RESUMO: O presente artigo tem por objetivo identificar como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem tratado a questão do dolo eventual e da culpa consciente nos homicídios no trânsito causados, sobretudo, por embriaguez e/ou velocidade excessiva. Buscou-se analisar se o TJMG tem agido pautado pela legalidade e de acordo com o que leciona a doutrina ou se tem fomentado uma política criminal para responder aos anseios sociais por penas mais severas. Para isso, foi realizado estudo doutrinário, da legislação em vigor e de casos decididos pelo mencionado Tribunal. Pôde ser constatado que a doutrina, de formar geral, tende a aplicar a culpa consciente nos casos de embriaguez e/ou velocidade excessiva. Pôde ser demonstrado que o TJMG, assim como os Tribunais Superiores, não é unânime quanto a esta questão, ora aplicando o dolo eventual, ora aplicando a culpa consciente. Ademais, notou-se que a legislação nesse sentido é fraca e carece de reformas, o que, no entanto, não autoriza os julgadores a desprezar a lei posta.
Palavras-chave: Dolo Eventual. Culpa Consciente. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
ABSTRACT: This study aimed to identify how the Minas Gerais Court of Justice has dealt with the question of eventual deceit and conscious guilt in the murders caused in transit, especially for drunkenness and/or excessive speed. We sought to examine whether the TJMG has acted guided by law and according to the doctrine that teaches or has fostered a criminal policy to respond to social expectations for more severe penalties. For this, it performed doctrinal study, of legislation and cases decided by said Court. It might be noted that the doctrine of form generally tends to apply the conscious guilt in cases of drunkenness and/or excessive speed. It could be shown that the TJMG, as well as the High Courts, is not unanimous on this issue, now applying the eventual intention, now applying the conscious guilt. Furthermore, it was noted that the legislation in this direction is weak and lacks reforms, which, however, does not allow the judges to disregard the law put.
Keywords: Eventual Deceit. Conscious guilt. Court of Minas Gerais.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DOLO. 1.1 Conceito. 1.2 Teorias do dolo. 1.2.1 Teoria da vontade. 1.2.2 Teoria do assentimento. 1.2.3 Teoria da representação. 1.2.4 Teoria da Probabilidade. 1.3 Espécies de dolo. 1.3.1 Dolo direto. 1.3.2 Dolo indireto. 1.4 Do homicídio doloso no trânsito. 2. CULPA. 2.1 Conceito. 2.2 Elementos do tipo de injusto culposo. 2.2.1 Conduta humana voluntária. 2.2.2 Inobservância de um dever objetivo de cuidado. 2.2.3 Resultado lesivo não querido. 2.2.4 Nexo de causalidade. 2.2.5 Previsibilidade. 2.2.6 Tipicidade. 2.3 Modalidades culposas. 2.3.1 Imprudência. 2.3.2 Negligência. 2.3.3 Imperícia. 2.4 Espécies de culpa. 2.4.1 Culpa inconsciente. 2.4.2 Culpa consciente. 2.5 Do homicídio culposo no trânsito. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O Brasil é o país com maior número de mortes de trânsito por habitante da América do Sul, segundo a Organização Mundial da Saúde, tendo registrado mais de 41 (quarenta e um) mil óbitos nesta modalidade em 2013 (dois mil e treze), aumentando essa marca desde o ano de 2009 (dois mil e nove).[1].
Os motivos causadores deste alto número são diversos. Contudo, uma parcela considerável se dá pela conjugação de direção, bebida e/ou velocidade excessiva.[2].
Paulatinamente, a sociedade tem reprovado com mais vigor a conduta do sujeito que bebe e dirige. Diversas são as campanhas de conscientização realizadas pelo Governo e pela sociedade civil organizada. No entanto, o índice de mortes ainda é elevado.
Grande parte destes óbitos inevitavelmente bate às portas do Poder Judiciário, que necessita dar uma resposta. O presente trabalho busca esclarecer qual – ou quais – resposta(s) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem dado acerca da tipificação jurídica deste tipo de homicídio no trânsito.
No estudo da ciência do Direito, especificamente das decisões judiciais, é preciso ter como pedra angular, em um Estado Democrático de Direito como o Brasil, que as decisões dos magistrados devem ser “[...] por princípio e não por política, economia ou outros argumentos axiológicos [...]”[3].
Assim sendo, o Poder Judiciário e o Ministério Público, por ser este fiscal da lei, devem se movimentar sempre em busca da extração do sentido lógico da norma, exarado pelo legislador, independentemente de fatores econômicos, políticos, sociais ou convicções pessoais. Ou seja, o julgador não deve condenar alguém por motivo outro que não seja a estrita fidelidade a padrões interpretativos, fundamentados na existência ou não do direito da parte no fato concreto.
Se isto é uma verdade necessária em todos os ramos do Direito, quão imprescindível é esta pedra angular no âmbito do Direito Penal, que lida com valores tão importantes, como a liberdade?
Desta maneira, é escopo deste trabalho analisar, mais detidamente, como os conceitos de dolo – mormente o eventual – eculpa estão sendo interpretados pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos casos de homicídio no trânsito causado, sobretudo, pelo consumo de bebida alcoólica e/ou velocidade excessiva.
Para isso, será feito um estudo das definições de dolo e culpa sob o prisma de doutrinadores renomados, a apresentação de algumas decisões do mencionado Tribunal e o apontamento da legislação atinente ao tema.
Toda a obra será realizada em dois capítulos. No primeiro, abordar-se-á o conceito de dolo, suas principais teorias, espécies e aplicação judicial nos homicídios no trânsito pelo TJMG. No segundo capítulo, de igual forma, abordar-se-á o conceito de culpa, seus elementos, modalidades, espécies e aplicação judicial.
Com isso, busca-se analisar se o TJMG tem agido dentro da legalidade, decidindo por princípio, ou fomentado política criminal, cedendo ao clamor da sociedade por penas mais severas.
1.DOLO
1.1 Conceito
Antes de qualquer definição doutrinária, é preciso apresentar como o Código Penal Brasileiro[4] retrata a figura do injusto doloso.
Conforme o artigo 18, inciso I, “Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”.
Dessa forma, dolo é “a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal”[5] ou, de acordo comWelzel apud Prado, como resolução delitiva, é “saber e querer a realização do tipo objetivo de um delito”[6]. Cabe ressaltar, ainda, a lição de Zaffaroni apud Greco, segundo o qual “dolo é uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado”.[7].
Assim, de acordo com Bitencourt[8], para que se caracterize um injusto doloso, não basta que os elementos objetivos do tipo estejam presentes, a saber, o sujeito ativo, a conduta proibida, objeto da conduta, as formas e meio da ação, o resultado e a relação de causalidade. É mister que esteja manifesta, também, a vontade diretiva do agente, que se constitui como elemento subjetivo do tipo penal, sem a qual a conduta carece de tipicidade.
Sendo assim, segundo Greco[9], o dolo seria formado por um elemento intelectual e um elemento volitivo.
O elemento intelectual pressupõe uma consciência do agente sobre as condições concretas em que se encontra. Ou seja, o agente precisa saber exatamente o que faz para alcançar os elementos objetivos do tipo. Ele deve querer a realização dos elementos objetivos com o conhecimento da situação fática em que se encontra. Deste modo, não há que se falar em consciência quanto à situação fática daquele que incorre em “erro de tipo” (Art. 20 do Código Penal Brasileiro), posto que lhe falta a ciência de que a conjuntura dos fatos levaria à realização dos elementos objetivos de algum tipo penal.
