RESUMO: O presente trabalho emergiu do pressuposto de que o processo de esquecimento da figura da vítima no processo penal se consolidou à medida que o Estado assumia a titularidade do direito de punir. Isso porque, com o surgimento do direito penal estatizado, toda manifestação de justiça privada foi, em regra, banida do ordenamento jurídico, ao passo que o ente soberano assumia a função de investigar, processar e punir o causador do ato delituoso. Buscou-se criticar o tratamento dispensado à vítima pelo direito brasileiro, especialmente no que se reporta às propostas contidas do Projeto de Lei nº 8.045/2010, matriz do novo Código de Processo Penal (CPP). Assim, muito longe de expor conclusões definitivas, esta pesquisa descreveu, por intermédio da doutrina especializada, os pressupostos gerais que circundam o problema, servindo de base para futuras discussões no âmbito acadêmico.
Palavras-chave: PL nº 8.045/2010. Processo Penal. Direitos da Vítima.
INTRODUÇÃO
Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que, se aprovado, instituirá um novo Código de Processo Penal, revogando o diploma vigente desde 1942 (Decreto-Lei nº 3.689/1941) para adequar o processo aos novos ditames constitucionais. Em verdade, o projeto de lei originário (PLS nº 156/2009) já foi aprovado no Senado Federal, em Sessão Extraordinária do dia 07/12/2010, e se encontra em discussão avançada na Câmara dos Deputados, onde recebeu nomenclatura própria (PL nº 8.045/2010)[1].
Inicialmente, é imperioso rememorar que, dada a ocorrência de um ato delituoso, surgem automaticamente duas vítimas. A primeira é o Estado, lesionado com a ocorrência de todo crime, porque representante dos interesses da coletividade. A segunda vítima, que é o objeto do presente trabalho, corresponde à figura jurídica do ofendido, ou seja, o indivíduo inserido na história contemporânea que suportou a corrosão do dano ou a exposição a perigo de um bem da vida juridicamente tutelado.
Mesmo figurando como principal prejudicada pelo resultado do crime, a vítima se encontra secundarizada pelo atual CPP, que não lhe dispensa atribuições relevantes no curso do processo, tendo em vista que toda sistemática processual está vocacionada à punição do autor do crime. A vítima é subtraída do sistema, sendo considerada verdadeira "convidada de pedra"[2] no processo criminal. Basta mencionar que seu testemunho é considerado parcial e sua participação no processo é obsoleta, em especial nos delitos de ação penal pública. Em muitos procedimentos, como naqueles instaurados para apurar crimes contra a dignidade sexual, se o ofendido declarar interesse em acompanhar o julgamento, será inexoravelmente forçado a reviver os dolorosos momentos do crime, possivelmente gerando uma situação traumática perante a sociedade, além de comprometer o próprio direito à intimidade.
Nos dizeres de Antônio García-Pablos de Molina[3], ilustrado jurista espanhol, o esquecimento da vítima é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos, como no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social e nas próprias ciências criminológicas. Adverte o doutrinador que o Direito Penal contemporâneo é unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito social e do direito.
A própria dogmática penal se encarregou, com a evolução das ciências criminais, de contribuir para o esquecimento da figura do ofendido, reacendendo críticas doutrinárias no sentido de que o processo penal não estabiliza os conflitos intersubjetivos nem mesmo repara o mal causado. A sociedade civil, por seu turno, ciente da lesão causada ao bem jurídico particular e reprimida em face de um panorama de aumento constante da criminalidade, impunidade e incapacidade das forcas policiais em reprimir e investigar os crimes, "espera que os criminosos sejam punidos”.
Em razão disso, será analisada a proposta legislativa, maior empreendimento de reforma das regras processuais penais da atualidade, que, se aprovada, instituirá o novo CPP, contemplando uma significativa tentativa de proteger a figura do ofendido ao longo do processo. Será feita, na oportunidade, uma análise comparativa entre o tratamento dispensado à vítima pelo modelo do atual código e o paradigma vitimológico que será inaugurado com a futura promulgação do PL nº 8.045/2010.
