VALMICY FERREIRA ROCHA[1]
(coautor)
MARÍLIA FREITAS LIMA
(orientadora)
Resumo: Entende-se por delação premiada transação penal ou hipótese de justiça negociada onde o Estado prevê um acordo que resulta em benefício ou prêmio de redução da pena até a isenção penal, para que o réu-colaborador assuma sua culpa em atividade criminosa devendo também imputar esse fato a terceiros quando houver. Sendo necessário haver efetividade e veracidade nessa colaboração premiada, sendo isso requisito para concessão do prêmio.
Palavras-chave: Delação Premiada; Crime Organizado. Colaboração Premiada;
Abstract: A plea bargain is understood to be a criminal transaction or hypothesis of negotiated justice where the State provides for an agreement that results in a benefit or award from the reduction of the sentence until the criminal exemption so that the defendant-collaborator assumes his guilt in criminal activity and must also impute this fact. also to third parties, if any. It is necessary to have effectiveness and veracity in this collaboration, which is a requirement for awarding the prize.
Keywords: Awarded Delation; Penalty Reduction; Organized crime.
INTRODUÇÃO
A delação premiada e um acordo que o Ministério Público, faz com investigados em crimes para que eles ofereçam elementos probatórios na produção de provas contra outros envolvidos diante de esquemas os quais querem solucionar.
O problema Jurídico é analisar se no Brasil, a delação premiada é um instrumento eficaz para combater o crime organizado.
Enquanto o objetivo geral, é analisar quais os meios abordados pelo Estado para o combate ao crime organizado. A delação premiada e eficaz como meio alternativo pelo combate ao crime organizado, dada a incapacidade estatal de solucionar os problemas?
Os objetivos específicos que serão abordados dentro deste artigo é conhecer a origem da delação premiada; avaliar a eficácia da aplicação da delação premiada no ordenamento Jurídico brasileiro; desenvolver conhecimento sobre a delação premiada na operação lava jato é apreciar o direito de punir do Estado frente à Delação Premiada.
A seguinte pesquisa objetiva tem o intuito de trazer sobre um assunto tão atual, pelo qual avança na mídia e com tão pouco conhecimento da sociedade a respeito do assunto, com informações específicas de como são feitos os contratos de delação premiada. A metodologia utilizada no presente artigo foi a bibliográfica, decorrente de fontes secundárias, especialmente textos doutrinários e jurisprudências.
1.A ORIGEM DA DELAÇÃO PREMIADA NO BRASIL
Os primeiros registros da delação no direito brasileiro podem ser verificados nas ordenações Filipinas (1603-1867), um livro específico sobre delação premiada, tratando se de crimes de falsificação de moedas.
Na Itália começou a ser adotada a delação premiada na década de 70 no combate de atos de terrorismo. Porém o maior destaque ocorreu com a operação (operazione mani pulite), para tentar acabar com os criminosos da máfia Italiana. A delação premiada desde então passou a ser contemplada no código penal italiano, e também em algumas legislações: como por exemplo a Lei nº 82 de 15 de março de 1991; resultado da conversão do decreto Lei nº 8, de 15 de janeiro de 1991. (GUIDI, 2006, p.102)
No direito Italiano Existem três tipos de colaboradores: o arrependido que abandona a organização criminosa, se entrega e fornece as informações sobre atividades criminosas; o dissociado que confessa os crimes, e colabora para impedir a realização de novos crimes conexos; e o colaborador que ajuda no fornecimento de elementos de provas para o esclarecimento de possíveis autores e dos fatos. Na Itália a colaboração premiada acontece antes da sentença condenatória. Dentre outros países que adotarão a delação premiada no seu ordenamento jurídico. (Silva, 2013, p. 04)
No Brasil a delação premiada passa a fazer parte do nosso ordenamento jurídico com a lei nº 8.072/90 Lei dos crimes hediondos, a partir de então a delação premiada passou a integrar inúmeras legislações a saber: em 2013 a presidente da República Dilma Rousseff, homologou a lei de colaboração premiada para utilização em crime de organização criminosa, na lei nº 12.850/2013.
