RESUMO: Este artigo se propõe analisar as questões relativas ao arquivamento do inquérito policial e possibilidades de desarquivamento, notadamente quando se trata de surgimento de provas novas, já que, em regra, o arquivamento por ausência de provas produz somente coisa julgada formal, o que possibilita o desarquivamento. Todavia, existem exceções. Para tanto, foi realizado pesquisa jurisprudencial e doutrinária.
Palavras-chaves: Inquérito policial. Arquivamento. Produção de coisa julgada. Desarquivamento. Provas novas.
ABSTRACT: This article proposes to analyze the questions related to the archiving of the police investigation and possibilities of unarchiving, notably when it comes to the emergence of new evidence, since, as a rule, the archiving due to the absence of evidence produces only formal res judicata, which allows the unarchive. Therefore, jurisprudential and doctrinal research was carried out.
INTRODUÇÃO
O inquérito policial é considerado um procedimento discricionário, no qual há mitigação dos direitos e garantias fundamentais. Contudo, o presente artigo visa demonstrar que certas garantias devem ser respeitadas no procedimento, sobretudo institutos inerentes ao devido processo legal.
Com isso, sustenta que o surgimento de novas provas, que geralmente possibilita o desarquivamento do inquérito, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, bem como súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, deve respeitar determinados parâmetros, de modo que é possível sustentar que a existência de exceções à regra. É o que se verá a seguir.
1.DA INSTRUMENTALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL E ARQUIVAMENTO
O inquérito policial é um procedimento administrativo que tem por finalidade colher elementos que possibilitem eventual ação penal. Em razão de sua natureza inquisitiva, a doutrina e jurisprudência majoritária sustentam que nessa fase os princípios constitucionais são mitigados e eventuais ilegalidades do procedimento não contaminam a ação penal, salvo provas ilícitas, já que os elementos de informação colhidos no inquérito não seriam suficientes para fundamentar eventual condenação criminal.
Em regra, é a autoridade policial quem conduz o inquérito. Porém, o Ministério Público também possui poder de investigação, de modo que, em razão de o inquérito ser dispensável, o Ministério Público pode promover a ação penal sem o procedimento preparatório. Todavia, tendo sido elaborado o inquérito e se tratando de ação penal pública, o Ministério Público terá duas opções, o oferecimento da denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito ao juiz, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (redação anterior ao pacote anticrime, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter suspendido a eficácia da nova redação promovida pela Lei 13.964/19[1]):
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para ferece-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
O arquivamento do inquérito não pode ser determinado pela autoridade policial, assim como também não pode ser determinado de ofício pela autoridade judiciária. A legitimidade é exclusivamente do Ministério Público, que fará requerimento expresso caso as informações contidas no inquérito sejam insuficientes para o oferecimento da denúncia (LIMA, 2020, p.233).
O autor Renato Brasileiro (2020) afirma que o Código de Processo Penal (CPP) não expõe as hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito. Diante disso, para encontrar as possibilidades que permitem o arquivamento é aplicado, por analogia, os fundamentos de rejeição da denúncia e absolvição sumária, previstas nos arts 395 e 397 do CPP.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – For manifestamente inepta;
II – Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – Faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV – Extinta a punibilidade do agente.
Além das hipóteses supra, a doutrina apresenta outras possibilidades de arquivamento, entre elas, o arquivamento indireto e o arquivamento implícito. O arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito em razão da competência.
Já o arquivamento implícito ocorre quando o Ministério Público deixa de incluir algum ato delituoso ou algum indiciado na denúncia, ou seja, há uma omissão. Nesse caso, a doutrina afirma que o arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 do CPP. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, não admite a hipótese de arquivamento implícito (LIMA, 2020, p.253).
Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.
STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540).
Nesse sentido também é o entendimento do autor Guilherme Nucci:
Não pode haver pedido de arquivamento implícito ou tácito. É indispensável que o promotor se manifeste claramente a respeito de cada um dos indiciados, fazendo o mesmo no que concerne a cada um dos delitos imputados a eles durante o inquérito. Assim, não pode, igualmente, denunciar por um crime e calar quanto a outro ou outros (NUCCI, 2004, p.126-127).
