RESUMO: O presente trabalho se prestará a discorrer sobre a importância do Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça para o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetiva, sendo que a análise proposta já levará em consideração as alterações proporcionadas pelo Provimento nº 83/2019 do CNJ, que acabou por alterar a Seção II, do Provimento nº 63, que trata especificamente da paternidade socioafetiva. Por fim, esclarecemos que durante o estudo, além de nos reportarmos à legislação e doutrina inerentes ao tema, abordaremos questões intrínsecas à aplicação prática do Provimento ante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
PALAVRAS-CHAVE: Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça; Paternidade e maternidade socioafetiva; Provimento nº 83/2019 do CNJ.
Nos últimos anos nossa sociedade passou por uma série de transformações, que modificaram inclusive a forma como definimos o parentesco, este que, como instituto jurídico, teve que se adaptar aos novos valores previstos pela Constituição Federal, modelando-se à nova feição solidária de família.
Ao adequar-se ao texto constitucional, o artigo 1.593 do Código Civil, reconheceu que, tanto as relações naturais quanto civis, seriam definidas como parentesco, ou seja, tal alteração permitiu com que o parentesco não fosse mais definido estritamente por origens biológicas, admitindo-se, por consequência, a possibilidade de se reconhecer o parentesco com base na socioafetividade.
Ao discorrer sobre o tema, Milton Paulo de Carvalho Filho, leciona que:
“O dispositivo classifica o parentesco, distinguindo os que resultam da consanguinidade do que tenha outra origem. De acordo com a regra em exame, o parentesco civil é todo aquele que não tem origem biológica. Recorde-se, porém, que o art. 227, §6º, da CF assegura igualdade aos filhos havidos ou não do casamento. O termo ‘outra origem’, usado pelo legislador, admite como fontes de parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção”[1].
Tamanha a notoriedade do assunto, que foi ele debatido ao longo da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal, dando origem ao Enunciado 103, que assim prescreve:
“O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho”[2].
Portanto, observa-se nitidamente que a previsão constante do artigo 1.593 do Código Civil nos permite admitir a construção e reconhecimento da parentalidade resultante da consanguinidade, bem como de outras origens, dentre as quais destacamos a socioafetiva. Tal constatação também se fez presente nas lições edificadas por Maria Helena Diniz, que ao conceituar parentesco, assim prescreveu:
“Parentesco é a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho socioafetivo”[3].
Com efeito, a filiação socioafetiva consubstancia-se no reconhecimento da posse de estado de filho, que, resumidamente, consiste na crença da condição de filho baseada em laços afetivos, ou seja, o vínculo não se estabelece com o nascimento, mas sim por vontade das partes[4].
Nessa esteira, valioso informar que são considerados aspectos hábeis a ensejar o reconhecimento da posse de estado de filho: o trato, o nome e a fama.
No que tange ao trato, este caracteriza-se quando a pessoa é tratada como filho, ou seja, ela é criada, educada e apresentada como filho pelo pai e/ou mãe socioafetivos.
Por sua vez, o nome evidencia-se quando o filho utiliza e se apresenta perante a sociedade com o nome da família, aceitando-se também o chamar de pai, mãe e/ou filho entre os membros da família e comunidade.
Ao final, a fama, consolida-se nas hipóteses em que o filho é reconhecido pela sociedade como integrante, pertencente à família de seus pais[5].
Expostos os aspectos hábeis a ensejar o reconhecimento da posse de estado de filho, relevante se faz informar que tal posse, no decorrer da III Jornada de Direito Civil, foi expressamente reconhecida como hábil a constituir modalidade de parentesco civil, conforme se extrai da leitura do Enunciado 256, que assim dispôs: “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”[6].
Diante disso, resta inconteste que a doutrina e jurisprudência pátria prestigiam a chamada posse de estado de filho, sendo, como enfatiza Rolf Madaleno, “marco deste reconhecimento”, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 898.060/SP, que fixou a tese de que:
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”[7].
Isto posto, é inquestionável que nosso ordenamento passou a dar expressiva importância aos laços de afeto edificados entre pessoas, sendo fundamental para a família atual a integração de pais e filhos por meio do sentimento da afeição[8].
Nesse contexto que, a Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, em 14 de novembro de 2017, editou o Provimento nº 63 do Conselho Nacional da Justiça.
Referido provimento, que foi posteriormente alterado pelo Provimento nº 83, de 14 de agosto de 2019, é de grande importância para o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, vez que permitiu o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas maiores de 12 anos perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais (Prov. 63, art. 10).
Isso mesmo, o Provimento em questão foi de grande valia ao reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetiva, pois o tornou mais célere e acessível, valendo-se para tanto da via extrajudicial dos oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Urge enfatizar que o reconhecimento voluntário previsto pelo Provimento será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação (Prov. 63, art. 10, §1º). Ademais, o reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva, não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica, em conformidade com o que estabelece o artigo 15 de referido Provimento.
Quanto ao reconhecimento pela via extrajudicial sobredita, poderá ele ser requerido por maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil (Prov. 63, art. 10, §2º), não sendo possível o reconhecimento entre irmãos e ascendentes (Prov. 63, art. 10, §3º), devendo ser o pretenso pai ou mãe ao menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido (Prov. 63, art. 10, §4º).
No que tange especificamente ao reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, para ser reconhecida, tal paternidade ou maternidade deverá ser estável e exteriorizada socialmente (Prov. 63, art. 10-A), competindo ao registrador atestar a existência do vínculo afetivo mediante apuração objetiva por meio da verificação de elementos concretos (Prov. 63, art. 10-A, §1º).