Apresentação do Projeto de Lei n. 4372/2016, apresentada pelo Deputado Wadih Damous (PT-RJ), que: "Altera e acrescenta dispositivo à Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências""
A colaboração premiada está prevista em diversas leis brasileiras código penal como na lei nº 8.072/90- Lei dos crimes hediondos e equiparados; Lei nº 12.850/2013- Lei das organizações criminosas, Lei 7.492/86- crimes contra o sistema financeiro nacional, Lei nº 8.137/90- crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, Lei nº 9.613/98- Lei da lavagem de dinheiro, Lei nº 9.807/99- Lei de proteção a testemunha, Lei nº 12.529/2011- Lei dos crimes econômicos, Lei nº 11.343/06- Lei de drogas.
2.COLABORAÇÃO PREMIADA E DELAÇÃO PREMIADA
A colaboração premiada é o meio o instituto penal pelo qual o réu ou acusado é investigado, ele colabora com os órgãos responsáveis pela persecução, investigação criminal e dando informações eficazes para que esses possam obter provas para o ato delitivo em que está sendo investigado ou acusado. (TJDFT, 2017).
A colaboração premiada é prevista no artigo 14 da Lei 12.850/2013. E o que difere ela da Delação premiada? Na colaboração premiada o colaborador ele dar informações sobre o ato delitivo e confessa a sua participação. Na delação premiada é diferente ele apenas delata os comparsas do crime, mas ele não confessa o crime praticado.
Esses dois modelos de colaboração foram muito noticiado no Brasil com o surgimento das denúncias dos esquemas do mensalão e da Lava Jato quando investigados da polícia federal decidiram participar de uma delação premiada e relatar a participação de empresários e políticos com organizações criminosas firmaram acordo com o Ministério público delatando os para conseguir alguma vantagem perante o órgão persecutório.
2.1 A DELAÇÃO PREMIADA NA OPERAÇÃO LAVA JATO
O caso Lava jato é uma investigação que teve como alvo desmantelar um esquema bilionário de desvio de dinheiro e corrupção na Petrobras. O caso tornou público em 2014, mas tudo começou em 2008, com o empresário Hermes Magnus. Ao procurar investigadores para a sua empresa Magnus se enroscou com um esquema de lavagem de dinheiro. Corretamente ele fez a denúncia à polícia federal que identificou quatro grupos criminosos, um desses grupos era liberado por Alberto Youssef, que já tinha sido preso no escândalo do Banestado. (Mendes, 2021, p. 03)
Desde então as investigações cresceram muito e hoje envolve políticos em um gigantesco desvio de dinheiro dos cofres da Petrobras, por sinal o nome lava jato foi dado porque algumas das quadrilhas usavam postos de combustível para lavar o dinheiro o nome pegou e é usado até hoje.
O que a Petrobras tem a ver com isso? ao interceptar ligações de Alberto Youssef, a polícia federal e o Ministério público descobriram uma singela doação de um carro importado ( Land Rover Evoque), para Paulo Roberto Costa ex-diretor da Petrobras uma coisa leva a outra e depois de alguns meses a operação Lava jato escancarou o maior escândalo de corrupção no Brasil. Tanto Paulo Roberto quanto Youssef assinaram acordos, que permitem reduções de pena em troca de novos fatos que ajudassem nas investigações na delação premiada.
3.(IN) EFICÁCIA DA DELAÇÃO PREMIADA
A delação premiada é um início de provas, uma prova que deve ser levada em consideração ou não. A eficácia só vai ser aferida durante o devido processo legal, ou seja, se verifica se tudo que o delator disse, verifica se também os documentos que ele trouxe se eles vão se confirmar no decorrer do processo. Por isso o Supremo Tribunal Federal decidiu que a extensão vai ser aferida ao final na sentença, para ver se tudo o que foi dito pelo relator, pelo colaborador realmente se confirmou.
Comprovando a eficácia e a importância da delação premiada o presente artigo traz exemplos com repercussão nacional, que graças às delações premiadas tiveram punições. Destacamos as operações do “Mensalão, Lava Jato, Caixa de Pandora e Benestado”. Todas organizações criminosas com intuito de onerar máquinas públicas praticando lavagem de dinheiro corrupção e etc. ambas tiveram os desdobramentos e êxito nas investigações através das delações premiadas.
