GUSTAVO ANTÔNIO NELSON BALDAN.
(orientador)
RESUMO: Este artigo tem objetivo estudar as facções criminosas e seus desafios no sistema processual penal brasileiro e no direito comparado. Expõe sobre as facções criminosas, suas origens, como essas facções agem, sua atuação no Brasil, como a legislação trata sobre essas facções, e como se é visto no direito comparado, como outros países agem a respeito.
Palavras-Chave: Facção. Organização. Criminosa. Ordenamento. Jurídico
ABSTRACT: This article aims to study criminal factions and their challenges in the Brazilian criminal procedural system and in comparative law. It exposes about criminal factions, their origins, how these factions act, their performance in Brazil, how the legislation deals with these factions, and how it is seen in comparative law, how other countries act about it.
Keyword: Faction. Organization. Criminal. Ordering. Legal
SÚMARIO: INTRODUÇÃO. 1 FACÇÕES CRIMINOSAS. 1.2 QUAIS SUAS ORIGENS. 1.3 O QUE É. 1.4 COMO AS FACÇÕES CRIMINOSAS AGEM. 2 FACÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL. 2.1 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE AS FACÇÕES CRIMINOSAS. 3 FACÇÕES CRIMINOSAS NO DIREITO COMPARADO.CONCLUSÃO. REFERENCIAS.
INTRODUÇÃO
A ideia deste artigo é analisar as organizações criminosas no contexto do crime organizado. A facção criminosa é um grupo indivíduos, existe uma organização paramilitar, eles têm uma hierarquia A composição do crime e muitas disciplinas, principalmente o tráfico medicamento. Este tópico não é apenas sobre o tráfico de drogas e as organizações por trás dele este crime, mas também a forma de tráfico internacional e de drogas Chegado ao Brasil, o crime resultante e o financiamento Em geral, o tráfico de drogas e armas no Brasil vem tirando toda a paz sociedade. A ênfase dessa pesquisa é realizada por meio de compilações bibliográficas, e a jurisprudência e normas do ordenamento jurídico brasileiro. Então, acredita-se que este trabalho está sistematizado de forma pedagógica.
No contexto deste projeto, o objetivo é mostrar como surgiram as facções criminosas no Brasil e no mundo e a evolução dessas organizações e suas principais formas de atuação, e quais as principais áreas que esses grupos agem, onde são os berços do crime organizado e como os estados podem agir para reduzi-lo Estatísticas do crime organizado notáveis e o que o nosso ordenamento jurídico pode estar melhorando para que o crime organizado possa ser combatido.
O tema escolhido não é muito debatido, e com o desenvolvimento deste, pretende-se colaborar ainda que apenas analisando de forma mais aprofundada o que realmente é Facções criminosas, quais são os seus principais crimes e porquê, como os criminosos agem, quais são suas táticas e rotas, e por que quais presos no Brasil não foram ressocializados para futura integração e como o governo brasileiro tem atuado diante desses acontecimentos, sobre como obter evidências mais concretas para continuar Investigações criminais, relacionadas às mudanças no novo Código de Processo Penal (CPP).
1 FACÇÕES CRIMINOSAS
1.2 QUAIS SUAS ORIGENS
As facções criminosas surgiram dentro das prisões como uma forma de auto-organização dos presos, cujo objetivo era, primeiro, buscar o aprimoramento interno e a sobrevivência no brutal sistema carcerário, e segundo, formar grupos de ação. para a prática do crime e a proteção de seus agentes.
A ideia se espalhou para além das prisões com o advento das panelinhas prisionais, gerando posteriormente um lucrativo mercado de drogas, armas e mensalidades pagas por facções em troca de proteção pessoal e familiar. A ineficiência do Estado é um ponto chave na formação dessas organizações. O Estado se mostrou e se mostra inerte há muito tempo em relação a segurança pública e políticas públicas em geral, dando margem para que as populações mais carentes e em vulnerabilidade criassem um apoio paralelo - as facções criminosas, que foram criadas inicialmente nas cadeias brasileiras com intenção de contrariar o sistema, que apesar de saber das violações, mais uma vez ficou estático (GURGEL; BASÍLIO; RODRIGUES, 2021).
1.3 O QUE É
Muito comuns nos grandes centros urbanos, as facções criminosas são atualmente um grave problema social e político em todo o mundo. Sendo assim, trata-se de um problema atual que afeta vários países, inclusive aqueles classificados como países desenvolvidos.
