RESUMO: O presente artigo tem por objeto principal realizar uma abordagem da interpretação constitucional, tendo em vista a existência de particularidades presente nas normas constitucionais que as diferem das demais normas do ordenamento jurídico. Sendo realizado ainda uma análise acerca dos princípios interpretação constitucionais. Constata-se que a Constituição Federal é o fundamento de validade das normas que compõem o ordenamento jurídico. Desse modo, verifica-se que os princípios de interpretação constitucional são base de referência fundamental obrigatório da teoria da interpretação constitucional, sendo fundamentais para a interpretação das normas constitucionais enquanto partes de um todo unitário e coerente que é o texto constitucional. O método de abordagem deste artigo baseia-se em pesquisa bibliográfica e utiliza o método dedutivo.
Palavras-chave: Constituição Federal; Interpretação Constitucional; Princípios de Interpretação Constitucional.
INTERPRETATION OF THE CONSTITUTIONAL STANDARD: INTERPRETING THROUGH PRINCIPLES
ABSTRACT: The main objective of this article is to carry out an approach to constitutional interpretation, in view of the existence of particularities present in constitutional norms that differ from other norms of the legal system. An analysis was also carried out on the principles of constitutional interpretation. It appears that the Federal Constitution is the basis for the validity of the norms that make up the legal system. In this way, it appears that the principles of constitutional interpretation are the mandatory fundamental reference base of the theory of constitutional interpretation, being fundamental for the interpretation of constitutional norms as parts of a unitary and coherent whole that is the constitutional text. The approach method of this article is based on bibliographic research and uses the deductive method.
Keywords: Federal Constitution; Constitutional Interpretation; Principles of Constitutional Interpretation.
O presente estudo realiza uma abordagem do papel da interpretação constitucional, que se revela um eficiente instrumento de renovação e atualização do ordenamento jurídico, faz-se ainda uma análise acerca dos princípios da interpretação constitucional que possuem como objetivo determinar o sentido da norma, com soluções constitucionalmente adequadas aos casos concretos.
Nesta senda, nota-se que os princípios são orientados para a concretização da norma a partir de sua aplicação em cada caso, de forma a orientar o intérprete quando se deparar perante um dilema constitucional que necessita de um caminho para que alcance ao resultado almejado.
Ademais, faz imprescindível registrar que a nova interpretação constitucional não afasta os métodos tradicionais de hermenêutica na busca do sentido e da compreensão da norma jurídica visando sua aplicação aos casos concretos, ela vem para complementá-los.
O presente artigo busca demonstrar que os princípios de interpretação constitucional são tidos como premissas metodológicas que estão à disposição do intérprete na busca da adequada solução para uma questão jurídica, ou seja, são princípios que que auxiliem na discussão de problemas constitucionais.
A metodologia utilizada no trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica, tendo em vista que se utiliza da legislação brasileira, de artigos de recursos informativos, dissertações, revistas, utilizando o método dedutivo.
1.ESPECIFICIDADES DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que a interpretação é realizada por seres humanos que compreendem as normas jurídicas como “condicionantes políticos, morais, socioeconômicos, psicológicos e psicossociais”.[1] Na visão de Hans Kelsen, a interpretação de uma norma jurídica não deve seguir apenas um conceito correta, mas a muitos resultados possíveis.
Desse modo, Kelsen[2] (1984, p. 467) afirma que:
Se por ‘interpretação’ se entende a fixação por via cognoscitiva do sentido do objecto a interpretar, o resultado de uma interpretação jurídica somente pode ser a fixação da moldura que representa o Direito a interpretar e, consequentemente, o conhecimento das várias possibilidades que dentro desta moldura existem. Sendo assim, a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correcta, mas possivelmente a várias soluções que – na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar – têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito positivo no acto do órgão aplicador do Direito – no acto do tribunal, especialmente. Dizer que uma sentença judicial é fundada na lei, não significa, na verdade, senão que ela se contém dentro da moldura ou quadro que a lei representa – não significa que ela é a norma individual, mas apenas que é uma das normas individuais que podem ser produzidas dentro da moldura da norma geral.
