FLÁVIA REGINA PORTO DE AZEVEDO. [1]
(orientadora)
RESUMO: Este artigo tem por objetivo explicar o que é a alienação parental, analisando a lei nº 12.318/2010, que disciplinou o ato de alienação parental e alterou o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com o objetivo de coibir e mitigar seus efeitos. Mostrar as características referente a prática da alienação parental no Brasil, conjuntamente com os seus aspectos jurídicos e responsabilidades civis. Apontar os aspectos jurídicos e psíquicos do ato de alienação parental e definir quem é o alienador, o alienado e a vítima. Mostrar o ato de alienação parental como uma prática violadora de direitos e princípios constitucionais, destacando a problemática da guarda compartilhada como uma das causas da alienação parental. No Basil, a prática do ato tem um alto índice, podendo ser maior pela falta de conhecimento desde ato e dos direitos a serem reivindicados nesse cenário. O artigo através método dedutivo, tem como base pesquisas e fontes bibliográficas, buscando esclarecer os diversos pontos que envolvem o tema e suas possíveis resoluções.
Palavras chaves: Alienação Parental. Lei 12.318. Guarda compartilhada. Síndrome de alienação parental.
ABSTRACT: This article aims to explain what parental alienation is, analyzing law nº 12.318/2010, which disciplined the act of parental alienation and amended article 236 of the Child and Adolescent Statute, with the aim of curbing and mitigating its effects . Show the characteristics regarding the practice of parental alienation in Brazil, together with its legal aspects and civil responsibilities. Point out the legal and psychic aspects of the act of parental alienation and define who is the alienator, the alienated and the victim. Show the act of parental alienation as a practice that violates constitutional rights and principles, highlighting the problem of shared custody as one of the causes of parental alienation. At Basil, the practice of the act has a high rate, which may be higher due to the lack of knowledge about this act and the rights to be claimed in this scenario. The article, through a deductive method, is based on research and bibliographic sources, seeking to clarify the various points that involve the theme and its possible resolutions.
Keywords: Parental Alienation. Law 12.318. Shared custody. Parental alienation syndrome.
INTRODUÇÃO
O Direito de Família é o ramo do direito que sempre está em atualização, em decorrência da evolução da sociedade, para que as leis atendam todas as necessidades da população. As crianças e os adolescente por muito tempo foram menosprezados pela legislação, não havendo normas específicas para os casos que os envolvessem. Após um longo tempo, o Estatuto da Criança e do Adolescente veio para enriquecer a proteção aos menores de idade.
O casamento e o divórcio, são institutos no Direito Civil que servem como base para diversas relações dispostas e protegidas por lei. Dão origem a família, a herança, ao testamento, a comunhão, como também, ao fim dessa união consentida por ambas as partes. Dando fim a relação jurídica entre o casal.
Como consequência do divórcio, muitas vezes é escolhida guarda compartilhada, para que o menor de idade ficará sob o regime de ambos genitores. Porém, essa guarda compartilhada pode causar prejuízos causado por um dos genitores.
A Alienação Parental é de extrema delicadeza, tendo em vista o contexto em que se dá, principalmente pelo fato de haver um menor de idade no meio de um conflito de adultos, onde um dos genitores produz uma imagem negativa do outro genitor para a criança ou adolescente.
Na intenção de manchar a imagem do outro genitor, passa a ser praticada a Síndrome da Alienação Parental, onde o menor de idade sofre danos psicológicos a partir das sérias acusações causadas por um dos genitores.
Para que esse ato seja coibido de alguma forma, foi criada a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, discorrendo sobre todos os aspectos da Alienação Parental, como se dá, formas de diminuir o dano para a criança ou adolescente e, suas consequências jurídicas.
Assim, a partir do conhecimento da família, dando início com o casamento e seus efeitos jurídicos, tendo como consequência o divórcio e seus efeitos negativos sob a criança ou adolescente, daí o surge o ato de Alienação Parental e a necessidade do ordenamento jurídico a evoluir e legislar sobre o ato e todas as suas consequências.
1.FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO
O conceito de família está em constante evolução e por isso o Direito precisa acompanhar essa mudança para que mostre a realidade social, atendendo a necessidade dela. O direito da família é extremamente importante, pois tutela as relações em seus diversos aspectos, visando uma valorização da qualidade do laço familiar, pois tem uma ligação direta no desenvolvimento da pessoa.
