RESUMO: O presente trabalho intersecciona os direitos à propriedade e direito à moradia. Num primeiro momento, analisam-se aspectos sobre o direito à propriedade, notadamente conceito, elementos e evolução histórica. Num segundo momento, são apresentados contornos jurídicos acerca do direito à moradia, demonstrando sua marca social, bem como previsão legislativa interna e normativo-internacional. Feitas essas duas abordagens, relacionam-se os institutos, trazendo a proposta de reconhecer o direito à moradia enquanto aspecto dinâmico do direito à propriedade, nos moldes definidos pela função social. Com uma pesquisa de matriz bibliográfica, adota-se mecanismo dedutivo, partindo-se de disposições gerais sobre o tema para, depois, alcançar pontos de confluência.
Palavras-chave: Direito à moradia. Direito à propriedade. Aspecto Dinâmico.
ABSTRACT: The present work intersects the rights to property and the right to housing. At first, aspects of the right to property are analyzed, notably the concept, elements and historical evolution. In a second moment, legal contours about the right to housing are presented, demonstrating its social mark, as well as internal legislative and normative-international forecast. Having made these two approaches, the institutes are related, bringing the proposal to recognize the right to housing as a dynamic aspect of the right to property, in the manner defined by the social function. With a bibliographic matrix research, a deductive mechanism is adopted, starting from general dispositions on the theme to, later, reach points of confluence.
Keywords: Human Right to adequate housing. Right to property. Dynamic Aspect.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Aspectos acerca do Direito à propriedade; 2 Disciplina jurídica do Direito à moradia; 3 Da possibilidade de aproximação dos institutos jurídicos; Considerações Finais; Referências.
INTRODUÇÃO
De início, faz-se mister abordar toda uma disciplina jurídica do direito à propriedade no ordenamento jurídico brasileiro. Adotando-se inicialmente uma marca perpétua, exclusiva e individual, conferindo direitos absolutos de uso, gozo e reivindicação do bem, a propriedade passa por novos contornos, deslocando-se de uma visão lógico-legalista estrita para uma noção socializante.
Abordada a noção de propriedade, passa-se ao contexto do direito à moradia, reconhecido enquanto direito social de segunda dimensão e, como tal, apto a exigir do Ente Estatal uma postura positiva.
O ponto de comunhão entre os institutos reside no reconhecimento do aspecto dinâmico da propriedade que pode, em uma de suas várias facetas, materializar-se por meio da garantia de habitabilidade adequada.
Há, pois, a superação de um modelo estático-formal em que a relação se resume à coisa-proprietário para um modelo socializante, com fundamento na função social.
1 ASPECTOS ACERCA DO DIREITO À PROPRIEDADE
Em breve escorço histórico, o direito à propriedade moldou sua estrutura com a progressividade das sociedades. Washington de Barros, abordando os primórdios da civilização, indica a passagem de uma visão coletiva para assumir uma feição individual, notadamente a partir do Império Romano. Dessa feita, a Idade Antiga adota uma visão perpétua, absoluta e indivisível da propriedade.[1]
A título complementar, classicamente, o vocábulo propriedade vem do latim, derivado de proprietas, a saber, aquilo que é inseparável da coisa, num sentido de permanência.[2] Carlos Roberto condensa esse conceito clássico, demonstrando traços evidentes na nossa ordem jurídica, ao definir a propriedade como ˜[...] o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reividicá-lo de quem injustamente o detenha˜.[3]
A Idade Média, por sua vez, adequando o instituto jurídico a ordem social marcadamente estamentária, compreende a propriedade num contexto fragmentário, concepção que possibilita novos moldes nos modelos de Estado Liberal (de tom marcadamente civilista) e Estado Social (de cunho comunitário-funcional).
É no Estado Democrático de Direito, no entanto, que uma visão contemporânea de propriedade se assenta. Fundado num tripé justiça social – igualdade – legalidade, sua natureza jurídica deixa de focar em atributos puramente exclusivos. Ivan Ramos ensina que:
No Estado social e democrático de Direito, opera-se uma completa mudança na concepção de propriedade, visando desvinculá-la do liberalismo individualista, que a orientava desde o nascimento do Estado liberal, da Revolução Francesa. O direito individual não pode ser exercido ou mesmo concebido em prejuízo da coletividade O pluralismo suplanta o individualismo, considerado axiologicamente.[4]
Nesses termos, há uma evidente desvinculação da noção exclusiva da propriedade, desnaturando uma visão irrestrita da propriedade, a qual passa a pontuar uma função social.