DESENVOLVIMENTO
Um papel secundário foi conferido à vítima na história do direito nacional. No Código Penal, por exemplo, o comportamento do ofendido somente foi contemplado como referência processual após a reforma de 1984, no dispositivo que trata das circunstâncias judiciais (artigo 59), para determinação da pena-base.
Nesse sentido, Ana Sofia Schmidt Oliveira[4] leciona que, no processo penal atual, os conflitos são decididos por pessoas estranhas e as partes originalmente envolvidas desaparecem. Entende a doutrinadora que a vítima é uma perdedora diante do autor da infração e diante do Estado, pois não recupera o que perdeu para o infrator e as sanções penais não levam em conta seus interesses. Adverte, ainda, que a localização das salas de julgamento nos tribunais das cidades grandes, a ritualização dos atos, a linguagem peculiar, uma verdadeira subcultura, tudo afastaria a vítima que, quando comparece em juízo, percebe que seu conflito seria propriedade dos operadores do direito.
A Lei 11.690/2008 inseriu no Código de Processo Penal vigente uma série de inovações legislativas no sentido de salvaguardar os interesses da vítima, como obrigatoriedade de comunicação quanto a determinados atos processuais e sobre a prisão ou liberdade do acusado, reserva de lugar em separado para que esta permaneça antes e durante a audiência, encaminhamento a atendimento multidisciplinar e medidas necessárias a resguardar sua imagem, honra e vida privada.
Apesar das mudanças pontuais na lei processual, o CPP em vigor não prevê direitos e garantias que protejam integralmente as vítimas, de sorte que estas parecem apenas ter importância no ato de abertura do inquérito policial. Proposta a ação penal, as vítimas se tornam um mero personagem, um número ou um nome nos autos do processo.
Eugênio Pacelli[5] leciona que vítima tem interesse jurídico na recomposição do seu patrimônio (material e moral) atingido, com a obtenção da sentença condenatória que propiciará o posterior ajuizamento de ação civil ex delicto. Aduz que a atual legislação prevê que o ofendido, ainda quando não tenha se animado a ocupar a posição de assistente de acusação, pode, em tese, participar na produção da prova, com formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Conclui o doutrinador que melhor seria ouvir o ofendido acerca de seu eventual interesse em relação aos demais atos do processo do que submetê-lo, contra sua vontade, ao andamento de toda a ação penal.
O PL nº 8.045/2010 pode ser o estopim desta mudança, não no sentido de abandonar a figura do acusado, mas de agregar as partes envolvidas, a fim de que o conflito seja composto da melhor forma possível, por meio de mecanismos que visem não apenas a retribuição pelo mal causado, mas também a efetiva compensação à vítima pelo dano que lhe foi infligido.
Dentre as alterações propostas pelo anteprojeto, destaca-se a inclusão, no "Livro I", que dispõe acerca da persecução criminal, do "Título V", denominado "Dos Direitos da Vítima"[6], ora sob análise.
Inicialmente, o artigo 90 do anteprojeto trata de delimitar conceitualmente a figura da vítima, em consonância com a inclinação humanista do novo código e respeito às garantias fundamentais previstas na Constituição Federal de 1988. De acordo com a referida norma, considera-se “vítima” a pessoa que suporta os efeitos da ação criminosa, consumada ou tentada, dolosa ou culposa, vindo a sofrer, conforme a natureza e circunstâncias do crime, ameaças ou danos físicos, psicológicos, morais, patrimoniais ou quaisquer outras violações de seus direitos fundamentais.
