ALEXANDRE YURI KIATAQUI
(orientador)
RESUMO: Com a internet surgiram várias formas de comunicação em que qualquer pessoa pode produzir e compartilhar conteúdos manifestados em todas as suas formas, artísticas, religiosa, ideológica e política, porém consequentemente resultou em práticas de crimes de ódio, muitas vezes ultrapassando o direito à liberdade de expressão. Dessa forma, por meio do presente estudo apresenta-se com proposito principal a ponderação acerca dos crimes cibernéticos contra a honra no âmbito virtual. Para tanto será discorrido sobre o conceito jurídico da liberdade de expressão, os seus elementos conceituais, a violação dos direitos da personalidade em razão do uso da internet, o direito à honra e a aplicabilidade da legislação brasileira nos crimes cibernéticos.
Palavras-chave: Crimes digital. Crimes contra a honra. Internet.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 REVISÃO DE LITERATURA. 2.1 O conceito liberdade de expressão. 2.2 Elementos conceituais dos crimes cibernéticos. 2.3 A violação dos direitos da personalidade em razão do uso da internet. 2.4 O direito à honra. 2.5 A aplicabilidade da legislação brasileira nos crimes cibernéticos. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
A liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado ao indivíduo, o qual assegura que qualquer cidadão possa manifestar-se emitindo opiniões, ideias e pensamentos sem qualquer tipo de retaliação ou censura por parte do Governo, dos órgãos privados e públicos ou outros indivíduos. Em nosso país a liberdade de expressão é assegurada pelo artigo 5.º da Constituição Federal, bem como, um direito estabelecido mundialmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) (SILVA e DELGADO, 2022).
Juridicamente trata-se de um direito que não pode ser vendido, renunciado, transmitido ou revogado. Mediante tais informações pode-se afirmar que a liberdade de expressão é assegurada a todos os cidadãos, indistintamente de classe, gênero ou crença. Entretanto, assegurá-lo atualmente é algo extremamente complexo, visto que a internet possui amplo alcance, no qual a legislação brasileira ainda falha no controle dos atos que ferem a honra do indivíduo no campo digital (BARBOSA e DISCONZI, 2020).
Teoricamente a internet deveria ser apenas mais um meio de comunicação instantânea, entretanto tornou-se um local facilitador de práticas abusivas, a crimes relacionados como a honra de seus usuários. Mediante tais, informações, o trabalho objetivou discorrer sobre os principais crimes contra a honra propagados pela internet, pois a maioria dá população não conhecem seus direitos fundamentais, assim como, também não conseguem discernir sobre os limites da Liberdade de expressão, utilizando-a de forma que não atinja a dignidade alheia. É preciso assegurar que a utilização da internet ocorra de forma harmoniosa, sem o crescente número de vítimas (CHAGAS, 2022).
Sendo assim, conclui-se a importância de leis e normas que assegurem a ordem da sociedade digital, punindo os infratores pela ilegalidade de seus atos, pois, a liberdade de expressão não deve desviar de sua idealização, garantindo o bem-estar e os avanços da sociedade brasileira (FERREIRA e WATANABE, 2022).
2.1 O conceito liberdade de expressão
Em termos gerais, a liberdade de expressão está vinculada a livre manifestação de pensamentos, ideologias e sentimentos, elementos que compõem a vivência do ser humano. Em nosso ordenamento jurídico, encontra previsão legal no artigo 5.º da nossa carta magna, a Constituição Federal de 1988. Possui, características de cláusula pétrea, conforme previsão no inciso IV, do § 4.º, do artigo 60. Esse direito nos assegura a plena e livre manifestação de ideologias artísticas, políticas, filosóficas e tantas outras. A livre manifestação de pensamentos consegue modificar a maneira como as pessoas se reconhecem e reconhecem o mundo, sendo constantemente auxiliada pelo ambiente tecnológico (virtual), o qual pode unir ou segregar pessoas (PINTO, 2020).
A manifestação da liberdade de expressão pode ocorrer de forma escrita ou oral, imagens, conceitos de expressão e seus derivados, que conseguem alcançar os limites decorrentes do avanço da tecnologia (redes sociais). O caminhar evolutivo da tecnologia, fez com que o conceito de liberdade de expressão ganhasse ainda mais força e destaque não somente na sociedade brasileira, mas do mundo (NETO e GUIMARÃES, 2022).
