelo e julgaram prejudicados os recursos adesivos. Unânime.
(TJ-RS – AC: 70081558132 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data do Julgamento: 12/06/2019, Vigésima Câmara Cível, Data da Publicação: 26/06/2019)
[22]APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. DIREITO À INFORMAÇÃO E DIREITO À HONRA E À IMAGEM. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPORTAGEM SOBRE ILÍCITO CRIMINAL. FATO REAL DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Consoante o princípio da dialeticidade, compete à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão guerreada, apresentando os motivos pelos quais esta deveria ser revista, de modo que, se a apelante, em suas razões recursais, não refuta os fundamentos jurídicos que ampararam a improcedência da pretensão inicial por ela ofertada, limitando-se a reiterar o pedido, é inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2. Não configura cerceamento de defesa a rejeição da justificativa da ausência do advogado da parte e testemunhas em audiência, se a impossibilidade médica atestada envolve tão somente o autor da demanda, cuja presença não era imprescindível. Outrossim, se a formação da convicção do julgador é pela ausência de ato ilícito, por meio da prova documental, a prova testemunhal que visa aquilatar a extensão do dano se revela inoportuna, ante a ausência do nexo causal, não resultando em prejuízo à parte. Preliminar rejeitada. 3. Diante da colisão entre direitos fundamentais, é necessário fazer juízo de ponderação, segundo as peculiaridades da situação fática apresentada, a fim de averiguar qual direito deve preponderar, sem, contudo, esvaziar a eficácia do outro direito. 4. A ponderação entre os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem e os direitos à informação, à livre manifestação do pensamento e ao livre exercício da atividade comunicativa é feita à luz do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, buscando o equilíbrio entre o meio empregado e o fim buscado. 5. Do exame das provas dos autos, conclui-se que a nota jornalística veiculada limitou-se a tratar de fatos de interesse público tal como ocorreram, visto que a nota se restringiu a narrar que o empresário, também gestor público, foi apontado como um dos responsáveis por fraudes em ação penal pública, cuja decisão de primeira instância determinou o cancelamento do certame. 6. O exercício regular do direito à informação não é ato ilícito, motivo pelo qual não ficou caracterizada a responsabilidade civil dos autores da nota jornalística e do veículo de comunicação que a veiculou por quaisquer transtornos psicológicos e exposição de imagem eventualmente experimentados. 7. Apelação dos autores parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida. Apelação dos réus conhecida e provida.
(TJ-DF 00018856620178070007 DF 0001885-66.2017.8.07.0007, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 1 Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
[23]ALEXY, Robert, tradução Virgílio Afonso da Silva; Teoria dos Direitos e Garantias Fundamentais, 1ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 548
[24]ALEXY, Robert, tradução Virgílio Afonso da Silva; Teoria dos Direitos e Garantias Fundamentais, 1ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 551
Mestrando em Direito Civil pela PUC-SP e graduado também pela PUC-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, LUCAS MELO. Os conflitos entre direitos e garantia fundamentais à luz da Constituição Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2022, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60519/os-conflitos-entre-direitos-e-garantia-fundamentais-luz-da-constituio-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
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