DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho versa sobre o conflito entre o Provimento n. 134/2022 do CNJ e a Lei de Registros Públicos, sob a égide da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), com redação dada pela Lei nº 13.853/2019. O objetivo do estudo é verificar se há conflito aparente de normas entre o referido provimento e a LRP, sob o cenário da LGPD. Dessarte, o problema da presente pesquisa é: há conflito aparente de normas entre o Provimento n. 134/2022 e a LRP no que atine às disposições concebidas sob o cenário da LGPD? A pesquisa se justifica na necessidade do entendimento sobre qual norma deverá prevalecer, a que visa atingir um bem comum, ou a que visa garantir o direito à intimidade e à privacidade. Utiliza-se da metodologia da pesquisa jurídica exploratória bibliográfica e documental e da técnica de análise de dados qualitativa. O método de abordagem teórica é o dedutivo. Afirma-se que há antinomia real entre o Provimento n. 134/2022 do CNJ e a LRP, pois ambas tratam de normas aplicáveis às matérias que regulamentam e uma não pode ser afastada em razão da aplicação da outra pelo uso de um dos critérios solucionadores de antinomias jurídicas.
Palavras-chave: antinomia jurídica; Provimento n. 134/2022; LGPD; LRP.
ABSTRACT: The present work deals with the conflict between Provision n. 134/2022 of the CNJ and the Public Records Law, under the aegis of the General Data Protection Law (Law No. 13,709/2018), amended by Law No. 13,853/2019. The objective of the study is to verify if there is an apparent conflict of rules between the aforementioned provision and the LRP, under the LGPD scenario. Thus, the problem of the present research is: there is an apparent conflict of norms between Provision n. 134/2022 and the LRP with regard to the provisions conceived under the LGPD scenario? The research is justified by the need for agreement on which rule should prevail, which aims to achieve a common good, or which aims to guarantee the right to intimacy and privacy. It uses the methodology of bibliographical and documental exploratory legal research and the technique of qualitative data analysis. The method of theoretical approach is deductive. It is stated that there is a real antinomy between Provision n. 134/2022 of the CNJ and the LRP, as both deal with strict rules for the matters they regulate and one cannot be withdrawn due to the application of the other by using one of the criteria for resolving legal antinomies.
Keywords: legal antinomy; Provision n. 134/2022; LGPD; LRP.
1 INTRODUÇÃO
Promulgada em 14 de agosto de 2018, a Lei nº 13.709, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com nova redação dada pela Lei nº 13.853/19, veio trazer uma série de garantias no que diz respeito aos dados pessoais, inclusive no meio digital (BRASIL, [2022a]).
O avanço tecnológico e a comunicação global resultaram na necessidade de se regulamentar mais severamente os direitos atinentes à liberdade e à privacidade dos indivíduos, considerando o progresso da migração para a vida digital, seja no que diz respeito ao comércio, seja no que diz respeito ao estabelecimento de relações pessoais.
Portanto, a intenção do legislador com a edição da referida lei foi sintetizar a ideia de proteção aos dados pessoais em um mesmo regramento, gerando a ideia de “sistema protetivo dos dados pessoais”, como mecanismo garantidor da eficácia da norma constitucional que dispõe sobre o direito à intimidade e à vida privada (GUERREIRO; TEIXEIRA, 2022).
Em observância a essa conjuntura mais garantista da proteção dos dados pessoais, foi promulgado o Provimento n. 134, de 24 de agosto de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que “estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.” (BRASIL, 2022b, não paginado).
Portanto, o objeto de análise do presente trabalho é especificamente o conflito aparente de normas existente entre o Provimento n. 134 e a Lei de Registros Públicos (LRP) (Lei nº 6.015/1973), considerando de um lado a garantia da publicidade dos atos notariais e de outro lado o direito à proteção dos dados pessoais sob a égide da LGPD.
Dessarte, o problema da presente pesquisa é: há conflito aparente de normas entre o Provimento n. 134/2022 e a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/1973), no que atine às disposições concebidas sob o cenário da LGPD?
A presente pesquisa se justifica no meio acadêmico para que se entenda qual norma deverá prevalecer, a que visa atingir um bem comum, qual seja, a publicidade dos atos das serventias extrajudiciais, ou a que visa garantir o direito à intimidade e à privacidade, analisando a linha cronológica do ordenamento jurídico brasileiro nesse sentido.
No meio social, ademais, justifica-se no esclarecimento da dúvida que há entre as pessoas que necessitam de um documento que se encontra nos registros dos livros gerais e auxiliares de imóveis, bem como nos registros civis dos Cartórios de Registros Públicos no Brasil, com os objetivos das mais diversas finalidades, quanto aos critérios e exigências para que tais informações sejam fornecidas.
