KARITA BARROS LUSTOSA[1]
(orientadora)
RESUMO: Este trabalho visa demonstrar a importância do acesso à justiça na sociedade moderna, e a Ouvidoria como o principal meio para alcançá-lo. O acesso à justiça é uma garantia constitucional, entretanto, sua efetiva implementação ainda é incipiente na sociedade contemporânea. Notadamente, a função da Defensoria Pública é facilitar o acesso de mais pessoas à Justiça, tendo como função precípua a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os níveis, em decorrência disso, é parte significativa da tríade jurídica, e tem desempenhado importante papel na facilitação do acesso à justiça dos menos favorecidos, com isso, o Brasil seguirá avançando, rumo a uma sistema igualitário de acesso à justiça e, consequentemente, protegendo os interesses e garantias fundamentais.
Palavras-chave: Defensoria Pública; Estado; Acesso à justiça.
O Estado é responsável por criar essas políticas por meio de programas sociais que promovam um ambiente de vida digno para todas as classes da sociedade. Porém, sozinho, não é capaz de implementar essa política. Por isso, a necessidade de superação dos conceitos neoliberais e estatistas, o conceito de atuação conjunta entre Estado, mercado e sociedade civil se faz necessário, em que representantes dessas três esferas discutam suas propostas, e a seguir apresentem soluções.
Esta pesquisa, sem pretender abarcar todos os aspectos, procura esclarecer algumas pontuações acerca da Defensoria Pública no Brasil, incluindo sua importância como instituição concretizadora do direito fundamental de acesso à justiça, bem como sua importância no processo de inclusão social, num modelo de Estado que se pretende legítimo e democrático, mas que simultaneamente existe numa profunda clivagem social entre quem tem e quem quer ter, entre quem é e quem quer ser, entre quem pode e quem quer governar.
Diante da constatação da distância existente entre o discurso formal e a realidade social, optou-se por colocar a Defensoria Pública como um instrumento essencial para a inclusão social, pois um Estado democrático deve abordar a questão da mitigação das desigualdades sociais, que é exigida pelo direito fundamental de acesso à justiça, aqui representada pela assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.
Assim, justifica-se o estudo na temática, levando-se em conta que a Defensoria Pública deve ser respeitada como um instrumento transformador da sociedade, portanto, conclui-se que a Defensoria Pública é um instrumento de extrema importância e valor na proteção dos direitos dos cidadãos, este, por sua vez, resulta no acesso à justiça. Sem esta instituição, o princípio do acesso à justiça e seus princípios associados seriam meramente teóricos.
Dessa forma, a atuação da Defensoria Pública é fundamental para a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, pois o cidadão procura tal instituição quando busca judicializar uma questão, mas em muitos casos também busca ser informado. Eles também são mais propensos a buscar soluções não legais para conflitos.
A pesquisa apresenta alguns questionamentos que se apresentam com relevância: Como se dá a atuação da defensoria pública na sociedade? Esta é a base do estudo, razão pela qual é intitulado como tal aborda o objetivo geral de compreender o significado da Defensoria Pública em meio aos acontecimentos dinâmicos inerentes à luta pela efetivação legal da assistência a um grupo social, através de uma metodologia bibliográfica, descritiva, explorativa e qualitativa.
É por isso que se reconhece o direito fundamental à Defensoria Pública, fundamentado no direito originário às prestações, que conferiu ao cidadão a capacidade de exigir do Estado a garantia constitucional de assistência jurídica aos necessitados e acesso à justiça, por meio da criação de um órgão dirigido pelas defensorias públicas estaduais e federais.
2. O ACESSO À JUSTIÇA COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição de 1988 consagrou o acesso à justiça como um dos princípios fundamentais da República, ao lado da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da soberania e da separação dos poderes. Além disso, o artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, o pode ser considerado um direito fundamental do cidadão, garantido pela Constituição Federal de 1988. De acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, qualquer pessoa pode buscar a proteção do Judiciário para ter seus direitos reconhecidos e garantidos. (BRASIL, 1988) Segundo SÁ (2022, p. 20):
Com o passar do tempo, o conceito de acesso à justiça se transformou e esse princípio está endossado no cânone da Constituição Federal, no artigo 5º XXXV: “A lei não excluirá o poder judiciário de lesão ou ameaça a direitos”. Este mandamento implica a possibilidade de todos, sem exceção, serem Justiça, cujo propósito é buscar uma comunidade mais justa, igualitária e democrática. Em outras palavras, o acesso à justiça ajuda a estabelecer os dois objetivos do sistema jurídico, a saber: em primeiro lugar, tornar o acesso à justiça acessível a todos para que seja possível ter suas demandas resolvidas com o respaldo da lei status; e segundo, produzir resultados justos de uma perspectiva social.