A criança e ao adolescente só foram considerados sujeitos de direito a partir da Doutrina da proteção integral, partindo do pressuposto de que todos os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser reconhecidos, constituindo-se em direitos especiais e específicos pela condição de serem pessoas que estão em desenvolvimento.
Segundo América Santana Longo, “sentimos uma essencial e valiosa evolução da família, não só no Brasil como no mundo, sob influência de ideais de igualdade, solidariedade e afetividade”.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem como fundamento a proteção da dignidade da pessoa humana, desse modo, a família deve ser entendida como o núcleo no qual o ser humano é capaz de desenvolver todas as suas potencialidades individuais, além dos princípios do Direito das Famílias.
No artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo assim, é dever do Estado, da família e da sociedade assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, os seus direitos fundamentais. De acordo com o Estatuto da Criança e o do Adolescente (ECA), a criança é a pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Ou seja, quando completar os 12 anos, será considerado adolescente. O adolescente é a pessoa com idade que varia dos 12 anos completos até os 18 anos incompletos, a partir do momento que completa 18 anos, será classificado como jovem. De acordo com o Estatuto de Juventude (Lei nº 12.852/13), o jovem é a pessoa entre 15 e 29 anos de idade. Nesse sentido, o artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Poder Familiar é exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de divergência recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da lide.
Como sujeitos de direitos, é necessária à sua preservação, na presença de um bom ambiente familiar, uma vida digna e de respeito. A convivência familiar é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, partindo do pressuposto que a família, por si só, é a base da sociedade e nela o indivíduo se desenvolve, criando suas raízes.
De acordo com a Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por vezes, no seu ambiente familiar com seus genitores, não há um ambiente familiar agradável em razão do casamento dos genitores. As vezes, não é um relação saudável para as duas pessoas que estão dentro do casamento, mas, que não atinge só o casal, como também, as crianças e os adolescente. E, muitas das vezes, o divórcio é a solução.
2.CASAMENTO E DIVÓRCIO
O casamento é considerado a base da família, como o eixo principal da sociedade, trazendo o pilar de todo o sistema social. O casamento é o centro do Direito de família, dele surgem normas fundamentais da matéria. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos o negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e assistência material, psicológica recíproca e da prole.
Maria Berenice Dias dispõe que o casamento além do ato de celebração, também é formado na relação jurídica do matrimônio, onde há uma comunhão de vidas. E, que o casamento deve ser entendido como um negócio jurídico bilateral, com o reconhecimento do Estado.
De acordo bom Maria Berenice, a família é constituída pelo casamento e a partir dela, passa a desfrutar da proteção do Estado, para ir além dos cônjuges e operar efeitos perante toda a sociedade (DIAS, 2021, p. 492).
Os efeitos pessoais dizem respeito aos cônjuges entre si, em suas relações uns com os outros, e estão estampados no art. 1.565 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Entre eles, encontram-se deveres que são impostos a ambos os cônjuges, como a fidelidade recíproca, a coabitação (vida em comum no domicílio do casal), a assistência e o respeito mútuos, além do sustento, guarda e educação dos filhos.
Os efeitos patrimoniais do casamento são aqueles ligados ao regime de bens determinado pelo casal na celebração do casamento. O regime de bens regerá a sociedade conjugal, cujo principal objetivo é solucionar questões relativas à comunicabilidade, verificando no caso concreto se determinado bem integrará o patrimônio do outro cônjuge (DIAS, 2021, p. 466).
O divórcio é um instrumento jurídico que serve para dissolver um vínculo conjugal de forma definitiva, encerrando as obrigações matrimoniais, previsto no artigo 1.571 do Código Civil.
A sociedade conjugal termina:
IV - pelo divórcio.
O efeito mais importante do decreto do divórcio é pôr termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. Dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio, os cônjuges podem contrair novas núpcias, desaparecendo o impedimento legal.
Desde a edição da Emenda Constitucional 66/2010, não é mais necessário passar pela etapa da separação para acontecer o divórcio. Ele pode ser pedido diretamente, sem qualquer impedimento, por qualquer uma das partes que tiver interesse.
