FELIPE APARECIDO PAES SILVA
JULIA PEREIRA LIMA DA SILVA
JOÃO PEDRO LIRUSSI
(coautores)
JANAÍNA GUIMARÃESMANSILIA[1]
(orientadora)
RESUMO: Os animais fazem parte do espaço terrestre desde sempre, contudo, ao longo da história da humanidade sempre foram considerados como renegados a “coisas”. Atualmente os animais são protegidos pelo ordenamento jurídico. Todavia, em que pese a importância em proteger esses seres, eles também podem causar danos aos seres humanos. Nesse caso, o presente trabalho tem como objetivo analisar as responsabilidades civis decorrentes de danos provocados por animais, especificamente os domésticos. A metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica em doutrinas, artigos científicos, na legislação brasileira e na jurisprudência relacionada a temática. Existem posicionamentos favoráveis e desfavoráveis a respeito da aplicação da responsabilidade civil aos donos de animais domésticos, quando estes causarem danos a outrem. É de primordial importância ressaltar que a responsabilidade civil não recai apenas para animais domésticos, sendo eles os mais conhecidos como cães e gatos, como também em cobras, aranhas, aves, gados, e outros que estão sob tutela de uma pessoa e causam danos a outrem também se adequam ao artigo 936 do Código Civil, trata-se da responsabilidade objetiva que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais. Não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde pela reparação.
Palavras chaves: Responsabilidade civil; Detentor; Animal; Dano.
ABSTRACT: Animals have always been part of terrestrial space, however, throughout human history they have always been considered as renegade “things”. Currently, animals are protected by the legal system. However, despite the importance of protecting these beings, they can also cause harm to human beings. In this case, the present work aims to analyze the civil liabilities resulting from damages caused by animals, specifically domestic animals. The methodology applied was bibliographic research on doctrines, scientific articles, Brazilian legislation and related jurisprudence on the subject. There are favorable and unfavorable positions regarding the application of civil liability to the owners of domestic animals, when they cause harm to others. It is of paramount importance to emphasize that civil liability does not fall only on domestic animals, the best known of which are dogs and cats, but also on snakes, spiders, birds, cattle, and others that are under the guardianship of a person and cause damage to others also comply with article 936 of the Civil Code, it is the objective responsibility that the owner has for the damages caused by his animals. There is no need to prove the fault of the animal's owner, it is enough that the animal causes damage and its owner is responsible for the reparation.
Keywords: civil liability; holder; animal; damage; domestic.
1 INTRODUÇÃO
De modo geral, o ordenamento jurídico brasileiro determina regras necessárias para o bom convívio no corpo social, visando o cuidado da responsabilidade civil e garantindo a retratação de danos.
A responsabilidade civil se embasa na ação ou omissão em que se constitui um descumprimento de uma norma jurídica legal ou contratual, desta forma, gerando, uma obrigação de compensação. Perante esse contexto, a responsabilidade civil se fundamenta em princípios e leis para preservar a sociedade prejudicada e corrigir os sujeitos que não seguem regras, desse modo, gerando, tende haver uma sociedade justa, com limitações e espaço para todos
Assim sendo, deve-se evidenciar a quem pertence a responsabilidade civil por prejuízos provocados por animais. Em conformidade com o “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Após as considerações dessa esfera, fica claro a obrigação declarada no artigo exposto, cujo, se refere a uma responsabilidade objetiva, na qual não há precisão de evidencia da culpa do proprietário do animal, dessa maneira, é suficiente que o animal provoque perdas para que o seu responsável compensa, visto que, as normas atuais concedem isso na devida hipótese.
Nesse caso, o presente trabalho tem como objetivo analisar as responsabilidades civis decorrentes de danos provocados por animais, especificamente os domésticos. A metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica em doutrinas, artigos científicos, na legislação brasileira e na jurisprudência relacionada a temática.
Em segundo lugar, cabe mencionar, que o novo Código Civil lida com essa matéria, empregando a suposição objetiva, isto é, independe da validação do dolo ou da culpa do causador do evento, exclusivamente do nexo de causalidade, entre o comportamento realizado pelo animal e o dano causado à vítima, consequentemente, mesmo que o agente responsável não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.