À vista disso, o objetivo geral é verificar se há conflito aparente de normas entre o Provimento n. 134/2022 e a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/1973), no sob o cenário da LGPD, quanto à necessidade de burocratização do procedimento para as solicitações de certidões e demais atos notariais e registrais no âmbito das serventias extrajudiciais de todo o país.
Os objetivos específicos são: a) estudar as principais inovações da LGPD e suas repercussões; b) conhecer o Provimento n. 134/2022 e estabelecer relação com a LGPD e; c) contrapor o Provimento n. 134/2022 e a Lei de Registros Públicos.
Para que o fim da presente pesquisa seja alcançado, é utilizada a metodologia da pesquisa jurídica exploratória bibliográfica e documental, com consultas no ordenamento jurídico vigente, em artigos acadêmicos, ou seja, fundamentada na análise e compreensão ampla e minuciosa de materiais diversos, como leis, pesquisas científicas, provimentos e recomendações das corregedorias estaduais e federal etc.
O foco da pesquisa está voltado ao estudo de dados sobre o conflito aparente de normas entre os atos normativos objetos do estudo. Os dados e informações deverão ser encontrados em pesquisas publicadas em bancos de dados de publicações referenciadas, dados de pesquisas existentes em sites, jornais e revistas, que serão analisados para obtenção dos objetivos propostos por esta pesquisa sob o método dedutivo.
Para a análise dos dados, aplicar-se-á a técnica qualitativa para entender a possibilidade de existência do referido conflito, pois a despeito de serem duas normas aplicáveis, uma prepondera a proteção de dados e o direito à privacidade de informação e a outra garante o dever de tornar públicas informações bem como o direito a publicidade de dados.
A pesquisa está estruturada em três capítulos. Inicialmente, serão abordadas as principais inovações da LGPD, bem como suas repercussões práticas, editada como garantia de direitos fundamentais previstos constitucionalmente.
Após, no capítulo dois, será estudado o Provimento n. 134/2022 do CNJ, especificamente a partir de seu capítulo X, que contempla dispositivos que garantem maior proteção aos dados pessoais, burocratizando, por conseguinte, a obtenção de certidões em geral e acesso ao banco de dados das serventias extrajudiciais de todo o país, contrapondo suas disposições às insertas na Lei de Registros Públicos.
Por fim, no capítulo três será estudada particularmente a questão do conflito aparente de normas que eventualmente exista entre o Provimento n. 134/2022 do CNJ e a Lei de Registros Públicos, sob o cenário da LGPD, bem como, por consequência, o conflito entre os direitos fundamentais da transparência e publicidade versus privacidade e intimidade.
2 A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E AS SUAS REPERCUSSÕES QUANTO ÀS GARANTIAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Anteriormente à vigência da LGPD, o ordenamento jurídico brasileiro dispunha sobre a proteção dos dados pessoais em regramentos jurídicos diversos, a exemplo do que reza o art. 5º, inciso X, que tutela a intimidade e a vida privada; o inciso LXXII, que garante o direito ao conhecimento e retificação de informações pelo indivíduo que impetra habeas data; a Lei de Acesso à Informação; o Código de Defesa do Consumidor (CDC); o Código Civil e; o Marco Civil da Internet (GUERREIRO; TEIXEIRA, 2022).
A aprovação da nova lei induziu a um cenário mais protecionista no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, a partir da abrangência a princípios que “devem nortear a coleta, o compartilhamento e o tratamento dos dados pessoais, direitos básicos dos titulares dos dados pessoais, obrigações impostas aos controladores e responsáveis pelo tratamento de dados pessoais.” (GUERREIRO; TEIXEIRA, 2022, p. 17).
Conforme ensina Finkelstein (2019), a regulamentação da captação, armazenamento e disseminação dos dados pessoais tornou-se imperiosa, e exemplifica tal afirmação com respaldo em duas situações principais: a uma, mormente pelo crescente acesso das grandes empresas às informações dos consumidores nos últimos anos, ocasionando aumento de circulação de produtos e serviços; a duas, para agregar dados para fins de investigação criminal pelo Estado e assuntos atinentes ao interesse público.
Ainda segundo a concepção do aludido autor, incontestavelmente o fator preponderante que gerou esse cenário foi a migração das atividades econômicas para os meios digitais, resultando em fator de risco para o desenvolvimento de uma série de fenômenos, sobretudo no que diz respeito à violação de direitos fundamentais tais como a privacidade:
Com o desenvolvimento da tecnologia e intensificação dos fluxos de informação, surgem novas possibilidades de armazenamento, utilização e manipulação de informações pessoais, refletindo em mudanças no conceito de direito à privacidade, de modo que a informação que antes era dispersa, torna-se organizada. Riscos que envolvem a violação à privacidade e à personalidade dos cidadãos na sociedade da informação crescem exponencialmente, como a possibilidade de uso indevido dos dados pessoais, cadastro e classificação dos indivíduos, propagandas de marketing invasivas, publicidade comportamental, vigilância estatal, utilização indevida da Big Data, coleta de dados através da Internet das coisas, entre outros. (FINKELSTEIN, 2019, p. 285).