Além disso, hoje o divórcio é entendido como um direito que pode ser exercido mesmo sem a concordância do outro. Ou seja: se você quiser se divorciar, não há nada que seu cônjuge possa fazer, juridicamente falando, para impedir isso.
Hoje, existe o divórcio consensual, que é aquele em que as partes concordam em tudo e esse divórcio pode ser realizado de duas maneiras. A primeira maneira é o divórcio consensual judicial, aquele onde tem filhos menores ou incapazes. A segunda maneira é o divórcio consensual extrajudicial, aquele feito no Cartório e é possível quando o casal não possui filhos menores ou incapazes.
E existe também o divórcio litigioso, que é obrigatoriamente feito pela via judicial, acontece quando o casal não chega a um acordo sobre os termos da ruptura. Em resumo, o divórcio é o que rompe com todos os efeitos jurídicos do casamento.
Com o divórcio onde existem filhos menores ou incapazes, há a necessidade de se falar sobre a guarda do menor, podendo ela ser unilateral ou compartilhada.
3.GUARDA COMPARTILHADA
O divórcio pode gerar inúmeros conflitos, em grande parte dos processos de separação não ocorrem de maneira amigável, devido a mágoas e ressentimentos entre os cônjuges e, com isso, começa a disputa para obter a guarda do menor do filho.
A guarda compartilhada garante aos genitores o direito de participar igualmente nas decisões que se referem a o menor. Sendo assim, é benéfica ao desenvolvimento do menor, pois terá a presença de ambos os genitores, de modo que a comunicabilidade entre eles seja mais fácil.
Na guarda compartilhada, há a responsabilidade de ambos os genitores para o exercer o poder familiar, o objetivo é que a criança sofra o menos possível com o impacto da ruptura do casamento dos pais, e dessa forma ela tenha uma convivência harmoniosa e de proximidade com os seus genitores e eles desenvolvam livremente (ROSA, 2015).
Conforme Rosa (2015), na guarda compartilhada as decisões serão tomadas em conjuntos pelos pais, em todos os aspectos que se referem ao desenvolvimento dos filhos, seja seu bem-estar, sua educação, saúde, criação e formação os dois terão essa responsabilidade, então percebe-se que não se refere ao tempo de convívio entre os genitores com seus filhos pois essa seria a guarda alternada.
No ano de 2014 foi sancionada a lei 13.058, tratando sobre a Guarda Compartilhada obrigatória, a intenção do legislador foi de regulamentar a guarda física tendo como regra a guarda compartilhada, e assim o menor terá proximidade com ambos os genitores que acompanharão o seu desenvolvimento. (MADALENO A; MADALENO R, 2021).
A lei 13.058/14 foi ratificada pela ex-presidente Dilma Roussef, a qual originou grandes novidades para normatização do regime de guarda. Contudo, esta modificação causou muito sofrimento e incertezas aos pais, que procuraram compreender como a nova lei poderia afetar o cotidiano das crianças.
Cabezon (2015, p. 10) menciona que “a Lei 13.058/14 é totalmente distante à realidade social, apresenta como desígnio adquirir a ilusória pretensão de estabelecer um exclusivo modelo de guarda”, partindo da pressuposição que é o melhor a ser utilizado para os pais que estão disputando a guarda de seus filhos no Judiciário. Contudo, a Lei 13.058/14 modificou a redação dos artigos 1.583, 1.584, 1585 e 1.634 do Código Civil de 2002, fazendo com que a guarda compartilhada a modalidade de guarda a ser seguida como regra, de modo, não obrigatória, entretanto, impositiva.
Montaño (2018) nos traz que a guarda compartilhada deve ser adota como regra, mas que também existem outros tipos como a unilateral e a alternada, o que leva a escolha de uma delas vai muito além do Direito, é uma atividade interdisciplinar, pois o judiciário sempre irá buscar o melhor interesse da criança, ele vai observar tanto o Direito quanto os aspectos psicológicos e emocionais para decidir qual delas será mais eficaz.