O estudo das facções criminosas não é apenas um simples problema de violência urbana, mas envolve também uma análise social mais profunda e complexa. Por isso, neste artigo, explicaremos a você o que são as facções criminosas, como surgiram e onde estão concentradas. Uma facção criminosa é classificada como um grupo de pessoas que organizam atos criminosos como assassinato, roubo, discurso, etc. de forma organizada e planejada, destruição urbana e motins prisionais são a prática de cometer crimes a mando de um grupo de pessoas. Em outros casos, tem nome próprio, líder e hierarquia muito clara.
Parte da doutrina sustenta que o verbo “promover” corresponde apenas a fomentar ou lançar uma organização criminosa. Por outro lado, com a pregação doutrinária, o verbo “promover” significa anunciar; promover em termos de propaganda (reunir mais membros e simpatizantes); realizar; executar; testemunhar; fornecer; apaziguar; possibilitar; proporcionar; possibilitar; fazer com que seja realizado; nada é posto em prática; encorajar; avançar; promover; executar; acelerar; desenvolver; apoiar; facilitar uma organização criminosa. Além disso, embora a discussão tenha sido mencionada, a doutrina se divide pelo imediatismo e persistência de “facilitar” a conduta das organizações criminosas.
1.4 COMO AS FACÇÕES CRIMINOSAS AGEM
As facções criminosas que se instalaram nos presídios brasileiros são um dos maiores, senão o maior, problemas do século relacionados à segurança pública do país, e levaram a uma cadeia de eventos que tem mantido populações inteiras reféns de um crescente e crescente terrorismo, mais dramático. Jogue a população em uma luta real entre os líderes das facções e as autoridades.
Outros tipos de organizações – incluindo estados, forças armadas, forças policiais e corporações – podem às vezes usar o crime organizado para alcançar seus interesses, mas seu poder decorre de seu status de instituições sociais formais. As pessoas tendem a distinguir o crime organizado de outras formas de crime, como financeiro, político, de guerra, crime governamental, etc. Essa distinção nem sempre é clara, e ainda há debate acadêmico sobre o assunto. Por exemplo, em estados falidos (geralmente devido a grupos rebeldes ou pobreza extrema) que não podem mais desempenhar funções sociais básicas como infraestrutura, educação ou segurança, crime organizado, governança e guerra são frequentemente fatores complementares. O termo "máfia parlamentar" é frequentemente atribuído a democracias cujas instituições políticas, sociais e econômicas estão sob o controle de algumas famílias e/ou oligarcas empresariais.
2 FACÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL
Há pelo menos 53 facções criminosas operando no Brasil, com pelo menos 1 grupo criminoso registrado em cada estado e distrito federal. Organizações criminosas como Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV) competem em disputas territoriais e atuam em todo o país.
Não existe um local no Brasil em que não haja a presença e a atuação de organizações criminosas. O país tem pelo menos 53 facções criminosas em atividade, com registros de atuação nas 27 unidades federativas. Com base em investigações e monitoramentos de diferentes órgãos dos governos federal e estaduais – como Polícia Federal, Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e secretarias de Segurança, além de promotorias e tribunais de Justiça (ADORNO; MUNIZ, 2022).
O Ministério Público de São Paulo informa que a maior organização criminosa do país tem pelo menos 35.000 membros. Nascido em 31 de agosto de 1993 em São Paulo, o PCC cresceu ao longo do tempo para outros estados e países, impulsionado, entre outros fatores, pelo massacre do Carandiru ocorrido em outubro de 1992. No processo de cartelização, a facção paulista tem tentado construir uma sofisticada operação de lavagem de dinheiro e vínculos com outras organizações criminosas ao redor do mundo, como a máfia italiana Ndrangheta, considerada pelas autoridades europeias a organização criminosa mais influente da atividade mundial. Não é segredo que o PCC é a maior facção do país com operações transnacionais. Ele não só comprava maconha e cocaína de países produtores, como também exportava grandes quantidades da droga para a Europa, África e Ásia por meio de navios cargueiros atracados na costa do Brasil.
O Comando Vermelho é a facção mais antiga do país e a segunda maior do Brasil. Apesar de ser o primeiro a chegar ao Paraguai, onde caçava drogas e armas, a CV não tem tradição de exportar cocaína para outros continentes – apesar dos registros de remessas de drogas para o exterior. Das 27 unidades federativas do país, apenas quatro têm uma única facção em seu território: São Paulo, Mato Grosso do Sul e Piauí têm o PCC como principal facção. Já o Mato Grosso é baseado apenas em currículos. Os dados do segundo semestre de 2021 mostram que pelo menos 11 estados registraram confrontos violentos em seus sistemas prisionais. E, no mesmo período, em pelo menos nove unidades da Commonwealth, facções se enfrentaram nas ruas. No entanto, esses registros são instáveis. Desde então, esses choques podem ter cessado, ampliado ou experimentado outras dinâmicas locais.