Essa amplitude forçou a expansão da abrangência do conceito legal em nosso ordenamento jurídico, permitindo que os titulares desses direitos passassem a ser pessoas físicas e jurídicas, evidenciando um direito fundamental ao ser humano. Autores como Rodrigues Júnior (2009, p.60), define a liberdade de expressão como “qualquer exteriorização da vida própria das pessoas: ideias, crenças, convicções, ideologias, opiniões, sentimentos, emoções e atos de vontade”.
É indiscutível que a liberdade de expressão vislumbra uma intensidade de grande valor, permitindo a todos os indivíduos, indistintamente, o direito de desfrutá-la através de suas diferentes manifestações, nas mais diversas formas. Sem o direito à liberdade de expressão é impossível que os cidadãos sejam informados ou exijam uma responsabilização adequada das autoridades, que sequer seriam incapazes de compartilhar posições com outras pessoas, de modo que sua própria percepção e visão do mundo seriam estreitamente limitadas, como o Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem repetidamente apontado (SILVA e DELGADO, 2022).
O direito à liberdade de expressão também vem assegurado através da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), mais precisamente no artigo 19. Todos têm direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui o direito de não ser incomodado devido a suas opiniões, o direito de investigar e receber informações e opiniões, e o direito de disseminá-las, sem limitação de fronteiras, por qualquer meio de expressão (PINTO et al., 2022).
No plano regional, o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) salvaguarda esse direito e amplia seu escopo de proteção, proibindo expressamente restrições indiretas ao seu exercício e limitando a censura prévia apenas para proteger os direitos de terceiros e por razões de segurança nacional e ordem pública. Todos os cidadãos têm direito a sua Liberdade de pensamento e expressão, ou seja, o direito de buscar, receber e transmitir informações de todos os tipos, independentemente das fronteiras, os indivíduos podem se manifestar de forma oral, escrita, impressa ou artística ou por meio de sua escolha. É preciso orientar que este direito não pode sofrer censura prévia, entretanto o indivíduo torna-se responsável, por situações expressas em lei, visando assegurar o respeito aos direitos e reputações, oferecendo proteção a segurança nacional, a ordem pública, a saúde pública e a moral (JUNIOR e BOMFATI, 2020).
A citada convenção assegura ainda que o direito é expressão não deve ser restringido por meios diretos ou indiretos, mediante abuso de controles oficiais ou privados, sejam em jornais, radiofrequências e equipamentos que propiciam a disseminação de informações ou meios que impeçam a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. É importante ressaltar que os espetáculos públicos podem estar sujeitos a lei de censura prévia, como único exclusivo a propósito de regulamentar o acesso a eles, objetivando a proteção moral de crianças e adolescentes, sem prejuízo ao exposto anteriormente. Outro ponto, a ser evidenciado, é que qualquer propaganda a favor de guerras, defesas de ódio nacional, raciais ou religiosas, quem se tem a violência ou ações ilegais semelhantes contra qualquer pessoa ou grupos, por qualquer razão, incluindo: raça, cor, religião, língua ou origem nacional, será proibida por lei (CARNEIRO, 2022).
2.2 Elementos conceituais dos crimes cibernéticos
A premissa de que novas tecnologias, criam oportunidades criminosas, está sendo cada dia mais visualizadas e vivenciadas pelos indivíduos, porém, é preciso identificar o que distingue o crime cibernético de uma atividade criminosa tradicional. É óbvio que existe uma diferença entre o uso do computador e apenas a tecnologia, a qual é insuficiente para qualquer distinção entre as diferentes atividades criminosas. Por exemplo, os criminosos não necessitam de um computador para o cometimento de fraudes, tráficos de pornografia infantil, propriedade intelectual, roubo de identidade ou violação da privacidade de alguém, todas as atividades citadas já existiam antes do termo cibernético, tornando-se onipresente. Para a ocorrência do crime cibernético, precisa-se do meio, a "internet", o que pode ser denominada como extensor de comportamentos criminosos, estabelecendo um novo rol de atividades ilegais. Pode-se afirmar que a maioria desses crimes são baseados ao ataque das informações sobre indivíduos, corporações ou governos (SOUZA, 2019).