Muitas das vezes, o que acaba causando brigas e desavenças entre os cônjuges, é justamente a guarda compartilhada, pois um dos genitores tem a intenção de ter o filho só para si e começa a influenciar o filho negativamente para que este pense que o outro genitor não é “digno” de ter a sua guarda. Como consequência, começa uma disputa e na implementação de ideias negativas na cabeça do menor de idade para que esse se afaste do outro genitor, pois, estar com o alienador é melhor para seu desenvolvimento.
4.ALIENAÇÃO PARENTAL NO BRASIL
No Brasil, houve a necessidade de uma lei que regulamenta a Alienação Parental, desde a sua origem até as consequências e possíveis resoluções, e assim, surgiu Lei de alienação Parental 12.318, publicada em 26 de agosto de 2010, buscando proteger a criança e os adolescentes para que seus direitos fundamentais sejam preservados.
Como a Alienação Parental geralmente se desenvolve dentro do âmbito familiar, tendo efeitos devastadores aos menores que deveriam estar protegidos nesse momento de conflito, inicia-se uma influência para atingir a imagem, a personalidade do outro genitor, fazendo com que a criança passe a nutrir sentimentos negativos, querendo a sua distância e muitas vezes podendo agravar-se até a Síndrome de Alienação Parental.
Com o aumento do número de divórcios e disputas de guardas, aumenta, também, o número dos casos de alienação parental.
A Lei nº 12.318/2010 define alienação parental em seu 2º artigo:
Considera-se o ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Ficou definido então que: o alienador é o aquele que comete a alienação parental, é quem tem a criança ou o adolescente sob a sua guarda e faz com que o filho se afaste de seu outro genitor intencionalmente. O alienado é o outro genitor, que não tem a criança ou adolescente sob a sua guarda e tem a sua imagem afetada. E a vítima, a criança ou o adolescente, é a que é induzida a se afastar do alienado, sendo, então, a mais prejudicada.
5.SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)
O psiquiatra americano Richard Gardner nominou de “Síndrome de Alienação Parental” (SAP) o ato de “programar” uma criança para que desenvolva sentimentos negativos em relação ao seu outro responsável, sem qualquer motivo, apenas porque foi ensinado dessa forma. Trata-se de uma para desmoralizar o genitor, onde o filho é utilizado como meio para atingir o seu responsável.
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) surge e evolui juntamente com a família. A partir do momento em que os membros da família conseguem uma independência própria, seja de opiniões, de pensamentos, ou financeiramente, existirão conflitos. No âmbito jurídico existe uma solução para esse problema: o divórcio. Mas, os problemas intrafamiliares continuam mesmo depois da separação, pois a ligação entre pais e filhos sempre será intensa e com isso a disputa de guarda, de atenção e de afeto.
A Síndrome de Alienação atinge diretamente o psicológico do menor de idade, caracterizando um conjunto de fatores onde um genitor transformar a consciência da criança ou do adolescente, visando impedir ou destruir o vínculo com o outro genitor, sem que existam motivos reais que justificam. (SERAFIM, 2012, p. 93).
Por vezes, a relação entre os genitores ainda é intensa e acabam depositando na criança ou no adolescente toda a frustração de uma relação que não teve o fim esperado. Diante de toda essa situação, quem mais sofre é a criança/adolescente, que se acha culpado por existir toda essa disputa e ódio entre os seus pais e que, futuramente, corre sério risco de ter sequelas e de realizar os mesmos erros de seus pais.
Gardner, em seu estudo, distingue três níveis de desenvolvimento da SAP: desenvolvimento leve, desenvolvimento moderado e desenvolvimento severo.
No estágio leve, é o início da alienação, sendo desenvolvida de forma mais sútil e cautelosa, onde o menor de idade recebe informações sobre o genitor, de forma lenta e gradativa, fazendo com que o menor de idade comece a se afastar, embora ainda haja afeto.
No estágio moderado, o menor de idade começa a se impor, onde há brigas e enfrenta o genitor, de modo a causar um afastamento com maior nitidez, onde fica claro que deseja a distância.
No estágio grave, é onde o menor de idade não aceita a proximidade com o genitor de forma alguma e deixa muito clara essa sua vontade. E, quando o genitor de alguma forma consegue, fica nítido os sentimentos negativos em relação a ele. E é nesse estágio onde é caracterizada a Síndrome.
