Resumo: Em atenção à nuance da mulher do âmbito internacional, notadamente no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o presente artigo se propõe a abordar os casos mais emblemáticos envolvendo o Brasil em que, de forma direta ou reflexa, a temática foi esmiuçada, bem como a demonstrar sua correlação ao direito interno.
Palavras-chave: Mulher. Estereótipos. Vulnerabilidade. Sociedade.
Abstract: Bearing in mind the nuance of the topic of women at the international sphere, notably in the Inter-American System of Human Rights, this article proposes to address the most emblematic cases involving Brazil in which, directly or reflexively, the theme was detailed, as well as demonstrate its correlation to national law.
Keywords: Women. Stereotypes. Vulnerability. Society.
Sumário: 1. Introdução. 2. Decisões emblemáticas do Supremo Tribunal Federal atinentes aos direitos das mulheres. 3. Casos contenciosos da Corte Interamericana de Direitos Humanos em face do Estado brasileiro envolvendo mulheres. 3.1. Caso Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e outros vs. Brasil. 3.2. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. Introdução
A necessidade de promoção da representatividade feminina urge a medida em que uma mulher é subjugada, diminuída e esquecida em nossa sociedade. A influência, arcaica e remota, do patriarcado, não obstante encontre suas raízes em milhares de anos, se perpetua, e, notoriamente, tenta silenciar àquelas erroneamente tituladas como “sexo frágil”.
Ao longo da história, os papéis destinados às mulheres foram se alterando e se adequando a uma compreensão de que elas podem estar onde desejarem e ocuparem os papéis que ansiarem. Tais avanços são instrumentos hábeis a dar visibilidade à multilateralidade e ao protagonismo femininos, assim como à participação na construção da história do mundo.
A despeito deste cenário, olhar para trás e para “hoje” nos revela que um sentimento de “apropriação” ainda persiste, sendo crucial a reflexão sobre a questão. A própria data de 8 de março, conhecida mundialmente como “o dia das mulheres”, possui tal marco haja vista que no ano de 1911 um terrível incêndio em uma fábrica têxtil de Nova York vitimou 146 (cento e quarenta e seis) mulheres, que, 2 (dois) anos antes, haviam realizado uma greve operária em defesa de seus direitos trabalhistas[1].
O referido episódio, estopim para diversos movimentos sociais e sindicais, evidencia a intrínseca situação de vulnerabilidade que a mulher carrega consigo, que, frise-se, não se restringe ao seu sexo biológico, abarcando também todos e todas que assim se veem.
Aproximadamente 87 (oitenta e sete) anos após a morte das trabalhadoras em Nova York, tragédia similar ocorreu no Brasil no Município de Santo Antônio de Jesus, no Estado da Bahia, em 1998. A explosão de uma fábrica de fogos de artifício ocasionou o óbito de 60 (sessenta) pessoas, dentre as quais, 59 (cinquenta e nove) eram mulheres.
É como se um ciclo se repetisse. A promoção da dignidade da pessoa humana, espeque da Constituição Federal, juntamente com o seu objetivo expresso de construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos e quaisquer formas de discriminação, não pode se tornar norma inócua.
2. Decisões emblemáticas do Supremo Tribunal Federal atinentes aos direitos das mulheres
O Supremo Tribunal Federal, imbuído de efetiva prestação jurisdicional, com o fito de fortalecer a cultura de direitos humanos no âmbito do Poder Judiciário, tem exarado importantes entendimentos jurisprudenciais quanto ao tema.
Abordando-se as decisões pragmáticas, destaca-se, de início, àquela proferida em 2008 na ADI 3.510, em que se reconheceu a constitucionalidade do uso de células tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos. Nesta, reconheceu-se o direito à autonomia da vontade, ao planejamento familiar e à maternidade, no sentido de que o recurso a processos de fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os óvulos fecundados.
Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, debateu-se o artigo 5º da Lei Federal nº 11.105/05, conhecida como a “Lei de Biossegurança”, que dispôs sobre a pesquisa com células tronco embrionárias. O STF consignou que não há falar que a utilização de embriões humanos ocasionaria a destruição e a consequente violação ao direito à vida, vez que o embrião pré-implantado é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido a que se refere a Carta Magna.
Em 2012, o Supremo, na ADI 4.424, decidiu que a ação penal nos crimes tipificados na Lei Maria da Penha é pública incondicional, ou seja, prescindem de representação da ofendida para instauração. Esta ação direta de inconstitucionalidade teve como objeto a Lei dos Juizados Especiais e foi postulada a incidência de interpretação conforme à tal legislação, com fulcro nos artigos 5º, inciso XLI, e 226, § 8º, da Constituição de 1988, a fim de que Lei nº 9.099/95 não seja aplicada aos crimes tipificados na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) e aos delitos de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico.
No mesmo ano, emanou-se decisão referente à constitucionalidade da Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/06, na ADC 19, rechaçando fundamentos quando à suposta ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Ainda em 2012, em sede de arguição de preceito fundamental nº 54, se tornou viável a interrupção da gestação de feto anencefálico, não sendo equiparado aos tipos penais relacionados ao crime de aborto.
Já em 2014, o Supremo Tribunal Federal delineou a constitucionalidade do intervalo de 15 (quinze) minutos antes da jornada extraordinária da mulher no RE 658.312, fixando tese no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.
No ano de 2016, no RE 778.889, igualou-se os prazos da licença adotante e de suas prorrogações aos prazos da licença gestante, independentemente da idade da criança adotada. Tal entendimento, sedimentado inclusive em sede de repercussão geral, deu interpretação sistemática ao texto constitucional à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da autonomia da mulher e do princípio do melhor interesse da criança, reforçando ainda o dever do Estado de oferecer condições que compatibilizem a maternidade e a profissão, sobretudo quando for fruto de adoção, dada a atenção à adaptação do adotado.
Em 2018, na ADI 5.617, tratou-se do financiamento eleitoral de candidaturas femininas, equiparando o patamar legal mínimo destas candidaturas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% (trinta por cento) do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais.
No mesmo ano, no Recurso Extraordinário 1.058.333, foi declarada a constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física de candidata grávida, em respeito aos ditames da igualdade material, liberdade individual, direito à saúde, à maternidade e ao planejamento familiar. De forma congruente, ficou consignado que a candidata só poderia demonstrar sua aptidão física após superado o estado gravídico e que a realização do teste em período de gestação colocaria em risco a saúde da mãe e do bebê.
No ano de 2019, na ADI 5.938, reconheceu-se a tutela constitucional à maternidade e trabalho insalubre, sob o fundamento de que à maternagem e à integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico.
Já em 2020, como grande marco no âmbito educacional, o STF declarou a inconstitucionalidade da exclusão de material didático sobre gênero da rede mundial de ensino, bem como da diversidade de gênero e da orientação sexual da política municipal de ensino. Tais decisões foram emanadas na ADPF 457, ADI 600, ADPF 461 ADPF 465, ADPF 256, ADI 5.580 e 5.537, e ADPF 467.
Salientando o recorte racial que há na análise das vulnerabilidades da mulher, também em 2020, na ADPF 738, determinou-se a necessidade de implantação de políticas públicas de caráter afirmativo, a fim de concretizar a dimensão material do princípio da igualdade, previsto pelo art. 5º da Constituição Federal.
Em 2021, na ADPF 779, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra em feminicídios, com vistas a obstar a naturalização e a perpetuação da violência contra a mulher.
O referido panorama histórico denota não apenas o compromisso institucional do Poder Judiciário com a concretização dos direitos humanos, mas também o crescente diálogo jurisdicional entre o Supremo Tribunal Federal e o Sistema Interamericano de Proteção destes direitos, acarretando, assim, o fortalecimento da proteção da dignidade humana no Brasil.
3. Casos contenciosos da Corte Interamericana de Direitos Humanos em face do Estado brasileiro envolvendo mulheres
Feita a análise das decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito interno, salutar tratar da atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos frente à promoção dos direitos humanos das mulheres, especialmente em sua função contenciosa.