Contudo, não se pode afirmar que a tecnologia nesse âmbito tem apenas vieses negativos. Hodiernamente, é possível auxiliar na busca de muitas informações pelas instituições estatais, para auxiliar também em investigações pela internet e redes sociais, sem que haja, simultaneamente, apercepção dessa possibilidade pelo usuário, mas em contrapartida sem causar-lhe incômodo, considerando a abordagem invisível e eficiente (FINKELSTEIN, 2019, p. 288).
A despeito de os dados pessoais serem severamente tutelados pelo Direito, há algumas espécies de informações que fogem a tal regra. Finkelstein (2019, p. 289) traz à baila as considerações feitas por Abreu (2001) e Boran (1996) na obra de Lucena Neto (2002), que estabeleceu classificação das informações da seguinte maneira:
- pública – informação que pode vir a público sem maiores consequências danosas ao funcionamento normal da empresa, e cuja integridade não é vital;
- interna – o acesso a esse tipo de informação deve ser evitado, embora as consequências do uso desautorizado não seja por demais sérias. Sua integridade é importante, porquanto não seja vital;
- confidencial – informação restrita aos limites da empresa, cuja divulgação ou perda pode levar a desequilíbrio operacional, e eventualmente, perdas financeiras, ou de confiabilidade perante o cliente externo, além de permitir vantagem expressiva ao concorrente;
- secreta – informação crítica para as atividades da empresa, cuja integridade deve ser preservada a qualquer custo e cujo acesso deve ser restrito a um número bastante reduzido de pessoas. A manipulação desse tipo de informação é vital para a companhia. (LUCENA NETO, 2002, não paginado apud FINKELSTEIN, 2019, p. 289).
O que se percebe é que a proteção da privacidade ganha novos desdobramentos a partir das novas tecnologias, o que demanda acompanhamento legislativo à altura, para ressignificar o conceito de privacidade tal como demanda a evolução do cenário tecnológico (FINKELSTEIN, 2019, p. 290).
Sob essa direção, ao usuário acessar um site, são preenchidos relatórios para que possa usufruir de algum serviço que ali é proporcionado. Apesar disso, a problemática evidencia-se quando do comércio dos dados coletados para empresas alheias às que o usuário tem conhecimento (FINKELSTEIN, 2019, p. 290).
Isso significa dizer que são criados verdadeiros bancos de dados dos usuários, contendo desde informações pessoais até dados relativos às atividades habituais de consumo, que posteriormente são comercializados com outras empresas, “cuja utilização encontra-se numa zona cinzenta, uma vez que nem o usuário nem o Poder Público sabem exatamente a forma da utilização destas informações” (FINKELSTEIN, 2019, p. 290), constituindo formas variadas e incertas de violação ao direito à privacidade.
A teor do esclarecido, verifica-se que a LGPD, juntamente com as demais leis que a antecederam no que diz respeito à tratativa de dados pessoais, é de mirabolante importância, para que se tente minimizar o problema evidenciado nesse panorama, seja qual, a afronta ao direito à intimidade e à vida privada manifestada pela tratativa de dados pessoais como produto objeto de transações comerciais (FINKELSTEIN, 2019).
3 O PROVIMENTO N. 134/2022 DO CNJ E A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS: estabelecendo um paralelo entre os atos normativos
Sob a promessa de se adequar às novas diretrizes inauguradas com a LGPD, em especial com vistas à tutela dos direitos à liberdade, à privacidade e ao regular desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, foi editado pelo CNJ o Provimento n. 134, de 24 de agosto de 2022, que “estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.” (BRASIL, 2022b, não paginado).
O foco do presente trabalho, como já explicitado, é contrapor o referido provimento e a Lei de Registros Públicos, na medida em que aquele vem relativizar o direito à publicidade e à transparência das informações públicas no Brasil, ressaltadas na Lei de Registros Públicos (LRP), para proteger direitos constitucionais fundamentais.
Por esse motivo, reserva-se não a estudar o provimento suso delineado na íntegra, contudo, especificamente a partir de seu capítulo X, que trata “das certidões e compartilhamento de dados com centrais e órgãos públicos”, especificamente no que atine às certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais.
