1.ORIGENS HISTÓRICAS DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
O nascituro do instituto conhecido por habeas corpus aconteceu no Direito Romano através de um instituto similar denominado Interdicto Libero Homine Exihibendo.
Em Roma a ideia de liberdade estava ligada diretamente ao restrito conceito de cidadão. Já o conceito de cidadão estava ligado ao nível social, onde excluíam-se os servos, escravos, estrangeiros, e restringiam a essa classe apenas os homens livres. Na acepção jurídica os servos não detinham liberdade, pois tratavam-se de objetos ou coisas. Dessa forma, apenas o homem livre poderia pleitear junto à cidade-estado sua liberdade. Assim, quando um cidadão romano tinha sua liberdade sufragada por ações ilegais, restava a ele socorrer-se no interdictum de libero exhibendo. A finalidade desse objeto era interromper a retenção injusta e recuperar a liberdade do cidadão preso através de sua apresentação ao magistrado. Destaque-se que o pedido podia ser reiterado por incontáveis vezes.
Nessa seara podemos identificar certa similaridade entre os institutos do habeas corpus e o indertictum de libero exhibendo, seja porque ambos buscam salvaguardar a liberdade e o direito de locomoção, como também, por terem status de ação pública. Embora os romanos conhecessem o conceito de proteção à liberdade, foi apenas com os ingleses, na Idade Média, que se aperfeiçoou o instituto.
O habeas corpus, enquanto instituto que busca resguardar a liberdade de locomoção face a arbitrariedade do Estado, ganhou essa conotação pela Carta Magna no ano de 1215 na Inglaterra. Foi apenas no Direito Inglês que o habeas corpus, nos moldes que é pensado hoje, começou e desenvolveu-se.
Nessa linha vejamos o que aponta Alexandre de Moraes (2007, p.118):
[...] a Magna Carta, em seu capítulo XXIX, onde, por pressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 19 de junho de 1215, nos campos de Runnymed, na Inglaterra. Por fim, outros autores apontam a origem do habeas corpus no reinado de Carlos II, sendo editada a Petition of Rights, que culmimou com o Habeas Corpus Act de 1679. Mas a configuração plena do Habeas Corpus não havia,
ainda, terminado, pois até então somente era utilizado quando se tratasse de pessoa acusada de crime , não sendo utilizável em outras hipóteses. Em 1816, o novo Habeas Corpus Act inglês ampliou o campo de atuação e incidência do instituto, para colher a defesa rápida e eficaz da liberdade individual.
Com a colonização da América do Norte, houve a incorporação do writ pelas 13 colônias inglesas. Em 1640 foi estabelecido o Habeas Corpus Act como fruto da revolução que derrubou a monarquia absolutista inglesa, robustecendo a luta contra o autoritarismo descontrolado. Em 1679 uma nova revolução põe fim à República de Crowell e com isso é apresentado um novo Habeas Corpus Act. O Act de 1679 foi bastante significativo para solidificação do instituto no Direito Inglês. Somente em 1816 é apresentado um novo Act que amplia o alcance do Habeas Corpus, inclusive na esfera civil. Contudo na ordem jurídica inglesa nem sempre é mantido o respeito ao writ, por exemplo, por ocasião das duas grandes guerras mundiais o writ foi suspenso.
2.A CONSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS NO BRASIL;
No ordenamento jurídico brasileiro a acepção do habeas corpus surgiu durante o domínio português, mais precisamente após a saída de Dom João VI para Portugal com o Decreto de 23 de maio de 1821.
Aludido documento jurídico foi um marco na história brasileira, sendo o precursor do habeas corpus no Brasil. Se o decreto assegurou o direito a proteção da liberdade física do indivíduo, por outro lado estabeleceu a prisão em flagrante como instrumento legal e justo de detenção, também instituiu prazos para conclusão de processos, vetou a prisão sem culpa formada e garantiu a proteção a integridade física do enclausurado.
A segurança à liberdade das pessoas já era protegida desde 1446 com as Ordenações Afonsinas, naquela época já havia inclusive o que atualmente denomina-se habeas corpus preventivo.
Nesse sentido notemos o que estabelece o Livro III, Título 90, §8º das Ordenações Afonsinas, reproduzido por Pontes de Miranda (2007, p. 154):
Livro III, Título 80, §8º das Ordenações Afonsinas:
[...] E em tal apelaçam, ou protestaçam assy feita deve ser inserta, e declarada a causa verisimil e resoada, por que assy apelou, ou protestou, como dito He nas outras apelaçoens. Pode-se poer exemplo: Eu me temo de alguum, que me queira ofender na pessoa, ou me queira sem rezam ocupar, e tomar minhas cousas; se eu quero, posso requerer ao Juiz, que segure mim, e minhas cousas delle, a qual segurança me deve dar; e se depois della eu receber ofença do que fuy seguro, o Juiz deve hy tornar, e restituir todo o que for cometido, e atentado depois da dita segurança dada, e mais proceder contra aquelle que a quebrantou, e menos presou seu poderio.
Posteriormente, em 1512, advieram as Ordenações Manuellina que apresentavam alterações nas Ordenações Afonsinas, fortalecendo cada vez mais a proteção à liberdade dos cidadãos. Quase um século depois, em 1603, as Ordenações Filipinas vieram solidificar o respeito as garantias individuais, notadamente à liberdade de locomoção. De igual modo houve outras legislações oriundas do rei que versavam sobre a matéria.
À vista disso, a primeira constituição brasileira, a Constituição Imperial de 1824, veio a tutelar o direito de locomoção (ir, vir ou ficar) do indivíduo, contudo não fez alusão ou se referia ao instrumento do habeas corpus. Nesse sentido vejamos o que assevera o artigo 179, § 8º, da Constituição Política do Império do Brasil (2016, online), Carta Lei de 25 de março de 1824:
Art. 179. A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:
8o ) Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas, ou outras povoações próximas aos lugares da residência do juiz; e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a lei marcará, atenta a extensão do território, o Juiz, por uma nota, por ele assinada, fará constar ao réu o motivo da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas, havendo-as.
Nesse momento histórico, para assegurar a liberdade individual do cidadão era utilizado o interdictum de liberis exhnendis, uma vez que ainda não havia no Brasil o instituto do habeas corpus. Sobre a matéria notemos o que leciona Eduardo Espínola (1980, p.9)
[...] para assegurar essa garantia não foi, entretanto, introduzido o instituto do habeas corpus, que o direito português para aqui transportado, desconhecia; com o fim de garantir a inviolabilidade da liberdade humana, fazendo cessar o constrangimento resultante da prisão fora dos casos e sem as condições, de que cogita o preceito constitucional, era usado o interdictum de liberis exhibendis, da classe dos interditos exibitórios, do direito romano.