Por fim, o presente trabalho se divide em quatro capítulos; contexto histórico que busca fatos antecedentes para explicar o cenário atual como um todo, o conceito que tende esclarecer e introduzir o tema abordado, em terceiro face a abrangência da legislação aplicada no conteúdo, e o ultimo, mas não menos importante, a jurisprudência, ou seja; um conjunto de decisões sobre a decisão da lei em questão.
Para compreender os próximos passos, é importante distinguir que a responsabilidade civil não incide simplesmente para animais domésticos, como cães e gatos, isto posto, é primordial concretizar que cobras, aranhas, aves, gados, e outros que estão sob tutela de uma pessoa e causam danos a outrem também se adequam ao artigo 936 do Código Civil. Visando ao mesmo objetivo, cabe aos donos de animais uma atenção maior nos cuidados do cotidiano para, assim, não causar acidentes a terceiros.
2 CONTEXTO HISTÓRICO
Gradativamente se fala sobre as circulações de notícias que envolvem pessoas que são padecentes de disfunções por animais, sendo assim, antes de iniciar o presente assunto deve-se precisamente observar a conjuntura que se encontra no nexo entre os indivíduos e os animais, com isso precisa-se se atentar como se deu a evolução concomitante dos gêneros no decorrer dos anos.
Anos à frente a irmos se assegurando sobre a ideia de deslocamento as pessoas resolveram não se limitar a questões relacionadas a otimização, em agregação com esse avanço da humanidade, passou-se a possuir no momento da subversão criativa e tecnológica, o advento da domesticação dos animais, estimando-se que o cão se identificou do lobo a cerca de 135.000 anos. Porém com todo o contexto estudado, os explorados apontam que a domesticação dos animais, em especifico o cachorro, tenha ocorrido apenas por volta de 15.000 a 10.000 anos.
Essa suposição atualmente é a mais aceita pela sociedade tecnológica, através da percepção da qual há sinais de que foi nessa mesma altura que os seres humanos deixou de ser nômade, para formar-se como uma sociedade. E foi a partir desses avizinhamento que os animais, conservaram uma separação inferior de fuga dos homens, começando a conviver mais próximo das aldeias humanas, mantendo comportamento sociais entre as espécies.
Assim, o que facilitou o trato do homem com a espécie, deu-se em razão da manutenção, manejo e criação em cativeiro. Principiando para os felinos, observou-se que o adestramento desse grupo pelos homens sucedeu-se há 9.000 anos, não muito atrás dos costumes da atual espécie passarem a ser conhecidos como sedentários.
Com a chegada da agricultura, muitas variáveis passaram a conviver de forma conjunta com a população, porém algumas amostras ainda eram consideradas pragas.
Cientistas da hereditariedade e da domesticação dos animais, declararam que, os bichos ampararam parcialmente os humanos em sua educação, comprovando através dos seus dados que os animais se aclimataram aos seres humanos antes mesmo desses intervirem em seu modo de vida. Para grande parte dos primeiros animais domesticados, cães; porcos; ovelhas; cabras, houve também por parte dos humanos uma inicial manipulação não proposital para com essas espécies.
É importante atentar-se que o princípio da domesticação não ocorreu de forma controladora e ensaiada, mas sim fundamentado em uma série de abrangências que mudaram as propensões dos animais domesticados para com o convívio com a raça humana.
Dessa forma a humanidade almejou sua propensão à domesticação de outras espécies. Porem com o passar dos anos as relações entre animais e humanos se diferenciaram, fazendo que a posição do animal estivesse em uma escala altíssima de idolatria, colocando-os em um novo mundo de “cuidados”, essa nova posição fez com que eles passassem por momentos difíceis ou com extremo aconchego.
Não obstante, apenas no ano de 1998 foi promulgada a Lei Federal nº 9.605 contra crimes ambientais, trazendo um progresso importante para o combate à crueldade contra os animais domésticos e silvestres.