Da análise da norma referida, verifica-se a tentativa de delimitar a condição de vítima sob a ótica psicológica, moral, física e patrimonial. Além disso, a menção a "quaisquer outras violações de seus direitos fundamentais" remete às prerrogativas constitucionais e aos direitos oriundos de legislação extravagante posterior, tornando evidente o caráter meramente exemplificativo dos direitos e garantias elencados no anteprojeto. O ofendido será considerado, de forma inédita, verdadeiro sujeito do processo, visto que o código atual dispensa à vítima um tratamento destinado à instrução probatória, como meio para potencializar o ius puniendi.
Em seguida, os dezesseis incisos que compõem o artigo 91 detalham, de forma pormenorizada, direitos a serem assegurados à vítima no processo criminal, não cabendo neste trabalho um estudo minucioso de cada um deles, dado o objetivo de analisar genérica e comparativamente a situação do ofendido. Entretanto, é imprescindível colocar em relevo as principais mudanças.
O inciso I destaca que, no processo penal, a vítima terá um tratamento digno e respeitoso, condizente com sua condição especial. Na verdade, o indivíduo que acabou de sofrer as consequências de um crime se encontra em inegável situação de fragilidade e rebaixamento, o que justifica atenção correspondente ao seu estado psicológico. A proposta do PL nº 8.045/2010 é no sentido de que o ius puniendi estatal deve ser efetivo para concretização da prevenção geral e especial, mas a vítima deve ser inserida no sistema, bem como seus interesses na solução do conflito, com a efetiva reparação do dano ocasionado pelo delito.
A previsão inserida no inciso II aponta a necessidade de fornecimento de serviço médico especializado e assistência por profissional de Psicologia e Serviço Social como maneiras de amenizar do trauma causado à vítima pelo delito. Esta possibilidade de atendimento já havia sido inserida no CPP de 1941 por meio da Lei nº 11.690/2008. No entanto, o novo CPP prevê o atendimento médico e psicossocial imediato, ao invés de condicionar o encaminhamento à discricionariedade do juiz.
Poderá ocorrer que o indiciado, na fase pré-processual da persecução criminal, esteja preso preventivamente ou em flagrante, mas seja solto, ainda antes da instauração do processo. A nova lei estabelece a necessidade de comunicação à vítima sobre a soltura (inciso V, alínea "a"), com o escopo de evitar o desagradável contato com o ofensor.
Estabeleceu-se, no inciso V, que o ofendido será comunicado dos principais atos da persecução penal, a exemplo de ingresso e saída do acusado da prisão, conclusão do inquérito policial, oferecimento da denúncia, arquivamento da investigação e condenação ou absolvição do acusado. Nesse contexto, a comunicação, à vítima, dos desdobramentos do processo criminal, representa uma atitude de respeito do Estado perante a pessoa que já foi fragilizada com a agressão a bem jurídico.
Além disso, poderá a vítima acompanhar o desenrolar do procedimento judicial, por meio do recebimento de cópias de peças do inquérito policial e do processo penal, salvo quando, justificadamente, o sigilo se mostrar imprescindível ao próprio andamento das investigações (inciso VI).
O inciso VII destaca também a necessidade de orientação à vítima quanto ao exercício oportuno do direito de representação, de ação penal subsidiária da pública, de ação civil por danos materiais e morais, da adesão civil à ação penal e da composição dos danos civis para efeito de extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei. Entrementes, é possível concluir que o tratamento destinado à vítima pelo novel CPP beneficia o próprio réu, minimizando o caráter vingativo-retributivo da persecução penal, sem desatender ao ideário de justiça e reparação integral, mormente porque admite que lei posterior estabeleça casos em que a composição dos danos civis tenha o condão de extinguir a punibilidade do agente.
O magistrado adotará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo decretar o segredo de justiça em relação aos dados, bem como poderá a vítima prestar declarações em dia diverso do estipulado para oitiva do suposto autor do delito (incisos VIII e XIII).