Para tanto, determina o Provimento nº 63, alterado pelo Provimento nº 83, em seu artigo 10-A, que:
“§2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
§3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
§4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento”[9].
Ao efetuarmos a leitura dos trechos do Provimento acima transcritos, resta inegável a responsabilidade atribuída ao oficial de registro civil de certificar-se da real existência do vínculo afetivo, tanto é que referido Provimento, no §2º de seu artigo 10-A, arrola a título exemplificativo uma série de documentos que poderão ser utilizados pelo oficial para apurar objetivamente a presença do vínculo de afeto.
Não bastassem as cautelas sobreditas, que, conforme narrado, se prestam a comprovar a existência do vínculo afetivo, o artigo 11 do Provimento nº 63 também impõe a obrigatoriedade de o oficial de registro civil coletar alguns documentos tidos como essenciais ao reconhecimento da parentalidade socioafetiva, são eles:
“Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
§1º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.
§2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.
§3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor”[10].
Além das exigências supracitadas, na hipótese de o filho ser menor de dezoito anos de idade, deverá ele externar ao oficial de registro civil seu consentimento em relação ao ato de reconhecimento (Prov. 63, art. 11, §4º), devendo ser a coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho, realizada pessoalmente ante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado (Prov. 63, art. 11, §5º).
Em continuidade à análise do Provimento nº 63, observamos que ele também se antecipa às hipóteses em que se encontra ausente a mãe ou o pai do menor, bem como quando o procedimento envolve a participação de pessoa com deficiência.
Com relação à ausência da mãe ou do pai do menor, ou ainda, quando for impossível a manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será remetido ao magistrado competente, em conformidade com o que estabelecer a legislação local (Prov. 63, art. 11, §6º).
Por sua vez, quando o procedimento para reconhecimento de paternidade e da maternidade socioafetiva envolver pessoa portadora de deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil)[11], serão respeitadas as regras da tomada de decisão apoiada (Prov. 63, art. 11, §7º).
Ainda no que atina ao procedimento de reconhecimento de paternidade e da maternidade socioafetiva, poderá ele ocorrer através de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que cumpridas todas as exigências elencadas pelo Provimento, conforme preceitua o §8º de seu artigo 11.
Uma vez atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer (Prov. 63, art. 11, §9º), destacando-se que o registro pretendido só será levado a efeito pelo registrador se o parecer do Ministério Público for favorável (Prov. 63, art. 11, §9º, I), vez que, se desfavorável, o registrador além de não proceder com o registro, deverá comunicar o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente (Prov. 63, art. 11, §9º, II).
Neste ponto, vale destacar que eventuais dúvidas referentes ao registro deverão ser remetidas ao juízo competente para dirimi-las (Prov. 63, art. 11, §9º, III), atentando-se ao fato de que se houver qualquer suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, deverá o registrador fundamentar a sua recusa, remetendo o pedido ao juiz competente, nos termos do que determina o artigo 12 do Provimento nº 63.
Ao prosseguirmos com a análise do disposto no Provimento nº 63, auferimos que ele também impõe restrições a quem pretende se valer dele.
Com efeito, prevê o Provimento em seu artigo 13, que a existência de discussão judicial acerca do reconhecimento da paternidade, ou ainda, de procedimento de adoção, obstará o reconhecimento da filiação pela via extrajudicial. Tanto é que, durante o desenrolar do procedimento, o requerente precisa declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal (Prov. 63, art. 13, parágrafo único).
Ainda no que atina a restrições inerentes ao procedimento extrajudicial de reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetiva, destaca-se que ele só poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento (Prov. 63, art. 14), ou seja, será permitida a inclusão de apenas um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno (Prov. 63, art. 14, §1º), sendo que, na hipótese de o requerente almejar a inserção de mais de um ascendente socioafetivo, tal pretensão deverá tramitar apenas e tão somente na esfera judicial, conforme preceitua o §2º do artigo 14 do Provimento.
Ante o exposto, é inequívoca a importância do Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça para o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetiva, tendo em vista que foi ele o responsável por tornar mais célere e acessível tal procedimento, valendo-se para tanto da via extrajudicial dos oficiais de registro civil das pessoas naturais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Claudio Luiz Bueno de Godoy [et al.]; Coordenação Cezar Peluso. – 16 ed., rev. e atual. – Barueri [SP]: Manole, 2022.
DELINSKI, Julie Cristine. O novo direito da filiação. São Paulo: Dialética, 1997.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5: direito de família. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
<https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525>. Acessado em: 16/02/2023.
<https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/501>. Acessado em: 15/02/2023.
< https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/734>. Acessado em: 13/02/2023.
[1] CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Claudio Luiz Bueno de Godoy [et al.]; Coordenação Cezar Peluso. – 16 ed., rev. e atual. – Barueri [SP]: Manole, 2022, p. 1.733.
[2] Disponível em: < https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/734>. Acessado em: 13/02/2023.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5: direito de família. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 505.
[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 428.
[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 428.
[6] Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/501>. Acessado em: 15/02/2023.
[7] MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 164 e 165.
[8] DELINSKI, Julie Cristine. O novo direito da filiação. São Paulo: Dialética, 1997, p. 19.
[9] Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525>. Acessado em: 16/02/2023.
[10] Idem.
[11]Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§10º O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§11º Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
Advogado e Professor. Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie. <https://rodrigozaparoli.wixsite.com/advocacia>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZAPAROLI, Rodrigo Alves. Da importância do Provimento nº 63/2017 do CNJ para o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 mar 2023, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61165/da-importncia-do-provimento-n-63-2017-do-cnj-para-o-reconhecimento-da-paternidade-e-da-maternidade-socioafetiva. Acesso em: 23 dez 2024.
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