Aliás, deve-se levar em consideração que a primeira lei contra os maus tratos aos animais que se tem registro é de 1635 na Irlanda, a qual proibia que arados fossem amarrados aos rabos dos cavalos, e que fossem arrancados os pelos das ovelhas ao invés de tosquia-las, seguindo proibiu as rinhas de galo, brigas de cachorro e touradas.
Por fim, foi apenas na Constituição de 1988 que ocorreram avanços importantes no tocante à proteção dos animais pela legislação brasileira.
3 RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1 Conceito
Referente a responsabilidade extracontratual de danos causados por animais existe uma transgressão do dever legal, na qual não há nenhuma conexão jurídica entre os envolvidos. Apesar disso, considera-se que, surge o encargo de ressarcir o, pela quebra de um dever legal, ou pelo descumprimento de um dever contratual.
A responsabilidade civil pelos acontecimentos provocados por animais com junção a terceiros localiza-se estabelecida no artigo 936 do Código Civil de 2002; dispondo que “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
Como já fora reportado acima, o presente artigo do Código Civil parte as duas personalidades que são capazes de declarar a responsabilidade desempenhadas pelo animal.
Dessa forma, tanto o dono quando o detentor do animal poderá ser tachado pelas falhas que o próprio der causa. Compreendendo-se que, a personalidade responsável do animal é de tal maneira a que efetua o controle em cima do ser, durante o tempo que o detentor é somente o possuidor da guarda do ser irracional, logo é acerca dele a autoridade de cautela e prudência momentânea no caso de equiparado ao possuidor. Como exemplo da situação apresentada a acima, citemos
A doutrinadora Maria Helena Diniz relata que (2007, págs. 481-482):
Ao exercer seus poderes sobre o animal, o seu dono ou detentor poderá causar, indiretamente, dano tanto aos bens pertencentes a terceiros como à integridade física de alguém, caso em que deverá ser responsabilizado, tendo obrigação de indenizar os lesados. (...) Sua responsabilidade causada pelo animal na integridade física ou patrimonial de outrem tem por base a presunção de culpa, (...) estabelecida no fato de que lhe incumbe guardar e fiscalizar o animal (...).
Isso ocorre por que, o proprietário do animal ou seu detentor atende pelos malefícios causados por eles há alguém. A responsabilidade do dono do animal não transcorre precisamente da condição de possuinte, contudo, do próprio defensor, vale enfatizar, que, que caso o animal se encontrar com o representante, ele se torna automaticamente o responsável. O protetor possui a responsabilidade de efetuar a proteção na extensão proposta perante a situação de ameaça em que o animal se encontra.
Geralmente esse cuidado busca estabelecer uma conduta contra possíveis ataques do animal sobre terceiros, geralmente esse método de segurança pode afastar a culpabilidade pelo evento danoso. Por outro lado, é importante frisar que as vezes o proprietário do animal pode escapar da responsabilidade, destacando que caso o animal esteja sobre a tutela de alheios no momento do fato. Conforme o site Jus Brasil (2016, p 4.1):
Um exemplo interessante, que seria com o dono de um circo, em um momento eventual com animal, um terceiro, sendo este o domador, improvisando seus números e durante o evento verifica-se a ocorrência de lesões em espectadores, o proprietário há de responder por dois motivos, mesmo o animal estando sobre poder de outrem: a condição de empregador obriga-o a responder pelos atos do empregado que não soube conduzir com destreza o animal e a imprudência de confiar à pessoa inexperiente a condução de um animal perigoso.
Neste passo é importante reforçar que, as causas excludentes de responsabilidade civil são circunstâncias que, ao efetuar-se, havendo como consequência um evento danoso, não instituem, contra o autor, pretensões indenizatórias, nestes artigos geralmente as eliminatórias da responsabilidade civil acontecem pela razão da retirada do nexo causal, onde teremos a ocorrência da supressora por força maior, que em tese significa, uma ação provocada pelo homem decorrente do destino ou do acaso.
