VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI.
(orientadora)
RESUMO: Com o advento da lei 14.382 de junho de 2022, regulamentou-se e nominou-se o sistema eletrônico de registros públicos (SERP), que concentrará as informações de todos os cartórios “extrajudiciais” do Brasil, ou seja, registro de imóveis, registro de títulos e documentos, e registro de pessoas jurídicas e pessoas naturais. É certo que estes serviços cartorários sendo ofertados de forma eletrônica trará impactos positivos na vida cotidiana do cidadão, logo, saber como ocorrerá a implantação do SERP, bem como, saber quais os serviços registrais que o SERP englobará, é de grande valia a todos, portanto, pretende-se demonstrar os impactos trazidos pela lei 14.382/22 aos serviços de registros públicos brasileiro. Outro tema importante que será impactado positivamente pelo sistema eletrônico de registros públicos e que será abordado no presente trabalho, é o processo civil no que tange as execuções, onde o SERP trará uma otimização nas buscas de bens em nome do devedor, diminuindo assim a frustração do processo executório em razão de não se localizar bens em nome do executado, além do mais, ainda sobre o tema execução, o SERP dará maior publicidade aos atos executórios preservando direitos de terceiros de boa fé e ajudando a evitar a fraude a execução.
Palavras-chave: Registros_1. Eletrônicos_2. Bens_3. Publicidade_4.Modernização_5
A lei 14.382 de 27 de junho de 2022, oriunda da medida provisória 1.085 de 2021, trata de algumas mudanças significativas para os registros públicos brasileiros. A referida lei dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e altera diapositivos da lei Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79(Lei de Loteamentos), a Lei nº 8.935/ 94(Lei de Notários e Registradores), a Lei nº 10.406/02 – Código Civil, a Lei nº 11.977/09 (Lei do Programa “Minha Casa, Minha Vida”), a Lei nº 13.097/15, dentre outros, contudo, o foco do presente artigo é apresentar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), seus objetivos, suas atribuições e a maneira como será implantado no Brasil, ademais, objetiva-se demonstrar os impactos trazidos pela referida lei ao processo civil no que tange ao processo de execução, que em muitos casos encontra óbice para que seja efetivado, vezes pela morosidade da comunicação entre os serviços cartorários, vezes por manobras do executado para esconder bens.
2. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (SERP)
Uma pequena ressalva é necessária quanto à virtualização do sistema de registros públicos. Seria errôneo dizer que trata-se de uma inovação trazida pela lei 14.382/22, pois, mesmo que de forma tímida, a informatização do serviços públicos registrais já vinha acontecendo de maneira especializada por meio de centrais mantidas pelas respectivas entidades representativas.
Por exemplo, o serviço de registro de imóveis, cuja função é desempenhada pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. O registro de títulos e documentos (RTD) e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de atribuição da Central Nacional de RTD e RCPJ, o Registro Civil das Pessoas Naturais atribuição dada à Central de Informações do Registro Civil – CRC, dentre outros serviços eletrônico de registros públicos.
Portanto, a lei 14.382/22 apenas nomina e regulamenta o SERP que já possuía suporte legislativo (art. 37 da Lei 11.977/09), outro sim, analisando os dispositivos da lei objeto deste trabalho, é possível concluir que o SERP funcionará como uma base de dados que concentrará todos os serviços supracitados e outros descritos pelo CNJ, de forma a unificar os serviços eletrônico de registro público tornando-se o canal único que interligará todos os cartórios “extrajudiciais” do Brasil.
Os objetivos da criação do SERP estão descrito ao longo do art 3º da lei 14.382/22, que de maneira clara diz quais os serviços e facilidades trazidas por tal sistema. Isso posto, com a implantação do SERP todos os atos e negócios jurídicos serão registrados de forma eletrônica (art 3º,I), sendo seu objetivo estabelecer um serviço interconectado entre as serventias dos registros públicos (art 3º, II) isso facilitará a obtenção de dados a respeito de qualquer ato ou negócio jurídico feito e registrado no país pois as serventias de responsáveis pelos registros públicos estarão interconectadas, ou seja, a serventia do estado A poderá solicitar à serventia do estado B qualquer documento que lhe seja necessário.
