RESUMO: Fundamentado nos ditames da ordem constitucional e nos regramentos do direito processual penal, esse trabalho balizado nas diretrizes fundamentais de nosso ordenamento jurídico, teve como escopo maior demonstrar um paralelismo entre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência, verificando suas violações e soluções para esta, bem como apontando o caminho certo para que esta medida cautelar seja permissiva, estudado em consonância com a melhor e mais moderna doutrina e jurisprudência.
PALAVRAS-CHAVE: 1. Presunção de Inocência. 2. Prisão Preventiva. 3. Causas Transgressoras. 4. Casos Permissivos.
INTRODUÇÃO
O princípio da presunção de inocência, ou, também chamado, princípio da não culpabilidade vem, ao longo do tempo, provocando diversas celeumas doutrinárias a respeito do cabimento de prisões provisórias, ou seja, aquelas levadas a efeito antes do trânsito em julgado do processo penal.
A prisão preventiva, hoje encarada como parâmetro de admissibilidade de outras modalidades prisionais, deve pautar-se na ordem jurídica vigente, sem descurar da garantia constitucional da presunção de inocência, que deve ser encarada em harmonia com a técnica processual atual, sendo inaceitáveis prisões destituídas dos requisitos legais necessários para sua decretação.
A prisão preventiva é cabível desde que tenha necessidade para fase processual e pré-processual e esteja devidamente fundamentada, sendo necessário não só apenas a indicação dos pressupostos e requisitos para a decretação da mesma, mas sim a sua comprovação no caso analisado para que não haja resquícios de arbitrariedade.
1.PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: CONCEITO E CRÍTICAS À TERMINOLOGIA.
Esse princípio nasceu no final do século XVIII com a necessidade de se contrapor ao sistema processual penal inquisitório da época, inspirado nos dogmas iluministas da Europa Continental.[1]
Na Constituição Federal do Brasil de 1988 ele se insere no art. 5º, LVII, a qual ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Antes da Carta de 1988 esse principio não vinha taxativamente previsto, ele era substrato do princípio do contraditório.
Alguns autores não adotam a terminologia presunção de inocência, como cita em sua obra Rangel (2004, p. 24), em que para este:
Se o réu não pode ser considerado culpado até o transito da sentença penal condenatória, também não poderá ser presumidamente inocente. Continuando, que a Constituição não presume a inocência, mas declara que ninguém será considerado culpado até o transito da sentença penal condenatória.
Dessa interpretação surge a possibilidade de acreditar-se que o acusado pode ser presumidamente culpado ou, de outra forma, presumidamente inocente, isto até a sentença transmudar-se em irreformável.
Luiz Flávio Gomes defende a aplicação do princípio da presunção de inocência no campo probatório:
Provados os fatos e a atribuição culpável deles ao acusado, presumem-se contra o réu a ilicitude e a culpabilidade. Caberá então à defesa provar eventuais causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade.[2]
Considerando a possibilidade da revisão criminal não se sujeitar a prazo, pode-se notar, que a presunção de culpa, diferente da presunção de inocência , pode ser alterada mesmo após o trânsito em julgado do processo por aquela ação processual de caráter rescisório, vindo o réu a ser definitivamente inocente.
2- A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AS MEDIDAS CAUTELARES.
As medidas cautelares, como já se infere do próprio nome, são aquelas que vêm acautelar, ou seja, assegurar o fim útil do processo colocado em grave risco em razão de situações que, vindo à tona, tornam impraticável o resultado prático processual.
Como em outros ramos do direito, essas medidas devem obedecer alguns requisitos para serem válidas. A obediência a esses requisitos é condição cogente para não se ferir o princípio da presunção de inocência.
No direito processual penal o fumus boni iuris e o periculum in mora transmudam-se em fumus comissi delicti e periculum in libertatis. Este é o perigo em estar o réu solto e todo transtorno que este poderia causar à instrução processual e à aplicação da própria sanção penal, à ordem pública e à ordem econômica, enquanto aquela deixa de ser a fumaça do bom direito e se transmuta em fumaça da prática do crime, ou seja, é o risco de o réu retornar a delinqüir.