Embora os ataques não ocorram por meio de um corpo físico, ocorrem no campo virtual, pessoal e corporativa, são atributos informativos capazes de definir pessoas e instituições no ambiente virtual. Em outras palavras, no campo digital, nossas identidades virtuais são os elementos essenciais da vida cotidiana, nos transformamos em números e identificadores em diversos bancos de dados de propriedade do governo ou de corporações. A configuração do cibercrime, vincula-se o uso da tecnologia como meio de atingir e prejudicar, os indivíduos, nos tornando frágeis devido a essa identidade virtual (NETO e GUIMARÃES, 2022).
Ao mesmo tempo em que a internet se tornou uma ferramenta essencial, também se tornou meio fértil para disseminação de novas condutas criminosas, portanto, deve ser balanceado seus aspectos positivos e negativos, forçando nossos legisladores a criarem penalidades, para que o usuário da internet se sinta seguro ao realizar suas atividades diárias (OLIVEIRA et al., 2017).
Entre os fatores de aspectos negativos, vislumbra se o uso da internet como uma fonte para crimes virtuais, também denominados como crimes cibernéticos ou crimes digitais. Os termos são variados, mas a caracterização é a mesma. Tais crimes virtuais, têm classificações, devendo essas estar sempre acompanhando as mudanças dessas práticas delituosas. Os crimes cometidos através da internet atingem o patrimônio e a honra (RAMOS, 2017).
Nesse sentido, tais crimes podem ser puros, sendo condutas cometidas por hackers, ou seja, pessoas cuja finalidade é a obtenção de dados, através de sua inteligência com a informática, para causar danos. Também tem os mistos, quando não se tem como objeto do crime os dados, mas utiliza-se do mesmo meio (internet) para a consumação da conduta. E por fim, os crimes virtuais comuns, quando o objetivo do infrator é utilizar a internet para conseguir um bem já intitulado penal. Os crimes virtuais, são classificados também em próprios e impróprios. O meio próprio ou puro, são aqueles em que é utilizada a internet como o principal meio, na prática do delito. Nesse caso, os crimes de invasão de sistemas de informação, procura a danificação ou alteração, e a inserção de dados falsos em um sistema de informação (MAIA, 2017).
Os crimes intitulados como próprios ou impuros, são aqueles em que a internet se trata apenas de um novo meio de execução, com o qual o agente procura atingir o sistema de dados ou informação. Alguns exemplos, são os crimes contra o patrimônio, como o furto e o estelionato praticados com o uso da internet. Nesses casos são utilizados um computador, por exemplo, para atingir o bem atingido (prejudicado) (CAMPOS e PRADO, 2017).
Um dos aspectos mais importantes relacionados ao crime cibernético é o seu caráter e não local, ou seja, as ações podem ocorrer em diferentes jurisdições, em diferentes distâncias, em diferentes localidades, causando um grave problema para a aplicação da lei, crimes que anteriormente eram locais ou em âmbito nacionais, agora exigem cooperação Internacional para serem punidos (COSTA, 2019).
A internet possui uma rede de abrangência mundial, o que oferece aos cibercriminosos inúmeros esconderijos no mundo real, ou na própria rede. Todavia, estes deixam rastros (marcas) que podem ser identificados por rastreadores qualificados, como os “IP”s (Protocolos de Internet). Por meio destes, os cibercriminosos deixam pistas sobre sua possível identidade e localização, mesmo diante de esforços para cobrir seus rastros. Por meio deste conceito fica visível a importância de os países participarem (ratificarem) tratados internacionais contra os crimes digitais (FROTA e PAIVA, 2017).
No ano de 1996, o Conselho da Europa, através dos seus representantes do governo, elaborou um tratado Internacional preliminar, cujo objetivo era estabelecer os crimes de computador. Entre os países participantes, Estados Unidos, Canadá e Japão. No primeiro momento, grupos libertários civis de forma imediata realizavam um protesto contra as disposições do tratado que exigiam que os provedores de serviços de internet, armazenassem informação sobre as transações de seus clientes, entregando essas informações sob demanda. Porém, o trabalho no tratado teve sequência e no ano de 2001, em 23 de novembro, a convenção do conselho da Europa sobre crimes cibernéticos foi assinada por trinta Estados, entrando em vigor no ano de 2004. Mais tarde, no ano de 2002, novos protocolos adicionais foram propostos, visando impedir atividades terroristas e crimes cibernéticos de origem racista e xenofóbica, os quais, passaram a vigorar a partir de 2006, estas diversas leis nacionais e internacionais, foram criadas com escopo de proteger e monitorar as redes de computadores (FERMENTÃO e FERNANDES, 2020).