Em linhas gerais o SERP “objetiva viabilizar e operacionalizar a virtualização dos serviços prestados pelas diversas especialidades extrajudiciais de registros públicos, nomeadamente o Registro de Imóveis, o Registro de Títulos e Documentos, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o Registro Civil das Pessoas Naturais[1]” (EDUARDO, Carlos Elias De Oliveira. cartórios, virtualização e questões imobiliárias: mp 1.085/2021 – parte I).
Ou seja, tendo todos os seus atos registrados em um banco de dados único, possibilitando o acesso desses documentos pelos usuários e pelos entes públicos, de forma simples e através da internet (lei 14.382/22, art 3º, III,IV,V,VI,VII e, VIII), para melhor compreensão observe esse exemplo descrito no Sumário Executivo de Medida Provisória 1.085/21 que originou a lei em comento:
“Exemplificando, por meio do SERP, usuários e agentes públicos conseguiriam obter matrículas de imóveis eletronicamente, pleitear registros remotamente, consultar a existência de ônus em bens, sondar a existência de atos envolvendo pessoas por meio de pesquisas em indicadores pessoais etc. Neste último exemplo, exige-se que a consulta de atos relativos a pessoa envolva necessariamente casos de protestos, de garantias reais, de arrendamento mercantil financeiro, de cessão de crédito e de constrições processuais ou administrativas (art. 3º, X; e art. 4º, I).”[2]
Conclui-se, após analise dos objetivos do SERP trazidos pela lei 14.382/22, que tal sistema impactará e transformará os serviços registrais do Brasil, trazendo melhorias e facilidades ao que antes era tido como moroso e burocrático. Portanto, notamos um avançar positivo da legislação brasileira, que coaduna com os avanços tecnológicos trazidos pelo período pandêmico, onde, forçadamente, inúmeros serviços tiveram que ser ofertado de modo online para que amenizassem os prejuízos aos serviços públicos.
A implantação do Sistema Eletrônico De Registros Públicos deve ocorrer bem mais rápido do que se imagina, por força da lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, a previsão é que o sistema SERP seja implantado até janeiro de 2023. Sendo de incumbência da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ/CNJ) disciplinar como ocorrerá essa virtualização dos serviços públicos. Para melhor entendimento passamos a análise do Art. 7° da lei em comento, que diz:
Art. 7º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disciplinar o disposto nos arts. 37 a 41 e 45 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o disposto nesta Lei, em especial os seguintes aspectos:
I - os sistemas eletrônicos integrados ao Serp, por tipo de registro público ou de serviço prestado;
II - o cronograma de implantação do Serp e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País, que poderá considerar as diferenças regionais e as características de cada registro público;
III - os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação de atos registrais, de recepção e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, a serem atendidos pelo Serp e pelas serventias dos registros públicos, observada a legislação;
IV - a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos para assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade das garantias sobre bens móveis e imóveis constituídas nos registros públicos;
V - a forma de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de que trata o art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ao Serp;
VI - a forma de integração da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, ao Serp;
VII - os índices e os indicadores estatísticos que serão produzidos por meio do Serp, nos termos do inciso II do caput do art. 4º desta Lei, a forma de sua divulgação e o cronograma de implantação da obrigatoriedade de fornecimento de dados ao Serp;
VIII - a definição do extrato eletrônico previsto no art. 6º desta Lei e os tipos de documentos que poderão ser recepcionados dessa forma;
IX - o formato eletrônico de que trata a alínea b do inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei; e
X - outros serviços a serem prestados por meio do Serp, nos termos do inciso XI do caput do art. 3º desta Lei. (grifo nosso)[3]
Destarte, pela leitura do artigo supratranscrito concluímos que caberá a CNJ/CNJ disciplinar como efetivamente vigorará o SERP, trazendo diretrizes que dirão quais os tipos de registro público que comporão o SERP, qual o cronograma para que tal implantação ocorra, e deve disciplinar também como será feito a integração dos sistemas eletrônicos que já existem, em especial a forma de integração com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos. (inciso V e VI)
Por mais que o cronograma de implantação ficará a cabo da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, o art 18 da lei em comento diz que tal cronograma não poderá ultrapassar 31 de janeiro de 2023.
O custeio para a implantação do SERP virá de um fundo criado especificamente para esta finalidade, chamado “Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Fics), subvencionado pelos oficiais dos registros públicos”(Art 5º)[4], além do mais, a lei 25.382/22 obriga os oficias de registros públicos a implantação e o funcionamento adequando do SERP, sob pena de sofrerem as sanções previstas no art. 32 da Lei nº 8.935/94 (lei dos Notários e Registradores).