Dessa forma, é considerado é um princípio que garante a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos. Isso significa que qualquer pessoa, independentemente de sua condição econômica, social ou cultural, tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para a resolução de conflitos.
Nesse sentido, visa ter por objetivo garantir que toda pessoa tenha o direito de acionar o Judiciário, independentemente de sua condição social, econômica ou cultural. Ele é fundamental para a efetividade dos direitos fundamentais, uma vez que a sua negação pode significar a negação do próprio direito. Discorre MACHADO e SOUZA (2022 p. 172):
O contexto organizacional do Estado brasileiro favorece A possibilidade de acesso democrático à justiça, entendendo os fundamentos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em termos de Estado Democrático de Direito, e entendendo como deve ser tratada a efetividade da responsabilidade pública. [...] a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 se dedica a amparar o acesso à justiça em diversos aspectos e elementos de seu ensino. Inicialmente, ao tratar dos princípios do Estado Democrático de Direito, o texto constitucional dialogava com a necessidade de o Estado se comprometer com a “justiça social” e a necessidade da legalidade como espinha dorsal desse Estado.
Contudo, não se restringe somente ao acesso ao Judiciário. Ele envolve também a efetividade da justiça, a igualdade perante a lei, o direito à informação, o direito à assistência jurídica, o direito ao contraditório e à ampla defesa, entre outros. Para PAROSKI (2006, p. 240):
O acesso à justiça é considerado um direito fundamental, garantido pela Constituição da República, que extrapola os limites estreitos da possibilidade de reclamação perante o judiciário, devendo ser encarado como o direito à aquisição dos direitos previstos na norma substantiva e ordem jurídica processual, assegurar quem tem o direito de entregar com eficiência bens jurídicos tutelados ao menor custo e prazo possível.
O acesso à justiça, portanto, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e deve ser garantido pelo Estado, por meio de políticas públicas que visem a sua efetividade. É necessário que sejam criados mecanismos que facilitem o acesso dos cidadãos à Justiça, como a ampliação da assistência jurídica gratuita, a informatização dos tribunais, a criação de varas especializadas e a melhoria da estrutura física dos fóruns e tribunais.
Diante desses desafios, é fundamental que sejam adotadas medidas para garantir um acesso à justiça mais efetivo e igualitário, como a criação de políticas públicas para a ampliação do acesso à informação jurídica, o fortalecimento das Defensorias Públicas e a modernização do Poder Judiciário para a redução da morosidade processual.
A Constituição Federal de 1988 prevê diversas garantias para o acesso à justiça. Dentre elas, podemos citar o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV), a possibilidade de acesso aos tribunais superiores em caso de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXVIII) e a criação de juizados especiais para a solução de causas de menor complexidade e de menor valor (artigo 98).
Em suma, é um princípio fundamental para a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos e deve ser assegurado pelo Estado de forma efetiva e igualitária. A implementação de políticas públicas para aprimorar o acesso à justiça é uma medida indispensável para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
3. DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SUA RELAÇÃO DIRETA COM O
ACESSO À JUSTIÇA
No mesmo sentido do capítulo acima, a assistência jurídica é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 e consiste na possibilidade de toda pessoa buscar a tutela jurisdicional do Estado para solucionar conflitos e garantir seus direitos. No entanto, esse acesso não é garantido somente pela existência do Poder Judiciário, sendo necessário o acesso para a efetivação desse direito. No entendimento de Silva (p. 606):
A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos vem configurada, relevantemente, como direito individual no art. 5º, LXXIV. Sua eficácia e efetiva aplicação, como outras prestações estatais, constituirão um meio de realizar o princípio da igualização das condições dos desiguais perante a Justiça.
Analisando a abrangência do Brasil, o atual ordenamento jurídico vigente inclui um esboço de estatutos com base na Constituição Federal de 1988 que visam garantir o acesso justo e igualitário à jurisdição de forma a proporcionar a todos, independentemente de sua situação financeira, a oportunidade de ver até sua necessidades são discutidas para tomar decisões valiosas (HERTZ, 2018)
Além disso, a assistência jurídica é um serviço prestado por advogados, defensores públicos e outras entidades que buscam garantir o acesso à justiça para pessoas que não têm condições financeiras para arcar com os custos de uma ação judicial. Como dito acima, esse serviço é previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, que garante o acesso à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nas palavras de PIOVESAN (2022, p. 466) A assistência judiciária é um importante mecanismo de inclusão social, garantindo o acesso à Justiça para os mais necessitados e contribuindo para a efetivação dos direitos fundamentais.