Impende dizer o que preconizam Ramírez e Malarée apud Grego[10], argumentando que basta o conhecimento pelo agente da situação social objetiva para que o elemento da consciência seja satisfeito, ainda que ele não saiba que essa situação social objetiva está prevista dentro de um tipo penal.
Neste mesmo sentido aponta Prado[11] quando diz que o dolo deve ser “simultâneo à realização da ação típica, não sendo necessário que o conhecimento do agente seja exato ou preciso, em termos jurídicos ou técnicos”. Arrematando ao dizer que “é suficiente que o agente tenha, no seu contexto, uma compreensão razoável, segundo conhecimento normal de uma pessoa leiga”.
Já o elemento volitivo do dolo se refere ao sujeito que almeja o resultado delitivo como consequência de sua própria ação esse atribui alguma influência em sua produção.[12].Segundo Prado[13], a “vontade tem um conteúdo próprio inerente ao comportamento humano, e diz respeito a um resultado querido”. Por consequência, não age com dolo aquele que é coagido fisicamente a realizar os elementos objetivos de algum tipo penal, haja vista estar desprovido do elemento volitivo do injusto doloso.
Portanto, na ausência de algum desses elementos, não há que se falar em crime doloso.
Nesta esteira, surgem algumas teorias relevantes para o estudo do dolo.
1.2 Teorias do dolo
1.2.1 Teoria da vontade
De acordo com a teoria da vontade, como leciona Mirabete[14], dolo é o resultado da prática de uma ação consciente e voluntária.
Seria a manifestação da “vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal”[15].
É uma vontade dirigida ao resultado. Ou seja, deve haver consciência do fato pelo agente, mas, sobretudo, deve existir a vontade de causá-lo[16].
Desta maneira, Bitencourt, lecionando sobre essa teoria relata que “a essência do dolo deve estar na vontade, não de violar a lei, mas de realizar a ação e obter o resultado”[17].
O Código Penal Brasileiro adotou esta teoria para definir o dolo direito.
1.2.2 Teoria do assentimento
Para esta teoria, existe crime doloso quando a agente pratica o ato prevendo como possível um resultado lesivo, mas não deseja necessariamente que este se produza.
Desta maneira, o sujeito não se importa com a ocorrência do resultado; antes, pratica sua conduta assumindo o risco de produzi-lo.
Assim, Prado[18], didaticamente ilustra a posição dessa teoria ao afirmar que, encontrando-se em situação possível de manifestação dos elementos objetivos do tipo, o agente pensa da seguinte maneira: “seja assim ou de outro modo, ocorra este ou outro resultado, em todo caso eu atuo”.
Esta foi a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro quanto ao dolo indireto.
1.2.3 Teoria da representação
A teoria da representação admite como dolo a simples previsão do resultado como certo, provável ou possível.
Aqui, não se questiona se o agente assumiu ou não os riscos de produzir o resultado, pois, a mera prognose deste já caracterizaria o dolo.
O que importa para essa posição, segundo Mirabete[19], é a consciência de que a conduta provocará o resultado, ainda que não se negue a existência da vontade na ação.
1.2.4 Teoria da probabilidade
Na teoria da probabilidade a caracterização do dolo é tida por meio de dados estatísticos[20]. Se da conduta do autor, estatisticamente houvesse grande probabilidade de ocorrer o resultado, estar-se-ia diante do dolo eventual. Contudo, se dessa conduta houvesse apenas possibilidade, estaria caracterizada a culpa consciente.
Prado[21] entende que cabe ao agente distinguir fato provável de fato possível. Se o agente considerao resultado como provável, dolo eventual. Se possível, culpa consciente.
1.3 Espécies de dolo
Modernamente, tem-se classificado o dolo apenas em direto e indireto. Qualquer outra terminologia, segundo Bitencourt[22], ou se enquadra entre os elementos subjetivos do tipo ou nas duas espécies acima.
Logo, não se utiliza mais as classificações anterioresque estabeleciam espécies como dolo determinado, indeterminado, cumulativo, alternativo, genérico, específico, de dano, de perigo, de ímpeto e de propósito.
1.3.1 Dolo direto
O dolo direto ou imediato, nas palavras de Rogério Greco[23], é o dolo por excelência.
Nesta espécie o agente almeja realizar todos os elementos objetivos do tipo penal. Ele quer que o resultado seja o fim de sua ação. Toda a vontade do agente é guiada em direção à realização do fato típico.
Dessa maneira, o sujeito que, ao conduzir automóvel em via pública depara-se com seu desafeto e, objetivando matá-lo, arremete contra eleo veículo, age com dolo direto.
É a previsão da parte “a” do art. 18, inciso I do Código Penal Brasileiro, a saber, “Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado [...]”.
No ensinamento de Bitencourt[24], o objeto do dolo direto é o fim proposto, os meios escolhidos e os efeitos colaterais representados como necessários à realização do fim pretendido. Assim, o dolo direto se compõe, essencialmente, de três aspectos, quais sejam, a representação, o querer e o anuir.
Deste objeto, quanto ao fim proposto e aos meios necessários, o dolo direto pode ser classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais representados como necessários, pode ser classificado como de segundo grau.
Em outras palavras, ainda na lição do doutrinador, quando se trata do fim diretamente desejado pelo agente, denomina-se dolo direto de primeiro grau, e, quando o resultado é desejado como consequência necessária do meio escolhido ou da natureza do fim proposto, denomina-se dolo direto de segundo grau ou dolo de consequências necessárias.
1.3.2 Dolo indireto
O dolo indireto está previsto na parte “b” do Art. 18, Inciso I, do Código Penal: “Diz-se o crime: doloso, quando o agente [...] assumiu o risco de produzi-lo.”.
De acordo com Bitencourt[25], no dolo eventual o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas assume o risco da produção do resultado por aceitá-lo como possível ou provável. Assim, mesmo prevendo o resultado como possível ou provável, o autor age aceitando esse risco, pois considera mais importante sua ação do que a realização dos elementos objetivos do tipo. Aqui, também precisam estar presentes a consciência e a vontade.
Ainda lecionando sobre este tema, Bitencourt aduz que o dolo eventual não comporta a teoria da probabilidade porque a mera ciência da probabilidade do resultado não é suficiente para que se configure o dolo indireto. É necessária uma determinada relação de vontade entre o resultado e o agente, qual seja, a anuência ao resultado. Dessa forma, o agente anui ao resultado, aceitando-o como provável e não se importando com a sua ocorrência. O agente, então, é simplesmente indiferente ao resultado que sua ação pode produzir.
Importante dizer que não é requisito para o dolo eventual a ciência do agente de todos os elementos requeridos pelo tipo objetivo. Basta que aja aceitando essa possibilidade, mesmo na dúvida sobre a existência desses elementos.
Por fim, o dolo eventual distingue-se do dolo direto na medida em que este busca a ação para obter o resultado; enquanto aquele busca a ação apesar do resultado. No entanto, não obstante a distinção destas espécies de dolo, o Código Penal Brasileiro atribuiu tratamento jurídico equivalente quanto aos seus efeitos, sob o argumento de que arriscar-se conscientemente a produzir um evento vale tanto quanto querê-lo.
1.4 Do homicídio doloso no trânsito
Passa-se agora a demonstrar como a doutrina e a jurisprudência tratam o homicídio doloso quando este ocorre no trânsito.
Obviamente, o sujeito que usa seu automóvel como arma para, deliberadamente, praticar um assassinato, age, como já dito, com dolo direto e estará incurso no art. 121 do Código Penal Brasileiro.