Diversos são os casos julgados pela Corte em que a mulher figura como vítima direta ou reflexa, sendo que, majoritariamente, a inobservância aos direitos por ela tutelados se dá por ainda ser vista como um ser inferior.
Neste tópico, abordaremos alguns destes casos envolvendo o Brasil, analisando suas peculiaridades e especificidades.
3.1. Caso Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e outros vs. Brasil
Conforme se extrai da sentença da Corte, na data de 11 de dezembro de 1998 se deu uma explosão em uma fábrica de fogos de artifício localizada no Município de Santo Antônio de Jesus, no Estado da Bahia. A fábrica consistia em um conjunto de tendas, localizadas em uma área de pasto, com algumas mesas de trabalho compartilhadas. Como consequência da explosão, morreram 60 (sessenta) pessoas e 6 (seis) sobreviveram. Entre as pessoas que vieram a óbito, 59 (cinquenta e nove) eram mulheres, das quais 19 (dezenove) eram meninas e 1 (um) menino[2].
Vislumbra-se que das 59 (cinquenta e nove) mulheres que faleceram, a grande maioria eram mulheres negras e com baixo grau de escolaridade, que, por extrema necessidade, submetiam-se a contratações informais, cuja remuneração era irrisória. Consiste na 9ª condenação do Estado Brasileiro perante a Corte, tendo o país sido responsabilizado pela violação de direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais dada sua omissão e negligência na garantia destas vítimas frente a atores privados.
A intersecção de vulnerabilidades, quais sejam, mulheres, negras e pobres, facilitou a instalação da fábrica em questão, e a confluência destes fatores, somado à inobservância das condições satisfatórias no ambiente laboral, foram determinantes ao ocorrido.
Ademais, não se pode olvidar que o caso em comento possui especial relevo ao se ter em perspectiva a exploração não apenas de mulheres adultas, mas de meninas, tornando ainda mais gritante a discriminação estrutural e histórica, que, frise-se, como bem mencionado pela Corte na sentença exarada, é passível de responsabilização estatal ainda que manifesta em uma empresa privada, posto que “os Estados devem velar por três princípios ou obrigações básicas em um contexto de atividades empresárias que se encontrem em baixo de sua jurisdição: proteger, respeitar e reparar”[3].
Nesse sentido, a Defensora Pública Patrícia Magno preleciona que “a Corte IDH reconheceu expressamente que a violação do artigo 26 da CADH se deu no marco de uma situação de discriminação estrutural histórica em razão da posição econômica e do pertencimento étnico-racial, que ainda tem um efeito desproporcionalmente lesivo às mulheres (discriminação indireta)”[4]
Desta forma, o caso escancara o racismo estrutural e a feminização da pobreza existente em nosso país, nos levando a refletir, identificar, e, principalmente, reverter tal quadro com políticas públicas direcionadas ao princípio da igualdade como não subordinação.
3.2. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil
Márcia Barbosa perfectibiliza a maioria das vítimas de violência no Brasil: pobres e negras. Assassinada em 1998, Marcia tinha 21 (vinte e um) anos de idade quando encontrou o então deputado estadual Aércio Pereira de Lima em um motel no dia 17/06/1998. No dia posterior, um transeunte observou que alguém estava retirando o corpo de uma pessoa de um veículo, posteriormente identificada como Márcia Barbosa de Souza, e o descartando em um terreno baldio.