5. QUEM SERÁ RESPONSÁVEL PARA OPERAR SERP?
O SERP, assim como outros serviços especializados de registros públicos já citados, terá operador nacional constituído sob a forma de associação ou fundação, na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. É o que diz o §4º do art 3º da lei 14.382/22.
Art 3º(...)
“§ 4º O Serp terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista nos incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.”[5]
6. INFLUÊNCIA DO SERP AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA FASE DE EXECUÇÃO
6.1 Conceituação de Processo civil
Antes de adentrar ao tema especificamente algumas considerações iniciais se fazem necessário. Primeiramente, deve-se entender o que é o processo civil e a diferença entre a fase de conhecimento e a fase executória.
Processo civil é um ramo do direito público no qual suas regras são definidas pelo Estado e se destinam as partes envolvidas na relação processual (autor, réu e Juiz de direito). O direito processual civil nada mais é que o instrumento pelo qual uma pessoa se vale para ter a solução de um determinado problema, ou seja, a característica principal do processo civil é sua instrumentalidade.
A instrumentalidade do processo civil significa dizer que ele não é autônomo, muito pelo contrário, sua utilização está intrinsicamente ligado ao direito material, por sua vez, o que se chama direito material são as regras de direito que regulamentam a vida em sociedade, tais regras constam no código civil, lei nº 10.406/02. Sá, Renato Montans (2020. p. 56) define o direito material como:
“O direito, denominado material ou substancial, consiste num conjunto de normas aptas a regulamentar a vida em sociedade. Isso porque os relacionamentos mantidos entre os entes e as necessitam da devida regulamentação (ubi societas ibi ius)”[6]
Portanto, existe o direito material que são regras regulamentadoras da vida em sociedade e existe o direito processual. O individuo se valerá das regras processuais quando o direito material for violado. O direito processual define o caminho a ser seguido para que um determinado conflito seja resolvido, portanto, o direito processual é o sistema organizado de atos processuais que buscam a prolação de uma sentença que porá fim a um conflito.
Na conceituação de Gonçalves (2022, p.125) “o Processo Civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz”.[7]
6.2 Sistema bifásico: fase de conhecimento e fase executória
O Processo civil brasileiro possui duas fases distintas, a primeira é a chamada fase de conhecimento ou de cognição, a segunda é a chamada fase executória.
A primeira compreende o momento em que será debatido o direito, é a fase em que autor e réu buscam evidenciar, desconstitui, ou modificar o direito ali reivindicado, através do exercício do contraditório e ampla defesa, por meio da produção de provas, sempre objetivando uma sentença, portanto, na fase de conhecimento teremos a discussão acerca do direito ali debatido para que o Estado-juiz decida qual das partes assiste razão.
A segunda fase possui uma característica mandamental, ou seja, não se discute mais o direito, pois, em tese, o direito já é liquido e certo tendo apenas que ser cumprido o que está sendo imposto.
Esta fase mandamental é dividida em dois procedimentos semelhantes, mas que possuem origens distintas, podendo ser chamada de fase de cumprimento de sentença ou fase de execução a depender do documento que irá servir de fundamento para sua propositura. Exemplificando:
Por exemplo, suponhamos que JOÃOZINHO por meio de seu advogado, vai em juízo em face de MÁRIO objetivando a condenação deste em R$ 10.000,00 ( dez mil reais) a título de danos morais, ao final do processo, após toda produção de provas como por exemplo a oitiva de testemunhas, a apresentação de documento e etc, o magistrado julga procedente o pedido, condenando MÁRIO ao pagamento. (fim da fase de conhecimento).
Neste exemplo a sentença que condenou o réu é um documento que diz que o autor tem direito a receber do réu R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal documento é chamado no direito de titulo executivo judicial.
Agora, a partir do exemplo acima, adentraremos na segunda fase, e, por haver um título executivo judicial, esta segunda fase será chamada de fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, há a possibilidade de se ingressar diretamente na fase executória sem que se tenha uma fase de conhecimento. Ocorre quando se tem um titulo executivo extrajudicial. O titulo executivo extrajudicial é um documento onde se tem descrito uma obrigação a ser cumprida por alguém, são exemplos de títulos executivos extrajudicial a duplicata, o cheque o contrato e outros títulos que a lei considera hábil para se propor uma ação de execução.