Conforme Bonavides[3] (2007, p. 437) a interpretação é uma “[...] operação lógica, de caráter técnico mediante a qual se investiga o significado exato de uma norma jurídica, nem sempre clara ou precisa”. Interpretar significa fixar o alcance das normas jurídicas.
Diante disso, extrai-se que a interpretação decorre de fatores externos ao jurídicos, os quais podemos citar os fatores ideológicos, morais, políticos, cabendo ao intérprete optar entre as opções possíveis, a mais coerente.
Constata-se, portanto, que o intérprete não tem liberdade total para interpretar, estando o intérprete, limitado a letra de lei, que é objeto de interpretação, e ao sistema que ela pertence, de modo que se o intérprete ultrapassar tais limites, criará direito sob alegação de interpretá-lo o que resultará no afastamento do direito vigente.
Assim, entende-se por intérprete aquele que exerce uma atividade a qual utiliza uma maneira de pensar desenvolvida a formulação de regras, com fundamento nas quais compreenderá as normas jurídica.
Neste sentido, exemplifica Diniz[4] (1988, p. 232):
[…] a interpretação do Direito é, ao mesmo tempo, um processo voltado para determinação do conteúdo e do sentido da norma jurídica com a relação a um suposto fato. Nesse processo dinâmico de concretização. o interprete, após recorrer a critérios, ou princípios hermenêuticos adequados e específicos, obtém, a partir do próprio ordenamento jurídico, um critério para dar uma resposta a questão que lhe é apresentada.
Ademais, ressalta-se que a lei é clara, muitas vezes não há necessidade de interpretá-la, contudo tal afirmação não é absoluta, uma vez que a interpretação se faz necessária quando a norma é obscura é o que afirma Hamon[5] (p. 52-53):
Afirmamos, algumas vezes, que a interpretação só se faz necessária quando o texto é obscuro e que, em contrapartida, ela é supérflua quando o texto é claro, o que expressamos pelo adágio latino in claris cessat interpretatio. Essa tese conduz, na verdade, a um paradoxo, pois para poder afirmar que o texto está claro e que não há lugar para interpretá-lo, é preciso saber qual é sua significação, ou seja, é preciso que ele tenha sido interpretado.
A propósito existem vários métodos de interpretação, entre eles podemos citar: o literal ou gramatical, o sistemático, o histórico ou histórico-evolutivo, o sociológico, entre outros. No entanto, há de se ressaltar no que se refere a interpretação volta para a Constituição, existem certas peculiaridades.
A Constituição Federal é o fundamento de validade das normas que compõem o ordenamento jurídico. Esta condição normativa deve levar em conta aspectos que singularizam a teoria da interpretação constitucional, não se desvencilhando das regras hermenêuticas.
Nesta senda, importante ressaltar o que preceitua Bastos e Brito[6] (1982, p. 11-12), acerca das especificidades da interpretação constitucional:
Vê-se, para logo, que o nosso intento doutrinário é distinguir, sem separar. Isto é, sem negar que os modelos jurídicos sejam umbilicalmente unidos, formando um todo compacto e indissociável, pensamos que os de índole constitucional agregam, aos caracteres básicos de todo o conjunto, traços complementares que lhes são privativos. Daí justificam e até mesmo exigem, por merecimento intrínseco ou virtude própria, o recorte de moldes interpretativos ajustados à respectiva silhueta. Melhor falando, justificam a formulação de uma técnica especial de manejo dos já conhecidos métodos de interpretação jurídica, principalmente o histórico, o lógico-sistemático e o teleológico.
Existem certas peculiaridades ou características que fundamentam a interpretação diferenciada da Constituição, não devendo conduzir a interpretação constitucional aos formalismos posto para interpretar as leis infraconstitucionais, uma vez que conforme dito a Constituição é uma fundante do Estado.
Ocorre que, enquanto as normas infraconstitucionais retiram seu fundamento de validade de outra norma jurídica que possui hierarquia superior, as normas constitucionais não deve obediência a nenhuma norma positiva, sendo o fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico.
