RESUMO: De acordo com o art. 5º, XLVII, da Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Do disposto pelo referido artigo, conclui-se que o habeas corpus é ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção. Consubstancia-se em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal para que o coator (Poder Público ou particular) cesse tal constrangimento. É o meio jurídico mais eficaz e célere para fazer cessar uma prisão ilegal, embora não seja o único. O habeas corpus possui natureza jurídica de ação constitucional, porque prevista na Constituição, embora tenha sido incluído no Código de Processo Penal no capítulo dos recursos. Salienta-se que não é recurso, mas, sim, ação autônoma. Possui procedimento sumário e gratuito, conforme art. 5º, LXXVII da CF/88. As regras de competência jurisdicional originária e recursal para apreciação da ação de habeas corpus são reguladas pela Constituição Federal de acordo com o cargo ocupado pela autoridade apontada como coatora ou paciente.
ABSTRACT: According to art. 5, LXVIII, the Federal Constitution of 1988 "award shall be habeas corpus whenever someone suffers or is in danger of suffering violence or coercion against his freedom of movement, for illegality or abuse of power." The provisions of the said Article, it is concluded that habeas corpus is constitutional action for the protection of freedom of movement. Embodied in an order given by the judge or court that the constraining party (government or private) cease such embarrassment. It is the most effective and expeditious legal means to stop an illegal prison, though not the only one. Habeas corpus has legal constitutional action, as provided for in the Constitution, although it was included in the Criminal Procedure Code Chapter of resources. Please note that it is not feature, but rather autonomous action. It has summary and free procedure as art. 5, LXXVII of CF / 88. The rules of jurisdiction and original appeal for consideration of habeas corpus action are governed by the Constitution according to the position held by the authority identified as constraining or patient.
INTRODUÇÃO
Habeas corpus é o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. O intuito deste artigo é demonstrar as espécies, formas e natureza do habeas corpus, sua história e sua evolução constitucional e jurisprudencial.
A origem mais apontada por diversos autores é a Magna Carta, que por opressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 19 de junho de 1215, nos campos de Runnymed, na Inglaterra.
INTRODUÇÃO NO BRASIL
No Brasil, foi introduzido após a partida de D. João VI para Portugal, quando expedido o Decreto de 23 de maio de 1821, referendado pelo Conde dos Arcos.
Estabelecia aquele Decreto que, a partir de então, nenhuma pessoa livre no Brasil poderia ser presa sem escrita do Juiz do território a não ser em caso de flagrante delito, quando qualquer do povo poderia prender o delinquente; e que nenhum Juiz poderia expedir ordem de prisão sem que houvesse culpa formada, por inquirição de três testemunhas e sem que o fato fosse declarado em lei como delito.
O decreto foi implícito na constituição de 1824, a qual proibia as prisões arbitrarias e mais tarde, foi regulamentado pelo Código de Processo Criminal de 24 de novembro de 1832, nos artigos 340 a 355 e estabelecia que qualquer Juiz poderia passar uma ordem de habeas corpus de ofício, sempre que no curso do processo chegasse ao seu conhecimento que alguém estivesse detido ou preso.
Com o advento da Republica, o Decreto de 11 de outubro de 1890 determinava que todo cidadão nacional ou estrangeiro poderia solicitar ordem de habeas corpus, sempre que ocorresse ou estivesse em vias de se consumar um constrangimento ilegal. Era o aparecimento, entre nós, do habeas corpus preventivo.
Segundo preceitua o artigo 654, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, “os Juízes e os Tribunais tem competência para expedir de oficio ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Para a concessão da ordem, na hipótese, não há necessidade de processo especial, a autoridade judiciária serve-se dos próprios elementos do processo, que corre sob sua jurisdição, eis que a prova nele colhida, a convença da efetividade, ou da ameaça real e iminente, de constrangimento ilegal de que seja paciente, o réu, o ofendido, o querelante, testemunha, advogado.
CONCEITO E FINALIDADE
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso LXVIII que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O sentido da palavra alguém no habeas corpus refere-se tão somente a pessoa física.
Ressalte-se que a Constituição Federal, expressamente, prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens (CF, art. 5º, XV).
O habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção inidônea que não implique coação a liberdade de ir, permanecer e vir.