Uma medida cautelar prisional levada a cabo, ausente a fundamentação que a legitime, não pode passar despercebida pela ordem constitucional sem ferir o princípio da presunção de inocência. E é nesse prisma que se conjugam a possibilidade da decretação de prisões provisórias com esse princípio, debatido nesse artigo.
3- A PRISÃO PREVENTIVA
A Prisão preventiva é um mal, porém este necessário para que o indiciado e o acusado fique no distrito de culpa, pois sem este o processo penal fica no vazio, porém na decretação desta medida é sempre observado que o Magistrado atue com cautela, visto que esta medida pode gerar danos irreparáveis. Carrara (apud Ramos, 1998, p. 143) afirma que: “a prisão preventiva deprime e abate o sentimento de dignidade pessoal de quem é ferido por uma mancha imerecida, depois de ter levado uma vida honesta e inocente.” Portanto por ser uma verdadeira prisão processual, esta só é cabível desde que haja necessidade para a resolução da lide penal, sendo esta uma medida cautelar para que se comprove a posterior a culpa de determinado indivíduo.
Por ser uma medida cautelar, é imprescindível que se busque o seu conceito de tutela cautelar e esta só é possível conseguir através dos Institutos de Processo Civil, para Júnior (2003, p. 588), “o processo principal dá satisfação a direitos subjetivos materiais, a medida cautelar apenas previne, em caráter provisório, a utilidade de eventual provimento satisfativo”. O mesmo continua afirmando que: “Se mister é simplesmente prevenir que o processo principal não caia no vazio, pela perda ou inutilização do bem disputado”. Chiovenda (apud Ramos, 1998, p. 81) dá sua contribuição afirmando que:
A função cautelar tem um conteúdo ou objeto próprio, que este objeto tende á própria produção de medidas provisórias atípicas, vale dizer, não só medidas expressamente previstas pelo Legislador, porque há uma necessidade geral ou infindável de medidas cautelares para afastar o temor atual de um dano jurídico; que este efeito, quanto à obtenção de medidas cautelares, decorre de uma vontade da lei, que só e possível realizar no processo, porque inexiste para o réu uma obrigação de cautela; mas o réu deve sujeitar-se a este efeito-poder do autor, que se ampara, pois no direito subjetivo e não decorre necessariamente de um direito subjetivo, enquanto a cautela não é acessório do direito acautelado.
A Medida cautelar possui alguns elementos, dentre os quais está a Jurisdicionalidade. Esta consiste em que as restrições de direito, inscritos na Constituição e nas Convenções Internacionais, somente possam ser realizadas pelos juízes através de sua decisão; a Acessoriedade, pois esta será sempre dependente do processo principal, pois uma vez ocorrendo um resultado nesta última, a medida cautelar deixará de existir; Instrumentalidade, uma vez que a esta é um meio ou modo para se alcançar à medida principal; a Provisoriedade, pois a medida cautelar tem um período pré-determinado, uma vez que esta existirá enquanto os seus motivos ainda estiverem presentes e quando ainda não for proferida a medida principal; a Homogeneidade cinge-se que o mal com a Medida Antecipatória seria maior que poderia ser dado ao acusado ao término da demanda principal, ou seja, o acusado terá sua liberdade restrita por um crime que é desproporcional à adoção desta medida.
Após análise das condições da ação, que são a legitimidade da parte, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, será verificado a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria que são pressupostos indispensáveis para a decretação da prisão preventiva como consta no art. 312 do CPP, em que será acolhida a medida caso a mesma venha garantir a ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, constituem estas o periculum libertatis, esta junto com a fumaça do bom direito é que são os principais pontos para que se autorize a decretação da medida provisória. Para uma melhor compreensão destas circunstâncias, é necessário esmiuçar uma por uma.
A garantia da ordem pública é a paz no seio da sociedade, a tranqüilidade que o Estado tem o dever de dar à população. Quando o indivíduo rompe essa tranqüilidade praticando novos crimes ou incitando a prática de outros delitos, assim a medida extrema é necessária.