A Constituição enquanto vetor, não podem ser contrariadas pelas demais normas do ordenamento jurídico. Conclui-se, portanto, que “as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, com base nela, mas não o contrário”[7].
Destaca-se ainda a precisa explicação de Meirelles Teixeira[8] (1991, p.268) acerca do que interpretar a Constituição significa “compreender o sentido e o alcance de suas normas, pelo exato entendimento das suas expressões, de acordo com suas finalidades, e tendo em vista as condições e necessidades sociais de cada época”.
Acontece que a Constituição por se tratar de um de um texto com nítida feição política, possui certos problemas de interpretação constitucional, que são mais abrangentes e complexos do que aqueles afetos as leis em geral, uma vez que as normas constitucionais repercutem sobre todo o ordenamento jurídico. Nesse contexto, enfatiza Oliveira[9] (1979, p. 54):
Os problemas da interpretação constitucional são mais amplos do que aqueles da lei comum, pois repercutem em todo o Ordenamento jurídico. Segundo HÉCTOR FIXZAMUDIO, a interpretação dos dispositivos constitucionais requer por parte do intérprete ou aplicador, particular sensibilidade que permite captar a essência, penetrar na profundidade e compreender a orientação das disposições fundamentais, tendo em conta as condições sociais, econômicas e políticas existentes no momento em que se pretende chegar ao sentido dos preceitos supremos [...]. Os diversos conceitos de Constituição, a natureza específica das disposições fundamentais que estabelecem regras de conduta de caráter supremo e que servem de fundamento e base para as outras normas do Ordenamento Jurídico, contribuem para as diferenças entre a interpretação jurídica ordinária e a constitucional.
Com efeito, os métodos de interpretação são considerados um eficiente instrumento de renovação do ordenamento jurídico, de modo que objetivado alcançar tal objetivo, construíram uma variedade de métodos, segundo os valores culturais de sua época[10].
Atualmente, a interpretação constitucional utiliza métodos e princípios que devem ser aplicados associadamente, desse modo, a interpretação das normas constitucionais, demanda um amplo conhecimento não só dos princípios norteadores, como também da hermenêutica constitucional.
Não obstante, cumpre destacar que a interpretação das leis infraconstitucionais é igualmente fundamental, uma vez que conforme enuncia Temer[11] (1989. p. 25-26):
Para a boa interpretação constitucional é preciso verificar, no interior do sistema, quais as normas que foram prestigiadas pelo legislador constituinte ao ponto de convertê-las em princípios regentes desse sistema de valoração. Impende examinar como o Constituinte posicionou determinados preceitos constitucionais. Alcançada, exegeticamente, essa valoração, é que teremos os princípios.
Estes, como assinala Celso Bandeira de Mello, são mais do que normas, servindo como vetores para soluções interpretativas. De modo que é preciso, para tal, conhecer cada sistema normativo.
No nosso, ressaltam o princípio federativo; o do voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. Essa saliência é extraída do art. 60, § 4°, do Texto Constitucional, que impede emenda tendente a abolir tais princípios.
Por isso, a interpretação de uma norma constitucional levará em conta todo o sistema, tal como positivado, dando-se ênfase, porém, para os princípios que foram valorizados pelo Constituinte. Também não se pode deixar de verificar qual o sentido que o Constituinte atribui às palavras do texto constitucional, perquirição que só é possível pelo exame do todo normativo, após a correta apreensão da principiologia que ampara aquela palavra.
Contudo, não se descuida que os jus constitucionalistas divergem quanto á especificidade da interpretação constitucional, para Luiz Roberto Barroso[12] (p. 98):
A interpretação constitucional serve-se de alguns princípios próprios e apresenta especificidades e complexidades que lhe são inerentes. Mas isso não a retira do âmbito da interpretação geral do direito, de cuja natureza e características partilha. Nem poderia ser diferente, à vista do princípio da unidade da ordem jurídica e do consequente caráter único de sua interpretação. Ademais, existe uma conexão inafastável entre a interpretação constitucional e a interpretação das leis, de vez que a jurisdição constitucional se realiza, em grande parte, pela verificação da compatibilidade entre a lei ordinária e as normas da Constituição.
