Resumo: O teletrabalho foi inserido no regulamento jurídico por meio da reforma trabalhista, (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em 2017. Contudo, essa prática se popularizou a partir de 2020, quando surgiu a pandemia da Covid-19, que obrigou empresas a se adaptarem a este sistema. A principal característica do teletrabalho é a prestação de serviço a distancia, exercido fora das dependências do empregador, sendo desempenhado através de tecnologias de informação e de comunicação. O presente trabalho tem como finalidade o estudo do teletrabalho, levantando questões sobre a sua utilização em meio à pandemia da COVID-19. Será tratado também sobre a sua regulamentação na lei, realizando o levantamento dos dispositivos previsto na legislação trabalhista. Para realizar o presente artigo foi utilizado como base a pesquisa integrativa em artigos científicos e livros, através de bases de dados, como: Google Acadêmico, SCIELO (Scientific Eletronic Library Online), Navus: Revista de Gestão e Tecnologia, Ânima Educação. Sendo selecionadas publicações entre os anos de 2011 a 2021. Após o levantamento desta pesquisa, verificou-se que o teletrabalho vem proporcionando uma melhora na qualidade de vida dos empregados, porem, ainda existem vícios relacionados à sua utilização que precisam ser sanados, para que se possa evitar possíveis danos e prejuízos.
Palavras-chave: Teletrabalho; COVID-19; legislação.
ABSTRACT: Teleworking was included in the legal regulation through the labor reform (Law 13.467/2017), which came into force in 2017. However, this practice became popular even after 2020, when the Covid-19 pandemic emerged, which forced companies to adapt to this system. The main characteristic of teleworking is the provision of services at a distance, generally performed outside the employer's premises, being performed through the use of information and communication technologies. The present work aims to study the modality of teleworking, raising questions about its use in the midst of the COVID-19 pandemic. It will also be discussed about its regulation in law, carrying out a survey of the provisions provided for in labor legislation. To carry out this article, integrative research was used in scientific articles and books, through databases such as: Google Scholar, SCIELO (Scientific Electronic Library Online), Navus: Revista de Gestão e Tecnologia, Ânima Educação. Publications were selected between the years 2011 to 2021. After the survey of this research, it was possible to verify that teleworking has been providing an improvement in the quality of life of employees, however, there are still vices related to its use that need to be remedied, so that possible damages and losses can be avoided.
Keywords: Telework; COVID-19; legislation.
1- INTRODUÇÃO
O Teletrabalho (também conhecido como trabalho remoto ou Home Office) é uma modalidade de trabalho a distância, exercida fora das dependências do empregador, segundo Rosenfield e Alves (2011), o Home Office é caracterizado por atividades geralmente desenvolvidas nas residências dos trabalhadores, sendo exercido através da tecnologia de informação e de comunicação.
Conforme Silva e Silva (2021), O Home Office proporciona certa praticidade, tanto para os empregados quanto para os empregadores, contudo, o teletrabalho passou a ser mais utilizado após o inicio da pandemia da covid-19, que consequentemente tornou o home office um modo alternativo para que as pessoas pudessem respeitar o distanciamento social estabelecido pelo (CNS) Conselho nacional de saúde, e ao mesmo tempo continuar a desempenhar suas atividades laborais, sem que houvessem prejuízos, evitando possíveis falências e demissões.
A respeito do COVID-19, Segundo Oliveira, Lucas e Iquiapaza (2020), em dezembro de 2019, na cidade de Wuhan, na China, registrou-se o primeiro caso de coronavirus, um vírus que pode ser transmitido pelo contato com pessoas infectadas ou até mesmo pelo contato em superfícies utilizado pelos mesmos. O vírus se espalhou rapidamente, expandindo-se para outros países, tornando-se um surto viral de nível global, sujeitando a OMS (organização mundial da saúde) a declarar emergência da saúde publica de importância internacional, com o intuito de que os países pudessem agir e se preparar para uma possível pandemia.