O termo habeas corpus apenas surgiu no ordenamento jurídico com o Código Criminal de 1830, mais precisamente em seus artigos 131 à 188, contudo sem prévia regulamentação. O remédio heroico apenas foi regulamentado em 29 de novembro de 1832 com a publicação do Código de Processo Criminal. Vejamos o que estabelece o artigo 340 do Código de Processo Criminal (2016, online):
Art. 340. Todo o cidadão que entender, que elle ou outrem soffre uma prisão ou constrangimento illegal, em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de - Habeas-Corpus - em seu favor.
A Lei de 1832 igualmente estabeleceu os moldes do pedido de habeas corpus, de forma que deveria ser o mesmo requerido por intermédio de uma petição, razoavelmente fundamentada, uma vez que era dever do requerente apontar e constatar os motivos de ilegalidade da prisão.
O Código de Processo Criminal abordou outras matérias legislativas importantes como instituía que o habeas corpus deveria ser diretamente ordenado ao carcereiro, para ser cumprido num prazo determinado e em lugar certo, de modo que fosse apresentado diante o juiz ou Tribunal as razões do procedimento e o próprio queixoso.
Já no artigo 344 ficou evidenciado a faculdade do juiz, de oficio, no curso do processo determinar a cessação de uma prisão ilegal. Nessa esteira vejamos o que assevera o artigo 344 do Código de Processo Criminal de 1832 (2016, online):
Art. 344. Independentemente de petição qualquer Juiz póde fazer passar uma ordem de - Habeas-Corpus - ex-officio, todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento por prova de documentos, ou ao menos de uma testemunha jurada, que algum cidadão, Official de Justiça, ou autoridade publica tem illegalmente alguem sob sua guarda, ou detenção.
Diante disso identifica-se que os atributos do habeas corpus do Código de Processo Criminal de 1832 foram inspirados na doutrina inglesa de 1679 e 1816 dos Habeas Corpus Acts.
Apesar disso, a construção da teoria do habeas corpus de 1832 apresentava uma grave falha, visto que a decisão de concessão ou denegação era irrecorrível, submetida apenas a uma instância, olvidado o primado do duplo grau de jurisdição.
Nos anos seguintes, a saber no período compreendido entre 1832 e 1871, ocorreram certas modificações nas leis que tratavam do habeas corpus. Especialmente a reforma do Código de Processo Criminal, por intermédio da Lei nº 261 de 3 dezembro de 1841, instituiu o recurso de ofício onde o próprio juiz poderia reforma sua decisão.
Nessa esteira observemos o que ensina Pontes de Miranda (2007, p.167):
Uma dessas Alterações foi a introduzida pela Lei de 3 de dezembro de 1841, a lei de “Justiça russa”, como a denominava o Manifesto Político de 1869, “a velha árvore de Bernardo de Vasconcelos e do Visconde do Uruguai, a cuja sombra cresceu o Império [...] segundo essa lei, no art. 69, inciso 7º, dar-se-ai recurso de ofício da decisão concedendo soltura em virtude de habeas corpus, medida com que o liberalismo de nossos antigos homens públicos não conseguiu conformase... Pouco tempo depois, o Regulamento n.º 120 de 31 de janeiro de 1842, expressamente considerou necessário esse recurso, que estabelecia certa coerência com a organização judiciária e dava às decisões maior acatamento e austeridade (Art. 439, 1º). Fora, portanto, o mesmo critério de dignidade hierárquica, que inspirara a Lei de 3 de dezembro de 1841, ao estabelecer que somente poderia conceder o habeas corpus o juiz superior ao que decretasse a prisão.
O ano de 1871 foi marcado pela publicação da Lei nº 2.033, ocorrida no dia 20 de setembro, que alterou diferentes disposições da Legislação Judiciária. Mencionada legislação foi de fundamental importância para o aperfeiçoamento do habeas corpus no direito brasileiro, com especial ênfase ao writ preventivo.
Acerca de matéria acima delineada notemos as lições de Fernando da Costa Tourinho Filho (2010, p.633):
Com as profundas alterações introduzidas com o Código de Processo Criminal de 1832, e isso decorrer do ano de 1871, estendeu-se o remédio heroico àquelas hipóteses previstas em que o cidadão se encontra simplesmente ameaçado na sua liberdade de ir e vir. Era a consagração do habeas corpus preventivo, sequer conhecido na Inglaterra. A tal ponto chegou o desenvolvimento do instituto entre nós que, logo após a República, quando se organizou a Justiça Federal, o Decreto n.º 848, de 11-10-1890, estabeleceu até recurso para a Suprema Corte, em todos os casos de denegação de ordem de habeas corpus.
A lei instituiu algumas inovações dentre elas podemos mencionar a criação do Congresso Imperial, bem como, possibilitou a sociedade e aos membros do governo a discussão sobre a eficácia das decisões judiciais e acerca da possibilidade do estrangeiro poder ser impetrante ou paciente de habeas corpus.
Na época o tema foi demasiadamente debatido entre os juristas e legisladores, com especial afinco a questão da possibilidade de concessão ou denegação de habeas corpus em situações de pronúncia ou condenação, objeto do artigo 18, § 2º, da Lei nº 2.033/1871. Vejamos o que estabelece mencionado dispositivo legal:
Art. 18. Os Juizes de Direito poderão expedir ordem de habeas-corpus a favor dos que estiverem illegalmente presos, ainda quando o fossem por determinação do Chefe de Policia ou de qualquer outra autoridade administrativa, e sem exclusão dos detidos a titulo de recrutamento, não estando ainda alistados como praças no exercito ou armada.
§ 2º Não se poderá reconhecer constrangimento iIlegal na prisão determinada por despacho de pronuncia ou sentença da autoridade competente, qualquer que seja a arguição contra taes actos, que só pelos meios ordinarios podem ser nullificados.
Nesse entendimento são as preleções de Pontes de Miranda (2007, p.179):
e o processo é nulo ex causa efficiente, isto é, por exemplo, se o juiz era incompetente, se a pessoa a que se refere a pronúncia ou a condenação é outra que o paciente, ou se o processo é nulo ex causa materiali, como se a lei não aponta o ato imputado como crime, cabe o habeas corpus. Se o ato é tido pela lei como crime, e apenas não houve prova, ou a classificação foi errônea, não cabe habeas corpus (Supremo Tribunal Federal, 11 de agosto de 1897). Se a nulidade do processo é ex causa formali e evidente, seria desacertado não se deferir pedido de habeas corpus (e.g., pronúncia sem ter havido testemunha, ou documento suficiente).
Em 15 de novembro de 1889 ocorreu a Proclamação da República Brasileira, oportunidade em que foi editado pelo Governo Provisório, entre outras normas, o Decreto nº 848, datado de 11 de outubro de 1890, que tinha por fim organizar a Justiça Federal. Esse texto legal já tratava do habeas corpus e serviu de alicerce para a futura Constituição Federal. Notemos o que aponta o artigo 45 do Decreto 848/1890:
Art. 45. O cidadão ou estrangeiro que entender que elle ou outrem soffre prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade, ou se acha ameaçado de soffrer um ou outro, tem direito de solicitar uma ordem de habeas-corpus - em seu favor ou no de outrem.