O mencionado capítulo vem trazer a necessidade de justificação no ato de lavratura de certidões perante os serviços extrajudiciais em todo o país, tanto pelo meio físico quanto telemático (art. 22), atribuindo-se ao notário a função de verificar a comprovação de tal necessidade atrelada à finalidade do ato notarial (BRASIL, 2022b).
O art. 23 do provimento prevê a possibilidade de centrais de serviços eletrônicos compartilhados solicitarem informações pessoais do cidadão, oportunidade em que menciona ser compatível com a tutela dos dados pessoais, desde que observados por essas centrais “a adequação, necessidade e persecução da finalidade dos dados a serem compartilhados.” (BRASIL, 2022b, não paginado).
A burocratização do compartilhamento de dados se estende também quando o solicitante se tratar de órgão público, sendo imprescindível, consoante os ditames do art. 24, que haja “lei ou ato normativo do órgão solicitante, ou convênio ou outro instrumento formal com objeto compatível com as atribuições e competências legais da atividade notarial e registral.” (BRASIL, 2022b, não paginado).
O § 1º do art. 24 aumenta o rol de exigibilidades para o fornecimento de informações para os órgãos públicos, exigindo-se além do cumprimento do requisito acima, que haja, com a concessão de dados, “atendimento das finalidades presentes na política pública perseguida pelo órgão,” (BRASIL, 2022b, não paginado), bem como a observância aos “protocolos de segurança da informação e evitando-se a transferência de bancos de dados, a não ser quando estritamente necessária para a persecução do interesse público.” (BRASIL, 2022b, não paginado).
Pairando dúvida, pelo notário ou registrador, sobre a devida concessão de informações no caso acima destrinchado, deverá ele consultar a Corregedoria Nacional de Justiça, em prazo estimado, com a devida justificativa (BRASIL, 2022b).
Dentre outras disposições, o capítulo X finaliza informando que em correição anual haverá a verificação se os atos notariais daquela serventia extrajudicial se amoldaram às diretrizes trazidas pela LGPD e ao Provimento n. 134/2022 (BRASIL, 2022b), denotando efetiva preocupação do CNJ com a tutela dos dados e informações pessoais dos cidadãos.
Com base nessas informações, observa-se que o novo provimento se reservou a limitar a emissão de certidões nas serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais, objetivando-se tutela rigorosa sobre o tratamento de dados pessoais.
Contudo, como bem pontua Faleiros Júnior e Perrotta (2022), tanto o provimento quanto a LGDP foram omissos quanto às hipóteses de aceitabilidade e razoabilidade da justificativa para a emissão dessas certidões, que em regra, são de caráter público:
Uma questão que se coloca é a da exigência de indicação da finalidade para obtenção da certidão. Não há, nem por parte da lei, muito menos do Provimento, rol elucidativo acerca do que seria legítimo ou aceitável como finalidade para solicitação de uma certidão cujo conteúdo é, por disposição legal, público. A quem caberá a análise dessa finalidade? (FALEIROS JÚNIOR; PERROTTA, 2022, não paginado).
A Lei nº 6.015/1973 (LRP), em seu art. 17 dispõe que “Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”, o que choca com os novos moldes trazidos pelo Provimento n. 134/2022 (FALEIROS JÚNIOR; PERROTTA, 2022).
Isso porque a LRP garante os princípios da transparência e da publicidade que são indispensáveis aos serviços notariais e registrais, ao passo que o referido provimento vem relativizar tais preceitos em busca da tutela de direitos como a intimidade e a vida privada, premissas trazidas pela LRPD para a tratativa de dados.
Esse conflito gera um panorama complexo – diga-se, um conflito aparente de normas –, devido ao fato de que são duas normas que, em tese, são aplicáveis à mesma situação fática, contudo, com embasamentos e anseios diametralmente opostos.
4 O CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O PROVIMENTO N. 134/2022 E A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS: privacidade dos dados pessoais versus publicidade registral
O ordenamento jurídico brasileiro é caraterizado pela grande quantidade de leis positivadas, sendo que tal característica decorre diretamente do modelo romano-germânico, amplamente conhecido como civil law (SOARES, 2019).
Dentro de um ordenamento jurídico tão extenso, e considerando ainda o constante aprimoramento ao qual as leis sempre estão sujeitas, não é raro que surjam antinomias jurídicas. Sobre o tema, destaca-se a seguinte lição:
No direito, os elementos que compõem um sistema jurídico podem entrar em conflito, surgindo, assim, as chamadas antinomias jurídicas. Geralmente, isso ocorre quando diferentes normas do mesmo ordenamento jurídico, válidas e aplicáveis ao mesmo tempo e no mesmo caso, permitem e proíbem um mesmo comportamento, o que suscita uma situação de indecidibilidade que requer uma pronta solução do aplicador do direito. (SOARES, 2019, não paginado).