Tecnicamente falando a delação é uma modalidade de colaboração, pela qual é realizada por um criminoso. Para que haja colaboração é necessário que o réu confesse o crime, então um infrator que colabora com as investigações, esta colaboração pode se dar por intermédio de uma delação ou não ordinariamente, a colaboração vem acompanhada de uma relação de colaboradores. Nada mais é do que uma acusação secreta, a revelação de uma informação até então desconhecida, a delação é premiada quando ela acontece em troca de alguma vantagem, nesse mundo é uma prática que acontece desde os primórdios da humanidade.
O delator pode conseguir um acordo com o Ministério Público e se um Juiz aprovar esse acordo o Magistrado pode reduzir a pena em até dois terços, inclusive substituir a pena de prisão por uma pena alternativa, ou até aplicar o perdão Judicial.
Detalhe importante: A lei permite que o delator e sua família tenha uma proteção da polícia. Vejamos o seguinte caso recente divulgado MPRJ:
Portal Oficial do Ministério Público do Rio de Janeiro: MPRJ Denuncia Juiz E Assessor Por Venda De Sentenças E Corrupção
“Segundo delação, o juiz titular da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital venderia sentenças e cobraria uma taxa para nomear peritos”
“Um juiz e um assessor tiveram a prisão solicitada à Justiça fluminense após serem acusados de venda de sentenças e denunciados por lavagem de dinheiro, associação criminosa e corrupção. A denúncia foi feita pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e envolve o juiz João Luiz Amorim Franco e seu assessor, Marcos Vinicius Farah Noronha, que é concursado no Tribunal de Justiça fluminense. O ponto de partida das investigações foi um acordo de colaboração premiada do perito Charles Fonseca William. Segundo a delação, o juiz titular da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital venderia sentenças e cobraria uma taxa em forma de propina para nomear peritos que trabalhariam para a Vara. A denúncia e as investigações apontam também que o magistrado recebia cerca de 10% do salário de cada perito nomeado, como uma espécie de “rachadinha” no judiciário. Agora, o MPRJ quer a prisão do magistrado e do assessor, que negam envolvimento nos supostos crimes. Se a denúncia for acolhida, ambos podem ser aposentados compulsoriamente ou exonerados em definitivo de suas funções. Ao G1, a defesa de João Amorim afirmou que “ser tudo fruto de descabida e ilegal perseguição da corregedoria, já tendo o conselho nacional de justiça instaurado procedimento disciplinar contra o corregedor”. Os acusados negam envolvimento em ilegalidades”.
Diante do caso citado acima, podemos ter a ampla visão que por intermédio de um acordo de delação premiada foi possível desvendar uma grande investigação de lavagem de dinheiro aos cofres públicos da grande cidade do Rio de Janeiro.
Vejamos o segundo caso também ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, divulgado pelo MPRJ:
“Justiça fecha acordo de delação premiada e Dario Messer terá que devolver R$ 1 bi”.
“Réu de processos da Lava Jato no Rio por esquemas nacionais e transnacionais de lavagem de dinheiro, o ‘doleiro dos doleiros’ está em prisão domiciliar, concedida devido à pandemia. Ele teve mandado de prisão decretado em maio de 2018, na Operação "Câmbio, Desligo".
A Justiça do Rio de Janeiro homologou nesta quarta-feira, 12, um acordo de delação premiada com o “doleiro dos doleiros” Dario Messer, réu de processos da Operação Lava Jato no Rio por esquemas nacionais e transnacionais de lavagem de dinheiro e outros crimes. Ele precisará renunciar aos cofres públicos mais de 99% do seu patrimônio, estimado em cerca de R$ 1 bilhão. Os bens incluem imóveis de alto padrão e valores no Brasil e no exterior, além de obras de arte e um patrimônio no Paraguai ligado a atividades agropecuárias e imobiliárias, que deverão fundamentar um pedido de cooperação com as autoridades do país vizinho para sua partilha.