A garantia do habeas corpus como norma constitucional surgiu na Constituição de 1891, nos ditames do artigo 72, § 22. A partir desse momento o writ ganhou popularidade em todo o país. Vejamos o aponta o artigo 72, § 22 da Constituição de 1891 (2016, online):
Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:
§ 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que alguém soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia por meio de prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade de locomoção.
Com a popularidade advieram as polêmicas quanto ao uso do mandamus. As discussões giravam em torno do entendimento de que o habeas corpus não poderia ser utilizado para resguardar direitos civis ou políticos, mesmo que líquidos e certos, mas tão somente seria aplicável para salvaguardar a liberdade individual de locomoção.
A corrente dominante entendia que a intepretação do artigo 72, § 22 da Constituição de 1891 deveria ser limitada. Nesse segmento, o remédio heroico permanecia sendo o mesmo instituto, sem maiores controvérsias, dentro da linha clássica inglesa que foi absorvida pelo Código Criminal de 1830 e pelo Código de Processo Criminal.
A corrente alternativa, que tinha por principal nome Rui Barbosa, defendia que a norma constitucional em questão não se aplicava tão somente à prisão ou ao constrangimento ilegal. Sobre o assunto notemos o discurso de Rui Barbosa realizado no Senado Federal em 22 de janeiro de 1915, apresentado por Heráclito Antônio Mossin (2005, p.44):
Se a Constituição de 1891 pretendesse manter no Brasil o habeas corpus com os mesmos limites dessa garantia durante o Império, a Constituição de 1891 teria procedido em relação à instituição do júri. A respeito do júri diz formalmente o texto constitucional: é mantida a instituição do júri. O alcance dessa proposição na sua simplicidade é transparente. Quando se mantém uma instituição, mantém-se o que existe, mantém-se o que se acha estabelecido, mantém-se o que se encontra, consolida-se o que estava [...]. Não foi desse modo que procedeu a Constituição republicana no tocante ao habeas corpus. No Império, o habeas corpus não tinha instituição constitucional. Ele nasceu do Código do Processo, pelo art. 340, que definiu o habeas corpus nestes termos: todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor. A proposição é clara: tem o cidadão o direito de pedir uma ordem de habeas corpus, em favor daquele que estiver sofrendo uma prisão ou um constrangimento ilegal em sua liberdade. Aqui se acha claramente definida a natureza material da lesão a que o habeas corpusy no antigo regime, tinha de acudir com o seu remédio tutelar. Este recurso estava confiado ao caso em que a liberdade sofresse por um constrangimento material, constrangimento que se definiu especialmente com a fórmula da prisão. Era prisão pública ou privada a situação de ilegalidade a que o habeas corpus, no antigo regime, devia socorrer. Estritamente na mesma ordem de idéias a Lei n. 2.033, de 1871, que acabou de dar a essa instituição a sua forma definitiva, sob o antigo regime[...]. O constrangimento corporal era, portanto, a condição sine cjtia non da concessão do habeas corpus. Ora, se o pensamento do constituinte republicano fosse o de conservar o habeas corpus na sua proposição definitiva, análoga às das legislações inglesa e americana, não tinha a Constituição republicana mais do que dizer do mesmo modo que disse em relação ao júri: fica mantida a instituição do habeas corpus. Nesse caso, não haveria questão, estaria o habeas corpus definido pelas leis imperiais. Que fez, porém, o legislador constituinte neste regime? Rompeu, abertamente, pela fórmula que adotou na Carta republicana, com a estreiteza da concepção do habeas corpus sob o regime antigo. A definição do habeas corpusy sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se fala em prisão, não se fala em constrangimentos corporais. Fala-se amplamente, indeterminadamente, absolutamente, em coação e violência; de modo que, onde quer que surja, onde quer que se manifeste a violência ou coação, por um desses meios, aí está estabelecido o caso constitucional do habeas corpus.
De forma que a finalidade do texto constitucional não seria manter a ordem já estabelecida por legislações anteriores e sim modificar a forma de como o habeas corpus era empregado.
Nessa linha vejamos o que aponta Pontes de Miranda (2007, p.217):
Noutros termos: o constrangimento corporal, e só ele, era a situação de violência ou ilegalidade, a que no antigo regime o habeas corpus devia socorrer. Se o legislador constituinte quisesse conservá-lo, em sua primitiva função e em suas limitações de outrora, não teria que se esmerar na redação clara, segura, jurídica, intencional, frisante em sua virgulação exata e expressiva, com que fez ressaltar, com amplitude inequívoca e sem referência alguma ao velho instituto, esse remédio inestimável. Teria apenas de dizer, como observou o constitucionalista brasileiro, o que assentara, mutatis mutandis, em relação ao júri: “Fica mantida a instituição do habeas corpus”. E isso bastaria a seu pretendido intuito.
Dentro dessa realidade, o habeas corpus é incrementado, passando de mero instituto que protegia a liberdade de locomoção para ser um protetor dos direitos individuais. Ressalte-se que no período republicano, o habeas corpus era a única ferramenta para salvaguardar a liberdade individual, tendo em vista que o mandado de segurança ainda não existia. Em virtude disso foi que writ foi utilizado de forma mais abrangente.
Essa utilização expansiva do mandamus permitiu que posteriormente fosse utilizado com fins políticos e arbitrários. Podemos mencionar o caso do então Presidente Artur Bernardes (1922-1926) que requereu junto ao Congresso Nacional que o Brasil adotasse o modelo norte- americano, o qual permitia tão somente ao habeas corpus a tarefa de proteger a liberdade individual.
Vejamos o que apresenta Heráclito Antônio Mossin (2005, p.42):
É o que consta na mensagem do então presidente, Sr. Artur Bernardes, em 3 de maio de 1924: a extensão dada ao instituto habeas corpus, desviado de seu conceito clássico, é outro motivo de excesso de trabalho no primeiro Tribunal da República. É tempo de fixar-se os limites do instituto, criando-se ações rápidas e seguras, que o substituam casos em que não sejam de ilegal constrangimento ao direito de locomoção e à liberdade física do indivíduo.
Desse contexto decorreu a reforma constitucional de 1926, que atingiu as demandas do Presidente da República, limitando a utilização do habeas corpus.
No entanto, com a Revolução de 1930, a ordem jurídica constitucional do País foi suprimida, de forma que o Brasil passou a ser administrado e regulado por decretos originados no poder revolucionário, sendo restituído o regime democrático apenas com a Constituição de 1934.
Sobre esse período notemos o que observa Pontes de Miranda (2007, p.186):
Os anos de 1930-1932 foram anos de pesadelo político e jurídico. Todos os princípios estavam ameaçados, ou fletiam de vez. A característica de tal período é a de comissões secretas, compostas por advogados que se diziam, cá fora, liberais e democráticos, portanto contrários ao governo, mas encarregados dos decretos antiliberais e antidemocráticos. Não se pode dizer que havia habeas corpus. Funcionava ele apenas para os casos em que não havia interesse em que não se desse. A liberdade desaparecera; o remédio, que ficara, dependia de existirem restos de liberdade que ele protegesse. O estremecimento que representou a Revolução de São Paulo e a preparação para a reconstitucionalização do país trouxeram melhores dias; porém somente com a Constituição de 1934 se poderia falar, de novo, em regime democrático e em liberdades.