Sobre a culpa da vítima, é necessário a apresentação de devidas provas nos instrumentos do procedimento, pelo o autor em desabono do réu, no qual o criminado poderá expor em sua defensão o afastamento da responsabilidade, explicando que a culpa do dano acarretado pelo seu animal foi puramente culpa da vítima, pois agiu imprudentemente.
No tocante ao regime da responsabilidade, é necessário fortificar que o Novo Código Civil, opera através da teoria do risco, determinada, no parágrafo único, artigo 927 que fixa “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Similarmente dá-se a excludente por autoria única da vítima, nas quais não há o que proferir em nexo causal do dano com o gerador, porém, poderá verificar-se concorrência de culpas, que dá ao agente a concessão de deprimir a idoneidade da indenização a ser paga ao padecente, conforme o Código Civil: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Em reforço da tese responsabilidade objetiva por animal, é plausível a finalização de aplicação do código de Defesa do consumidor, em razão da Lei 8.078/1990 que traz o seguinte direito “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”. Podendo ser sobreposta aos casos de distrações, como circos, hotéis, que disponibilizam animais domesticados para atração, como em parques de diversão, rodeios, entre outros.
Com efeito nos feitos de acidentes veiculares produzidos por animais em vias públicas compelidas à concessão, o aspecto jurídico da matéria troca de figuração. Tratando-se de rodovias conduzidas por particulares, em que os motoristas, além da contraprestação tributária que já dispõe ao Estado, têm que saldar a tarifa, ou taxa ao particular concessionário “o chamado pedágio”, o que acontecera, francamente, é a prestação de um serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso especial - Acidente em estrada - Animal na pista - Responsabilidade Objetiva da concessionaria de serviços públicos - Código de defesa do consumidor - Precedentes. Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas a legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados telepresença de animais na pista. (Recurso especial provido."STJ, REsp 647.710/RJ, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 20.06.2006, DJ 30.06.2006, p. 216).
Por fim, como tudo que fora manifestado, o cliente tem como um direito fundamental o restauro dos efeitos por eles causados, visando um reequilíbrio da conexão jurídica abalada por um ato antijurídico.
3.2 Responsabilidade do detentor do animal doméstico
A guarda de potencial animais perigosos, em sua maioria, não são tomados os cuidados necessários para a posse do mesmo, gerando inúmeras situações com vítimas e a preocupação da população, que espera a responsabilização aos donos dos animais. Nos tempos antigos, especificamente no Direito Romano, já existiam a responsabilização dos donos pelos danos causados por seus animais.
O artigo 1.527 do presentemente revogado Código Civil de 1916, havia estabelecido a presunção do juris tantum da responsabilidade do portador do animal, não dispensando a culpa como hipótese da responsabilidade. Com a responsabilidade do portador de animais sendo presumida, bastava a vítima provar o dano causado a relação de causalidade do mesmo por ela sofrido, assim, caberia ao dono provar se agiu ou não culposamente.
A responsabilidade referida no artigo 936, do em vigor Código Civil trata-se da responsabilidade objetiva que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais. Não havendo necessidade de provar a culpa do dono, apenas que o animal o cause algum dano.
A lei permite que, caso o proprietário prove culpa da vítima, ou que o dano decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado. Mesmo com todos os cuidados do responsável, se o animal atacar alguma pessoa ou patrimônio, ainda assim o responsável respondera pelo dano causado pelo animal, pois a responsabilidade civil por fato do animal é objetiva, ainda que não haja culpa, dolo, o dono é o guardião presuntivo do animal, e por assim ser, o dono do animal responde pelo fato do animal.
Ainda no artigo 936, afirma que a responsabilidade civil por fato do animal deve ser imputada ao dono do animal ou ao detentor, sendo ele um terceiro, como veterinário, adestrador, cuidador. Desta forma, não é solidária a culpa, pois a mesma não é presumida, decorrendo, assim, da lei ou das vontades das partes.
É a condição na qual o guardião de um animal de companhia aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal, assim como prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente, como interpretado pela legislação vigente (SANTANA et al., 2004:544).