A garantia da ordem econômica foi a Lei 8.884, de 11/06/94, em seu art. 86, que incluiu no Código de Processo Penal, esta garantia, tendo que o indivíduo que perturbar o livre exercício de qualquer atividade econômica, com abuso do poder econômico, visando a dominação de mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. A prisão preventiva para garantir a ordem econômica somente poderá ser decretada se tratar dos crimes previstos nas Leis 8.137/90, 8.176/91, 8.078/90 e 7.492/86, art. 20 da Lei 8.884/94, como afirma Rangel (2004, p. 617). Tourinho(2001, pg. 25) discorda da inclusão desta garantia da ordem econômica no rol dos requisitos da prisão preventiva, o mesmo acha esdrúxula, pois esta não é medida ideal para coibir os abusos contra a ordem econômica, o certo seria a adoção de sanções contra a empresa.
A asseguração da aplicação da lei penal é violada quando o acusado está na iminência de fugir, ou seja, buscando pelos fatos da vida, sabe-se, por exemplo, que determinada pessoa está se desfazendo dos seus bens, ou que determinada pessoa está se reunindo com o seu grupo para articular uma viagem, que estas condutas desencadearão na impossibilidade da aplicação da lei penal; outro exemplo é quando já ocorreu a fuga do acusado e a prisão presta à necessidade de capturá-lo, para este a ser submetido à aplicação da Lei Penal.
Portanto, verificada estas condições em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada esta pelo juiz, podendo este até agir de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial; observando que o despacho que decreta ou denega a prisão preventiva será sempre fundamentado, observando que os motivos para a decretação da medida podem aparecer ou desaparecer, assim o juiz poderá revogar ou decretar.
A decretação da medida só será cabível nos crimes dolosos, punidos com reclusão; punidos com detenção, não podendo ser auferida nas contravenções penais, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; no caso de reincidência em crime doloso, além da nova hipótese inserida pela lei 11.340/06 que trata do caso de o crime envolver violência doméstica contra mulher e para garantir a execução das medidas protetivas nesta lei .
A prisão preventiva, em nenhum caso será decretada, como consta no art. 314 do Código de Processo Penal se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art 19, I, II, III, do Código Penal (atuais artigos 23, 24 e 25), que são as excludentes de ilicitude.
A garantia da prisão preventiva está assegurada na Constituição no art. 5º LVI, a qual ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei.
4- A PRISÃO PREVENTIVA TRANSGRESSORA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À ORDEM CONSTITUCIONAL: A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
A prisão preventiva, quando atender os elementos imprescindíveis para a sua decretação é sempre cabível e de grande validade para o processo penal, e nesta não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, como consta na súmula nº 9 do STF, em que: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”. Fernandes (1991, p. 257), mostra que com a gravidade do delito praticado haverá sim a incidência da prisão preventiva, afirmando que: “a regra da proporcionalidade impõe que as exigências cautelares sejam graduadas de acordo com a gravidade do delito praticado”; Dotti (1993, p. 107), afirma que: “A presunção de inocência não se pode opor às medidas cautelares de prisão”.
Seguem abaixo alguns julgados sobre o tema :
Recurso em habeas corpus. Direito processual penal. Presunção de Inocência. Prisão Preventiva. A Presunção de Inocência (CF, art. 5º LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de direito processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º , LVI), (Recurso ordinário em habeas corpus nº 1.322-PR-STJ- 6º Turma- Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.)
Processual penal.Recurso Ordinário em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Paciente que já responde a outros processos. Personalidade voltada para a prática delituosa. Prisão preventiva. Garantia da Ordem Pública, por conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. Decreto constritivo e manutenção da custódia devidamente justificados. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância.Recurso desprovido.Recurso ordinário em Habeas Corpus 0216675-3/2007 STJ, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho,19/11/07.