2.DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO E PRODUÇÃO DA COISA JULGADA
A partir do momento em que o inquérito policial é arquivado por decisão revestida de jurisdição e não sendo mais possível a alteração da decisão, pode-se falar em formação da coisa julgada. A coisa julgada pode ser formal, quando a decisão não pode ser modificada dentro do processo, ou material, quando a imutabilidade da decisão de mérito se projeta além dos limites do processo. Veja a explicação da doutrina:
O impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois a imutabilidade da decisão está restrita ao processo em que foi proferida. Se a coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida, a coisa julgada material projeta-se para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Em síntese, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do novo CPC). Como se percebe, a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas o inverso não acontece (LIMA, 2020, p.249).
Diante do supramencionado, a depender do fundamento que justificou o arquivamento do inquérito é possível falar em produção da coisa julgada formal ou material ou ambas.
Quando o arquivamento ocorre em razão da ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal é possível o seu desarquivamento, uma vez que, nesse caso, a formação da coisa julgada é somente formal, de modo que, suprida a ausência dos pressupostos, a peça acusatória poderia ser oferecida pelo Ministério Público. Contudo, quando o arquivamento é motivado pela atipicidade da conduta não é possível a reabertura do inquérito em momento posterior. Quando se trata de atipicidade da conduta há formação de coisa julgada formal e material, o que inviabiliza o desarquivamento.
Outro fundamento que inviabiliza a reabertura do procedimento é a causa excludente da ilicitude. Segundo Renato Brasileiro (2020) não há motivos para possibilitar o desarquivamento nesse caso, uma vez que o arquivamento estaria fundado na inexistência de crime e não na mera ausência de provas. Dessa forma, estaria diante de formação de coisa julgada formal e material. Porém, em que pese a posição doutrinária, existe divergência jurisprudencial. Enquanto o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a formação da coisa julgada formal e material, o Supremo Tribunal Federal (STF) permite a reabertura do inquérito. Veja os entendimentos:
Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796). O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
Caso o arquivamento do inquérito ocorra em razão da ausência de elementos informativos, haverá, nesse caso, formação somente da coisa julgada formal. Ou seja, se posteriormente surgirem novas provas acerca do fato delituoso é possível o desarquivamento e propositura de ação penal. É o que preveem o art. 18 do CPP e súmula 524 do STF:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Súmula 524-STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Segundo Renato Brasileiro (2020), o arquivamento por falta de lastro laboratório é uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus. Apesar da cláusula ser inerente ao direito civil, ela possibilita que haja alteração dos termos anteriormente vinculados, caso haja modificações imprevistas (teoria da imprevisão), como ocorre no arquivamento por ausência de provas, de modo que caso ocorra modificação no conjunto probatório é possível o desarquivamento do inquérito policial, já que as condições anteriormente analisadas sofreram alteração.
Todavia, é necessário que existam parâmetros para que a prova seja considerada e autorize o desarquivamento, é o que se sustentará a seguir. Existem casos que embora estejamos diante de lastro probatório novo, produzem coisa julgada que impossibilitam o desarquivamento do inquérito.
3.EXCEÇÃO AO DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO EM RAZÃO DE PROVA NOVA
Esclarece-se que não é a simples mudança de opinião ou reavaliação da situação que permite o desarquivamento inquérito por ausência de lastro probatório, é indispensável o surgimento de provas efetivamente novas. Provas novas são caracterizadas por produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual houve a decisão do arquivamento.
Para a doutrina existem duas espécies de prova nova. As provas substancialmente novas, definidas como inéditas, pois são desconhecidas. E as provas formalmente novas. Essas são conhecidas pelo estado, porém, há alteração fática, pois ganham nova versão, como nos casos das provas testemunhais, quando a testemunha muda a versão anteriormente dita (LIMA, 2020, p. 253).