Dessa forma, a assistência jurídica é um importante instrumento para a efetivação do acesso à justiça, uma vez que permite que pessoas em situação de vulnerabilidade econômica possam ter acesso ao sistema de justiça e buscar a proteção de seus direitos. Segundo SÁ (2022, p. 24):
Assim, a assistência jurídica é essencial a fim de que as pessoas tenham a chance de defender seus direitos e buscar que sejam efetivados da forma mais justa e adequada possível. O Brasil caracteriza-se por um Estado Democrático de Direito. Por isso, é inegável a importância apresentada por este princípio aqui desenvolvido, uma vez que é este princípio que enseja a possibilidade de os cidadãos usufruírem de outros direitos fundamentais, de tal modo que não são apenas concretizados, mas também não
garantidos.
Além disso, a assistência jurídica também pode contribuir para a prevenção de conflitos, uma vez que permite que as pessoas conheçam seus direitos e saibam como agir em determinadas situações.
Apesar da importância da assistência jurídica para o acesso à justiça, é importante ressaltar que o serviço ainda é insuficiente para atender todas as demandas existentes. Muitas vezes, as pessoas que precisam da assistência jurídica enfrentam longas filas de espera, o que pode dificultar o acesso à justiça e a efetivação de seus direitos. Nesse sentido, comenta o Oliveira (2015, p.264-265):
O acesso à justiça está intimamente ligado ao regime democrático, na medida em que se inseriu na Constituição Federal o direito fundamental de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5°, inciso LXXIV). O direito fundamental referido tem íntima relação com a Defensoria Pública, tendo em vista ser esta a instituição que vai garantir o acesso à justiça da população carente. Outrossim, sem a Defensoria Pública, autônoma, de nada valerão os direitos fundamentais dos assistidos.
Além disso, é comum que os serviços de assistência jurídica gratuita sejam prestados de forma precária, o que pode prejudicar a qualidade da defesa e a proteção dos direitos das pessoas que necessitam do serviço. É imediatamente observável que poucas Defensorias Públicas, atingem o nível de atuação do modelo previsto na Constituição Federal, mesmo em Casos de instituições ativas e ativas, que também apresentam dificuldades problemas operacionais que surgem, assim como outros problemas, principalmente por falta de recursos e as condições materiais em que opera. (SÁ, 2022)
Nesse sentido, Alves (2006. p.353) analisa acerca da falta de investimentos por parte do Estado:
Falta de investimentos adequados e necessários para o pleno funcionamento das Defensorias, sobretudo, o tratamento desigual e discriminatório conferido à instituição em confronto com as demais carreiras jurídicas; também é grave a sobrecarga de trabalho resultante da existência de uma demanda muito superior à capacidade dos órgãos de atuação; outrossim, deve ser consignado o problema relativo às precárias condições de funcionamento, visto que não raro as Defensorias estão instaladas em locais insalubres, não possuem equipamentos e mobiliário necessários às suas atividades, não contam com quadro de pessoal de apoio, além da falta de Defensores Públicos em quantitativo suficiente; esse quadro gera uma sensação dramática de falta de qualidade na prestação de serviços, sobretudo na perspectiva do cliente, que muitas vezes tem que esperar horas para ser atendido; isto é uma realidade, em que pese a reconhecida qualidade técnica das intervenções processuais dos Defensores Públicos, fato que é sistematicamente reconhecido pelos integrantes das demais profissões jurídicas.
As dificuldades de acesso à justiça não se limitam aos aspectos internos do sistema nacional de resolução de litígios ou de garantia do exercício de direitos, o chamado sistema processual, mas também têm origem externa, com muitos fatores extraprocessuais afetando negativamente a realização da garantia do pleno gozo dos direitos, especialmente o objetivo da justiça. (PAROSKI, 2006)
No entanto, é importante ressaltar que o acesso à justiça não se limita à assistência jurídica gratuita. Ele envolve a garantia de meios efetivos para que todas as pessoas possam exercer seus direitos e reivindicar seus interesses, independentemente de sua condição financeira, social ou cultural. Dessa forma, é fundamental que haja uma política pública de acesso à justiça que garanta o acesso de todos à justiça de forma igualitária e efetiva. É nesse sentido que se pontua o Ministro Celso de Mello, no trecho do acórdão do STF abaixo:
É preciso reconhecer, desse modo, que assiste a toda e qualquer pessoa – especialmente quando se tratar da daquelas que nada têm e tudo necessitam - uma prerrogativa básica que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades. Torna-se imperioso proclamar [...] que toda pessoa tem direito a ter direitos, assistindo-lhe, nesse contexto, a prerrogativa de ver tais direitos efetivamente implementados em seu benefício, o que põe em evidência – cuidando-se de pessoas necessitadas (CF, art. 5º, LXXIV) – a significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública. (BRASIL, 2018, Grifei)
Por fim, é necessário destacar que o acesso à justiça é um princípio fundamental para a efetivação de uma sociedade justa e igualitária. É preciso que o Estado e a sociedade estejam comprometidos com a sua promoção e garantia, por meio de políticas públicas e instituições como a Defensoria Pública, para que todos possam exercer seus direitos e reivindicar seus interesses de forma efetiva.