Portanto, observa-se pelo depreendido acima, que a prisão preventiva não viola a presunção de inocência. Contudo, a doutrina e a jurisprudência majoritária, representada por Guilherme Nucci e Denílson Feitoza, do direito processual penal, possuem uma pacífica opinião que quando não houver uma devida motivação em face aos requisitos e pressupostos da decretação da prisão preventiva, está será inconcebível, tornando assim uma medida antecipatória, sendo um instrumento de arbitrariedades. Como observa-se em alguns julgados:
Considerando que a gravidade em abstrato do delito, em tese, de que os pacientes possam evadir-se ou ameaçar testemunhas , não bastam por si sós, para justificar a manutenção da custódia cautelar, a Turma, por falta de fundamentação, deferiu Habeas Corpus para anular o decreto de prisão expedido contra os pacientes, salientando, ademais, que a prisão preventiva traduz uma medida excepcional de restrição à liberdade, não podendo configurar-se como antecipação da sanção penal. HC (81.180 STF), Rel. Min. Ilmar Galvão, 18/09/01.
Por ausência de elementos concretos a legitimar a permanência da custódia cautelar, a Turma deferiu Hábeas Corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio e de roubo qualificado, cuja prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com base na garantia da ordem publica e da instrução criminal , bem como na gravidade do delito. Considerou-se que os fundamentos da prisão foram sustentados sem a real demonstração da periculosidade do acusado ; de que ele, em liberdade, tornaria a delinqüir, comprometendo a paz social; e do temor das testemunhas. Ademais, ressaltou-se que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seria motivação hábil para se decretar a custódia cautelar com apoio na ameaça à ordem pública e que a lei de crimes Hediondos não obriga a prisão preventiva. Por fim, não obstante o paciente esteja preso há mais de 3 anos, rejeitou-se a alegação de excesso de prazo, tendo em conta que este não poderia ser atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário e que a complexidade do caso justificaria a demora. HC 85868/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.4.2006. (HC-85868).
Por falta de motivação idônea, a Turma deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada contra pronunciado pela suposta prática de homicídio simples, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. No caso, a custódia fundamentara-se na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão do alegado envolvimento do paciente em homicídios anteriores, bem como na gravidade das penas cominadas aos crimes a ele imputados, a indicar a possibilidade de sua fuga do distrito da culpa. Inicialmente, salientou-se que ao mesmo tempo em que o tribunal estadual assentara inexistir embasamento para a prisão cautelar do paciente pelo seu suposto envolvimento em outros homicídios, utilizar-se de tais fatos para justificar a sua segregação em outra ação penal. Desta maneira, rejeitou-se o argumento de que o paciente representaria ameaça à ordem pública tão-somente por aqueles fatos que, anteriormente, foram reconhecidos na origem como insubsistentes para alicerçar a primeira custódia preventiva, destacando aquela Corte, inclusive, que a liberdade do paciente em nada havia prejudicado o curso da ação penal. Asseverou-se, no ponto, que a ameaça à ordem pública só pode ser aferida no contexto dos fatos. Ademais, considerou-se que o decreto impugnado não apontara circunstâncias concretas a justificar a adoção da excepcional prisão preventiva, valendo-se, da presunção de que, em liberdade, o paciente subtrair-se-ia à aplicação da lei penal, tendo em conta a pena prevista para o delito de homicídio. HC90936/RS, rel. Min.Carlos Britto3.8.2007(HC-90936).
O STF- embora admitindo a convivência entre os diversos instrumentos de tutela cautelar penal postos à disposição do Poder Público, de um lado, e a presunção constitucional de não culpabilidade (CF, art.5º, LVII) e o Pacto de São José da Costa Rica(art.7º, n.2), de outro- tem advertido sobre a necessidade de estrita observância pelos órgãos judiciários competentes, de determinadas exigências, em especial a demonstração que evidencie a imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da adoção da medida constritiva da liberdade ou de abuso de poder na decretação da prisão meramente processual (HC 89.754, Rel. Min. Celso de Melo, 13/02/07).
Porém o que se vê atualmente é uma grande violação ao princípio da presunção de inocência na decretação da prisão preventiva, são decisões sem fundamentação alguma, só indicando quais os requisitos e pressupostos, sem a verificação dos mesmos no caso analisado, chegando em alguns casos ao absurdo de não ter nem motivos, aludindo só que é por conveniência do processo, dentre outros absurdos que serão posteriormente analisados.