O estudo sobre o processo executório é amplo e demanda maiores explicações, contudo, não é o foco do presente artigo, portanto, e agora com essas informações em mente, conclui-se que a segunda fase ou fase executória pode ser chamada de fase de cumprimento de sentença se o documento que a origina é uma sentença condenatória proferida em juízo, e fase de execução quando for pautada em um título extrajudicial.
Ambas são bastante semelhantes e possuem o mesmo objetivo que é a satisfação de uma obrigação, seja o pagamento de um cheque seja o pagamento de danos morais, e etc. Sabe-se, contudo, que nem sempre o obrigado cumpre o que lhe é imposto de forma espontânea tendo o credor que se valer dos meios legais para conseguir ter seu direito efetivamente satisfeito, e assim se inicia uma incansável batalha contra o ardil do devedor na busca de bens para adimplir a obrigação.
7. SERP E SEUS REFLEXOS POSITIVOS NAS EXECUÇÕES E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Superados tais considerações iniciais, e agora de posse do conhecimento do que é o processo civil, bem como das duas fases que o compõe, adentraremos no cerne da discussão, que é como a implantação do SERP vai afetar o processo civil na fase executória.
No Brasil não existe a possibilidade da prisão por divida sendo uma vedação expressa da constituição federal em seu artigo 5, inciso LXVII, tendo como exceção apenas o devedor de alimentos, o direito brasileiro impõe ao devedor responsabilidade patrimonial. Isto posto, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações” (art. 789 do CPC)[8].
Ademais, quando o devedor possui qualquer obrigação a ser adimplida este se encontra em um estado de sujeição, como ensina Montenegro Filho:
“A sujeição representa a possibilidade de invasão do patrimônio do devedor mesmo contra a sua vontade, para garantir a plena satisfação do credor, considerando que a função assumida pelo Estado na jurisdição executiva é substitutiva”.[9]
Portando, caso o credor não tenha seu crédito satisfeito voluntariamente pelo devedor, utilizará do processo executório e buscará bens do devedor que bastem para a total satisfação da obrigação.
Contudo, grande problemática surge nesta fase de procura de bens, pois, em diversos casos o devedor, de forma ardilosa, consegue esconder seu patrimônio, frustrando assim a execução.
No Brasil, grande são os números de processos em que o autor tem sentença procedente e não consegue encontrar bens do devedor. Tal fato tem como consequência a frustração do processo executório e a eventual descredibilidade do poder judiciário, uma vez que, não se encontrando bens penhoráveis o processo de execução será suspenso e possivelmente arquivado posteriormente. Conforme preleciona o Art. 921 do código de processo civil:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.[10]
Os serviços de registros públicos da forma como é ofertado atualmente corrobora com o problema da frustração das execuções, pois, os cartórios ofertam seus serviços de forma regionalizada tendo seus registros acessíveis apenas por determinada gama de pessoa e de forma física, exigindo que o usuário desloque-se até a serventia.
Com o SERP, como se denota pelo exposto anteriormente, os registros públicos poderão ser acessados por meio da internet e o usuário não estará limitado territorialmente, podendo buscar a informação em qualquer serventia de registros públicos do Brasil.
Portanto, com o SERP, o problema da frustração das execuções por não se encontrar bens penhoráveis do executado terá uma grande diminuição. A expectativa é de que tenhamos uma concentração, em um banco de dados nacional, dos dados referentes ao registro de imóveis, registro civil de pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos.
Com e eminente modernização dos registros públicos por meio do SERP, ficará mais fácil para o exequente encontrar bens penhoráveis em nome do executado, aviltando, portanto, a problemática existente nas execuções. Certo é que o maior beneficiado nesta situação é o exequente, pois este é o que enfrenta o ônus de indicar os bens suscetíveis à penhora (art. 798, inciso II, alínea C do CPC)[11] tendo que usar dos meios mais elaborados possíveis para conseguir lograr êxito e ter seu crédito satisfeito.
O artigo 837 do CPC preconiza a penhora realizada por meio eletrônico; “Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico” (grifo nosso).[12]
O artigo supracitado corresponde à sistemática moderna trazida pelo CPC de 2015, e a ideia da criação de um sistema unificado de registros públicos corresponde à temática contemporânea do referido diploma, dado que, o SERP possibilitará a penhora eletrônica de maneira facilitada e com uma abrangência nacional.