Constata-se que com uso abusivo do habeas corpus para resguardar qualquer direito liquido e certo, houve uma demanda enorme pela utilização do writ, de onde decorreu a criação de uma nova ferramenta. Nesse instante foi criado o mandado de segurança, com a finalidade de salvaguardar outras liberdades distintas da locomoção.
Nesse sentido notemos o que assevera Heráclito Antônio Mossin (2005, p.47):
Para constar e também para servir de parâmetro comparativo com o habeas corpus, o mandado de segurança naquela Constituição de 1934 recebeu a seguinte redação: “Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser ouvida a pessoa de direito público interessada” (art. 113, n.º33).
Posteriormente, em 1937 sobreveio nova Constituição, a qual não garantia a liberdade física e outros direitos do homem. Nesse período, o mandamus continuou instituído, mas nos ditames de 1926, como mero garantidor da liberdade de locomoção do cidadão.
Notemos a redação do artigo 122, nº 16, da Constituição de 1937:
Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
16) dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar
A garantia do habeas corpus foi suspensa pelo Decreto nº 10.358, de 31 de agosto de 1942, o qual declarou estado de guerra em todo país, exarado pelo então Presidente Getúlio Vargas.
Ilustremos o disposto no Decreto nº 10.358, de 31 de agosto de 1942:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra k, e o artigo 171 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É declarado o estado de guerra em todo o território nacional.
Art. 2º Na vigência do estado de guerra deixam de vigorar desde já as seguintes partes da Constituição:
Art. 122, ns. 2, 6, 8, 9, 10, 11, 14 e 16;
Art. 122, n. 13, no que diz respeito à irretroatividade da lei penal;
Art. 122, n. 15, no que concerne ao direito de manifestação de pensamento; Art. 136, final da alínea;
Art. 137;
Art. 138;
Art. 155, letras c e h;
Art. 175, primeira parte, no que concerne ao curso do prazo.
Parágrafo único – Ressalvados os atos decorrentes de delegação para a execução do estado do emergência declarado no artigo 166 da Constituição, só o Presidente da República tem o poder de, diretamente ou por delegação expressa, praticar atos fundados nesta lei.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República. GETULIO VARGAS
Apenas em 1946, o Brasil retornou ao regime democrático, oportunidade em que o Congresso Nacional editou uma no Constituição Federal em 18 de setembro do mesmo ano.
O novo texto constitucional também conservou o instituto do habeas corpus, mantendo a construção doutrinária anterior, apesar do tema ser amplamente discutido pela Assembleia Constituinte. A inovação foi apenas em relação a coação que não teria mais que ser iminente.
Observemos a redação do artigo 141, § 23, da Constituição de 1946:
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 23 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus.
Adotaram a mesma redação a Constituição de 1967, no seu artigo 150, § 20; e a Emenda de 1969, no seu artigo 153, §20. Em relação a esse último, estabeleceu a proibição de ingressar com habeas corpus diretamente no Supremo Tribunal Federal.
Deve-se esclarecer que na época do regime ditatorial militar, o direito ao habeas corpus foi bastante ameaçado, ocasião em que foi suspenso por diversos momentos, notadamente quando estava relacionado a crimes contra a segurança nacional, crimes políticos, entre outros.
Registre-se que durante o período ditatorial o ápice da força estatal deu-se pela elaboração do Ato Institucional nº 5º ou AI5 o qual foi baixado em 13 de dezembro de 1968. O AI-5 ficou em vigor até 1978 e durante esse período permitiu uma série de arbitrariedades, inclusive a suspensão do habeas corpus.
3 A ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988 E O HABEAS CORPUS;
A atual Constituição Federal de 1988 incorporou o modelo da doutrina do habeas corpus advindo da Constituição de 1967, inclusive mantendo a proibição de aplicação do instituto nos casos de punições disciplinares militares.
Nessa esteira vejamos o estabelece o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Complementarmente notemos a redação do artigo 142, § 2º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
O habeas corpus é regido no Código de Processo Penal, nos artigos de 647 ao 667, incluído no Título II, o qual faz referência aos recursos em geral. Apesar de catalogado como recurso, prevalece na doutrina o entendimento de que o remédio heroico é uma ação constitucional.
Atualmente, a utilização do writ deve ser interpretada em consonância com a Constituição Federal, com a doutrina e a jurisprudência pátria que ampliaram o conceito e a aplicação do mandamus.
A Constituição de 1988 inaugurou um novo modelo de estado, o Brasil deixou de ser um Estado de Exceção e assume a forma de um Estado Democrático de Direito, momento crucial para o restabelecimento e consolidação da democracia e de garantias fundamentais como a liberdade de expressão e locomoção.
O Estado Democrático de Direito tem por fim resguardar as garantias fundamentais, os direitos humanos e as liberdades civis para alcançar a transformação social. Assim, significava o fim da opressão estatal em desfavor do homem, que antes era tratado à revelia dos direitos mais básicos.
Dentro dessa realidade é que o writ foi incluído como cláusula pétrea da Constituição de 1988, não podendo ser abolido do ordenamento jurídico. Nesse sentido é que a liberdade e a utilização do mandamus constituem garantia fundamental, de onde decorre aplicabilidade imediata. Portanto, esse texto normativo não depende de prévia regulamentação para que surtam seus efeitos, ou seja, são autoaplicáveis.
Nos termos do elencado no artigo 5º, §1º, da Carta Magna de 1988, os direitos e garantais fundamentais são protegidos pelo legislador o qual os inseriu dentre as chamadas cláusulas pétreas.
Nesse liame ilustremos o estabelece o artigo 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º [...]
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Complementarmente, acerca das cláusulas pétreas, notemos a redação do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.
Entendendo que o habeas corpus e a liberdade de ir e vir constituem garantias fundamentais constitucionais e que o instituto vem evoluindo historicamente junto aos direitos fundamentais, pode-se concluir tratar-se de garantia constitucional irrevogável e que assegura ao cidadão sua liberdade independente de ações ou omissões ilegais, injustas e arbitrárias.
4.A PRÁTICA DO HABEAS CORPUS;
O habeas corpus tem seu procedimento disciplinado nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal e ostenta natureza de ação constitucional, inclusive é ação isenta de custas. A ação de habeas corpus é uma ação de conhecimento e possui rito sumaríssimo, tendo como característica principal ser remédio jurídico célere e eficaz que tem por fim o respeito e a garantia da liberdade de locomoção. Apesar de não haver previsão legal, a construção doutrinária criou a possibilidade de concessão de medida liminar no writ.