Segundo os ensinamentos de Klug (1961, p. 129 apud DINIZ, 2019, p. 129), para os tridimensionalistas o sistema jurídico comporta outros subsistemas, quais sejam, os subsistemas de normas, de fatos e de valores, sem prevalência de um sobre os demais:
Assim, na tridimensionalidade jurídica de Miguel Reale, encontramos a noção de que o sistema jurídico, criado pelo jurista, compõe-se de um subsistema de normas, de um subsistema de fatos e de um subsistema de valores, isomórficos entre si, pois deve haver uma igualdade estrutural ou correlação entre eles. (KLUG, 1961, p. 129 apud DINIZ, 2019, p. 230).
Nessa senda, explica como a lacuna legal e a antinomia jurídica são geradas. A primeira resulta do conflito entre sistemas jurídicos, e a segunda origina-se de conflito no interior do subsistema: “Dessas ideias deduzimos que os elementos do sistema estão vinculados entre si por uma relação, sendo interdependentes. Se houver incongruência entre eles, temos quebra de isomorfia e lacuna, se conflito dentro do subsistema normativo, temos antinomia.” (DINIZ, 2019, p. 230).
A supressão dessas irregularidades legais é necessária para garantir segurança jurídica e harmonia do ordenamento jurídico. De acordo com Buch (1965, p. 390-391 apud DINIZ, 2019, p. 230-231):
O sistema jurídico deverá, teoricamente, formar um todo coerente, devendo por isso, excluir qualquer contradição lógica nas asserções, feitas pelo jurista, elaborador do sistema sobre as normas, para assegurar sua homogeneidade e garantir a segurança na aplicação do direito.
No que tange ao Provimento n. 134/2022 do CNJ, é cristalino, conforme exposto alhures, que existem disposições da legislação em comento que vão de encontro ao regramento da LRP, fato que caracteriza a existência da antinomia jurídica no caso concreto.
Posto isso, faz-se necessário diferençar os diferentes tipos de antinomia, a fim sopesar qual seria a melhor solução ao conflito. Consoante a lição de Maciel e Madeu (2015, não paginado), “tratando-se de antinomia aparente, a utilização de critérios fornecidos pelo próprio ordenamento jurídico, como o de antinomia de normas (hierarquia, cronologia e especialidade) é suficiente para obter a solução.”
Dentro de tais critérios de solução, tem-se que o hierárquico se destaca sobre os demais. Nesse sentido é a lição de Soares (2019, não paginado), que dispõe que “de todos esses critérios, o mais importante é o hierárquico, prevalecendo, inclusive, sobre os demais, quando houver um conflito entre eles, nas chamadas antinomias jurídicas de segundo grau.”
De acordo com Diniz (2019, p. 238):
O princípio lex superior quer dizer que em um conflito entre normas de diferentes níveis, a de nível mais alto, qualquer que seja a ordem cronológica, terá preferência em relação à de nível mais baixo. Assim p. ex. a norma constitucional prevalecerá sobre uma lei.
Na situação que lastreia a presente pesquisa, percebe-se que a incorporação da Lei de Registros Púbicos se deu na modalidade de Lei Ordinária, o que pode ser confirmado mediante consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, notadamente se consultado o PL 2267/1970, que posteriormente deu origem àquela Lei (BRASIL, 1970).
No se refere ao Provimento n. 134/2022 do CNJ, cumpre ressaltar o teor do artigo 8º, X, do regimento interno do CNJ, in verbis:
Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
[...]
X- expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça. (BRASIL, 2009, não paginado).
Percebe-se, pois, que o provimento objeto deste estudo afigura-se como ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. Sobre o tema, é importante ressaltar que o STF, no julgamento da medida cautelar na ADC/12, assentou o entendimento de que o ato normativo editado pelo CNJ possui força para inovar no ordenamento jurídico, sendo, portanto, classificado como ato normativo primário (BRASIL, 2006).
Considerando tal julgamento, resta evidente que o critério hierárquico não resolve satisfatoriamente a questão, visto que, tal como a lei ordinária, o ato normativo editado pelo CNJ tem o condão de inovar no ordenamento jurídico, não se posicionando de maneira definitivamente inferior na escala hierárquica em relação à LRP.
No que tange aos demais critérios de solução, é importante ressaltar que a utilização do critério cronológico é prestigiada em se tratando de normas cujos inícios de vigência são distintos no tempo, e que disciplinem a mesma matéria (SOARES, 2019).