No Brasil, o ministério da saúde adiantou-se em relação às medidas de contenção em face do novo coronavirus, decretando, em três de fevereiro de 2020, estado de emergência em saúde publica. No entanto em 26 de fevereiro, foi registrado o primeiro caso do novo coronavirus no Brasil, o que levou o ministério da saúde a reforçar as medidas de prevenção, como a utilização obrigatória de mascaras, proibição de certos eventos para evitar a aglomeração, imposição de distanciamento social e orientação para que as pessoas respeitassem um distanciamento de pelo menos um metro uma das outras, e até a utilização de medidas mais drásticas, como a imposição da quarentena.
Ainda sobre o teletrabalho, Segundo Lopes (2019), antes da reforma trabalhista, os empregados que atuava em home-office, eram amparados pelo regulamento geral do contrato de trabalho, desta forma, sendo equiparado ao trabalho presencial, mas com o passar do tempo, se fez necessário distinguir o Home Office do trabalho presencial.
Desta forma, em 13 de julho de 2017 ocorreu à chamada reforma trabalhista, que teve esta denominação devido aos inúmeros artigos inseridos e modificados na legislação trabalhista, dentre estes artigos, houve a imposição do art. 75-A ao 75-E da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que regulamentou os direitos dos teletrabalhadores, definindo o home-office como uma atividade laborativa exercida fora das dependências do empregador, Contendo como principal elemento, o uso da tecnologia de informação e de comunicação.
Ademais, também foi sancionada a medida provisória Nº 1.108, de 25 de março de 2020, inseriu na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o art. 75-F, modificou o art. 75-B, inserindo o §1º ao §9º e também modificou o art. 75-C.
De acordo com Hau e Todescat (2018), o teletrabalho é dotado de diversas vantagens, tanto para os trabalhadores como para os empregadores, neste contexto percebe-se que uma destas vantagens refere-se ao fato de que o trabalhador não terá que se deslocar ao seu local de trabalho diariamente, podendo o mesmo trabalhar na comodidade da sua própria casa, tendo assim mais flexibilidade em relação ao seu horário de trabalho, sendo facultativa a escolha do horário em que deseja realizar as suas atividades laborativas. Já para o empregador, as vantagens estão voltadas ao fato de que o mesmo economizará com gastos em relação ao espaço físico, antes utilizado pelos empregados, economia na manutenção dos equipamentos de trabalho e um possível aumento de produtividade em relação aos colaboradores.
Diante de tantas vantagens em relação ao teletrabalho, Hau e Todescat (2018) afirmam que existem muitos pontos negativos, que podem dificultar o processo do teletrabalho, para o empregado, como: o isolamento social do funcionário, problema para organizar a rotina de casa com o trabalho, falta de local apropriado em suas residências e a falta de equipamentos específicos para que os funcionários possam desempenhar suas atividades.
Em um modo geral, muitos trabalhadores estão sendo submetidos a migrar-se do trabalho presencial para o home Office, seja para se adequar ao distanciamento social ou por razoes de ser mais benéfico para o empregador, entretanto, quais são as consequências que o teletrabalho poderá gerar para o trabalhador?
A presente pesquisa tem como objetivo explanar sobre a utilização do teletrabalho após a pandemia da covid-19, e expor sobre os benefícios e as consequências que o home-office poderá gerar para os empregados.
2- METODOLOGIA
Para a composição desta pesquisa, foi utilizada como base a pesquisa integrativa em artigos científicos e bibliografias, que oportunizou extrair os principais pontos relacionados ao teletrabalho. Depois de conclusa a pesquisa, foi realizada a leitura destes artigos, buscando uma analise do conteúdo, com o propósito de buscar a compreensão do tema abordado, para a realização do presente trabalho.
Contudo, para que fosse possível o estudo em face de artigos científicos, se fez necessário pesquisar-se em bases de dados, como: Google Acadêmico, SCIELO (Scientific Eletronic Library Online), Navus: Revista de Gestão e Tecnologia, Ânima Educação.
Para melhor concretizar o conceito de teletrabalho, foi inserida nesta pesquisa a legislação que regulamenta o teletrabalho no ordenamento jurídico, tal qual está inserido no artigo 75-A ao 75-F, da CLT (Consolidação Das Leis Do trabalho).
Por fim, vale destacar que para a realização desta pesquisa, foram selecionadas publicações entre os anos de 2011 a 2021.
3- DESENVOLVIMENTO
Para a incorporação desta pesquisa, foram encontrados 20 artigos científicos publicados entre 2011 e 2021, dentre estes artigos mencionados, 13 artigos foram encontrados na base de dados Google Acadêmico.