No Sudeste, além do PCC e do CV, as principais facções criminosas atuantes são os Amigos dos Amigos, Terceiro Comando Puro, Primeiro Comando de Vitória e Trem Bala. Os dados compilados não incluem milícias. Facções e milícias são organizações criminosas. Apesar das semelhanças, os dois grupos diferem pelo fato de que a facção está intrinsecamente ligada ao presídio, enquanto as milícias estão ligadas à polícia.
No Norte, o Amapá tem uma concentração de facções locais mais poderosas que o PCC e o CV – e mais violentas. Os locais são: Amapá Horror Family, Friends Forever e Amapá Crime League. Cinco facções e uma força policial que nunca teve policiais condenados por excesso de aplicação da lei são as razões pelas quais o Amapá está entre os estados mais violentos do país em escala anual.
Além da facção do Amapá, um dos principais players do norte do país é o Cartel do Norte (antiga Família do Norte), considerado um dos principais integrantes da região. Tem como base o rio Amazonas, mas também é registrado na região do Pará. No Acre, PCC, Bonde dos 13 e fara são as facções contra CV. Formado por Fernandinho Beira-Mar no presídio federal de Porto Velho, o CV é a facção criminosa mais antiga de Rondônia, com registros desde pelo menos 2009. Lá existem grupos hardcore nos municípios de Ariquemes e Vilhena. O PCC foi instalado em meados de 2012 com núcleos em Rolim de Moura e Cacoal. A competição entre PCC e CV é mais intensa na prisão do que na rua.
Roraima é dominado pelo PCC depois que facções exterminam membros do CV e CDN. As disputas territoriais são raras devido aos fracos mercados locais. Lá, o PCC se concentrou em fazer negócios com grupos na Venezuela e na Guiana. Os aborígenes são o público-alvo do tráfico de cannabis, de acordo com autoridades locais de segurança pública.
No Pará, o PCC foi descoberto em 2006 e está bem estruturado e segmentado. Seu principal inimigo é o CV, seu principal aliado é o comando de nível A, a facção paulista é muito influente no presídio, mas não domina as ruas. O CV foi descoberto em 2009 e atualmente é a principal facção do estado. Também no estado do Pará, existem CDNs menores que PCC e CV. Não há aliança, e está quase extinta localmente. O CCA, também conhecido pela sigla 331, surgiu em Altamira e é considerado muito poderoso até hoje.
No Tocantins, o PCC foi absoluto até 2009. Após a rebelião daquele ano, os líderes da facção foram transferidos para o sistema penitenciário federal. Como resultado, o CV se fortaleceu na região, tornando-se a maior facção até 2016. Em 2018, o PCC retomou sua recuperação na região e continua sendo a facção dominante na região até hoje. O estado é usado por duas facções como depósito de cocaína enviada dos países produtores. A atmosfera entre as duas facções dentro e fora da prisão é vista como tensa.
Já no Nordeste, no estado do Ceará, existem diferentes dinâmicas de comportamento das facções. Nos subúrbios de Fortaleza, liberdade não significa liberdade. Você pode estudar, trabalhar e ter uma família completa. E, mesmo assim, não há liberdade suficiente para atravessar a rua, ir à escola ou ir a um posto de saúde. Isso pode acontecer se você mora em uma comunidade dominada por uma facção e precisa viajar para uma comunidade dominada por outra facção. Este é um grande crime regulamentado pelas facções Guardião Nacional, PCC e CV no Ceará.
No estado da Bahia, por outro lado, há uma forte ligação entre o crime organizado e o chamado “Novo Cangasso” – termo controverso. Alguns especialistas preferem chamar esse fenômeno de "tomada de domínio/cidade". A Bahia é o quinto maior estado da federação e possui um grande número de facções criminosas nas grandes cidades. No entanto, a sua ligação ao campo deveu-se principalmente à grande pilhagem das pequenas cidades. Entre as facções locais, uma é especializada em crimes desse tipo, inclusive em operações de mídia em outros estados do país. Este é um bonde louco.