4. A DEFENSORIA PÚBLICA COMO DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA
No Brasil, portanto, a assistência jurídica integral e gratuita está elencada como uma garantia de direitos fundamentais, cujo exercício é atribuído à Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, da Constituição Federal de 1988. (PENHA; SILVEIRA, 2022, p. 7)
Como já foi visto, um grande obstáculo para a efetiva democratização dos direitos e da cidadania é o efetivo acesso à justiça, dadas as flagrantes desigualdades sociais do país. Nesse sentido, a Constituição de 1988 instituiu a Defensoria Pública como instituição fundamental da atividade judiciária do Estado. (SÁ, 2022)
Além disso, a Defensoria Pública também tem um papel importante na garantia dos direitos sociais, como o direito à saúde, à educação, à moradia, entre outros. Esses direitos, muitas vezes, são negados ou violados pelo Estado, o que gera uma série de demandas judiciais por parte da população. Nesse contexto, a atuação da Defensoria Pública é essencial para a garantia desses direitos e para a responsabilização do Estado por eventuais violações.
Outro ponto relevante é que a Defensoria Pública também atua na promoção da solução pacífica de conflitos, por meio da mediação e conciliação. Isso contribui para desafogar o sistema judiciário e para evitar a judicialização excessiva de questões que podem ser resolvidas de forma extrajudicial. A Defensoria Pública é um importante mecanismo de efetivação dos direitos humanos, pois atua na promoção da igualdade de acesso à justiça e na salvaguarda dos direitos fundamentais, contribuindo para uma sociedade mais justa e solidária. (COSTA,2022)
É importante destacar que a atuação da Defensoria Pública é fundamental para a promoção da cidadania e da democracia. Através do acesso à justiça e da defesa dos direitos humanos, a Defensoria Pública contribui para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e democrática.
Para tanto, e tendo em vista as grandes carências sociais, a Lei Complementar nº 80/1994, que altera consideravelmente a Constituição Federal, dispõe em seu Art. 1º que a Defensoria Pública será:
“(...) instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (...)”.
Assim, o mandato institucional da Defensoria Pública inclui a promoção dos direitos humanos ao tornar o acesso à justiça para grupos vulneráveis uma ferramenta, que é, por si só, uma garantia para a efetivação de outros direitos fundamentais. Portanto, como garantia de outras garantias, não é um fim em si mesmo, mas um corolário da dignidade da pessoa humana que é fundamento da República Federativa do Brasil – art.1, III, CF/88. (PENHA; SILVEIRA, 2022)
Os objetivos da Defensoria Pública são apresentados por meio do artigo 3º-A da Lei Complementar 80 de 1994, alterados pela reforma em 2009 através a Lei Complementar nº 132: “Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.”