Na espécie, elementos probatórios indicavam que o parlamentar seria o autor do fato delitivo, todavia, dado o gozo da imunidade formal, o Sr. Aércio não poderia, ser processado criminalmente sem prévia licença de sua casa legislativa. Em detrimento da negativa para o prosseguimento da ação penal pela casa legislativa respectiva, observou-se que a imunidade parlamentar foi utilizada como mecanismo de impunidade à trágica morte da jovem. A propósito, a Corte consignou que:
“A imunidade parlamentar é um instituto que foi idealizado como uma garantia de independência do órgão legislativo em seu conjunto e de seus membros, e não pode conceber-se como um privilégio pessoal de um parlamentar. Nessa medida, cumpriria o papel de garantia institucional da democracia. Não obstante isso, sob nenhuma circunstância, a imunidade parlamentar pode transformar-se em um mecanismo de impunidade, questão que, caso ocorresse, acabaria erodindo o Estado de Direito, seria contrária à igualdade perante a lei e tornaria ilusório o acesso à justiça das pessoas prejudicadas.[5]”
A Corte Internacional de Direitos Humanos, demonstrando a intersecção entre racismo e gênero, reconheceu que há responsabilidade internacional do Brasil pelas violações dos direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, com relação às obrigações de respeitar e garantir direitos sem discriminação e ao dever de adotar disposições de direito interno, bem como à incumbência de atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e sancionar a violência contra a mulher. Tal entendimento se encontra embasado na errônea e distorcida incidência da imunidade parlamentar em benefício do principal responsável pelo homicídio de Marcia Barbosa, da falta de diligência nas investigações realizadas sobre os fatos, do caráter discriminatório em razão de gênero de tais investigações, assim como da violação ao prazo razoável.
Nessa oportunidade, a Corte elencou que sua sentença, por si, consubstanciaria uma forma de reparação. Contudo, para além desta, determinou diferentes medidas de reparação integral, tais como: a publicação e a difusão da sentença e de seu resumo oficial; a realização de um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional; o desenho e a implementação de um sistema nacional e centralizado de recopilação de dados que permitam a análise quantitativa e qualitativa de fatos de violência contra as mulheres e, em particular, de mortes violentas de mulheres; a criação e implementação de um plano de formação, capacitação continuada e sensibilização das forças policiais responsáveis pela investigação e de operadores da Justiça do Estado da Paraíba, com perspectiva de gênero e raça; uma jornada de reflexão e sensibilização na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba sobre o impacto do feminicídio, a violência contra a mulher e a utilização da figura da imunidade parlamentar; a adoção e implementação de um protocolo nacional para a investigação de feminicídios; o pagamento de valores fixados na sentença em virtude da impossibilidade de reabrir a investigação policial sobre os outros possíveis partícipes do homicídio de Márcia Barbosa de Souza, a título de indenização por danos materiais e imateriais, pelo reembolso das custas e gastos, e o montante que permita à mãe da vítima arcas com os custos dos tratamentos médico, psicológico e/ou psiquiátrico que sejam necessários.
Em consonância à temática debatida no presente artigo, houve o reconhecimento expresso pela Corte IDH que o dever de investigar possui um alcance adicional ao se tratar da morte ou violação à liberdade pessoal de uma mulher em um contexto geral de violência.
Como cediço, se mostra de extrema dificuldade angariar elementos probatórios aptos a atestar que um homicídio ou um ato de violência contra uma mulher foi motivado por razões de gênero, e esta dificuldade, em grande medida, encontra origem na ausência ou deficiência de investigação efetiva pelas autoridades responsáveis. Dada esta conjectura, recai aos órgãos de persecução penal a obrigação de investigar as possíveis conotações discriminatórias por razões de gênero em um ato de violência perpetrado contra uma mulher, especialmente quando existem indícios concretos de violência sexual ou sinais de crueldade contra seu corpo.
Outrossim, a investigação penal deve incluir uma perspectiva de gênero, procedida por funcionários capacitados, evitando-se, em todo o trâmite extra ou endoprocessual, a revitimização da ofendida. Nessa seara, a endossar a medida de reparação estabelecida pela Corte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que “justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos” (STJ. REsp 1675874/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. Julgado em 28/02/2018. Publicado 08/03/2018).
O caso mencionado sobreleva, ainda, o reconhecimento do impacto desproporcional sofrido por mulheres negras e pardas, reforçando que mudanças estruturais devem ser tomadas no campo jurídico, com o intuito de que os avanços não sejam apenas normativos, mas também incidam na ordem prática e cotidiana.