As regiões central e oeste do Brasil são os principais pontos de entrada e saída do tráfico de drogas e armas no Brasil. Autoridades federais apontam que cerca de 80% da cocaína e maconha que entram no país passam por lá primeiro. Em Mato Grosso do Sul, o PCC domina. Em Mato Grosso, CV. Goiás entrou em uma disputa entre as duas facções e a facção local Familia Monstro. Além dos dois distritos federais nacionais, o distrito federal também conta com a facção local Comboio do Cão.
2.1 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE AS FACÇÕES CRIMINOSAS
Nossa própria legislação facilita a discussão desse conceito, pois não é abordado explicitamente na Lei 9.034/95, como veremos com mais detalhes ao final do estudo. Seria melhor se os legisladores conceituassem o termo explicitamente, dando ao fenômeno o reconhecimento específico que ele merece e encerrando qualquer discussão (BRASIL, 1995).
A maioria dos estudiosos remonta ao surgimento do crime organizado nos séculos XVII e XVIII. As atividades do contrabandista francês Louis Manderling, e as atividades de piratas e piratas da época, foram apoiadas por vários países, estabelecendo esquemas corruptos semelhantes aos que vemos hoje entre facções criminosas e as autoridades.
A Lei nº 12.850/2013 redefine legalmente o conceito de organização criminosa. De acordo com o artigo 1.º, n.º 1, deste diploma normativo, considera-se organização criminosa a organização de 4 (quatro) ou mais pessoas organizadas em estrutura e caracterizada por divisão de trabalho, ainda que informal, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, o Qualquer benefício de qualquer natureza obtido pela prática de um crime de pena máxima superior a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional (BRASIL, 2013).
Disponível na ORCRIM conforme definido pela Lei 12.850/2013, primeiramente, de acordo com a Lei nº 12.694/2012, o número de membros de uma organização criminosa foi alterado para 4 (quatro) ao invés de 3 (três), alterando assim o artigo 288, CP (crime de quadrilha ou quadrilha é chamado de associação criminosa) (BRASIL, 2012);
A sociedade brasileira é profundamente afetada pela criminalidade violenta, o que tem aumentado muito a insatisfação dos cidadãos com os serviços jurídicos e de segurança pública prestados pelo Estado. É, portanto, dever do Estado atender aos anseios da população e promover o bem-estar da sociedade, visando atender a esses anseios, ou seja, a Lei 13.964/19 visa aumentar a gravidade criminal, especialmente em relação ao crime organizado, e também para possibilitar processos mais rápidos (eficiência judicial), o que levaria à resolução do problema dos crimes violentos cometidos no Brasil em primeiro lugar (BRASIL, 2019).
Um dos alvos mais importantes do pacote anticrime é o órgão jurídico nacional contra o crime organizado, visto que o país já vive uma grave crise política e de segurança pública, um dos maiores males da sociedade brasileira.
Portanto, concluiu-se que um dos propósitos da Lei nº 13.964/19, comumente denominada de Pacote Anticrime, foi tornar o Estado juridicamente capaz de combater crimes mais complexos, como corrupção ou crimes cometidos por organizações criminosas , e também Devem ser respeitados os preceitos da constituição penal, o que tem suscitado no meio jurídico um debate sobre a responsabilidade do Estado em defender os direitos e garantias consagrados no ordenamento jurídico vigente, mesmo no exercício de seu poder de punir os infratores.
A dicotomia punitivo/salvaguarda trazida pelas leis estudadas será analisada, juntamente com as observações teóricas feitas sobre ela, analisando as principais mudanças legais que se seguiram ao surgimento do pacote anticrime.
Segundo seu criador, o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, o pacote anticrime visa alterar os códigos penais existentes para combater crimes mais graves, como crimes violentos, crime organizado e até grandes organizações criminosas Crimes de corrupção cometidos, como esquemas de desvio de grandes quantias de dinheiro dos cofres públicos (MORAES, 2019).
Outro objetivo da referida lei é aumentar a eficiência judicial e, assim, agilizar o processo. Para atingir esses objetivos, o sistema jurídico penal precisará passar por algumas mudanças notáveis.
A Lei nº 4.895/20 alterou o Código Penal e introduziu o delito de "intimidação violenta" para punir membros de organizações criminosas que tentam intimidar autoridades públicas por meio de atos de violência. A pena máxima é de 12 anos de prisão, que pode ser aumentada se uma pessoa for morta. O Deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), disse que a nova categoria de crime foi criada para punir com mais severidade a queima de ônibus, a profanação de prédios públicos, as ondas de ataques a agentes de segurança pública e outros atos de violência que acabaria por impor toque de recolher aos residentes locais. Segundo ele, embora esses atos sejam punidos pela legislação vigente, é preciso criar uma infração única para enquadrar esse conjunto de atos.