Nesse sentido vejamos o que leciona Eugênio Pacelli Oliveira (2009, p. 852):
O habeas corpus dirige-se contra ato atentatório da liberdade de locomoção. Para que se configure um ato atentatório ao direito de locomoção não é necessário que haja já uma ordem determinada por autoridade judicial ou que seu titular (do direito) já se encontre preso. Será objeto do writ tanto a ameaça real, concretizada, como a ameaça potencial.
Por ameaça potencial estamos nos referindo ao simples início de qualquer atividade persecutória que tenha por objeto a apuração de fato imputado Habeas Corpus, ou imputável à pessoa individualizada.
Uma vez que se trata de ação constitucional popular, qualquer cidadão pode figurar no polo ativo da ação, ou seja, tem legitimação para impetrar uma ordem de habeas corpus. Essa legitimação é assegura pelo artigo 654, caput, do Código de Processo Penal:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Nessa linha Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes (2009, p.271):
Como ação de conhecimento, a ação de habeas corpus pode objetivar um provimento meramente declaratório, como ocorre, v.g., nas hipóteses em que se postula a cessação do constrangimento pelo reconhecimento de uma causa de extinção da punibilidade; constitutivo, quando se pretenda, por exemplo, a anulação de uma sentença transitada em julgado; condenatório, no caso em que, ao lado da declaração de existência do direito à liberdade, se impõe à autoridade que agiu de má-fé ou abuso de poder a condenação nas custas (art. 653 CPP). Anote-se, finalmente, o caráter mandamental peculiar à ação de habeas corpus – também característico do mandado de segurança -, pois, sendo remédio excepcional, que objetiva a tutela urgente de direito fundamental da pessoa, não teria sentido relegar-se a execução para um segundo momento.
Devemos destacar que, como dito anteriormente, qualquer cidadão pode figurar como impetrante na ação de habeas corpus. Portanto podemos mencionar que o analfabeto, o estrangeiro, inclusive as pessoas jurídicas, podem figurar como impetrantes na ação.
Na ação de habeas corpus figuram os seguintes sujeitos: impetrante, paciente, impetrado (ou coator) e detentor. Impetrante é aquele que ingressa com a ação em favor do paciente. Paciente é o indivíduo que sofre ameaça, coação ou violência consumada. Coator é aquele que determina a supressão de liberdade. E o detentor é aquele que aprisiona ou mantém preso o paciente.
No tocante ao sujeito passivo, pode ser descrito como a pessoa que detém alguém ilegalmente sob custódia, cerceando sua liberdade de locomoção por força, coação, abuso de poder ou ilegalidade.
Nessa linha, o habeas corpus é instrumento fundamental para combater as prisões arbitrárias e ilegais por autoridades públicas, inclusive inibindo prisões para averiguação que ão proibidas pelo nosso ordenamento jurídico. Corresponde a um referencial de segurança do direito em face da deficiência da atuação do Estado.
Dentro das categorias de habeas corpus destacamos o liberatório ou repressivo e o preventivo.
O habeas corpus liberatório ou repressivo é indicado nos casos onde alguém já sofreu ou está sofrendo violência contra seu direito de locomoção. Essa modalidade tem por fim afastar um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, consecutivamente a obtenção de um alvará determinando a imediata soltura do paciente.
Já o habeas corpus preventivo é indicado nos casos onde há uma ameaça ilegal a liberdade de locomoção, ou seja, um constrangimento ilegal futuro. Ressalte-se que essa modalidade é criação genuinamente brasileira, tendo sido absorvida por ordenamentos jurídicos de diversos países. Nesses casos, para concessão da ordem é imprescindível prova inequívoca do iminente constrangimento ilegal. Nessa modalidade, a prestação jurisdicional dar-se-á pela expedição de um salvo-conduto, que corresponde a uma ordem estatal para recolher mandados de prisão. Diretamente, implica na manutenção do status de liberdade do cidadão assegurando ao paciente o seu livre trânsito.
Nessa esteira são as lições de Pedro Lenza (2010, p.808), notemos:
O habeas corpus será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (a restrição à locomoção ainda não se consumou). Nessa situação poderá obter um salvo- conduto, para garantir o livre trânsito de ir e vir.
Destaque-se uma terceira modalidade criada pela doutrina denominada de habeas corpus processual. Esse instrumento visa coibir um constrangimento sem justa causa no decorrer de uma ação penal, como nos casos que tem por fim o trancamento da ação penal ou do inquérito policial.
A petição de habeas corpus deve ser dirigida à autoridade judiciária competente. Em relação aos requisitos formais, esses são bastante relativizados, até mesmo pela natureza popular da ação. As formalidades legais são as mínimas possíveis, inclusive podendo a petição ser escrita à mão. Os requisitos essenciais para a análise do pedido estão no bojo do artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal. Vejamos:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Ressalte-se que não observado o disposto no artigo mencionado acima ou caso haja carência da ação, o juiz poderá rejeitar a petição.
Como dito anteriormente, a impetração de habeas corpus independe de advogado, ou seja, de quem detém a capacidade postulatória, podendo ser impetrado por qualquer um do povo, conforme as regras já debatidas.
Questões como onde reside o paciente ou onde encontra-se o mesmo são irrelevantes para a apreciação do writ, sendo necessárias apenas quando forem fundamentais para constatação da coação. Outra situação peculiar é a identificação do paciente, que em muitos casos é impossibilitada ao impetrante quando este não é advogado, situação em que o mero desconhecimento do nome não implica na nulidade do mandamus, desde que hajam os elementos identificadores mínimos de qualificação.
A impetração do habeas corpus pode ser física, ou seja, diretamente no setor de protocolo de fóruns e tribunais; ou ainda eletrônica por meio de fax, telegrama ou petição digital.
Já a identificação do coator precisa ser mais precisa, uma vez que a partir dela é que determinará a competência para análise da impetração.
Sabe-se que o habeas corpus exige prova pré-constituída que demonstre a plausibilidade jurídica do pedido, de forma a evidenciar notoriamente o constrangimento ilegal.
A ação de habeas corpus exige por sua própria natureza um rito célere, uma vez que trata da liberdade humana, direito fundamental previsto na Lei Maior do país. Nessa linha é que a maioria dos tribunais no país estabelecem em seus regimentos internos que o mandamus tem preferência em relação a outras ações, inclusive podendo ser levado diretamente à mesa de julgamento, independentemente de entrar em pauta.
Nessa linha vejamos o que aponta o artigo 145, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
Art. 145. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 128 a 130 e 138:
I – os habeas corpus;
Nesse caso o rito aplicado seria o sumaríssimo, consistindo o processo em recebimento da petição inicial, com a determinação de expedição de requerimento solicitando informações a autoridade apontada coatora com o prazo regular de 10 (dez) dias para resposta. Após o recebimento das informações abre-se vista dos autos para o Ministério Público e por fim os autos são levados para sessão de julgamento.