Além do mais, e neste mesmo diapasão, o art 845 em seu parágrafo §1º, diz que:
Art 845 [...]
§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.[13]
Imagine a seguinte situação, uma pessoa moradora de uma longínqua cidade do estado do Pará vende seu gado a um comprador que veio do estado de São Paulo, o referido negócio foi pago com um cheque pré-datado (título extrajudicial). O cheque não compensa e o credor terá que propor uma ação de execução para tentar buscar bens em nome do devedor para adimplir a dívida, e para a infelicidade do credor o devedor mora em uma cidade pequena no interior e o cartório não é informatizado.
Nesse caso, a dificuldade enfrentada pelo credor será imensa, pois este terá que procurar bens em nome do devedor deslocando-se até a serventia da cidade onde o mesmo reside.
Agora se analisarmos o exemplo levando em consideração o efetivo funcionamento o SERP, o cenário é totalmente diferente. O credor poderá, em sua própria comarca, propor ação de execução e buscar os bens em nome do devedor, e detalhe, a busca não está limitada apenas a serventia da cidade onde mora o devedor, podendo achar bens em qualquer lugar do Brasil, procedendo nos moldes do Art. 845.
8. SERP E A PUBLICIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO
Outro ponto interessante do SERP é em ralação a publicidade dos atos executórios.
O devedor, que no processo de execução é chamado de executado, terá seus bens conscritos, e consequentemente perderá a disponibilidade destes, não podendo vender, doar e ou gravar com algum ônus tais bens. Importância da publicidade do processo de execução e da penhora se da pelo fato de que a partir da averbação torna-se público os atos, resguardando terceiros interessados e impedindo a alienação fraudulenta destes dos bens.
A averbação do processo de execução e da penhora é chamada de averbação premonitória, e sua principal finalidade, como ensina Paulo Roberto Pegoraro Junior, é:
“A busca pela efetividade da tutela executiva, a busca pela segurança jurídica do exequente e terceiros interessados e a criação de novo marco temporal para caracterização da fraude à execução foram os pilares que propiciaram o surgimento do instituto da averbação premonitória”[14] (grifo nosso)
O Código de Processo civil possui inúmeros dispositivos que trata da averbação premonitória, demonstrando, portanto, sua importância, sendo eles:
Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
[...]
IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. (grifo nosso)[15]
Outro ponto importante, e intimamente ligado à averbação premonitória é o tema fraude a execução que se configura quando o devedor, tendo conhecimento de um processo ou de uma execução, dispõe ou onera o bem, tal prática pode frustrar a execução, por isso o instituto da fraude foi criado, para desfazer qualquer alienação ou oneração tida como fraudulenta. Nas lições de Sá (2020, pg. 1274):
“A essência [...] regrar a disponibilidade patrimonial, permitindo sua livre utilização (usar-gozar-dispor-reaver), entretanto estabelecendo limites quanto à alienação/oneração que possam resultar em insolvência do devedor.”[16]
Pra o CPC é considerada fraude a execução:
art. 792. [...]
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
Art. 828 [...]
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. (grifo nosso)[17]
Ante o exposto, denota-se a importância que possui a publicidade do processo de execução e dos atos de constrição para resguardar o terceiro interessado e prevenir a fraude a execução e, como conseguinte, garantir a efetividade da execução. Sob esse prisma, o SERP revela-se como a ferramenta essencial, pois, como já explanado anteriormente, é o sistema que unificará de forma nacional os registros de imóveis, registro civil de pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos, que poderão ser acessados pelo usuário através da internet.
9. CONCLUSÃO
Portanto, verifica-se um avançar positivo na legislação brasileira que possibilitará a modernização de um serviço essencial para toda a população. A facilidade que trará o Sistema Eletrônico de Registros Públicos é de grande valia tanto para a população quanto para o poder público que terão acesso facilitado a um banco de dados único e nacional possibilitando assim a obtenção de informações necessárias.
Ademais, percebe-se que o SERP irá facilitar a busca por bens, o que impacta de maneira significativa o processo civil brasileiro que em muitos casos não consegue dar a devida satisfação do direito versado em juízo, pois encontra óbice, tanto por falta de mecanismos eficientes de busca quando pelo ardil do devedor que usa de toda artimanha para dificultar a efetivação da tutela jurisdicional.