No mesmo raciocínio, comenta Esteves e Silva (2014. p.279):
Por apresentarem conteúdo aberto e irresoluto, os objetivos institucionais possuem ampla volubilidade e mutabilidade, sendo capazes de assumir novas formas e significados à medida que incorporam os valores jurídico- sociais germinados pelo processo evolutivo. Com isso, cada nova conquista gerada pela transposição das barreiras do conservadorismo acaba abrindo novas portas e revelando novos horizontes a serem buscados pela atuação funcional da Defensoria Pública, fazendo com que os objetivos institucionais nunca sejam realizados inteiramente. Por essa razão, os objetivos elencados no art. 3º-A da LC nº 80/1994 devem ser compreendidos como designação de direção a ser seguida, e não de destino a ser alcançado.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, e em especial das importantes mudanças trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45 de 2004 e nº 80 de 2014, a Defensoria Pública adquiriu a devida relevância jurídico-institucional e político-social no contexto brasileiro. Isso porque, antes das referidas alterações legislativas, a comunidade brasileira não contava com uma instituição fortalecida e bem estruturada que possibilitasse o acesso à justiça e o exercício das garantias inerentes aos necessitados. (HERTZ, 2018)
Nesse sentido, a Defensoria Pública é responsável por prestar assistência jurídica aos grupos vulneráveis e é uma ferramenta importante para a efetivação dos direitos humanos. Ademais, no campo da bibliografia e da jurisprudência, o sistema também tem adquirido espaço e devida relevância, reconhecido como verdadeiro direito fundamental, que prevê material independente e igualdade de fato. (HERTZ, 2018)
No mesmo seguimento, a Defensoria Pública se torna um instrumento importante para a efetivação dos direitos humanos, que são essenciais para a dignidade da pessoa humana. Isso porque, além de garantir o acesso à justiça para os mais vulneráveis, ela atua na defesa de direitos como o direito à moradia, à saúde, à educação, ao trabalho, entre outros. No mesmo raciocínio, FREITAS (2018, p. 67):
A Defensoria Pública tem um papel fundamental na promoção e defesa dos direitos humanos, sobretudo daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica. Sua atuação tem sido essencial para garantir o acesso à justiça para a população mais carente, contribuindo para a efetivação dos direitos humanos no Brasil.
É importante destacar que a Defensoria Pública não atua apenas no âmbito individual, mas também coletivo, buscando soluções para questões que afetam toda uma comunidade. Dessa forma, ela pode atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. SOUZA (2017, p. 45) discorre:
A Defensoria Pública é uma instituição de grande importância social, pois tem como objetivo garantir o acesso à justiça para a população mais carente, que muitas vezes não tem recursos financeiros para contratar um advogado. Além disso, a atuação da Defensoria é fundamental para a promoção e proteção dos direitos humanos, sobretudo no que se refere aos direitos fundamentais.
Em síntese, a Defensoria Pública se configura como um instrumento de efetivação dos direitos humanos no Brasil, atuando na promoção do acesso à justiça, na proteção dos grupos vulneráveis, na garantia dos direitos sociais e na promoção da solução pacífica de conflitos. Sua atuação é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Por fim, a Defensoria Pública tem um papel fundamental na promoção da cidadania e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Através de sua atuação, é possível garantir o acesso à justiça para todos, independentemente de sua condição financeira, e promover a efetivação dos direitos humanos, assegurando a dignidade da pessoa humana.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando o papel fundamental da Defensoria Pública na efetivação do acesso à justiça, pode-se concluir que a sua atuação deve ser vista como um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal. Por meio da assistência jurídica gratuita e da defesa dos direitos humanos, a Defensoria tem como objetivo promover a igualdade material e garantir o acesso à justiça para toda a população, em especial para os grupos mais vulneráveis.
Ainda que enfrentando desafios estruturais e de financiamento, a Defensoria Pública tem conseguido expandir sua atuação e levar seus serviços a um número cada vez maior de pessoas. A partir de um olhar crítico e comprometido com a efetivação dos direitos humanos, é possível vislumbrar avanços e fortalecimento da instituição, o que contribui para a consolidação da democracia e para a garantia da justiça social.
Assim, é preciso reconhecer a importância da Defensoria Pública como um direito fundamental de acesso à justiça, e não apenas como uma política pública. É preciso garantir a sua autonomia e independência, bem como a sua presença em todas as regiões do país, de modo a atender a todos que necessitam de assistência jurídica gratuita. A Defensoria Pública deve ser valorizada como uma instituição essencial para a efetivação dos direitos humanos e para a promoção da justiça social.
Além de ser um direito fundamental, é uma instituição imprescindível para a garantia da igualdade material entre as partes no processo judicial. Isso porque ela atua em favor daqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com um advogado particular, assegurando que seus direitos sejam respeitados e que eles tenham acesso à justiça em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Por fim, é importante ressaltar que a defensoria pública não deve ser vista apenas como uma instituição que presta assistência jurídica gratuita à população carente. Ela deve ser compreendida como uma instituição que tem o papel de promover a defesa dos direitos humanos e garantir o acesso à justiça a todas as pessoas, independentemente de sua condição social, econômica ou cultural. É fundamental que o Estado brasileiro invista na defensoria pública, garantindo-lhe autonomia administrativa e financeira, bem como na capacitação e valorização dos seus membros, a fim de que possam cumprir de forma adequada sua missão constitucional.
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bacharelando em direito pela universidade de Gurupi-Unirg .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PERINAZZO, Rafael. A Defensoria Pública como um direito fundamental de acesso à justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2023, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61495/a-defensoria-pblica-como-um-direito-fundamental-de-acesso-justia. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
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