A respeito, é imperioso destacar que, na sistemática garantista do novo CPP, haverá criação da figura do juiz de garantias, que atuará unicamente na fase da investigação policial, com o escopo de controlar a legalidade da ação policial e a assegurar o respeito aos direitos do investigado e da vítima. O PL nº 8.045/2010 define o processo penal de tipo acusatório como aquele que não permite que o juiz substitua o acusador natural na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denúncia.
Talvez a maior inovação do novo CPP seja permitir que a vítima intervenha no processo penal não apenas como assistente de acusação, mas também como parte civil para o pleito indenizatório, já que seu interesse jurídico não se resume à condenação do réu. Reza o artigo 81 do anteprojeto que o ofendido, sem ampliar a matéria de fato constante da denúncia, poderá, no prazo de dez dias, requerer a recomposição civil do dano moral causado pela infração, nos termos e nos limites da imputação penal, para o que será notificado após o oferecimento da inicial acusatória.
De acordo com Nestor Távora[7], a assistência do Ministério Público pressupõe que o crime tenha um sujeito passivo determinado (ofendido). Leciona o doutrinador que a jurisprudência majoritária encontra legitimidade para o instituto no fato de que o ofendido tem direito de ver aplicada adequadamente a pena, malgrado parte da doutrina entenda que seu interesse de participação no processo também se legitima na necessidade de reparação em eventual ação civil ex delicto. Então, com a criação do instituto da parte civil, não remanescem dúvidas acerca da possibilidade jurídica de intervenção da vítima com fundamento em interesse de ordem meramente patrimonial.
Também digna de ser mencionada é a dicção do inciso XIV, que determina ao Estado o pagamento de auxílio financeiro à vítima nas situações e condições legalmente estabelecidas. A inovação tem o escopo de minimizar os efeitos da vitimização secundária, que corresponde ao desamparo psicológico e material após o crime.
Por fim, o artigo 92 dispõe que os direitos serão estendidos, no que couber, aos familiares próximos ou ao representante legal, quando a vítima não puder exercê-los diretamente. Trata-se de norma que representa grande avanço humanitário e principiológico, ao ressalvar que os interesses do ofendido persistem, mesmo quando, por causa transitória ou permanente, não puder livremente exercê-los. Vislumbra-se, ainda, que os direitos e garantias processuais devem ser outorgados aos parentes próximos da vítima, que muitas vezes são reflexamente atingidos pelos efeitos nocivos da atividade delitiva.
CONCLUSÃO
O PL nº 8.045/2010 promoverá uma ruptura paradigmática no processo penal brasileiro. A vítima, redescoberta pelo novo sistema, terá direito a um tratamento digno e respeitoso, o que inclui a comunicação pelas autoridades sobre a prisão e a soltura do acusado, bem como de todos os atos processuais relevantes, podendo acompanhar pessoalmente o desenrolar do procedimento judicial, por meio do recebimento de cópias de peças do processo, como assistente ou parte civil. O novo CPP permitirá, ainda, sua oitiva antes das testemunhas, além de possibilitar que solicite à autoridade pública informações a respeito do andamento e do desfecho da investigação ou do processo, bem como manifeste as suas opiniões nos casos legalmente permitidos.
Assim, o legislador ordinário almeja destinar àqueles que suportaram os efeitos do crime uma posição menos obscura do que aquela a que o CPP confere atualmente. Haverá ampla evolução humanitária no âmbito do processo penal que, sem subtrair da sociedade a expectativa de punição do criminoso, finalmente volta a atenção à figura do ofendido e seu interesse na persecução penal.
O novo CPP manterá na pena as finalidades da prevenção geral e especial, entretanto, consagrará o princípio da reparação à vítima como um dos escopos do sistema repressivo. A restituição dos bens será elevada à condição de direito do ofendido, que deverá reaver os objetos e pertences pessoais que lhe foram subtraídos, a menos que estes bens sejam imprescindíveis ao exame pericial.