O acordo foi feito por iniciativa do Ministério Público Federal (MPF) e da Polícia Federal (PF). Na avaliação da Força-tarefa da Lava Jato, a delação permitirá a coleta de provas para investigações em andamento, tendo já fornecido depoimentos juntados aos autos de processos decorrentes de três investigações sobre esquemas que teve o colaborador como figura-chave: “Câmbio, desligo”, sobre lavagem de dinheiro a partir do Uruguai e que movimentou mais de US$ 1,6 bilhão; “Marakata”, sobre transações de dólar-cabo para lavar dinheiro em contrabando de esmeraldas; e “Patrón”, sobre o braço no Paraguai da organização transnacional de lavagem de dinheiro liderada por Messer.
Em abril, Dario Messer teve concedido pelo Superior Tribunal de Justiça o direito a prisão domiciliar. A decisão, feita pelo juiz Reynaldo Soares da Fonseca, considerou que Messer, de 61 anos, hipertenso e fumante, pertence ao grupo de risco para a Covid-19. Em março, ele passou por procedimento que removeu lesões compatíveis com melanoma. O doleiro está detido em casa com tornozeleira eletrônica. Ele teve mandado de prisão decretado em maio de 2018, na Operação “Câmbio, Desligo”. Foragido, ele foi capturado em julho de 2019. ”
No caso citado acima, foi concedido pelo Supremo Tribunal de Justiça Federal do Rio de Janeiro, o acordo de colaboração premiada de Dário Messer, conhecido como o doleiro dos doleiros é réu na operação lava jato. A delação prevê a devolução aos cofres públicos de R$ 1 bilhão e foi concedido o direito a prisão domiciliar.
Se a denúncia for acolhida, ambos podem ser aposentados compulsoriamente ou exonerados em definitivo de suas funções.
Os defensores da delação premiada dizem que é moralmente positiva, que a mesma dá ao acusado uma oportunidade de se redimir perante a sociedade, de corrigir os danos que já causou. Um dos defensores da delação premiada é “Alexandre de Moraes”, o Ministro do TSE, acredita que o instrumento pode trazer benefícios para a investigação, porém, o delator não pode ser visto como o salvador da pátria;
Alexandre de Morais Ministro do Supremo Tribunal Federal diz que:
"Se não serviu nada, não terá diminuição de pena. Serviu, mas não foi uma Brastemp, terá o perdão de um terço da pena. Ajudou muito, desbaratou a organização criminosa, perdão de dois terços da pena", disse Moraes.
O ministro, no entanto, reiterou que ninguém pode ser condenado com base só na delação premiada. "O delator tem interesse em delatar, ele quer benefícios, então ele que prove, ele que aponte provas", disse.
Os críticos da delação premiada dizem que ela é questionável, porque acaba incentivando o acusado a delatar o máximo de gente possível para conseguir um bom apoio, o que gera a possibilidade de emitir é acabar acusando uma pessoa inocente.
Os contra as delações premiadas acreditam que estimula a traição o que além de antiético exponha o delator a represálias.
Eugênio Raùl Zaffaroni (2013) crítico das delações premiadas diz que:
“A impunidade de agentes encobertos e dos chamados ‘arrependidos’ constitui uma séria lesão à eticidade do Estado, ou seja, ao princípio que forma parte essencial do Estado de Direito: [...] o Estado está se valendo da cooperação de um delinquente, comprada ao preço da sua impunidade para ‘fazer justiça’, o que o Direito Penal liberal repugna desde os tempos de Beccaria”.[2]
Em contrapartida o Ministério Público oferece a estes colaboradores uma redução da pena, podendo chegar em algumas hipóteses até mesmo a isenção da pena, em relação a eles que colaboraram. Caso o delator opte pela colaboração premiada ele vai apresentar ao Procurador da República as informações que ele possa ter e que seja capaz de levar a inclinação dos demais envolvidos. Com isso se houver ali um acordo entre a acusação e a defesa de colaboração premiada, sendo nada mais que um contrato firmado entre as partes no qual são estabelecidos os direitos e deveres de cada uma delas. Normalmente o investigado, o colaborador vai ter como benefício da sua colaboração uma redução no tamanho da sua pena ou às vezes o cumprimento da pena no regime mais brando.
A lei 13.964/19 veio com alterações em relação à colaboração premiada o pacote anticrime. Havia diversas normativas espalhadas por um bom tempo a respeito de colaboração, surgiu a lei 12.850/2013 e ela não só criou, mas também aumentou o instituto da colaboração premiada, porém ainda ficou vago, em relação à sua regulamentação, para suprir essa regulamentação cada órgão ministerial criou sua própria regulamentação, que depois mais ou menos se unificou com o CNMP ( Conselho Nacional Do Ministério Público), uma regulamentação basicamente única, mais ainda era um procedimento administrativo.