3.1 Conceito de Teletrabalho
De acordo com Junior e Silva (2015) o teletrabalho é uma prestação de serviço exercida fora das dependências do empregador, sendo desempenhado na própria residência do empregado, utilizando-se de tecnologias e recursos eletrônicos.
Para melhor expor o conceito de teletrabalho, o artigo 75-B da Consolidação das Leis do trabalho, discorre que:
Artigo 75-B: Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Ainda sobre o conceito de teletrabalho, Junior e Silva (2015), discorre que sempre haverá a necessidade de conter características predominantes, que demonstre a existência de trabalho remoto, como por exemplo: o exercício das atividades laborais fora das dependências do empregador; o emprego da telemática como meio para desenvolver as atividades; e a mudança na organização do trabalho.
3.2 Teletrabalho e a Pandemia da COVID-19
O ano de 2020 foi marcado pelo surto da pandemia do covid-19, cujo surgimento do primeiro caso se deu no final de 2019, na cidade na cidade de Wuhan, na China. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 18 de março de 2020, os casos confirmados da Covid-19 já haviam ultrapassado 214 mil em todo o mundo.
Segundo Losekann e Mourão (2020), a pandemia submeteu as pessoas ao isolamento social, obrigando muitas empresas a adotarem o teletrabalho como um modo alternativo que possibilite aos seus empregados a exercerem suas funções em suas residências sem que haja prejuízo na realização das atividades laborativas.
Destaca-se que o teletrabalho se tornou mais utilizado após a pandemia do covid-19, de acordo com Silva e Silva (2021):
Em decorrência da pandemia do COVID-19, o teletrabalho se tornou a solução, a fim de se evitar a propagação do vírus, e a tendência é que esta modalidade de trabalho remoto cresça cada vez mais no país, mesmo após a pandemia, o que torna importante uma análise detalhada.
Ademais, os empregadores foram amparados temporariamente pela (MP 1046/21) que “permitia que o empregador alterasse o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determine o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos”.
Desta forma, os empregadores ganharam mais flexibilidade em relação aos seus funcionários, podendo decidir sobre a adoção do regime de trabalho a distancia.
A pandemia do covid-19 elevou o numero de pessoas que se encontram laborando no regime de teletrabalho, de acordo com o IBGE, apenas 5,2% da força de trabalho nacional encontrava-se em regime de teletrabalho em 2018. Com o surgimento da pandemia COVID-19, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) determinou recentemente que 13,3% da população ocupada do país encontra-se em regime de teletrabalho
4.0 Vantagens e Desvantagens do Teletrabalho
4.1 Possíveis vantagens
O teletrabalho passou a ser uma realidade para muitas pessoas, o que era pra ser uma medida com o intuito de reverter à crise econômica e evitar a falência de muitas empresas, acabou sendo algo que agradou tanto os empregados quanto aos empregadores, desta forma, nota-se que grande parte das pessoas que adotaram o trabalho remoto temporariamente durante a pandemia-19, hoje já passam a exercer o teletrabalho de forma definitiva.
Para expor de forma mais abrangente as vantagens do home office, Santos, Miranda e Junior(2020), expõe que:
O teletrabalho na maioria dos casos tem favorecido a eficiência e o aumento na produtividade dos funcionários além de reduzir os custos para o empregador o empregado na maioria dos casos vê a sua qualidade de vida aumentar, pois se vê livre de encarar o trajeto de sua casa ao escritório e assim reduzindo os cursos com transportes além de ter total controle sobre a sua carga horária o empregado pode escolher o horário que mais se enquadra no seu dia a dia e na interferir na sua vida pessoal dando-lhe uma sensação de bem-estar.
Em relação às vantagens para o empregador, de acordo com Silva (2018), pode-se concluir que este será beneficiado pela redução de vários custos, como: vales transportes destinados aos empregados; pagamento imobiliário relacionado ao estabelecimento onde se operavam as atividades; aumento de produtividade; maior facilidade para recrutamento de funcionários independentemente do seu local de residência, etc...