A discussão fica por conta do emprego do dolo eventual nos acidentes que causam mortes, quando nítida a ausência de dolo direto do agente.
Rogério Grego[26] afirma que:
[...]em razão do elevado número de casos de delitos ocorridos no trânsito, surgiram, em vários Estados da Federação, associações com a finalidade de combater esse tipo de criminalidade. O movimento da mídia, exigindo punições mais rígidas, fez com que juízes e promotores passassem a enxergar o delito de trânsito cometido nessas circunstâncias, ou seja, quando houvesse a conjunção da velocidade excessiva com a embriaguez do motorista atropelador, como de dolo eventual, tudo por causa da frase contida na segunda parte do inciso I do art. 18 do Código Penal, que diz ser dolosa a conduta quando o agente assume o risco de produzir o resultado.
O próprio Greco[27] cita acórdão do TJSP julgado em 16/10/95, de relatoria do Des. Silva Pinto, da 2ª Câm. Crim. do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi determinado ser possível a responsabilização do agente por dolo eventual em crimes de trânsito:
RÉU ALCOOLIZADO, QUE DESENVOLVIA VELOCIDADE INADEQUADA. NÃO REDUÇÃO AO VER PESSOAS TENTANDO A TRAVESSIA. CONDUTA QUE EVIDENCIA O DOLO EVENTUAL. ASSUNÇÃO AO RISCO DE PRODUZI-LO. O VEÍCULO AUTOMOTOR, CADA VEZ MAIS SOFISTICADO E VELOZ, QUANDO ENTREGUE NAS MÃOS DE MOTORISTAS MENOS PREPARADOS, EM FACE DA EMBRIAGUEZ, PASSA A CONSTITUIR UMA ARMA PERIGOSA, IMPONDO GRANDE RISCO ÀS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM NAS VIAS PÚBLICAS. ORA, AQUELES QUE USAM DESSA ARMA DE MODO INADEQUADO SE NÃO QUEREM O RESULTADO LESIVO, ASSUMEM, PELO MENOS, O RISCO DE PRODUZI-LO (TJSP, Recurso em Sentido Estrito 189.655-3, Rel. Des. Silva Pinto, 2ª Câm. Crim.,j. 16/10/95).
E também pelo Superior Tribunal de Justiça:
O agente de homicídio com dolo eventual produz, inequivocamente, perigo comum (art. 121, 2o., III do CPB), quando, imprimindo velocidade excessiva a veículo automotor (165 km/h), trafega em via pública urbana movimentada (Ponte JK) e provoca desastre que ocasiona a morte do condutor de automóvel que se deslocava em velocidade normal, à sua frente, abalroando-o pela sua parte traseira. (STJ, REsp. 912060/ DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., Dje 10/3/2008).
Também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim já se pronunciou:
HOMICÍDIOS NO TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRES NA VIA PÚBLICA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E EXCESSO DE VELOCIDADE - PRONÚNCIA DO RÉU - VIABILIDADE - REFORMA DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CAPITULAÇÃO DELITIVA PARA CRIMES DIVERSOS DA COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - DESCABIMENTO NA FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Quando plausível a tese da acusação referente à possibilidade de ocorrência na espécie do dolo eventual, a pronúncia é medida que se impõe para que a questão seja apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. - A aplicação do concurso formal de delitos é matéria atinente à fixação da pena, razão pela qual não deve ser considerada em sede de pronúncia. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0040.01.003021-7/001, Relator(a): Des.(a) Herbert Carneiro , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2012, publicação da súmula em 06/08/2012)
Em recente decisão a 7ª Câmara Criminal do TJMG negou provimento, por maioria, de Recurso em Sentido Estrito que pleiteava a desclassificação do crime de homicídio doloso, art. 121 do CP para o crime de homicídio culposo, do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro[28], e consequente anulação da decisão de pronúncia feita pelo juízo de primeiro grau:
EMENTA: HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOLO EVENTUAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CONJECTURA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - EMBRIAGUEZ - VELOCIDADE INCOMPÁTIVEL - DIREÇÃO IRRESPONSÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - ANÁLISE PRECIPITADA - ASUÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
- A pronúncia constitui-se em uma decisão declaratória da admissibilidade da acusação, que se funda em uma prelibação de certeza da materialidade do crime contra a vida e em uma mera suspeita sobre a autoria desse delito. Improcede, nesta fase, valorar os fatos descritos na denúncia ou ter plena convicção da autoria; isso é incumbência destinada ao Conselho de Sentença. Vigora, então, o princípio "in dubio pro societate": a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, e que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. - Não se desclassifica a conduta caracterizadora de homicídio doloso para a de homicídio culposo quando ainda não se pode precisar de forma clara, insofismável, a ausência de dolo, ainda que eventual, por parte do agente. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0477.14.000660-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2016, publicação da súmula em 20/05/2016)
Este recurso, julgado em 12/05/2016, trata de um acidente automobilístico em que o réu, segundo a inicial acusatória, após noite e madrugada em festa, conduzia seu veículo automotor pela via pública, ziguezagueando, sob o efeito de álcool, a uma velocidade superior a 70km/h, acima do permitido para a via, negando entregar a condução do automóvel a uma terceira pessoa habilitada que lhe acompanhava e encontrava-se abstêmia. Por consequência, atingiu o veículo conduzido pela vítima, provocando contra ela as lesões que, pela gravidade, deram causa ao seu falecimento.
O Relator, Desembargador Cássio Salomé, pugnou pela manutenção do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.
Embora tenha reconhecido que o simples fato de se conduzir o veículo sob o efeito de álcool não seja o bastante para caracterizar a assunção do risco de se produzir o resultado morte no trânsito (dolo eventual), o Relator entendeu que o dolo não se extrai da mente (desejo) do autor, mas, em tese, das circunstâncias objetivas do evento e que pelo contexto fático do caso, todos os elementos dos autos, juntos (noite em claro, embriaguez, excesso de velocidade, condução anormal do veículo, recusa em passar a direção do veículo para terceiro habilitado e sóbrio), perfazem, possivelmente a hipótese do dolo eventual.
Nos termos do voto do Relator[29],
A previsibilidade de um possível resultado negativo (visado/previsível) na conduta é verificada a partir de fenômenos externos demonstrativos das atitudes psicológicas do autor. Ademais de se verificar se o autor assentiu à conduta ou aceitou a produção do resultado, deve-se ponderar se ele agiu de algum modo a evitar a produção da consequência.
Para corroborar sua alegação, cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA" AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. NOVA VALORAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS, E NÃO REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO. [...] 4. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. 5. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito. [...] Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente. 7. O dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do iudiciumaccusationis. (STF, HC Nº 91159/MG. 2ª TURMA. REL. MIN. ELLEN GRACIE. DJ 24/10/08)
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEBATE ACERCA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - O órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida e, portanto, apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente aqui suscitadas - o Tribunal do Júri - concluiu pela prática do crime de homicídio com dolo eventual, de modo que não cabe a este Tribunal, na via estreita do habeas corpus, decidir de modo diverso. II - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa. Precedentes. III - Não tem aplicação o precedente invocado pela defesa, qual seja, o HC 107.801/SP, por se tratar de situação diversa da ora apreciada. Naquela hipótese, a Primeira Turma entendeu que o crime de homicídio praticado na condução de veículo sob a influência de álcool somente poderia ser considerado doloso se comprovado que a embriaguez foi preordenada. No caso sob exame, o paciente foi condenado pela prática de homicídio doloso por imprimir velocidade excessiva ao veículo que dirigia, e, ainda, por estar sob influência do álcool, circunstância apta a demonstrar que o réu aceitou a ocorrência do resultado e agiu, portanto, com dolo eventual. IV - Habeas Corpus denegado". (HC 115352, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento". (RHC 116950, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014)
Dessa forma, por maioria, a Câmara manteve a decisão de pronúncia, submetendo o réu ao Conselho de Sentença, entendendo que pelas circunstâncias do fato – e não simplesmente pela fórmula “embriaguez + velocidade excessiva” – seria possível aplicar o dolo eventual.