Canotilho[13] (2003, p. 208) também adota que não a especificidade da interpretação constitucional, utilizando os métodos de a hermenêutica jurídica geral para "mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional".
A interpretação conforme a Constituição para Rui Medeiros[14] (1999, p. 295-296), em nada se difere do método sistemático de interpretação das leis, asseverando:
[...] o princípio da interpretação conforme à Constituição, que obriga o intérprete a tomar inclusivamente em consideração os princípios constitucionais na tarefa de interpretação de toda e qualquer norma infraconstitucional, material ou procedimental, não constitui um corpo estranho na metodologia jurídica, apresentando se como simples concretização da interpretação sistemático-teleológica. [...].
Contudo, na década de 1920, o doutrinador Carlos Maximiliano[15] (2002, p. 304-305) já compreendia pela especificidade da interpretação constitucional, destacando:
A técnica da interpretação muda, desde que se passa das disposições ordinárias para as constitucionais. De alcance mais amplo. por sua própria natureza e em virtude do objeto colimado redigidas de modo sintético, em termos gerais.
O Direito Constitucional apoia-se no elemento político, essencialmente instável, esta particularidade atende, com especial e constante cuidado, o jurista. Devem as instituições ser entendidas e postas em função de que correspondam às necessidades políticas, às tendências gerais da nacionalidade, à coordenação dos anseios elevados e justas aspirações do povo.
Desse modo, verifica-se que o caráter aberto das normas constitucionais, necessita muita mais, tendo em vista que é um documento dinâmico, que reflita a sociedade, uma vez que o direito atualiza-se de acordo com as modificações da sociedade, o que não permite um imobilismo extremado do direito.
Diante disso ressalta-se uma característica importante das normas constitucionais, refere-se ao seu caráter aberto amplo[16], que segundo enuncia Celso Ribeiro Bastos (1997, p. 54)[17] a interpretação da norma constitucional pode sofrer o fenômeno da mutação:
[...] a norma constitucional, muito freqüentemente, apresenta-se como uma petição de princípios ou mesmo como uma norma programática sem conteúdo preciso ou delimitado. Como conseqüência direta desse fenômeno, surge a possibilidade da chamada ‘atualização’ das normas constitucionais. Aqui a interpretação cumpre uma função muito além da de mero pressuposto de aplicação de um texto jurídico, para transformarse em elemento de constante renovação da ordem jurídica, de forma a atender, dentro de certos limites oriundos da forma pela qual a norma está posta, às mudanças operadas na sociedade, mudanças tanto no sentido do desenvolvimento quanto no de existência de novas ideologias.
Outrossim, cumpre esclarece que a partir da década de 40, as constituições que surgiram nos países europeus passaram adotar o modelo de supremacia da Constituição, o que resultou na necessidade das especificidades das novas normas constitucionais, o que ocasionou mudanças para o campo da interpretação constitucional.
Ademais, a supremacia da Constituição compreende que o sentido dos comandos irradia-se sobre toda a interpretação da norma infraconstitucional, direcionando a interpretação de todo o direito de um povo. Ademais, constata-se que o direcionamento ideológico da interpretação constitucional contamina todo o sistema jurídico, conforme diz Haberle[18] (1997, p.27):
Mesmo decisões em conformidade com a Constituição são constitucionalmente relevantes e suscitam, a médio e longo prazo, novos desenvolvimentos da realidade e da publicidade da Constituição. Muitas vezes. essas concretizações passam a integrar o próprio conteúdo da Constituição.
Em consequência das novas normas constitucionais que ocasionaram mudanças para o campo da interpretação constitucional, assim o constitucionalismo moderno passou a adotar princípios para a interpretação constitucional, estes princípios retores da interpretação constitucional faz com que a atitude da hermenêutica da Constituição possua movimentos específicos, o que será abordado no próximo tópico deste artigo.
Conclui-se, que a Constituição e o ordenamento jurídico dela derivada, demonstra a importância dos princípios e se utilizam cada vez mais os conceitos jurídicos indeterminados. Mais do que nunca se mostra verdadeira a assertiva de que toda norma jurídica, incluída a lei clara, demanda interpretação.
2. PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Segundo Canotilho[19] (2003, p. 1.148) tem-se um base de referência fundamental obrigatório da teoria da interpretação constitucional os “princípios tópicos da interpretação constitucional”. Canotilho apresenta um catálogo dos princípios tópicos da interpretação constitucional que contribui no desenvolvimento da interpretação.
Acerca do tema assevera Canotilho[20] (1993, p. 226-229):
(1) relevantes para a decisão (= resolução) do problema prático (princípio da relevância); (2) metodicamente operativos no campo do direito constitucional, articulando direito constitucional formal e material, princípios jurídico-funcionais (ex.: princípio da interpretação conforme a Constituição) e princípios jurídico-materiais (ex.: princípio da unidade da Constituição, princípio da efectividade dos direitos fundamentais); (3) constitucionalmente praticáveis, isto é, susceptíveis de ser esgrimidos na discussão de problemas constitucionais dentro da ‘base de compromisso’ cristalizada nas normas constitucionais (princípio da praticabilidade)
Diante disso, constata-se que os princípios constitucionais simbolizam o núcleo irredutível da Constituição, de forma que as suas normas não podem ser interpretadas isoladamente, uma vez que o texto constitucional é fundamentado em princípios que lhe garantem harmonia e coerência.
Ademais, acerca do tema reforça George e Glauco Leite[21] (2008, p.35):
[...] os princípios constitucionais propiciam uma abertura da Constituição, permitindo um desenvolvimento de seu conteúdo mediante a atividade exegética por parte dos operadores do direito e da sociedade pluralista. Sem princípios em seu corpo, falta oxigênio ao texto constitucional [...]
Os princípios de interpretação especificamente constitucional revelam os valores maiores da ordem jurídica, uma vez que a constituição se posiciona no mais alto patamar do ordenamento jurídico pátrio, de onde emana a validade de todas as demais normas do ordenamento.
A propósito, Barroso[22] (2001, p. 149), em Interpretação e Aplicação da Constituição, elucida os princípios constitucionais como condicionantes da interpretação constitucional, afirmando que:
O ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui. A atividade de interpretação da Constituição deve começar pela identificação do princípio maior que rege o tema a ser apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie.
Lado outro, consoante Canotilho[23] o catálogo dos princípios de interpretação da Constituição é a seguinte: o princípio da unidade da Constituição; o princípio do efeito integrador; o princípio da máxima efetividade; o princípio da “justeza” ou da conformidade funcional; o princípio da concordância prática ou da harmonização; o princípio da força normativa da Constituição.
Segundo o princípio da unidade da Constituição a Constituição só pode ser compreendida e interpretada como preceitos integrado num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído pelas normas constitucionais, de forma que não haja contradições entre suas normas.
A principal finalidade do princípio da unidade da Constituição é o de evitar ou equilibrar discrepâncias ou contradições que possam surgir da aplicação das normas constitucionais. Nesse contexto, enuncia Canotilho[24] (1993, p. 226-227):
O princípio da unidade da constituição ganha relevo autónomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.
Desse modo, segundo este princípio a Constituição precisa ser entendida e interpretada em sua unidade, tendo em vista que todas as suas normas estão em mútua interação e dependência, não havendo a interpretação de textos isolados, e sim de todo o ordenamento constitucional.
Quanto ao princípio do efeito integrador, este estabelece que “na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política”[25]
O princípio de eficácia integradora possui como ideia o fato de que a Constituição propõe à criação e conservação da unidade política, motivo pelo qual tem-se predileção às soluções que promovam esta unidade, de forma a atender os limites da interpretação constitucional.
No que se refere o princípio da máxima efetividade, também conhecido como princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, estabelece que “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê”.[26]
Sobre este princípio Canotilho[27] (2003. p. 1.224) preceitua:
É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).
De acordo com este princípio o intérprete devera prestigiar aquela interpretação que possibilite atuação da vontade constitucional. Nas lições de Barroso[28] (2005. p. 316):
Efetividade significa a realização do direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados. Simboliza a efetividade, portanto, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.