Conclusão
Por meio do presente artigo, infere-se que os casos retratados não são isolados, e a conjugação desta inteligência às jurisprudências trazidas pelo Supremo Tribunal Federal corroboram a compreensão de que, sim, avanços ocorreram, mas há muito a conquistar. Conquistas que trilham à emancipação feminina, à extirpação de estereótipos regados de dogmas machistas e preconceituosos, à renovação dos papéis e expectativas sociais reservados às mulheres, e ao pleno usufruto do direito à vida e liberdade, em todas as suas esferas.
Conforme o Atlas de Violência, do Instituto de Pesquisa Aplicada do ano de 2020: [6]
"Em 2018, 4.519 mulheres foram assassinadas no Brasil, o que representa uma taxa de 4,3 homicídios para cada 100 mil habitantes do sexo feminino. Seguindo a tendência de redução da taxa geral de homicídios no país, a taxa de homicídios contra mulheres apresentou uma queda de 9,3% entre 2017 e 2018.
(…)
Embora 2018 tenha apresentado uma tendência de redução da violência letal contra as mulheres na comparação com os anos mais recentes, ao se observar um período mais longo no tempo, é possível verificar um incremento nas taxas de homicídios de mulheres no Brasil e em diversas UFs. Entre 2008 e 2018, o Brasil teve um aumento de 4,2% nos assassinatos de mulheres. Em alguns estados, a taxa de homicídios em 2018 mais do que dobrou em relação a 2008: é o caso do Ceará, cujos homicídios de mulheres aumentaram 278,6%; de Roraima, que teve um crescimento de 186,8%; e do Acre, onde o aumento foi de 126,6%. Por seu turno, as maiores reduções no decênio ocorreram no Espirito Santo (52,2%), em São Paulo (36,3%) e no Paraná́ (35,1%).”
Vê-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, isoladamente, não muda milhares de anos de estigmas equivocados e distorcidos. Deve-se aliar tal ferramenta às políticas públicas que propiciem a mulher a fruição de sua autonomia de forma plena, bem como à educação em direitos humanos.
Educar em direitos, munindo a população de conhecimento jurídico, permite o acesso democrático à justiça a todos, indistintamente, possibilitando a mudança de paradigma, conscientizando sobre os mais basilares direitos e deveres inerentes ao ser humano.
Com tal mentalidade, poderemos construir um novo tempo, com a promoção da equidade e a atenuação da violência contra as mulheres.
Referências
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. REsp 1739704/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/09/2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/631769433/inteiro-teor-631769454. Acesso em 30/03/2023.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Situação dos direitos humanos no Brasil: Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 12 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/relatorios/pdfs/Brasil2021-pt.pdf. Acesso em 30/03/2023.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Márcia Barbosa vs. Brasil. Sentença de 7 de setembro de 2021. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf. Acesso em 30/03/2023.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil. Sentença de 15 de julho de 2020. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_407_por.pdf. Acesso em 30/03/2023.
[1] https://www.osha.gov/aboutosha/40-years/trianglefactoryfire Acessado em 30/03/2023
[2] https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_407_por.pdf Acessado em 30/03/2023
[3] https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_407_esp.pdf Acessado em 30/03/2023
[4] https://www.patriciamagno.com.br/dh-na-corte/caso-empregados-da-fabrica-de-fogos-de-santo-antonio-de-jesus-e-seus-familiares-vs-brasil/ Acessado em 30/03/2023
[5] https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf Acessado em 31/03/2023
[6] https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/24/atlas-da-violencia-2020. Acesso em 31/03/2023
Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Pós-Graduada em Direito Processual Penal pelo Instituto Luiz Flávio Gomes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Lorena Silva. A violência contra mulher: análise das conexões ao direito interno e dos casos contenciosos da Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Estado brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2023, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61313/a-violncia-contra-mulher-anlise-das-conexes-ao-direito-interno-e-dos-casos-contenciosos-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos-contra-o-estado-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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