4.2 Possíveis Desvantagens.
È de se pensar que apesar de ser uma modalidade de trabalho que trouxe muitas vantagens, ainda existem pontos negativos, como: o isolamento social do funcionário, dificuldade na identificação de possíveis horas extras, problema para organizar a rotina de casa com o trabalho falta de local apropriado em suas residências, dificuldade para o empregador supervisionar o desempenho de seus empregados, etc.
Para o empregador, é possível elencar certos empecilhos que dificulta a utilização do teletrabalho, de acordo com Castor (2019, p. 33):
As desvantagens para o empregador incidem, portanto, no fato de se ter principalmente dificuldades de supervisão do empregado, necessidades de investimentos específicos, quais sejam, tecnologias da informação e da comunicação, e facilidade na divulgação de dados confidenciais por estarem estes disponíveis fora dos domínios da empresa.
Contudo, em relação às dificuldades enfrentadas pelos empregados, pode-se destacar que além do problema de adaptação na rotina de trabalho, o empregado também pode encontrar dificuldades no que se refere ao excesso de trabalho, pois na maioria dos casos, os funcionários não “batem ponto”, o que dificulta o acompanhamento de horas trabalhadas e que consequentemente poderá acarretar em certos empecilhos no pagamento de possíveis horas extras.
Segundo Castor (2019, p. 47): A maior desvantagem seria indubitavelmente, a exclusão do teletrabalhador do controle de jornada, que consequentemente afeta o direito à percepção de remuneração por horas extraordinárias.
Em regra, o art. 62, inciso III, estabelece que os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa, são excluídos do controle de jornada.
Por fim, é importante destacar que diante das mudanças nas rotinas dos empregados que são submetidos ao teletrabalho, Coneglian (2020) faz uma abordagem, levantando certo questionamento sobre a saúde mental destes, destacando em sua obra que o home-office por mais que seja uma forma que demonstra certa eficiência, ainda existem empecilhos que podem trazer consequências futuras para o teletrabalhador, consequências que estão diretamente ligadas com a saúde mental do empregado.
O que se pode perceber em uma transição de trabalho presencial para o trabalho remoto, é que a rotina do trabalhador muda drasticamente, transformando totalmente a sua forma de trabalhar, podendo este se adaptar ou não.
Coneglian (2020), ainda ressalta sobre a falta de comunicação pessoal entre os funcionários:
As consequências desse processo de virtualização das relações têm causado um processo de afastamento entre as pessoas, não só físico, mas afetivo também. Os teletrabalhadores relataram que não conseguem saber o que as outras pessoas sentem quando se comunicam, pois perdem a possibilidade de sentir e ver as expressões dos outros, eles perdem possibilidades de terem momentos informais juntos, o que acarreta em uma dificuldade de construir relações de amizade no trabalho.
Tomamos como exemplo o fato da pessoa que é habituada a exercer a sua atividade laboral em grupo, sempre estando na companhia de alguém, mas após a imposição do home-office, esta mesma pessoa passa a trabalhar de forma isolada, sem poder comunicar-se diretamente com outros colegas de trabalho. Desta forma, levanta-se certo questionamento sobre a possibilidade do empregado encontrar dificuldades para se adaptar, acarretando em sérios danos a saúde mental, entre outros problemas que pode vir a surgir.
CONCLUSÃO
Conclui-se que, o teletrabalho é uma ferramenta de extrema importância, que foi criada com o intuito de abranger a flexibilidade e a praticidade no desenvolvimento de determinadas atividades laborais, visando uma melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores.
Percebe-se que após a pandemia do covid-19, houve um aumento considerável no numero de pessoas atuando no teletrabalho. Esse aumento foi resultado de uma ação temporária, movida pelos empregadores, a fim de combater a disseminação do vírus.
Contudo, grande parte das empresas que aderiram a essa modalidade de trabalho em combate ao covid-19, perceberam uma grande vantagem em permanecer seus empregados em teletrabalho, mesmo após a pandemia.
Entretanto, percebe-se que apesar do home Office ser uma ótima possibilidade de melhorar as condições de trabalho para os empregados, ainda há a existência de vícios, como por exemplo: excesso de horas trabalhadas, espaço adequando para o desenvolvimento das atividades laborais e a adequação do funcionário ao novo ambiente de trabalho.