Entende-se que coação é o instrumento pelo qual limita-se a liberdade individual ou de seus bens. Durante o inquérito policial ou no curso da ação penal diversos são os institutos legais que podem servir para coação pessoal, sendo que esses atos podem desrespeitar norma jurídica ou representar arbítrio por parte do Estado. Diante desse quadro é que o writ é posto como ferramenta ideal para defesa da lei e dos direitos fundamentais.
Os casos de coação ilegal estão previstos no artigo 648 do Código de Processo Penal, vejamos:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Pode-se compreender por falta de justa causa a ausência de fumus comissi delicti, inquérito ou ação penal. Na realidade, corresponde a uma norma genérica que enumera toda coação antijurídica não prevista no artigo como causa de ausência de justa causa.
Apresenta a questão Júlio Fabbrini Mirabete (2003, p. 1701):
A primeira das hipóteses em que é cabível a concessão de habeas corpus em decorrência de constrangimento ilegal, nos termos do dispositivo, é a falta de justa causa. Refere-se ele, portanto, à ausência do fumus boni iuris para a prisão, inquérito ou ação penal, ou qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (Código de Processo Penal Interpretado, comentários ao art. 648, inc. I).
Nesse liame vejamos o que aponte Edilson Mougenot Bonfim (2007, p.144):
A justa causa [...] consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal. Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito.
Complementa essa linha de pensamento Luiz Flávio Gomes (2002, p.472)
[...] para além das condições e pressupostos eminentemente formais e processuais [...] o exercício regular do direito de ação ainda está sujeito a outros requisitos que também se denominam condições de procedibilidade. Dentre tantas condições de procedibilidade concernentes ao exercício regular do direito de ação penal [...], destaca-se a necessidade de justa causa, que, assim, configura requisito substancial (um plus) do exercício regular do direito de ação.
Já no que diz respeito ao inciso II que estabelece como coação ilegal o fato de alguém ficar preso por mais tempo que a lei diz respeito às prisões cautelares, a saber: flagrante, preventiva ou temporária.
Contudo, por mais ríspida que pareça a lei no tocante aos prazos processuais, a realidade aponta em sentido totalmente contrário, uma vez que boa parte dos magistrados deixam de cumprir os atos processuais no prazo previsto em lei, implicando num total desrespeito à legislação processual e uma ofensa aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, que são mitigados de acordo com o humor do magistrado. Por mais polêmica que seja a matéria dos prazos processuais, isso não implica numa permissão ao magistrado de conduzir o processo à sua livre vontade e prazer.
Nesse sentido são as lições Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró (2015, p. 108), notemos:
[...] as pessoas têm o direito de saber, de antemão e com precisão, qual é o tempo máximo que poderá durar um processo penal. Essa afirmação, com certeza, causará espanto e até um profundo rechaço por algum setor atrelado ainda ao paleo positivismo e, principalmente, cego pelo autismo jurídico. Basta um mínimo de capacidade de abstração, para ver que isso está presente - o tempo todo - no direito e fora dele. É inerente às regras do jogo. Por que não se pode saber, previamente, quanto tempo poderá durar, no máximo, um processo? Porque a arrogância jurídica não quer esse limite, não quer reconhecer esse direito do cidadão e não quer enfrentar esse problema. Além disso, dar ao réu o direito de saber previamente o prazo máximo de duração do processo ou de uma prisão cautelar, é uma questão de reconhecimento de uma dimensão democrática da qual não podemos abrir mão.
No início da década de 1990, quanto a matéria do excesso de prazo para o término da instrução criminal, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu duas súmulas que excluem um considerável percentual de processos dessa categoria. Vejamos o que estabelece as sumulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça:
SUMULA 21: PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. (Súmula 21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873)
SÚMULA 52: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.(Súmula 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)
Por outro lado, por mais consolidado que estejam esses entendimentos, há divergência entre a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Não há falar, portanto, em aplicação do entendimento firmado pela Súmula nº. 21, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pronunciado o réu, não se pode falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista não ser taxativa a sua aplicação, podendo, pelo contrário, ser afastada quando o caso concreto apresenta desarrazoada demora mesmo após a finalização do processo.
Nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial da Corte Superior:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA PROVISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA N. 21/STJ. ATRASO INJUSTIFICADO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Ainda que novamente pronunciado o réu, impõe-se a flexibilização do enunciado sumular n. 21, desta Corte Superior, eis que, com a anulação do feito a partir da anterior provisional, mantendo-se no entanto sua custódia, não se mostra razoável sua manutenção no cárcere por quase 7 (sete) anos sem que haja perspectiva de realização do julgamento popular. 2. Ordem parcialmente concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC: 122146 RJ2008/0264169-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/09/2009, T5 - QUINTA TURMA Data de Publicação: DJe 13/10/2009).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. RÉ PRONUNCIADA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PERSPECTIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA N. 21/STJ. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER DEBITADO À DEFESA. LESÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONSTRANGIMENTO
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A paciente, acusada da prática do crime de homicídio qualificado, encontra-se custodiada cautelarmente há 5 (cinco) anos e, embora pronunciada não há perspectiva de realização do julgamento popular, atraso para o qual não contribuiu sua defesa. 2. Assim, embora o enunciado sumular n. 21 desta Corte Superior afaste a coação temporal quando da prolação da provisional, as circunstâncias do caso concreto, sobretudo sua permanência por longo período no cárcere cautelar e o decurso de 1(um) ano da decisão singular sem que houvesse notícia concreta quanto à reunião do Tribunal do Júri - tendo, inclusive, atingido lapso que possivelmente lhe possibilitaria a progressão de regime -, evidenciam a lesão ao critério da razoabilidade e ao caráter de provisoriedade da segregação cautelar. 3. Ordem concedida, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa. (HC 162.085/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 09/05/2011).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 21 DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Estando o paciente pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples e constatado que a sua custódia cautelar perdurava mais de 2(dois) anos e 8(oito) meses sem que tivesse sido submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, verifica-se a falta de razoabilidade na manutenção da medida constritiva, circunstância que impõe a flexibilização do enunciado da Súmula n. 21 desta Corte Superior de Justiça. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO PROVISIONAL QUE NÃO EXIGE JUÍZO DE CERTEZA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de ato jurisdicional por meio do qual apenas se admite a acusação, não se exige, nem se poderia exigir, um juízo de certeza por parte do magistrado singular que a profere, sob pena de invasão da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 2. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, conforme declinado na decisão de pronúncia, bem como no acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3.Ordem parcialmente concedida para, confirmando-se a medida liminar, deferir ao paciente a liberdade provisória em decorrência do reconhecido excesso de prazo. (HC 98.617/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 14/12/2009).
Ainda que se admita a flexibilização do prazo para o encerramento da ação penal, quando assim exigirem suas peculiaridades, tal delonga deve ser justificada com base nos elementos do processo, além de observar os limites da razoável duração do processo, uma vez que não observados esses preceitos implica na coação ilegal sanável pela via do habeas corpus, notadamente nos casos em que o acusado permanece preso cautelarmente no decorrer da instrução.