Há deturpações também, quando os juízes decretam a medida antecipatória em face da gravidade do delito praticado, só porque este fora estabelecido na lei com uma sanção de grande quantidade, invertendo assim a finalidade do instituto da prisão cautelar que é a garantia da tramitação do processo penal; em outros casos a comoção da Sociedade pelo fato praticado ou por envolver pessoas conhecidas da população, fazendo assim uma pressão para que o Juiz não deixe determinada pessoa solta, gerando assim uma antecipação da pena, visto que esta é uma medida cautelar, não podendo se desvirtuar de suas utilidades para o processo.
Com as pressões da sociedade e a prevalência do desvalor do resultado sobre o desvalor da ação, o Direito Processual Penal está perdendo o seu principal objetivo que é sua atuação secundária para a sua atuação imediata, deixando-se assim de ser subsidiário e fragmentário, passando a ser imediato; como em sua obra, Capez (2004, p. 6), faz alusão ao tema tratado afirmando, que:
Argumentam que, se, por um lado, é necessário um endurecimento das leis penais e uma redução dos benefícios processuais para atender aos reclamos cada vez mais crescentes pelo eficiente combate ao crime, sobretudo ao crime organizado, por outro, o Direito Penal não pode desgarrar-se dos seus fundamentos éticos para, em um pragmatismo exarcebado, ser apenas útil aos propósitos do controle social.
Outros casos de medidas extremas são os casos em que pela própria condição do acusado, se este não tiver recursos, para que tenham reconhecimento na sociedade (status), este será sempre enclausurado, como medida preventiva, passando por cima de um dos Princípios maiores da Constituição Federal, a da dignidade da pessoa humana. A miserabilidade não é fundamento ou motivação para encarcerar um indivíduo provisoriamente, assim não reza nossa lei processual ou permite nossa ordem Constitucional, que dispõe em seu art. 5º que todos são iguais perante a lei.
Em razão de todas essas maculas ao sistema processual penal brasileiro, que surge a prisão preventiva transgressora da presunção de inocência, germinada com uma penca de inconstitucionalidade e que não deve ser mantida. Essa prisão não prescinde de fundamentação e atendimento a todos seus pressupostos, já citados ao longo dessa exposição, do contrário podemos dizer que não estaria consentânea à ordem constitucional, ferindo o princípio da presunção de inocência.
5- A GARANTIA DA PRISÃO PREVENTIVA LÚCIDA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E OS FATORES DE RAIZ.
Essa medida cautelar prisional não ferirá o princípio em comento, nem a Constituição da República se atender aos seus requisitos legais, pois, como já visto, nossos tribunais e nossos maiores juristas não vêem objeção à prisão que atenda aos ditames de nosso ordenamento jurídico.
Então, é imperativo que, essa prisão, primeiro atenda aos pressupostos cautelares do fumus comissi delicti e periculum in libertatis, materializados na prova da existência do crime e em indícios de autoria. Depois é necessário que se reste configurado os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, são eles: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal.
Essa prisão só deve ser decretada por juiz legalmente investido da função jurisdicional ou por tribunal, nos casos de sua competência originária.
Por outro lado, não deve sua decretação incidir nas hipóteses de inadmissibilidade dos artigos 313 e 314, ambos do CPP.
E de suma importância, como está plasmado no art. 315 do CPP, é que o despacho que a decrete deve estar devidamente fundamentado em todos esses pressupostos mencionados, mostrando que a prisão preenche todos esses requisitos.
Caso algum desses preceitos não seja observado cabe, àquele que foi vítima dessas maculas ao sistema processual e à ordem constitucional, contrapor-se a medida por meio do remédio constitucional do habaes corpus. Contudo, nem todos os indivíduos sabem deste direito caso seja violado a liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, visto que a maioria da população brasileira carece de informação, no amplo sentido.
Outra saída seria o controle externo do judiciário com uma possível sanção, caso esteja totalmente em desconformidade com o ordenamento jurídico. Um caso notório em que há descompasso com nossa ordem jurídica se dá quando o juiz decreta a prisão preventiva de certa pessoa, em situações em que essa medida não tem nenhuma valia para o processo
A forma principal para se acabar de uma vez por toda com este problema, é a extinção dos fatores de raiz, pois uma vez que exista fome, miséria, desemprego, moradia, grandes desigualdades sociais; com estes os cidadãos tornam-se rejeitados, desestimulados para a vida, não tem previsão nenhuma para o seu futuro; e com o aumento destes fatores, ocorrerá um grande número de pessoas ociosas, que não tenham mais nada a perder, pois inclusive a sua vida não tem mais razão. Esta é a condição em que se encontram os países subdesenvolvidos, onde o Brasil está vivendo está realidade.