Ou ainda como ensina Diniz (2019, p. 238), o aludido critério restringe-se “somente ao conflito de normas pertencentes ao mesmo escalão. Logo, a última prevalece sobre a anterior, se com ela for incompatível, respeitando-se ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.”
No caso em tela, em que pese a Lei de Registros Públicos e o Provimento n. 134/2022 do CNJ toquem em pontos comuns, é cristalino que os motivos que levaram às edições dos textos legais são diferentes, de modo que enquanto a legislação ordinária busca precipuamente organizar e disciplinar os registros públicos (BRASIL, 1973), o provimento se propõe a legislar com fincas na proteção de dados pessoais (BRASIL, 2022b).
Assim sendo, o cotejo das normas em espeque exclusivamente sob o critério cronológico é insuficiente, visto que a justificativa de produção das normas passaria a ser desconsiderado.
Por fim, o critério da especialidade, de acordo com Diniz (2019, p. 238)
visa a consideração da matéria normada, com o recurso dos meios interpretativos. Uma norma é especial se possuir em sua definição legal todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes. Há uma diversificação do desigual. Tratamento desigual ao desigual, (segunda parte do princípio da isonomia, CF art. 5º) fazendo as diferenciações exigidas fática e axiologicamente. Realmente se, em certas circunstâncias, uma norma ordena ou permite determinado comportamento somente a algumas pessoas, as demais, em idênticas situações, não são alcançadas por ela, por se tratar de disposição excepcional, que só vale para as situações normadas.
Na hipótese de se adotar o critério da especialidade para dirimir o conflito, haveria grande risco de imprecisão na análise. Isso porque, com base no referido critério, "havendo contradição entre uma norma jurídica que regule um tema genericamente e uma norma que regule o mesmo tema de modo específico, sendo ambas de mesma hierarquia, prevalece a norma jurídica especial" (SOARES, 2019, não paginado).
No presente conflito, não há que se falar em generalidade ou especialidade, visto que, conforme demonstrado, o ponto principal da controvérsia cinge-se sobre o âmago das normas, isto é, sobre a razão de edição daquilo que foi disciplinado, não sobre o alcance geral ou específico dos textos legais.
Caso se entenda que os critérios da hierarquia, cronologia e especialidade não são suficientes a resolver o conflito, verifica-se a existência de uma antinomia real:
Mas a colisão de direitos pode ser também resultante de uma antinomia real, que é a contradição entre duas normas emanadas de autoridades competentes em um mesmo âmbito normativo, fazendo com que o aplicador fique em uma posição insustentável, tanto pela ausência de qualquer critério normativo para sua solução como pela existência de conflito entre os critérios aptos a resolvê-la. (MACIEL; MADEU, 2015, não paginado).
Comungando do mesmo entendimento, Ferraz Jr (1978b, p.14 apud DINIZ, 2019, p. 231), preconiza que:
antinomia real é a oposição total ou parcial que ocorre em duas normas, emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo que coloca o sujeito (aplicador) numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um dado ordenamento.
Ademais, dispõe sobre os critérios que ambos os atos normativos deverão contemplar para que a antinomia seja caracterizada como real, sendo necessário que ambas as normas conflitantes sejam jurídicas, em vigência e integrem o mesmo ordenamento jurídico; serem emanadas de autoridades competentes e direcionando-se ao mesmo público alvo; terem premissas e objetivos diametralmente opostos e; o destinatário da norma deve permanecer em situação aparentemente insustentável em vista do conflito existente (FERRAZ JR, 1978b, p. 13-14; GAVAZZI, 1959, p. 50; PERELMAN, 1965, p. 392 apud DINIZ, 2019).
Dentro desse contexto, a ponderação de bens e interesses parece ser o caminho mais indicado a dirimir o conflito. Sobre a ponderação, cumpre ressaltar a lição de Soares (2019, não paginado):
Logo, com a colisão de princípios jurídicos, pode incidir mais de uma norma sobre o mesmo conjunto de fatos, como o que várias premissas maiores disputam a primazia de aplicabilidade a uma premissa menor. A interpretação jurídica contemporânea, na esteira do pós-positivismo, deparou-se, então, com a necessidade de desenvolver técnicas capazes de lidar com a natureza essencialmente dialética da ordem jurídica, ao tutelar interesses potencialmente conflitantes, exigindo um novo instrumental metodológico para aplicação de um direito justo e capaz de materializar a dignidade da pessoa humana.
Voltando-se à análise do provimento, resta evidente que os motivos elencados pelo CNJ ao editar a normativa guardam especial guarida na proteção da dignidade da pessoa humana, notadamente no que tange a informações resguardadas pela LGPD, consoante se extrai da própria motivação para edição do provimento, na literalidade:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, considerando as resoluções aplicáveis, como a Resolução CD/ANPD n. 02, de 27 de janeiro de 2022 (BRASIL, 2022b, não paginado).