Embora se reconheça a tentativa de mudança do panorama processual penal brasileiro por meio do PL nº 8.045/2010, o legislador poderia introduzir definitivamente no direito brasileiro a Justiça Restaurativa, há muito utilizada em diversos países do mundo. Trata-se de instituto que tem se mostrado eficaz na busca pela superação de um sistema penal eminentemente retribucionista, passando a buscar a reparação à vítima por meio de institutos como mediação e conciliação, além de questionar as práticas da justiça criminal vigente.
Ressalte-se que o inciso VII do artigo 91 dispõe que lei posterior poderá instituir a possibilidade de composição dos danos civis para fins de extinção da punibilidade, o que implicará adoção de um dos vetores metodológicos do pensamento restaurativo, embora o instituto não seja acolhido em definitivo no Brasil.
De acordo a doutrina especializada[8], a essência da Justiça Restaurativa é a resolução de problemas de forma colaborativa entre as partes conflitantes. A prática demonstra que a justiça restaurativa proporciona àqueles que foram prejudicados por um crime de menor gravidade a oportunidade de reunião para expressar seus sentimentos, descrever como foram afetados e desenvolver um plano para reparar os danos ou promover a prevenção de novos incidentes. Leciona-se que a abordagem restaurativa é reintegradora e permite que o transgressor repare danos e não seja mais visto como tal. Assim, o objetivo primordial do instituto é satisfazer as necessidades da vítima, ao passo que também faz com que o infrator assuma a responsabilidade pelos atos praticados.
Desse modo, é necessário instituir um processo penal que não produza "vitimização secundária" de quem já se encontra em estado psicológico fragilizado. A adoção de medidas protetivas às vítimas não significa retrocesso das garantias conquistadas pelos réus. A concretização da justiça deve ser buscada por meio de um juízo imparcial, que respeite as partes que possuem interesse no resultado do processo. Ademais, a superação do modelo penal retributivo, com o escopo de efetivação da recomposição de danos, além de proporcionar efetiva reparação à vítima, também beneficia o réu, que se vê distante da face meramente vingativa do ius puniendi.
A respeito dos novos desafios do sistema criminal, leciona Cezar Roberto Bitencourt[9] que a perspectiva dos direito humanos e o interesse de efetividade dos direitos e garantias individuais apontam para um futuro menos cruel para o direito penal. De acordo com o doutrinador, esse caminho deve ser guiado pelo pluralismo jurídico, sem perder de vista que a construção de um sistema repressor legítimo depende da paulatina consolidação do sistema democrático como reflexo de uma convivência social em condições materiais de igualdade.
O PL nº 8.045/2010 representa um avanço no reconhecimento da importância do ofendido para o processo penal, porque, no "Título V" do "Livro I", outorga uma lista de direitos a um grupo historicamente marginalizado. Entretanto, espera-se que a aprovação do novo código seja acompanhada de reformas efetivas no sistema judicial, para que os direitos outorgados à vítima sejam realmente efetivos. Acredita-se que muito ainda precisa ser discutido e ponderado até a aprovação definitiva pelo Congresso Nacional.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Rosmar Rodrigues. TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 9ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2014.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1, 23ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 8.045/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263. Acesso em: 16 de out. 2017.
MOLARI, Alfredo. O Papel da Vítima no Processo Criminal. São Paulo: Malheiros, 1995.
MOLINA, Antônio García-Pablos de. Criminologia. 3ª ed. Trad. Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt. A Vítima e o Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
PACELLI, Eugênio. Curso de Direito Processual Penal. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017.
PALLAMOLLA, Rafaela da Porciuncula. Justiça Restaurativa: Teoria e Prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009.
SANTANA, Selma Pereira de. Justiça Restaurativa: A reparação como consequência jurídico-penal autônoma do delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
[1] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 8.045/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263. Acesso em: 20 de out. 2017
[2] PALLAMOLLA, Rafaela da Porciuncula. Justiça Restaurativa: Teoria e Prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009, fls. 21/23.
[3] MOLINA, Antônio García-Pablos de. Criminologia. 3ª ed. Trad. Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, fl. 73.