6.ALIENAÇÃO PARENTAL NO DIREITO BRASILEIRO
No artigo 3º da Lei:
A prática de atos de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui o abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrente da tutela ou guarda.
Esses atos praticados contra a criança ou adolescente constitui abuso moral e o descumprimento dos deveres relacionados ao responsável que obtém sua guarda ou tutela.
O menor de idade, que está em fase de desenvolvimento físico e psicológico, fica em uma situação de total dependência afetiva e material dos pais, que por lei, tem o dever de cumprir com essas obrigações. Porém, quando não o fazem, tornam-se responsáveis por essa situação, sendo possível a estipulação de indenização, visto que a obrigação em zelar pela saúde, tanto física, quanto psíquica, da criança é essencial para o seu desenvolvimento.
O inciso V, do artigo 6º, da Lei 12.318/2010 prevê que, caso seja comprovada a alienação parental, ou qualquer forma utilizada pelo genitor para afastar o menor do outro genitor, o Juiz pode determinar a alteração de guarda para a guarda compartilhada.
As medidas de combate à alienação parental são citadas no artigo 6º da Lei de Alienação Parental, que poderão ser determinadas pelo Juiz, conforme abaixo:
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
A guarda compartilhada nada mais é do que a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres dos genitores que não convivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Duarte (2013, p.149) dispõe que “Quando se iniciam disputas emocionais e judiciais em torno da guarda, muitas vezes associada à ideia de posse dos filhos, acirram-se os ânimos entre os ex-cônjuges. Estes tendem a se utilizar de diversos tipos de estratégias para provarem sua superioridade e poder, com ameaças e mecanismos de força para coagir um ao outro e, dessa forma, oprimiram e agredirem os que estão ao seu redor, sem medir os efeitos de suas verbalizações e ações, principalmente sobre os filhos.”.
Nos casos de alienação parental, alguém deverá arcar com os danos causados às vítimas. A prática da conduta alienadora, além de ser ilícita, é expressamente culpável e geradora de dano. Atende-se essa situação pelo instituto chamado de responsabilidade civil, onde trata do dever de indenizar o dano. É imposto o total dever de compensar, tanto o menor alienado, quanto ao genitor alvo de alienação, por danos morais, advindo do objeto de sua conduta.
Jorge Trindade (2004) classifica as características e as condutas que o genitor alienador possui:
Dependência, baixa autoestima, conduta de desrespeito às regras, hábito contumaz de atacar as decisões judiciais, sedução e manipulação, dominância e imposição, resistência, recusa ou falso interesse pelo tratamento etc.
7.DIFERENÇA ENTRE ALIENAÇÃO PARENTAL E A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A Síndrome de Alienação Parental (SAP), teve seu primeiro conceito exposto em 1985, por Richard Gardner, mas a denominação “Síndrome” não é utilizada no direito brasileiro, tendo em vista não existir na Classificação Internacional de Doenças e porque a lei não trata das causas e efeitos da Alienação Parental.
Geralmente, a Síndrome dá início nas disputas judiciais pela guarda do menor, pois nos processos de separação podem gerar sentimentos negativos como de abandono e rejeição, sentimentos esses que faz com que o responsável repasse para o filho como um meio de vingança para atingir o outro.
Gardner (2002) esclarece:
A síndrome da alienação parental é um distúrbio da infância que aparece quase que exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação da Síndrome da Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. Então, a alienação Parental é o ato de alienar o filho, é o afastamento de um dos genitores, por influencia do outro genitor, de forma intencional. Já a síndrome é o processo patológico que diz respeito às sequelas emocionais e o comportamento da criança.
A Alienação Parental é o ato em si que interfere diretamente na formação psicológica do menor, sendo causado pelo seu genitor ou por ambos, como também, pela pessoa que detém a guarda.
Sendo assim, a Síndrome diz respeito aos problemas psicológicos, emocionais e comportamentais do menor de idade, tendo como consequência o afastamento do genitor. Já a Alienação Parental, é onde o ato se concretiza impedindo o contato com o outro genitor.