O art. 3º da Constituição Federal afirma que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. O art. 6º da Constituição Federal diz que:” São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição, dentre outros artigos da Constituição Federal, a qual cabe ao poder público estabelecer programas para que se dê uma vida digna ao cidadão.
Com esses fatores de raiz, conseqüentemente por não ter expectativa de vida, o cidadão pratica crimes ou no caso de reincidência o mesmo volta a delinqüir, pode o poder público tomar medidas circunstâncias, como exemplo o aumento de penas, programas de desarmamento, instituição de prisão perpétua, pena de morte, dentre outros, enfim se não for direto ao foco, a violência aumentará e chegará a um ponto a qual o caos reinará sobre o Estado.
Com esta prática de ter o remédio imediato sem a descoberta da cura, gera um círculo grave, em que ao enclausurar o indivíduo sem ter comprovado a culpa, gerando uma antecipação da pena em recintos não apropriados, não tendo por cumprido o escopo legal e sim uma terrível experiência criminológica, em que o bandido sairá da prisão preventiva mais bandido que ele possivelmente era.
Para um efeito de plano, só será diminuída a violação se diversos fatores em conjunto forem resolvidos. Um deles é que seja solucionado o problema da morosidade da Justiça. Outra alternativa seria o aumento das Medidas Antecipatória, visto que ,estando longe a resolução do processo principal , gerar-se-á um grande número de presos cumprindo prisões provisórias, onde se misturarão com indivíduos de grande periculosidade.
CONCLUSÃO
Não se quer acabar com o instituto da prisão preventiva, pois esta é uma medida cautelar a qual tem grande importância para o desfecho do processo penal, uma vez que havendo necessidade e fundamentação devida, este medida não será vexatória, antecipatória, não havendo antecipação da pena, nem violação ao princípio da Presunção de Inocência, porque está tem que ser concedida para não se ter o receio da perda do objeto da lide penal, uma vez que, caso o réu se encontre na iminência de fugir, afugentando testemunhas e violando a paz social, está medida é concebível para o bom desenrolar do processo.
O intuito deste trabalho é que este mundo de flores da Prisão Preventiva não é real, visto que, o que se cansa de observar são decisões em que os Magistrados pelo clamor público, gravidade do fato, ou até por desconhecer o próprio direito a qual o mesmo aplica, é que ele pratica várias lesões ao Princípio da Presunção de Inocência, por isto é que estas medidas sem necessidades e motivações é que são rotuladas de Medidas Vexatórias, Antecipatórias.
Portanto, ao se decretar uma prisão preventiva sob os argumentos retóricos de Defesa Social, Prevenção, Retribuição, Exemplificação, inverte-se, sobretudo a finalidade da prisão cautelar, que é a necessidade-motivada para o desenrolar do processo, gerando assim uma prisão-sanção, numa medida de antecipação total da pena, sem a observância dos Princípios da Presunção de Inocência e Devido Processo Legal.
No trabalho exposto, se quer primeiramente passando pela análise do Princípio da presunção de inocência e conceituando os Institutos da prisão preventiva no mundo Contemporâneo, depois sendo o tema principal, mostrar as violações que ocorrem, quais os tipos e os fatores que geram este desiderato, apontando o caminho certo para que esta medida cautelar seja permissiva. E por último, demonstrar as soluções para este problema, mostrando as possíveis medidas em que o Poder Público poderá fazer para diminuir em curto prazo este problema.
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Bacharel em Direito pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió- CESMAC. Delegado de Polícia de Pernambuco. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB/ CPC Marcato (lato sensu).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUEIROZ, MARCELO HENRIQUE CORDEIRO. O princípio da presunção de inocência e a prisão preventiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2023, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61526/o-princpio-da-presuno-de-inocncia-e-a-priso-preventiva. Acesso em: 23 dez 2024.
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