2.3 A violação dos direitos da personalidade em razão do uso da internet
Os sistemas de comunicação crescem a cada dia, tornando-se o meio cada vez mais utilizado mundialmente, acarretando uma fonte temerária de descumprimento de direitos inerentes ao ser humano. É indiscutível que os avanços tecnológicos facilitam a propagação de infrações aos direitos personalíssimos, para a maioria dos criminosos a internet tornou-se uma Terra sem lei. Nesse contexto, Paesani (2003, p.37) explica:
De fato, a expansão das novas técnicas de comunicação faz com que o homem sofra constantemente com a exposição de aspectos ligados à sua vida privada. Ocorre que além de ser ilícito divulgar certas manifestações, também pode caracterizar uma violação aos direitos de personalidade tomar conhecimento e revelá-las.
Prática deste crime é considerada condutas negativas e ilícitas, ferem o direito a honra, a privacidade, a imagem e a personalidade dos indivíduos. Os direitos a personalidade residem em uma concepção clássica, o que assegura aos cidadãos, o pleno gozo de suas faculdades do corpo e do espírito, ou seja, são elementos inerentes a essência do ser humano, como ponto circunstâncias fundamentais para a sua existência (MATTIETTO, 2017).
Sendo assim, os direitos da personalidade são direitos essenciais da pessoa, reflexos da condição humana, que na esfera jurídica é de relevante valor e exige a tutela desses direitos. Nessa seara, verifica-se que a redação do artigo 11 do código civil, estabelece os direitos da personalidade, como direitos intransmissíveis, irrenunciáveis, ou seja, não podem sofrer qualquer tipo de limitação voluntária, independentemente de serem direitos especiais ou gerais da personalidade, "são considerados pela doutrina como oponíveis erga omnes e imprescritíveis". (DE MARCO e DE FREITAS, 2013, p.269).
De forma sintetizada, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são essenciais a condição humana, estando ligados a essência da pessoa, considerados de extrema importância, visto que asseguram ao cidadão o direito a uma vida digna. Em suma, os direitos da personalidade são essenciais a própria condição de ser humano, inerentes a essência da pessoa, entre eles a vida, integridade física e psíquica, nome, imagem, aparência (SOUZA, 2019).
Todas as pessoas têm uma série de direitos que, se violados por outra pessoa, têm consequências criminais. Um desses direitos é chamado de direito à honra. É um direito que protege a privacidade pessoal e familiar de cada pessoa, além da imagem de cada um. A honra é um direito fundamental das pessoas e existem diferentes ações que ameaçam a honra das pessoas, também na internet. Dependendo dos fatos e da profundidade destes, uma penalidade ou outra será aplicada. Por isso, é importante saber tanto do que consiste no crime contra a honra quanto as consequências de cometê-lo (KILIAN, 2020).
Nucci (2019, p.279) conceitua a honra como:
“... a faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade, no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes ".
No que diz respeito ao conceito de honra, é possível acessar diversos conceitos, apresentados por vários doutrinadores e ordenamentos jurídicos, tais como: a Constituição Federal (CF), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e o Código Penal Brasileiro (CPB). Também se faz presente em leis especiais como o Código Militar, Eleitoral e a Lei de Segurança Nacional. A honra refere-se a um bem imaterial que possui proteção diante dos já citados. Os crimes cometidos contra a honra são denominados como calúnia, difamação e injúria e estão previstos no Código Penal do artigo 138 ao artigo 140 (MATTIETTO, 2017).
No entendimento de Gonçalves (2003, p.95/96),
Um conjunto de particularidades sendo elas morais, físicas e intelectuais que uma pessoa venha a possuir, fazendo com que esses atributos a tornem merecedora de prestígio no convívio social a qual a rege, e dessa forma que venha a promover a sua autoestima. Dessa maneira a honra se subdivide em duas formas: honra subjetiva e honra objetiva.
Honra objetiva. Sentimento que o grupo social tem a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de alguém. É o que os outros pensam a respeito do sujeito. Honra Subjetiva. Sentimento que cada um tem a respeito de seus próprios atributos. É o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor-próprio, sua autoestima.