Por fim, calha citar uma série de diplomas legislativos que disciplinam o presente assunto em sede pátria.
A priori, destaca-se a Constituição Federal de 1988, marca de um processo de ruptura ä ditadura militar, em amplo processo de abertura à democracia. Nesse contexto, o direito de propriedade comporta a intervenção na esfera privada, com o intento de alcançar valores sociais de forma plena. Gustavo Tepedino indica que: “A Constituição brasileira de 19988 introduziu profundas transformações na disciplina da propriedade, no âmbito de uma ampla reforma de ordem econômica e social, de tendência nitidamente intervencionista e solidária”.[5]
O Estatuto das Cidades e Código Civil, ainda, vão apresentar contornos mais pontuais. O primeiro pauta-se na adoção de medidas estatais coercitivas para garantia de uma utilização funcional da propriedade por meio das exigências do Plano Diretor, ao passo que o segundo, em capítulo atinente ao Direito das Coisas, prescreve os atributos do instituto jurídico em liça (uso, gozo, fruição e reivindicação de quem injustamente o detém), permitindo um diálogo de fontes e adequando a propriedade a suas várias nuances.
2 DISCIPLINA JURÍDICA DO DIREITO À MORADIA
Ab initio, num contexto típico da Sociologia, a moradia guarda conexão como núcleo pessoal e íntimo do indivíduo/família/comunidade em que desenvolve sua vida particular e garante seu refúgio e sobrevivência. Alexandre Shimizu em trabalho publicado no CONPEDI indica que:
Moradia é o lugar íntimo de sobrevivência do ser humano, é o local privilegiado que o homem normalmente escolhe para alimentar-se, descansar e perpetuar a espécie. Constituiu o abrigo e a proteção para si e os seus; daí nasce o direito a sua inviolabilidade e ã constitucionalidade de sua proteção.
Numa visão jurídica, a moradia é um direito marcadamente social. Dessa feita, por ser enquadrar na segunda dimensão dos direitos fundamentais (aqui compreendidos como o núcleo fundamental, fundante de uma ordem jurídica legitimamente soberana), exige uma postura ativo-prestacional do Estado. É, nesse sentido, um direito público subjetivo, podendo ser exigido quando violado ou patente de violação pelo particular ou até mesmo da autoridade estatal.
Conferir a moradia ao indivíduo sem a preocupação de que esta seja efetivamente digna não preenche as disposições relativas à tratativa jurídica. Ter uma moradia digna implica em disponibilizar uma ampla gama de mecanismos para o desenvolvimento efetivo da pessoa. Nélson Saule Júnior, destacando a normativa internacional quanto ao Comentário Geral n.° 4 do Cômite dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:
Em primeiro lugar, o direito à moradia é vinculado integralmente a outros direitos humanos e os princípios fundamentais que servem de premissa ao Pacto. Assim, pois, ‘a dignidade inerente à pessoa humana’, da qual os direitos contidos no Pacto derivam, requer que o termo moradia seja interpretado levando em conta outras diversas considerações das quais o mais importante é que o direito à moradia deva ser assegurado a todas as pessoas, seja qual for sua renda ou seu acesso aos recursos econômicos. Em segundo lugar, a referência ao parágrafo 1° do artigo 11 deve ser entendida não apenas como direito à moradia, mas à moradia adequada.[6]
É impossível, nesse sentido, dissociar o direito à moradia em sua feição mais efetiva do princípio fundante da ordem jurídico-pátria vigente: a dignidade da pessoa humana. Ingo Sarlet dispõe acerca da relevância do núcleo habitacional para garantia de uma vida com saúde e bem-estar:
Com efeito, sem um lugar adequado para proteger-se a si próprio e a sua família contra as intempéries, sem um local para gozar de sua intimidade e privacidade, enfim, de um espaço essencial para viver com um mínimo de saúde e bem-estar, certamente a pessoa não terá assegurada a sua dignidade, aliás, por vezes não terá sequer assegurado o direito à própria existência física, o seu direito à vida.[7]
Há uma comunhão de entendimentos quando diante da prescrição da Constituição Federal de 1988. O artigo 23, inciso IX da Carta Magna aduz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Na seara internacional, os diplomas denominados de Agenda Habitat I (Declaração de Vancouver) e Agenda Habitat II definiu uma série de compromissos entre os países signatários, notadamente melhoraria da infraestrutura e gestão de política pública de assentamentos. Nesse sentido:
A melhoria da qualidade de vida dos seres humanos é o primeiro objetivo mais importante de cada política humana de assentamentos. Estas políticas devem facilitar a melhoria rápida e contínua na qualidade de vida de todos os povos, começando com a satisfação das necessidades básicas do alimento, o abrigo, água limpa [...] em um enquadramento da liberdade, da dignidade e da justiça social.[8]
É patente, portanto, o caráter imprescindível e fundamental do direito à moradia, exigindo um corpo jurídico denso e uma série de medidas de políticas públicas para a sua materialização.