Neste sentido muitas são as decisões do TJMG, como pode ser observado nas ementas que seguem:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RELAXAMENTO DA PRISÃO - ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DA DEFESA - MÉRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL - IMPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVENTUAL - INDÍCIOS APARENTES - COMPETÊNCIA DO JURI POPULAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O assistente da acusação não é parte legítima para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que relaxa a prisão. 2. Mantém-se a pronúncia nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, quando presentes estão indícios da autoria e prova da materialidade. 3. Inadmissível é a desclassificação do delito de homicídio qualificado para homicídio culposo se há indício de que o acusado assumiu os riscos do resultado, conduzindo veículo automotor em alta velocidade após ter feito a ingestão de bebida alcoólica. 4. O dolo eventual deve ser apreciado de forma aprofundada pelo Conselho de Sentença, tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade, que não exige a certeza necessária para a condenação. 5. Recurso defensivo improvido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.13.192246-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2015, publicação da súmula em 25/03/2015)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTADOS POR DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIOS CULPOSOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. INADMISSIBILIDADE. Restando comprovada a materialidade e havendo contundentes indícios de autoria e do dolo eventual do agente, preenchidos estão os pressupostos legais da sentença de pronúncia (art. 413/CPP), pois sendo esta um mero juízo de admissibilidade da denúncia, não exige a certeza que a condenação reclama. Recurso não provido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0481.12.007005-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Antônio Armando dos Anjos , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2014, publicação da súmula em 28/01/2014)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DECISÃO DE PRONÚNCIA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO DOLOSO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ARTIGO 302 - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. A decisão de pronúncia trata-se de simples juízo de admissibilidade da acusação, bastando apenas a existência de materialidade e indícios mínimos de autoria, prevalecendo nesta fase, o princípio in dubio pro societate. Somente é cabível a desclassificação do crime de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo - previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 302) -, quando restar estreme de dúvidas que o agente agiu sem dolo eventual, sobretudo se a somatória das circunstâncias não escusa tal probabilidade. Embargos não acolhidos. (TJMG - EmbInfring e de Nulidade 1.0027.12.022134-9/002, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO) , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/10/2013, publicação da súmula em 18/10/2013)
Assim, é possível perceber que existem não poucas decisões, seja nos Tribunais Superiores, seja no TJMG, que caracterizam como homicídio dolosoo praticado no trânsito por embriaguez e velocidade excessiva.
Guilherme de Souza Nucci[30]defende que é possível essa aplicação do dolo eventual, a depender do caso concreto e das circunstâncias que envolvem o crime, haja vista que “é inviável buscar solver o problema com a prova concreta do que se passou na mente do agente, algo utópico na maior parte dos delitos ocorridos no trânsito”. Ele alega que:
[...] as inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras. Se, apesar disso, continua o condutor do veículo a agir dessa forma nitidamente arriscada, estará demonstrando seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso.
Não obstante estas decisões e opiniões, boa parte da doutrina ainda reluta em reconhecer esse posicionamento.
Greco[31] relembra que
[...] merece ser frisado, ainda, que o Código Penal, como analisado, não adotou a teoria da representação, mas, sim, as teorias da vontade e a do assentimento. Exige-se, portanto, para a caracterização do dolo eventual, que o agente anteveja como possível o resultado e o aceite, não se importando realmente com sua ocorrência”.
Damásio[32]recorda importante lição do falar sobre o Código Penal de 1890, dizendo:
O CP de 1890, em seu art. 297, previa a culpa in re ipsa ou culpa presumida, resultante de inobservância de disposição regulamentar. Pelo simples fato de dirigir veículo sem habilitação legal, vindo a atropelar a vítima, o sujeito respondia pelo resultado, mesmo que provasse não ter agido culposamente. A culpa era presumida pela inobservância de disposição regulamentar, qual seja, a que prescrevia a habilitação legal para a direção de veículo. Era a adoção da responsabilidade penal objetiva. O CP vigente não contém dispositivo semelhante. Como diz a Exposição de Motivos do CP de 1940, “na definição da culpa stricto sensu”, foi “inteiramente abolido o dogmatismo da ‘inobservância de alguma disposição regulamentar’, pois nem sempre é culposo o evento subsequente”.
Portanto, ainda que com controvérsias, é possível sustentar jurisprudencial e doutrinariamente a aplicação do dolo eventual nos homicídios de trânsito nas situações mais recorrentes, quais sejam, embriaguez e velocidade excessiva.
2. CULPA
2.1 Conceito
O instituto da culpa no Direito Brasileiro está previsto no inciso II do art. 18 do Código Penal: “Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
Nos ensinamentos de Bitencourt[33], culpa é:
[...] a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível [...]. O conteúdo estrutural do tipo de injusto culposo é diferente do tipo de injusto doloso: neste, é punida a conduta dirigida a um fim ilícito, enquanto no injusto culposo, pune a conduta mal dirigida, normalmente destinada a um fim penalmente irrelevante, quase sempre lícito. O núcleo do tipo de injusto nos delitos culposos consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que devia realmente ter sido realizada, em virtude da observância do dever objetivo de cuidado.
Nas palavras de Mirabete, culpa pode ser definida como “a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que poderia, com a devida atenção, ser evitado.”[34].
Cumpre apregoar o que dispõe o parágrafo único do art. 18 do Código Penal Brasileiro: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”[35].
Segundo Greco, isto quer dizer que todo crime é doloso e que apenas admitem modalidade culposa os delitos que a lei assim prever expressamente. Resumindo essa lição, diz que “em síntese, o dolo é a regra; a culpa, a exceção.”[36].
2.2 Elementos do tipo de injusto culposo
Greco[37], valendo-se definição de Mirabete, elenca diversos elementos que devem ser conjugados para a caracterização do crime culposo, quais sejam:
a. Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva;
b. Inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia);
c. Resultado lesivo não querido, tampouco assumido pelo agente;
d. Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo;
e. Previsibilidade;
f. Tipicidade.
2.2.1 Conduta humana voluntária
Segundo Greco[38], toda conduta, seja dolosa ou culposa, deve ter sempre uma finalidade. Como já visto,a diferença entre elas se dá pelo fato de que uma é orientada a uma finalidade ilícita, enquanto a outra, quase sempre lícita. Na conduta culposa, entretanto, foram os meios escolhidos ou sua forma de utilização que se mostrara inadequados.
Dessa forma, para se configurar a conduta culposa, há que se notar a presença de um ato humano voluntário. Este ato humano voluntário dá causa a um resultado não querido pelo agente, derivado da inobservância de seu dever de cuidado, ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia.