No que tange à honra objetiva, pode-se afirmar que está perpétua ao sentimento de que a sociedade tem respeito aos atributos físicos, morais, intelectuais da pessoa, algo sobre o que os outros pensam a respeito do sujeito, em contrapartida, a honra subjetiva, baseia-se no sentimento de que o indivíduo tenha seu próprio respeito, ou seja, o juízo que faz de si mesmo, com base em seu amor-próprio, sua autoestima (FERMENTÃO e FERNANDES, 2020).
Para os ilustres doutrinadores Damásio de Jesus e André Estefam (2020, p.288),
A honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos. Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais etc. Enquanto a honra subjetiva é o sentimento que temos a respeito de nós mesmos, a honra objetiva é o sentimento alheio incidido sobre nossos atributos.
Subentende-se que a honra objetiva é baseada na imagem em que a sociedade faz a respeito da reputação do sujeito, de forma sintetizada baseia-se no julgamento social. isso enquanto a honra subjetiva, tem como base os valores que a pessoa faz de si mesma, podendo envolver questões físicas, morais e intelectuais.
Para Rogério Greco (2017, p.363),
“...a honra objetiva diz respeito ao conceito que o sujeito acredita que goza no seu meio social. Já a honra subjetiva cuida do conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se auto atribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente”.
Em análise mais profunda, verifica-se que os conceitos da honra objetiva e subjetiva encontram-se associados, interligados de forma que ao afetar uma, prejudica-se a outra. Ao atingir a honra subjetiva do indivíduo, prejudica-se a relação e a visão que este faz de si, enquanto na honra subjetiva a sua reputação é prejudicada no meio social (BITENCOURT, 2019).
A partir dessa premissa verifica-se que a tutela da honra tem como escopo a proteção da dignidade e da reputação do indivíduo, assegurando sua proteção a danos futuros. Corroborando com esta informação, Silva (2006, p.209), afirma que a "[...] honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito os concidadãos, o bom nome, a reputação."
Cabe salientar que o conceito de honra deve ser constantemente adequado as mudanças sociais, temporais e pessoais, sendo assim entende-se que a honra é um direito alterável, não havendo, portanto, um padrão universal. Todavia, é preciso salientar que qualquer indivíduo que se sentir ameaçado, abalado ou sofrendo danos tem assegurado por lei a proteção de seus direitos. O inciso X do art. 5° da garante ao indivíduo a inviolabilidade a sua intimidade, sua vida privada, sua honra, imagem, por meio de indenizações por dano material e moral decorrente do Ilícito. Ao analisar tais elementos verifica-se que a honra está intimamente relacionada com questões acerca da dignidade da pessoa, vinculados assim as circunstâncias do fato (COSTA, 2019).
A subdivisão em honra objetiva e honra subjetiva, para alguns doutrinadores, pode causar equívocos quando aplicadas há um sistema punitivo dos crimes. visto que não oferecem um conceito único e supõe um aspecto sentimental, que se torna o objeto da lesão. O código penal brasileiro tem-se três tipificações penais, estabelecidas como: difamação, prevista no artigo 138; calúnia, artigo 139 e a injúria, no artigo 140. Cada uma possui suas peculiaridades, porém todas ferem a honra do indivíduo. Nos casos de calúnia, é imputado de forma falsa fato definido como crime, para entender esta classificação é primordial entender seus elementos, melhor dizendo os verbos, imputar, propalar e divulgar. No caso, imputar é atribuir ao sujeito a prática de um fato, propalá-lo é a sua descrição verbal, divulgá-lo é ação narrativa do fato por qualquer meio (FROTA e PAIVA, 2017).
Para o doutrinador Rogério Greco (2017, p.370),
É possível indicar os três pontos principais que especializam a calúnia com relação às demais infrações penais contra a honra, a saber: a) a imputação de um fato; b) esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso; c) além de falso, o fato deve ser definido como crime.
Para que a calúnia ocorra a imputação deve ser falsa, ou seja, indicada de forma inverídica a vítima. Exige-se também que o agente criminoso deste tipo penal tenha um conhecimento que o fato alegado seja falso ou verdadeiro, porém no momento a gente irá imputar falsamente autoria à vítima. Do elemento incontestável para a tipificação da calúnia, o fato atribuído é considerado crime, em outras palavras imputar falsamente a prática de um crime a alguém, salienta-se que nessa narrativa haja confiabilidade em relação aos terceiros, ou seja, ele é necessário que alguém acredite no fato descrito Greco (2017, p.371).