Conforme decisão proferida pelo 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o cuidado do dono do animal não é o cuidado comum, mas o necessário para que não ocorrer possível dano. Havendo dano significa que o dono do animal não tomou os devidos cuidados para evitar que os danos fossem causados, o mesmo deve se preocupar com todas as possíveis situações, assim, tomando os cuidados necessários. Neste sentido é a lição de Aguiar Dias (2000, p.57): “Cuidado preciso é a diligência indispensável para evitar determinado resultado, a qual está longe da diligência do homem prudente, é o cuidado eficiente, adequado”.
Neste sentido destaca-se a decisão proferida pelo Tribunal de Alçada e Minas Gerais em 11.10.2000: O dono de cães ferozes, da raça rottwieller, treinados para atacar pessoas, deve estar sempre atento sobre os mesmos, para resguardo, notadamente, de pessoa contratada para executar serviços na casa onde permaneciam animais, não podendo ser exigido que o trabalhador escolha o melhor momento, durante o horário de trabalho, para entrar na casa
Os doutrinadores têm entendido que mesmo sob a vigia de terceiros ou de um pressuposto a responsabilidade de todos os prejuízos que seu animal causar é do dono do animal, cabendo-lhe responder por todos os mesmos. A única forma de exonerar a responsabilidade civil do dono do animal será quando presente uma das excludentes, conforme art. 936, do CC/2.002.
A legislação atribui a responsabilidade também àquele que detiver a posse do animal, portanto, embora não sendo o dono, deveria ter o controle efetivo do animal, devendo guardá-lo como cuidado necessário para não causar dano a outrem.
4 LEGISLAÇÕES
4.1 Lei estadual paulista (nº 11.531/2003)
A Lei estadual número 11.531, de 11 de novembro de 2003 estabelece regras de segurança para posse e condução responsável de cães. Em seu artigo primeiro ele estabelece “A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças pitbul, rottweiler e mastim napolitano, além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução”.
Assim garantindo a proteção dos cidadãos que trafegam em via pública, calçadas, canteiros dentre outros. Em seus caputs, essa lei dispõe as medidas de segurança no qual os proprietários dos cães deveram adotar para mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
Os possuidores dos cães de raça citada no artigo 1° desta lei podem solicitar concurso policial, quando verificada a condição de cães das raças de que trata o primeiro artigo da lei 11.531.
A infração disposta na lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESPs tal valor que no cenário atual notasse a importância de R$ 31,97 (trinta e um reais e noventa e sete centavos), sendo a multa de valor dobrado caso ocorra reincidência.
5 JURISPRUDÊNCIAS
5.1 Favoráveis
No julgado abaixo, nota-se que a jurisprudência julgada na comarca de Sertãozinho-SP, no caso de um cachorro deixado pelo dono para que ficasse hospedado sob os cuidados do estabelecimento, porém veio a óbito enquanto estava sob a responsabilidade dos mesmos:
Apelação - Ação de indenização por danos morais - Prestação de serviços - Cachorro de estimação deixado em hospedagem - Óbito do animal - Dano moral configurado - Redução. A perda de cachorro deixado sob a guarda de prepostos de estabelecimento especializado no cuidado desse tipo de animal doméstico, o qual vivia com seus donos há uma década, é, sim, situação passível de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade - De reduzir-se o valor da indenização. Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1007317-31.2016.8.26.0597; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019).
Desta forma, ficou determinado a casa de hospedagem restituir os danos morais causados ao dono do animal com o falecimento do mesmo sob seus cuidados, por meio de indenização, se tratando de um estabelecimento especializado nos serviços aos animais.
Outro caso também, na comarca de São José, sua 3ª Câmara Civil do TJ confirmou a sentença condenando um veterinário ao pagamento de indenização R$ 2.000,00 (dois mil reais) à dona de um gato. No ano de 2014 o gato foi deixado na clínica veterinária para que pudesse passar por um procedimento cirúrgico, após o procedimento o animal acabou fugindo da clínica. Apenas após dois meses o animal foi encontrado pela própria dona, que o procurou incansavelmente.
O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, considerou o valor arbitrado adequado e reconhecendo a clínica como responsável na fuga do animal de estimação, mesmo se servindo de prontidão ao auxilio nas buscas.