Eveline de Castro Correia faz a distinção:
[...] alienação parental, que não se confunde com a síndrome de alienação parental, a segunda decorre da primeira, ou seja, a alienação parental é o afastamento de um dos genitores, provocado pelo outro (guardião) de forma voluntária. Já o processo patológico da síndrome diz respeito às sequelas emocionais e o comportamento que a criança vem a sofrer vítima deste alijamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a evolução do direito de família, houve alterações tanto em sua formação como em suas problemáticas que são levadas ao Poder Judiciário. Conhecer a alienação parental implica no conhecimento dos mais diversos tipos de família no Brasil, na busca de garantir o afeto e o melhor interesse das crianças e adolescentes.
A família é parte fundamental do desenvolvimento da criança e adolescente, sendo necessário prover um ambiente saudável para o menor de idade. Mas, a partir de desavenças entre os membros dessa família, normalmente os genitores, afeta diretamente a criança ou adolescente. Constatou-se que com o divórcio e com a guarda compartilhada, a Alienação Parental surge com a intenção de afastar o menor do outro genitor.
A síndrome da alienação parental, que passa a existir a partir do momento em que é consumada a alienação parental, tem profundos reflexos na vida futura do menor. Desta forma, detectá-la e combatê-la se torna imprescindível.
Não obstante, buscou-se identificar as diferenças entre a alienação parental, que é o ato de afastar o menor do outro genitor, e a síndrome de alienação parental, que é o processo patológico desse ato. Além das características e consequências deste mal que vem ganhando espaço nas lides do direito de família.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
BRASIL. Lei nº 12.852 de 05 de agosto de 2013. Estatuto da Juventude.
BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA.
BRASIL. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Alienação Parental.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 1º volume – Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de direito civil - volume IV: família e sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2022.
CABEZON, Ricardo. Em Breves Comentários sobre a Lei nº 13.058/14. 2015. Disponívelhttps://cabezon.jusbrasil.com.br/artigos/159452665/breves-comentariossobre-a-lei-n13058. Acesso em 12 de mar.2022.
CORREIA, Eveline de Castro. Análise dos Meios Punitivos da Nova Lei de Alienação Parental. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=713 >. Acesso em: 30 de jan. 2023
COSTA, Ana Surany Martins. Quero te amar, mas não devo: A Síndrome da alienação parental como elemento fomentador das famílias compostas por crianças órfãs de pais vivos. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=603>. Acesso em: 18 de jan. 2023
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=463>. Acesso em: 30 dez. 2023.
DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=669>. Acesso em: 18 de jan. 2023.
DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. Qual a posição da criança envolvida em denúncias de abuso sexual quando o litígio familiar culmina em situações de alienação parental: inocente, vítima ou sedutora? In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 143-181.
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/odsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 22 dez 2022.
LONGO, América Santana. A Nova Família Brasileira. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/A%20nova%20fam%C3%ADlia%20brasileira.pdf>. Acesso em: 15 jan 2023.
LOPEZ, Teresa Ancona. In: CAHALI, Yussef Said (coord.). Separação consensual (aspectos práticos e controvérsias). Família e casamento. São Paulo: Saraiva, 1988.
LÔBO, Paulo. Direito civil. Famílias. 2. ed. apud MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense. Ebook, p. 11.
MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. aspectos legais e processuais. op. cit., p. 13.
MONTAÑO, Carlos. Alienação Parental e Guarda Compartilhada: um desafio ao serviço social na proteção dos mais indefesos: a criança alienada. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. 296, p. (1).
RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. Abuso Sexual ou Alienação Parental: o difícil diagnóstico. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=695>. Acesso em: 18 jan. 2023
SERAFIM, Antonio de Pádua; SAFFI, Fabiana. Psicologia e Práticas Forenses. São Paulo: Manole, 2012.
TRINDADE, Jorge. Síndrome de alienação parental. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 21-30.
[1] Mestre em Educação pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM – PPGE. Especialista em Direito Penal e Processual pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Professora Assistente da FD/UFAM 2009. Chefe do Departamento de Direito Privado FD/UFAM. E-mail: [email protected].
Graduanda em direito pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Gabriella Brayner. Alienação parental e a Lei nº 12.318/2010: aspectos jurídicos e psíquicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2023, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61446/alienao-parental-e-a-lei-n-12-318-2010-aspectos-jurdicos-e-psquicos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.