Para melhor entendimento, Gonçalves (2019, p.274), afirma que para diferenciar calúnia injúria,
"Não basta, portanto, dizer que alguém é ladrão, assassino ou estelionatário, [...], sendo necessário narrar um fato concreto tipificado como roubo, homicídio, estelionato etc. A narrativa tem maior credibilidade perante terceiros [...]. Assim, narrar que determinado professor abusou sexualmente de seus alunos caracteriza calúnia, ao passo que xingá-lo genericamente de pedófilo constitui injúria. Para a configuração do delito em estudo, todavia, não se faz necessária uma narrativa minuciosa do fato – com detalhes acerca de data, local etc. – bastando que seja possível ao ouvinte identificar que o narrador está fazendo referência a um acontecimento concreto".
Em suma, para haver a tipificação da calúnia, consoante o código penal brasileiro, é primordial, indicar ou divulgar que determinado indivíduo praticou um crime, com o intuito, diferir a honra da vítima. Para ocorrer a consumação é necessário que a falsa imputação chegue ao conhecimento de terceiros, não sendo a vítima, que terá sua reputação social prejudicada. Existe também a tentativa, entretanto esta vincula-se ao meio em que o delito é executado. Por isso, alguns doutrinadores reconhecem que a calúnia se apresenta de forma objetiva, o delito só é consumado, quando terceiros se tornam cientes de tal imputação (GONÇALVES, 2019).
Na calúnia por escrito não ocorre o mesmo, tratando-se de um ilícito de um único ato (único actu perficiuntur), este no que lhe concerne, pode ser fracionado ou dividido. Como exemplo, o indivíduo prepara folhetos caluniosos, e quando estar prestes a distribuí-lo, é interrompido, por certo caracteriza-se a tentativa, visto que houve, o início da realização do crime tipificado, contudo, o mesmo não se integralizou por substâncias alheias a sua vontade. Com base no §1º do art.198 do CP, o qual afirma e que incorre na mesma pena quem de forma falsa imputa, propala ou divulga. Neste parágrafo, observa-se a caracterização de dolo direto, pois, mesmo sabendo se tratar de falsa imputação, o agente propala e divulga (JÚNIOR e BOMFATI, 2020).
Segundo Damásio (2020, p.306),
Nesses subtipos de calúnia é necessário que o sujeito pratique o fato com dolo direto de dano. O dolo eventual não é suficiente. O tipo exige que conheça a falsidade da imputação. Enquanto no tipo fundamental, previsto no caput, admite-se o dolo direto ou eventual, este quando o sujeito tem dúvida sobre a imputação, nos subtipos é imprescindível que tenha vontade direta de causar dano à honra alheia, conhecendo perfeitamente a falsidade da imputação.
No que diz respeito a exceção da verdade, esta é vista como a possibilidade do sujeito passivo do crime de calúnia, identificar que os fatos apresentados sejam verdadeiros, por isso, não seria indiciado pela infração penal. Não há possibilidade de arguição da exceptio veritatis (BARBOSA, 2020).
De acordo com o §3° do art. 138 do Código Penal:
§3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.141; Se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Nos casos em que alguém imputa determinado fato como crime de outro, presume-se a falsidade da imputação, ocorrendo, contudo, a presunção relativa, uma vez que o art.137, §3°, do Código Penal, permite que o autor da ofensa se disponha a provar, no mesmo processo, por meio da exceção da verdade, que o fato imputado é verdadeiro. A penalidade para o crime de calúnia é a da detenção, de 6 meses a 2 anos e multa. Associada ao artigo 141 do CP, esta pode ser aumentada de 1/3 se o ato for cometido contra o presidente da República, chefes de governo estrangeiro, funcionários públicos em razão de suas funções na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação, ou incidir sobre pessoas com mais de 60 anos ou portadores de deficiência, no que lhe concerne essas podem ser dobradas se forem decorrentes de pagamento ou promessa de recompensa (COSTA, 2019).
A difamação está prevista no artigo 139 do CP, difamar alguém atribuindo o fato ofensivo a sua reputação. Para a tipificação deste crime é necessário que o agente impute, ou seja, atribua ao indivíduo determinado fato, mesmo não possuindo caráter criminoso, ofendendo a reputação da vítima (CUNHA, 2019).