Observa-se o apego e o cuidado que a autora possuía com o gato, motivo pelo qual procurou um profissional especializado para realizar a intervenção cirúrgica. Além disso, sabe-se que, nos dias atuais, os animais domesticados adquiriram status de membro familiar, ante o carinho e estima dispensados a eles por seus donos", finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 0302202-45.2014.8.24.0064).
Na Justiça do estado do Rio de Janeiro com julgamento em 13/03/2018 foi constatado um caso configurando responsabilidade objetiva do dono do animal. Segundo a vítima por volta das 15:30 José Emídio Farias Gomes e a vítima Roberta De Oliveira Alves Araújo caminhavam por via pública tranquila mente, até o momento no qual encontra o portão de uma casa aberto, evadindo do local um cão da raça Rottweiler, vai em direção a um estabelecimento comercial onde ataca as vítimas arrastando e mordendo violentamente a cabeça da vítima e a região direita do crânio, próximo a orelha.
Assim nos pedidos do processo a vítima suplica por verba indenizatória por danos morais, possuindo dupla finalidade, a primeira como forma de amenizar a dor, o vexame e a humilhação suportados pela mesma e a segunda, como espécie de penalidade civil com o intuito de inibir que o agente venha adotar tal espécie de conduta novamente.
Com base no art. 396 do código civil a vítima solicita R$ 6.000,00 (seis mil reais) de reparação moral e física. Já na sentença, julgou procedente o pedido para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 108,84, relativo aos valores dispensados pela parte da autora com as despesas médicas, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, também condenado a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores.
CONCLUSÃO
Com o avanço da sociedade os animais foram ganhando cada vez mais espaço no cotidiano de vida das pessoas, tornando-se elementos essenciais nas famílias, dessa forma, gerou uma responsabilidade.
Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. No que condiz à respeito da responsabilidade perante ao dano causado por um animal é objetiva, sendo ela diretamente ligada ao dono, ou se provar aos cuidados de terceiros, isenta-se a responsabilidade do dono.
Cabe atentar-se que o animal tem direito ao cuidado do homem, sendo o mesmo responsável por seus atos, dessa forma, através do artigo 936, afirma que a responsabilidade civil por fato do animal deve ser imputada ao dono do animal ou ao detentor, sendo ele um terceiro, como veterinário, adestrador, cuidador.
Ademais, a lei permite que, caso o proprietário prove culpa da vítima, ou que o dano decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado.
Com todos os cuidados do responsável, se o animal atacar alguma pessoa ou patrimônio, ainda assim o responsável respondera pelo dano causado pelo animal, pois a responsabilidade civil por fato do animal é objetiva, ainda que não haja culpa, dolo, o dono é o guardião prejuntivo do animal, e por assim ser, o dono do animal responde pelo fato do animal.
Dessa forma, a responsabilidade não é solidária, pois a mesma não se presume, decorre da lei ou das vontades das partes. A responsabilidade civil do dono do animal apenas será exonerada quando presente uma das excludentes; culpa da vítima ou força maior, conforme art. 936, do CC/2.002, que numerus clausus as prevê.
REFERÊNCIAS
Artigo 936 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
CS, A. Responsabilidade do dono do animal. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, 2016. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/responsabilidade-do-dono-do-animal#:~:text=Os%20donos%20s%C3%A3o%20respons%C3%A1veis%20por%20danos%20causados%20por%20seus%20animais.&text=O%20C%C3%B3digo%20Civil%20em%20seu,dono%20dever%C3%A1%20ressarcir%20o%20preju%C3%ADzo. Acesso em: 8 set. 2022.
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STOCO, Rui. TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – com comentários ao Novo Código Civil. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004.
VENOSA, Sílvio. Direito Civil : Responsabilidade Civil. 4ª ed., São Paulo: Atlas,2004.
graduando em Direito pela Universidade de Santa Fé do Sul - UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Rainy dos Santos Bento. A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2022, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60725/a-responsabilidade-civil-do-dono-ou-detentor-do-animal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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