Se houver crime conexo, se for causado ferimento ou morte, se a ação for cuidadosamente planejada sob a direção do preso ou do líder do grupo criminoso, ainda que o infrator principal induza menor à prática do ato, a punição será aumentada.
3 FACÇÕES CRIMINOSAS NO DIREITO COMPARADO
Como o nome sugere, o direito comparado fornece uma forma de fazer comparações entre os sistemas jurídicos de vários países onde também existem facções criminosas e vários outros crimes. Criá-los requer, mais importante, a capacidade de desvendar as rotas do tráfico para entender quais países têm as ligações mais ilícitas.
Como o resto da Europa, a Alemanha está constantemente sob ataque de vários grupos do crime organizado transnacional, que estão envolvidos principalmente no tráfico de drogas, importando toneladas de drogas ilegais para a Alemanha e lavando grandes quantias de dinheiro sujo na economia legal da Alemanha. nação.
Na década de 1980, o Estado italiano promulgou uma "lei de prevenção de propriedade" que permitia o confisco de bens de origem ilícita suspeita sem a necessidade de provar um crime específico. A legislação permite o confisco de bens quando estes forem desproporcionais aos lucros declarados ao fisco.
De acordo com o Ministério da Justiça italiano, desde a adoção da lei, organizações criminosas como Ndrangheta, Cosanostra e La Camorra não mantêm mais ativos ilegais na Itália, pois existe um alto risco de que esses ativos sejam confiscados.
O Código Penal de Portugal pune no art. 299 menciona que qualquer pessoa que defenda, crie, adira ou apoie grupos, organizações ou associações destinadas a cometer crimes (PORTUGAL, 1995). A tipificação não determina um número mínimo de membros, que logicamente deve ser maior que dois. Assim, aplicam-se em Portugal as regras da Recomendação Rec (2001) do Conselho de Ministros da UE, nomeadamente que existe organização criminosa quando se estabelece um grupo estruturado de três ou mais pessoas. Na verdade, o artigo 299.º do Código Penal utiliza a expressão grupo, organização ou associação destinada à prática de um crime, ou seja, mais do que um. Tanto a Convenção como a Recomendação referem-se ao “cometimento de um ou mais crimes”, ou seja, para as Nações Unidas e para a União Europeia, mesmo que apenas um crime seja cometido, trata-se de um crime conjunto. Há conflito entre as artes. Artigo 299º do Código Penal Português e Estatuto das Artes. Artigo 5 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e a Recomendação do Conselho de Ministros da União Europeia de 19 de setembro de 2001 Rec (2001). Arte, na verdade. O artigo 299.º do Código Penal utiliza a expressão grupo, organização ou associação destinada à prática de um crime, ou seja, mais do que um. Tanto a Convenção como a Recomendação referem-se ao “cometimento de um ou mais crimes”, ou seja, para as Nações Unidas e para a União Europeia, mesmo que apenas um crime seja cometido, trata-se de um crime conjunto. A Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro trata das medidas contra o crime organizado e os crimes económico-financeiros, prevendo um regime especial para a recolha de provas de vários crimes, especialmente os relacionados com o crime organizado (SOUZA, 2007).
O crime organizado transnacional sabe como se conectar globalmente, compartilhando seus ativos, infraestrutura e capital para crescer juntos e contornar as fronteiras nacionais. É um absurdo que as nações do mundo não tenham se unido, pelo menos continentalmente, com políticas comuns e abordagens legais coordenadas, compartilhando inteligência, infraestrutura e recursos para enfrentar essa ameaça.
CONCLUSÃO
No contexto deste estudo, como surgiram as organizações criminosas no Brasil e no mundo, a evolução dessas Grupos criminosos e seus principais modos de operação, principais regiões de origem do crime organizado e como os países estão agindo para reduzir o crime O que importa são as estatísticas criminais e o impacto do ordenamento jurídico do nosso país. O objetivo deste projeto é demonstrar antes da pesquisa humildemente, com O ordenamento jurídico da luta nas fronteiras, favelas, lugares Tráfico, nas operações policiais e na criação de ferramentas de inteligência para facilitar, não Apenas investigações, mas depois de descobrir todas as vias criminais e Principalmente, os esforços do estado para punir esses lideres e integrantes das facções criminosas. O artigo também busca mostrar através do direito comparado como outros países lidam com essas facções e como são aplicadas suas penas.