[4] OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt. A Vítima e o Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, fl.109.
[5] PACELLI, Eugênio. Curso de Direito Processual Penal. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, fls. 498/499.
[6] TÍTULO V
DOS DIREITOS DA VÍTIMA
Art. 90. Considera-se “vítima” a pessoa que suporta os efeitos da ação criminosa, consumada ou tentada, dolosa ou culposa, vindo a sofrer, conforme a natureza e as circunstâncias do crime, ameaças ou danos físicos, psicológicos, morais ou patrimoniais, ou quaisquer outras violações de seus direitos fundamentais.
Art. 91. São direitos assegurados à vítima, entre outros:
I– ser tratada com dignidade e respeito condizentes com a sua situação;
II– receber imediato atendimento médico e atenção psicossocial;
III– ser encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões corporais;
IV– reaver, no caso de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences pessoais que lhe foram subtraídos, ressalvados os casos em que a restituição não possa ser efetuada imediatamente em razão da necessidade de exame pericial;
V– ser comunicada:
a) da prisão ou soltura do suposto autor do crime;
b) da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia;
c) do eventual arquivamento da investigação, nos termos do art. 39;
d) da condenação ou absolvição do acusado;
VI– obter cópias de peças do inquérito policial e do processo penal, salvo quando, justificadamente, devam permanecer em estrito sigilo;
VII– ser orientada quanto ao exercício oportuno do direito de representação, de ação penal subsidiária da pública, de ação civil por danos materiais e morais, da adesão civil à ação penal e da composição dos danos civis para efeito de extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;
VIII– prestar declarações em dia diverso do estipulado para a oitiva do suposto autor do crime ou aguardar em local separado até que o procedimento se inicie;
IX– ser ouvida antes de outras testemunhas, respeitada a ordem prevista no caput do art. 276;
X– peticionar às autoridades públicas para se informar a respeito do andamento e deslinde da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões;
XI– obter do autor do crime a reparação dos danos causados, assegurada a assistência de defensor público para essa finalidade;
XII– intervir no processo penal como assistente do Ministério Público ou como parte civil para o pleito indenizatório;
XIII– receber especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com a investigação ou processo penal, sofrer coação ou ameaça à sua integridade física, psicológica ou patrimonial, estendendo-se as medidas de proteção ao cônjuge ou companheiro, filhos, familiares e afins, se necessário for;
XIV– receber assistência financeira do Poder Público, nas hipóteses e condições específicas fixadas em lei;
XV– ser encaminhada a casas de abrigo ou programas de proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando for o caso;
XVI– obter, por meio de procedimentos simplificados, o valor do prêmio do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores.
§ 1º É dever de todos o respeito aos direitos previstos neste Título, especialmente dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, das autoridades judiciárias, dos órgãos governamentais competentes e dos serviços sociais e de saúde.
§ 2º As comunicações de que trata o inciso V do caput deste artigo serão feitas por via postal ou endereço eletrônico cadastrado e ficarão a cargo da autoridade responsável pelo ato.
§ 3º As autoridades terão sempre o cuidado de preservar o endereço e outros dados pessoais da vítima.
Art. 92. Os direitos previstos neste Título estendem-se, no que couber, aos familiares próximos e ao representante legal, quando a vítima não puder exercê-los diretamente, respeitadas, quanto à capacidade processual e legitimação ativa, as regras atinentes à assistência e à parte civil.
[7] ALENCAR, Rosmar Rodrigues. TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 9ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2014, fls. 681/683.
[8] PALLAMOLLA, Rafaela da Porciuncula. Justiça Restaurativa: Teoria e Prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009, fls. 47/50.
[9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1, 23ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2017, fl.104.
Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NERY, Renildo Argôlo. Os direitos da vítima no novo Código de Processo Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60712/os-direitos-da-vtima-no-novo-cdigo-de-processo-penal. Acesso em: 26 dez 2024.
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