Então essa regulamentação não necessariamente deveria ser cumprida pelos promotores, isso acabou gerando um problema de divergência, quando iria tratar de uma colaboração em uma cidade que tratava com o promotor era uma coisa quando era tratado dentro do Estadual, por exemplo era completamente diferente.
O pacote anticrime trouxe para a legislação processual a questão da normativa, a última normativa que tínhamos era a do Conselho Nacional do Ministério Público. Ela basicamente foi incorporada a nossa legislação é a lei 12.850/2013, através do pacote anticrime. Uma das principais alterações foi o sigilo, ele começa no momento em que tem o recebimento da proposta de colaboração. Criou-se uma novidade porque essa proposta de colaboração pode ser indeferida sumariamente, então de imediato pode indeferir esse sigilo, o sigilo vai nascer no momento da proposta, se esta proposta não for indeferida sumariamente. (Sannini, 2020).
O que é esse Sigilo da Delação Premiada? Este sigilo e quando começa a colaboração. A primeira coisa que se assina é um termo de confidencialidade, antes de começar qualquer tratativa a respeito, as partes ou seja, o réu é o advogado, o promotor e até o assessor do promotor, se ele vai ficar sabendo do assunto, assina um termo de confidencialidade, que é um termo básico que vai dizer que todo mundo tem a obrigação de manter sigilo sobre a negociação, trazendo consequências caso o sigilo venha a ser quebrado.
O andamento das negociações não implica a suspensão das investigações, exceto, se fizer parte do acordo à não realização de medidas cautelares pelo poder público. Se a autoridade pública não aceitar o acordo, nenhuma das provas apresentadas poderá ser usada para outra finalidade. O Ministério Público poderá deixar de pedir a prisão do colaborador se o acordo referir, crime que não haja inquérito ou de investigação. Não poderá haver no acordo cláusulas que violem regras de cumprimento de pena e progressão de regime.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, onde as partes, o colaborador é quem está interessado naquela colaboração, vão negociar a respeito de um elemento, e a partir do elemento ser um negócio jurídico processual, automaticamente vai dar a essa colaboração as mesmas tratativas que o direito civil dá ao negócio jurídico. Então tem que ser sem nenhuma possibilidade de coação.
Acredita se, que a delação vai puxar muitas normas do direito civil para dentro desse negócio jurídico processual. O recebimento da proposta não gera automaticamente a suspensão do processo, o processo decorre em separado da proposta até porque na maioria dos casos, os outros corréus do processo não podem ficar sabendo que vai haver uma colaboração premiada, para que não haja uma coação do colaborador.
Não existe suspensão automática, porém, essa suspensão pode ser acordada e pode haver uma suspensão. O celebrante que pode ser o Ministério Público ou a Polícia, não pode usar nada do que foi trazido com aquele acordo de colaboração premiada, se o acordo não foi feito no final, então vai ter uma negociação.
A colaboração premiada em si tem uma série de reuniões, não é uma audiência, tem várias fases, através dessas fases tem todo o jogo de negociação, ao final se chega a um acordo ou não, se chegar a um acordo tudo que o colaborador trouxer para aquela colaboração vai ser usado, se não chegar a um acordo logicamente tudo o que foi trazido para aquela colaboração não pode ser utilizado, inclusive se discute eticamente, se estrategicamente o colaborador poderia tentar uma colaboração premiada, porém com o objetivo apenas de fazer com que certos documentos não possam ser utilizados posteriormente.
A colaboração premiada pode ser dividida em duas espécies: a primeira e a colaboração unilateral que é aquela colaboração livre que pode acontecer mesmo no curso de um processo na presença de um juiz, quando alguém por exemplo, em seu interrogatório confessar e atribuir a alguém a prática de um delito, e ainda contribuir para a revelação da empreitada delituosa, o juiz diante daqueles elementos poderá aplicar uma redução de pena de maneira unilateral sem a participação do Ministério Público, em termos de acordos de ajustes em terreno documentado, essa portanto é a colaboração unilateral.