No tocante ao inciso III, esse aponta a competência para determinar a prisão de alguém. Uma vez que a prisão for decretada por juiz incompetente deve ser compreendida como ilegal, fato que enseja a concessão de habeas corpus. Outro caso de ilegalidade da prisão, podemos evidenciar as prisões determinadas por policias, fora dos casos de flagrante delito.
Já o inciso IV trata dos casos quando houver cessado o motivo que autorizou a coação e o paciente continua preso. Podemos exemplificar nos casos em que o preso termina de cumprir sua pena e continua recolhido, por ter sido revogada sua prisão ou por ter sido absolvido.
O inciso V aborda a questão da não concessão de fiança, mesmo quando a lei admite. Assim a não concessão de fiança nos casos em que a lei autoriza é patente constrangimento ilegal a ser remediado por habeas corpus.
Já o inciso VI versa sobre as situações em que o processo for manifestamente nulo. Desse modo a nulidade decorre da ausência de uma condição de procedibilidade, incompetência do juízo, ausência de citação, não concessão de prazo para resposta a acusação ou para os memoriais.
O inciso VII considera os casos de extinção da punibilidade. Notadamente esses casos estão enumerados no artigo 107 do Código Penal. Vejamos:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Dessa forma se o Estado perdeu a possibilidade de penalizar o indivíduo em virtude de uma das hipóteses apresentadas, imperativo que cesse a coação a sua liberdade de locomoção.
5.OS REITERADOS CASOS DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ;
O Poder Judiciário do Estado do Ceará tem por órgão máximo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que detém competência de tribunal de segundo grau. De forma que ostenta competência para processar e julgar os habeas corpus, no qual for paciente ou autoridade coatora, sujeitos à sua jurisdição.
Dentre os órgãos julgadores do Tribunal estão as câmaras criminais, que são: a 1ª Câmara Criminal e a 2ª Câmara Criminal. Cada câmara é integrada por quatro Desembargadores e a sessões ordinárias ocorrem as terças-feiras, às 13:30 horas.
No último ano acompanhou-se diversas sessões que serviram de alicerce para o surgimento da presente pesquisa. É de causar estranheza o número excessivo de decisões das Câmaras Criminais que eram fundadas em “supressão de instância”.
Deve-se levar em consideração que habeas corpus não se submete ao duplo grau de jurisdição, exceto quando utilizado como substitutivo de Recurso Ordinário, em virtude disso não se pode exigir prequestionamento em instância inferior.
A exigência de que tenha havido anteriormente provocação da autoridade coatora em primeira instância é pressuposto deveras equivocado, embora muito aplicado por parte dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Notadamente há nessa situação uma tentativa de limitar a abrangência de aplicação do mandamus, dilapidando uma garantia constitucional e afastando uma parcela de cidadãos do acesso ao Poder Judiciário. Ressalte-se que não há legislação especifica que determine o prequestionamento em habeas corpus.
Mais contraditório é perceber que em muitos casos as Câmaras Criminais denegaram ordens de habeas corpus com base na supressão de instância e no mesmo momento concederam a ordem de ofício.
Nesses casos, note-se que o habeas corpus constitui uma ação originária e não um recurso que necessita de prequestionamento (pressupostos recursais)
Ora, se é assegurado ao Tribunal agir de oficio, é indiferente para a apreciação do mandamus, a provocação antecedente da autoridade coatora.
A seguir serão colacionados diversos julgados das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que apontam, em sentido quase unânime, de que em habeas corpus é necessário prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem. Para tanto apresentou-se acórdãos de cada um dos atuais desembargadores integrantes das Câmaras Criminais, vejamos:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
d) Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. Se o impetrante desafia a prisão preventiva, indispensável é o decreto prisional para a análise do pleito.
e) Arguido constrangimento ilegal por excesso de prazo, é imprescindível, para a cognoscibilidade do writ, a comprovação de que tal matéria foi levada, primeiramente, à apreciação do juízo de origem, sob pena de configurar supressão de instância. (precedente do STJ)
f) Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2015. Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido Relator e Presidente do Órgão Julgador
(Relator(a): LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO; Comarca: Itapiúna; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 15/12/2015; Data de registro: 17/12/2015)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO
CONHECIDA. 1. Mesmo constatando-se que o impetrante submeteu os questionamentos insculpidos na inicial, que embasam o pleito concernente à soltura do paciente, originariamente, ao Juiz do caso, que aqui figura como autoridade impetrada, verifica-se a ausência de análise meritória quanto ao pedido de liberdade provisória c/c revogação da prisão preventiva naquela instância, tornando inviável a manifestação direta por este Tribunal, sob pena de laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição. Precedentes. 2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, à unanimidade e consonância com o parecer da PGJ, não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2016. Presidente do Órgão Julgador
DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Relatora
(Relator(a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 23/02/2016; Data de registro: 23/02/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Paciente preso em 12.12.2015, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, sendo-lhe decretada a prisão preventiva. Sustenta falta de fundamentação do decreto preventivo.
02. Analisando os autos, logo de início, percebe-se que não há como ser conhecida a impetração, pois nota-se que inexistem comprovações e notícias que atestem que a tese sustentada pela defesa, relativa ao suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência da ausência de fundamentação da prisão decretada, fora suscitada perante o magistrado singular.
03. Inexistem nos autos documentação comprobatória de que o impetrante tenha realizado pedido de liberdade provisória perante o juízo de piso, bem como do indeferimento de tal pedido, não restando caracterizado o constrangimento ilegal.
04. Assim, as pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, haja vista que sua análise por este órgão colegiado implicaria em hipótese de supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
05. WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2016 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
(Relator(a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca: São Gonçalo do Amarante; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 23/02/2016; Data de registro: 23/02/2016)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O paciente foi preso em flagrante na data de 23 de setembro de 2015, acusado da prática do delito insculpido no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
2. Impossibilidade de se conhecer da alegação de ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que não restou comprovado pelo impetrante que a autoridade impetrada teve oportunidade de se manifestar quanto a essa questão, sendo vedada a indevida supressão de instância. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
3. Ordem não conhecida, recomendando-se, ao juízo de origem, que imprima celeridade ao julgamento da Ação Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0630130- 57.2015.8.06.0000, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de março de 2016. Presidente
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
(Relator(a): FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS; Comarca:
Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 – O paciente foi preso em flagrante por policiais militares no dia 25.05.2015, quando supostamente conduzia uma motocicleta em estado de embriaguez, sendo autuado nos termos do art. 306 do CTB.
2 – A impetrante alega constrangimento ilegal, aduzindo a inexistência dos requisitos legais para a prisão preventiva, e em razão do paciente possuir condições subjetivas favoráveis à soltura.
3 - Ausente a comprovação de que a matéria argüida no writ foi objeto de apreciação perante o juízo de origem, limitando-se a impetrante a anexar o parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, configurando nítido caso de supressão de instância.
4- Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ,
à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de setembro de 2015. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador em exercício FRANCISCO CARNEIRO LIMA – PORT. 859/2015
Relator
(Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORT 859/2015; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 01/09/2015)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. FALTA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INCOGNOSCIBILIDADE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o paciente encontra-se preso em razão de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 217-A do Código Penal e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. O exame da legalidade da prisão preventiva está prejudicado, ante a falta de prova pré-constituída, pois ausente cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, circunstância que impossibilita a análise de uma eventual falta de fundamentação.
3. Vedado o conhecimento do writ, relativamente à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, ante o risco de se incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que o impetrante não comprovou nos autos que a matéria já foi apreciada pelo juiz de primeiro grau.
4. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada, por se tratar de questão afeta ao mérito da ação penal e que exige o exame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, o que não é admitido em sede de habeas corpus. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de março de 2016. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, em exercício, e Relatora
(Relator(a): MARIA EDNA MARTINS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 01/03/2016; Data de registro: 01/03/2016)
Processo: 0620511-69.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Benedito Araújo Lima Júnior
Paciente: Edileudo Inácio Bezerra
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO (ART. 157 C/C ART. 14 DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO INEXISTENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA CONFORME PARECER MINISTERIAL.
01. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (fls. 01/20), impetrado em 21 de janeiro de 2016, em favor do paciente Edileudo Inácio Bezerra, preso em 01 de novembro de 2015 pela suposta prática do crime de roubo tentado (art. 157 c/c art. 14 do Código Penal).
02. Em apertada síntese, o impetrante alega as seguintes teses: primeiramente, a ausência de fundamentação da prisão preventiva, argumentando que ostenta condições subjetivas favoráveis; a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar, pois estaria preso a mais de 90 (noventa) dias.
03. A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer em 19 de fevereiro de 2016 (fls. 37/41) pelo não conhecimento da ordem por deficiência na instrumentalização e supressão de instância.
04. Apesar de suas alegações, o impetrante não juntou nenhuma documentação aos autos, impossibilitando por completo o exame de suas teses de ausência de fundamentos da prisão preventiva e do excesso de prazo. De fato, o único documento que consta dos autos foi juntado pela autoridade impetrada quando do oferecimento de informações, qual seja, a decisão que determinou a conversão da prisão em flagrante (fls. 30/34), este, por sua vez, parcialmente ilegível.
05. Assim, dada a inexistente instrumentalização da ação de habeas corpus, resta impossível a análise de seu mérito, pois, simplesmente, não houve instrução suficiente que permita a este julgador analisar as teses do impetrante.
06. Ordem NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, NÃO CONHECER a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2016 PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
(Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 01/03/2016; Data de registro: 01/03/2016)
HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 – O trancamento de ação penal através da via ora adotada é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da existência do crime.
02 – No caso em exame, a denúncia encontra-se em conformidade com a regra disposta no art. 41 do Código de Processo Penal. A inicial acusatória descreve, de forma clara e objetiva, conduta típica, em tese, de responsabilidade do Paciente, permitindo-lhe o pleno exercício de sua defesa, não podendo ser tida por inepta.
03 - Não tendo sido apreciada na instância ordinária as argumentações referentes à alegada ilegalidade do procedimento para reconhecimento da autoria delitiva, contidas no habeas corpus, inviabiliza-se o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
04 – Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de março de 2016.
(Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO; Comarca: Boa
Viagem; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 01/03/2016; Data de registro: 01/03/2016)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA, NA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO, A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível a análise meritória da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, descabida a concessão da ordem ex officio, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro), situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. De outro lado, os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, foram devidamente preenchidos na decisão pela qual se manteve a custódia cautelar do paciente, mormente no que concerne à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do delito, que se trata do furto de vários pertences de uma residência, praticado mediante concurso de agentes, dentre os quais um dos ex-empregados, havendo indícios de meticulosa premeditação, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
3. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0627643- 17.2015.8.06.0000, formulado por Paulo César Maia Costa, em favor de Euritônio da Cunha Rodrigues, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016. Presidente do Órgão Julgador Relatora
Procurador(a) de Justiça
(Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA; Comarca: Amontada; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016)
Por fim verificou-se uma situação contraditória entre a doutrina penal brasileira e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A exigência de apreciação da matéria no juízo de origem é dispensável nos casos do writ, contudo as decisões do Tribunal são em sentido contrário, limitando o alcance e a força do mandamus, desnaturando a própria essência do habeas corpus.
O remédio constitucional é um direito fundamental e autoaplicável, não podendo ser limitado por legislação ordinária ou por julgamentos de cortes judiciárias. Nesse sentido qualquer restrição a aplicabilidade do habeas corpus constitui manifesta ilegalidade.
Dessa forma a única alternativa aos cidadãos brasileiros, em especial, aos advogados criminalistas que atuam diariamente com a matéria é aguardar que o Supremo Tribunal Federal uniformize o tema.
6.CONCLUSÃO
Resta evidenciado que no Brasil, por mais avançadas que estejam as instituições e as leis, muito ainda tem-se à construir. Evidenciou-se que a doutrina e jurisprudência não são uniformes quando tratam de habeas corpus, existindo inúmeras intepretações quanto seu uso e aplicação. Na congruência das discussões é irrefutável a importância da existência do remédio heroico, por mais que muitas vezes tenha seu uso limitado e até cerceado pela forte pressão social que coíbe a soltura dos encarcerados. Sabe-se que, por mais que a lei não permita, muitas decisões relativas a writs dão-se no sentido de atender aos apelos da sociedade que tanto é oprimida pela criminalidade. Enfim o habeas corpus perdura historicamente como uma espada a assegurar a liberdade e um escudo a coibir a arbitrariedade.
6. Referências
LIVROS:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22ª. São Paulo: Saraiva, 2001. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
ESPÍNOLA, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. Rio de Janeiro: Rio, 1980.
FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo penal. 32.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 6. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2009.
LENZA, Pedro. Direito constitucional Esquematizado. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LOPES JR., Aury, BADARÓ, Gustavo Henrique, Direito ao processo penal no prazo razoável. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MIRANDA, Pontes de. História e prática do habeas corpus. 3ª ed. Campinas: Bookseller, 2007.
MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2005.
MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação complementar. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal, 7. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
PERIÓDICOS
GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Justa Causa no Processo Penal: conceito e natureza jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 91, n. 805, p. 472-478, nov. 2002.
BRASIL. Presidência da República. Ato institucional n.º5 de 13 de dezembro de 1968. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm>. Acesso em: 12 abr. 2016.
BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em:12 abr. 2016.
BRASIL. Presidência da República. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 15 abr. 2016.
DOCUMENTOS JURÍDICOS:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado 1988.
Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (2009). Experiência na área de Direito, com ênfase em Filosofia do Direito. Ex-assessor parlamentar junto a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Luis Augusto Correia Lima de. Repensando a liberdade: a força do habeas corpus no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 maio 2023, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61481/repensando-a-liberdade-a-fora-do-habeas-corpus-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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