Não se deve olvidar também que o Provimento n. 134 de 2022 do CNJ considera para a edição da normativa a publicidade dos dados notariais:
CONSIDERANDO o princípio da publicidade que orienta a prática dos atos registrais e notariais, possibilitando, inclusive, que a pessoa possa requerer certidão sem informar o motivo ou o interesse do pedido (Lei n. 6.015/1973, art. 17; Lei n. 8.934/1994, art. 1º). (BRASIL, 2022b, não paginado).
Pelo exposto, resta evidenciado que o Provimento n. 134 de 2022 do CNJ busca equalizar direitos, inclusive aqueles de natureza fundamental, de modo que não é tarefa fácil ao operador do direito ponderar acerca do conflito em evidência.
Utilizar a técnica de ponderação no caso concreto é admitir o conflito entre o direito à privacidade versus o direito à publicidade. Acerca do direito à privacidade, cumpre trazer à baila a seguinte lição:
Assim como os demais direitos, não se trata de um direito absoluto, encontrando várias hipóteses de limitação. Ora, como a intimidade e a vida privada são princípios constitucionais (e não regras), devem ser aplicados na maior intensidade possível, e não de forma absoluta e irrestrita. (MARTINS, 2023, não paginado).
Noutro vértice, a Lei 8.935/94 estatui em seu art. 1º que “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.” (BRASIL, [2022c], não paginado).
Nesse sentido, percebe-se que a publicidade é um verdadeiro sustentáculo de toda a legislação afeta aos registros públicos, de modo que as normas atinentes ao tema devem se curvar à publicidade. Todavia, é necessário salientar que embora exista tal regra, há situações em que é necessária a relativização:
A Publicidade formal não é absoluta e sofre restrições nos serviços registrais quanto ao registro civil de pessoas naturais (art. 18 da Lei n. 6.015/73 – questões referentes ao nome). Na atividade notarial, há restrição no tabelionato de protestos, pois certidões de protestos cancelados só podem ser fornecidas ao próprio devedor ou por ordem judicial. (SOUZA, 2022, não paginado).
Resta evidente que o conflito entre as normas em comento diz respeito a princípios e direitos da mais elevada relevância dentro da ordem jurídica nacional. Nesse diapasão, a técnica de ponderação é de grande valia para a solução da controvérsia, devendo sempre o operador do direito se atentar à proporcionalidade no estudo do caso. Sobre o tema:
Como se deduz, o princípio da proporcionalidade funciona como importante parâmetro para orientar a atividade de sopesamento de valores do intérprete do direito, iluminando a ponderação de princípios jurídicos e, pois, de dimensões da dignidade humana eventualmente conflitantes. Descortina-se, portanto, como alternativa hermenêutica para a colisão entre os direitos fundamentais dos cidadãos, vetores que norteiam uma vida digna, modulando a interpretação e a posterior tomada de uma decisão, diante de casos difíceis. (SOARES, 2019, não paginado).
Entretanto, o referido mecanismo não irá eliminar o conflito real entre as normas na origem, apenas na ocasião da sopesagem dos atos normativos e adequando sua aplicabilidade para a melhor resolução ao caso concreto, sob a ótica dos direitos fundamentais (DINIZ, 2019).
Por todo o exposto, resta cristalina a existência do conflito entre as disposições do Provimento n. 134/2022 do CNJ e trechos da Lei de Registros Públicos, de modo que a análise para resolução da controvérsia, a fim de melhor atender aos anseios do legislador e da sociedade, deve ser baseada na técnica de ponderação, sempre com atenção à proporcionalidade.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O fenômeno da globalização, embora satisfatório para o progresso do conhecimento científico e do domínio do ser humano, incorre em algumas problemáticas incidentais. Dentre elas, pode-se listar a trágica afronta a direitos fundamentais em virtude da violação à proteção de dados.
Em vista do paulatino número de casos envolvendo a violação da privacidade em virtude da quebra da proteção de dados pessoais, em 2019 foi aperfeiçoada a Lei do Marco Civil da Internet, implementando disposições atinentes à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A referida lei veio impor uma série de mecanismos e medidas para que direitos fundamentais indisponíveis sejam resguardados, tais como a intimidade e a vida privada, contemplados em um mesmo ato normativo. Ou seja, mudou-se o panorama anterior: a presença de dispositivos regulamentadores da proteção de dados espalhados pelo ordenamento jurídico.
A principal forma de violação de dados pessoais foi verificada pelo crescente número de circulação de bens e mercadorias pelas empresas, que muitas vezes passaram a comercializar dados de clientes, criando o cenário perfeito para a violação da privacidade dos indivíduos.