Portanto, pode se concluir segundo este princípio que deve prevalecer as interpretações que tornem a norma constitucional mais próxima aos condicionamentos históricos do momento, de forma a garantir o interesse atual, com o objetivo de atingir a sua eficácia máxima a cada caso prático analisado[29].
O princípio da “justeza” ou da conformidade funcional possui como objetivo impedir a alteração da repartição das competências constitucionalmente estabelecida. Desse modo, não cabe aos órgãos encarregados da interpretação da Constituição chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório constitucionalmente estabelecido.
Acerca do princípio em questão o doutrinador Novelino[30] (2009. p. 79) preceitua que este “atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela”.
Este princípio decorre do da unidade da Constituição, uma vez que as normas constitucionais se ligam para indicar ao intérprete qual a competência de cada poder, o atendimento deste princípio preserva a Constituição e o Estado Democrático de Direito.
No sistema jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal – STF, é o órgão máximo de interpretação da Constituição, sendo o responsável por estabelecer a abrangência da norma constitucional, de forma que a sua intepretação não poderá chegar a resultados contraditórios aos estabelecidos constitucionalmente.
Para o doutrinador Silva[31] (2007, p. 129), no Brasil “o STF segue à risca essa ideia de conformidade funcional, que, aliada a uma interpretação anacrônica e estanque da separação de poderes, serve perfeitamente para justificar a omissão do Tribunal em casos de grande relevância política"
Já o princípio da concordância prática ou da harmonização requer "a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros"[32], nota-se que este princípio conjectura um conflito entre bens protegidos pela Constituição, cabendo ao intérprete estabelecerá os limites de ambos os bens ou valores envolvidos, a fim de que ambos alcancem uma boa efetividade[33].
Nesse contexto, preceitua Canotilho[34](1993, p. 234):
O campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a idéia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens.
Nota-se que o princípio da concordância prática está ligado aos princípios da unidade e do efeito integrador e que este princípio requer a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito, de maneira a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
Neste seguimento, Mártires Coelho[35] (1997, p. 91) enuncia que “[...] os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto”.
Por fim, o princípio da força normativa da Constituição estabelece que o intérprete deve sempre optar por critérios que ajudem as normas da Constituição a obterem a máxima eficácia, uma vez que os condicionamentos históricos permanecem em constante mutação.
Neste sentido afirma Canotilho[36] que o intérprete “deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a ‘actualização’ normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência”.
Ainda segundo Canotilho[37] (1999. p. 1151):
[...] o princípio da força normativa da constituição na solução dos problemas jurídicos-constitucionais deve se dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição(normativa), contribuem para uma eficácia óptima da lei fundamental.
Conclui-se, portanto, que os a interpretação dos dispositivos constitucionais demanda um amplo conhecimento, sendo necessário que a sua interpretação seja realizada em consonância com a evolução política, social, econômica e cultural da sociedade.
CONCLUSÃO
O presente artigo teve como principal finalidade demonstra a importância da interpretação constitucional, uma vez que com a interpretação constitucional é possível extrair surpreendentes resultados de alteração das regras constitucionais sem que seja necessário alterar o texto normativo.
Constata-se que para a interpretação do texto constitucional, faz-se necessário a utilização de um método interpretativo diferenciado das demais normas do ordenamento jurídico, sendo imprescindível a utilização de um conjunto de princípios, com a finalidade de garantir o real sentido da norma.
Diante disso, constata-se a que a interpretação das normas constitucionais é profundamente relevante, uma vez que os princípios de interpretação servem de orientação máxima à elucidação de um problema prático de fundamento constitucional, os princípios servem para encontrar as diretrizes valorativas para aplicar à interpretação constitucional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Christiano José de. O Problema dos Métodos da Interpretação Jurídica. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, p. 11.
BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Curso de direito administrativo. Imprenta: São Paulo, Malheiros, 2016.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 4.ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 149.
BARROSO, Luís Roberto. O começo da história: A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito brasileiro. In: SILVA, Virgílio Afonso. Da Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 316.
BASTOS, Celso Ribeiro; BRITO, Carlos Ayres. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, São Paulo: Saraiva, 1982.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.
COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1988, p. 232.
HAMON, Francis; TROPER, Michel; BURDEAU, Georges. Direito constitucional. 27. ed. Barueri: Manole, 2005.
HÁBERLE. Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. mprenta: Porto Alegre, S.A. Fabris, 1997, p. 27.
HESSE, Konrad, Escritos de Derecho Constitucional. Imprenta: Madrid, Centro de Estudios Constitucionales. Tradução: Pedro Cruz Villalon 1992.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. Coimbra: Armenio Amado, 1984, p. 467.
LEITE, George Salomão; LEITE, Glauco Salomão. A abertura da constituição em face dos princípios constitucionais. In: LEITE, George Salomão (coord.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Método, 2008.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica, 1999.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3ª ed. São Paulo: Método, 2009.
OLIVEIRA, José Alfredo de. Teoria da Constituição. São Paulo: Resenha Universitária, 1979.
SILVA, Vigílio Afonso da. Interpretação constitucional e sincretismo metodológico, in SILVA, Virgilio Atonso da (org.), Interpretaçao constitucional. Sao Paulo: Malheiros, 2007.
TEIXEIRA, J. H. Meirelles. Curso de direito constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 5a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
[1] BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Curso de direito administrativo. Imprenta: São Paulo, Malheiros, 2016, p. 497.
[2] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. Coimbra: Armenio Amado, 1984, p. 467.
[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437.
[4] DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1988, p. 232.
[5] HAMON, Francis; TROPER, Michel; BURDEAU, Georges. Direito Constitucional. 27. ed. Barueri: Manole, 2005, p. p. 52-53
[6] BASTOS, Celso Ribeiro; BRITO, Carlos Ayres. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, São Paulo: Saraiva, 1982, p.11-12.
[7] BASTOS, Celso Ribeiro; BRITO, Carlos Ayres. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, São Paulo: Saraiva, 1982, p. 13.
[8] TEIXEIRA, J. H. Meirelles. Curso de direito constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p.268.
[9] OLIVEIRA, José Alfredo de. Teoria da Constituição. São Paulo: Resenha Universitária, 1979. p. 54.
[10] ANDRADE, Christiano José de. O Problema dos Métodos da Interpretação Jurídica. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, p. 11.
[11] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 5a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 25-26.
[12] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 4.ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 98.
[13] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 208.
[14] MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 295-296.
[15] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.304-305.
[16] BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: C. Bastos. 1997, p. 53.
[17] BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: C. Bastos. 1997, p. 54
[18] HÁBERLE. Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. mprenta: Porto Alegre, S.A. Fabris, 1997, p. 27.
[19] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 57.
[20] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 226-229.
[21] LEITE, George Salomão; LEITE, Glauco Salomão. A abertura da constituição em face dos princípios constitucionais. In: LEITE, George Salomão (coord.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da constituição. São Paulo: Método, 2008.
[22] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 4.ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p.149
[23] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 220.
[24] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 226-227.
[25] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 1149.
[26] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 233.
[27] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1.224.
[28] BARROSO, Luís Roberto. O começo da história: A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito brasileiro. In: SILVA, Virgílio Afonso. Da Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 316.
[29] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 97.
[30] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3ª ed. São Paulo: Método, 2009. p. 79.
[31] SILVA, Vigílio Afonso da. Interpretação constitucional e sincretismo metodológico, in SILVA, Virgilio Atonso da (org.), Interpretaçao constitucional. Sao Paulo: Malheiros, 2007, p. 129.
[32] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 59.
[33] HESSE, Konrad, Escritos de Derecho Constitucional. Imprenta: Madrid, Centro de Estudios Constitucionales. Tradução: Pedro Cruz Villalon 1992, p. 48-49.
[34] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 234.
[35] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 91.
[36] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 235.
[37] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 1151.
Pós-graduada em direito processual pela PUC-MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MADELA, Taina Dos Santos. Interpretação da norma constitucional: interpretar por meio de princípios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2023, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61525/interpretao-da-norma-constitucional-interpretar-por-meio-de-princpios. Acesso em: 23 dez 2024.
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