2.2.2 Inobservância de um dever objetivo de cuidado
Mirabete[39], discorrendo sobre o dever de cuidado objetivo, impõe que:
[...] a cada homem, na comunidade social, incube o dever de praticar os atos da vida com as cautelas necessárias para que de seu atuar não resulte dano a bens jurídicos alheios Quem vive em sociedade não deve, com uma ação irrefletida, causar dano a terceiro, sendo-lhe exigido o dever de cuidado indispensável a evitar lesões. Assim, se o agente não observa esses cuidados indispensáveis, causando com isso dano a bem jurídico, responderá por ele. É a inobservância do cuidado objetivo exigível do agente que torna a conduta antijurídica.
Bitencourt[40] cita ainda o chamado “princípio da confiança”, aduzindo que para análise da conduta culposa, é imprescindível considerar aquilo que, nas mesmas circunstâncias, seria lícito esperar de outrem.
Para Juarez Tavarez apud Greco[41],
[...] a prova ou comprovação da lesão ao dever de cuidado se faz negativamente: se a ação realizada pelo agente era adequada ao objetivamente exigido, era cuidadosa e, por isso, não haverá tipicidade. Em casocontrário, verifica-se a lesão ao dever de cuidado, porque, na condução da atividade, foram omitidas as exigências protetivas impostas pela norma.
Esta diligência devida constitui elemento fundamental do tipo de injusto culposo. Para Bitencourt[42], a análise deste componente representa uma questão preliminar no exame da culpa. Para ele, na dúvida, impõe-se o dever de abster-se da realização da conduta, pois quem se arrisca, nessa hipótese, age com imprudência, e, sobrevindo um resultado típico, torna-se autor de um crime culposo.
2.2.3 Resultado lesivo não querido
Para ocorrência de delito culposo é também necessário existência de um resultado, em regra, naturalístico. Sem a ocorrência deste resultado, que não é querido pelo agente, este pode estar cometendo crime diverso, em modalidade dolosa; mas, sem resultado lesivo, nunca haverá a modalidade culposa, como assevera Rogério Greco.
O próprio Greco menciona como exemplo o caso do agente que avança o sinal de trânsito, participando de um “racha” em via pública. Se este não atropelar ninguém, não poderá ser processado por lesão ou homicídio culposo. Todavia, a depender do caso concreto, poderá ser enquadrado em algum delito do Código de Trânsito Brasileiro.
Mirabete[43] arremata a questão ao ensinar que:
Em si mesma, a inobservância do dever de cuidado não constitui conduta típica porque é necessário outro elemento do tipo culposo: o resultado. Só haverá ilícito penal culposo se da ação contrária ao cuidado resultar lesão a um bem jurídico. Se, apesar da ação descuidada do agente, não houver resultado lesivo, não haverá crime culposo.
Dessa forma, para se caracterizar a culpa, é preciso que haja uma conduta do agente que viole um dever de cuidado objetivo e que, consequentemente, venha a causar um resultado lesivo.
2.2.4 Nexo de causalidade
Não basta, entretanto, que o agente viole um dever de cuidado objetivo e que isto cause um resultado lesivo. Conforme o art. 13 do Código Penal Brasileiro[44], como em qualquer fato típico, é que preciso que haja relação de causalidade entre a ação e o resultado, conforme ensina Mirabete[45].
2.2.5 Previsibilidade
A previsibilidade é outro elemento do tipo de injusto culposo. É preciso que o resultado lesivo seja previsível para o agente.
Previsibilidade, segundo leciona Mirabete[46], é “possibilidade de conhecer o perigo que a conduta descuidada do sujeito cria para os bens jurídicos alheios, e a possibilidade de prever o resultado conforme o conhecimento do agente”.
Segundo Zaffaroni apud Greco[47], a “previsibilidade condiciona o dever de cuidado: ‘Quem não pode prever não tem a seu cargo o dever de cuidado e não pode violá-lo’.”.
De modo geral, quase todos os fatos naturais podem ser previstos pelo homem, havendo, assim, uma previsibilidade em abstrato, que não é a de que fala a lei, conforme assegura o próprio Mirabete[48]. Por isso, há que se distinguir o dever de prever, que se funda na diligencia ordinária de um homem qualquer, e poder de previsão.
Dessa forma, a doutrina costuma separar a previsibilidade em objetiva e subjetiva.
Objetiva seria a previsibilidade em que o agente, no caso concreto, deve ser substituído pelo chamado “homem médio, de prudência normal”[49]. Conceituando essa previsibilidade, Hungria apud Greco[50] atesta que:
Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social”.
Dessa forma, só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens[51].
Contrariamente, a previsibilidade subjetiva não busca a substituição do agente por um homem médio, mas sim, analisa o conhecimento subjetivo daquele que praticou o ato; se, de acordo com sua ciência, poderia prever em maior ou menor grau a ocorrência do resultado lesivo.
Defensor desta corrente, importante dizer que Zaffaroni apud Greco[52]demonstra que “a previsibilidade deve estabelecer-se conforme a capacidade de previsão de cada indivíduo, sem que para isso possa socorrer-se a nenhum ‘homem médio’ ou critério de normalidade”.
Assim, para os adeptos da previsibilidade subjetiva, a caracterização do delito culposo deve ocorrer a partir da análise das condições pessoais do agente no momento da conduta.
Segundo escreve Mirabete[53], a previsibilidade também está sujeita ao princípio da confiança. O dever objetivo de cuidado é dirigido a todos, de se comportarem adequadamente, não se podendo exigir que as pessoas ajam desconfiando do comportamento de seus semelhantes.
2.2.6 Tipicidade
Por fim, a tipicidade apresenta-se também como elemento necessário à configuração do delito culposo.
Conforme já visto, só há que se falar em crime culposo ante a existência de expressa previsão legal para essa modalidade de infração. Essa é a regra contida no parágrafo único do art. 18 do Código Penal Brasileiro.
Vale ressaltar, entretanto, que na modalidade culposa também deve ser analisada a tipicidade material, confrontando-se o dano causado pela conduta do agente com o resultado dela advindo, conforme ensina Greco[54]. Portanto, é possível aplicar aos delitos culposos o princípio da insignificância.
2.3 Modalidades culposas
O Código Penal Brasileiro não se limita a conceituar o crime culposo, mas também demonstra as formas possíveis de exteriorização da inobservância do dever de cuidado exigível do agente. Conforme o inciso II, do artigo 18, do Código Penal Brasileiro, o crime é: “[...] culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia [...].”.
2.3.1 Imprudência
A imprudência pode se caracterizar como uma conduta positiva praticada pelo agente que, não observando seu dever de cuidado, causa resultado lesivo que lhe era previsível[55].
Mirabete[56]entende que imprudência é “uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores”.
Também pode ser conceituada como a prática de uma conduta arriscada, ou perigosa e tem caráter comissivo, caracterizando-se pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação do agente[57].
Nesta modalidade, há nítida falta de atenção. A conduta relapsa não atenta para o dever objetivo de cuidado que o contexto fático exige.
Bitencourt[58] ressalta que a concomitância da culpa e da ação lesiva é uma característica especial da imprudência. Ou seja, enquanto o agente pratica a ação, simultaneamente a imprudência vai se desenvolvendo. Dessa forma, ação e imprudência coexistem.
A doutrina comumente exemplifica a imprudência a partir das infrações de trânsito.
Prado[59], ao lecionar sobre a imprudência dá exemplo desta modalidade como o ato de dirigir em alta velocidade ou não observar a sinalização preferencial de trânsito.
Para Bitencourt[60], ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, tráfego em contramão e até mesmo dirigir embriagado seriam demonstrações de culpa imprudente.