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca dos elementos necessários à caracterização de prova nova e, que consequentemente, possibilitaria o desarquivamento do inquérito policial. Para a Corte é necessário que a prova seja formalmente nova; que seja substancialmente nova; e que seja apta a produzir alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS. ENUNCIADO 524 DA SÚMULA DO STF. POSSIBILIDADE. 1. Entendem doutrina e jurisprudência que três são os requisitos necessários à caracterização da prova autorizadora do desarquivamento de inquérito policial (artigo 18 do CPP): a) que seja formalmente nova, isto é, sejam apresentados novos fatos, anteriormente desconhecidos; b) que seja substancialmente nova, isto é, tenha idoneidade para alterar o juízo anteriormente proferido sobre a desnecessidade da persecução penal; c) seja apta a produzir alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento; 2. Preenchidos os requisitos - isto é, tida a nova prova por pertinente aos motivos declarados para o arquivamento do inquérito policial, colhidos novos depoimentos, ainda que de testemunha anteriormente ouvida, e diante da retificação do testemunho anteriormente prestado -, é de se concluir pela ocorrência de novas provas, suficientes para o desarquivamento do inquérito policial e o conseqüente oferecimento da denúncia; 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 18561 ES 2005/0179625-6, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 11/04/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 545)
Diante do supra, é possível sustentar que existem exceções à regra que permite o desarquivamento do inquérito policial pelo surgimento de provas novas, sobretudo quando não há alteração do conjunto probatório que sustentou a decisão de arquivamento. É o caso, por exemplo, de quando o arquivamento foi fundamentado em insuficiência de provas, mas que, posteriormente percebe-se que a análise do conjunto probatório não foi minuciosa, de modo as provas sempre estiveram sob o acervo da administração pública e integraram o procedimento administrativo. Tratando-se, na realidade, não de provas novas, mas de negligência nas investigações e na análise do conjunto probatório.
Nesse caso, sustenta-se que a coisa julgada deve persistir, uma vez que não houve mudança do conjunto probatório que ensejou o arquivamento, o que houve, na verdade, foi alteração quando à análise das provas, o que não preenche os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Entendimento diverso acabaria por gerar insegurança jurídica e incentivar condução não minuciosa do procedimento administrativo. Tal argumento vai ao encontro do entendimento sustentado por Miguel Calmon, o qual frisa a necessidade da processualização do procedimento do inquérito. Para ele o princípio o devido processo legal deve ser observado ainda que em procedimentos administrativos. Definir os requisitos básicos para a definição de novas provas que permitam o desarquivamento do inquérito é, ainda que de forma singela, observar os princípios que integram o devido processo legal (DANTAS, apud DIDIER, 2008).
A partir do exposto, é possível concluir que embora o inquérito policial tenha natureza inquisitiva, é necessário que existam parâmetros seguros no procedimento, como é sustentado, ainda que de forma minoritária, por Miguel Calmon acerca da necessidade da processualização dos procedimentos administrativos.
Nesse sentido, demonstrou-se que determinadas decisões judiciais acerca do arquivamento do inquérito, a depender do fundamento, impedem o desarquivamento do procedimento, tendo em vista a formação da coisa julgada formal e/ou material.
Destacou-se, por fim, que em que pese a decisão do arquivamento por ausência de elementos probatórios gere somente coisa julgada formal, o que possibilita a reabertura, é imprescindível elencar e analisar os parâmetros do elemento alegado como novo pelo Estado com vistas ao desarquivamento do inquérito, conforme já apontado pelo Supremo Tribunal Federal.
BRASIL. Código de processo penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm> Acesso em: 15.04.2023.
BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. RHC: 18561 ES 2005/0179625-6, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7149421> Acesso em 16.04.23.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a48564053b3c7b54800246348c7fa4a0>. Acesso em: 16/04/2023.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5352696a9ca3397beb79f116f3a33991>. Acesso em: 16/04/2023.
DANTAS, Miguel Calmon. O Direito Fundamental à Processualização: Fundamento para uma Teoria Geral do Processo. In: DIDIER Jr., Fredie; JORDÃO, Eduardo Ferreira (coord.). Teoria Geral do Processo: panorama doutrinário mundial. Salvador: Juspodivm, 2008.
LIMA. Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. São Paulo, JusPODIVM, 2020.
NUCCI. Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004.
advogada, pós-graduanda em direito público pela faculdade Legale
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Patricia Araujo de. Prova nova em inquérito policial e impossibilidade de desarquivamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2023, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61409/prova-nova-em-inqurito-policial-e-impossibilidade-de-desarquivamento. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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