A segunda espécie de colaboração e a bilateral que é quando há legitimidade para se firmar o acordo, a tratativa prévia a colaboração premiada para se negociar previamente a documentação, em um acordo de participação do Ministério Público ou do Delegado de Polícia junto com o réu e seu advogado, então a previsão é que haja registro das tratativas que antecedem a assinatura de acordo de colaboração premiada. Na colaboração bilateral é vedado que o juiz esteja presente é vedado o juiz participar das tratativas das negociações.
O juiz tem competência de aferir se o ajuste está de acordo com os termos de ordenamento positivo para homologar, mas ele não pode participar das tratativas, quando se tratar de colaboração bilateral.
REFERENCIAS
FILHO, J.F.S. Delação Premiada. UNAERP. Disponível em https://www.unaerp.br/revista-cientifica-integrada/edicoes-anteriores/volume-3-edicao-4/2976-rci-delacao-premiada-06-2018/file. Acesso em 07 de setembro de 2022.
GUIMARÃES,R.R.C. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/78454/a-in-observancia-de-limites-legais-para-concessao- de-beneficios-nos-acordos-de-colaboracao-premiada.> Acesso em 12 de setembro de 2022.
HUMBERT, H.L.G. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/91249/a-in-constitucionalidade-da-delacao-premiada> Victorine Gleice Souza Pinheiro. Publicado em 15/06/2021. Acesso em 10 de setembro de 2022.
MATTOS, M.R.G. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/86860/colaboracao-premiada-sem-prova-de-corroboracao-nao-se-presta-para-justificar-o- recebimento-da-acao-de-improbidade-administrativa.> Anelise Rocha Assumpção. Publicado em 05/11/2021. Acesso em 10 de setembro de 2022.
MATTOS, D.C. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/90549/breve-historico-dos-uso-de-reus-colaboradores-contra-a-mafia>. Publicado em 24/05/2021. Acesso em 12 de setembro de 2022.
MEDEIROS, F.M. Delação premiada e leis diversas. JUSBRASIL. Disponível em < diversas#:~:text=Dela%C3%A7%C3%A3o%20premiada%3A%20Quando%20o%20ACUSADO,LEI%20aplic%C3%A1vel%20e%20do%20acordo>. Acesso em 07 de setembro de 2022.
MENDONÇA, A,P.G. Disponível em < https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2014/trabalhos_22014/AnaPaulaGadelhaMendonca.pdf>. Acesso em 08 de setembro de 2022.
MESQUITA, F.S. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/87580/justica-penal-negociada>. Publicado em 28/12/2020. Acesso em 12 de setembro de 2022.
BRASIL. Por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Publicado a 8 anos). Disponível em <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao- semanal/delacao-premiada>. Acesso em 07 de setembro de 2022.
BRASIL. Por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. COLABORAÇÃO PREMIADA. Disponível em <HTTPS://WWW.TJDFT.JUS.BR/INSTITUCIONAL/IMPRENSA/CAMPANHAS-E-PRODUTOS/DIREITO-FACIL/EDICAO-SEMANAL/COLABORACAO-PREMIADA >. Acesso em 03 de dezembro de 2022.
VIEIRA, N.J.N. Colação Premiada ou Delação Premiada? Endenta já! POLITIZE Disponível em <https://www.politize.com.br/colaboracao-premiada/>. (Publicado em 04/03/2022). Acesso em 08 de setembro de 2022.
SILVA, R.N.P. ORIGEM DA DEALÇÃO PREMIADA E SUAS INFLUENCIAS NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO Disponível em < https://rafael-paranagua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/origem-da-delacao-premiada-e-suas-influencias-no-ordenamento-juridico-brasileiro> Acesso em 03 de dezembro de 2022.
BRASIL. Por MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO. Disponível em < https://www.mprj.mp.br/visualizar?noticiaId=121103> Acesso em 03 de dezembro de 2022.
Bacharelando em Direito pela UNICERRADO- GOIATUBA GO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Paulo Ricardo Manoel Dos. Delação premiada e o combate ao crime organizado no contexto brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2022, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60673/delao-premiada-e-o-combate-ao-crime-organizado-no-contexto-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.