Imprimir velocidade excessiva em veículo e desrespeitar sinal vermelho em cruzamento também são exemplos de imprudência para Greco[61]
Mirabete[62]ainda exemplifica com os seguintes casos: dirigir sem óculos quando há defeito na visão, fatigado, com sono, em velocidade incompatível com o local e as condições atmosféricas, etc.
2.3.2 Negligência
A negligência, segundo Greco[63], ao contrário da imprudência, é um deixar de fazer aquilo que a diligencia normal impunha.
É “displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. É a imprevisão passiva, o desleixo, a inação. É não fazer o que deveria ser feito antes da ação descuidada”[64].
Prado[65] afirma que a negligência se relaciona com a inatividade (forma omissiva). A inércia do agente que, podendo agir para não causar ou evitar o resultado lesivo, não o faz por preguiça, desleixo, desatenção ou displicência.
A negligência é apresentada como uma inércia psíquica por Mirabete[66]. É a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental.
Não deixar frenado automóvel quando estacionado ou não realizar sua manutenção mecânica são exemplos de culpa negligente.
Impende destacar, como faz Greco[67], que muitas vezes é difícil identificar com precisão o que pode ser considerado imprudência ou negligência, sendo que, em muitos casos, estas modalidades se interligam e, juntas, causam o resultado lesivo.
O próprio Greco cita o exemplo do motorista que não efetua o reparo dos freios já gastos de seu automóvel e, mesmo assim, transita com ele por via pública movimentada. Ao necessitar diminuir a velocidade, por estarem gastos, os freios não respondem ao seu comando e, em razão disso, atropela e mata um pedestre. Neste caso, a negligência pode ser observada na falta de manutenção mecânica do veículo; já a conduta imprudente é visível na medida em que, mesmo o motorista sabendo da condição mecânica do carro, decide colocá-lo em movimento, e, assim, causa efeito lesivo.
2.3.3 Imperícia
Imperícia, segundo Prado[68]é a falta de capacidade, de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, da habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Pressupõe, portanto, a qualidade de habilitação para o exercício profissional.
Quando ocorre inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício, fala-se em imperícia, de acordo com os ensinamentos de Greco. O doutrinador afirma que esta modalidade de culpa está ligada, basicamente, à atividade profissional do agente.
Para Mirabete[69], na imperícia o profissional não toma em consideração o que sabe ou deve saber. Apesar de possuir habilitação legal para o ofício, não possui capacidade ou conhecimentos técnicos para o seu exercício.
Nos casos de falta de aptidão para atividade fora do campo profissional, Bitencourt assinala que a jurisprudência brasileira tem considerado o ato culposo como imprudência ou negligência, conforme a situação concreta.
Dessa forma, é imperito, por exemplo, o motorista profissional que demonstra inabilidade na condução de veículo; ou o médico que não sabe praticar uma intervenção cirúrgica.
A doutrina salienta, entretanto, que não se pode confundir imperícia com erro profissional. Assim, conforme especifica Mirabete[70], haverá imperícia apenas quando o resultado lesivo advier de falta grosseira do agente. Se o sujeito emprega todos os conhecimentos normais da arte a qual exerce e, não obstante, comete equívoco, haverá tão somente erro profissional.
2.4 Espécies de culpa
A doutrina tem classificado a culpa em duas espécies, a saber, culpa inconsciente e culpa consciente, embora o Código Penal Brasileiro não traga expressamente essas duas figuras.
Conforme Bitencourt[71]instrui, apesar de não haver tratamento jurídico diverso para as espécies, a doutrina e a jurisprudência tem considerado a culpa consciente mais grave do que a culpa inconsciente. Contudo, já são feitos questionamentos acerca da aparente insensibilidade ético-social superior da culpa inconsciente. Ilustrando essa temática, Köller afirma que “mais culpado é aquele que não cuidou de olhar o caminho diante de si, em cotejo com aquele que teve esse cuidado, mas credulamente se persuadiu de que o obstáculo se afastaria a tempo”[72].
2.4.1 Culpa inconsciente
De acordo com Greco[73], fala-se em culpa inconsciente quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível.
Nesta esteira, Prado[74]define que na culpa inconsciente o autor não pensa na possibilidade de que, devido à infração do cuidado devido, possa realizar o tipo legal.
Mirabete[75] contribui com a explicação ao dizer que existe culpa inconsciente quando o agente não prevê o resultado que é previsível, sendo que não há nele o conhecimento efetivo do perigo que sua conduta provoca para o bem jurídico alheio.
Assim, ocorre uma ação sem previsão do resultado previsível. Ou seja, apesar da possibilidade de previsibilidade, não há previsão por descuido, desatenção ou simples desinteresse do autor da conduta perigosa[76].
Prado[77]traz o exemplo do motorista que dirige seu veículo em velocidade incompatível com o local, acabando por atropelar e ferir gravemente alguém.
2.4.2 Culpa consciente
A culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. Ou seja, embora tenha previsto o resultado, não é assumido ou aceito pelo agente, por confiar na sua não ocorrência[78].
Dessa forma, segundo Prado[79], o autor prevê o resultado como possível, mas espera que não ocorra e, especialmente, quando tem ciência de que com seu atuar lesa um dever objetivo de cuidado. Há efetiva previsão do resultado, sem a aceitação do risco de sua produção.
Mirabete[80] traz exemplo esclarecedor dessa espécie de culpa: um caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vítima ao desfechar o tiro.
Distingue-se da culpa inconsciente justamente no que tange à previsão do resultado. A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e a culpa consciente é a culpa com previsão, conforme leciona Rogério Greco[81].
2.5 Do homicídio culposo no trânsito
A carga doutrinária e jurisprudencial do homicídio culposo no trânsito é amplamente superior à do homicídio doloso.
No homicídio no trânsito, de uma forma geral, a discussão paira sobre a diferenciação do dolo eventual e da culpa consciente. Assim, sempre que ocorrer um homicídio no trânsito sem que haja a presença da intenção de matar, ou seja, do dolo direto, certamente o enquadramento se dará nos polos do dolo eventual ou culpa consciente. Portanto, a doutrina e a jurisprudência, ao longo do tempo, buscaram padronizar – não sem muita divergência – alguns comportamentos na condução de veículos automotores que, sem prejuízo da análise do caso concreto, deveriam ser entendimentos como culpa consciente, e não dolo eventual.
Nesta esteira, Rogério Greco[82], lecionando sobre a culpa traz o seguinte exemplo acerca da velocidade excessiva e da embriaguez:
Determinado sujeito, durante a comemoração de suas bodas de prata, bebe excessivamente e, com isso, se embriaga. Encerrada a festividade, o agente, juntamente com sua esposa e três filhos, resolve voltar rapidamente para sua residência, pois queria assistir a uma partida de futebol que seria transmitida na televisão. Completamente embriagado, dirige em velocidade excessiva, a fim de chegar a tempo para assistir ao início do jogo. Em razão do seu estado de embriaguez, conjugado com a velocidade excessiva que imprimia ao seu veículo, colide o seu automóvel com outro, causando a morte de toda a família.
Damásio[83], também lecionando sobre a culpa, afirma que o excesso de velocidade, em si, não é determinante para o dolo ou a culpa, mas sim a previsão e aceitação do resultado:
Suponha-se que o agente dirija veículo com excesso de velocidade, vindo a matar culposamente um transeunte. Há a conduta inicial voluntária (ato de dirigir o veículo), a inobservância do cuidado necessário, a previsibilidade objetiva (era previsível a ocorrência de atropelamento), a ausência de previsão do resultado (se previu, trata-se de homicídio doloso), a imputação objetiva e a produção involuntária do resultado (morte da vítima).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui posicionamentos neste mesmo sentido, como demonstra esta decisão de 2011:
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lexmitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.(STF: HC 107801, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também demonstra este mesmo entendimento:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. DOLO EVENTUAL. AFERIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual apenas com base em embriaguez do agente. Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado. 2. Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado, manter a decisão do magistrado de origem, que desclassificou o delito para homicídio culposo e determinou a remessa dos autos para o juízo comum (STJ: 58826 RS 2006/0099967-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 29/06/2009, T6 - SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 08/09/2009).