Em tese a de formação ocorre quando um sujeito ativo indica um fato não criminoso a vítima, porém gera uma lesão à reputação ao sujeito passivo. O fato imputado pode ou não ser falso, porém para haver a consumação do crime é necessário que a informação declarada chegue a terceiros (COSTA, 2019).
Capez (2020, p.446) informa que,
“... o fato ofensivo deve necessariamente chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que a lei penal protege é a reputação do ofendido, ou seja, o valor que o indivíduo goza na sociedade, ao contrário da injúria, em que há a proteção da honra subjetiva, bastando para a configuração do crime só o conhecimento da opinião desabonadora pelo ofendido”.
Nucci (2019, p.295), "difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos". Sobre a consumação e tentativa no delito de difamação, o mesmo é consumado a partir do momento em que terceiros e não o ofendido tomam conhecimento de um fato desonroso que está sendo atribuído a vítima, por se tratar de um crime formal a consumação não fica vinculada ao prejuízo da reputação da vítima, não ocorre quando a difamação for perpetuada por prova oral, somente de forma escrita (CAPEZ, 2020).
A exceção da verdade, nos casos de difamação, não é admitida, vez que para tipificação do crime independe a veracidade dos fatos, com exceção para o parágrafo único do artigo 139, a exceção da verdade só é admitida, se o ofendido é funcionário público e a ofensa for referente ao exercício de suas funções (FROTA e PAIVA, 2017).
A penalidade para o delito de difamação é a detenção de 3 meses a um ano e multa, podendo-se aumentada de 1/3 se o crime for cometido contra presidente da República, chefes de governo estrangeiros, presidentes do Senado Federal ou da Câmara dos deputados, ou do Supremo Tribunal Federal. Agravado se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou divulgado por meio que os facilite, é aumentado também se o crime for cometido contra pessoas maiores de 60 anos ou portadores de deficiência, exceto nos casos de injúria. A pena é aumentada em casos de promessa de pagamento ou recompensa (COSTA, 2019).
Assim, é indubitável que o dispositivo legal apresenta uma preocupação por parte da legislação que preconiza o ambiente virtual e os crimes contra a honra que acontecem na internet, corroborando para a penalização do agente que contraria a legislação. De acordo com Rogério Sanches Cunha (2019, p.192) o verbo é injuriar, isto é, ofender (insultar), por ação (palavras ofensivas) ou omissão (ignorar cumprimento), pessoa determinada, ofendendo a dignidade ou o decoro.
A injúria faz parte da honra subjetiva, porque atinge a autoestima da vítima, depende de cada pessoa para se captar se houve uma lesão à sua respeitabilidade e ao seu amor-próprio (NUCCI, 2019). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a consumação do crime de injúria.
O crime de injúria praticada pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (STJ.CC 184.269-PB. Julgado em 09/02/2022).
A maioria dos doutrinadores afirma que o crime de injúria, pode ser considerado um que ele me completo, visto que protege a integridade e a incolumidade física dos indivíduos. A injúria pode ser praticada de diversas formas, através das palavras ou da escrita, é possível cometer injúria por omissão como não estender a mão a um cumprimento. A injúria é um crime contra a honra subjetiva, desse modo, a consumação acontece quando a vítima tem conhecimento dos insultos à sua dignidade. E no caso da tentativa é possível dependendo no meio que é proferida essa injúria, no caso o meio escrito é possível acontecer a tentativa. Em relação à consumação do crime de injúria alega que o crime é consumado quando o ofendido tem conhecimento dessa imputação ofensiva, não depende se o ofendido se sentir ou não atingido em sua honra subjetiva (CAPEZ, 2020).
A questão das possibilidades de tentativa na injúria, quando uma carta escrita que estava com o conteúdo sendo interceptada, ou até mesmo na colocação de símbolos, ou desenhos na frente da casa do ofendido, porém, é retirada por terceira pessoa, não percebendo a ofensa (GONÇALVES, 2019).
2.5 A aplicabilidade da legislação brasileira nos crimes cibernéticos
O ambiente virtual, no Brasil, é regido pela Lei Federal n.º 12.965/2014, criada para assegurar a proteção da privacidade e dos dados pessoais. No artigo 7, elencam-se os direitos e deveres dos usuários, por meio da inviolabilidade e do sigilo do fluxo das comunicações, incluindo as privadas armazenadas, com ressalva apenas para ordens judiciais. Esse marco trouxe o primeiro passo para o combate do crime, que diz respeito a retirada do conteúdo ofensivo do ar (COSTA, 2019).