A expectativa é de que a implementação do SERP mude totalmente a vida do usuário dos serviços de registros públicos e de quem dele dependa de qualquer forma, inclusive a classe dos Advogados, que enfrenta todos os dias a luta para a satisfação do direito do seu cliente, portanto, tem-se em relação ao SERP um olhar esperançoso e positivo.
10. REFERÊNCIAS
BRASIL. lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 08 out. 2022.
BRASIL. Lei Nº 14.382, De 27 De Junho De 2022.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm >. Acesso em 08 de set. 2022.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coord. Pedro Lenza. –13. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®)
Montenegro Filho, Misael, Direito Processual Civil / Misael Montenegro Filho. – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. artigo: cartórios, virtualização e questões imobiliárias: mp 1.085/2021 – parte I. Coluna Migalhas Notariais e Registrais. Disponível em: < https://anoregam.org.br/2022/01/04/migalhas-artigo-cartorios-virtualizacao-e-questoes-imobiliarias-mp-1-085-2021-parte-i-por-carlos-eduardo-elias-de-oliveira/#>. Acesso em: 15 de set. 2022.
OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Sumário Executivo de Medida Provisória. Medida Provisória nº 1.085, de 2021. Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias /medidas-provisorias/-/mpv/151444> Acesso em: 02 de out. 2022
PEGORARO JUNIOR, Paulo Roberto. Averbação premonitória no novo CPC. Disponível em:< https://paulorobertopegorarojunior.jusbrasil.com.br/artigos/503640193/averbacao-premonitoria-no-novo-cpc>
SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil / Renato Montans de Sá. – 5. ed. – São Paulo :Saraiva Educação, 2020.
[1] OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. artigo: cartórios, virtualização e questões imobiliárias: mp 1.085/2021 – parte I. Coluna Migalhas Notariais e Registrais. Disponível em: < https://anoregam.org.br/2022/01/04/migalhas-artigo-cartorios-virtualizacao-e-questoes-imobiliarias-mp-1-085-2021-parte-i-por-carlos-eduardo-elias-de-oliveira/#>. Acesso em: 15 de set. 2022.
[2] OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Sumário Executivo de Medida Provisória. Medida Provisória nº 1.085, de 2021. Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias /medidas-provisorias/-/mpv/151444> Acesso em: 02 de out. 2022
[3] BRASIL. Lei Nº 14.382, De 27 De Junho De 2022.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm >. Acesso em 08 de set. 2022.
[4] BRASIL. Lei Nº 14.382, De 27 De Junho De 2022.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm >. Acesso em 08 de set. 2022.
[5] BRASIL. Lei Nº 14.382, De 27 De Junho De 2022.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm >. Acesso em 08 de set. 2022.
[6] Sá, Renato Montans, Manual de direito processual civil / Renato Montans de Sá. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
[7]Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coord. Pedro Lenza. –13. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®)
[8] BRASIL. lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Process Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 08 out. 2022.
[9] Montenegro Filho, Misael , Direito Processual Civil / Misael Montenegro Filho. – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
[10] BRASIL. lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Process Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 08 out. 2022.
[11] BRASIL. lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Process Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 08 out. 2022.
[12] BRASIL. lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Process Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 08 out. 2022.
[13] BRASIL. lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Process Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 08 out. 2022.
[14] PEGORARO JUNIOR, Paulo Roberto. Averbação premonitória no novo CPC. Disponível em:< https://paulorobertopegorarojunior.jusbrasil.com.br/artigos/503640193/averbacao-premonitoria-no-novo-cpc>
[15] BRASIL. lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Process Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 08 out. 2022.
[16] Sá, Renato Montans de
Manual de direito processual civil / Renato Montans de Sá. – 5. ed. – São Paulo :
Saraiva Educação, 2020.
[17] BRASIL. lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Process Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 08 out. 2022.
Graduando em Direito pela Universidade de Gurupi-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, WANDERSON QUIRINO. Lei 14.382/22 - modernização e simplificação dos serviços de registros públicos brasileiro e o reflexo no processo civil brasileiro na fase de execução Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jan 2023, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60864/lei-14-382-22-modernizao-e-simplificao-dos-servios-de-registros-pblicos-brasileiro-e-o-reflexo-no-processo-civil-brasileiro-na-fase-de-execuo. Acesso em: 23 dez 2024.
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