REFERENCIAS
ADORNO, Luis; MUNIZ, Tiago. As 53 facções criminosas brasileiras. 2022. Disponível em: https://fontesegura.forumseguranca.org.br/as-53-faccoes-criminosas-brasileiras/. Acesso em: 29 set. 2022.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Lei nº 9034, de 3 de maio de 1995 - Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. 1995. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9034-3-maio-1995-348988-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 29 out. 2022.
BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – código pegal. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 10 out. 2022.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012 - Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm. Acesso em: 10 ago. 2022.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 29 ago. 2022.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 – aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 10 out. 2022.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto criminaliza intimidação violenta por organizações criminosas. 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/704067-projeto-criminaliza-intimidacao-violenta-por-organizacoes-criminosas/#comentario. Acesso em: 29 set. 2022.
EQUIPE ÂMBITO JURÍDICO. O Crime Organizado Perante A Lei Penal Brasileira e a Constituição Federal. 2021. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/o-crime-organizado-perante-a-lei-penal-brasileira-e-a-constituicao-federal/. Acesso em: 29 ago. 2022.
GURGEL, Larissa Maria Duarte; BASÍLIO, Yasmim Alves; RODRIGUES, Fillipe Azevedo. O sistema penitenciário brasileiro e o surgimento das facções criminosas: causa e consequência. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92941/o-sistema-penitenciario-brasileiro-e-o-surgimento-das-faccoes-criminosas-causa-e-consequencia. Acesso em: 20 out. 2022.
LEITÃO JUNIOR, Joaquim. O que é preciso para a configuração do crime de organização criminosa? 2018. Disponível em: https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/600985323/o-que-e-preciso-para-a-configuracao-do-crime-de-organizacao-criminosa. Acesso em: 09 nov. 2022.
LUZ, José William Pereira; CORDÃO, Rômulo Paulo. Análise da evolução das facções e de sua constituição em organizações criminosas. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96766/analise-da-evolucao-das-faccoes-e-de-sua-constituicao-em-organizacoes-criminosas/2. Acesso em: 29 set. 2022.
MORAES, Isabela. Pacote anticrimes: saiba o que Sérgio Moro propõe! 2019. Disponível em: https://www.politize.com.br/lei-anticrime-saiba-o-que-sergio-moro-propoe/. Acesso em: 28 set. 2022.
PODER. Brasil tem atuação de 53 facções criminosas. 2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br/brasil/brasil-tem-atuacao-de-53-faccoes-criminosas-diz-forum/. Acesso em: 29 set. 2022.
PORTUGAL. Diário da República Eletrônica. Código penal Português (CP) - Decreto-Lei n.º 48/95. 1995. Disponível em: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675. Acesso em: 17 nov. 2022.
SOUZA, Alexis Sales de Paula e. Conceito de organização criminosa no direito comparado. 2007. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2007-ago-14/conceito_organizacao_criminosa_direito_comparado?pagina=3. Acesso em: 08 set. 2022.
STOODI. Facções criminosas: o que é, no Brasil e no mundo. 2022. Disponível em: https://www.stoodi.com.br/blog/atualidades/faccoes-criminosas-o-que-e/. Acesso em: 19 nov. 2022.
ULBRA. Blog. 18 frases para quem quer fazer direito se inspirar! 2022. Disponível em: https://blog.ulbra.br/frases-para-quem-quer-fazer-direito/#:~:text=%E2%80%9CA%20justi%C3%A7a%20%C3%A9%20o%20direito%20do%20mais%20fraco.%E2%80%9D&text=%E2%80%9CA%20for%C3%A7a%20do%20direito%20deve%20superar%20o%20direito%20da%20for%C3%A7a.%E2%80%9D&text=%E2%80%9CO%20fim%20do%20Direito%20n%C3%A3o,preservar%20e%20ampliar%20a%20liberdade.%E2%80%9D&text=%E2%80%9CA%20ess%C3%AAncia%20dos%20Direitos%20Humanos%20%C3%A9%20direito%20a%20ter%20direitos.%E2%80%9D. Acesso em: 29 set. 2022.
WIKIPEDIA. A enciclopédia livre. Crime organizado. 2022. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_organizado. Acesso em: 29 set. 2022.
Graduando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Leonardo Lemes da. Desafios das facções criminosas no sistema processual penal brasileiro e no direito comparado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 dez 2022, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60729/desafios-das-faces-criminosas-no-sistema-processual-penal-brasileiro-e-no-direito-comparado. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.