Dessa forma, com o reconhecimento pelos tribunais superiores de que a embriaguez ao volante e a velocidade excessiva, por elas mesmas, não implicavam na configuração automática do dolo eventual, havendo que se analisar a disposição mental do agente, ou seja, se ele, de fato, aceitava o resultado – em contraponto com as decisões apresentadas anteriormente acerca do dolo –, a jurisprudência dos demais tribunais também apresentou reflexos desse prisma interpretativo.
Nesse sentido, são exemplos as estas decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
PENAL - DELITO DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ - EXCESSO DE VELOCIDADE - CONDUÇÃO NA CONTRA-MÃO DIRECIONAL - EVENTO MORTE IMPUTADO AO AGENTE A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO - COMPETÊNCIA - JUÍZO SINGULAR. Em tema de delitos de trânsito, não se coaduna com o entendimento de que possa estar o agente imbuído do elemento subjetivo relativo ao dolo eventual, se este não assumiu o risco da produção do resultado, por mais reprovável e imprudente tenha sido a conduta por si desenvolvida, conforme se verifica nas situações de embriaguez ao volante, excesso de velocidade e condução na contra-mão direcional, admitindo-se, neste caso, a hipótese de culpa consciente. Recurso provido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.02.836699-5/001, Relator(a): Des.(a) Reynaldo Ximenes Carneiro , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/02/2006, publicação da súmula em 06/06/2006)
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS - RESPONSABILIDADE PELO EVENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PERDÃO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em acidente de trânsito, caracterizada está a imprudência do motorista que, trafegando em excesso de velocidade, sob influência de bebida alcoólica e distraído, não consegue manter o domínio de seu veículo, dando causa ao sinistro que ceifou a vida da vítima, passageira de quem não exigiu o uso do cinto de segurança. II - Se as consequências extrapenais da infração, confrontadas com a culpabilidade do agente, não foram tão graves de modo a tornarem desnecessária a sanção criminal, descabe conceder o perdão judicial. III - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0405.07.003059-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2011, publicação da súmula em 14/12/2011)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Para que se conclua se o crime foi praticado com dolo eventual ou culpa consciente é necessário examinar as circunstâncias de cada caso, não sendo possível aplicar fórmulas pré-determinadas. 2. Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar que o agente, com sua conduta, assumiu o risco de produzir o resultado morte, a desclassificação é medida que se impõe, reconhecendo-se a existência de culpa consciente e não de dolo eventual. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0685.08.005931-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2012, publicação da súmula em 12/06/2012) (grifos nossos).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Para que se conclua se o crime foi praticado com dolo eventual ou culpa consciente é necessário examinar as circunstâncias de cada caso, não sendo possível aplicar fórmulas pré-determinadas. 2. Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar que o agente, com sua conduta, assumiu o risco de produzir o resultado morte, a desclassificação é medida que se impõe, reconhecendo-se a existência de culpa consciente e não de dolo eventual. (TJMG - EmbInfring e de Nulidade 1.0481.12.007005-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2014, publicação da súmula em 03/07/2014)
EMENTA: PENAL - CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - PROVAS DA IMPRUDÊNCIA - EMBRIAGUEZ, INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL E EXCESSO DE VELOCIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO - MATÉRIA FÁTICA - CULPA DEMONSTRADA - PENALIDADE DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - PRAZO - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. - Pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor aquele que, faltando com a obligatio ad diligentiam ao conduzir veículo com sinais de embriaguez e em alta velocidade, invade a contramão direcional da pista e causa, por imprudência, a morte, por atropelamento, de um pedestre que atravessava a via pública. (TJMG - Apelação Criminal 1.0435.12.000767-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015)
EMENTA: HOMICÍDO DOLOSO E LESÕES DOLOSAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DOLO EVENTUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇAO PARA CRIMES CULPOSOS NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - NECESSIDADE - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. 1. Para que crimes decorrentes de acidentes de trânsito sejam levados a júri popular deve haver, no mínimo, indícios razoáveis de que o réu tenha agido com dolo eventual, ou seja, que tenha previsto e aderido ao resultado. 2. Inexistindo provas e sequer indícios da presença do dolo eventual, impõe-se a desclassificação dos crimes de homicídios dolosos e lesões corporais dolosas para crimes culposos. 3. Com a desclassificação, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, ficando prejudicados os demais pedidos contidos no recurso. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.12.084702-5/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2015, publicação da súmula em 05/08/2015)
Portanto, a jurisprudência do TJMG sempre possuiu decisões no sentido de que a embriaguez ao volante, a velocidade excessiva e outras formas de conduta capazes de causar dano à sociedade, como dirigir sem habilitação, por exemplo, são violações do dever de cuidado, o que configura tão somente a culpa, e não o dolo.
Ocorre que em 2014, após já várias modificações ao longo do tempo, houve importante alteração legislativa referente a este tema, onde se buscou dirimir a densa nuvem que encobre esse assunto.
Dessa forma, o Código de Trânsito Brasileiro tratou especificamente do homicídio culposo trazendo finalmente a embriaguez e os chamados “rachas” para o campo da culpa, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Críticas doutrinárias à parte, a alteração demonstrou de forma cabal a vontade do legislador de ver as referidas condutas serem julgadas pelo juízo singular, como crimes culposos, ante a opinião da doutrina majoritária e dos abusos que poderiam ser cometidos em determinados casos que ganhassem mais repercussão da mídia, com o fim de se conseguir um aumento de pena.
Esta alteração, no entanto, não surtiu reflexos concretos na jurisprudência do TJMG. O Tribunal continua a divergir no modo como encara essa questão, como demonstrado pelas jurisprudências deste capítulo e do capítulo anterior. Ademais, a maioria das decisões não são unânimes, havendo divergências dentro da própria câmara julgadora.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como já dito inicialmente, o Brasil possui uma enorme taxa de homicídios no trânsito.
Grande parte desses homicídios se dá em virtude da imprudência do condutor ao dirigir sob efeito de álcool e/ou em excessiva velocidade.
Cada vez mais a sociedade demanda um maior rigor na punição desse tipo de crime, sobretudo com a intensificação de propagandas e programas de conscientização do condutor e também com a chamada lei seca, que endureceu o tratamento do motorista embriagado pego em flagrante.
Se por um lado não se pode perverter conceitos básicos do Direito Penal para que as condenações destes criminosos sejam mais severas, como forçar o enquadramento do homicídio culposo em doloso, tampouco se pode aceitar passivamente o tratamento que tem se dado a este tipo de crime.
Como exposto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ainda não firmou entendimento sólido acerca da combinação de direção de veículo automotor, bebida alcoólica e velocidade excessiva. Pode-se dizer que o réu de uma ação penal que envolva estes elementos estará sujeito a uma loteria jurisdicional, na qual poderá tanto se ver julgado diante de juiz singular, por homicídio culposo tipificado no CTB, com pena máxima 04 (quatro) anos ou diante de um Conselho de Sentença, por homicídio doloso tipificado no Código Penal, com pena máxima de 20 (vinte) anos. As diferenças de tratamento são claras.