Na defesa da liberdade de locomoção, cabe ao Poder Judiciário considerar ato de constrangimento que não tenha sido apontado em petição inicial, da mesma forma, pode atuar no tocante à extensão da ordem, deferindo-a aquém ou além do que pleiteado.
NATUREZA JURÍDICA
O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal.
Convém lembrar que, não obstante o esforço teórico desprendido por esses autores e o fato de o habeas corpus servir às vezes, como sucedâneo de recurso, para atacar pronunciamento judicial, está hoje fora de qualquer dúvida a sua natureza jurídica de ação, ou seja, “atuação do interessado, ou alguém por ele, consistente no pedido de determinada providência, a órgão jurisdicional, contra ou em face de quem viola ou ameaça violar a sua liberdade de locomoção”.
ESPÉCIES
1 Habeas corpus preventivo (salvo-conduto):
Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, bastará, pois a ameaça de coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o habeas corpus.
1.2. Habeas corpus liberatório ou repressivo:
Quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pretende fazer cessar o desrespeito à liberdade de locomoção.
1.3. Liminar em habeas corpus:
Em ambas as espécies haverá possibilidade de concessão de medida de liminar, para se evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável.
“Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário”
HISTÓRICO
A origem mais apontada pelos doutrinadores é a Magna Carta, outorgada pelo Rei João Sem Terra, em 1215, na Inglaterra, cedendo à pressão dos barões. Citam, também, a edição da Petition of Rights, que culminou com o Habeas Corpus Act, de 1697, no reinado de Carlos II.
No Brasil, embora introduzido com o Alvará de Dom Pedro I, de 23/05/1821, que proibia prisões arbitrárias, implícito na Constituição Imperial de 1824, que tutelou a liberdade de locomoção (art. 179, VII, VIII e IX), o habeas corpus surgiu expressamente com o Código de Processo Criminal de 1832 (Lei n. 127, de 29/11/1932, arts. 183-188) e elevou-se a regra constitucional na Carta de 1891, após proclamação da República.
Pela primeira vez tivemos a constitucionalização do habeas corpus: “art. 77, §22. Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”.
Formou-se, dessa forma, a denominada “doutrina brasileira do habeas corpus”, que permitia a utilização desse recurso não somente para a tutela da liberdade de locomoção, mas para os demais direitos que tinham como pressuposto básico a locomoção.
A “teoria brasileira do habeas corpus” perdurou até o advento da Reforma Constitucional de 1926, quando foi imposto o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir. O art. 72, §22, da CF/1891, passou a vigorar com a seguinte redação: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”. Para a defesa dos outros direitos violados por atos ilegais de autoridades públicas, a Constituição de 1934 veio a criar o mandado de segurança.
Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus, que somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular Impetrante (legitimidade ativa).
É a pessoa que ingressa com a ação de habeas corpus. Qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de idade ou estado mental pode fazer uso do habeas corpus, em nome próprio ou de terceiros. Quando em nome de terceiros, exige a jurisprudência da Corte Constitucional, que o paciente seja ouvido, a fim de que esclareça sobre o seu interesse pessoal na impetração.
É o que preceitua o art. 192, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF): “não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente”.
Para estrangeiros, exige-se que a petição esteja redigida em português, sob pena de não- conhecimento do writ constituciona.
Os menores e deficientes mentais não precisam estar assistidos por outrem.
A legitimidade é reconhecida inclusive ao membro do Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais indisponíveis (Lei 8.625/93, art. 32,
Também não se exige a capacidade postulatória, para a propositura da ação, de acordo com o estatuto da OAB (Lei 8.960/94), em seu art. 1º, § 1º: “não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”. Dessa forma, dispensa-se a juntada de procuração em nome próprio ou de terceiros.
Tratando-se de analfabeto, admite-se a assinatura a rogo (CPP, art. 654, §1º, c).
É inadmissível a impetração apócrifa. A desistência da ação, por outro lado, é plenamente aceita pela jurisprudência do STF e STJ, salvo se maléfica ao paciente.
O magistrado, quando no exercício da atividade jurisdicional, pode concedê-lo de ofício, como exceção ao princípio da inércia do órgão jurisdicional (CPP, art. 654, § 2º).