Denota-se, com efeito, que os dados pessoais passaram a ser tratados como verdadeiros produtos sujeitos à comercialização, e que a LGPD, além de coibir práticas que resultem nesse malquisto resultado, passou a ser um verdadeiro instrumento conscientizador de toda a sociedade no que diz respeito à tutela dos dados pessoais.
Também em 2022 foi editado o Provimento n. 134 do CNJ, dispondo medidas que deverão ser tomadas pelas serventias extrajudiciais em todo país para que os serviços notariais sejam prestados sob os ditames da LGPD.
Dentre outras disposições, o referido provimento veio a limitar a obtenção de certidões nos cartórios de registro civil, fazendo-se imperiosa a justificativa para que sejam concedidos dados pessoais, cuja tarefa de verificação de interesse fica conferida ao notário ou registrador, tudo com o escopo de se amoldar às disposições da LGPD.
Nesse cenário, faz-se indispensável verificar eventual conflito aparente de normas entre o Provimento n. 134 do CNJ e a Lei de Registros Públicos (LRP), na medida em que o primeiro ato normativo preza pela tutela da privatização dos dados pessoais e o segundo visa a publicidade dos atos notariais.
Verificou-se que as chamadas antinomias jurídicas costumam ser resolvidas pelos critérios da hierarquia, cronologia e especialidade, mas que nenhum dos critérios é suficiente para resolver o conflito entre o Provimento n. 134 e a LRP, pois ambos se equiparam quando analisada sob o conceito dos três critérios.
Malgrado esse panorama, resta in casu a aplicação da técnica de ponderação, a partir da análise do caso concreto, com observância à proporcionalidade, e com a indispensável ponderação dos direitos fundamentais contrapostos na situação fática.
Porém, verificou-se, ademais, que a referida técnica poderá ser realizada pelo órgão judicante apenas na ocasião da subsunção das leis, considerando o vício que acompanha a norma desde sua edição, restando apenas esse mecanismo para conferir ao caso concreto uma solução proporcional e tecnicamente justa.
Desse modo, é possível concluir que a presente pesquisa contemplou a problemática primitivamente proposta, atingindo o conhecimento de que há conflito entre o Provimento n. 134 do CNJ e a LRP, que deverá ser resolvido no caso concreto a partir da técnica de ponderação.
Como desafio para futuras pesquisas, remanesce a verificação de eventuais novas leis que venham a apaziguar a antinomia identificada através do presente estudo, seja limitando a aplicação de uma das leis em comento, seja recorrendo ao instituto da revogação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, [2022a]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 23 abr. 2023.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento N. 134, de 24 de agosto de 2022. Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2022b. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/201638. Acesso em 24 abr. 2023.
BRASIL. Lei Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios). Brasília, DF: Presidência da República, [2022c]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em 23 abr. 2023.
BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 2267/1970. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 1970. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/201638. Acesso em 24 abr. 2023.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Regimento Interno Nº 67 de 03/03/2009. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2009. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/124. Acesso em 23 abr. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Med. Caut. em Ação Declaratória de Constitucionalidade 12-6 Distrito Federal. Relator: Ministro Carlos Brito, 16 de fevereiro de 2006. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2006. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=372910. Acesso em 23 abr. 2023.
DINIZ, Maria Helena. Conselho Nacional de Justiça. A antinomia real e a polêmica do diálogo das fontes. Revista Jurídica Unicuritiba, Curitiba, v. 03, n. 53, p. 228-247, jul./set. 2019. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/3575/371371967. Acesso em 23 abr. 2023.
FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; PERROTTA, Maria Gabriela Venturoti. O provimento 134/22 do CNJ e a aplicação da LGPD aos serviços notariais e de registro. Migalhas, 16 set. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-protecao-de-dados/373576/provimento-134-22-do-cnj-e-a-aplicacao-da-lgpd-aos-servicos-notariais. Acesso em 24 abr. 2023.
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MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.
SOARES, Ricardo Mauricio Freire. Teoria geral do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. E-book.
SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Noções fundamentais de direito registral e notarial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. (Série Direito Registral e Notarial).
[1] Mestra em Direito. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Denes de Sa. Publicidade registral versus privacidade dos dados pessoais: o conflito entre o Provimento n. 134/2022 do CNJ e a Lei de Registros Públicos sob a égide da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2023, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61395/publicidade-registral-versus-privacidade-dos-dados-pessoais-o-conflito-entre-o-provimento-n-134-2022-do-cnj-e-a-lei-de-registros-pblicos-sob-a-gide-da-lei-geral-de-proteo-de-dados-lgpd. Acesso em: 23 dez 2024.
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