Esta situação prejudica o jurisdicionado na medida em que não promove a constitucionalmente garantida segurança jurídica. Este problema, frisa-se, está longe de ser exclusivo do TJMG e exclusivo a respeito deste tema. Como demonstrado, STF e STJ também ainda não conseguiram se definir.
A inovação legislativa de 2014 parece estar sendo deixada de lado pelos tribunais. Apesar da tentativa do legislador de dirimir os conflitos e pacificar entendimentos, a mudança não alterou o aparente cerne da problemática: as penas.
O CTB, avocando para si a missão de tratar o homicídio culposo no trânsito de forma especial, poderia tratar com mais rigidez os homicídios cometidos sob efeito de álcool e/ou velocidade excessiva, ante a alta reprovabilidade social que este crime adquiriu ao passar dos anos. Contudo, em relação ao homicídio culposo genérico do Código Penal (art. 121, §3°), alterou-se somente a pena de detenção para reclusão e aumentou-se a pena mínima de 01 (um) ano e máxima de 03 (três) anos para 02 (dois) e 04 (quatro) anos respectivamente. O legislador não tratou o homicídio culposo por embriaguez e/ou velocidade excessiva como uma modalidade qualificada do “caput” do art. 302 do CTB, mas tão somente repetiu a pena deste, mudando apenas de detenção para reclusão. Contudo, como já dito, essas penas não refletem o grau de reprovabilidade social que a conduta possui.
Portanto, ainda que com a, de certo modo, recente alteração, a legislação de trânsito permanece deficiente e carece de reformas. O sujeito que decide consumir bebida alcoólica antes de dirigir e, como se não bastasse, imprime velocidade excessiva no veículo, precisa saber que, mesmo acreditando fortemente que nada de mal acontecerá, caso eventualmente ocorra, ficará, de fato, alguns bons anos, recluso. Espera-se que a reprovabilidade social da conduta e a finalidade preventiva da pena diminuam os enormes números de óbitos no trânsito no Brasil; e que, caso uma morte ainda aconteça, seja tratada com justiça.
No entanto, enquadrar condutas tipicamente culposas como dolosas não parece ser a melhor das vias para se atingir este objetivo, sobretudo no Brasil, em que o ativismo judicial se mostra tão forte.
Dessa forma, conclui-se que o Brasil e, por consequência, os tribunais brasileiros – nos quais se inclui o TJMG – ainda possuem muito a caminhar no que diz respeito à legislação de trânsito, segurança jurídica e, sobretudo, justiça.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 21 ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2015.
GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. 32. ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2011.
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MINISTÉRIO DA SAÚDE. Álcool está relacionado a 21% dos acidentes no trânsito. Brasil: Ministério da Saúde, 2013. Disponível em: <http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/profissional-e-gestor/vigilancia/noticias-vigilancia/7602-alcool-esta-relacionado-a-21-dos-acidentes-no-transito>. Acesso em: 14 jul. 2016.
STRECK, Lênio. O que é decidir por princípios? A diferença entre a vida e a morte. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/senso-incomum-decidir-principios-diferenca-entre-vida-morte>. Acesso em: 6 ago. 2015.
ALHO, Filipe Soares. A linha tênue que distingue o dolo eventual da culpa consciente nos homicídios de trânsito.São Paulo. 2012. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/linha-tênue-que-distingue-o-dolo-eventual-da-culpa-consciente-nos-homicídios-de-trânsito>. Acesso em: 15 jul. 2016.
DIAS JÚNIOR, Roberto Gonçalves. Culpa consciente e dolo eventual no contexto dos crimes de homicídio em acidentes de trânsito. São Paulo: Ab, 2012. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14176>. Acesso em: 15 jul. 2016.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/portal/>. Acesso em: 15 de julho de 2016.
[1] NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. OMS: Brasil é o país com maior número de mortes de trânsito por habitante da América do Sul. Brasil: Oms, 2015. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/oms-brasil-e-o-pais-com-maior-numero-de-mortes-de-transito-por-habitante-da-america-do-sul/>. Acesso em: 13 jul. 2016.
[2]MINISTÉRIO DA SAÚDE. Álcool está relacionado a 21% dos acidentes no trânsito. Brasil: Ministério da Saúde, 2013. Disponível em: <http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/profissional-e-gestor/vigilancia/noticias-vigilancia/7602-alcool-esta-relacionado-a-21-dos-acidentes-no-transito>. Acesso em: 14 jul. 2016.
[3] STRECK, Lênio. O que é decidir por princípios? A diferença entre a vida e a morte. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/senso-incomum-decidir-principios-diferenca-entre-vida-morte>. Acesso em: 6 ago. 2015.
[4] BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
[5]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 21 ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva,2015.
[6] WELZEL, Hans, Derecho penal alemán apud PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[7] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, Manual de derecho penal – Parte General apud GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[8] BITENCOURT, C. R. Op. cit.
[9] GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[10] BUSTOS RAMÍREZ, Juan J.; HORMAZÁBAL MALARÉE, Hernán, Nuevo sistema de derecho penal apud GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[11]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[12] CEREZO MIR, José. Curso de derecho penal espãnol – parte general, v. II apud GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[13] PRADO, Luiz Regis. Op. cit.
[14] MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[15]GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[16] PRADO, Luiz Regis. Op. cit.
[17] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 21 ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva,2015.
[18]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[19]MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[20]GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[21]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[22]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 21 ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2015.
[23] GRECO. Rogério. Op. cit.
[24]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 21 ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2015.
[25]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 21 ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2015.
[26]GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
[27]Ibidem.
[28] BRASIL.Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
[29]TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0477.14.000660-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2016, publicação da súmula em 20/05/2016.
[30]NUCCI, Guilherme de Sousa. Código Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2009.
[31]GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
[32]JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. 32. ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2011.
[33]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 21 ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2015.
[34]MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[35] Ibidem.
[36]GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[37] Ibidem.
[38]GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[39]MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[40]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 21 ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2015.
[41] TAVARES, Juarez. Direito Penal da Negligência apud GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[42] BITENCOURT, C. R. Op. cit.
[43]MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[44]Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
[45]MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[46] Ibidem. p. 135
[47] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal – parte general apud GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[48]MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[49]GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[50] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal apud GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[51] MIRABETE. J. F. Op. cit. P. 135.
[52] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal – parte general apud GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[53]MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[54]GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[55]GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[56]MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[57]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 21 ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2015.
[58] Ibidem.
[59]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[60] BITENCOURT. C. R. Op. cit.
[61] GRECO. R. Op. cit. P. 205.
[62]MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[63]GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[64]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 21 ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2015.
[65]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[66] MIRABETE, J. F. Op. cit. p. 137.
[67] GRECO, R. Op. cit. p. 205.
[68]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[69]MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[70] Ibidem. p. 420.
[71]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 21 ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2015.
[72] BITENCOURT, C. R. Op. cit.
[73]GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[74]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[75]MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[76]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 21 ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2015.
[77]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[78]GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[79] PRADO, L. R. Op. cit. p. 421.
[80]MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[81] GRECO. R. Op. cit. p. 207.
[82]GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
[83]JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. 32. ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2011.
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Legale. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULA, Deivisson Lemos de. A aplicação do dolo eventual e culpa consciente em homicídios no trânsito pelo TJMG Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2022, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60697/a-aplicao-do-dolo-eventual-e-culpa-consciente-em-homicdios-no-trnsito-pelo-tjmg. Acesso em: 22 dez 2024.
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