Observa-se, contudo, que se não estiver exercendo a atividade jurisdicional, impetrará o habeas corpus, já que atuará como pessoa comum.
O Supremo Tribunal Federal admite-a via fax, condicionando seu conhecimento a que seja ele ratificado pelo impetrante no prazo estipulado pelo ministro relator.
Por fim, se aceita a impetração do remédio heroico (denominação dada ao habeas corpus) por pessoa jurídica, embora nunca possa ser beneficiária, pois ela deve usufruir de todos os direitos e garantias individuais compatíveis com sua condição, como preceitua o art. 5º da CF/88. Nesse sentido, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“não há dúvida de que a pessoa jurídica pode impetrar o habeas corpus, mas aquele que a representa legalmente deve, de plano ou no prazo assinado, comprovar isso. Se o signatário da inicial não comprova a condição invocada, de rigor o não reconhecimento do writ” Impetrado (legitimidade passiva).
O habeas corpus deverá ser interposto contra atos de autoridades públicas sob a ordem de quem se encontra preso o paciente, por ilegalidade ou abuso de poder, normalmente delegados de polícia, promotores, juízes e tribunais.
As hipóteses de habeas corpus estão elencadas no art. 648 do Código de Processo Penal, embora não sejam taxativas. São elas:
“I – quando não houver justa causa;”
Ocorre quando não estão previstos os requisitos legais para a prisão. Por exemplo, se o fato narrado não constituir crime (art. 43, I do CPP), se o crime já estiver prescrito (art. 43, II do CPP), se for manifesta a ilegitimidade de parte ou se faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal (art. 43, II do CPP).
“II – quando alguém estiver preso por mais tempo que a lei determina;”
Casos e que os presos são constrangidos em sua liberdade de locomoção além do fixado na sua condenação ou quando não são liberados depois de preenchidos os requisitos para a concessão da liberdade condicional. Isso normalmente ocorre por negligência do Cartório, que deixa de expedir o Alvará de Soltura com antecedência necessária.
“III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;”
Excluída a hipótese de flagrante delito ou crimes e transgressões militares, toda e qualquer prisão só poderá ser determinada pela autoridade judicial competente (CF/88, art. 5º, LXI).
Dessa forma, se a autoridade policial decretar prisão fora da exceção do flagrante delito incorrerá em constrangimento ilegal, porque lhe falta competência para tanto. “IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;”
Ou seja, quando o fato deixar de ser considerado crime pelo diploma legal repressivo, como no caso do crime de adultério, revogado pela Lei 11.106 de 2005.
“V – quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei a autoriza;”
Nos crimes afiançáveis, a autoridade policial ou judicial (conforme o tipo de pena restritiva de direito – reclusão ou detenção, respectivamente) deve permitir que o indiciado pague a fiança para responder o inquérito em liberdade. Não sendo essa concedida, caberá a ação de habeas corpus.
À luz do art. 323 do CPP, todos os crimes cuja pena mínima não exceda dois anos de reclusão poderão ser admitidos a prestar fiança, com exceção de alguns que causam grande clamor público, como os hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo e racismo ou quando reincidente em crime doloso.
“VI – quando o processo for manifestamente nulo;”
O processo é nulo quando eivado de vício que nunca poderá ser reparado, como nos casos de cerceamento de defesa, de falta de fundamentação na fixação da pena.
“VII – quando extinta a punibilidade;”
Extingue-se a punibilidade nos termos do art. 107 do Código penal: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade da lei que não considera mais o fato como criminoso; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI – pela retratação do agente nos casos em que a lei admite; VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração; IX – pelo perdão judicial, nos termos previstos em lei.
Também é possível que o impetrado seja particular que, de alguma forma, esteja coagindo ou na iminência de coagir o direito de ir e vir do paciente, por ilegalidade (particulares não praticam abuso de poder). Por óbvio que, na maior parte das vezes, sua ação constituirá crime previsto na legislação penal, bastando a intervenção policial para fazê-la cessar. Há casos, porém, que será difícil a atuação da polícia, como nas internações irregulares em clínicas psiquiátricas e hospitais, que, por exemplo, negam alta a seus pacientes em virtude do não pagamento de despesas.