Desta forma, conclui-se que o teletrabalho ainda necessita passar por grandes modificações, a fim de sanar os vícios existentes, começando pela necessidade da existência de um suporte mais incisivo fornecido pela empresa aos seus funcionários, a fim de poder apoiar e sanar qualquer problema que estes venham a ter.
E por fim, é de extrema importância destacar a necessidade de complementar a legislação trabalhista, abrangendo de uma forma mais ampla em relação ao dispositivo que regulamenta o teletrabalho, a fim de garantir os direitos dos teletrabalhadores, desta forma, evitando todo e qualquer tipo de prejuízo que o home Office poderia acarretar aos que dele venham a utilizar.
Referencias
BRASIL. LEI N° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm>. Acesso: 31 de outubro de 2022.
BRASIL. Medida provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, 27 de abril de 2021. Seção 1, dia 28 de abril de 2021.
CASTOR, Juliana Soares. A EFETIVIDADE DO TELETRABALHO: ESTUDO DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA E FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR. 2019.
CONEGLIAN, T. N. M. Teletrabalho home Office, identidade, subjetividade e saúde mental dos trabalhadores. Editora CRV. Curitiba-2020.
DA SILVA, Guilherme Elias. Teletrabalho: nova configuração de trabalho flexível e possíveis efeitos à subjetividade e saúde mental dos teletrabalhadores. Revista Espaço Acadêmico, v. 18, n. 209, p. 44-55, 2018.
DA SILVA SANTOS, Fabrício Henrique; DOS SANTOS MIRANDA, Mauricio; JUNIOR, Braulio Monti. A importância do contrato de teletrabalho durante a pandemia do COVID-19. Revista InterCiência-IMES Catanduva, v. 1, n. 4, p. 2-2, 2020.
FREITAS, André Ricardo Ribas; NAPIMOGA, Marcelo; DONALISIO, Maria Rita. Análise da gravidade da pandemia de Covid-19. Epidemiologia e serviços de saúde, v. 29, p. e2020119, 2020.
GÓES, Geraldo Sandoval; MARTINS, Felipe dos Santos; ALVES, Vinicius de Oliveira. A Distribuição dos rendimentos do trabalho remoto potencial no Brasil por características individuais. IPEA, 2022. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2022/07/a-distribuicao-dos-rendimentos-do-trabalho-remoto-potencial-no-brasil-por-caracteristicas-individuais/>. Acesso em: 20 de outubro de 2022
GONÇALVES CALDEIRA BRANT LOSEKANN , R.; CARDOSO MOURÃO, H. DESAFIOS DO TELETRABALHO NA PANDEMIA COVID-19: QUANDO O HOME VIRA OFFICE. Caderno de Administração , v. 28, p. 71-75, 5 jun. 2020.
HAU, Francieli; TODESCAT, Marilda. O teletrabalho na dos teletrabalh e seus gestores: benefícios e percepção em um estudo de caso. Navus: Revista de Gestão e Tecnologia , v. 8, n. 3, pág. 37-52, 2018.
JUNIOR, Irineu Francisco Barreto; DA SILVA, Josiane Machado. Novas tecnologias e relações de trabalho na sociedade da informação: o teletrabalho. REVISTA DIREITO E JUSTIÇA: REFLEXÕES SOCIOJURÍDICAS, v. 15, n. 24, p. 21-50, 2015.
OLIVEIRA, Adriana Cristina de; LUCAS, Thabata Coaglio; IQUIAPAZA, Robert Aldo. O que a pandemia da covid-19 tem nos ensinado sobre adoção de medidas de precaução?. Texto & Contexto-Enfermagem, v. 29, 2020.
ROSENFIELD, Cinara L.; ALVES, Daniela Alves de. Autonomia e trabalho informacional: o teletrabalho. Dados , v. 54, p. 207-233, 2011.
SILVA, Gustavo Martinato Gonçalves; SILVA, Ricardo Talles Cotta. Teletrabalho no contexto da pandemia do covid-19. 2021.
Graduando do curso de Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, João Vitor dos Santos. A utilização do teletrabalho no decurso da pandemia da covid-19: direitos dos teletrabalhadores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60724/a-utilizao-do-teletrabalho-no-decurso-da-pandemia-da-covid-19-direitos-dos-teletrabalhadores. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.