No país também vigorará a Lei n.º 12.737/2012, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, qual tipi fica a violação de dados do usuário e invasão de computadores. Sendo os Juizados Especiais responsáveis pela sentença acerca da ilegalidade do conteúdo. Ainda, isto se aplica a casos de injúria e insulto a honra, tratados da mesma forma dos crimes fora do ambiente virtual. A maioria das jurisprudências demonstra que a competência dos Juizados Especiais Criminais, constitui-se em uma espécie de competência absoluta, em razão da matéria e a imediata aplicação (KILIAN, 2020).
(CF. CC n.º 36.545, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 2.6.2003), merece ser compreendida com temperamentos, quando se trata de competência em razão da natureza da infração, porquanto inúmeras, pelas suas especificidades, estão sujeitas a legislações especiais (eleitorais, de tráfico de entorpecentes, de imprensa, etc.) ou gerais (crimes contra a honra) estabelecedoras de procedimentos especiais, conquanto enquadradas como de menor potencialidade lesiva.
Certo é que, todos aqueles sendo alvo de quaisquer atos ilícitos devem ir em busca de autoridades para serem tomadas as medidas necessárias para a solução do problema. Fato aplicável também aos crimes praticados em meios virtuais, os quais receberam uma atenção especial com a implementação da Lei 14.155/2021. Ademais, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, estabeleceu o primeiro Plano Tático de Combate a Crimes Cibernéticos, visando prevenir esse tipo de crime no Brasil. Este prevê a criação de um banco de dados de ocorrências, com amplo acesso das polícias judiciária da União e dos estados, bem como, a capacitação dos agentes para poder lidar com esses tipos de crime, e a cooperação nacional e internacional (OLIVEIRA et al., 2017).
Os fatos expostos observam que a liberdade de expressão é prevista como um direito amplo e de relevante importância, principalmente em meio à crescente expansão das tecnologias.
A partir deste contexto, verifica-se que o direito a liberdade de expressão pode gerar a violação de diferentes outros direitos considerados intransmissíveis e irrenunciáveis, que de tal modo são fundamentais para o ser humano, visto que respondam sua imagem, honra e personalidade.
As tecnologias propiciam uma interação no cotidiano mundial, destacando-se como uma ferramenta que permite o exercício do direito de livre expressão, porém o âmbito virtual e seus elementos tornaram-se práticos para violação dos direitos personalíssimos. Ao mesmo tempo em que facilita a vida de seus usuários, também os coloca como sujeitos vulneráveis a inviabilidade de seus dados.
Então o seu uso indevido pode gerar conflitos ia fingir direitos que asseguram uma vida digna aos indivíduos. Mesmo que timidamente em nosso país já existem leis para normatizar as atividades em âmbito virtual, amparando assim a sociedade. Todavia, juristas acreditam que faltam leis mais específicas e que as atuais ainda não são totalmente eficazes.
Deste modo é possível concluir que a livre expressão é um direito de todos, impedindo que haja censura de pensamentos, ideologias e crenças. Assim, como os demais direitos, devem ser respeitados para que os indivíduos consigam obter êxito em uma vida digna, por meio da preservação da imagem e da personalidade dos cidadãos.
É indiscutível que os meios tecnológicos se tornaram ferramentas essenciais que viabilizam a prática do exercício do direito de liberdade de expressão, todavia tornou-se um mecanismo facilitador capaz de influenciar ocorrências de condutas ilícitas ocasionando assim a violação de direitos personalíssimos. Dessa forma, causa insegurança jurídica, em boa parte dos usuários, devido a falta de legislação e consequente penalização dos criminosos cibernéticos.
De tal forma identifica-se a necessidade de mais estudos sobre o assunto, pois a vida em sociedade no período atual não consegue ser desvinculada do âmbito digital.
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graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Isabella Nayara Serafim. Crimes cibernéticos: os limites da liberdade de expressão e os crimes contra a honra no âmbito virtual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jan 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60744/crimes-cibernticos-os-limites-da-liberdade-de-expresso-e-os-crimes-contra-a-honra-no-mbito-virtual. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
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