Nesses casos, é plenamente viável a utilização do remédio heroico. Vejamos algumas jurisprudências sobre o assunto:
“Habeas corpus – cabimento contra ato de particular: ’ Desde que a Constituição da República não faz distinção entre coação exercida por autoridade pública e por particular, não será lícito fazê-lo jurisprudencialmente, sob pena de restrição indevida a direito e garantia fundamental do cidadão.’”
O Tribunal de Justiça de São Paulo, unanimemente, entendeu que: “o particular pode, em casos especiais, praticar ato ilegal, sanável pelo remédio heroico do habeas corpus. É o caso de constrangimento ilegal (art. 146) e do cárcere privado (art. 148), ambos do CP”
Para finalizar, salientamos que, o Ordenamento Jurídico brasileiro possibilita que o prejudicado recorra aos meios judiciais para garantir justa indenização em caso de cerceamento de sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, realizado pelo poder público ou pelos particulares.
Em relação ao Poder Público, observemos o que preceitua a Magna Carta, em seu art. 5°, LXXV: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Contra particulares, a indenização tem fulcro nos arts. 186 e 927 ambos do Código Civil Brasileiro de 2002.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”
COMPETÊNCIA
As regras de competência jurisdicional originária e recursal para apreciação da ação de habeas corpus são reguladas pela Constituição Federal de acordo com o cargo ocupado pela autoridade apontada como coatora ou paciente. Os casos de competência originária do STF estão mencionados no art. 102, I, “d” e “i” e, em sede de recurso ordinário, no art. 102, II, “a” da Constituição. Merece destaque a letra “i” do art. 102, I, da Lei Maior, in verbis:
“art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – Processar e julgar, originariamente:(…)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando coator ou paciente for funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;(…)”.
Da análise da referida letra, observa-se que ao STF compete julgar originariamente ações de habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior, vale dizer, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Superior do Trabalho.
Observe-se, porém, que até a promulgação da Emenda Constitucional 22/99 o STF detinha competência para conhecer o habeas corpus impetrado contra qualquer Tribunal, ou seja, além daqueles, contra os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, Tribunais Militares dos Estados e Tribunais de Alçada.
Portanto, o STF não tem mais competência para processar e julgar originariamente os habeas corpus dirigidos contra os colegiados dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Militares estaduais. Essa passou a ser do Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso ordinário constitucional dirigido ao Pretório Excelso, desde que a decisão seja denegatória, conforme artigos 105, I, c e 102, II, a da CF/88.
As hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça estão elencadas no art. 105, I, c, enquanto as de competência originária dos Tribunais Regionais Federais estão mencionadas no art. 108, I, d, da Magna Carta. As Constituições Estaduais estabelecem casos de competência originária perante os Tribunais de Justiça.
CONCLUSÃO
A origem mais apontada pelos doutrinadores é a Magna Carta, outorgada pelo Rei João Sem Terra, em 1215, na Inglaterra, cedendo à pressão dos barões. Citam, também, a edição da Petition of Rights, que culminou com o Habeas Corpus Act, de 1697, no reinado de Carlos II.
As regras de competência jurisdicional originária e recursal para apreciação da ação de habeas corpus são reguladas pela Constituição Federal de acordo com o cargo ocupado pela autoridade apontada como coatora ou paciente
As regras de competência jurisdicional originária e recursal para apreciação da ação de habeas corpus são reguladas pela Constituição Federal de acordo com o cargo ocupado pela autoridade apontada como coatora ou paciente
Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade.
Diante disto todo foi criado o remédio constitucional denominado HABEAS CORPUS, garantido a proteção do direito da liberdade de locomoção do individuo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://bibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/handle/11549/89861
http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp041665.pdf
https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-45/o-remedio-do-momento-habeas-corpus/
https://jus.com.br/artigos/habeas-corpus
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/habeas-corpus/amp/
Habeas Corpus: o que é, como funciona e quando cabe (projuris.com.br)
Graduando em Direito pela Universidade Brasil Campus Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, João Pedro Carvalho De. Habeas Corpus: duas palavras que revolucionaram o sistema jurídico brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jan 2023, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60745/habeas-corpus-duas-palavras-que-revolucionaram-o-sistema-jurdico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.