3 DA POSSIBILIDADE DE APROXIMAÇÃO DOS INSTITUTOS JURÍDICOS
Numa proposta de confluência entre os institutos da propriedade e da moradia, Elaine Pagani aborda os aspectos estático e dinâmico do bem particularmente analisado.
O aspecto estático guarda relação direta com o detentor do bem (proprietário), residindo seu núcleo na propriedade em si mesma considerada. Seria, pois, a condição de resistência do detentor do bem ao menor sinal de violação, vale dizer:
O direito de propriedade considerado no seu caráter estático traduz-se na proteção do direito de propriedade daquele que já é proprietário de uma determinada coisas e, nesse sentido, o ordenamento jurídico dispõe de diversos dispositivos legais que protegem o direito de propriedade daquele que é proprietário.[9]
Ultrapassada a barreira meramente estrita da propriedade, o aspecto dinâmico, por seu turno, representa um rompimento dos limites técnicos do uso, fruição e disposição de bem, baseando-se num novo tripé: ser detentor da propriedade; dar acesso efetivo à propriedade e dar acesso à moradia. Pagani assevera que: ˜[...] os imóveis urbanos, a exemplo de casas, apartamentos, apesar de não serem destinados à produção, também devem cumprir sua função social cuja essa função poderá ser a destinação para a moradia˜.[10]
Soma-se a essa compreensão, a premissa de que a função social encartada na Constituição Federal irradia suas prescrições a uma série de instituições jurídicas, nela inserida a propriedade e, por consequência, no direito à moradia. Nesse sentido, faz parte da própria configuração da propriedade a exigência constitucional de preenchimento de uma função que atinja a coletividade. Judith Martins-Costa preleciona que:
[...] o atributo da função social não é meramente ‘externo’ ao direito: constituindo, em caráter imediato, a função social do bem (objeto do direito), reflete-se no conjunto de situações jurídicas incidentes sobre o bem e assim, de forma mediata, ela, a função social, acaba por integrar o complexo de direitos e deveres subsumidos no conceito de ‘direito de propriedade’ [...][11]
Dito isso, revisitar os conceitos clássicos implica na realização de um processo de filtragem constitucional: o instituto da propriedade (como de uma série de outros elementos jurídicos) alcança uma nova nuance perante a Constituição Federal, num procedimento de constitucionalização do direito privado, aqui inserido o Direito Civil. Rochele Jelinek, ao citar Tepedino, indica que: “novos parâmetros para a definição da ordem publica, relendo o direito civil à luz da Constituição, de maneira a privilegiar, insista-se ainda uma vez, os valores não patrimoniais e, em particular, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento da sua personalidade, os direitos sociais e a justiça distributiva, para cujo atendimento deve se voltar a iniciativa econômica privada e as situações jurídicas patrimoniais”.[12]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A abordagem do direito à moradia e do direito à propriedade em corpo normativo denso que se tangencia implica em sua série de repercussões jurídicas.
A priori, abordar o conteúdo jurídico da propriedade implica em reconhecer seu aspecto técnico (que ainda é uma marca na sociedade contemporânea), de conteúdo individualista e absoluto.
O decurso histórico aponta para uma mudança de concepção do direito em pauta, muito sob influência de um Estado Social que se pauta na consecução dos objetivos comuns da sociedade. Nessa esteira, o direito de propriedade passa a exigir uma função social.
O direito à moradia, a seu turno, disposto expressamente na Constituição Federal por meio de Emenda Constitucional n° 26/2000 representa a proposta do Constituinte Derivado em materializar a habitabilidade digna à sociedade brasileira, reconhecidamente deficitária.
Nesse sentido e como consequência do presente trabalho, é possível depreender que a moradia representa um novo aspecto do direito à propriedade, compreendida como uma feição dinâmica, fundada na Carta Magna, bem como em uma série de outros documentos jurídicos esparsos.
REFERÊNCIAS
CHEMERIS, Ivan Ramon. A função social da propriedade: o papel do Judiciário diante das invasões de terras. São Leopoldo: Unisinos, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: direito das coisas. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
JELINEK, Rochelle. O princípio da função social da propriedade e sua repercussão sobre o sistema do Código Civil. MPRS. 2006. Disponível em: < https://www.mprs.mp.br/media/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf>. Acesso em 6 maio 2023.
MARTINS-COSTA, Judith. A ilicitude derivada do exercício contraditório de um direito: o renascer do ˜venire contra factum proprium˜. AJURIS<, Porto Alegre, v. 32, p. 169, mar. 2005.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. V. 3: Direito das coisas. 37 ed. rev. e atualizada por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Vancouver. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos.php>. Acesso em 6 maio 2023.
PAGANI, Elaine Adelina. O direito de propriedade e o direito à moradia: um diálogo comparativo entre o direito de propriedade urbana imóvel e o direito à moradia. Porto Alegre: EdiPUCRS, 2009.
SAULE JÚNIOR, Nélson. A proteção jurídica da moradia nos assentamentos irregulares. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2004.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentas na Constituição Federal de 1988. 2. Ed. Porto Alegre.: Livraria do Advogado, 2002.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
TEPEDINO, Gustavo. Temas do Direito Civil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. V. 3: Direito das coisas. 37 ed. rev. e atualizada por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003, p.80.
[2] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p.1242.
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: direito das coisas. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 229-230.
[4] CHEMERIS, Ivan Ramon. A função social da propriedade: o papel do Judiciário diante das invasões de terras. São Leopoldo: Unisinos, 2002, p. 40.
[5] TEPEDINO, Gustavo. Temas do Direito Civil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 268.
[6] SAULE JÚNIOR, Nélson. A proteção jurídica da moradia nos assentamentos irregulares. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2004, p. 102.
[7] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentas na Constituição Federal de 1988. 2. Ed. Porto Alegre.: Livraria do Advogado, 2002, p. 232.
[8] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Vancouver. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos.php>. Acesso em 6 maio 2023.
[9] PAGANI, Elaine Adelina. O direito de propriedade e o direito à moradia: um diálogo comparativo entre o direito de propriedade urbana imóvel e o direito à moradia. Porto Alegre: EdiPUCRS, 2009, p. 90.
[10] Ibid., p.60.
[11] MARTINS-COSTA, Judith. A ilicitude derivada do exercício contraditório de um direito: o renascer do ˜venire contra factum proprium˜. AJURIS<, Porto Alegre, v. 32, p. 169, mar. 2005.
[12] JELINEK, Rochelle. O princípio da função social da propriedade e sua repercussão sobre o sistema do Código Civil. MPRS. 2006. Disponível em: < https://www.mprs.mp.br/media/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf>. Acesso em 6 maio 2023.
Analista Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Christus – Unichristus. Pós-graduado (especialização) em Direito Constitucional pela Faculdade Única de Ipatinga .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SA, VICTOR MENEZES BARROS DE. Análise jurídica acerca do direito à moradia e direito à propriedade – uma aproximação possível Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61429/anlise-jurdica-acerca-do-direito-moradia-e-direito-propriedade-uma-aproximao-possvel. Acesso em: 23 dez 2024.
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